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Art 516 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisafor móvel, não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel, não se exercendo nossessenta dias subseqüentes à data em que o comprador tiver notificado o vendedor.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL COM FIANÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. CEF LEI Nº 9.514/97. FUDICIANTE PLEITEIA JUDICIALMENTE A DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CERTA (ARTIGO 27, § 4º, DA LEI Nº 9.514/97). QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL DOS VALORES RECEBIDOS PELA FIDUCIANTE JUNTO À CEF APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBLIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Vera Lúcia Guedes da Silva ajuizou Ação Ordinária de Devolução de Quantia Certa contra a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar que a Ré devolva a quantia que sobejou da venda do imóvel no leilão extrajudicial para a Sra. Rita Maria Alves de Queiroz, nos termos do § 4º do artigo 27 da Lei n. 9.514/97. 2. Sobreveio sentença de improcedência da Ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo CPC, condenando a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c artigo 98, § 3º, ambos do CPC, devidamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, cuja execução ficará suspensa por ser a Parte Autora beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, § 3º, do NCPC). 2. Não assiste razão à Apelante. 2. Consta dos autos que o imóvel objeto do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional com Fiança, Alienação Fiduciária e Outras Garantias com Recursos do FGTS firmado pelas Partes foi leiloado pela Caixa Econômica Federal e a Fiduciante após a Consolidação da Propriedade dirigiu-se no dia 01/12/2014 à Agência da Instituição Bancária e recebeu a quantia de R$ 65.714,68 (sessenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), referente ao saldo de venda em leilão público, declarando que deu a plena quitação, geral e irrevogável quitação quanto aos valores recebidos. fl. 148. 3. A Fiduciante ajuizou Ação em 09/10/2014 (fl. 02) contra a CEF objetivando a devolução da quantia, com fundamento no artigo 27, § 4º, da Lei n. 9.514/97 que dispõe: "Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel....... § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil ". No caso dos autos, a Fiduciante em momento algum foi constrangida a assinar acordo com a CEF. 4. Da quitação irrevogável e irretratável e do pedido para a CEF juntar aos autos todos os comprovantes gastos na execução extrajudicial. Na presente demanda a Autora, ora Apelante, não omitiu o fato de que após o ajuizamento da Ação recebeu no dia 01/12/2014 a quantia incontroversa de R$ 65.714,68 (sessenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), relativo ao Contrato de Financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, o que torna impossível o acolhimento da pretensão da Autora, ora Apelante, para a aplicação do disposto no artigo 47, § 4º, da Lei n. 9.514/97, no qual restou consignada a irrevogável e irretratável quitação plena, fl. 148. 5. A própria Instituição Financeira anexou aos autos a cópia da Prestação de Contas da Caixa ao Devedor/Fiduciante. SFI relativo ao Contrato n. 08.2862.0000705-3, indicando que a dívida garantia e atualizada até o dia 10/07/2014 era de aproximadamente de R$ 133.650,61 (cento e trinta e três mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos) e também que o Saldo Devedor acrescido dos encargos em atraso, despesas para a Consolidação da Propriedade, tais como: intimações, editais, publicações, pagamento de Condomínio, IPTU, tributos, imposto de transmissão, laudêmio e outras despesas somam a quantia de R$ 200.285,32 (duzentos mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos). 6. Da análise da conta apresentada pela CEF, verifico que o imóvel foi vendido pela quantia de R$ 266.000.00 (duzentos e sessenta e seis mil reais), portanto, descontando-se a quantia de R$ 200.285,32 (duzentos mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos) a Fiduciante recebeu da Apelada a quantia de R$ 65.714,68 (sessenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), conforme demonstra o documento de fl. 127. 7. É de se considerar, contudo, que no dia 01/12/2014 a Fiduciária, ora Apelante, recebeu aludida quantia da Caixa Econômica Federal, referente ao saldo de venda, dando a plena, geral e irrevogável quitação de todos os valores relacionados ao Contrato firmado pelas Partes, conforme comprova o Recebido de Quitação de Valores para Devedor à fl. 148. A Apelante não comprovou nenhuma das hipóteses de vício de consentimento, prevista no artigo 849 do Código Civil que dispõe: "A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes ". Nesse sentido: STJ, REsp 166.753/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 265, STJ, REsp 250.072/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2000, DJ 07/08/2000, p. 116, TJSP; Apelação 1112855-37.2016.8.26.0100; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível. 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018, TJSP; Apelação 1137250-93.2016.8.26.0100; Relator (a): A. C. Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível. 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018, TJSP; Apelação 1044662-33.2017.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível. 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 22/03/2018, TJSP; Apelação Cível 9068731-90.2003.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos. 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2007; Data de Registro: 10/12/2007, TJSP; Apelação 1012210- 70.2017.8.26.0002; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro. 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018, TJSP; Apelação 1001529-54.2017.8.26.0515; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rosana. Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018, TJSP; Apelação 1001479-92.2016.8.26.0408; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos. 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 26/06/2018, TJSP; Apelação 0000766-18.2013.8.26.0319; Relator (a): Azuma Nishi; Órgão Julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista. 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2016; Data de Registro: 14/12/2016, TJSP; Agravo de Instrumento 0100268-82.2011.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível. 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2011; Data de Registro: 27/10/2011, TJSP; Apelação 1037550-40.2017.8.26.0576; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto. 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2018; Data de Registro: 06/06/2018, TJSP; Apelação 1002832-89.2017.8.26.0358; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol. 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0018569-72.2014.4.03.6100; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; DEJF 29/08/2018) 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO SANEADORA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO QUANTO AO PAGAMENTO DO PREÇO. RECURSO DESPROVIDO.

1. - A orientação da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que O tema […] já fora apreciado pelo Juízo a quo na decisão saneadora, decisão face a qual não se opôs qualquer recurso, a restar definitivamente julgada a quaestio, assim, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, submetem-se à preclusão quando albergadas pela coisa julgada (Apl-RN 0004745-55.2015.8.08.0048; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 06-02-2018; DJES 19-02-2018), ou seja, Não impugnada, no modo e tempo oportunos, eventual ilegalidade cometido pelo juiz, de rigor o reconhecimento da preclusão. (Apl 0004253-30.2014.8.08.0038; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 05-06-2017; DJES 21-06-2017) 2. - O inciso I do artigo 41 do Decreto n. 59.566 de 14 de novembro de 1966 estabelece que o arrendatário é obrigado a pagar pontualmente o preço do arrendamento, pelo modo, nos prazos e locais ajustados e, por sua vez, o inciso III do artigo 32 do mesmo Decreto prevê que só será concedido o despejo se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado. 3. - Restando comprovado o inadimplemento contratual não há falar em retomada arbitrária e abusiva do imóvel que, ademais, ocorreu por decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela, confirmada na sentença. 4. - O referido Decreto n. 59.566/1966, dispõe no art. 24 que As benfeitorias que forem realizadas no imóvel rural objeto de arrendamento, podem ser voluptuárias úteis e necessárias, assim conceituadas: I - voluptuárias, as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do imóvel rural, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor; II - úteis, as que aumentam ou facilitam o uso do imóvel rural; e III - necessárias, as que tem por fim conservar o imóvel rural ou evitar que se deteriore e as que decorram do cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento para a conservação de recursos naturais e no art. 25 que O arrendatário, no término do contrato, terá direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, somente será indenizado se sua construção for expressamente autorizada pelo arrendador (art. 95, VIII, do Estatuto da Terra e 516 do Cód. Civil) razão pela qual não há benfeitoria a ser indenizada. 5. - Recurso desprovido. (TJES; Apl 0000585-86.2012.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 22/05/2018; DJES 30/05/2018) 

 

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULAR PROCEDIMENTO.

Notificação. Edital. Consolidação da propriedade. A prova dos autos demonstra que o procedimento de execução extrajudicial adotado pela Caixa Econômica Federal-CEF observou todas as exigências legais necessárias à consolidação da propriedade. A ré efetivamente buscou a intimação pessoal da parte autora para purgação da mora, a qual restou infrutífera. Em consequência, o oficial do registro de imóveis publicou edital de intimação para purgar a mora. Assim, não há que se falar em violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Após eventual venda do bem no leilão a Lei nº 9.514/97 prevê que apenas que o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil (art. 27, § 4º), motivo pelo qual não há falar em enriquecimento sem causa da credora. Ademais, qualquer discussão a respeito de valores a serem devolvidos após futura venda em leilão extrajudicial é questão estranha a estes autos e deverá ser veiculada em ação própria. (TRF 4ª R.; AC 5006104-86.2015.404.7003; PR; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Vivian Josete Pantaleão Caminha; Julg. 25/10/2017; DEJF 31/10/2017) 

 

JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E IMÓVEL NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA OBRA. CESSIONÁRIO. LEGITIMIDADE. DIREITO DE PREFERENCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO INVOCAÇÃO EM SEDE DE RESPOSTA. AUSENCIA DE INTERESSE. CONHECIMENTO OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EXTRA PEITA. SENTENÇA CASSADA.

1. No caso de atraso na entrega de imóvel comprado na planta ou em construção, com data certa para entrega, é possível o adquirente postular pela reparação de possíveis danos suportados, na esteira do art. 43, Lei no. 4.591/64. 2. A cessão de direitos sem ressalvas ou limitação transfere ao cessionário todos os direitos e obrigações do cedente sobre a coisa ou que decorram do contrato objeto da cessão. Portanto, o cessionário do contrato de promessa de compra e venda de imóvel tem legitimidade para postular em juízo em face do promitente vendedor, no que tange ao descumprimento das obrigações assumidas, em especial pela reparação dos possíveis prejuízos decorrente do atraso na entrega do imóvel. Precedente (STJ/RESP 356.383/SP). 3. O direito de preferência na aquisição da coisa, para o caso de alienação, é de exercício exclusivo daquele em favor de quem foi estipulado, e deve ser exercido no prazo de 60 (sessenta) dias da ciência da alienação, quando não estabelecido termo diverso (CC, art. 516). 4. No caso presente, o reconhecimento da ilegitimidade da Autora decorreu da vedação contratual de transferência do imóvel a terceiro, sem que seja dada a preferencia ao vendedor. O réu em qualquer momento manifestou interesse em exercer seu direito de preferência, pelo contrário, alegou fatos outros para se opor à pretensão inicial. Mostra-se nula a sentença, porque não respeitou o princípio da adstrição ou congruência, agiu em defesa de direito disponível e ignorou a legitimidade do cessionário para postular os direitos cedidos. 5. Recurso provido. Sentença cassada, para que os autos voltem para o seu regular processamento. (TJDF; Rec 2014.03.1.008245-5; Ac. 848.482; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Desig. Juiz Luis Gustavo B. de Oliveira; DJDFTE 26/02/2015; Pág. 213) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ACEITAÇÃO TÁCITA. CDC. INCONSTITUCIONALIDADE DA PREVISÃO LEGAL DE ESBULHO POSSESSÓRIO DA LEI Nº 10.188/2001. OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os embargantes alegam que o acórdão deixou de apreciar violações aos seguintes dispositivos legais e constitucionais: art. 1º, 2º, e 3º da Lei nº 8004/90 c/c art. 20 da Lei nº 10.050/2000 c/c art. 167, VI e 282 do CPC, tendo em vista a aceitação tácita da CEF em relação à cessão; art. 51, IV, do CDC, em razão do desequilíbrio contratual estipulado unilateralmente pela CEF; arts. 516 e 1219 do Código Civil, em razão do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas; art. 3º, III, art. 5º, 6º e 170, III, da crfb/88, em razão da previsão de esbulho possessório violar garantias constitucionais, em especial o direito à moradia e função social da posse. 2. O voto condutor, com clareza e sem contradições, manifestou-se quanto à impossibilidade de acolher a tese da embargante, no sentido de que houve aceitação tácita em relação à cessão do contrato. Assim, não há que se falar em omissão quanto à alegada violação dos art. 1º, 2º, e 3º da Lei nº 8004/90 c/c art. 20 da Lei nº 10.050/2000 c/c art. 167, VI e 282 do CPC. 3. Também restou bem fundamentada a impossibilidade de discussão de cláusulas e condições do contrato em sede de embargos de terceiro, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 51, IV, do CDC. 4. Não há que se falar que o julgado contrariou o art. 3º, III, art. 5º, 6º e 170, III, da crfb/88. A inicial destes embargos não impugnou a previsão de esbulho contida no art. 9º da Lei nº 10188/ 2001, limitando-se a pretender a sua manutenção na posse, com a revisão do contrato e o ressarcimento pelas benfeitorias realizadas. Não podem os embargantes deduzir sua pretensão revelando, parceladamente, os argumentos que dão sustentação ao pedido, à medida que os anteriores são afastados. Assim, não há que se reconhecer qualquer omissão no julgado quanto à previsão de esbulho possessório contida na Lei nº 10.188/2001. 5. A posse dos embargantes é de má-fé, em razão de previsão contratual expressa que veda a transferência do contrato. Ao possuidor de má-fé, como no caso dos autos, garante-se o ressarcimento de benfeitorias necessárias. No entanto, a afirmação genérica de sua existência, desacompanhada de demonstração mínima de que foram efetivamente realizadas (através de fotos, notas fiscais, etc.), não impõe a reversão do entendimento adotado pela sentença de primeiro grau. 6. Recurso parcialmente provido tão somente para integrar o julgado, mantendo-se in totum a sentença. (TRF 2ª R.; EDcl-AC 0014207-88.2007.4.02.5101; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; DEJF 22/10/2013; Pág. 160) 

 

CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997.

I. Muito embora o e. Superior Tribunal de justiça tenha reconhecido a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais bancárias, a sua incidência não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de anulação da execução extrajudicial e de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o devedor demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do magistrado (stj, quarta turma, AGRG no RESP 967551/rs, Rel. Min. Carlos Fernando mathias, juiz federal convocado do TRF 1ª região, DJ de 15/09/2008; STJ, 3ª turma, AGRG no AG 1026331/df, Rel. Min. Massami uyeda, DJ de 28/08/2008; STJ, 3ª turma, agrj no RESP 802206/sc, Rel. Min. Nancy andrighi, DJ de 03.04.2006; STJ, 1ª turma, RESP 615552/ba, relator ministro Luiz fux, DJ de 28.02.2005). Em sendo assim, a incidência de tais regras não desonera a parte autora do ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando apontada a ocorrência de nulidades ou violação dos princípios que regem os contratos desta natureza. II. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (lei nº 9.514/1997, art. 26). III. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Após a venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. Entretanto, se o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, considerarse-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de ressarcir o devedor (lei nº 9.514/1997, art. 27). lV. Apelação conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0022211-12.2010.4.02.5101; RJ; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; DEJF 11/03/2013; Pág. 197) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Rescisão de contrato de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse. Sentença que julgou parcialmente procedente. Contrato nulo. Ausência de legitimidade para alienação do imóvel. Usufrutuário. Alegação de construções clandestinas. Autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. Artigo 333, inciso I, do CPC. Possuidor de boa-fé. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias que no imóvel realizou (artigo 516 do código civil). Reintegração do autor na posse do imóvel, mediante o pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas. Possibilidade. Apuração em liquidação de sentença. Honorários advocatícios. Mantido. Quantum fixado dentro dos critérios legais. Sentença escorreita. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR; ApCiv 1032860-4; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Eduardo A. Espínola; DJPR 01/08/2013; Pág. 407) 

 

REIVINDICATÓRIA EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS.

Improcedência Cerceamento de defesa Inocorrência Despicienda dilação probatória. Construção feita em terreno alheio, pelos embargantes Inexistência da boa-fé de que tratava o artigo 516 do Código Civil então vigente (considerando que os embargantes/apelantes ocupam o bem graciosamente desde o ano 2000). Descabida a pretensão de retenção do imóvel pelas benfeitorias que alegam os embargantes nele haver introduzido -Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0041724-17.2010.8.26.0007; Ac. 6712050; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 08/05/2013; DJESP 19/06/2013) 

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. VALOR DA VENDA DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE POR INADIMPLÊNCIA SEGUNDO A LEI Nº 9.514/97. CONFRONTO COM OS MONTANTES PAGOS PELA EX-MUTUÁRIA NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, PARA APURAÇÃO DE EVENTUAL CRÉDITO SEU. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA JUDICIAL. DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA. CONDENAÇÃO DA RÉ EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Apelação interposta contra sentença de procedência do pedido de ação de prestação de contas ajuizada contra a cef, com vistas a que a empresa pública seja obrigada a esclarecer, no tocante a contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do sfh, acerca dos valores pelos quais o correspondente imóvel teria sido negociado pela ré em leilão extrajudicial, bem como acerca do montante que caberia à autora pela retomada do bem pela credora (através da consolidação da propriedade, segundo a lei nº 9.514/97) e sua venda a terceiro, considerados os valores pagos pela ex-mutuária na vigência da relação contratual, pretendendo, ainda, a postulante, a devolução em dobro do que a instituição financeira não lhe tenha corretamente devolvido, já que a ré, em tal caso, teria se enriquecido ilicitamente. 2. A ação de prestação de contas é o instrumento jurídico-processual através do qual aquele que tem o direito de exigi-las veicula tal pretensão contra aquele que tem a obrigação, por lei ou por contrato, de prestá-las, admitindo, inclusive, em função do encontro de contas, pleito de reconhecimento de crédito em favor de quem antes ostentava a condição de devedor, haja vista o caráter dúplice da demanda. 3. In casu, é de se atentar às particularidades do caso concreto: a) a autora entabulou com a cef contrato de mútuo habitacional pelo sfh, em 02.05.2008; b) em virtude da inadimplência da mutuária (o que foi, inclusive, por ela reconhecido), a cef, de conformidade com o contrato subscrito, realizou os procedimentos de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, o que se efetivou em 10.08.2009; c) em 25.11.2009, o correspondente imóvel foi levado à leilão público extrajudicial, tendo sido arrematado por terceiro; d) em decorrência da alegada não apresentação de contas pela cef, a autora ajuizou a ação em 10.06.2010; e) a cef, em sua contestação (ou seja, insurgiu-se contra a pretensão autoral), limitou-se a defender o procedimento executivo (contra o qual, diga-se, a autora não se revoltou), prestou as contas e disse, em função do encontro de contas entre o que a postulante pagou durante a relação contratual e o valor da venda a terceiro no leilão extrajudicial, que a autora era credora da importância de r$9.775,07. 4. É evidente a necessidade da prestação jurisdicional. De acordo com o § 4º, do art. 27, da lei nº 9.514/97, "nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel em leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do código civil". Além disso, o contrato subscrito pelas partes, dispunha: "se, em decorrência de primeiro ou segundo leilão, sobejar importância a ser restituída ao(s) devedor/fiduciante(es), a cef colocará a diferença à sua disposição, ou efetuará depósito em conta do(s) devedor/fiduciante(es), considerando nela incluído o valor da indenização pelas benfeitorias, se for o caso. /a cef manterá, à disposição do(s) devedor/fiduciante(es), a correspondente prestação de contas pelo período de 12 (doze) meses, contados da realização do(s) leilão(ões)" (cláusula 29ª, §§ 12º e 13º). In casu, a cef não logrou demonstrar que tivesse, em tempo hábil, prestado as contas e depositado em favor da autora o que lhe era devido, quando o ônus probatório de tais fatos era da instituição financeira ré, e não da autora. 5. Destarte, em vista da evidente necessidade de ajuizamento da ação, pela inércia da cef, em relação à obrigação sua, inserta na lei e no contrato, e considerando-se o princípio da causalidade, é de se manter a condenação da recorrente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados na sentença guerreada, em modo razoável e de conformidade com o art. 20 do cpc, em 10% sobre o valor do crédito da autora. 6. Pelo desprovimento da apelação. (TRF 5ª R.; AC 0003844-86.2010.4.05.8000; AL; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; Julg. 17/05/2012; DEJF 28/05/2012; Pág. 104) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO NAS RAZÕES DO AGRAVADO E NÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. OMISSÃO EXISTENTE QUE, A DEPENDER DO ENTENDIMENTO A RESPEITO DA MATÉRIA DEDUZIDA PODE PROPORCIONAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO ANTERIOR.

Os embargos de declaração excepcionalmente podem ter efeito infringente, ou seja, modificativo, do julgado embargado, quando for deduzido vício que, sanado, implica em alteração no resultado do julgamento, como é o caso da omissão sobre ponto colocado em discussão no agravo e não expressamente enfrentado em seu julgamento. Precedentes do STJ. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CESSÃO TEMPORÁRIA DE ÁREA RURAL CUMULADA COM DESPEJO, COBRANÇA DO ALUGUEL E LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU APÓS DEFESA DO RÉU - RECURSO DA AUTORA - RÉU QUE, NA CONTRAMINUTA AO AGRAVO DEDUZ MATÉRIAS QUE NÃO FORAM ENFRENTADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO - FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DA AUTORA DE OBTER, EM SEDE LIMINAR, A REINTEGRAÇÃO NA ÁREA OCUPADA PELO RÉU - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA TORNAR INSUBSISTENTE O ACÓRDÃO, INDEFERIR O PEDIDO DE LIMINAR E MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, ATÉ JULGAMENTO DO MÉRITO. Não é de mérito e deve ser decidido no agravo, as questões colocadas como fatores impeditivos da concessão da liminar de reintegração de posse pleiteada pela autora de ação de rescisão contratual, quando o juiz delibera decidir o pedido, vindo a indeferí-lo, depois de ser apresentada a resposta pelo réu. Em casos tais, as matérias agitadas na defesa, e que foram reafirmadas na contraminuta do agravo, como forma de justificar a necessidade de ser mantida a decisão recorrida, devem ser decididas pelo órgão ad quem, sob pena de omissão, ensejadora dos embargos de declaração. Não deve ser deferida liminar de reintegração de posse, em favor da autora de rescisão de contrato rural, quando nitidamente ausentes os requisitos ensejadores da medida excepcional, à vista tanto do fato de que a cláusula contratual que estabeleceu o preço, em princípio, ofende às disposições do art. 18 do Dec-Lei nº 59.566/66, bem assim como tendo em consideração o fato de que o réu aduziu ter realizado gastos com introdução de benfeitorias necessárias, em relação às quais tem direito, em princípio, de retenção do imóvel até sua completa indenização (art. 25 do mesmo Decreto, 95, VIII, do Estatuto da Terra e 516 do Código Civil), sem se falar, ainda, no fato de que estando o imóvel plantado, e em vias de colheita do produto respectivo, o Estatuto da Terra proibe, terminantemente, o despejo, ex vi do artigo 28 do referido Decreto-Lei. Recurso conhecido e provido, com efeito infringente do julgado, tornando insubsistente o acórdão recorrido para manter a r. decisão de primeiro grau de jurisdição, até julgamento da ação ali em curso. (TJMS; EDcl-AG 2011.027937-9/0001-00; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 25/01/2012; Pág. 36) 

 

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL INOCORRÊNCIA PEÇA VESTIBULAR QUE CONTÉM PEDIDO CERTO INAPLICABILIDADE DO ART. 295, DO CPC AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

Rescisão de compromisso de compra e venda pleito cumulado com reintegração de posse e indenização por perdas e danos feito devidamente instruído possibilidade de julgamento do mérito com fulcro no art. 515, § 3º, do CPC inadimplemento incontroverso rescisão que deve ser deferida com a respectiva reintegração de posse perda de 50% das parcelas pagas, conforme previsão contratual, admitida no caso específico dos autos como forma de indenização pela ocupação do bem impossibilidade, contudo, de cumulação dessa indenização com multa correspondente a uma prestação mensal determinação, por outro lado, de apuração de benfeitorias úteis, na forma do art. 516, do Código Civil/1916, vigente à época do contrato, para o exercício do direito de retenção. Recurso parcialmente provido. (TJSP; APL 9196244-02.2007.8.26.0000; Ac. 5935874; Mogi das Cruzes; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. João Batista Vilhena; Julg. 22/05/2012; DJESP 05/06/2012) 

 

CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO.

1. Ao contrário do que afirma a apelante, não se afigura a má-fé do mutuário na permanência do imóvel. Após a situação de inadimplência no período entre 1992 e 1997, a CEF celebrou novo contrato com o mutuário em 1999 nominado compromisso de venda e compra subordinado a condição resolutiva, autorizando, assim, sua permanência no imóvel, abrindo mão da faculdade de se imitir na posse do bem, conforme previsto no Decreto-Lei nº 70/66. 2. Não verificada a má-fé do possuidor, é devida a restituição pecuniária pelos gastos expendidos com as benfeitorias úteis e necessárias, nos termos do art. 516 do Código Civil. 3. Há uma regra moral que, estando acima do direito positivo, veda o enriquecimento sem causa. É dizer, o direito da apelante de ver-se indenizada pelas benfeitorias realizadas no imóvel que ocupava, muito embora não esteja fundada em obrigação contratual, ampara-se no dever ético da outra parte de garantir-lhe a recomposição patrimonial relativa a toda e qualquer obra, serviço ou material que tenha agregado valor ao bem (AC 000554855.2003.4.01.4100/RO desembargadora federal selene Maria de Almeida quinta turma e-djf1 p. 130 de 30/07/2010) 4. Não provimento do recurso de apelação da CEF. (TRF 1ª R.; AC 2003.41.00.006104-9; RO; Quinta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. David Wilson de Abreu Pardo; Julg. 07/06/2011; DJF1 15/06/2011; Pág. 261) 

 

APELAÇÃO. EMBARGOS DE RETENÇÃO CONTRA EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. CONTRATO DE COMPROMISSO PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES. RESCISÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DA ACESSÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL EM CONTRARIO SEM EFEITO. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI Nº 6.766/79. DESCONFORMIDADE COM A LEI. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34. EDIFICAÇÃO SEM PROJETO E SEM A CONCESSÃO DO HABITE-SE DA PREFEITURA. IRREGULARIDADE SANAVEL. BENFEITORIA. ACESSÃO. DIREITO DE RETENÇÃO.

1- de acordo com o caput, do artigo 34, da Lei nº 6.766/79, não tera nenhum efeito a cláusula que, no contrato de promessa de compra e venda a prestação de lote, prever a inexistência de indenização das benfeitorias úteis ou necessarias, mormente considerando que o adquirente de lote em zona urbana o adquire para construir, razão pela qual em caso de rescisão contratual por inadimplemento fará jus a indenização das benfeitorias com fundamento no princípio que veda o enriquecimento ilicito. 2- para o efeito da aplicação do artigo 516, do código civil, tem-se entendido que não há nenhuma razão jurídica ou até moral para se excluir a acessão deste dispostivo legal e que a palavra 'benfeitorias' ali diposta abrange também as acessões, mormente se tais confusões terminologicas tem sido uma constante na legislação civil. 3- a mera irregularidade, perfeitamente sanavel, na construção, não é suficiente para afastar o direito a sua indenização, sendo certo que o parágrafo unico, do artigo 34, da Lei nº 6.766/79, ao falar que não serao indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com a Lei, teve em mira, evidentemente, circunstâncias muito mais graves, que não poderiam, de modo algum, ser acertadas. Recurso conhecido e provido. (TJGO; AC 136694-3/188; Goiânia; Rel. Des. Carlos Alberto França; DJGO 18/05/2010; Pág. 286) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMODATO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. PROVA. SENTENÇA MANTIDA.

O comodato é empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Em sendo a posse da requerida de boa-fé, esta tem direito à indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, nos termos do art. 516, do Código Civil/1916, atual art. 1. 219, do Código Civil/2002. (TJMG; APCV 1960790-57.2004.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lucas Pereira; Julg. 21/10/2010; DJEMG 19/11/2010) 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO DIVERGENTE QUE SE FUNDA EM POSSE PRECÁRIA JÁ EXPIRADA REJEITADA POR MAIORIA.

Posse que se encontra legitimada por contratos, que, apesar de expirados, ainda remanesciam questões contratuais pendentes de reolução. Inteligência do artigo 516 do Código Civil brasileiro. Embargos infringentes conhecidos e rejeitados nos termos dos votos da turma. Acordão:. (TJPE; EI 0057531-3/01; Olinda; Segundo Grupo de Câmaras Cíveis; Rel. Des. José Carlos Patriota Malta; Julg. 16/06/2010; DJEPE 27/07/2010) 

 

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE NÃO PADECE DE NULIDADE.

Expedição de mandado de reintegração de posse que decorre do trânsito em julgado de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse (ajuizada em face do cedente inadimplente). Apelante que ocupa o imóvel de forma injustificada, já que pessoa estranha ao contrato já rescindido. Cessão que não possui validade perante a construtora embargada. Impossibilidade de obstar a execução da sentença transitada em julgado. Resolvida a posse do compromissário comprador inadimplente, resolvida a dos eventuais ocupantes do bem (seja a que título for). Inaplicabilidade do artigo 1.046 do CPC à hipótese. Indenização/retenção por benfeitorias. Descabimento. Inexistência da boa-fé de que tratava o artigo 516 do Código Civil então vigente (considerando que o embargante/apelante ocupa o bem graciosamente desde o ano 2001). Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 990.10.078108-1; Ac. 4755429; Guarulhos; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 13/10/2010; DJESP 26/10/2010) 

 

RECURSO ESPECIAL. REIVINDICATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS EXCLUÍDAS EXPRESSAMENTE PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME (SÚMULA Nº 7 DO STJ).

1.- Afastado expressamente o direito à indenização e retenção por benfeitorias pela sentença e pelo acórdão pelos quais julgada procedente Ação Reivindicatória, não se conhece de Recurso Especial, alegando descumprimento dos arts. 516 e 517 do Cód. Civil/1916, porque a caracterização do tipo de benfeitoria constitui matéria fática, que necessitaria de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 2.- Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 876.175; Proc. 2006/0171120-1; BA; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 01/12/2009; DJE 10/12/2009) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO LICITADO. PAGAMENTO DE PARTE SUBSTANCIAL DO PREÇO COM APÓLICES DA DÍVIDA PÚBLICA DESPROVIDAS DE COTAÇÃO NAS BOLSAS DE VALORES. PREJUÍZO ECONÔMICO AO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRODUTO DA LICITAÇÃO PARA SALDAR DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. BENFEITORIAS ÚTEIS NÃO INDENIZÁVEIS. EDIFICADAS DE MÁ-FÉ. SÚMULA 07 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

1. A lesão apurável em liquidação na Ação Popular (art. 14, de Lei nº 4717/65) é pro fazenda, cabendo à parte, supostamente prejudicada por ato administrativo revogado, pleitear indenização em ação autônoma, à míngua de reconvenção. 2. Recurso Especial no qual a empresa, que participou de licitação, afirma violação ao art. 14, da Lei nº 4.717/65, pretendendo a apuração dos prejuízos advindos da revogação do certame licitatório. 3. In casu, a parte, ora Recorrente, não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos legais citados nas razões recursais (arts. 516 e 517 do Código Civil de 1917; art. 14, da Lei nº 4.717/65 e art. 330, I, do CPC), o que revela a deficiência das razões do Recurso Especial, a atrair o óbice erigido pela Súmula nº 284/STF. 4. A deficiência das razões do Recurso Especial obsta o conhecimento do Recurso Especial, ante a ratio essendi da Súmula nº 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. " 5. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AGRG nos ERESP 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 6. Ad argumentandum tantum, ainda que ultrapassado o óbice erigido pela Súmula nº 284/STJ e pelo descumprimento dos requisitos insertos no art. 255, do RISTJ, o Recurso Especial não reúne condições de admissibilidade no que pertine à aventada violação aos arts. 516 e 517 do Código Civil de 1917 e art. 330, I, do CPC, mormente porque a questio iuris relativa à comprovação da boa-fé da empresa concessionária, ora Recorrente, e da natureza das benfeitorias realizadas no Terminal Rodoviário José Cattani, localizado na Cidade de Pato Branco-PR, para fins de indenizabilidade, foi solucionada pelo Tribunal a quo, à luz da análise de aspectos fático-probatórios, consoante se infere do excerto do voto condutor dos Embargos de Declaração, verbis: (...) Saliente-se de início, que a respeitável sentença recorrida, ao contrário do sustentado pela embargante, reconheceu-lhe o direito de descontar do quantum indenizatório os gastos com a administração do Terminal, aí incluídas, exclusivamente, mão de obra ordinária, e manutenção (limpeza e conservação), a serem no tempo próprio apurados em liquidação de sentença (fls. 866), e isso não foi modificado pelo acórdão embargado que, obviamente, recepcionou esse segmento da deliberação de primeiro grau de jurisdição. Primeiramente, faz-se necessário verificar se a embargante faz jus à indenização por essas alegadas benfeitorias. Vencida essa questão, ter-se-á de verificar se a falta de oportunidade de provar o alegado configura cerceamento de defesa. (...). A embargante não as classificou consoante o critério estabelecido em Lei (C.C/1916, art. 63 e seus parágrafos e C.C/2002, art. 96 e seus parágrafos), mas pelo relato feito na contestação (fls. 322), essas benfeitorias, como dito na sentença, classificam-se como úteis (fls. 866). Não se tratando, pois, de benfeitorias necessárias, só são indenizáveis se realizadas de boa-fé (C. Civil/1916, art. 516 e C. Civil/2002, art. 1.219). Porém, do inteiro teor da sentença, e bem assim do acórdão embargado, infere-se que a embargante não pode ser havida como possuidora de boa-fé, tanto que foi condenada a repassar ao Município de Pato Branco todos os valores recebidos pela exploração do terminal rodoviário. E, de fato, tendo vencido a concorrência pública, e conseqüentemente obtido a adjudicação do objeto da licitação, mediante o pagamento efetuado com títulos podres, e em flagrante infração à Lei Municipal que autorizara a concessão, é gritante a sua má-fé. Foi com má-fé, pois, que chegou a se imitir na posse do imóvel para explorá-lo comercialmente. Por óbvio, essa má-fé estava também presente quando da edificação das benfeitorias (se é que o foram), de sorte que, classificadas estas como úteis, não são indenizáveis (C.C/1916, art. 517 e C.C/2002, Art. 1.220). (grifo nosso). Bem salientou a ilustrada Procuradoria da Justiça, que ... a empresa beneficiária ludibriou a municipalidade, causando-lhe prejuízos na monta de R$ 1.209.631,20 (fls. 979). Como decorrência disso tudo, era absolutamente dispensável a produção de prova de eventuais benfeitorias, desde que não indenizáveis. Desse modo, conquanto não tenha o Dr. Juiz reconhecido a existência de benfeitorias, por ausência de provas, a verdade é que, ainda que tivessem sido provadas, mesmo assim não seriam indenizáveis. Qualquer prova, portanto, seria totalmente inócua aos fins pretendidos. Logo, não se configurou o alegado cerceamento de defesa (...) ' (fls. 1110/1115) 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 866.634; Proc. 2006/0123404-4; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 19/05/2009; DJE 29/06/2009) 

 

TERRAS PÚBLICAS. POSSE. OCUPAÇÃO. INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. HONORÁRIOS. MONTANTE.

1- Se o ocupante não tinha autorização para ocupar o imóvel, de domínio público, entrando nesse clandestinamente, sequer há posse, muito menos de boa-fé, inexistindo, por conseguinte, direito à indenização pelas benfeitorias, assim como exercer o direito de retenção, quanto a essas (CC, art. 516). 2- Honorários fixados em montante excessivo reclamam redução. 3- Apelação provida em parte. (TJDF; Rec. 2006.01.1.025378-8; Ac. 382.742; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Jair Soares; DJDFTE 15/10/2009; Pág. 248) 

 

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