Art 512 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 512. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)
JURISPRUDÊNCIA
EXECUÇÃO FISCAL.
Empresa em recuperação judicial. Juízo competente. O art. 200 da Lei nº 11.101/2005 (lei de recuperação de empresas) revogou, expressamente, a Lei nº 7.661/45 (lei de falências) e os arts. 503 e 512 do código de processo penal. Os demais diplomas consideram-se recepcionados. O executivo fiscal, no processo do trabalho, é disciplinado pela Lei nº 6.830/80. O art. 5º dessa Lei diz que a competência para processar e julgar a dívida ativa da fazenda exclui a de qualquer outro. Logo, como o art. 200 da Lei nº 11.101/2005 não revogou a Lei nº 6.830/80, entende-se que a regra do art. 5º dessa Lei foi recepcionada pela Lei nº 11.101/2005, com o que a execução fiscal, em princípio, não se inclui na competência universal do juízo da recuperação. O §7º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, diz que a execução da dívida fiscal não se suspende com a recuperação judicial. O único modo de fazer cessar a execução fiscal é o parcelamento do débito, na forma do CTN. Fora disso, a exigência do crédito fiscal prossegue nos autos do processo do trabalho mesmo com o deferimento do processamento do pedido de recuperação. (TRT 1ª R.; AP 0002380-20.2013.5.01.0282; Segunda Turma; Rel. Des. José Geraldo da Fonseca; DORJ 13/04/2016)
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