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Art 502 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 502. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ARTIGO184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL.

Violar direitos de autor de programa de computador. Artigo 12, §2º c/c §3º, inciso II, da Lei nº9.069/98.juízo de retratação. Manutenção dos fundamentos alinhavados no acórdão. 1.a egrégia terceira vice-presidência deste tribunal no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelo ministério público, por entender existir aparente confronto entre o acórdão lavrado por esta câmara e o tema nº 926 extraída dos recursos especiais repetitivos nº 1.456.239/MG e 1.485.832/MG, determinou o retorno dos autos a este colegiado para pronunciamento acerca de eventual juízo de retratação. 2.no caso em exame, os desembargadores que compõem a sétima câmara criminal, por unanimidade de votos, conheceram do recurso e, no mérito, negaram provimento ao apelo ministerial para manter a decisão prolatada pelo juízo de direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de volta redonda/RJ, que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o acusado elias d-avila, da imputação contida na denúncia, ou seja, nas penas nas penas do artigo 184, §2º, do Código Penal, e do artigo 12, §2º, c/c §3º, inciso II, da Lei nº. 9.609/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do código de processo penal, por ausência de prova da materialidade delitiva, porque o laudo pericial não descreve os titulares dos direitos autorais violados de todas as mídias apreendidas. 3.em que pese o brilhantismo da tese divergente é de ser mantido o acórdão objurgado, tendo em vista que a materialidade não se afigura tecnicamente produzida, tal como determina a norma contida na legislação processual penal, uma vez que se impõe a observância de certos atos, os quais sequer foram adotados, tanto na fase inquisitorial quanto na fase instrutória, razão pela qual trouxe uma série de consequências jurídicas de natureza grave, que revela de fato, a ausência de provas necessárias com capacidade de apontar a materialidade delitiva. Ora, o laudo de exame de objetos, que se encontra acostado na pasta 000074 destes autos virtuais, não contém a descrição de todos os bens que foram apreendidos, com a análise de seu conteúdo, como se pode observar da resposta ao 2º quesito, conforme acostado aos autos. Outro ponto que abraça destaque, na presente, é o fato de que o laudo de exame em material, juntado na pasta 000086, dos autos digitalizados, de igual modo não especifica todos os bens apreendidos e os nomes daqueles que tiveram o seu direito legitimamente violados, apenas citando alguns títulos. Não há nenhuma obrigação para que o magistrado, quando da análise dos fatos que lhe foram descritos na denúncia, bem como nas provas apresentadas, venha a determinar qualquer medida com o fim de sanar as irregularidades existentes, tal como lhe facultava o disposto do artigo 502 do código de processopenal, que atualmente se encontra revogado pela Lei nº 11.719/2008.dessa forma, o ônus da prova realmente cabe ao ministério público, que faz a alegação dos fatos, e o dispositivo (artigo 502 do código de processo penal), em tela, cuida, entretanto, de mera atividade supletiva do juiz, cuja aplicação não teria ele o dever de fazê-lo, mas, tão apenas, o poder de proceder com a determinação no sentido de efetivar a diligência. O que se pretende não é descampar o tipo penal, mas dar-lhe o correto cumprimento, buscando, como no caso a referência estampada na interpretação dos artigos 157, 158 e 167 da Lei Processual penal, de modo a visualizar o cerne da materialidade do delito. Há que se entender que a vertente trata de delicta facti permanentis, sendo necessário trazer a colação o exame de corpo de delito direto para que se comprove, com segurança, a materialidade do delito, sob pena de não levar isso a efeito, criar uma nulidade processual. In casu, resta evidente que a condenação do apelado não pode prevalecer, visto que não restou comprovada a efetiva violação de um direito autoral, eis que inexistente a devida individualização das obras apreendidas, não sendo, portanto, possível afirmar que houve efetiva lesão ao bem juridicamente protegido,. A propriedade imaterial. Impondo-se a manutenção da absolvição do acusado. 4.juízo de retratação. Mantença dos fundamentos alinhavados no acórdão. (TJRJ; APL 0023054-06.2011.8.19.0066; Volta Redonda; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 16/02/2018; Pág. 294) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL.

Recursos especiais. Apelo raro aviado pelo recorrente Claudio olinto Ferreira filho. Ofensa ao art. 157, § 2º, I e II, do CP. Absolvição. Reexame fático e probatório. Impossibilidade. Súmula nº 7/stj. Contrariedade ao art. 157 do CP. Pleito atinente à dosimetria da pena. Dispositivo de Lei que não ampara a pretensão recursal. Apelo especial com fundamentação deficiente. Súmula nº 284/stf. Recurso excepcional interposto pelo recorrente roberto Carlos da Silva. Negativa de vigência ao art. 564, III, "e", do CPP. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 211/stj, 282/stf e 356/stf. Malferimento ao art. 502 do CPP (revogado). Nulidade. Inocorrência. Preclusão. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte. Súmula nº 83/stj. Violação ao art. 197 do CPP. Absolvição. Reexame de matéria fática. Vedação. Súmula nº 7/stj. Pleito de redução da pena para o mínimo legal. Ausência de indicação de dispositivo de Lei violado. Recurso Especial com fundamentação deficiente. Súmula nº 284/stf. Recursos especiais a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.323.774; Proc. 2012/0101484-2; PB; Sexta Turma; Relª Min. Maria Thereza Assis Moura; DJE 25/03/2014) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E, CONSEQUENTEMENTE, DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO. DESPACHO PROFERIDO AO FIM DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA (ART. 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL), NO ENTANTO, QUE, AO DETERMINAR A CITAÇÃO DO QUERELADO PARA OFERTAR RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, RECEBEU, DE FORMA IMPLÍCITA, A QUEIXA-CRIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL OPERADA, NOS TERMOS DO ART. 117, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUFICIENTE À PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. "Prevê o código uma audiência anterior ao recebimento da queixa, em que se tenta a conciliação do querelante e querelado quanto à prática dos crimes contra a honra, evitando-se a instauração do processo penal. [... ] essa audiência de conciliação é tida como uma condição de procedibilidade na apuração dos referidos crimes em ação penal privada, embora tenha caráter especial, por ser realizada após o oferecimento da inicial. [... ] não havendo reconciliação, cumpre ao juiz receber a queixa, se for o caso, citando-se o acusado e procedendo-se de acordo com o rito comum nos termos dos arts. 394 a 405 e 498 a 502 do CPP, ainda que o crime seja apenado com detenção (art. 519)". (Mirabete, Julio fabbrini. Código de processo penal interpretado. 11ª. ED., são paulo: Atlas, 2003, p. 1326/1331). 2. É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento segundo o qual o recebimento da denúncia ou da queixa-crime independe de fundamentação e prescinde de explicitação, podendo ocorrer até mesmo de forma tácita, quando determinada a citação do acusado para ofertar resposta à acusação no prazo legal. (TJSC; RSE 2012.032807-7; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; Julg. 19/03/2013; DJSC 01/04/2013; Pág. 418) 

 

PROCESSO NULIDADE. INOCORRENCIA. HIPÓTESE EM QUE A DEFESA SUSCITOU PRELIMINAR EM ALEGAÇÕES FINAIS E FOI ABERTA VISTA PARA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET. PRONUNCIAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE PRELIMINARES ALEGADAS UNICAMENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA QUE É MEDIDA DE RIGOR PARA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO NULIDADE. INOCORRENCIA. HIPÓTESE EM QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUEREU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA APÓS MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM ALEGAÇÕES FINAIS. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS QUE NÃO AMPLIAVAM O ACERVO PROBATÓRIO OU VISAVAM SANAR VÍCIO EM CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (REPRESENTAÇÃO). DILIGÊNCIA QUE TINHA POR FIM DIRIMIR DÚVIDA LEVANTADA PELA DEFESA ACERCA DA CORRETA IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM LEGITIMIDADE PARA O OFERECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. PROCEDIMENTO QUE ERA AUTORIZADO AO JUÍZO PELO ARTIGO 502, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. DENÚNCIA. INÉPCIA. INOCORRENCIA. NARRATIVA DOS FATOS EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS ESTIPULADOS NO ARTIGO 41, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERO ERRO MATERIAL NO APONTAMENTO DO PERÍODO EM QUE OS DELITOS FORAM PRATICADOS, QUE NÃO IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ACUSADO IDENTIFICADO CRIMINALMENTE, MESMO APÓS REGULAR IDENTIFICAÇÃO CIVIL.

Identificação criminal, à época do ato, que era regulada pela Lei Federal n.Q 10.054, de 2000, a qual determinava que, mesmo diante da identificação civil, o agente indiciado ou acusado de crime contra a liberdade sexual deveria ser identificado criminalmente. Preliminar rejeitada. A TENTADO VIOLENTO A O PUDOR. Absolvição. Inadmissibilidade. Existência de prova segura da autoria e materialidade do delito. Acusado apontado pela vítima como seu algoz. Recurso parcialmente provido para outro fim. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. Tentativa. Ocorrência. Acusado que passou a mão nos seios e nádegas da vítima por mais de uma oportunidade, mas que nunca conseguiu ir além disso, em razão da presença contínua de sua esposa. Recurso parcialmente provido para, reconhecida a modalidade tentada, mitigar as reprimendas. (TJSP; APL 0001568-56.2006.8.26.0094; Ac. 6031406; Brodowski; Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Teodomiro Méndez; Julg. 25/06/2012; DJESP 18/07/2012) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. FATOS E PARTICIPAÇÃO DOS AGENTES PERFEITAMENTE DESCRITOS. COLIDÊNCIA DE DEFESAS -INSUBSISTÊNCIA. RETRATAÇÃO DO RÉU EM JUÍZO EM BENEFÍCIO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE NOVO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E ALEGADA INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE CAUSÍDICO E RENOVAÇÃO DO ATO NÃO OBRIGATÓRIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO INTERROGATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APOIO EM PROVA TESTEMUNHAL. CONFISSÃO DE CORRÉU NA FASE INQUISITORIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há falar-se em nulidade da denúncia por inépcia, se nela se estão emolduradas as condutas de cada agente, suficientes a proporcionar a defesa dos agentes. 2. O patrocínio de um único advogado de defesa para os co-réus não é, por si só, causa de nulidade do processo, sobretudo quando o co-réu se retrata em juízo eximindo a apelante de qualquer culpabilidade. Ao que se soma a não demonstração de efetivo prejuízo. 3. A pretendida realização de novo interrogatório da ré, com arrimo no parágrafo único do art. 502 do código de processo penal não é obrigatória, mas mera faculdade do juízo, afastada por se mostrar meramente procrastinatória e desnecessária, até porque o princípio da identidade física do juízo ao tempo da medida não era imperativo. E ainda que possível, se sujeita às exceções atinentes aos afastamentos de ordem legal a que se encontram sujeitos os magistrados. 4. É incabível a absolvição se a autoria e materialidade do latrocínio restaram induvidosamente comprovadas nos autos, ante a confissão de corréu na fase inquisitorial, devidamente corroborada pelas declarações de testemunhas em ambas as fases procedimentais, dando conta que ouviram da vítima os nomes de seus algozes. (TJMT; APL 111052/2009; Pontes e Lacerda; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Roberto C. Pinheiro; Julg. 22/02/2011; DJMT 10/03/2011; Pág. 37) Ver ementas semelhantes

 

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. VALIDADE. MATERIALIDADE DOS DELITOS DE EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. DOSIMETRIA DA PENA. REPARAÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES E OMISSÕES. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS FATOS PRESCRITOS.

1. Ao rejeitar a preliminar de impedimento, o acórdão considerou que participação do magistrado restringiu-se à homologação do acordo de delação premiada, além do fato de ter a sentença consignado que os depoimentos dos delatores não haviam sido isoladamente considerados para embasar a condenação. 2. Sendo a conversão do julgamento em diligência faculdade expressamente prevista pelo legislador (artigo 502 do Código de Processo Penal), não se acolhe tese de ilicitude da prova então produzida, especialmente em razão da pertinência dos documentos juntados, bem como diante da abertura de prazo para que a defesa sobre eles se manifestasse, e ainda pela caracterizada condição da prova emprestada como complementar. 3. A condenação do embargante pela prática dos delitos de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro foi calcada no farto conjunto probatório constante dos autos, exaustivamente analisado pelo acórdão, especialmente pelos documentos dos inquéritos policiais e seus apensos, além da referência expressa à análise da prova emprestada feita pela sentença. 4. Ainda que não tenha havido expressa referência ao embargante, que não se insurgiu quanto ao valor reparação do dano em suas razões recursais, extrai-se do acórdão embargado que foram mantidos contra ele os fundamentos da condenação referidos pelo magistrado, em especial a sua responsabilidade plena pelos crimes praticados. 5. Embargos de declaração parcialmente providos, para, sanando a omissão do acórdão, excluir da condenação do crime do artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, os fatos prescritos, com a conseqüente redução das penas fixadas para o embargante, isto estendendo, de ofício, aos demais condenados. (TRF 4ª R.; EDcl-ACr 2002.70.00.078965-2; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro; Julg. 09/11/2010; DEJF 19/11/2010; Pág. 775) 

 

HABEAS CORPUS. CONCURSO ENTRE CRIMES DA LEI Nº 8. 666/93 E O DELITO DA FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ORDEM CONCEDIDA.

I. Em obediência aos princípios constitucionais que informam o processo penal, no plano das garantias individuais: no concurso de crimes, conexos ou continentes, deverá sempre ser adotado o procedimento em que seja prevista a maior possibilidade de defesa, ou a mais ampla defesa. Dessa maneira, o procedimento a ser adotado, quando diversos os ritos dos crimes reunidos, deveria ser aquele previsto para os crimes punidos com reclusão, ou seja, o procedimento comum, da competência dos juízes singulares (arts. 394 a 405; arts. 498 a 502, todos do CPP). Precedentes do STJ. II. Ordem concedida. (TJMG; HC 0382530-05.2010.8.13.0000; Ipatinga; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 18/08/2010; DJEMG 14/09/2010) 

 

PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO QUE A DECISÃO RECORRIDA CAUSOU TUMULTO PROCESSUAL AO PERMITIR A OUVIDA DE TESTEMUNHA FORA DO PRAZO. IMPROCEDÊNCIA. O ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL PÁTRIO CONFERE AO MAGISTRADO A INICIATIVA NA PRODUÇÃO DA PROVA NA BUSCA DA VERDADE REAL. É LÍCITO AO MAGISTRADO OUVIR NOVA TESTEMUNHA OU REINQUIRIR AQUELAS ARROLADAS PELAS PARTES, MESMO APÓS A CONCLUSÃO DO SUMÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 156, 502 E 209 DO CPP. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO DE FORMA INDISCREPANTE.

1. Não se constitui em ilegalidade ou tumulto processual a decisão judicial que, deferindo requerimento da defesa, determina a reinquirição de testemunha. 2. O magistrado, no ordenamento processual penal brasileiro, não está adstrito às provas produzidas pelas partes, possuindo, pois, a iniciativa de determinar a produção de novas prova para sanar ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade real. 3. Proceder a reinquirição de testemunha ou novo interrogatório do acusado é faculdade do juiz, em qualquer fase do processo. 4. Exegese dos arts. 156, 502 e 209 do Código de Processo Penal. (TJPE; CP 0205770-1; Serra Talhada; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Gustavo Augusto Rodrigues de Lima; Julg. 12/11/2010; DJEPE 25/11/2010) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTEÇA. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 502 DO CPP. MÉRITO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ART. 1º DA LEI Nº 2.252/54. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. RECURSO PROVIDO.

I. O disposto no art. 502 do CPP não socorre o recorrente, já que a instrução nela prevista consubstancia faculdade do juiz, ao qual cabe a apreciação da necessidade da produção de novas provas para a formação do seu seguro convencimento. Em concordância com o sistema do livre convencimento motivado adotado pelo Código de Processo Penal, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a direção da instrução probatória. Preliminar rejeitada. II. O delito previsto no art. 1º, da Lei n.º 2.252/54, é crime formal, que prescinde da efetiva corrupção do menor, bastando, para sua configuração, a prova de participação do inimputável em empreitada criminosa junto com maior de 18 anos. III. Apelação a que se dá provimento. Decisão por maioria. (TJPE; ACr 0152894-7; Recife; Terceira Câmara Criminal; Relª Desª Alderita Ramos de Oliveira; Julg. 20/11/2009; DJEPE 13/01/2010) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA JUNTADA DE CARTA ROGATÓRIA, CUJO PRAZO PARA CUMPRIMENTO JÁ HAVIA ESGOTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA MEDIANTE ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. VALIDADE. ARTIGOS 4º, CAPUT, ARTIGO 16 E ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LEI Nº 7.492/86. AFASTASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.

1. Tendo em vista que por ocasião do encerramento da instrução já há muito havia transcorrido o prazo determinado pelo Juízo para o cumprimento da carta rogatória, inexistiu a apontada nulidade por ter sido proferida sentença pelo magistrado 2. Encontrando expressa previsão legal e havendo outros elementos probatórios nos autos, inexiste qualquer invalidade na ouvida de testemunhas que realizaram acordo de delação premiada em outros feitos. 3. Sendo a conversão do julgamento em diligência faculdade expressamente prevista pelo legislador (artigo 502 do Código de Processo Penal), não há como acolher a tese do apelante sobre a ilicitude da prova produzida, especialmente em razão da pertinência dos documentos juntados aos autos - cópias de inquérito policial e ação penal, bem como da abertura de prazo para a defesa para que sobre eles se manifestasse. 4. Comprovado que o réu, efetivamente, fez operar no mercado negro instituição financeira de câmbio, através de sociedade de fato, sem autorização do Banco Central, gerindo fraudulentamente esta sociedade, impõe-se a sua condenação pela prática dos delitos dos artigos 16 e 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. 5. Não sendo incompatíveis as condutas descritas nos artigos 4º e 16 da Lei nº 7.492/86, fica afastado o princípio da consunção reconhecido pela sentença. 6. Reconhecida a existência da obrigação de declarar ao fisco as contas bancárias com saldo de cento e quarenta reais, conforme a Lei nº 9.250, de 1995, art. 25, e posterior Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, conforme já decidiu esta Turma na ACR 2001.70.00.032168-6/PR. 7. Demonstrado que réu manteve depósitos relevantes em conta no exterior em proximidade do final do ano fiscal, sem declará-los à repartição federal competente, deve ser condenado pela prática do delito previsto no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. (TRF 4ª R.; ACr 2004.70.00.015045-5; PR; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Néfi Cordeiro; Julg. 31/03/2009; DEJF 16/04/2009; Pág. 903) 

 

PENAL. LATROCÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA ADEQUADA.

1 - A teor do artigo 502, do CPP, a conversão do julgamento em diligência é uma faculdade do juiz. Demonstrando o magistrado que a diligência não é conveniente ou necessária para a apuração da verdade, poderá indeferir a diligência pleiteada, não havendo que se falar, neste caso, em cerceamento de defesa. 2 - Se nos autos existe prova segura da materialidade e autoria do delito, e não havendo elementos a amparar a alegação do réu de que estaria em lugar diverso ao que ocorreu o crime, impõe-se manter a condenação. 3 - Considerando a análise das circunstâncias judiciais, proporcional e adequada a pena fixada na sentença. 4 -Recurso desprovido. (TJDF; Rec. 2007.09.1.022623-4; Ac. 367.250; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. César Loyola; DJDFTE 26/08/2009; Pág. 66) 

 

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICIDIO QUALIFICADO.

Alegação preliminar de nulidade por falta de intimação do recorrente e do defensor e, no mérito, desclassificação de homicídio doloso para homicídio culposo. Não procedência. Preliminar não foi arguida em tempo oportuno. Audiência realizada nos termos do art. 502, parágrafo único, do CPP (atualmente revogado). Não houve prejuízo da plenitude da defesa. Mérito, indícios de autoria e prova da materialidade suficientes para submete-lo ao julgamento perante o tribunal do júri. Princípio do in dubio pro societate. Recurso conhecido, rejeição da preliminar e, no mérito, improvido. Unanimidade. (TJPA; RSE 20093000249-5; Ac. 78315; Belém; Segunda Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Albanira Lobato Bemerguy; Julg. 26/05/2009; DJPA 04/06/2009) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 172, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: DUPLICATA SIMULADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA (A) AUSÊNCIA DE DEFESA, (B) DEFESA DEFICIENTE E (C) INÉRCIA DO MAGISTRADO PARA AFERIÇÃO DA VERDADE REAL (CPP, ART. 502). NÃO ACOLHIMENTO. CARACTERIZADO O EXERCÍDO DE AMPLA DEFESA. INÉRCIA DO MAGISTRADO POR EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES SOBRE A MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO PUNÍVEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO ERRO DE TIPO QUANTO A DUPLICATA SIMULADA: ALEGAÇÃO DE EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA POR ERRO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE DOLO PARA REALIZAÇÃO DO TIPO PENAL EM COMENTO. ALEGAÇÃO DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR CP, ART. 16). NÃO RECONHECIMENTO. REPARO DO DANO NÃO REALIZADO POR ATO VOLUNTÁRIO DA APELANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inverossímil a tese de que a duplicata mercantil é referente a cobrança de serviços anteriormente prestados a empresa da vítima, pois os proprietários afirmaram categoricamente que a mencionada empresa não possuía qualquer débito pendente com a empresa da apelante. 2. Irrelevante a tese de que um funcionário da empresa da apelante teria utilizado erroneamente o cnpj do sindicato de trabalhadores de cornélio procópio na duplicata, pois a empresa da ré nunca prestou serviços para a empresa imobiliária paulamar Ltda, e muito menos, esta possuía débitos com aquela. Ou seja, ainda que houvesse um erro quanto a inserção do cnpj do sindicato de trabalhadores de cornélio procópio na duplicata, está demonstrada a existência do fato punível, por simulação de duplicata contra a empresa imobiliária paulamar Ltda. (TJPR; ApCr 0504019-5; Cornélio Procópio; Terceira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Robson Marques Cury; DJPR 23/07/2009; Pág. 215) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. TENTATIVA BRANCA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. OITIVA DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE EXTRAÍDOS DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. LASTRO APTO AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA. PRONÚNCIA CONFIRMADA.

Investida pela via do recurso em sentido estrito alvejante de sentença de pronúncia pelo crime do artigo 121, §2º, incisos I e IV, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, hipótese conhecida como tentativa branca de homicídio qualificado. Independente da fase processual, enquanto não proferida a sentença de mérito, pode o juiz, no contexto do seu poder de instrução (artigo 201 do CPP), inquirir ou reinquirir o ofendido sempre que tribunal de justiça do Estado do Rio de Janeiro primeira câmara criminal recurso em sentido estrito nº 0461/2008 pág. 2 entender necessário ao esclarecimento da verdade dos fatos (artigo 502 do CPP). A oitiva da vítima, até então não localizada, após o oferecimento das alegações finais do ministério público, em que, carecente deste depoimento, manifesta pela impronúncia dos acusados, não é causa de cerceamento do direito de defesa, até porque, oferecida oportunidade às defesas de se manifestarem, nada restou deduzido. Em sede de sentença de pronúncia, onde se exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorante o princípio in dúbio pro societate, cumpre ao juiz examinar apenas a presença de indícios de autoria e de existência da infração penal. Os indícios de autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado se acham bem marcados no depoimento da vítima, e se mostram suficientes à incursão na fase do judicium causae, onde caberá ao Conselho de Sentença a exclusividade na valoração dessa prova. Sentença de pronúncia suficientemente fundamentada, restando atendidas as exigências mínimas do artigo 408 do CPP. Recurso desprovido. (TJRJ; RSE 2008.051.00461; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alexandre H. P. Varella; Julg. 10/08/2009; DORJ 20/08/2009; Pág. 81) 

 

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