Art 51 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - oimportador ou quem a lei a ele equiparar;
II - oindustrial ou quem a lei a ele equiparar;
III - ocomerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidosno inciso anterior;
IV - oarrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomoqualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
SEÇÃO II
Imposto Estadual sobre Operações Relativas àCirculação de Mercadorias
Arts. 52 a 58 . (Revogados peloDecreto-lei nº 406, de 1968
SEÇÃO III
Imposto Municipal sobre OperaçõesRelativas à Circulação de Mercadorias
Arts. 59 a 62 (Revogados pelo AtoComplementar nº 31, de 1966)
SEÇÃO IV
Imposto sobre Operações de Crédito,Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO EXTEMPORÂNEO DE INGRESSO NO FEITO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO DE "QUESTÃO DE ORDEM" APRESENTADA POR AMICUS CURIAE VEICULANDO MATÉRIA PRÓPRIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Indeferido o ingresso no feito de TOYLAND COMERCIAL, DISTRIBUIDORA, TECIDOS E APLICATIVOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Ltda. na condição de amicus curiae. Isto porque, além de seu interesse na causa derivar apenas de uma situação particular sua, já que é declaradamente parte no RESP. n. 1.558.696/SP, onde se discute a mesma matéria de fundo (não possui representatividade adequada para o feito), o pedido é extemporâneo, posto que realizado somente em sede de embargos de declaração, após o julgamento do recurso (Precedentes: EDCL nos EDCL no RESP. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDCL no RESP. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, já há nos autos o registro do ingresso de nada menos que 8 (oito) amici curiae, dentre eles a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS SERVIÇOS E TURISMO - CNC, que é entidade mais que habilitada a se manifestar com suficiência pelos interesses do setor possuindo a representatividade adequada exigida pelo art. 138, do CPC/2015. Desta forma, as teses que envolvem o presente processo foram apresentadas de modo exauriente. 2. Negado conhecimento à petição de "questão de ordem" da amicus curiae W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODAS Ltda. já que aponta suposto erro material decorrente da ausência de similitude fática entre o caso dos autos e o paradigma. O caso é que a alegação de erro material deve ser objeto de embargos de declaração e somente por aqueles que podem embargar. Como o acórdão foi publicado antes de 18 de março de 2016 (publicação em 18.12.2015 - e-STJ fls. 1320), estava em vigor o CPC/1973 onde não havia autorização para a utilização de tal recurso pelos amici curiae (Precedentes: EDCL no AGRG na SLS. n. 1.425 / DF, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 02.05.2012; EDCL no RESP. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Desta forma, a petição apresentada se mostra como um artifício para driblar a proibição. Além disso, a admissibilidade dos embargos de divergência foi examinada de forma exauriente pelo colegiado, tendo sido o recurso interposto, inclusive, em defesa da tese de fundo que a amicus curiae W SUL LOGÍSTICA EM DUAS RODAS Ltda. deseja ver prevalecer. Tal demonstra o caráter protelatório da suposta "questão de ordem" apresentada. 3. Quanto aos embargos de declaração da parte ATHLETIC INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE FISIOTERAPIA Ltda. , necessário consignar que o presente recurso foi interposto na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo Nº 2: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 4. A situação particular da embargante (estabelecimento varejista que importa por encomenda ou por sua conta e ordem) foi suficientemente analisada no acórdão embargado ao mencionar a combinação dos artigos 46, II e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, e o art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, o art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e o art. 13, da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva do IPI, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, e que determinam a equiparação a estabelecimento industrial dos estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. 5. Não houve qualquer equívoco na certidão de julgamento. O registro feito na parte final da certidão de julgamento foi o de que o Min. Og Fernandes estava ausente apenas quando da votação da questão de ordem, conforme consta das e-STJ fls. 1202 e 1227 (notas taquigráficas). Assim, o Min. Og Fernandes participou da votação quanto ao mérito da causa, tendo sido vencido ao proferir o voto-vogal de e-STJ fls. 1270/1278, conforme também consta da certidão de julgamento de e-STJ fls. 1236. A compreensão da certidão não pode ser destacada da leitura da sequência de votos proferidos e das notas taquigráficas que bem revelam o ocorrido. 6. Em relação à Cláusula de Obrigação de Tratamento Nacional inserida no GATT, não houve qualquer contradição, mas mera discordância da interpretação dada pelo colegiado que foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n. 946.648 / SC, sob a ótica apontada da violação ao princípio da isonomia (Tema 906), para concluir pela constitucionalidade da exação, tendo fixado a seguinte tese de julgamento para o Tema 906 da repercussão geral: "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno" (RE n. 946.648 / SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24.08.2020). 7. A tese jurídica do julgado, por regra processual, está a salvo do ataque direto dos embargos de declaração, já que a infringência somente é possível se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 8. Em relação à matéria constitucional (Pacto Federativo, reserva de competências etc. ), é consabido que esta Corte não admite a interposição de aclaratórios com o fim específico de prequestionamento, tendo em vista os limites de sua competência no exame do Recurso Especial. Precedentes da Corte Especial: EDCL no AGRG nos EDCL nos ERESP 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011; EDCL no AGRG nos ERESP 1082959 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 9.6.2011. 9. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 10. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-EREsp 1.403.532; Proc. 2014/0034746-0; SC; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 27/04/2022; DJE 02/05/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO PRODUTO IMPORTADO DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 906/STF. RECURSO DESPROVIDO.
A questão referente a não incidência de IPI sobre as operações de revenda de produtos importados foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP nº 1.403.532/SC, representativo da controvérsia, ao entendimento de que a operação de saída (revenda) dos produtos importados está sujeita à incidência do tributo, ainda que não tenham passado por qualquer processo de industrialização no Brasil. - A exigência do IPI sobre a saída do estabelecimento importador, na forma dos artigos 46, inciso II e 51, inciso I, do CTN, não se confunde com o ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias (artigo 155, inciso II, da CF), pois os impostos têm materialidades diferentes estabelecidas pela Constituição, de modo que é descabida a afirmação de bitributação. - O IPI incide em operações sucessivas e alcança da mesma forma o produto nacional, na entrada dos insumos industrializados e na saída da mercadoria do estabelecimento. Contudo, em razão da aplicação da regra da não cumulatividade (artigo 153, §3º, inciso II, da CF), que visa impedir a múltipla tributação, ambos. importador e produtor nacional. podem aproveitar o imposto pago em operações anteriores, compensando-o com aquele devido em momento posterior. - Em relação ao produto importado o imposto pago na saída (revenda) poderá ser abatido com aquele pago na entrada (desembaraço aduaneiro), tal como estabelecido no artigo 226 do Decreto nº 7.212/10. - A extrafiscalidade é um dos instrumentos de política econômico-fiscal utilizados pelo Estado na efetivação de objetivos constitucionais, como aqueles previstos nos artigos 1º e 3º da CF, a partir de alterações na carga tributária e, por consequência, no comportamento social dos indivíduos. Especificamente no caso do IPI, a intervenção estatal é justificada com o objetivo de estimular o crescimento e proteger a indústria nacional. - A desoneração do importador na operação de revenda do produto importado lhe conferiria vantagem que contrariaria a isonomia tributária e a função extrafiscal do imposto. Precedentes desta Corte. - Tema 906/STF: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003464-70.2020.4.03.6128; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 13/09/2022; DEJF 20/09/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. DECISUM QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU SUFICIENTEMENTE DOS TEMAS DEVOLVIDOS À CORTE PELO RECURSO INTERPOSTO, INEXISTINDO A MATÉRIA DITA CONTRADITÓRIA, OMISSA E/OU OBSCURA PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ASSIM ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando. em face do art. 1022 do Código de Processo Civil. que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem suposto vício no julgado (há Lei que prevê a possibilidade de aplicação da multa), demonstram, na verdade, o inconformismo do recorrente com os fundamentos adotados no decisum. 3. O acórdão foi claro ao fundamentar seu entendimento no sentido da impossibilidade de transferência do saldo credor de IPI entre estabelecimentos de mesma pessoa jurídica 4. Consignou que o Decreto nº 2.637/98, que regulamentava o Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI, quando dos fatos narrados, dispõe expressamente sobre os conceitos e definições adotados no Regulamento e em seu art. 487, IV, esclarece que são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica. O dispositivo encontra amparo no disposto no art. 51, parágrafo único do Código Tributário Nacional, bem como na jurisprudência da época (0045549-07.2001.4.02.0000 (TRF2 2001.02.01.045549-8) Relatora: Vera Lúcia Lima; Quinta Turma, TRF2; data: 20/08/2002; disponibilização: 22/10/2002) 5. Registrou que, diversamente do alegado, o art. 487, IV, do Decreto nº 2.637/98, que cuida da autonomia dos estabelecimentos encontra validade, como visto, no Código Tributário Nacional e não no art. 115 da Lei nº 4.502/64 e que, de fato, é o inciso I do art. 487 que remete ao dispositivo mencionado, conforme a redação do art. 487 do Decreto nº 2.637/98, que se encontra sob o Título XI, Disposições Gerais e Finais, Conceitos e Definições. 6. Concluiu que a tese defendida pela embargante não encontra o amparo legal pretendido. 7. Ou seja, não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente. a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619). vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa (destaquei. STF, ARE 967190 AGR-ED, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 8. É que não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado (STF, RE 721149 AGR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). 9. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDCL nos EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1445857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). 10. Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (STJ, EDCL no RESP 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016. 11. Ausente omissão ou contradição justificadora da oposição de embargos declaratórios nos estritos termos do art. 1.022 do CPC, evidencia-se o caráter meramente infringente da insurgência, a provocar a rejeição dos aclaratórios com aplicação de multa de 0,50 % sobre o valor da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), que será corrigido conforme a Res. 267/CJF. 12. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000276-23.2020.4.03.6111; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 08/07/2022; DEJF 13/07/2022)
AGRAVO INTERNO. ARGUMENTAÇÃO DA AGRAVANTE NÃO ENCONTRA O AMPARO LEGAL PRETENDIDO. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas pelo Relator, que as adotou como razão de decidir deste agravo. 2. O Decreto nº 2.637/98, que regulamentava o Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI, quando dos fatos narrados, dispõe expressamente sobre os conceitos e definições adotados no Regulamento e em seu art. 487, IV, esclarece que são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica. O dispositivo encontra amparo no disposto no art. 51, parágrafo único do Código Tributário Nacional, existindo precedente nesse sentido. 3. Diversamente do alegado pela agravante, o art. 115 da Lei nº 4.502/64 refere-se ao inciso I do art. 487 do Decreto nº 2.637/98. 4. Quanto aos demais argumentos, quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000276-23.2020.4.03.6111; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 13/05/2022; DEJF 19/05/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO PRODUTO IMPORTADO DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 906/STF. RECURSO DESPROVIDO.
A questão referente a não incidência de IPI sobre as operações de revenda de produtos importados foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP nº 1.403.532/SC, representativo da controvérsia, ao entendimento de que a operação de saída (revenda) dos produtos importados está sujeita à incidência do tributo, ainda que não tenham passado por qualquer processo de industrialização no Brasil. - Relativamente ao artigo 3º do Acordo Geral de Tarifas e Comércio. GATT (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/94 promulgado pelo Decreto nº 1.335/94), afirmou o Min. Mauro Campbell Marques no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 912) que: a cláusula de obrigação de tratamento nacional tem aplicação somente na primeira operação (a de importação). A segunda operação já é interna. Há dois fatos geradores. Desse modo, a igualdade ao tratamento nacional resta preservado para a primeira operação. Dizer que houve qualquer violação da cláusula significa tratar dois fatos geradores como se fossem um só. - A exigência do IPI sobre a saída do estabelecimento importador, na forma dos artigos 46, inciso II e 51, inciso I, do CTN, não se confunde com o ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias (artigo 155, inciso II, da CF), pois os impostos têm materialidades diferentes estabelecidas pela Constituição, de modo que é descabida a afirmação de bitributação. - O IPI incide em operações sucessivas e alcança da mesma forma o produto nacional, na entrada dos insumos industrializados e na saída da mercadoria do estabelecimento. Contudo, em razão da aplicação da regra da não cumulatividade (artigo 153, §3º, inciso II, da CF), que visa impedir a múltipla tributação, ambos. importador e produtor nacional. podem aproveitar o imposto pago em operações anteriores, compensando-o com aquele devido em momento posterior. - Em relação ao produto importado o imposto pago na saída (revenda) poderá ser abatido com aquele pago na entrada (desembaraço aduaneiro), tal como estabelecido no artigo 226 do Decreto nº 7.212/10. - A extrafiscalidade é um dos instrumentos de política econômico-fiscal utilizados pelo Estado na efetivação de objetivos constitucionais, como aqueles previstos nos artigos 1º e 3º da CF, a partir de alterações na carga tributária e, por consequência, no comportamento social dos indivíduos. Especificamente no caso do IPI, a intervenção estatal é justificada com o objetivo de estimular o crescimento e proteger a indústria nacional. - A desoneração do importador na operação de revenda do produto importado lhe conferiria vantagem que contrariaria a isonomia tributária e a função extrafiscal do imposto. Precedentes desta Corte. - Tema 906/STF: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0026171-80.2015.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 12/05/2022; DEJF 13/05/2022)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO PRODUTO IMPORTADO DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 906/STF. RECURSO DESPROVIDO.
O pedido de sobrestamento do feito está prejudicado, à vista do julgamento do Recurso Extraordinário nº 946.648 (Tema 906). - A questão referente a não incidência de IPI sobre as operações de revenda de produtos importados foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESP nº 1.403.532/SC, representativo da controvérsia, ao entendimento de que a operação de saída (revenda) dos produtos importados está sujeita à incidência do tributo, ainda que não tenham passado por qualquer processo de industrialização no Brasil. - Relativamente ao artigo 3º do Acordo Geral de Tarifas e Comércio. GATT (aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30/94 promulgado pelo Decreto nº 1.335/94), afirmou o Min. Mauro Campbell Marques no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 912) que: a cláusula de obrigação de tratamento nacional tem aplicação somente na primeira operação (a de importação). A segunda operação já é interna. Há dois fatos geradores. Desse modo, a igualdade ao tratamento nacional resta preservado para a primeira operação. Dizer que houve qualquer violação da cláusula significa tratar dois fatos geradores como se fossem um só. - A exigência do IPI sobre a saída do estabelecimento importador, na forma dos artigos 46, inciso II e 51, inciso I, do CTN, não se confunde com o ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias (artigo 155, inciso II, da CF), pois os impostos têm materialidades diferentes estabelecidas pela Constituição, de modo que é descabida a afirmação de bitributação. - O IPI incide em operações sucessivas e alcança da mesma forma o produto nacional, na entrada dos insumos industrializados e na saída da mercadoria do estabelecimento. Contudo, em razão da aplicação da regra da não cumulatividade (artigo 153, §3º, inciso II, da CF), que visa impedir a múltipla tributação, ambos. importador e produtor nacional. podem aproveitar o imposto pago em operações anteriores, compensando-o com aquele devido em momento posterior. - Em relação ao produto importado o imposto pago na saída (revenda) poderá ser abatido com aquele pago na entrada (desembaraço aduaneiro), tal como estabelecido no artigo 226 do Decreto nº 7.212/10. - A extrafiscalidade é um dos instrumentos de política econômico-fiscal utilizados pelo Estado na efetivação de objetivos constitucionais, como aqueles previstos nos artigos 1º e 3º da CF, a partir de alterações na carga tributária e, por consequência, no comportamento social dos indivíduos. Especificamente no caso do IPI, a intervenção estatal é justificada com o objetivo de estimular o crescimento e proteger a indústria nacional. - A desoneração do importador na operação de revenda do produto importado lhe conferiria vantagem que contrariaria a isonomia tributária e a função extrafiscal do imposto. Precedentes desta Corte. - Tema 906/STF: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. - Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0025599-90.2016.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 12/05/2022; DEJF 13/05/2022)
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. BENS IMPORTADOS. IPI. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. FATOS GERADORES DISTINTOS. TESE 906/STF.
1. A Suprema Corte no RE 946.648, julgado com repercussão geral, assentou, nos termos da Tese 906, que: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. 2. Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial julgado sob rito repetitivo, assentou que constitui novo fato gerador de IPI a saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 3. A partir do paradigma julgado, não há inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da isonomia ou ao delineamento material do tributo previsto na Constituição, tampouco bis in idem, dupla ou bitributação na nova incidência de IPI na saída do produto importado, pois a legislação tributária elege como hipóteses de incidência tanto o desembaraço aduaneiro quanto a saída do estabelecimento importador, tratando-se de situações distintas e estanques, ambas configuradoras do fato gerador do imposto, nos termos do artigo 46, I e II c/c 51, II, do Código Tributário Nacional. 4. Ademais, é indiferente a realização ou não de processo de industrialização pelo importador, visto que na própria dicção do Pretório Excelso o IPI não incide sobre a industrialização em si, mas sobre o produto industrializado, além do que o importador é equiparado, por força do artigo 4º, I, da Lei nº 4.502/1964, ao estabelecimento produtor para fins tributários. 5. Também releva considerar a extrafiscalidade e a seletividade do tributo, conforme artigo 153, §3º, da CF/1988, critérios que se propõem evitar, na hipótese do IPI, a vantagem competitiva a produtos estrangeiros em detrimento dos nacionais. 6. Reformada a sentença, invertidos os ônus da sucumbência. 7. Apelação e remessa necessária providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0019842-52.2015.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 07/02/2022; DEJF 09/02/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO.
Apelação cível. ITBI. Ação de repetição de indébito. Preliminar de inovação recursal. Inexistência de óbice ao pedido de aplicação de normas diversas das anteriormente alegadas. Rejeitada. Negócio jurídico envolvendo unidade imobiliária construída em área situada em terreno próprio e parte em terreno de marinha. Utilização desta última fração sob o regime de aforamento. Enfiteuse. Incidência art. 51, §1º do CTM. Base de cálculo reduzida. 50% do valor venal do imóvel. Art. 14 da Lei municipal nº 18.204/2015. Inaplicabilidade ao caso. Procedência do pedido inicial. Sentença alterada, de ofício, para adequar os juros moratórios e a correção monetária aos enunciados administrativos nºs 08, 11, 15 e 20 da seção de direito público do TJPE e à Emenda Constitucional nº 113/2021. Recurso não provido. Decisão unânime. Edição nº 96/2022 Recife. PE, quarta-feira, 25 de maio de 2022 140 1. Examinando a preliminar de inovação recursal alegada nas contrarrazões, diferentemente do impedimento de discutir em sede de apelação questões de fato não arguidas no primeiro grau, inexiste óbice para o pedido de aplicação de normas diversas das anteriormente suscitadas, até porque o juiz conhece o direito e o aplica aos fatos apresentados pelas partes, ainda que não invocado pela parte. 2. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, depreende-se dos autos que a unidade imobiliária objeto do negócio de compra e venda firmado entre os apelados e terceiro foi construída em área de terreno privado e parte de terreno de marinha (31.021,89 m2), sendo esta última fração utilizada sob o regime de aforamento. 4. A controvérsia consiste em aferir a possibilidade de aplicação da regra de isenção parcial do ITBI constante do § 1º do art. 51 do código tributário municipal. Recife, em razão da transmissão do imóvel descrito na exordial 5. Em princípio, vale destacar que a interpretação de normas tributárias concessivas de isenção deve ser realizada de modo literal, conforme previsão do art. 111, II, do CTN, não podendo o intérprete substituir a vontade do legislador para ampliar ou reduzir as hipóteses de isenção fiscal. 6. Não obstante o recorrente defenda que a redução na base de cálculo do ITBI em comento somente é aplicável em caso de constituição e remissão/resgate da enfiteuse, não incidindo no contexto de transmissão integral do direito real alegado, tal interpretação restringe claramente hipótese de isenção expressamente definida em Lei. 7. Ora, o CTM não fez distinção entre as operações de constituição e resgaste de enfiteuse, devendo ser considerados os exatos termos do dispositivo em análise, quer dizer, a base de cálculo do ITBI será de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem, nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas, habitação e uso. 8. Assim, por se tratar de transmissão onerosa de imóvel, edificado sobre área, em parte de terreno de marinha, em regime de aforamento, deve incidir o disposto no § 1º do art. 51 do ctm-recife, mantida a sentença recorrida. 9. Todavia, com relação aos consectários legais, convém rever, ex officio, a sentença atacada, apenas para adequá-la aos termos dos enunciados administrativos nºs 09, 13, 18 e 24 da seção de direito público deste TJPE, com redação atualizada em março de 2022. 10. Unanimemente, negou-se provimento a apelação, majorando-se a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Acórdão -. (TJPE; APL 0020290-63.2015.8.17.0001; Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena; Julg. 04/05/2022; DJEPE 25/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO § 1º DO ART. 51 DO CTMR. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. IMÓVEL DA UNIÃO. TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. ENFITEUSE ESPECIAL.
1. Imóvel situado, parcialmente, em terreno de marinha. Condomínio Le Parc Boa Viagem. 2. Discussão acerca da aplicabilidade do art. 51, § 1º do Código Tributário do Município do Recife, que estabelece a redução de 50% da base de cálculo do imposto, relativa à parcela do imóvel que está situada em terreno de marinha. 3. Sendo assim, uma vez não logrando êxito a parte autora em comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo do pretendido direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, não há falar em possibilidade de correção do cadastro do imóvel nesta via processual. 3. Domínio útil transferido ao enfiteuta. O domínio útil transferido ao enfiteuta ou foreiro enquadra-se precisamente na categoria de direito real, razão pela qual a base de cálculo do ITBI incidente sobre a sua transmissão onerosa deve ser apurada nos termos do caput do artigo 51 do Código Tributário do Município do Recife (CTMR). A redução da base de cálculo do ITBI, prevista no artigo 51, §1º, do Código Tributário do Edição nº 65/2022 Recife. PE, quarta-feira, 6 de abril de 2022 179 Município do Recife, é devida apenas nas hipóteses de constituição e resgate da enfiteuse, não alcançando os atos de transmissão do domínio útil, hipótese dos autos. 4. Reexame Necessário provido. Apelo da Fazenda Pública prejudicado. (TJPE; Ap-RN 0023748-88.2015.8.17.0001; Rel. Des. Jorge Americo Pereira de Lira; Julg. 22/03/2022; DJEPE 06/04/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO ÚTIL. ENFITEUSE. ART. 51, §1º DO CTN. BASE DE CÁLCULO. 50% DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. ART. 14 DA LEI Nº 18.204/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO. DISPOSITIVO MUNICIPAL VAI ALÉM DA NORMA INTERPRETATIVA. RECURSO DESPROVIDO. CUSTAS E TAXAS JUDICIÁRIAS PELO SUCUMBENTE. DECISÃO UNÂNIME.
1. Trata-se de apelação cível em face de sentença (Fls. 53/56) proferida pelo juízo da 8º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para fixar o valor do ITBI devido em R$ 17.104,50 em razão do lançamento fiscal indicado na petição inicial, condenando ainda, o Município a restituir a quantia de4 R$ 7.330,50. Atualização com base no art. 167m do CTN. Custas e honorários arbitrados em 10%do valor da repetição do indébito corrigido, não inferior a R$937,00. 2. Nas razões da apelação (fls. 133/144), o Município apelante defende a inaplicabilidade do art. 51, §1º, do Código Tributário do Município do Recife à espécie. Argumenta, quanto à regra invocada, aplicar-se única e exclusivamente aos atos de constituição originária da enfiteuse e no momento de eventual resgate. 3. De acordo com o art. 51 do Código Tributário do Município do Recife a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. ITBI é o valor venal do bem no momento da ocorrência do fato gerador. Para a hipótese de enfiteuse a base de cálculo passa a ser de 50% do valor venal do bem. Eis o teor do dispositivo legal: Lei nº 15.563/91. Art. 51. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos no momento da ocorrência do fato gerador, e será apurada mediante avaliação fiscal aceita pelo contribuinte. § 1º. A base de cálculo, nas hipóteses de usufruto, enfiteuse, servidão, rendas constituídas, habitação e uso, será de 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem. 4. No caso em análise o Município pretende a adoção do percentual de 100% para a base de cálculo do ITBI. Argumenta que o redutor de 50% só incidiria nos casos de instituição ou resgate da enfiteuse; caberia a redução apenas no ato de constituição originária da enfiteuse e no momento de eventual resgate, ocasiões nas quais seriam alienadas somente parcelas sobre atributos da propriedade, e não ela como um todo, o que justificaria a redução da base de cálculo. 5. Segundo o art. 2.038 do Código Civil, as enfiteuses existentes estão subordinadas, até a sua extinção, às disposições do Código Civil de 1916. O CC/1916, em seu art. 678, disciplina, quanto ao instituto referido, as hipóteses de instituição, resgate e contratos de transmissão de bem sob enfiteuse. 6. Quando da elaboração da norma tributária recifense, o legislador municipal não fez distinção entre instituição, resgate ou transmissão de bem sob enfiteuse, porquanto no § 1º do art. 51 do CTM consta tão somente que, nas hipóteses de enfiteuse, a indicação da base de cálculo de 50% do valor venal do bem. Desse modo, não poderia a Fazenda Pública Municipal restringir o alcance da enfiteuse descrita na norma civil para limitar as hipóteses de aplicabilidade do redutor de 50%. 7. Quanto à alegação do apelante acerca da aplicabilidade imediata da Lei interpretativa, não tem guarida a pretensão recursal. Malgrado a menção expressa ao art. 106 do CTN, o dispositivo municipal vai muito além de simples norma interpretativa, haja vista reduzir a hipótese de concessão do benefício fiscal, razão pela qual só tem aplicação aos fatos geradores ocorridos posteriormente à sua entrado em vigor. Precedentes. 8. Apelo cível desprovido. ACÓRDÃO Edição nº 65/2022 Recife. PE, quarta-feira, 6 de abril de 2022 127. (TJPE; APL 0023335-75.2015.8.17.0001; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 22/03/2022; DJEPE 06/04/2022)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITBI. TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL SITUADO EM TERRENO DE MARINHA E SUBMETIDO A REGIME DE AFORAMENTO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO §1º DO ART. 51 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DO RECIFE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CASOS DE INSTITUIÇÃO ORIGINÁRIA DE ENFITEUSE E DE SEU EVENTUAL RESGATE. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O cerne da controvérsia consiste em definir a base de cálculo para fins de ITBI quando o fato gerador corresponder à alienação de domínio útil de bem imóvel situado em terreno de marinha. 2. Da análise dos autos, não resta dúvidas de que o imóvel em questão (apartamento nº 1702, torre 1. Edifício brise, integrante do condomínio le parc boa viagem residential resort, na avenida general mac artur, em boa viagem, recife-pernambuco) encontra-se em parte situado em terreno de marinha, sob regime de aforamento. 3. Nos casos de alienação do domínio útil de imóvel (direito real) submetido a regime de aforamento, não se aplica a redução de 50% de base de cálculo prevista no § 1º do art. 51 do ctm-recife, posto que o valor do direito transferido constitui exatamente o valor do domínio útil. Único direito que o alienante detém e que pode, de tal modo, transferir ao adquirente. 4. Aplicar o referido redutor ao caso em comento constitui manifesta afronta ao princípio da legalidade, porque acarretaria a redução, por duas vezes, da base de cálculo do ITBI. 5. Deve ser reformada a sentença de primeiro grau, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. 6. Apelo provido à unanimidade. Acórdão edição nº 2/2022 Recife. PE, terça-feira, 4 de janeiro de 2022 121. (TJPE; APL 0023336-60.2015.8.17.0001; Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto; Julg. 09/12/2021; DJEPE 04/01/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/06/2003 A 31/12/2003 CONTRIBUINTE DO IPI. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, DE QUEM DEVE SER COBRADO O IPI NÃO DESTACADO, AINDA QUE DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL IMPETRADA PELO DISTRIBUIDOR.
Conforme art. 51, II, do CTN, o contribuinte do imposto é o estabelecimento industrial, único sujeito passivo da relação tributária, de quem, portanto, deve sempre ser cobrado o IPI que eventualmente deixou de ser destacado, ainda que decorrente de ação judicial interposta pelo distribuidor. (CARF; REContr 10830.010958/2007-74; Ac. 9303-013.286; Rel. Cons. Rodrigo da Costa Pôssas; Julg. 14/04/2022; DOU 23/06/2022) Ver ementas semelhantes
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) ANO-CALENDÁRIO. 2012, 2013 EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL. IMPORTADOR DE PRODUTOS QUE DÁ SAÍDA AOS MESMOS NO MERCADO INTERNO. INCIDÊNCIA DO IPI.
São equiparados a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos para o mercado interno, devendo ser lançado e escriturado o IPI devido decorrente dessas saídas, com direito ao creditamento na escrita fiscal do imposto pago no desembaraço aduaneiro, conforme os dispositivos legais: Art. 46, II, c/c 51, I, do CTN, art. 4º, I, da Lei nº 4.502/64 e art. 9º, I, do RIPI/2002. Ademais, a questão foi pacificada pelo STF, em julgamento de repercussão geral, nos quais restou fixada a seguinte tese para o Tema 906: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. (CARF; RVol 10611.720730/2016-61; Ac. 3302-012.772; Rel. Cons. Jorge Lima Abud; Julg. 16/12/2021; DOU 03/02/2022)
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida em sede liminar, em ação proposta pela recorrente destinada à declaração de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor (processo nº 5001127-03.2022.4.03.6302), pela qual o Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de antecipação da tutela formulado na petição inicial. 2. Em sede de apreciação de tutela antecipada recursal, decidiu-se nos seguintes termos: (...) Pretende a parte autora da ação principal seja afastada a exigência imposta pela Medida Provisória nº 1.034, de 01/03/2021, convertida na Lei nº 14.183/2021, que estendeu de dois para três anos o prazo para nova aquisição de outro veículo com isenção do tributo. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de medida cautelar, pleiteando a reforma da referida decisão, alegando que a aplicação do prazo de dois anos antes previsto se justifica como o prazo de permanência do veículo, sendo vedado à nova Lei retroagir em prejuízo do contribuinte, sob pena de violação a direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, bem como aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas tributárias. Aduz que, em 12/12/2019, adquiriu o veículo TOYOTTA COROLA XEI 2.0, Placa DSU1969, Renavam 01215997644, com isenção do IPI e, posteriormente, passados dois anos de permanência do veículo, necessita alienar e comprar um novo veículo isento do referido imposto. Argumenta que, no momento da aquisição de seu atual veículo, o período mínimo de carência para aliená-lo e comprar outro era de dois anos, tendo em vista que a relação jurídica era regida pela Lei nº 8.989/95. Sustenta que há perigo de dano em caso de não concessão da tutela antecipada, uma vez que a recorrente poderá arcar com prejuízos em razão das atuais condições econômicas do país, notadamente os altos índices inflacionários; no mais, argumenta que o desconto advindo as isenção do IPI é de extrema importância para o exercício dos direitos consagrados constitucionalmente às pessoas com deficiência, de modo que, sem a referida isenção, a recorrente não sabe se vai conseguir arcar com os custos do veículo para sua livre locomoção. Aduz ser portadora de deficiência devido ao diagnóstico de monoparesia de membro inferior esquerdo (segmento afetado), em razão de sequela de hérnias discais extrusas lombares com compressão radicular, apresentando restrição de movimento e dor (Cid 10 G83.1), necessitando dirigir veículos adaptados, conforme laudo médico anexado. Passo a analisar o pleito liminar, o que é feito em cognição perfunctória, própria do instituto acautelador. A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei nº 13.105/15, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, estabelece o § 3º do referido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Frise-se, assim, que para que seja concedida a antecipação da tutela o juiz deverá estar convencido de que o quadro demonstrado pelo recorrente apresente risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, antes do julgamento de mérito da causa. Não obstante os argumentos expostos pela recorrente no que se refere à aplicabilidade da legislação que estabelece novo prazo de isenção do IPI para as novas aquisições de veículos automotores por pessoas com deficiência, tenho que não restou demonstrado no caso o periculum in mora. Isto porque as alegações genéricas quanto à situação econômica do país, bem como ao exercício dos direitos e garantias constitucionais à pessoa com deficiência não são suficientes a autorizar a medida antecipatória de tutela, não tendo sido demonstrada a necessidade concreta e imediata da parte recorrente de alienar seu atual veículo e adquirir um novo. Destaco que não é o caso de se atribuir presunção para tanto, considerando a celeridade do procedimento dos juizados especiais. Ademais, como bem destacado pelo MM. Juízo a quo: Ora, no caso dos autos, é certo que deve ser aplicada a regra tributária vigente à época do fato gerador que, no caso do IPI, é o momento de saída da mercadoria do estabelecimento industrial e/ou comercial, nos termos dos artigos 46, II e 51, II e III do CTN. Além disso, o artigo 105 do CTN determina que A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Nessa linha, tenho como ausente também a verossimilhança das alegações da parte autora. Assim, ausente ao requisitos necessários para a medida pleiteada, mantenho, inicialmente, a decisão proferida em Primeiro Grau, indeferindo o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal. Intime-se a parte recorrida para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Cumpra-se. 3. Apresentado com fundamento nos artigos 4º e 5º, da Lei nº 10.259/01, e, cumpridos os seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 4. Observando os autos principais, verifico que, desde a prolação da decisão destacada no item 2, a situação fática permanece inalterada, não tendo se iniciado qualquer ato de instrução probatória que possibilitasse a alteração da análise das alegações formuladas no recurso apresentado. 5. Dessa forma, conheço do recurso de medida cautelar interposto pela parte autora e, no mérito, pelos fundamentos expostos na decisão proferida em 28/03/2022, nego-lhe provimento, mantendo a r. decisão proferida em primeiro grau. 6. Sem condenação em honorários advocatícios porque não cabíveis nos recursos de medidas cautelares. 7. É como voto. Paulo CEZAR NEVES Junior JUIZ FEDERAL RELATOR (JEF 3ª R.; AI 5000446-57.2022.4.03.9301; SP; Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Júnior; Julg. 23/08/2022; DEJF 30/08/2022)
TRIBUTÁRIO. IPI-IMPORTADOR. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do ERESP 1.403.532/SC, submetido ao art. 543-C do CPC/73, modificou o seu anterior entendimento para fixar a tese de que "seja pela combinação dos artigos 46, II, e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/1964, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13 da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil". 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 946.648/SC, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 906): "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.464.703; Proc. 2014/0159667-0; SC; Primeira Seção; Rel. Min. Gurgel de Faria; DJE 18/06/2021)
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010 (DECRETO N. 7.212/2010). AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO CONTIDA NO ART. II DO GATT. TEMAS JÁ JULGADOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ E REPERCUSSÃO GERAL JUNTO AO STF.
1. "Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (recurso repetitivo ERESP. n. 1.403.532-SC, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14.10.2015). 2. "É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno" (RE n. 946.648/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24.08.2020). 3. Segundo o precedente do STF, a isonomia não é alcançada tão somente com a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, havendo que incidir também quando da saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor. Isto porque a base de calculo do IPI no desembaraço aduaneiro não captura a margem de lucro obtida pelo importador quando esse revende o produto importado no mercado interno. Desta forma, o GATT/OMC não pode ser utilizado para Superior Tribunal de Justiçacriar ao produto estrangeiro condições mais favorecidas que ao produto nacional. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.606.170; Proc. 2016/0155465-8; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 01/03/2021; DJE 04/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB O CPC/2015.. IPI. INDEVIDO POR ATACADISTA NA ETAPA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS (HIGIENE, PERFUMARIA E COSMÉTICOS) ADQUIRIDOS DE EMPRESA(S) INTERDEPENDENTE(S) INDUSTRIALIZADORA(S). ART. 4º DA LEI Nº 7.748/1989. PREVALÊNCIA EM FACE DO DECRETO Nº 8.393/2015. INDEVIDA EQUIPARAÇÃO (LC NECESSÁRIA). DISTINÇÃO FUNDAMENTAL ENTRE INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO/CIRCULAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO TRF1 E DO STJ. TRIBUTO, EM REGRA, DE INCIDÊNCIA ÚNICA. SENTENÇA CONCESSIVA CONFIRMADA.
1. Trata-se de apelação da FN e remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) concessiva (MS) que suspendeu a exigibilidade do IPI na comercialização, na hipótese do Decreto nº 8.393/2015, em favor da impetrante, empresa distribuidora/atacadista de produtos cosméticos, de higiene pessoal e perfumaria, adquiridos de empresas interdependentes dela e então revendidos sem qualquer tipo de industrialização. 2. Para além dos fundamentos declinados na sentença, ora invocados per relationem, tem-se que a jurisprudência desta Corte favorece a sua manutenção. 3. A inclusão dos produtos afeitos à comercialização pelos estabelecimentos atacadistas, levada a efeito por meio do Decreto nº 8.393/2015, equiparou os estabelecimentos atacadistas (ainda que do mesmo grupo econômico) aos estabelecimentos industriais para fins de cobrança do IPI, legitimado por meio da Lei Ordinária nº 7.798/1989. O artigo 7º da Lei nº 7.798/1989, ao determinar a equiparação entre empresas industriais e atacadistas, trouxe novo sujeito passivo da obrigação tributária (...), o que exigiria Lei Complementar, pois somente poderia ocorrer pela via constitucional prevista no artigo 146, inciso III, alínea a da CRFB/1988. (...) há irremediável vício de estrutura, na medida em que a via eleita não atende ao comando do artigo 51, inciso II, do CTN e, via reflexa, à norma constitucional do artigo 146, inciso III, alínea a da CF, a amparar a cobrança do IPI incidentes sobre a saída dos produtos do estabelecimento de distribuidoras de cosméticos, higiene pessoal e perfumaria. (TRF1/T7, AC nº 0000913-11.2015.4.01.3809, Des. Fed. HERCULES FAJOSES). 4. Também assim na T8/TRF1: É inexigível o IPI incidente na comercialização por empresa atacadista/distribuidora de produtos cosméticos, de perfumaria e de higiene pessoal, previsto no Decreto nº 8.393/2015 (Processo nº 1000278. 33.2016.4.01.3500, Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA), e AG 0021386-96.2015.4.01.0000-DF (Rel. Des. Fed. MARCOS Augusto): O Decreto n. 8.393/2015, ao incluir no Anexo III à Lei n. 7.798/1989 os produtos que menciona, em exame preambular, consubstancia permissão para que, como parece ocorrer na espécie, produtos nacionais sejam tributados tanto na saída do estabelecimento industrial como na saída do estabelecimento atacadista adquirente desses produtos, o que, em análise de cognição sumária, não está em consonância com o disposto no artigo 4º da Lei n. 7.798/1989. 5. O STJ (REPET-RESP nº 903.394/AL), ponderando os conceitos de contribuinte de fato e contribuinte de direito, assentou que o fato gerador do IPI é, de regra, a operação de industrialização do produto. 6. O STJ (ERESP nº 1.411.749/PR) consignou que: O IPI não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do IPI e do ICMS. 7. Dita compreensão resta bem evidenciada neste julgado (TRF1/T7, AG nº 1027001-45.2018.4.01.000): (...) os produtos sujeitos aos regimes de que trata a Lei nº 7.798/1989 pagarão o (...) IPI uma única vez os nacionais, na saída do estabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial, e os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro. A única ressalva ali prevista, a autorizar a dupla incidência do IPI sobre um mesmo produto, diz com a hipótese de industrialização por encomenda, quando o tributo será devido na saída do produto do estabelecimento que o industrializar e do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, o qual poderá creditar-se do imposto cobrado. (...). O Decreto nº 8.393/2015, ao incluir no Anexo III à Lei nº 7.798/1989 os produtos que menciona (...) consubstancia permissão para que (...) produtos nacionais sejam tributados tanto na saída do estabelecimento industrial como na saída do estabelecimento atacadista adquirente (...). 8. Frise-se, ainda, que o STJ/T2 (RESP nº 436.997/DF) repudia, quanto ao IPI de que trata o art. 4º da Lei nº 7.798/1989, o duplo recolhimento da exação em face dos estabelecimentos industrial e atacadista interdependentes (na industrialização e na circulação): Não pode o fisco, a pretexto de coibir virtuais mecanismos de evasão fiscal, manipular a seu bel-prazer as práticas comerciais, criando obrigação não prevista em Lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto. 9. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R.; AMS 0015518-16.2015.4.01.3500; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 10/12/2021; DJe 10/12/2021)
DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. BENS IMPORTADOS. IPI. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. FATOS GERADORES DISTINTOS. TESE 906/STF.
1. A Suprema Corte no RE 946.648, julgado com repercussão geral, assentou, nos termos da Tese 906, que: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. 2. Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial julgado sob rito repetitivo, assentou que constitui novo fato gerador de IPI a saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 3. A partir do paradigma julgado, não há inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da isonomia ou ao delineamento material do tributo previsto na Constituição, tampouco bis in idem, dupla ou bitributação na nova incidência de IPI na saída do produto importado, pois a legislação tributária elege como hipóteses de incidência tanto o desembaraço aduaneiro quanto a saída do estabelecimento importador, tratando-se de situações distintas e estanques, ambas configuradoras do fato gerador do imposto, nos termos do artigo 46, I e II c/c 51, II, do Código Tributário Nacional. 4. Ademais, é indiferente a realização ou não de processo de industrialização pelo importador, visto que na própria dicção do Pretório Excelso o IPI não incide sobre a industrialização em si, mas sobre o produto industrializado, além do que o importador é equiparado, por força do artigo 4º, I, da Lei nº 4.502/1964, ao estabelecimento produtor para fins tributários. 5. Também releva considerar a extrafiscalidade e a seletividade do tributo, conforme artigo 153, §3º, da CF/1988, critérios que se propõem evitar, na hipótese do IPI, a vantagem competitiva a produtos estrangeiros em detrimento dos nacionais. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5005074-98.2018.4.03.6110; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 09/09/2021; DEJF 15/09/2021)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. FATOS GERADORES DISTINTOS. INDIFERENÇA DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. TESE 906/STF. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria no RE 946.648, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral (Tese 906): É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. Certificado o trânsito em julgado em 09/02/2021, resta superada a preliminar de suspensão do feito. 2. Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial julgado sob o rito repetitivo, assentou que constitui novo fato gerador de IPI a saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 3. A partir do paradigma julgado, não há inconstitucionalidade por violação ao princípio da isonomia ou mesmo ao delineamento material do tributo previsto na Constituição, tampouco bis in idem, dupla ou bitributação na nova incidência de IPI na saída do produto importado, pois a legislação tributária elege como hipóteses de incidência tanto o desembaraço aduaneiro quanto a saída do estabelecimento importador, tratando-se de situações distintas e estanques, ambas constituintes do fato gerador do referido imposto, nos termos do artigo 46, I e II c/c 51, II, do Código Tributário Nacional. 4. Ademais, é indiferente a realização ou não de processo de industrialização pelo importador, visto que na própria dicção do Pretório Excelso o IPI não incide sobre a industrialização em si, mas sobre o produto industrializado, além do que o importador é equiparado, por força do artigo 4º, I, da Lei nº 4.502/1964, ao estabelecimento produtor para fins tributários. 5. Também releva considerar a extrafiscalidade e a seletividade do tributo, conforme artigo 153, §3º, da CF/1988, critérios que se propõem evitar, na hipótese do IPI, a vantagem competitiva a produtos estrangeiros em detrimento dos nacionais. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5003155-48.2017.4.03.6130; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 23/04/2021; DEJF 28/04/2021)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IPI. REVENDA DE PRODUTO IMPORTADO. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do E. STF e do C. STJ, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Cinge-se o objeto da controvérsia a legalidade da exigência de IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados, quando o contribuinte revende o produto industrializado, após a sua importação, tendo em vista que o referido tributo incide no desembaraço aduaneiro (na importação) e também na saída do produto do estabelecimento importador, ainda que não tenha ocorrido qualquer operação de industrialização no produto. 3. Não há qualquer ilegalidade na incidência do IPI na saída de produtos (operação de revenda) de procedência estrangeira do estabelecimento do importador. O equiparado a industrial foi eleito contribuinte do IPI pelo art. 51, II, do CTN e pelo art. 35, I, a, da Lei nº 4.502/64. Desse modo, as pessoas equiparadas devem cumprir todas as obrigações, principal e acessórias, atribuídas a um industrial. 4. A legalidade da incidência do IPI na operação de revenda destaca-se na ocorrência de fatos geradores distintos, quais sejam, o desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de compra do produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador, que se equipara ao estabelecimento industrial, de modo que não há que se falar em dupla tributação. 5. Sobre o tema, o E. STF, no julgamento do RE nº 946.648, de repercussão geral, cujo acórdão foi publicado em 16/11/2020, decidiu que o Código Tributário Nacional ao definir o fato gerador e o sujeito passivo da obrigação tributária, em relação ao IPI, o fez nos exatos limites traçados na Constituição Federal; não se vislumbrando qualquer ferimento ao princípio da isonomia na equiparação do importador ao industrial para fins de incidência do IPI. 6. Por fim, deve-se registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça também firmou posicionamento no sentido do cabimento da dupla incidência, porquanto a Lei elenca dois fatos geradores distintos: o desembaraço aduaneiro, proveniente da operação de compra do produto do exterior, e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, conforme julgamento em sede de recurso repetitivo do ERESP nº 1.403.532/SC. 7. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001110-21.2015.4.03.6133; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 15/03/2021; DEJF 29/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MERCADORIAS IMPORTADAS. REVENDA. IPI. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
1. Com efeito, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada em 28/08/2020, julgou o mérito do TEMA 906 - RE 946.648/SC com repercussão geral e fixou a seguinte tese: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno (ATA de julgamento Nº 23, de 24/08/2020. DJE nº 223, divulgado em 08/09/2020). 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, afirmou a legalidade da incidência tributária, na saída da mercadoria importada. O julgado ressaltou tratar-se de dois fatos geradores distintos, afastando a tese de bitributação ou bis in idem (ERESP 1403532/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). 3. A incidência tributária tem fundamento nos artigos 46, inciso I, e 51, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional, recepcionados pela Constituição Federal. A equiparação, também prevista no Código Tributário Nacional (artigo 51), não violou reserva de Lei Complementar. 4. Não há ofensa ao princípio da isonomia e, tampouco, da livre concorrência. A tributação no desembaraço dos produtos importados garante o equilíbrio na concorrência com os similares nacionais. 5. O voto do Ministro Mauro Campbell, proferido no ERESP 1403532/SC, afastou, expressamente, a tese de suposta violação à regra de não discriminação imposta no Acordo Geral de Tarifas e Comércio - GATT. 6. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5004095-35.2019.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 07/03/2021; DEJF 12/03/2021)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. INCIDÊNCIA TANTO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO COMO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. DISTINÇÃO DE FATOS GERADORES. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento em prol da constitucionalidade do IPI incidente na saída de produtos importados do estabelecimento importador, ainda que inexistente industrialização em território nacional e mesmo que já tributada a importação no desembaraço aduaneiro. 2. No RE 946.648 restou fixada a seguinte tese em repercussão geral (Tese 906): É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. 2. Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial julgado sob rito repetitivo, decidiu que constitui novo fato gerador de IPI a saída da importação do estabelecimento importador na operação de revenda interna, mesmo que não tenha havido industrialização no país. 3. A partir dos paradigmas, não há inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da isonomia ou mesmo ao delineamento material do tributo previsto na Lei Maior, tampouco bis in idem, dupla ou bitributação na nova incidência de IPI na saída do produto importado, na medida em que, segundo consolidada na jurisprudência, a legislação elege como hipóteses de incidência tanto o desembaraço aduaneiro quanto a saída do estabelecimento importador, tratando-se de situações distintas e estanques, ambas constituintes do fato gerador do imposto, nos termos do artigo 46, I e II c/c 51, II, do Código Tributário Nacional. 4. Neste contexto, é indiferente, pois, a realização ou não de processo de industrialização pelo importador, visto que na própria dicção do Pretório Excelso o IPI não incide sobre a industrialização em si, mas sobre o produto industrializado, além do que o importador é equiparado, por força do artigo 4º, I, da Lei nº 4.502/1964, ao estabelecimento produtor para fins tributários. 5. Também releva considerar a extrafiscalidade e a seletividade do tributo, conforme artigo 153, § 3º, da CF/1988, critérios que se propõem evitar, na hipótese do IPI, a vantagem competitiva a produtos estrangeiros em prejuízo aos nacionais. 6. A alegação de que a tributação confere ao produto importado tratamento desigual frente ao nacional, em vez de apenas promover equiparação competitiva face ao menor custo de produção no exterior, e que assim restariam violadas as regras do GATT, é questão que, além de exigir comprovação de fato controvertido, inviável em sede mandamental, não é suficiente para elidir a jurisprudência consolidada em torno da validade constitucional e legal da incidência impugnada. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002561-41.2020.4.03.6126; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 04/03/2021; DEJF 11/03/2021)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. INCIDÊNCIA TANTO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO COMO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. DISTINÇÃO DE FATOS GERADORES. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento em prol da constitucionalidade do IPI incidente na saída de produtos importados do estabelecimento importador, ainda que inexistente industrialização em território nacional e mesmo que já tributada a importação no desembaraço aduaneiro. 2. No RE 946.648 restou fixada a seguinte tese em repercussão geral (Tese 906): É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. 2.Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial julgado sob rito repetitivo, decidiu que constitui novo fato gerador de IPI a saída da importação do estabelecimento importador na operação de revenda interna, mesmo que não tenha havido industrialização no país. 3. A partir dos paradigmas, não há inconstitucionalidade por ofensa ao princípio da isonomia ou mesmo ao delineamento material do tributo previsto na Lei Maior, tampouco bis in idem, dupla ou bitributação na nova incidência de IPI na saída do produto importado, na medida em que, segundo consolidada na jurisprudência, a legislação elege como hipóteses de incidência tanto o desembaraço aduaneiro quanto a saída do estabelecimento importador, tratando-se de situações distintas e estanques, ambas constituintes do fato gerador do imposto, nos termos do artigo 46, I e II c/c 51, II, do Código Tributário Nacional. 4. Neste contexto, é indiferente, pois, a realização ou não de processo de industrialização pelo importador, visto que na própria dicção do Pretório Excelso o IPI não incide sobre a industrialização em si, mas sobre o produto industrializado, além do que o importador é equiparado, por força do artigo 4º, I, da Lei nº 4.502/1964, ao estabelecimento produtor para fins tributários. 5. Também releva considerar a extrafiscalidade e a seletividade do tributo, conforme artigo 153, § 3º, da CF/1988, critérios que se propõem evitar, na hipótese do IPI, a vantagem competitiva a produtos estrangeiros em prejuízo aos nacionais. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000182-24.2020.4.03.6128; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 04/03/2021; DEJF 09/03/2021)
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. INCIDÊNCIA. FATOS GERADORES DISTINTOS. INDIFERENÇA DO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. TESE 906/STF. CONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria no RE 946.648, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral (Tese 906): É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. 2. Anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial julgado sob o rito repetitivo, assentou que constitui novo fato gerador de IPI a saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil. 3. A partir do paradigma julgado, não há inconstitucionalidade por violação ao princípio da isonomia ou mesmo ao delineamento material do tributo previsto na Constituição, tampouco bis in idem, dupla ou bitributação na nova incidência de IPI na saída do produto importado, pois a legislação tributária elege como hipóteses de incidência tanto o desembaraço aduaneiro quanto a saída do estabelecimento importador, tratando-se de situações distintas e estanques, ambas constituintes do fato gerador do referido imposto, nos termos do artigo 46, I e II c/c 51, II, do Código Tributário Nacional. 4. Ademais, é indiferente a realização ou não de processo de industrialização pelo importador, visto que na própria dicção do Pretório Excelso o IPI não incide sobre a industrialização em si, mas sobre o produto industrializado, além do que o importador é equiparado, por força do artigo 4º, I, da Lei nº 4.502/1964, ao estabelecimento produtor para fins tributários. 5. Também releva considerar a extrafiscalidade e a seletividade do tributo, conforme artigo 153, §3º, da CF/1988, critérios que se propõem evitar, na hipótese do IPI, a vantagem competitiva a produtos estrangeiros em detrimento dos nacionais. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002561-35.2020.4.03.6128; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta; Julg. 03/02/2021; DEJF 11/02/2021)
AGRAVO INTERNO. MERCADORIAS IMPORTADAS. REVENDA. IPI. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal em recente julgamento no regime da repercussão geral (RE nº 946648): É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, afirmou a legalidade da incidência tributária, na saída da mercadoria importada. O julgado ressaltou tratar-se de dois fatos geradores distintos, afastando as teses de bitributação ou bis in idem e de necessária industrialização no Brasil. Trata-se, enfim, de produto industrializado. 3. A incidência tributária tem fundamento nos artigos 46, inciso I, e 51, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional, recepcionados pela Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001828-75.2019.4.03.6105; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 05/02/2021; DEJF 10/02/2021)
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