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Art. 503. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO DA VEP QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, ANCORADO NO FATO DE SER, A AGRAVANTE, PORTADORA DE BRONQUITE CRÔNICA E RINITE ALÉRGICA. MÉRITO QUE SE RESOLVE EM DESFAVOR DA AGRAVANTE.
Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Agravante condenada à pena total de 34 (trinta e quatro) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática do crime latrocínio CP, art. 157, §3º), encontrando-se atualmente no regime fechado, com previsão de alcance para o regime semiaberto em 07.03.2023, para livramento condicional em 22.08.2031 e para o término de pena em 10.02.2041. Instituto da prisão domiciliar que foi previsto para os penitentes que se encontram em regime prisional aberto (LEP, art. 117). Jurisprudência pátria que, no entanto, vem admitindo, em hipóteses excepcionais, a possibilidade de concessão do referido instituto aos apenados em regime de cumprimento fechado e semiaberto, desde que devidamente comprovado que o penitente se encontra acometido de patologia extremamente grave, incapaz de ser tratado na unidade prisional onde se encontra (STF). Ausência de demonstração de que a saúde da Agravante está extremamente debilitada e que não é possível o seu tratamento na unidade prisional. Agravante que, de acordo com o laudo médico acostado nos autos, "não apresentou a necessidade de atendimento externo, sem sintomas gripais, nem quadro de Covid 19 no momento" e "que está em tratamento contínuo com corticoterapia e bradilatador inalatórios, sem apresentar descompensação, e em condições de receber tratamentos nesta unidade. " Inidoneidade do fundamento da pandemia do Covid-19 como pretexto para o acolhimento das pretensões declinadas. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo daí que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus, pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista: A liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º), para o caso concreto. Recomendação nº 62/2020 que, no que tange à concessão de prisão domiciliar, em seu art. 5º, inciso III, não abrange os penitentes em regime fechado, os quais, nos termos do inciso IV, somente serão colocados em prisão domiciliar diante do diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, "mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal". Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta n. 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AgExPen 5001627-35.2022.8.19.0500; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 07/07/2022; Pág. 141)
EMBARGOS INFRINGENTES. DECISÃO CONCESSIVA DE PRISÃO DOMICILIAR QUE ENSEJOU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. DIVERGÊNCIA PROVENIENTE DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE.
Thema decidendum restrito à manutenção ou não da prisão domiciliar do ora Embargante. Recurso defensivo que persegue a prevalência do voto vencido. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Embargante que, em tese, vendia, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 65g de maconha (75 unidades endoladas e customizadas) + 35g de cocaína (58 unidades endoladas e customizadas). Decisão concessiva de prisão domiciliar fundada na crise decorrente da pandemia do Covid-19, bem como em razão de o delito imputado ao Acusado não ter sido praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, além de ser ele primário e de bons antecedentes. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela máxima, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta anotações por suposta infração ao art. 129 § 1º n/f Lei nº 11340/06; art. 244-B, do ECA; art. 157 § 2º, do CP e art. 157 § 2º, II e § 2º-A, I, do CP, sendo certo que após a concessão do benefício da prisão domiciliar (decisão proferida em 01.06.20), o Acusado, em tese, no dia 16.06.20, cometeu novo delito de tráfico de drogas, dando origem ao processo 0122085-82.2020.8.19.0001. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que "a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Réu que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a prisão domiciliar concedida pela instância de base. Prisão domiciliar que, tecnicamente, se revela inviável, já que o caso dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 318, do CPP. Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 que, inclusive, embasou a decisão concessiva da prisão domiciliar, como pretexto para manutenção da pretensão liberatória. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo daí que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus, pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista: A liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º), para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta nº 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Ausência de evidências de uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a manutenção da prisão domiciliar. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; EI-ENul 0000038-61.2021.8.19.0037; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 02/06/2022; Pág. 438)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.
Writ que destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, além de repercutir os atributos positivos do Paciente, invocando também a ocorrência de excesso de prazo e a Recomendação n. 62/2020 do CNJ. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, transportava e trazia consigo, a partir de vínculo com facção criminosa, expressiva quantidade de material entorpecente diversificado, endolado e customizado (79,60g de maconha + 180,60g de Cocaína + 24,40g de Crack). Imputação acusatória dispondo, em tese, que policiais militares em patrulhamento de rotina adentraram na Comunidade do Dique, especificamente na Rua Tucão, local já conhecido pela venda de drogas e dominado pela facção criminosa "Comando Vermelho", quando avistaram o Paciente portando uma mochila. Narrativa de que, ao avistar os policiais militares, o Paciente, supostamente, empreendeu fuga, porém foi capturado, e, em revista pessoal, foi encontrado com ele, em tese, o material entorpecente acima descrito. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta a condição de reincidente específico. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que "a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, "denegar a liberdade provisória" (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 63, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental. Paciente preso desde 08.07.21. Audiência de instrução realizada no dia 11.04.22, na qual foi colhido o depoimento de uma testemunha de acusação. Nova data marcada para o dia 18.05.22, a fim de que seja ouvida a testemunha policial faltante (que não compareceu à primeira por motivo de gozo de férias) e interrogado o Acusado. Situação que, embora tenda a ensejar pontual atraso na marcha procedimental, não chegará a resultar em delonga despida de razoabilidade, considerando que a audiência de continuação foi agendada para apenas um mês depois, estando ainda o Réu preso há menos de um ano, havendo, assim, a perspectiva concreta para um desfecho em tempo razoável. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo dái que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus, pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista: A liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º), para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta n. 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Ordem que se denega. (TJRJ; HC 0019342-26.2022.8.19.0000; São João de Meriti; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 29/04/2022; Pág. 129)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
Writ que questiona, em síntese, a fundamentação do Decreto prisional, destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, além de repercutir os atributos positivos do Paciente, alegando também o alto risco de contaminação pela Covid-19. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, em conluio com o corréu David, e sob comando de indivíduo ainda não formalmente qualificado, de vulgo "Silvinho", todos integrados à facção Comando Vermelho, trazia consigo material entorpecente diversificado, endolado e customizado, consistente em 572g da maconha, 153g cocaína e 23g de crack. Imputação acusatória dispondo que, na ocasião, Policiais Militares se encontravam na comunidade "Sem Terra" para realizar diligências referentes a roubos a transeuntes, e, ao adentrar em localidade conhecida como ponto de venda de drogas, lograram êxito em deter o corréu David, o qual, supostamente, estava com uma sacola nas mãos, contendo cocaína, além de uma mochila, contendo crack e maconha. Narrativa de que, na ocasião, o Paciente tentou empreender fuga, mas foi capturado pelos Policiais, estando, em tese, na posse de uma sacola, que tinha em seu interior cocaína e maconha. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Circunstância concreta da infração (postada em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido) capaz de viabilizar, em linha de princípio, uma vez positivado o juízo de censura, a eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STJ), o aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ), o afastamento de restritivas CP, art. 44, I e III) E/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Informações prestadas pelo D. Juízo a quo, noticiando que a audiência de instrução foi designada para data próxima (10.03.22), havendo, nessa linha, a perspectiva concreta para o desfecho iminente do procedimento apuratório. Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo daí que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus, pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º),para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta n. 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Paciente preso desde 10.09.2021, já havendo AIJ designada para a data de 01.06.22, com a perspectiva concreta para um desfecho em tempo razoável. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0004246-68.2022.8.19.0000; Itaboraí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 25/02/2022; Pág. 175)
HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
Writ que alega excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Salienta também o alto risco de contágio pela COVID-19 nas unidades prisionais, requerendo a observância dos dispositivos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Intercorrência da pandemia do Covid-19 que retrata o fenômeno da força maior, exibindo eficácia justificadora para atrasos pontuais na gerência dos atos do processo e sua operacionalidade, subsistindo a necessidade de adequação à realidade excepcional vivida, sem que isso venha a configurar qualquer constrangimento ilegal. Daí a firme advertência do STJ no sentido de que -somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou de acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais-. Paciente que teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em sede de audiência de custódia em no dia 15.09.2021. A denúncia foi oferecida em 24.09.2021 e recebida três dias após. AIJ designada inicialmente para o dia 13.12.2021 e remarcada para o dia 15 do mesmo mês, não realizada porque o Acusado não foi apresentado pela SEAP. Autoridade impetrada que já designou o dia 26.01.2022 para a realização da audiência, com a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Prestação jurisdicional que se avizinha. Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do -estado de coisas inconstitucional- do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que -a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio- (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que -toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade- e que -os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática-, ressaindo daí que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o -coronavírus não é habeas corpus-, pelo que -cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores-. Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos -não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares-. Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: -se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena- (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º), para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta nº 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda, si et in quantum, a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0000887-13.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 28/01/2022; Pág. 147)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
Writ que questiona, em síntese, a fundamentação do Decreto prisional, destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, além de repercutir os atributos positivos do Paciente, alegando também a ocorrência de excesso de prazo e o alto risco de contaminação pela Covid-19. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, trazia consigo e tinha em depósito, para fins de tráfico, e a partir de vínculo estável com indivíduos não suficientemente identificados, de vulgos "Bebel" e "Dudu", material entorpecente diversificado, endolado e customizado, consistentes em 14 papelotes de crack (3,8g), 222 pinos de cocaína (161g) e 14 tabletes de maconha (134g). Imputação acusatória dispondo que, na ocasião, Policiais Militares receberam informação no sentido de que estaria ocorrendo tráfico de drogas em determinada localidade e que um dos suspeitos estaria portando arma de fogo. Narrativa de que os Agentes procederam até o endereço apontado e lá foram recebidos a tiros, seguindo-se a fuga de três pessoas. Descrição de que foi possível observar o Paciente e outra pessoa entrando em uma casa, sendo que o Paciente, supostamente, segurava uma sacola branca, e o terceiro fugiu para um terreno. Policiais que, na sequência, teriam efetuado abordagem ao Paciente, que lhes teria entregado quatro pedras de crack. Agentes que, em seguida, teriam efetuado revista no interior e fora da casa, logrando encontrar mais 10 pedras de crack, além de uma sacola contendo a maconha e a cocaína descrias. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo daí que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus, pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º),para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta n. 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Paciente preso desde 10.09.2021, já havendo AIJ designada para a data de 01.06.22, com a perspectiva concreta para um desfecho em tempo razoável. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0096238-47.2021.8.19.0000; Petrópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 28/01/2022; Pág. 129)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE TRÊS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SOB O CÚMULO FORMAL DE INFRAÇÕES.
Writ que questiona a fundamentação do Decreto de custódia preventiva e o binômio necessidade-conveniência da cautela, imputa haver excesso de prazo para o encerramento da instrução, alega a falta de reavaliação da prisão (CPP, art. 316) e de decisão sobre seu pedido de diligências. Além disso, destaca os termos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, a qual prevê a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus. Subsidiariamente, alvitra a substituição da custódia por medida cautelar alternativa ("especificamente o monitoramento eletrônico") ou seja concedida ordem de ofício, para que o Paciente possa responder ao processo em liberdade. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, teria ingressado no estabelecimento comercial denominado "André Reciclagem", e, mediante grave ameaça exercida através da exibição de arma de fogo, além violência física e emprego de palavras de ordem, abordou as vítimas Katlheen e Thayson e delas subtraiu objetos pessoais e dinheiro em espécie, roubando, ainda, outra quantia que estava no caixa do referido estabelecimento, logrando empreender fuga a seguir. Ato contínuo, populares foram alertados e conseguiram deter o Paciente, até a chegada da polícia, que o prendeu em flagrante. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na "Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder" (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da Lei Penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou "que não há nos autos a comprovação de que o custodiado reside no endereço indicado ou mesmo que exerça ocupação lícita, de forma que a decretação da cautelar em questão assegura igualmente a aplicação da Lei Penal". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Paciente preso desde 08.07.2021, já havendo inclusive AIJ designada para a data de 31.01.2022, com a perspectiva concreta para um desfecho iminente. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Revisitação trimestral da cautela (CPP, parágrafo único do art. 316) observada pela instância de base, em duas oportunidades, com nota aceitável de persistência dos fundamentos inaugurais. Pleito buscando a expedição de ofícios (já formulado e, segundo alegado, ainda não apreciado pelo Juízo de origem) que não pode ser conhecido diretamente por esta Corte, sob pena de se operar em odiosa supressão de instância (STJ). Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo daí que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus, pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP nº 05/20, art. 5º; Lei nº 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º), para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta nº 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0093147-46.2021.8.19.0000; Duque de Caxias; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 28/01/2022; Pág. 144)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Writ que questiona a fundamentação do Decreto prisional, a existência dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, a observância do princípio da homogeneidade, bem como o binômio necessidade-conveniência da custódia cautelar, sobretudo diante da pandemia do Covid-19 e da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Instrução revelando que policiais militares, após receberem informes de que indivíduos estariam traficando na Rua Aristides Ladeira, dirigiram-se ao local, onde avistaram o Paciente e o Coindiciado, cujas características físicas correspondiam às descrições recebidas. Durante a abordagem, os policiais teriam encontrado, com o Paciente, 01 pino de cocaína. Já com o Coindiciado Bruno, teriam encontrado 01 celular, através do qual ele, em tese, recebia informações dos olheiros acerca da presença policial. Em aproximadamente 03 metros de onde estavam os Indiciados, os policiais teriam encontrado 01 sacola coberta por uma pedra, contendo 211 pinos de cocaína, totalizando 151g. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, "denegar a liberdade provisória" (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 63, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo daí que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus, pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º),para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta nº 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Ordem que se denega. (TJRJ; HC 0087529-23.2021.8.19.0000; Petrópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 16/12/2021; Pág. 216)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
Writ que questiona a fundamentação do Decreto prisional, a existência dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, a observância do princípio da homogeneidade, bem como o binômio necessidade-conveniência da custódia cautelar, sobretudo diante da pandemia do Covid-19 e da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Instrução revelando que policiais militares, após receberem informes de que indivíduos estariam traficando na Rua Aristides Ladeira, dirigiram-se ao local, onde avistaram o Paciente e o Coindiciado, cujas características físicas correspondiam às descrições recebidas. Durante a abordagem, os policiais teriam encontrado, com o Coindiciado, 01 pino de cocaína. Já com o Paciente Bruno, teriam encontrado 01 celular, através do qual ele, em tese, recebia informações dos olheiros acerca da presença policial. Em aproximadamente 03 metros de onde estavam os Indiciados, os policiais teriam encontrado 01 sacola coberta por uma pedra, contendo 211 pinos de cocaína, totalizando 151g. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta anotação também por suposta infração aos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que "a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo daí que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus, pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º),para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta nº 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Ordem que se denega. (TJRJ; HC 0087523-16.2021.8.19.0000; Petrópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 16/12/2021; Pág. 215)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS.
Writ que questiona, em síntese, a fundamentação do Decreto prisional, destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, alegando também a necessidade de adoção de medidas descarcerizadoras para minimizar os impactos da pandemia da Covid-19, com respaldo na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, trazia consigo, para fins de tráfico, 50g de cocaína, endolada e customizada. Imputação acusatória dispondo que, no dia dos fatos, Policiais Militares receberam informações dando conta de que o Paciente estaria realizando o transporte de drogas da localidade conhecida como "Pombal" para a comunidade de "Japuíba", estando próximo ao cemitério. Narrativa de que os Agentes procederam até o local indicado e abordaram o Paciente, o qual, em tese, carregava o material entorpecente acima descrito. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta condenação definitiva por suposta infração ao art. 33 da LD. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que "a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, "denegar a liberdade provisória" (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 63, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da Lei Penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado alegando que "não há nos autos a comprovação de que o custodiado reside no endereço indicado". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo dái que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus, pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º),para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta n. 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Ordem que se denega. (TJRJ; HC 0090140-46.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 16/12/2021; Pág. 207)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA.
Writ que questiona, em síntese, a fundamentação do Decreto prisional, destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, além de repercutir os atributos positivos do Paciente, alegando também a ocorrência de excesso de prazo. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, trazia consigo, para fins de tráfico, material entorpecente diversificado e endolado (19g de cocaína e 38g de maconha), além de uma pistola calibre. 380, carregada com 14 munições. Imputação acusatória dispondo que, na ocasião, Policiais Militaresreceberaminformaçãodeque indivíduos armados estariam traficando em conhecido ponto de venda de drogas, razão pela qual se dirigiram até o endereço informado, onde teriamavistado o Paciente (jáconhecido de outras abordagens no mesmo local), empreendendo fuga, sendo notado no exato momento em que, em tese, teria arremessado um copo plástico ao chão, no interior do qual se encontrava o material entorpecente acima descrito. Narrativa de que, realizada a abordagem ao Paciente, teria sido encontrada, em seu poder, a arma de fogo mencionada. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo dái que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus, pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º),para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta n. 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Paciente preso desde junho de 2021. Audiência de instrução, incialmente marcada para novembro do corrente ano, que foi redesignada para março do ano vindouro, em virtude da necessidade de readequação de pautas no âmbito do Juízo de origem, e das dificultadas geradas durante o período pandêmico. Pandemia do Covid-19 que retrata fenômeno da força maior, exibindo eficácia justificadora para atrasos pontuais na gerência dos atos do processo e sua operacionalidade, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual, subsistindo a necessidade de adequação à realidade excepcional vivida, sem que isso venha a configurar qualquer constrangimento ilegal. Advertência do STJ enaltecendo que, "não enseja constrangimento ilegal o atraso no encerramento da instrução criminal em decorrência de medidas preventivas adotadas na situação excepcional da pandemia da covid-19". Daí a conclusão daquela Corte Maior no sentido de que "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade, ao ponto de justificar o imediato relaxamento da prisão. Recomenda-se, no entanto, que o D. Juízo de origem verifique a possibilidade de antecipação da AIJ (na linha do sustentado no parecer da D. Procuradoria de Justiça), a qual foi redesignada para data relativamente distante (de novembro de 2021 para março de 2022), sobretudo porque a espécie versa sobre processo aparentemente despido de maior complexidade (figurando somente um Réu, preso, e duas testemunhas de acusação, agentes públicos). Denegação da ordem, com recomendação para que o Douto Juízo a quo verifique a viabilidade de antecipação da audiência de instrução e julgamento, para data mais próxima possível. (TJRJ; HC 0079654-02.2021.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 22/11/2021; Pág. 157)
AGRAVO DE EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO DA VEP QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, ANCORADO NO FATO DE SER O AGRAVANTE PESSOA IDOSA, PORTADOR DE CARDIOPATIA E POR ISSO INTEGRANTE DO GRUPO DE RISCO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. MÉRITO QUE SE RESOLVE EM DESFAVOR DO AGRAVANTE.
Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Agravante condenado à pena total de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável CP, art. 217-A), encontrando-se atualmente no regime fechado, com previsão de alcance para o regime semiaberto em 21.04.2023, para LC em 05.07.2026 e de término de pena em 07.07.2030. Instituto da prisão domiciliar que foi previsto para os penitentes que se encontram em regime prisional aberto (LEP, art. 117). Jurisprudência pátria que, no entanto, vem admitindo, em hipóteses excepcionais, a possibilidade de concessão do referido instituto aos apenados em regime de cumprimento fechado e semiaberto, desde que devidamente comprovado que o penitente se encontra acometido de patologia extremamente grave, incapaz de ser tratado na unidade prisional onde se encontra (STF). Ausência de demonstração de que a saúde do Agravante estaria extremamente debilitada e que não é possível o seu tratamento na unidade prisional. Juízo de origem que ressaltou em sua decisão que após exame do Apenado na SEAP/UPA/HA, restou "evidenciada Cardiopatia controlada por tratamento e o interno não apresenta qualquer sinal de Covid 19 ou queixa de saúde aguda. Consta do laudo, sugestão para exame de ecocardiograma transtorácico com doppler". Além disso, visando garantir o adequado tratamento de saúde ao Apenado, determinou a requisição, "a cada 60 (sessenta) dias, por meio de ofício", de "informações atualizadas sobre o a regulação de vaga para o exame do apenado". Sem prejuízo da providência acima ordenada, ainda cientificou a Defesa de que, "em sendo possível ao apenado arcar com as despesas do tratamento médico indicado à hipótese, deverá informar nos autos. " Inidoneidade do fundamento da pandemia do Covid-19 como pretexto para o acolhimento das pretensões declinadas. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo daí que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus, pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º), para o caso concreto. Recomendação nº 62/2020 que, no que tange à concessão de prisão domiciliar, em seu art. 5º, inciso III, não abrange os penitentes em regime fechado, os quais, nos termos do inciso IV, somente serão colocados em prisão domiciliar diante do diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, "mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal". Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta n. 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AgExPen 5006350-34.2021.8.19.0500; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 19/11/2021; Pág. 145)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO PROVISÓRIA DO CRIME DE FURTO.
Writ que questiona a fundamentação do Decreto de custódia preventiva e o binômio necessidade-conveniência da cautela, invocando os princípios da homogeneidade, proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, destaca o alto risco de contágio pela COVID-19 nas unidades prisionais, pelo que alvitra a observância dos dispositivos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, por se tratar de crime cometido sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Instrução que revela, em tese, ter sido o Paciente (reincidente e portador de maus antecedentes, já ostentando 06 condenações irrecorríveis) preso em flagrante após ter subtraído 8,560g (oito quilogramas e quinhentos e sessenta gramas) de picanha Montana, no valor total de R$ 649,70 (seiscentos e quarenta e nove reais e setenta centavos) de um estabelecimento comercial. Funcionária que observou a ação do indiciado, pelo sistema de monitoramento CFTV, acionou os demais fiscais de loja que conseguiram abordá-lo na posse da Res, do lado de fora do mercado. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque -só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus- (STJ). Paciente que ostenta a condição de reincidente, além de ser portador de maus antecedentes, já contando com seis condenações definitivas, sendo quatro delas por furto, uma por receptação e outra por falsa identidade. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que -a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar-. Fenômeno da reincidência que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, -denegar a liberdade provisória- (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 63, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Inexistência de documentos comprobatórios da alegada violência policial sofrida pelo Paciente. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do -estado de coisas inconstitucional- do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que -a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio- (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que -toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade- e que -os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática-, ressaindo daí que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o -coronavírus não é habeas corpus-, pelo que -cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores-. Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos -não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares-. Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: -se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena- (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º), para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta nº 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0069179-84.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 01/10/2021; Pág. 146)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE RESISTÊNCIA.
Writ questiona, em síntese, a suposta ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar, ausência de fundamentação da decisão. Salienta também o alto risco de contágio pela COVID-19 nas unidades prisionais, requerendo a observância dos dispositivos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, estaria associado a outros dois indivíduos para a prática do comércio ilícito de entorpecentes, devidamente armados com pistolas e uma granada, além de opor à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo. Policiais que estavam em patrulhamento no Morro do Urubu quando avistaram três pessoas, dois deles armados, os quais inclusive efetuaram disparos contra a guarnição que revidou a injusta agressão, logrando êxito em arrecadar no local drogas, duas pistolas calibre 9mm com numeração raspada, um granada e dois aparelhos de telefone de celular e deter todos os indiciados. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricasreprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque -só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus- (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do -estado de coisas inconstitucional- do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que -a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio- (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que -toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade- e que -os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática-, ressaindo daí que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o -coronavírus não é habeas corpus-, pelo que -cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores-. Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos -não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares-. Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: -se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena- (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º), para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta nº 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0052013-39.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 16/09/2021; Pág. 169)
HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE ROUBO.
Writ que questiona, em síntese, a fundamentação do Decreto prisional e destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar. Almeja o trancamento da ação penal, sob alegação de inobservância das formalidades exigidas no artigo 226 do CPP e, subsidiariamente, pleiteia o relaxamento/revogação da custódia, pontuando a necessidade de adoção de medidas descarceradoras para minimizar os impactos da pandemia do Covid-19. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Trancamento da ação penal que se traduz em medida excepcional, reservada aos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Persecução penal que retrata a prática, em tese, de fato típico e ilícito, sendo presumidamente culpável o Paciente. Firme orientação do STJ no sentido de que eventuais irregularidades detectadas na fase inquisitorial não contaminam a respectiva ação penal regularmente proposta. Questão de fundo (reconhecimento) que, de qualquer modo, tende a se entrelaçar com o mérito da causa, pelo que merecerá a devida análise no processo de conhecimento. Paciente que, em tese, abordou a vítima e, mediante grave ameaça externada pela simulação de estar armado e, proferindo palavras de ordem (-é um assalto! não é brincadeira! passa o celular!-), subtraiu para si um aparelho de telefonia celular. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque -só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus- (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança ea tranquilidade da Vítima, desorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema e justiça, providência que guarda ressonância visceral na -Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder- (ResoluçãoONU40/34),prestigiadapela Resolução CNJ 253/18. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da Lei Penal. Acusado que, conquanto sabedor do mandado de prisão expedido em seu desfavor, optou por não se apresentar à Autoridade Policial, permanecendo nesta situação por mais de 09 meses. Firme orientação do STF e do STJ no sentido de que a simples condição de foragido (assim considerado aquele que, procurando se esquivar da responsabilidade penal que lhe foi imputada, se mantém em local incerto e não sabido) traduz-se em causa suficiente para a decretação da sua custódia cautelar preventiva. Eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 63, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do -estado de coisas inconstitucional- do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que -a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio- (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que -toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade- e que -os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática-, ressaindo daí que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o -coronavírus não é habeas corpus-, pelo que -cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista: A liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores-. Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos -não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares-. Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: -se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena- (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º),para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta nº 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0044469-97.2021.8.19.0000; Resende; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 19/08/2021; Pág. 173)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO PROVISÓRIA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
Writ que questiona a fundamentação do Decreto de custódia preventiva e o binômio necessidade-conveniência da cautela, invocando os princípios da homogeneidade, proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, destaca o alto risco de contágio pela COVID-19 nas unidades prisionais, pelo que alvitra a observância dos dispositivos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, por se tratar de crime cometido sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Hipótese que revela, em tese, ter sido o Paciente (reincidente e portador de maus antecedentes) flagrado na posse de uma motocicleta, identificada como sendo produto de furto. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque -só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus- (STJ). Paciente que ostenta a condição de reincidente, além de ser portador de maus antecedentes, já contando com duas condenações definitivas por roubo. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que -a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar-. Fenômeno da reincidência que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, -denegar a liberdade provisória- (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 63, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do -estado de coisas inconstitucional- do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que -a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio- (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que -toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade- e que -os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática-, ressaindo daí que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o -coronavírus não é habeas corpus-, pelo que -cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores-. Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos -não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares-. Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: -se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena- (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º), para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta nº 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0050257-92.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 05/08/2021; Pág. 196)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE FURTO TENTADO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO, MEDIANTE ESCALADA, POR DUAS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA.
Writ que questiona, em síntese, a fundamentação do Decreto prisional, destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, alegando, também, que aimputaçãoversasobrefurtodebensquenãopossuem "relevanteexpressãoeconômica", além de invocar a pandemia de Covid-19 e a Recomendaçãon. 62doCNJ, comosuficientesajustificaralibertaçãodoPaciente. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, tentou subtrair bens que estavam situados no quintal de duas residências vizinhas, localizadas no Parque Guarus, município de Campos dos Goytacazes. Narrativa de que, no dia dos fatos, o Paciente supostamente pulou o muro de ambas as residências, iniciando a execução de dois crimes de furto ao separar os bens móveis descritos no auto de apreensão (um pássaro no interior de uma gaiola, uma gaiola vazia, um facão, ferramentas, perfume, pares de calçados), não logrando êxito em consumar por circunstâncias alheias à sua vontade, já que o primeiro lesado foi despertado por um barulho feito pelo Paciente, surpreendendo-lhe em seu quintal e, soado o alarido, o mesmo acabou sendo preso em flagrante, pela polícia militar, imediatamente acionada, que o encontrou no quintal do outro ofendido. Descrição de que o crime supostamente se deu mediante escalada e durante o repouso noturno, já que o Paciente, em tese, foi flagrado às 6 horas da manhã, tendo, supostamente, ingressado nos imóveis durante a noite para iniciar as subtrações pretendidas, em continuidade delitiva, pulando o muro de ambas as casas. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, inclusive quanto à alegada inexpressividade econômica dos bens subtraídos, não comprovada de plano, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta três condenações definitivas em crimes patrimoniais (crimes de roubo e furto). Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que "a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, "denegar a liberdade provisória" (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 63, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo dái que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus, pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º),para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta n. 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0047216-20.2021.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 30/07/2021; Pág. 143)
HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. WRIT QUE QUESTIONA A FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E O BINÔMIO NECESSIDADE-CONVENIÊNCIA DA CAUTELA, RESSALTANDO A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS VÁLIDOS DE AUTORIA, POR CONTA DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO APROXIMADAMENTE UM MÊS APÓS A SUBTRAÇÃO.
Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, com vontade livre e consciente e mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, subtraiu, para si ou outrem, o aparelho de telefonia celular da vítima, quando esta saía de seu casa. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Reconhecimento fotográfico que se reputa teoricamente válido, ciente de que a jurisprudência do STJ sufragou entendimento no sentido de admitir "a decretação da custódia preventiva do réu consubstanciada em reconhecimento fotográfico do agente", sobretudo porque "as disposições insculpidas no art. 226, do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência" (STJ). Indícios de autoria que, no caso em tela, não se apoiam exclusivamente no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, ciente de que, durante as investigações, se apurou que o telefone celular da vítima estava sendo utilizado pela mãe do Paciente, tudo a ser melhor examinado durante o processo de conhecimento. Firme orientação do STJ, o qual vem admitindo "a decretação da custódia preventiva do réu consubstanciada em reconhecimento fotográfico do agente". Depuração posterior da validade deste reconhecimento fotográfico que deverá ser levada a efeito pelo Juízo Impetrado, logo após a captura da Paciente (CPP, art. 156, II), sendo-lhe autorizado por este Tribunal de Justiça a revisar os termos da custódia ora decretada, desde que negativo eventual reconhecimento pessoal em juízo. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. (apenas quando houver vítima) Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na "Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder" (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo daí que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus, pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º), para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta nº 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0047451-84.2021.8.19.0000; Guapimirim; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 30/07/2021; Pág. 145)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS.
Writ que questiona a fundamentação do Decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade. Além disso, destaca a edição da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, a qual prevê a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19). Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente (reincidente) que, em tese, teria sido flagrado por policiais militares em atitude suspeita, sendo então abordado e preso na posse de uma sacola plástica contendo 12g de cocaína (40 papelotes de crack) e 788g de maconha (2 tabletes), tudo supostamente destinado ao comércio espúrio. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Circunstância concreta da infração (postada em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido) capaz de viabilizar, em linha de princípio, uma vez positivado o juízo de censura, a eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STJ), o aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ), o afastamento de restritivas CP, art. 44, I e III) E/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Fenômeno da reincidência que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, "denegar a liberdade provisória" (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 63, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo daí que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus, pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º), para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta nº 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0038830-98.2021.8.19.0000; Paracambi; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 15/07/2021; Pág. 208)
AGRAVO DE EXECUÇÃO. RECURSO DEFENSIVO CONTRA DECISÃO DA VEP QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, ANCORADO NO FATO DE SER O AGRAVANTE PORTADOR DE COMORBIDADE (TUBERCULOSE), INTEGRANDO, ASSIM, O GRUPO DE RISCO DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19. MÉRITO QUE SE RESOLVE EM DESFAVOR DO AGRAVANTE.
Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Agravante condenado à pena total de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e respectiva associação, encontrando-se atualmente no regime semiaberto, com previsão de progressão para o regime aberto em 18.08.2021, para LC em 03.03.2023 e término de pena em 03.01.2026. Instituto da prisão domiciliar que foi previsto para os penitentes que se encontram em regime prisional aberto (LEP, art. 117). Jurisprudência pátria que, no entanto, vem admitindo, em hipóteses excepcionais, a possibilidade de concessão do referido instituto aos apenados em regime de cumprimento fechado e semiaberto, desde que devidamente comprovado que o penitente se encontra acometido de patologia extremamente grave, incapaz de ser tratado na unidade prisional onde se encontra (STF). Ausência de demonstração de que a saúde do Agravante estaria extremamente debilitada e que não é possível o seu tratamento na unidade prisional. Juízo de origem que ressaltou em sua decisão que "conforme laudo médico de seq. 30, o apenado recebe tratamento adequado na u. P., sendo informado que ele está em bom quadro clínico. Assim, verifica-se a ausência de qualquer elemento que aponte de maneira cabal para a indispensabilidade do tratamento domiciliar". Além disso, foi determinada a intimação do Subsecretário Adjunto de Tratamento Penitenciário, para que fosse providenciado "imediato atendimento médico ao Apenado, encaminhando então laudo que especifique, obrigatoriamente, o estado de saúde atual do preso; a(s) doença(s) que o acometem; a gravidade e eventual urgência do caso; e quais os tratamentos lhe estão sendo disponibilizados", sendo fixado o prazo de até 10 dias para envio de laudo legível e que efetivamente responda a tudo que se arguiu. Inidoneidade do fundamento da pandemia do Covid-19 como pretexto para o acolhimento das pretensões declinadas. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo daí que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus, pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º), para o caso concreto. Recomendação nº 62/2020 que, no que tange à concessão de prisão domiciliar, em seu art. 5º, inciso III, não abrange os penitentes em regime fechado, os quais, nos termos do inciso IV, somente serão colocados em prisão domiciliar diante do diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, "mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal". Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta n. 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AgExPen 0106005-14.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 15/07/2021; Pág. 206)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO.
Writ que tece considerações sobre o mérito da imputação, aduzindo a ocorrência de flagrante forjado e de agressões por parte dos Policiais, bem como alega a ocorrência de excesso de prazo, além de repercutir os atributos positivos dos Pacientes e invocar o atual estado pandêmico relacionado à Covid-19. Hipótese que se resolve parcialmente em favor da impetração. Imputação acusatória dispondo que os quatro Pacientes, em tese, tinham em depósito e traziam consigo um total de 96 tabletes, contendo 115,2g de maconha, 84 frascos eppendorf contendo o total de 58,1g de cocaína, e 18 trouxinhas, contendo 4,5g de crack. Narrativa de que, na ocasião dos fatos, Policiais receberaminformações no sentido de queestaria ocorrendo tráfico de entorpecentes em uma residência localizada na Rua Dejair Souza Lima, porindivíduosnaturais deBelfordRoxoeintegrantesdafacçãocriminosaComando Vermelho. Agentes que foram até o locale realizaram um cerco ao redor da casa, e, ao baterem na porta e se identificarem como policiais, o denunciado Saymon teria tentado se evadir pulando pela janela da sala, sendo, contudo, detido por um dos agentes da Lei, supostamente na posse de uma sacola, contendo 41 tabletes de maconha. Evidências de que, no interior da residência, os policiais se depararam com Alisson deitado em um colchonete, supostamente encontrando, ao seu lado, umasacola contendo 55 tabletes de maconha, além da a importância de R$50,00. Na sequência, em um dos quartos, localizaram Luiz Carlos, tendo supostamente encontrado, embaixo de sua cama, 49 pinos de cocaína e 18 trouxinhas de crack, somado à importância de R$60,00. Ato contínuo, em outro quarto, localizaram Adailton, sendo, em tese, encontrado ao seu lado, 35 pinos de cocaína e a importância de R$40,00. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Alegação de existência de suposto flagrante forjado não comprovado. Questão referente às alegadas agressões sofridas que deverá ser melhor avaliada pelo juiz natural da causa, no âmbito do processo de conhecimento. Eventuais atributos pessoais favoráveis aos Pacientes que não tendem a forjar direito subjetivo absoluto à liberdade provisória, de sorte a obstar a segregação cautelar, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP (STF). Pacientes Adailton e Luiz Carlos que ostentam a condição de reincidentes (crimes de roubo). Fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, "denegar a liberdade provisória" (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 63, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo dái que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus, pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º),para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta n. 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que tende a comportar ponderações. Pacientes preso desde março do corrente ano. Designação da audiência de instrução somente para janeiro do ano que vem (ou seja, nove meses após a notificação dos Réus) que irá resultar em delonga despida de razoabilidade, sendo certo que, a despeito da pluralidade de Réus, não se vislumbra qualquer justificativa por parte do Juízo a quo no que tange à eventual complexidade da causa, a demandar tal espaço de tempo. Concessão parcial da ordem, para, si et quantum, determinar que a D. Autoridade Impetrada promova a antecipação da audiência de instrução no feito de origem, ressalvada a justificada impossibilidade de fazê-lo. (TJRJ; HC 0042506-54.2021.8.19.0000; Petrópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 12/07/2021; Pág. 181)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO COVID-19.
Writ que tece considerações sobre o mérito da imputação e questiona, em síntese, a fundamentação do Decreto prisional, destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, bem como repercute os atributos positivos do Paciente, pontuando que ele possui uma filha de 06 anos de idade que depende de sua ajuda financeira para seu sustento, alegando também a ocorrência de excesso de prazo, a falta de reavaliação da necessidade da custódia no prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, além do alto risco de contaminação pela COVID-19 nos estabelecimentos prisionais. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Policiais que, tese, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 0011632-25.2020.8.19.0064, fruto da Operação Canaã (IP 091-00896/2020), realizaram busca na residência do Paciente e apreenderam, dentre outros objetos, a quantia de R$1.002,00 (mil e dois reais), dois tabletes de maconha (18,6g) + uma bolsa com 76 sacolés de cocaína (98,8g) com as inscrições "TCP 100% PRAZER MULHER DO BRABO R$ 20,00". Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Paciente que ostenta anotação por suposta infração ao art. 35 c/c art. 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 61, inciso II, alínea ´j´ do CP. Firme orientação do STJ, prestigiando a segregação em casos como tais, ciente de que "a existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denotam o risco de reiteração delitiva e constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar". Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Questionamento referente à alegação de excesso de prazo que não reúne condições de ser albergado. Inexistência de constrangimento ilegal. Ausência de desídia por parte do Estado-Juiz (STJ). Processo que se encontra em sua regular marcha procedimental, sem delonga irresponsável e despida de razoabilidade. Paciente preso desde 17.12.20, estando os autos aguardando a apresentação de defesa prévia, sendo certo que eventual atraso na espécie é absolutamente aceitável tendo em vista o declínio de competência ocorrido no processo de origem em virtude de conexão com o processo nº 0011632-25.2020.8.19.0064 distribuído anteriormente. Daí a palavra final do STJ no sentido de que, "somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais". Ratificação da cautela que, embora não tenha observado o prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, não acarreta revogação automática da prisão preventiva (STF e STJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Argumento de o Paciente possuir uma filha menor e ser o provedor de seu sustento que não merece guarida. Prisão domiciliar que, no âmbito da segregação cautelar, figura como via de aplicação excepcional, reclamando interpretação restritiva e aplicação invulgar, reservada apenas quando "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (CPP, art. 318, VI). Advertência de Nucci no sentido de que "o acusado que pretenda o benefício, haverá de demonstrar, claramente, o seu vínculo com a criança e, em particular, os cuidados especiais e imprescindíveis a ela destinados". Juízo de mera conveniência suscitado pela inicial que não pode suplantar o juízo de aguda necessidade exigido pela Lei, certo de que, no caso concreto, conforme o próprio Paciente declarou em sede policial, sua filha se acha sob os cuidados da mãe e atualmente ele não possui emprego fixo, fazendo apenas "bicos". Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo daí que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus, pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º),para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta nº 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Ordem que se denega. (TJRJ; HC 0042075-20.2021.8.19.0000; Valença; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 01/07/2021; Pág. 175)
AGRAVO DE EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. RECURSO CONTRA DECISÃO DA VEP QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, ANCORADO NO FATO DE SER O AGRAVANTE PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E, POR ISSO, INTEGRAR O GRUPO DE RISCO DA COVID-19. MÉRITO QUE SE RESOLVE EM DESFAVOR DO AGRAVANTE.
Penas privativas de liberdade que devem ser cumpridas de modo progressivo (LEP, art. 112), segundo a encampada política criminal que tem por escopo estimular a ressocialização e a regeneração do condenado, durante o cumprimento da sanção que lhe foi imposta. Processo de execução da pena que deve ser dinâmico, sempre sujeito às alterações em face da resposta do Apenado ao tratamento penitenciário. Trânsito em julgado da sentença condenatória que, gerando inversão da presunção de inocência para a certeza da culpa, reclama, como regra geral, o integral cumprimento da pena, à luz do princípio da efetividade da jurisdição penal, somente sendo excepcionado pelos estritos benefícios que concretamente reverenciam a diretriz da reintegração social do apenado (LEP, art. 1º). Apenado, condenado por crimes de estupro, que se encontra em cumprimento de regime fechado, com previsão de progressão para o regime semiaberto em 22.10.2023, livramento condicional em 22.06.2026 e término de pena em 22.10.2029. Instituto da prisão domiciliar que foi previsto para os penitentes que se encontram em regime prisional aberto (LEP, art. 117). Jurisprudência pátria que, no entanto, vem admitindo, em hipóteses excepcionais, a possibilidade de concessão do referido instituto aos apenados em regime de cumprimento fechado e semiaberto, desde que devidamente comprovado que o penitente se encontra acometido de patologia extremamente grave, incapaz de ser tratado na unidade prisional onde se encontra (STF). Hipótese dos autos na qual o Agravante não comprovou a condição alegada, cuja excepcionalidade exige a comprovação por meio de laudos médicos. Ausência de demonstração de que saúde do Agravante estaria extremamente debilitada, não sendo possível o seu tratamento na unidade prisional. Juiz da Execução que, em sede de juízo de retratação, ressaltou o teor de informação prestada pela SEAP no sentido de que"o interno está controlado e assintomático, recebendo tratamento ambulatorial de forma continuada". Inidoneidade do fundamento da pandemia do Covid-19 como pretexto para o acolhimento das pretensões declinadas. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo daí que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus, pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º), para o caso concreto. Recomendação nº 62/2020 que, no que tange à concessão de prisão domiciliar, em seu art. 5º, inciso III, não abrange os penitentes em regime fechado, os quais, nos termos do inciso IV, somente serão colocados em prisão domiciliar diante do diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, "mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal". Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta n. 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AgExPen 0379120-46.2002.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 24/06/2021; Pág. 185)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO, TUDO SOB O CÚMULO MATERIAL.
Writ que tece considerações sobre o mérito da imputação e questiona, em síntese, a fundamentação do Decreto prisional, destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, além de repercutir os atributos positivos do Paciente. Alega, outrossim, que o Paciente está inserido em grupo de risco relacionado ao novo Coronavírus, já que é portador de bronquite asmática. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, atuava como "batedor" do corréu Marcelo, tendo ambos sido flagrados quando realizavam o transporte de 25.980Kg de cocaína, além de uma pistola Taurus, calibre 9mm. , com numeração suprimida e 01 carregador com 11 munições de igual calibre. Policiais que estavam em patrulhamento de rotina e, em tese, receberam informações de que o veículo Fiat Argo conduzido pelo Paciente e o Renault Logan conduzido pelo Corréu Marcelo estariam realizando manobras e ultrapassagens perigosas. Denunciado Marcelo que supostamente confirmou o transporte do material entorpecente de Bonsucesso/RJ para o bairro da Penha em Campos dos Goytacazes. Acusado Marcelo que, em tese, desbloqueou seu celular, ocasião em que os policiais supostamente visualizaram mensagem do Paciente para o corréu Marcelo dizendo "vem tranquilo que os policiais estão todos dentro do posto da PRF". Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Circunstância concreta da infração (postada em cima da grande quantidade do material entorpecente apreendido) capaz de viabilizar, em linha de princípio, uma vez positivado o juízo de censura, a eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STJ), o aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ), o afastamento de restritivas CP, art. 44, I e III) E/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atento às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas. Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo daí que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus, pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º),para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta nº 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0035921-83.2021.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 24/06/2021; Pág. 181)
HABEAS CORPUS. CONVERSÃO DE APF EM PREVENTIVA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO, EM CONCURSO MATERIAL.
Writ que tece considerações sobre o mérito da imputação e questiona, em síntese, a fundamentação do Decreto prisional, destaca a suposta ausência dos requisitos para a custódia cautelar, além de repercutir os atributos positivos do Paciente, ressaltando os riscos de contaminação ensejados pela pandemia do Covid-19.Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Policiais militares que receberam informações no sentido de que um indivíduo estaria se deslocando, a bordo de um veículo Astra, de cor preta, do Rio de Janeiro para Teresópolis, com o objetivo de entregar, a pedido do traficante Ratão, uma carga de drogas, em tese, ao Paciente. Ato contínuo, os policiais teriam se dirigido ao local da entrega informado e lá teriam permanecido de campana até o momento em que avistaram o veículo descrito, em tese, conduzido pelo Corréu Juan. Durante as buscas no veículo, teriam sido encontrados 985,4g de maconha + 257,5g de cocaína escondidos no painel do automóvel. Ao ser indagado, o Corréu Juan, em tese, teria informado que havia saído da Vila Aliança, a pedido de Ratão, para entregar as drogas a uma pessoa que entraria em contato, em troca do recebimento de R$300,00. Durante a abordagem policial, o Corréu Juan teria enviado sua localização, via "WhatsApp", para o Paciente Johny, o qual, por sua vez, teria solicitado que o Corréu Juan ligasse o pisca alerta do veículo. Feito isso, o Paciente, em tese, teria chegado ao local para arrecadar as drogas, momento em que foi abordado pelos policiais militares. Na posse do Paciente, o qual seria conhecido por ser o chefe do tráfico de drogas da Comunidade das Paineiras, sob o domínio da facção criminosa TCP, os agentes da Lei teriam arrecadado a quantia de R$332,00. Já em sede policial, durante o seu interrogatório, o Paciente teria se aproveitado da distração do policial civil, pegado o seu aparelho de celular que estava sobre a mesa e arremessado contra a quina da mesa por diversas vezes e ao solo, com a finalidade de, em tese, inutilizá-lo e ocultar os seus atos. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque "só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Circunstância concreta da infração (postada em cima de considerável quantidade do material entorpecente apreendido) capaz de viabilizar, em linha de princípio, uma vez positivado o juízo de censura, a eventual negativa do privilégio (LD, § 4º do art. 33) (STJ), o aumento da pena-base (LD, art. 42) (STJ), o afastamento de restritivas CP, art. 44, I e III) E/ou estabelecimento do regime prisional fechado (STF), situação que tende a se projetar no âmbito da tutela cautelar ora em apreciação. Paciente que ostenta condenação, com trânsito em julgado em 26.01.2016, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Fenômeno da reincidência ou dos maus antecedentes que expõe uma concreta presunção de que o Paciente não se ressocializou nem pretende fazê-lo, tanto que, por expressa determinação legal, o juiz deverá, em casos como tais, "denegar a liberdade provisória" (CPP, § 2º do art. 310). Situação que, ao lado da necessidade de cessação da reiteração criminosa, faz afastar eventual cogitação favorável sobre benesses penais, ciente de que a expectativa de apenação concreta aponta para um tratamento de maior restritividade, com a plausibilidade teórica para a negativação da pena-base (CP, art. 59) ou incidência de agravante (CP, art. 63, I), recrudescimento de regime, além da negativa de outros benefícios (CP, art. 44, III, e 77, II). Idoneidade do fundamento de manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da Lei Penal, quando o investigado não apresenta originariamente, perante a instância de base, documentação hábil a comprovar sua ocupação lícita e residência no âmbito do distrito da culpa. Juízo Impetrado que alegou que "não veio aos autos, até o presente momento, qualquer comprovação de vínculo dos presos com o distrito da culpa, tornando a prisão necessária para assegurar a aplicação da Lei Penal". Situação que, reclamando avaliação originária perante a instância de base, sem per saltum caracterizador de eventual supressão de instância (STJ), tende a igualmente justificar a expedição da cautela (TJERJ). Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Inidoneidade do fundamento isolado da pandemia do Covid-19 como pretexto para a concessão libertária. Situação que retrata, ao invés, genuína hipótese de força maior, com energia justificante para prazos, rotinas e providências tomadas fora da estrita ortodoxia processual. Explosão pandêmica que expressa excepcionalidade universal e, como tal, não tende a reclamar improvisos oportunistas, de ocasião, tendentes a auferir dividendos pessoais reflexos, mas reclama, ao invés, uma postura responsável e contida, sem açodamentos libertários ou atitudes demagógicas, em alguns casos até mal intencionadas. Reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional" do sistema prisional brasileiro, feito pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, que há de sofrer aplicação temperada à luz dessas novas circunstâncias de fato geradas pelo advento da pandemia. Necessidade de ponderação dos valores constitucionais, preservando-se, tanto quanto possível, os direitos básicos dos presos, mas sem se perder de vista a legítima e preponderante necessidade de afastá-los do convívio social, com o propósito de também salvaguardar os interesses maiores da sociedade, ciente de que "a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (CF, art. 144). Igual diretriz estabelecida pelo Pacto São José da Costa Rica (diploma supralegal, internalizado através da EC 45/04. STF), o qual, no seu art. 32, dispõe que "toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade" e que "os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática", ressaindo daí que não existem direitos absolutos. Advertência do Min. Luiz Fux do STF no sentido de que o "coronavírus não é habeas corpus, pelo que "cada magistrado deve ter em mente a seguinte percepção consequencialista:a liberação de presos de periculosidade real é moralmente indesejada, pela ânsia de conjuração da ideia de impunidade seletiva, e não pode tornar a dose das recomendações humanitárias um remédio que mate a sociedade e seus valores". Orientação STJ também enfatizando que a pandemia que vivemos "não tem o condão de permitir a revogação de todas as prisões cautelares". Agruras e mazelas do serviço penitenciário nacional que não surgiram a partir dessa pandemia e não retratam uma chaga isolada do Estado. Situação que, tal como se passa com os serviços públicos essenciais, sobretudo os de saúde do mundo externo, expressa a realidade possível do nosso País e, por diversas razões (incompetência, falta de recursos, má gestão, corrupção, etc), padecem de base estrutural para a prestação ideal dos serviços necessários, não se podendo focar apenas, sob uma ótica deturpada do garantismo, na situação particularizada dos custodiados transgressores, priorizando os direitos justamente daqueles que, em tese, esgarçam o tecido social e a convivência pacífica da vida em comunidade. Inconveniência material da postulação defensiva, já que, no momento em que se busca o isolamento social e o recolhimento pessoal, não faz sentido, de um lado, impor profundas restrições para toda a sociedade livre, ao mesmo tempo em que, de outro, se liberta para o convívio social, aumentando a circulabilidade das pessoas e o risco inerente de contaminação, indivíduos com nota de segregação social compulsória, de índole perigosa e presumidamente sem qualquer compromisso de acatamento das regras de convivência pública. Equivale dizer: "se o criminoso foi preso porque não respeita a Lei, solto não se espere que vá respeitar a quarentena" (nota do Fonajuc), daí a perplexidade que se teria, a persistir a situação de restrição e o prestígio da almejada solução liberatória: Quem não cumprir a quarentena vai ser preso e custodiados serão libertados para evitar contaminação?! (CF. Portaria Interministerial MS-MJSP n. 05/20, art. 5º; Lei n. 13979/20; CP, arts. 268 e 330). Risco reverso de se fomentar, pelo hipotético acatamento da avalanche de HCs (coletivos e individuais) ajuizados no âmbito dos Tribunais de todo o País, um cenário de profundo caos social e de segurança pública descontrolada, com o indevido retorno à vida comunitária de indivíduos acusados de crimes violentos, hediondos, reincidentes ou com traços de organização criminosa, apenas se atentando para uma situação de contágio ainda remoto, obviada justamente pela segregação compulsória imposta aos detentos. Conselho Nacional de Justiça que, através de mera recomendação administrativa (62/2020), traçou apenas diretrizes genéricas (e bem intencionadas) sobre questões de natureza processual penal, as quais, no geral, já se acham contempladas pela legislação de regência (CPP e LEP) e não subtraem, por óbvio, a competência prevalente da atividade jurisdicional que cada magistrado titulariza para impor a melhor solução jurídica, com força de Lei (CF, art. 5º, XXXV; CPP, art. 503, c/c CPP, art. 3º),para o caso concreto. Julgamento plenário do STF, na ADPF 37/20, que, seguindo essa linha, derrubou a liminar inicialmente concedida pelo Min. Marco Aurélio, com a conclamação dos juízes para, observada a especificidade de cada caso, viabilizar a soltura de presos por conta do Covid-19. Suprema Corte que proclamou a inidoneidade de tal fundamento, sobretudo porque medidas para evitar a contaminação já foram tomadas pelos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública, havendo, por igual, no âmbito do ERJ, providências igualmente relevantes e suficientes, a cargo dos seus Poderes constituídos. Administração penitenciária do ERJ que, através da Resolução Conjunta nº 736/20, das Secretarias de Saúde e do Sistema Penitenciário, juntamente com atos e esforços envidados pela Vara de Execuções Penais desta Corte, vêm tomando eficientes medidas de separação de casos suspeitos, de controle higiênico e sanitário, inclusive com previsão de deslocamento para unidades médicas de recepção dos detentos em situação de risco. Requerimento defensivo que, diante desse quadro, também não se fez acompanhar da indispensável prova pré-constituída, capaz de evidenciar, estreme de dúvidas, uma eventual impossibilidade de a SEAP gerir toda essa situação de aguda crise, expedindo ações preventivas ou mesmo protocolos remediadores em casos de contágio, sendo presumida a capacidade de prestar assistência médico-ambulatorial geral aos seus custodiados. Cenário exposto que não recomenda a expedição de contracautela ou imposição de medida de menor densidade jurídico-penal. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0035159-67.2021.8.19.0000; Teresópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 24/06/2021; Pág. 182)
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