Art 50 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 50. A renúncia expressa constará de declaração assinada peloofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.
Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houvercompletado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia doúltimo excluirá o direito do primeiro.
JURISPRUDÊNCIA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DEMORA NA FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. NÃO ACOLHIMENTO. INSTAURAÇÃO E CONCLUSÃO DE PAD OCORRIDA DENTRO DO PRAZO NORMATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DE NÃO TER INDIVIDUALIZADO A CONDUTA DO APENADO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM RELATÓRIO DA COMISSÃO DISCIPLINAR QUE DESCREVEU DE FORMA CONCRETA A CONDUTA. ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO ESTÁ EM REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NÃO ACOLHIMENTO. ATRIBUIÇÃO AOS JUÍZOS DE EXECUÇÃO A ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL AO REGIME PRISIONAL FIXADO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO A ALOCAÇÃO DO APENADO EM ALA CORRESPONDENTE AO REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo em execução interposto pelo apenado Vinicius da Silva Oliveira, pugnando, em síntese, pela reforma da decisão do Juízo de Execução Penal que homologou falta grave, sob argumento que encontrava-se em estabelecimento penal inadequado para o regime de cumprimento de sua pena, quando fora instaurado um PAD para apuração de suposta falta grave, o qual demorou para ser finalizado e causou a aplicação de sanção genérica e de caráter coletivo. 2. Inicialmente, não se observa qualquer demora injustificada para a finalização do PAD, o qual foi instaurado em 15/12/2020 e finalizado em 10/03/2021, ou seja, dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 18 da Portaria nº 142/2019 da SAP-CE. No entanto, ressalto que, mesmo que não fosse esse o caso e que houvesse ocorrido algum atraso para a conclusão do procedimento administrativo, ainda assim, não sendo demonstrado qualquer prejuízo à defesa, não seria caso de nulidade, mas sim de mera irregularidade procedimental, consoante farto entendimento jurisprudencial. 3. Em seguida, registro que, consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao Judiciário adentrar no mérito do procedimento administrativo disciplinar, cabendo-lhe, tão somente realizar o controle de legalidade e, eventualmente, impor as sanções que contam com cláusula de jurisdição. Ou seja, a competência para resolver questões relativas ao mérito e à conveniência da aplicação da falta grave e suas respectivas sanções disciplinares no decorrer do procedimento administrativo disciplinar é do diretor do estabelecimento prisional. 4. Não obstante, em análise aos aspectos legais e formais do PAD, nos autos de origem, não se verifica qualquer ilegalidade ou nulidade no Procedimento Administrativo Disciplinar nº 1074/2020 que impeça a sua homologação, tendo em vista que foi seguido o procedimento processual e normativo previsto, sendo, inclusive, possibilitado ao custodiado, acompanhado por sua advogada, apresentar sua versão dos fatos e sua defesa escrita, em consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa. Não há, como alegado pelo agravante, decisão genérica ou coletiva, pelo contrário, a decisão foi fundamentada concretamente, sendo plenamente possível inferir a materialidade delitiva (desobediência e participação de movimento para subverter da ordem, art; 50, I e VI do CPP) e a conduta individualizada do custodiado (relato de ocorrência à pág. 30). 5. Com relação à alegação de que o agravante estaria em estabelecimento penal inadequado, registro que, a esse respeito, há entendimento jurisprudencial já consolidado, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal decidiu que os juízes da execução penal possuem competência para verificar, no caso concreto, unidades prisionais em que os presos possuem um pouco mais de liberdade, sendo equivalente ao regime semiaberto, na falta de colônia agrícola ou industrial. Ademais, in casu, verifica-se, nos autos de origem, que já há decisão proferida pelo Juízo de Execução Penal, mov. Seq. 216.1, determinando que o apenado seja colocado na ala da Unidade Prisional destinada aos internos que cumprem pena no regime semiaberto, consoante requerido pelo agravante. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJCE; AG-ExPen 0000630-82.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 28/01/2022; Pág. 130)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. AMEAÇA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. NECESSIDADE.
O prazo decadencial para representar não corre contra o menor de idade, que poderá exercer seu direito de representação após completar 18 anos de idade, nos termos do parágrafo único do art. 50 do CPP. In casu, a vítima não ofereceu representação em face do acusado, tampouco exarou declaração que possa ser interpretada como tal dentro do prazo legal de até seis meses depois de ter atingido a maioridade para que a ação tivesse prosseguimento. Logo, decaiu seu direito de representar, o que impõe a declaração da extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime de ameaça. Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, mormente quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por outros elementos de prova. Os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, causando-lhe as lesões corporais atestadas no relatório médico juntado aos autos, conduta que se subsume ao tipo previsto no art. 129, §9º, do CP. Assim é de rigor a manutenção da condenação do acusado. No que tange à fixação dos honorários do dativo, comprovada a efetiva prestação de serviço pelo profissional nomeado, por óbvio, faz jus à remuneração pelo trabalho realizado. (TJMG; APCR 0014629-54.2016.8.13.0042; Nona Câmara Criminal Especializada; Relª Desª Kárin Emmerich; Julg. 15/06/2022; DJEMG 21/06/2022)
HABEAS CORPUS. LIBERDADE DE COORÉU. INAPLICÁVEL O PREVISTO NO ARTIGO 280 DO CPP.
Inaplicável na hipótese em julgamento o que prevê o artigo 50 do Código de Processo Penal. A situação do paciente não é similar à do corréu. Destacou a autoridade judicial: Por outra, conforme já mencionado por este Juízo, o acusado ostenta circunstâncias pessoais desfavoráveis, tendo condenação por tráfico de drogas e está respondendo por outros processos por delito doloso contra a vida, em que há denúncia recebida e sentença de pronúncia, o que demonstra agravo à ordem pública que merece o devido resguardo. Habeas corpus denegado. (TJRS; HC 0055087-96.2021.8.21.7000; Proc 70085415347; Porto Alegre; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sylvio Baptista Neto; Julg. 18/11/2021; DJERS 22/11/2021)
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. LEI Nº 11.343/2006. REÚS DENUNCIADOS NAS IRAS DO ARTIGO 33, CAPUT C/C ART. 35, DA LEI ANTITÓXICOS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE 120 (CENTO E VINTE) PEDRAS DE "CRACK" TOTALIZANDO 237,20G (DUZENTOS E TRINTA E SETE GRAMAS E VINTE CENTIGRAMAS), ALÉM DE 34 (TRINTA E QUATRO) PORÇÕES DE CANNABIS SATIVA, COM PESO APROXIMADO DE 31,29 (TRINTA E UM GRAMAS E VINTE E NOVE CENTIGRAMAS). DOLO DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA. APREENSÃO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, ALÉM DE UM CARREGADOR DE PISTOLA ORIGINAL. INVESTIGAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE DENÚNCIAS JUNTO AO ÓRGÃO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO PRESTADOS DE FORMA UNÍVOCA E COESA. CONFISSÃO DO RÉU RODRIGO SOUZA DA SILVA, NA FASE INQUISITIVA, UTILIZADA COMO UM DOS FUNDAMENTOS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS, NO QUE SE REFERE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PENA ESTABELECIDA EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RÉUS, A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO, COM A APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 1/6 (UM SEXTO) AO RÉU RODRIGO SOUZA DA SILVA, EM RAZÃO DA CONFISSÃO (ARTIGO 65, III, "D", CPB) O QUAL TEVE A SUA PENA REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS INTERPOSTAS. PRELIMINARES DE NULIDADE APRESENTADAS. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO DOS RÉUS. ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL, POIS EMBASADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, BEM COMO, EM PLEITO SUBSIDIÁRIO, A REDUÇÃO DA REPRIMENDA COM A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (§ 4º, ARTIGO 33, LEI Nº 11.343/2006). OPINATIVO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DOS APELOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RAZOÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE ETUPEFACIENTES APREENDIDAS. COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS, RESTANDO INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO "TRÁFICO PRIVILEGIADO". POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA. SÚMULA Nº 545, STJ. INVIÁVEL A CONCESSÃO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APELANTES QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DOS MOTIVOS QUE AUTORIZARAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. O Crime de Tráfico de Drogas é infração penal de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, e as buscas e apreensões domiciliares prescindem de autorização judicial, encontrando-se os Réus em situação de flagrância enquanto de posse das substâncias ilícitas. Preliminar de Nulidade Rejeitada. II. A Investigação Policial fora iniciada através de notitia criminis de populares (artigo 50, 11, § 30, do CPP), a qual em nada macula a deflagração da presente Ação Penal, mormente quando as denúncias foram precedidas das competentes investigações para averiguar-se a procedência do seu conteúdo, inexistindo violação ao artigo 5º, IV e LVI, da CRFB. Preambular desacolhida. III. Os elementos de convicção trazidos aos autos, tais como Auto de Prisão em Flagrante, após a apreensão de razoável quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, conjugado com a confissão do Réu em fase inquisitória, além de depoimentos firmes e harmônicos das testemunhas, são elementos robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelos Apelantes se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nO 11.343/2006 (Tráfico de Entorpecentes), não sendo o caso de absolvição por ausência de provas. lV. Nos crimes de Tráfico não há que se esperar a concretização do ato de venda para que o crime se consume, porque estamos à frente de um delito de ação múltipla. Basta observar o tipo penal do art. 33 da Lei Federal 11.343/06, para verificar que o núcleo do tipo abarca ações múltiplas, de modo que a só realização de uma das ações previstas no caput do aludido artigo já seria suficiente para comportar a condenação. Inviável o acolhimento dos pleitos absolutórios, em razão do material probatório coligido, mormente pela quantidade de drogas apreendidas e forma de acondicionamento. V. Os depoimentos dos policiais, Agentes do Estado no desempenho da função pública, usufruem da presunção de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese. VI. Opinativo Ministerial pelo conhecimento e improvimento dos Apelos. VII. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atenuante de confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, seja ela judicial ou extrajudicial, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, e mesmo que o Réu venha a se retratar posteriormente, quando a sua manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. Precedentes. (HC 357. 524/SP, RESP. Ministro Ribeiro Dantas, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016). VIII. Comprovada a dedicação às atividades criminosas, torna-se inviável a incidência da causa especial de diminuição da pena elencada no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, mormente quando comprovado que o Réu GILVAN DIAS DAMASCENO responde a 03 (três) Ações Penais pela suposta prática do Tráfico de Drogas, e o Réu RODRIGO Souza DA Silva possui em seu desfavor, uma Ação Penal em trâmite na loa. Vara Criminal, todas em curso nesta Capital. IX. Apelantes condenados a uma reprimenda de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, sendo reduzida a pena do Réu RODRIGO Souza DA Silva para o seu mínimo legal, 05 anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em razão da atenuante da confissão espontânea. X. Inviável a concessão do direito de apelar em liberdade, se os Réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal e não houve alteração dos motivos que autorizaram a segregação cautelar, mostrando-se presentes os requisitos do artigo 312, da Lei Processual Penal, especialmente quando evidenciados o Fumus Comissi Delicti e o Periculum Libertatis, como bem salientado pelo Juízo de Piso, não se revelando suficientes a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do artigo 319, CPP. XI Recursos desprovidos. Sentença Mantida pelos seus judiciosos fundamentos. (TJBA; AP 0555537-81.2015.8.05.0001; Salvador; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra; Julg. 08/11/2016; DJBA 30/11/2016; Pág. 325)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. MULTIPLICIDADE DE RÉS. REALIZAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE ACORDO COM UMA DAS QUERELADAS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE EXTINGUIU A AÇÃO PENAL COM FULCRO NOS ARTIGOS 48 E 49 DA LEI ADJETIVA PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
O dispositivo legal citado pelo julgador na sentença objurgada, art. 49 da Lei adjetiva penal, referese, expressamente, à renúncia do exercício do direito de queixa, como causa extintiva da punibilidade. Não obstante, segundo, o STF, "a renúncia ao exercício do direito de queixa (arts. 49 e 50 do CPP) precede e é incompatível com a queixa proposta e recebida" (RT 580/432). No mesmo sentido STF: RT 618/40. (TJCE; RSE 014300271.2009.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 30/03/2016; Pág. 109)
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONCEDIDA. PROVIMENTO PARCIAL.
Readéqua-se a pena de multa, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, ante a aplicação do artigo 580, do Código de Processo Penal. Conforme Súmula nº 231, do STJ e decisão do STF no RE 597270 QO-RG não há possibilidade de redução da pen aquém do mínimo legal pela aplicação de atenuantes, o que deve ser observado, de acordo com artigo 927, inciso IV, do NCPC, aplicado ao processo penal, por força do artigo 3º, do Código de Processo Penal. Sendo o réu hipossuficiente, fica o mesmo isento do pagamento de custas processuais, nos termos legais. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. CONVERSÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONCEDIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 50, DO CPP- PROVIMENTO PARCIAL. Redimensiona-se a pena de multa exasperada de forma inidônea. O reconhecimento de atenuante (s) não tem o condão de reduzir a pena-base aquém do mínimo legal. Preenchido os requisitos do artigo 44, do Código Penal, fica substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Comprovada a hipossuficiência, isenta-se o réu do pagamento de custas processuais. Aplica-se o artigo 580, do Código de Processo Penal para reduzir a pena do corréu ao mínimo legal e aplicar o artigo 44, do Código Penal. (TJMS; APL 0058237-97.2012.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJMS 01/06/2016; Pág. 4)
PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONSTATAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE. ASSISTENTE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PROCESUSAIS. EXIGIBILIDADE.
1. Para fazer jus à ordem de segurança, o impetrante deve demonstrar a presença dos seus pressupostos específicos, que em última análise se resolvem na existência de direito líquido e certo. 2. Discute-se acerca da faculdade assegurada à ordem dos advogados do Brasil instituída pelo art. 49, parágrafo único, da Lei n. 8.906, pelo qual se concede aos presidentes dos conselhos e das subseções legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça tem rejeitado a intervenção da OAB como assistente em razão de interesse meramente corporativo ou lato sensu, exigindo, ao contrário, a comprovação de efetivo interesse jurídico, nos termos do que dispõe o art. 50 do código de processo civil (stj, EDCL nos ERESP 650246, Rel. Min. César afsor Rocha, j. 27.06.12; STJ, CE, AGRG nos ERESP 1146066, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 04.05.11; RESP n. 1172634, Rel. Min. Massami uyeda, j. 17.03.11; AGRG no AG 1253420, Rel. Min. Herman benjamin, j. 06.04.10). Com efeito, a atividade jurisdicional tem a função de decidir ou compor conflito de interesses entre as partes, não sendo sede adequada para discussões de outra natureza, teóricas ou práticas, como intuitivamente seriam as questões de interesse geral ou político da advocacia. Há de se configurar um interesse jurídico, no sentido próprio da expressão, para que terceiros venham a participar da relação jurídica processual, ainda que a legislação extravagante, afora a disposição contida no próprio código, confira semelhante legitimidade. Não há razão para que a matéria seja tratada diversamente no processo penal. O art. 49, caput, da Lei n. 8.906/94 concede legitimidade às autoridades nele indicadas para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou fins dessa Lei. Tais autoridades, portanto, detêm legitimidade para as medidas processuais cabíveis contra quem tenha infringido suas disposições. Logo, com a violação às normas legais surge o interesse jurídico propriamente dito passível de ser feito valer pelas vias jurisdicionais pelas autoridades indicadas (presidentes dos conselhos e das subseções da oab). A legitimidade (extraordinária) não torna desnecessária a existência de interesse (processual). Sendo tal a norma do caput do art. 49 da Lei n. 8.906/94, não há razão para disso destoar a disposição contida no seu parágrafo único: há uma indicação expressa na norma de que essa mesma legitimidade para intervir abrange, não somente as medidas judiciais e extrajudiciais de inciativa própria daquelas autoridades, mas também feitos em andamento, nomeadamente inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB. Não basta a condição de advogado ou estagiário, portanto. É necessário que esteja presente o interesse jurídico consoante estabelecido pelas normas processuais de regência, seja no âmbito do processo civil (cpc, arts. 50 e segs), seja no âmbito do processo penal (cpp, arts. 268 e segs.). É o que também se pode inferir do seguinte precedente, relativo ao processo penal (stj, AGRG no HC 55631, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.06). 3. Segurança denegada. (TRF 3ª R.; MS 0015936-55.2014.4.03.0000; SP; Quarta Seção; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 18/12/2014; DEJF 09/01/2015; Pág. 984)
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA OS COSTUMES.
Atentado violento ao pudor na forma tentada. Vítima que na epóca dos fatos contava com dezesseis anos de idade. Genitor que a representava legalmente que renuncia expressamente o direito à representação. Vítima que ao completar a maioridade procura o ministério público e oferece a representação. Writ impetrado visando o trancamento da ação penal. Impossibilidade. Hipótese de ação penal pública condicionada. Pobreza da vítima que exsurge dos elementos coligidos nos autos. Inteligência do art. 225, §1º, do Código Penal, com redação anterior a alteração promovida pela Lei nº 12.015/09. Renúncia à representação feita pelo representante legal que não priva o direito da vítima. Parágrafo único do art. 50, do código de processo penal. Representação oferecida pela vítima dentro do prazo de seis meses após completar a maioridade. Argumento de que não poderia o ministério público mudar os termos da denúncia já oferecida em virtude de estar consumada a prescrição da pretensão punitiva do estado. Inviável. Transação penal inicialmente ofertada por promotor de justiça que entendia tratar os fatos da contravenção penal prevista no art. 65, da Lei de contravenções penais. Juiz que ao verificar o prazo prescricional devolve os autos ao parquet para manifestação. Novo promotor de justiça que entende tratar os fatos de crime de atentado violento ao pudor na forma tentada. Denúncia oferecida. Nenhuma nulidade evidenciada. Possibilidade de mutatio libeli, art. 384 do código de processo penal. Ordem denegada por estes fundamentos. Trancamento da ação penal por falta de justa causa para deflagração da ação penal. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Justa causa consubstanciada na insignificância jurídica da conduta do paciente. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal. (TJSC; HC 2012.042743-0; Itá; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Subst. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer; Julg. 26/07/2012; DJSC 03/08/2012; Pág. 289)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. DEMORA PARA A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 601 DO CPP. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO JUDICIAL EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE PRAZO INDETERMINADO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INCABIMENTO. VINCULAÇÃO AO TEMPO DE DURAÇÃO DA PENA SUBSTITUÍDA. PENA PECUNIÁRIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO APENADO. INOCORRÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA EM VALOR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PARCELAMENTO EM OITO PRESTAÇÕES. DECISÃO UNÂNIME.
I. A apresentação tardia das razões recursais constitui mera irregularidade, não configurando a intempestividade do recurso. Precedentes do STJ e do STF. II. Tendo o julgado vinculado a prestação de serviços ao tempo de duração da pena privativa de liberdade substituída, não se há falar que a referida pena restritiva de direitos foi estabelecida sem prazo determinado. Inteligência do art. 55, do Código Penal. Precedentes do STJ. III. O estado de pobreza do apenado, por si só, não impede a fixação de pena de multa, tendo em vista a inexistência de previsão legal que possibilite ao Julgador isentar o réu do seu pagamento. Precedentes do STJ. lV. Não merece prosperar a alegação de que o Juiz sentenciante, ao fixar a pena pecuniária substituta da restritiva de liberdade, não atentou para as condições financeiras do condenado, visto que o fez estabelecendo valor inferior ao salário mínimo vigente, condicionando o seu pagamento a oito prestações mensais e consecutivas, nos termos do que alude o art. 50, do CPP. V. Apelo improvido, à unanimidade. (TJPE; APL 0230534-4; Goiana; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Alderita Ramos de Oliveira; Julg. 12/07/2011; DJEPE 25/07/2011)
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Queixa-crime pela suposta prática de fato típico consistente em denunciaço caluniosa. Preliminar de desistência da queixa-crime. Ausência de outorga poderes específicos ao procurador para renunciar ou desistir. Arts. 44 e 50 do CPP. Rejeição. Preliminar de ilegitimidade ativa. Acolhimento. Queixa ajuizada pela Câmara Municipal de patu. Órgão não dotado de personalidade jurídica. Ausência de capacidade para ser parte. Exceço para defesa de sua competência que não se enquadra ao caso. Instituição que não foi ofendida pela suposta prática delituosa. Crime que se processa mediante aço penal pública. Queixa crime rejeitada. (TJRN; Proc. 2009.005987-3; Patu; Rel. Des. Dilermando Mota; DJRN 01/04/2011; Pág. 59)
DIREITO PENAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. VÍTIMA RELATIVAMENTE INCAPAZ COM REDUÇÃO DE DISCERNIMENTO REPRESENTAÇÃO. ASSISTÊNCIA DA GENITORA -DESNECESSIDADE. O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DESCONHECE A INCAPACIDADE RELATIVA PORQUANTO PERMITE AO INCAPAZ DE PROVER SEU DIREITO DE REPRESENTAÇÃO OU QUEIXA MESMO SEM ASSISTÊNCIA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL. ALIÁS, O DIREITO DE REPRESENTAÇÃO PRESCINDE DE FÓRMULAS RÍGIDAS, DE SORTE QUE PODE SER EXERCIDO, INDEPENDENTEMENTE, PELO OFENDIDO OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 34 E 50 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E SÚMULA Nº 594 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA OS COSTUMES. AÇÃO PENAL. VÍTIMA E PAIS SEM CONDIÇÕES DE PROVER AS DESPESAS DO PROCESSO -REPRESENTAÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CABIMENTO. PROCODER-SE-Á A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, SE A VÍTIMA OU SEUS PAIS NÃO PUDEREM PROVER ÀS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PRIVAR-SE DE RECURSOS INDISPENSÁVEIS À MANUTENÇÃO PRÓPRIA OU DA FAMÍLIA (INCISO I, § 1º, ARTIGO 225 DO CÓDIGO PENAL). CRIME CONTRA OS COSTUMES. ESTUPRO -DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SEGURAS E COERENTES DOS FATOS QUE EM CONJUNTO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS NÃO DEIXAR DÚVIDAS QUANTO À OCORRÊNCIA A AUTORIA DO DELITO. DECRETO CONDENATÓRIO. CABIMENTO.
Nos crimes contra os costumes, geralmente cometidos na clandestinidade, as declarações da vítima, claras, coerentes e harmônicas, corroboradas por elementos probatórios dos autos, são suficientes para embasar o Decreto condenatório, ainda mais quando o crime deixa vestígios apurados no exame pericial. (TJSP; APL 0035737-67.2003.8.26.0161; Ac. 4844098; Diadema; Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Willian Campos; Julg. 26/10/2010; DJESP 14/01/2011)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições