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Art 512 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedorterá direito de intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em prazoimprorrogável.

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR. ARTIGO 512 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 54 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE.

A imposição de multa em caso de descumprimento das obrigações de fazer é medida que garante obediência à determinação judicial. Dessa forma, para assegurar a efetividade da decisão, é plenamente possível a aplicação do art. 461, §§4º e 5º, do CPC nas obrigações de fazer trabalhistas, não havendo qualquer incompatibilidade desse dispositivo com as disposições inscritas na CLT. No tocante ao valor, a multa diária fixada com o objetivo de evitar o descumprimento de obrigação de fazer configura instituto de direito processual, não se aplicando o limite imposto pelo artigo 412 do CC e pela OJ 54 da SBDI-1/TST, que versam acerca da multa estipulada em cláusula penal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0002267-76.2013.5.12.0018; Sétima Turma; Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 04/11/2016; Pág. 839) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. SILÊNCIO. CONSEQÜÊNCIAS.

1. O silêncio pode até ser interpretado como manifestação de vontade, mas apenas quando (a) expressamente previsto em Lei (arts. 539, 512 e 432, todos do Código Civil, por exemplo) e (b) as circunstâncias e os usos lhe atribuírem esse efeito (art. 111, do Código Civil). 2. No âmbito contratual, a despeito de não olvidar pela necessária atenção ao "princípio da boa-fé objetiva", aplicável a todo o direito civil, deve ser aplicado, com maior especificidade, o "princípio do consensualismo contratual", consubstanciado no acordo de vontades necessário ao aperfeiçoamento do contrato. (TJES; AC 48030126329; Primeira Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Annibal de Rezende Lima; DJES 14/06/2011; Pág. 14) 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTIGO 512 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITO SUBSTITUTIVO.

1. Ausente a omissão, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. O acórdão proferido pelo tribunal não 'confirma' a sentença ou decisão; aquele a substitui por outra, embora esta possa eventualmente possuir o mesmo conteúdo da sentença, ou decisão interlocutória atacada. Inteligência do artigo 512 do Código de Processo Civil. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (TJDF; Rec. 2009.07.1.007534-3; Ac. 434.300; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 21/07/2010; Pág. 57) 

 

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. ARTIGO 512 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITO SUBSTITUTIVO. INÉPCIA INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFFECTIO SOCIETATIS. INEXISTÊNCIA. COTAS SOCIAIS PARTILHADAS. APURAÇÃO DE HAVERES. CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE.

1. O acórdão proferido pelo tribunal não 'confirma' a sentença ou decisão; aquele a substitui por outra, embora esta possa eventualmente possuir o mesmo conteúdo da sentença, ou decisão interlocutória atacada. Inteligência do artigo 512 do código de processo civil. 2. A inépcia da inicial, por ser matéria de ordem pública, deve ser examinada de ofício, a qualquer tempo. 3. Se da essência da affectio societatis decorre a vontade de associação, colaboração ativa e, por consequência, os deveres e obrigações da própria sociedade, eventual determinação em sentido contrário poderia ocasionar efeitos desastrosos, sobretudo, para a própria atividade da empresa. 4. Na espécie em exame, o meio adequado para a cônjuge apurar a metade das cotas sociais do ex-marido, as quais recebeu em partilha, é pela apuração de haveres. Além de não ser hipótese de liquidação por arbitramento, o valor das cotas sociais não pode ser alcançado mediante simples contas aritméticas. Exige, portanto, cálculo específico e diferenciado, a fim de se determinar quanto vale cada cota social, consideradas as flutuações de mercado, interesses societários, histórico de movimentações da sociedade, entre outras variáveis. Em outros termos, para se apurar haveres de uma empresa, mister que se utilizem procedimentos contábil e jurídico, na proporção dos balanços realizados na empresa. Balanço especial -, de forma que o quantum contabilizado seja a mais fiel tradução do valor real do patrimônio social. 5. Negou-se provimento ao apelo. (TJDF; Rec. 2010.01.1.001582-1; Ac. 428.299; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 16/06/2010; Pág. 70) 

 

PROCESSO CIVIL. CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VENDA A CONTENTO E SUJEITA A PROVA. CONFECÇÃO DE EMBALAGENS. LOGOMARCA NÃO CONDIZENTE COM OS TERMOS AJUSTADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.

O contrato de confecção de embalagens contendo a logomarca da loja se amolda ao típico contrato de venda a contento e sujeita a prova, disposto nos artigos 509 a 512 do Código Civil, que assim dispõem. "Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado. Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina. " Assiste à contratante o direito a que as embalagens por ela encomendadas possuam o padrão de qualidade exigido e previamente acordado, uma vez que o nome de sua empresa está impresso nessas embalagens. A utilização da logomarca da loja nas embalagens constitui uma forma de propaganda do nome comercial, e esse fato tem relevância, para fins de proteção à imagem do estabelecimento. Se a logomarca não atendeu aos padrões encomendados, resta caracterizado o descumprimento contratual. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJDF; Rec. 2008.01.1.113016-0; Ac. 416.026; Sexta Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Duarte Amarante Brito; DJDFTE 16/04/2010; Pág. 171) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Reiteração de pretensão de reanálise do mérito já apresentada em embargos declaratórios anteriormente rejeitados. Incidência do art. 512 do Código Civil vigente. Falta dialeticidade aos embargos declaratórios interpostos em face de acórdão prolatado em anteriores embargos declaratórios em que não aponta, no acórdão embargado, a efetiva obscuridade ou contradição. Embargos rejeitados. (TJPR; EmbDecCv 0607363-2/04; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Ana Lúcia Lourenço; DJPR 07/07/2010; Pág. 56) 

 

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