Art 506 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 506. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELO DO BANCO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. APELO DO MUTUÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXAME PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSENTE INSTRUMENTO JURÍDICO. FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INDEMONSTRADA SUA PACTUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. O prazo para interpor e para responder a apelação é de 15 (quinze) dias, contando-se tal prazo a partir da intimação das partes, nos termos do artigo 242 e inciso II do artigo 506 do código de processo penal. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, prescindindo de exame pericial a deliberação judicial sobre a existência ou não de cláusulas abusivas. 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos. 4. É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste. Ausente o instrumento contratual para aferição de sua legalidade, impõe-se a sua fixação em período anual. 5. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios, indemonstrada a sua pactuação, impõe-se a sua substituição pelo INPC. Diário da justiça eletrônico 6. Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei n. 9.298/1996, é legítima a redução de multa por inadimplência quando fixada em patamar superior a 2% (dois por cento) do valor da prestação. 7. Não incide a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando o encargo considerado indevido é objeto de controvérsia jurisprudencial e não está configurada a má-fé do credor. 8. Recurso do banco HSBC bank Brasil s/a não conhecido. Recurso de veralice meira da Rocha conhecido e parcialmente provido. (TJAC; Proc. 0009319-73.2009.8.01.0001; Ac. 11.736; Rel. Des. Roberto Barros dos Santos; DJAC 10/01/2012; Pág. 14)
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