Art 503 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 503. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficarásanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare queo faz com o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou adiamentodo ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar o direito da parte.
Oportunidade para a argüição
JURISPRUDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. "ERROR IN PROCEDENDO" EM ATO SOLENE DE AUDIÊNCIAS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO DE AÇÃO PENAL MILITAR EM CURSO. ATO REALIZADO "COM A PRESENÇA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO" DA DEFESA TÉCNICA DO REQUERENTE. SILÊNCIO DO REQUERENTE AO SER INSTIGADO A EXPOR O EVENTUAL "PREJUÍZO" DO ATO.
A superveniência de determinados "fatores prejudiciais" ao "objeto/ato impugnado" elidem a manutenção processual do "legítimo interesse de agir" (art. 511, parágrafo Único, do CPPM). Por "fatores prejudiciais", entende-se, "v.g.?, o comparecimento/participação da defesa técnica da parte interessada no ato impugnado, o silêncio da parte interessada em expor o prejuízo sofrido, a verificação de ausência de prejuízo (princípio "pas de nullitÉ sans grief?), dentre outros. Interesse de agir prejudicado. Correição parcial criminal não conhecida. Unanimidade. 1. Tratando-se do tema "nulidade processual", deve-se reconhecer que: (I) "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa" (art. 5021ii) "nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido" (art. 5012iii) "o silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse" (art. 5053iv) "a falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação ficará sanada com o comparecimento do interessado antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz com o único fim de argui-la" (art. 503 do CPPM). 2. Discorrendo, agora, sobre o instituto da "correição parcial criminal", diga-se ser ele um instrumento procedimental de competência originária dos tribunais (Cf. : art. 498, "caput", do CPPM; art. 135, "caput", do ritjm/rs; art. 234, inc. Vi, alínea "f", do coje/rs), e que, nos termos do art. 498 do CPPM, c/c art. 134 do ritjm/rs visa "corrigir erro ou omissão inescusável e/ou abuso ou ato tumultuário em processo cometido ou consentido por Juiz de direito, desde que, para obviar tal caso, não haja recurso previsto no cppm". 3. O instituto da "correição parcial criminal", dessarte, não se presta a enfrentar/sanar "error in judicando" (I.e.: o direito material/mérito do processo original), mas sim a sanar "error in procedendo" (I.e.: a forma/regularidade que se procede no processo original), de sorte, aliás, que a admissibilidade da "correição parcial criminal" exige a devida adequação/subsunção a alguma daquelas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 498 do CPPM, c/c art. 134 do ritjm/rs, e, ademais disso, claro, que o único "modus procedendi" do "codex processual penal militaris", para sanar o "error in procedendo", seja o próprio instituto da "correição parcial criminal"; sob risco de inadmissibilidade. 4. Não obstante, registra-se, em termos processuais gerais, que, como regra: a superveniência de "fator prejudicial" ao "objeto/ato impugnado" elide a manutenção processual do "legítimo interesse de agir" (art. 511, parágrafo único, do CPPM) da demanda, e, por consequência, torna incognoscível o feito ajuizado. 5. Na hipótese dos autos, não se deve conhecer da correição parcial criminal ajuizada para sanar "error in procedendo" de ato judicial (?in casu": solenidade de audiências das testemunhas de acusação, em ação penal militar), devidamente realizado "com a presença e efetiva participação" da defesa técnica do requerente; e isso, mormente quando se leva em consideração que a defesa técnica do requerente, após ter sido devidamente instigada (por este juízo "ad quem?) a expor o eventual "prejuízo" sofrido com a realização do ato vergastado, não fez menção a qualquer prejuízo sofrido, senão que quedou-se silente quanto a existência de alguma nulidade do/no ato impugnado. 6. Em termos processuais concretos, registra-se, portanto, que a superveniência de certos "fatores prejudiciais" (?in casu": ausência de prejuízo; princípio "pas de nullité sans grief"; silêncio da parte; comparecimento da defesa técnica do interessado, etc. ) ao "objeto/ato impugnado" (?in casu": solenidade de audiências das testemunhas de acusação, em ação penal militar) refutam a manutenção processual do "legítimo interesse de agir" do requerente, e, por consequência, tornam incognoscível a presente correição parcial criminal. 7. O pleno decidiu, por unanimidade, não conhecer da presente correição parcial criminal. (TJM/RS, coprcr nº 0090093-68.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 12/04/2021) (TJMRS; CP 0090093-68.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 12/04/2021)
DESERÇÃO. PRÁTICA DE NOVO CRIME IDÊNTICO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE REQUISIÇÃO DO ACUSADO E LEITURA DA DENÚNCIA. IRREGULARIDADE QUE NÃO CONSTITUI NULIDADE.
I. Conforme dicção dos arts. 277, III e 280, do CPPM, a requisição para citação dispensa o mandado que será lido na Auditoria, entregando-se ao citando a contrafé. Ausência do mandado, embora constitua irregularidade que pode prejudicar a restauração dos autos, em caso de extravio, não constitui nulidade por ausência de prejuízo. Inteligência do art. 503, do CPPM. II. Soldado do Exército, respondendo a processo por deserção, volta a desertar. Ação julgada à revelia, com sua extinção, em contraste com a copiosa jurisprudência desta Corte. Ausente a condição de prosseguibilidade, não poderia o Juízo a quo dar prosseguimento à ação. A extinção do processo sem julgamento de mérito, estando o agente na condição de desertor, apenas se compreende quando há causa de extinção da punibilidade ou perda definitiva de condição da ação, o que só se constata após a captura ou a apresentação do desertor e verificação de sua higidez física e mental. III. Recurso a que foi dado provimento para, desconstituída a decisão prolatada pelo Conselho Permanente de Justiça da 2ª Auditoria da 1ª da CJM nos autos da IPD 541/07-7, determinar-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, onde deverão permanecer sobrestados até que capturado ou apresentando-se o desertor voluntariamente, seja definida sua situação militar. lV. Decisão uniforme. (STM; APL 2008.01.051050-0; Rel. Min. Sérgio Ernesto Alves Conforto; Julg. 12/02/2009; DJSTM 26/03/2009)
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