Art 519 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro , com as modificações constantes dos artigos seguintes.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEFENSIVOS. ACORDÃO UNÂNIME. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA NOS AUTOS DE ORIGEM.
Recurso que alega omissão e contradição na decisão atacada no tocante à tese de necessidade de se facultar às partes a tentativa prévia de conciliação, nos termos dos artigos 519 e seguintes do CPP. Prequestiona o julgado. Não têm razão os embargantes. Inexistem omissões a serem sanadas. Todas as teses apresentadas no remédio heroico foram analisadas e chegando-se a uma determinada diretriz decisória, considera-se que todas as diretrizes contrárias à escolhida, foram excluídas. Ao contrário do que diz o embargante, a câmara, por decisão unânime, resolveu pela manutenção da decisão impugnada que recebeu a denúncia. Por ocasião do julgamento asseverou-se que, como cediço, a Lei nº 12.033/94 alterou o parágrafo único do art. 145, do CP. Dispositivo este que especifica o procedimento adotado no capítulo do código repressivo que trata dos crimes contra a honra. Tornando pública condicionada à representação da vítima a ação penal na hipótese de injúria qualificada, ou seja, com a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. A questão importa em desdobramentos, levando-se em conta que, conforme a natureza da peça inicial do processo criminal, se denúncia ou queixa, os procedimentos diferem, permitindo ou não a adoção de diversos institutos que podem alterar a situação das partes em litígio, incabíveis na hipótese de processo iniciado mediante denúncia condicionada à representação, como a renúncia, a retratação e a própria fase de conciliação. Não é por acaso que o art. 520 do código de processo penal especifica que -antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem-, de modo que a referida audiência de conciliação constitui ato pré-processual apenas das ações penais privadas. Tal posicionamento já foi sustentado no e. STJ, em decisão proferida nos autos do RHC 104203/SC, na qual o Min. Relator Sebastião reis Júnior destacou que -o crime de injúria racial é processado mediante ação pública condicionada, razão pela qual não se aplica o procedimento previsto nos arts. 519 e 520 do CPP, concernentes aos crimes de ação privada. Também nesse ponto, não se verifica do acórdão recorrido a ilegalidade mencionada pelo recorrente- (RHC 104203. Relator ministro Sebastião reis Júnior. Data da publicação: 16/10/2018). Nesse passo, não se observa qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado, uma vez que se encontra devidamente fundamentado. Diante desse panorama, parece que a irresignação defensiva, veiculada nesse recurso quer, na verdade, a reavaliação de questões já analisadas e decididas, como se os embargos de declaração inaugurassem uma nova instância de julgamento, o que não se admite. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; HC 0063845-35.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 17/10/2022; Pág. 179)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO.
Improcedência. Ação penal privada. Injúria e calúnia majoradas. Arts. 138, 140 e 141, II e III, do Código Penal. Processo que tramitou em vara única da Comarca de origem. Prazos de intimação e dispositivos citados que indicam o trâmite processual pelo rito do art. 519 e seguintes do CPP. Matéria incompatível com competência do juizado especial criminal. Soma das penas máximas em abstrato por crimes em concurso material, majorados. Precedentes do STJ. Mantido não conhecimento do recurso de apelação conforme acórdão embargado. Embargos rejeitados. (TJAL; EDcl 0700349-98.2019.8.02.0022/50000; Mata Grande; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 07/02/2022; Pág. 138)
HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA NOS AUTOS DE ORIGEM, ADUZINDO NÃO FACULTADA ÀS PARTES A TENTATIVA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO, CONSOANTE PREVISTO NO ARTIGO 520 DO CPP.
Consta da exordial ofertada nos autos de origem que, no dia 16/03/2016, a paciente, contrariada por não conseguir obter informações acerca de débitos da mensalidade de seu curso universitário, teria injuriado o funcionário do local, arrancando o crachá deste e ofendendo-lhe a dignidade e decoro ao chamá-lo de "preto safado", "nego safado". Consoante se extrai do andamento processual, no dia seguinte a vítima relatou os fatos perante a autoridade policial, dando origem ao IP nº 004-04012/2016, no qual foram também ouvidas duas testemunhas. No ato, a vítima manifestou o seu desejo de representar criminalmente contra a paciente (e-doc. 11 dos autos de origem), exteriorização suficiente a evidenciar o seu inequívoco interesse em inaugurar a ação penal e satisfazer a condição específica de procedibilidade para a sua propositura pelo dominus litis (Precedentes do STJ). Desse modo, remetidos os autos ao Ministério Público, este ofereceu a denúncia, em 08/11/2016, imputando à paciente, em tese, a conduta típica prevista no art. 141, § 3º, do Código Penal, considerando que as ofensas, segundo os elementos inquisitoriais, se referem à raça e cor, sendo a peça recebida em 10/02/2017. Em 23/01/2018 foi deferido à vítima, após parecer positivo do Ministério Público, o ingresso nos autos como assistente de acusação (e-docs. 29 e 30). Não localizada a acusada, o processo restou suspenso, nos termos do artigo 366, em 24/04/2019, retomando o seu curso com a citação desta em 12/04/2022 (e-doc. 85) e a apresentação de resposta preliminar, na qual foi pleiteada, em síntese, a absolvição sumária por ausência de justa causa e de demonstração do elemento subjetivo do tipo. O magistrado a quo, então, manteve o recebimento da denúncia e marcou AIJ para o dia 25/08/2022, posteriormente redesignada para 14/02/2023. Feita esta síntese do andamento processual, deve ser ressaltado que, do exame dos autos, não se extrai a apreciação, pelo juízo a quo, das alegações apresentadas na impetração, arguidas diretamente a esta instância pela presente via. Contudo, considerando a eventual possibilidade de se conceder a ordem de ofício, caso observada ilegalidade, analisa-se o writ. A defesa aduz nula a decisão que recebeu a denúncia, considerando a não realização de prévia audiência de proposta de conciliação. Embora a maioria dos delitos contra a honra seja de menor potencial ofensivo, obedecendo ao procedimento previsto na Lei nº 9.099, em outros, como no presente, a pena supera o limite de 2 anos, razão pela qual, nessas hipóteses, adota-se o rito dos art. 519 e seguintes do CPP, inclusive o art. 520, que prevê a oportunidade de reconciliação entre as partes. Todavia, como cediço, a Lei nº 12.033/94 alterou o parágrafo único do art. 145, do CP, que especifica o procedimento adotado nas hipóteses de crimes contra a honra, tornando a ação penal, na hipótese de injúria qualificada, pública condicionada à representação da vítima. A questão importa em desdobramentos, levando-se em conta que, conforme a natureza da peça inicial do processo criminal, os procedimentos diferem, permitindo ou não a adoção de diversos institutos que podem alterar a situação das partes em litígio, como a renúncia, a retratação e a própria fase de conciliação, incabíveis na hipótese de processo iniciado mediante denúncia condicionada à representação. Não é por acaso que o art. 520 do Código de Processo Penal especifica que "antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem", de modo que a referida audiência de conciliação constitui ato pré-processual apenas das ações penais privadas. Tal posicionamento já foi sustentado no E. STJ, em decisão proferida nos autos do RHC 104203/SC, na qual o Min. Relator Sebastião Reis Júnior destacou que "o crime de injúria racial é processado mediante ação pública condicionada, razão pela qual não se aplica o procedimento previsto nos arts. 519 e 520 do CPP, concernentes aos crimes de ação privada. Também nesse ponto, não se verifica do acórdão recorrido a ilegalidade mencionada pelo recorrente" (RHC 104203. Relator Ministro Sebastião REIS Júnior. Data da Publicação: 16/10/2018). Nesse sentido, a respeito do procedimento dos crimes contra a honra, bem leciona Guilherme Nucci: "o procedimento especial não se volta para as ações penais públicas, considerando-se que os interesses, nesses casos, são indisponíveis (quando funcionário público é vítima, havendo injúria real ou injúria discriminatória). Assim, a aplicação da audiência de conciliação volta-se aos delitos de ação exclusivamente privada" (Curso de Direito Processual Penal. 17ª ED. P. 1156). Destarte, imputada ao acusado a prática do crime previsto no art. 140, § 3º do CP que, de acordo com o disposto no art. 145, parágrafo único, do CP, é de ação penal pública condicionada à representação, o procedimento a ser adotado é o comum e não o especial previsto no art. 519 do CPP, exclusivo para os crimes de ação penal privada. Logo, não se observa qualquer nulidade por preterição da forma prevista em Lei, ou evidenciado qualquer constrangimento ilegal, devendo ser rechaçado o requesto defensivo. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0063845-35.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcius da Costa Ferreira; DORJ 19/09/2022; Pág. 200)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO.
Improcedência. Ação penal privada. Injúria e calúnia majoradas. Arts. 138, 140 e 141, II e III, do Código Penal. Processo que tramitou em vara única da Comarca de origem. Prazos de intimação e dispositivos citados que indicam o trâmite processual pelo rito do art. 519 e seguintes do CPP. Matéria incompatível com competência do juizado especial criminal. Soma das penas máximas em abstrato por crimes em concurso material, majorados. Precedentes do STJ. Mantido não conhecimento do recurso de apelação conforme acórdão embargado. Embargos rejeitados. (TJAL; EDcl 0700356-90.2019.8.02.0022/50000; Mata Grande; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 09/11/2021; Pág. 145)
PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA E CALÚNIA MAJORADAS. ARTS. 138, 140 E 141, II E III DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AFASTADA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO POR CRIMES EM CONCURSO MATERIAL, MAJORADOS. PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. NÃO ATENDIMENTO AO PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO PROCESSO PENAL PRIVADO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. A inicial acusatória narra a prática dos delitos de injúria e calúnia em concurso de crimes, com incidência das majorantes do art. 141, II e III do CP. Conforme precedentes do STJ, está afastada a competência do Juizado Especial neste caso, visto que a pena do delito de calúnia, majorada em um terço pelo art. 141, II e II do CP, resulta em pena total superior a dois anos. Igualmente, a soma das penas máximas das duas infrações, descritas como concurso material de crimes, também ultrapassaria a regra de competência do Juizado. II. A presente peça recursal foi protocolada em 01/02/2021, por entender o querelante que o recurso aplicável era o de apelação dos Juizados Especiais Criminais (art. 82, Lei nº 9.099/1995), no prazo de dez dias. III. Das decisões do juízo recorrido, Vara de Único Ofício da Comarca, infere-se que o procedimento seguido foi o previsto nos art. 519 e seguintes do CPP, de forma que o remédio cabível contra decisão que não recebeu a queixa-crime seria o recurso em sentido estrito, na forma do art. 581, I do CPP, cujo prazo de interposição é de cinco dias, conforme art. 586 do CPP. No ato de intimação do querelante, o prazo informado era expressamente o de cinco dias, de modo que inexistia dúvida objetiva. lV. O querelante foi intimado da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 21/12/2020. Conforme a regra do art. 798 do CPP, o respectivo prazo recursal se iniciou em 22/01/2021 e findou em 26/01/2021. A interposição, portanto, se deu de forma intempestiva. V. Em seus precedentes, o STJ considera inaplicável ao processo penal as penas da litigância de má-fé previstas no CPC, para se evitar analogia in malam partem. Por se tratar de matéria sancionatória, a falta de texto legal expresso na legislação processual penal obsta a aplicação do instituto na presente demanda. VI. Recurso não conhecido. (TJAL; APL 0700349-98.2019.8.02.0022; Mata Grande; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 15/09/2021; Pág. 127)
PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA E CALÚNIA MAJORADAS. ARTS. 138, 140 E 141, II E III, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AFASTADA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO POR CRIMES EM CONCURSO MATERIAL, MAJORADOS. PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. NÃO ATENDIMENTO AO PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO PROCESSO PENAL PRIVADO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. A inicial acusatória narra a prática dos delitos de injúria e calúnia em concurso de crimes, com incidência das majorantes do art. 141, II e III do CP. Conforme precedentes do STJ, está afastada a competência do juizado neste caso, visto que a pena do delito de calúnia, majorada em um terço pelo art. 141, II e II do CP, resulta em pena total superior a dois anos. Igualmente, a soma das penas máximas das duas infrações, descritas como concurso material de crimes, também ultrapassaria a regra de competência do juizado. II. A presente peça recursal foi protocolada em 01/02/2021, por entender o querelante que o recurso aplicável era o de apelação o do juizados especiais criminais (art. 82, Lei nº 9.099/1995), no prazo de dez dias. III. Das decisões do juízo recorrido, vara de único ofício da Comarca, infere-se que o procedimento seguido foi o previsto nos art. 519 e seguintes do CPP, de forma que o remédio cabível contra decisão que não recebeu a queixa-crime seria o recurso em sentido estrito, na forma do art. 581, I, do CPP, cujo prazo de interposição é de cinco dias, conforme art. 586 do CPP. No ato de intimação do querelante, o prazo informado era expressamente o de cinco dias, de modo que inexistia dúvida objetiva. lV. A querelante foi intimada da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 21/12/2020. Conforme a regra do art. 798 do CPP, o respectivo prazo recursal se iniciou em 22/01/2021 e findou-se em 26/01/2021. A interposição, portanto, se deu de forma intempestiva. V. Em seus precedentes, o STJ considera inaplicável ao processo penal as penas da litigância de má-fé previstas no CPC, para se evitar analogia in malam partem. Por se tratar de matéria sancionatória, a falta de texto legal expresso na legislação processual penal obsta à aplicação do instituto na presente demanda. VI. Recurso não conhecido. (TJAL; APL 0700222-63.2019.8.02.0022; Mata Grande; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 15/09/2021; Pág. 127)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO.
Improcedência. Ação penal privada. Injúria e calúnia majoradas. Arts. 138, 140 e 141, II e III, do Código Penal. Processo que tramitou em vara única da Comarca de origem. Prazos de intimação e dispositivos citados que indicam o trâmite processual pelo rito do art. 519 e seguintes do CPP. Matéria incompatível com competência do juizado especial criminal. Soma das penas máximas em abstrato por crimes em concurso material, majorados. Precedentes do STJ. Mantido não conhecimento do recurso de apelação conforme acórdão embargado. Embargos rejeitados. (TJAL; EDcl 0700225-18.2019.8.02.0022/50000; Mata Grande; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 10/09/2021; Pág. 239)
PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA E CALÚNIA MAJORADAS. ARTS. 138, 140 E 141, II E III, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AFASTADA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO POR CRIMES EM CONCURSO MATERIAL, MAJORADOS. PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. NÃO ATENDIMENTO AO PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO PROCESSO PENAL PRIVADO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. A inicial acusatória narra a prática dos delitos de injúria e calúnia em concurso de crimes, com incidência das majorantes do art. 141, II e III do CP. Conforme precedentes do STJ, está afastada a competência do juizado neste caso, visto que a pena do delito de calúnia, majorada em um terço pelo art. 141, II e II do CP, resulta em pena total superior a dois anos. Igualmente, a soma das penas máximas das duas infrações, descritas como concurso material de crimes, também ultrapassaria a regra de competência do juizado. II. A presente peça recursal foi protocolada em 01/02/2021, por entender o querelante que o recurso aplicável era o de apelação o do juizados especiais criminais (art. 82, Lei nº 9.099/1995), no prazo de dez dias. III. Das decisões do juízo recorrido, vara de único ofício da Comarca, infere-se que o procedimento seguido foi o previsto nos art. 519 e seguintes do CPP, de forma que o remédio cabível contra decisão que não recebeu a queixa-crime seria o recurso em sentido estrito, na forma do art. 581, I, do CPP, cujo prazo de interposição é de cinco dias, conforme art. 586 do CPP. No ato de intimação do querelante, o prazo informado era expressamente o de cinco dias, de modo que inexistia dúvida objetiva. lV. O querelante foi intimado da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 21/12/2020. Conforme a regra do art. 798 do CPP, o respectivo prazo recursal se iniciou em 22/01/2021 e findou-se em 26/01/2021. A interposição, portanto, se deu de forma intempestiva. V. Em seus precedentes, o STJ considera inaplicável ao processo penal as penas da litigância de má-fé previstas no CPC, para se evitar analogia in malam partem. Por se tratar de matéria sancionatória, a falta de texto legal expresso na legislação processual penal obsta à aplicação do instituto na presente demanda. VI. Recurso não conhecido. (TJAL; APL 0700356-90.2019.8.02.0022; Mata Grande; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 02/08/2021; Pág. 136)
PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA E CALÚNIA MAJORADAS. ARTS. 138, 140 E 141, II E III, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AFASTADA PELA SOMA DAS PENAS MÁXIMAS EM ABSTRATO POR CRIMES EM CONCURSO MATERIAL, MAJORADOS. PRECEDENTES DO STJ. PROCESSO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR. NÃO ATENDIMENTO AO PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO PROCESSO PENAL PRIVADO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. A inicial acusatória narra a prática dos delitos de injúria e calúnia em concurso de crimes, com incidência das majorantes do art. 141, II e III do CP. Conforme precedentes do STJ, está afastada a competência do juizado neste caso, visto que a pena do delito de calúnia, majorada em um terço pelo art. 141, II e II do CP, resulta em pena total superior a dois anos. Igualmente, a soma das penas máximas das duas infrações, descritas como concurso material de crimes, também ultrapassaria a regra de competência do juizado. II. A presente peça recursal foi protocolada em 01/02/2021, por entender o querelante que o recurso aplicável era o de apelação o do juizados especiais criminais (art. 82, Lei nº 9.099/1995), no prazo de dez dias. III. Das decisões do juízo recorrido, vara de único ofício da Comarca, infere-se que o procedimento seguido foi o previsto nos art. 519 e seguintes do CPP, de forma que o remédio cabível contra decisão que não recebeu a queixa-crime seria o recurso em sentido estrito, na forma do art. 581, I, do CPP, cujo prazo de interposição é de cinco dias, conforme art. 586 do CPP. No ato de intimação do querelante, o prazo informado era expressamente o de cinco dias, de modo que inexistia dúvida objetiva. lV. O querelante foi intimado da decisão que rejeitou os embargos de declaração em 21/12/2020. Conforme a regra do art. 798 do CPP, o respectivo prazo recursal se iniciou em 22/01/2021 e findou-se em 26/01/2021. A interposição, portanto, se deu de forma intempestiva. V. Em seus precedentes, o STJ considera inaplicável ao processo penal as penas da litigância de má-fé previstas no CPC, para se evitar analogia in malam partem. Por se tratar de matéria sancionatória, a falta de texto legal expresso na legislação processual penal obsta à aplicação do instituto na presente demanda. VI. Recurso não conhecido. (TJAL; ACr 0700225-18.2019.8.02.0022; Mata Grande; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 26/05/2021; Pág. 142)
HABEAS CORPUS. ART. 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL. INJÚRIA RACIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO CAUTELAR. NULIDADE DA DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO PARCIALMENTE INVÁLIDA. RECONHECIMENTO DA SUSPEIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE APRESENTADOS DE MANEIRA SUFICIENTE NA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NA EXTENSÃO DENEGADA.
1. Não sendo a matéria relativa à nulidade do processo por infringência do rito previsto nos arts. 519 a 523 do Código de Processo Penal e nem mesmo a suposta suspeição do membro do Ministério Público submetidas à apreciação do Juiz, denoto que sua abordagem de plano por esta Corte e nesta via do habeas corpus configuraria indevida supressão de instância. 2. Os fatos alusivos na peça incoativa referem-se a ofensa à honra de pessoa em desenvolvimento, menor de 07 (sete) anos de idade. Extraí-se dos autos que o paciente é voltado a prática de condutas desse jaez, revelando, muito embora alguns dos procedimentos já estejam extintos, ser necessária a preservação da prisão preventiva, ao menos por ora, visando garantir a ordem pública e assegurar a regular instrução criminal sem intervenções do coacto. Assim, encontra-se devidamente fundamentada a decisão impugnada nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, eis que desencadeia-se a prisão preventiva como medida cautelar necessária não somente para a proteção da integridade psicológica da menor, como também para esclarecimento dos fatos e colheita de provas no curso da instrução criminal, reforçando a insuficiência de aplicação de cautelares alternativas (art. 319, CPP). 3. No tocante à desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente em razão de suas condições pessoais favoráveis, tal situação não é capaz de ensejar, por si só, a liberdade. 4. Ordem denegada. (TJES; HC 0006470-87.2019.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Júlio César Costa de Oliveira; Julg. 15/05/2019; DJES 20/05/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. INJÚRIA CIRCUNSTANCIADA (ART. 140, CAPUT, C/C ART. 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL), POR TRÊS VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CUJAS PENAS CORPORAIS MÁXIMAS, CONSIDERADAS EM CONJUNTO, EXTRAPOLAVAM O PARÂMETRO DE 02 (DOIS) ANOS. FEITO QUE, EM PRIMEIRO GRAU, TRAMITOU SOB O RITO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 519 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS DESTA CORTE.
Se o feito tramitou sob o rito previsto nos artigos 519 e seguintes do Código de Processo Penal em detrimento às regras contidas na Lei n. 9.099/95, é do Tribunal de Justiça, e não das Turmas Recursais, a competência para apreciar o recurso manejado contra a sentença. QUEIXA-CRIME OFERECIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE MANDATO. PROCURAÇÃO QUE NÃO CONTOU COM A EXPRESSA CONCESSÃO DE PODERES ESPECIAIS, NÃO FEZ MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO E TAMPOUCO À QUERELADA. EXIGÊNCIA APLICÁVEL À DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO XI, DA Lei Complementar N. 80/94. VÍCIO NÃO SANADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EM NOME DA OUTRA QUERELANTE, À ÉPOCA MENOR IMPÚBERE. INVALIDADE DA PEÇA INICIAL. CONSTATAÇÃO EX OFFICIO. CONFIGURAÇÃO DE DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE. 1. Nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal, para a propositura de queixa-crime por meio de defensor, imprescindível que na procuração outorgada àquele constem os poderes específicos concedidos, o nome do querelante e querelado e a menção do fato criminoso, exceto quando tais elementos sejam desconhecidos e sua elucidação dependa da realização de diligências. 2. Embora a Lei Complementar n. 80/94 consagre a prerrogativa dos membros da Defensoria Pública de "representar a parte, em feito administrativo ou judicial, independentemente de mandato", ressalva, expressamente, "os casos para os quais a Lei exija poderes especiais" (art. 44, inciso XI), exceção na qual se encarta a hipótese de oferecimento de queixa-crime. 3. A ausência de concessão de poderes específicos, de menção ao fato criminoso e ao nome da querelada no instrumento de mandato corresponde a defeito na representação da querelante, suprível até decorrido o prazo decadencial do art. 38 do Código de Processo Penal. Sua não correção em tal lapso temporal, todavia, constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação penal. (TJSC; ACR 0300160-17.2014.8.24.0066; São Lourenço do Oeste; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato; DJSC 19/12/2019; Pag. 1094)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). RECURSO DA QUERELANTE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO SINGULAR FORA PROFERIDA DE MANEIRA PRECIPITADA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. QUEIXA-CRIME REJEITADA APÓS A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 520 DO CPP), QUE RESULTOU INEXITOSA. ESTRITA OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO AOS CRIMES CONTRA A HONRA (ARTS. 519 E SEGUINTES DO CPP). REJEIÇÃO OPERADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. ALMEJADO RECEBIMENTO DA QUEIXA OFERTADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS. TROCA DE MENSAGENS ENTRE AS PARTES, EM CARÁTER PRIVADO, NÃO DESBORDANDO DA ESFERA ÍNTIMA. RECORRENTE RESPONSÁVEL POR DAR PUBLICIDADE AO TEOR DA CONVERSA.
Os tipos penais referidos tutelam a honra objetiva, isto é, a reputação do sujeito passivo (vítima) e a sua imagem no meio social. De tal modo, a consumação exige publicidade, ou seja, o fato considerado criminoso (calúnia) ou o fato ofensivo à reputação (difamação) devem chegar ao conhecimento de terceiro (s) por ato do próprio sujeito ativo. ADEMAIS, AUSENTE O ELEMENTO SUBJETIVO DOS TIPOS PENAIS. DOLO ESPECÍFICO NÃO VERIFICADO. "Para a configuração dos crimes contra honra, além da adequação típica da conduta, reputa-se necessária a demonstração de que o agente praticou-a com o dolo específico de malferir a honra da vítima. Na calúnia por meio da imputação falsa de prática de crime, na difamação mediante divulgação de fatores que maculem a dignidade do atacado e na injúria pela expressão de conceito ou opinião pessoal do sujeito ativo que provoque desprezo ou menoscabo do injuriado. Sendo necessário, em todos, idoneidade do meio para provocação de mácula ao objeto jurídico tutelado. " (TJSC, Recurso Criminal n. 2008.050015-7, de Cunha Porã, Rel. Des. Salete Silva Sommariva, j. 30-06-2009).JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; RSE 0010344-26.2016.8.24.0005; Balneário Camboriú; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; DJSC 06/09/2018; Pag. 308)
HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL [ART. 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL]. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. I. ALEGADA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO E CONSEQUENTE DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FEITO QUE POSSUI CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. RIGOR FORMAL NA REPRESENTAÇÃO PRESCINDÍVEL. DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE EXTRAJUDICIAL QUE MUITO EMBORA NÃO MENCIONE A VONTADE EXPRESSA DE VER O RÉU PROCESSADO, DESTACA AS OFENSAS E O CONSTRANGIMENTO SUPORTADOS PELA SUPOSTA VÍTIMA. PALA VRAS SUFICIENTES E QUE DEMONSTRAM DE MANEIRA INEQUÍVOCA O SEU INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL.
Quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade, condição específica de procedibilidade sem a qual é inviável a propositura do processo criminal pelo dominus litis, não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal" (RHC 62.405/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 09/11/2016).II. NULIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 519 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PROCEDIMENTO QUE DEVE SER ADOTADO NOS CASOS DE AÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRIVADA. INJÚRIA RACIAL QUE SE PROCESSA MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. TESE AFASTADA. III. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. PEDIDO RELACIONADO AO MÉRITO DOS AUTOS DE ORIGEM. AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PERMITE A INCURSÃO APROFUNDADA NAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE SE COTEJAR OS DEPOIMENTOS COLHIDOS COM OS VÍDEOS DO CIRCUITO DE MONITORAMENTO DO LOCAL DOS FATOS. CONFLITO DE VERSÕES QUE DEVE SER APURADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE SERÁ OBJETO DA SENTENÇA EM MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO. lV. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJSC; HC 4017204-19.2018.8.24.0000; Balneário Camboriú; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer; DJSC 27/08/2018; Pag. 373)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU QUEIXA-CRIME E DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. RECURSO DO QUERELANTE. UM EXAME DOS AUTOS CONFERE PLAUSIBILIDADE À ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE AJUIZAMENTO DA QUEIXA.
Todavia, não é o caso de, desde logo, editar-se decisão recebendo a queixa. A solução é o afastamento da decisão que declarou extinta a punibilidade, devendo o juiz de primeiro grau observar o procedimento previsto nos artigos 519 e seguintes do Código de Processo Penal, designando-se prévia audiência de conciliação antes da decisão de recebimento ou não da denúncia. Recurso parcialmente provido. (TJSP; RSE 1032450-51.2015.8.26.0002; Ac. 11200793; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Laerte Marrone; Julg. 22/02/2018; DJESP 06/03/2018; Pág. 2897)
APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE DROGAS COM TERCEIRO. PORTE DE ARMA. AUTORIA CONFIRMADA, MAS APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. PENA REDIMENSIONADA.
I. Preliminar de inépcia da denúncia. Preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código Penal. Local, data, hora e demais circunstâncias dos fatos delitivos devidamente narrados na denúncia. Preliminar rejeitada. II. Preliminar de invalidade do laudo pericial provisório. O laudo provisório de constatação da natureza da substância se presta tão somente à aferição sumária da materialidade delitiva, a fim de embasar a lavratura do flagrante e, posteriormente, a decisão sobre a manutenção ou não da prisão (artigo 50, parágrafo 1º, da Lei nº 11.343/06). Cabe ao laudo definitivo, elaborado por perito oficial do instituto geral de perícias, atestar a presença ou ausência das substâncias psicotrópicas/entorpecentes proscritas pela anvisa. E, nesse caso, ainda que se verifique inobservância das formalidades previstas no artigo 519, parágrafo 1º, do código de processo penal, no caso concreto o laudo provisório, mesmo firmado por "peritos" sem qualificação profissional especificada, atende a seu propósito. Preliminar rejeitada. III. Preliminar de invalidade do laudo pericial definitivo. Laudo oficial, realizado por perita laboratorial, no departamento de perícias laboratoriais do instituto geral de perícias. A assinatura digital não invalida o documento. Preliminar rejeitada. lV. Preliminar de ilicitude do inquérito. Não ocorre ilicitude pela ausência de acompanhamento de advogado ao cumprimento de mandado de busca e apreensão. A eficácia da medida investigativa reside precisamente no seu sigilo. O inquérito policial é peça informativa que não se reveste das mesmas garantias asseguradas ao processo penal, devendo ser recebido com extrema cautela. V. Tráfico de drogas e associação para tráfico. Apesar de estar sugerida a negociação de materiais ilícitos entre os réus, por telefone, não houve monitoramento pessoal ou outra medida investigativa que resultasse em amparo concreto para tais suspeitas. Dez mandados de busca e apreensão foram expedidos, nada sendo encontrado. Apenas um usuário foi flagrado com três pedras de crack (0,25g), porém o informante não confirmou, em juízo, ter adquirido a droga com um dos réus, como havia dito durante o inquérito. A flagrância se deu na região central da cidade, longe da residência do réu, que tampouco foi abordado pela polícia na ocasião em razão de estar ainda em curso a investigação. Interceptações telefônicas que se mostram isoladas nos autos. Consideração ao artigo 155 do código de processo penal. Diante disso, fragilizada a hipótese oferecida na denúncia, impondo-se a absolvição. VI. Porte de arma (art. 14 da Lei de armas). Modalidade de aquisição e ocultação. Através das interceptações telefônicas é possível aferir-se que um dos réus con recente de um revólver calibre. 38. Após informações levantadas, o revólver foi apreendido na casa da tia do réu, que confirmou, na delegacia de polícia e em juízo, que o sobrinho estivera em sua casa na noite anterior e que o armamento fora achado pelos policiais em sua casa. Aquisição e ocultação evidenciadas. Condenação mantida, mas apenas em relação a um dos réus, porquanto o outro, embora tenha mostrado incentivo à aquisição do revólver, não participou diretamente da venda ou aquisição do objeto. VII. Pena. Os motivos que ensejaram a exasperação da pena-base, embora adequadamente justificados, mais se referem à suposta conduta de tráfico de drogas, pela qual o réu ora vai absolvido, do que à conduta de posse de arma. Pena redimensionada. Substituição da pena. Liberdade concedida. Recursos parcialmente providos. (TJRS; ACr 0140438-47.2015.8.21.7000; Bom Jesus; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 25/06/2015; DJERS 27/07/2015)
APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRELIMINARES REJEITADAS. PATRULHAMENTO DE ROTINA. ABORDAGEM A GRUPO DE INDIVÍDUOS NA VIA PÚBLICA. APREENSÃO POUCO EXPRESSIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Crimes de perigo abstrato. Descabe a arguição de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Questão já enfrentada no âmbito dos tribunais superior e co entendimento firmado nesta câmara criminal. Laudo preliminar. O laudo provisório de constatação da natureza da substância se presta tão somente à aferição sumária da materialidade delitiva, a fim de embasar a lavratura do flagrante e, posteriormente, a decisão sobre a manutenção ou não da prisão (artigo 50, parágrafo 1º, da Lei nº 11.343/06). Cabe ao laudo definitivo, elaborado por perito oficial do instituto geral de perícias, atestar a presença ou ausência das substâncias psicotrópicas/entorpecentes proscritas pela anvisa. E, nesse caso, ainda que se verifique inobservância das formalidades previstas no artigo 519, parágrafo 1º, do código de processo penal, no caso concreto os laudos provisórios, mesmo firmados por "perito" sem qualificação profissional especificada, atendem a seu propósito. Preliminar rejeitada. Tráfico de drogas. Inexistem elementos de prova que confirmem a hipótese acusatória. A ré foi abordada de forma eventual, durante patrulhamento de rotina, porque integrava um grupo de quatro ou cinco pessoas paradas na via pública. Apreensão de 25 buchas de cocaína (7g) e 07 pedrinhas de crack (0,7g), acondicionadas em um potinho no sutiã. Depoimento de dois policiais militares que se limitaram a descrever as circunstâncias da apreensão, nada referindo sobre o tráfico de drogas. Hipóteses de posse para consumo pessoal ou ainda de uso compartilhado que não foram descartadas no curso do processo. Ré absolutamente primária. Insuficiência probatória. Absolvição operada. Recurso provido. Absolvição. (TJRS; ACr 0500900-62.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 25/06/2015; DJERS 17/07/2015)
APELAÇÃO-CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PORTE DE ARMA DE FOGO. IMPUTAÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE ESPECÍFICA. ABSOLVIÇÃO.
I. Crimes de perigo abstrato. Descabe a arguição de inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Questão já enfrentada no âmbito dos tribunais superior e com entendimento firmado nesta câmara criminal. Preliminar rejeitada. II. Laudo preliminar. O laudo provisório de constatação da natureza da substância se presta tão somente à aferição sumária da materialidade delitiva, a fim de embasar a lavratura do auto de prisão flagrante e, posteriormente, a decisão sobre a manutenção ou não da prisão (artigo 50, parágrafo 1º, da Lei nº 11.343/06). Cabe ao laudo definitivo, elaborado por perito oficial do instituto geral de perícias, atestar a presença ou ausência das substâncias psicotrópicas/entorpecentes proscritas pela anvisa. E, nesse caso, ainda que se verifique inobservância das formalidade previstas no artigo 519, parágrafo 1º, do código de processo penal, no caso concreto o laudo provisório, mesmo firmado por "peritos" sem qualificação profissional especificada, atende a seu propósito. Preliminar rejeitada. III. Tráfico de entorpecentes. Réu abordado em atitude suspeita, por tentar retornar ao pátio quando avistou a viatura policial, juntamente com menor de idade. Apreensão de 33 buchas de cocaína (7,6g) e 01 revólver calibre. 38, municiado com quatro cartuchos. Apreensão de adolescente que portava cerca de dois quilos de maconha. Depoimento do menor indicando que, de fato, traficava entorpecentes com o acusado naquele endereço. Réu revel. Quantidade de entorpecente e circunstâncias do flagrante que indicam a prática da traficância. Condenação mantida. lV. Porte de arma de fogo. Quando evidenciado que o porte de arma de fogo se destinava a guarnecer a prática de outra conduta típica, mais especificamente o tráfico de entorpecentes, não é possível a denúncia pelos dois artigos isoladamente, em cúmulo material, que é mais prejudicial ao réu do que o reconhecimento da majorante específica, prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. O desfecho necessário, nesse caso, é a absolvição. Decisão por maioria. Recurso parcialmente provido. (TJRS; ACr 0313789-32.2013.8.21.7000; Porto Alegre; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 16/04/2015; DJERS 24/06/2015)
AÇÃO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL DO ARTIGO 520 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA QUEIXA ANTES DA TENTIVA DE CONCILIAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO PARQUET. REJEIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE CABIMENTO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL QUANDO INEXISTENTE A JUSTA CAUSA. OFENSA AO DIREITO AMBULATORIAL POR VIA REFLEXA. NO MÉRITO, INEXISTÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA QUE NOTICIAM A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EM DUAS OPORTUNIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O QUERELADO, DIANTE DA INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DO QUERELANTE SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO E, PRINCIPALMENTE, A CONFORMAÇÃO DO QUERELADO QUE NÃO IMPUGNOU O APONTADO VÍCIO. DE NATUREZA RELATIVA, FRISE-SE,. NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TEVE PARA SE MANIFESTAR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Em que pese não haver iminente risco à liberdade ambulatorial do paciente, a sujeição a um processo penal sempre cria um risco, ainda que reflexamente, ao direito de ir e vir, na medida em que a imposição de uma sanção penal, mesmo que restritiva de direitos, se descumprida, pode redundar na conversão em pena privativa de liberdade. Por igual, no curso da ação penal, pode haver Decreto de medida cautelar, para assegurar o resultado prático do processo. Assim, a impetração não pode ser reputada como via inadequada para sustar o andamento da ação penal privada e buscar a anulação dos atos processuais. 2. Insta salientar que é pacífica a jurisprudência no sentido de admitir-se o manejo do habeas corpus para o trancamento de ação penal. Medida que se aproxima da pretensão do impetrante. Compreendendo-se haver risco para a liberdade ambulatorial, ainda que indireto e remoto. 3. Portanto, conhece-se da impetração, refutando-se a preliminar arguida pelo digno procurador de justiça. 4. No mérito, não assiste a mesma sorte ao impetrante. Analisando-se a farta documentação que instrui a inicial, verifica- se que as informações da autoridade impetrada refletem exatamente o que ocorreu no processo de origem. 5. Inicialmente, a autoridade impetrada intimou o querelante para que se manifestasse sobre a possibilidade de conciliação, justificando seu ato, no fato de haver processo semelhante naquele juízo, a envolver o querelante e o pai do querelado, no qual se logrou entendimento. 6. Em resposta à intimação, o querelante manifestou seu inequívoco interesse de ver prosseguir o feito, conforme se verifica do teor da petição, através da qual consigna que: “ (...) dado a gravidade dos fatos, as circunstâncias e a repercussão gerada nos meios de comunicações local, nacional e até mesmo no exterior, fica impossível um acordo, nos moldes daquele realizado com o pai do querelado. (...) ” (grifos do original). 7. Diante da resposta negativa à possibilidade de conciliação, a queixa foi, então, recebida, mas, ainda assim, designou-se audiência preliminar para tentativa de conciliação, conforme prevê o artigo 520 do código de processo penal. 8. Em razão de infrutíferas tentativas de intimação, o querelado não compareceu ao ato. Contudo, nenhum prejuízo se configura, uma vez que o querelante, presente à audiência e devidamente acompanhado de seu patrono, reafirmou que não existia interesse na composição amigável. 9. Prosseguiu-se, pois, com o regular andamento do feito, designando-se aij para o dia 13 de março de 2014, que acabou por ser adiada para o dia 15 de julho de 2014, diante da ausência justificada do querelante. 10. Eis o histórico do processo, do qual não se colhe qualquer ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada, que possa redundar em declaração de nulidade de atos processuais, até porque, como já se disse, não se vislumbra qualquer prejuízo ao paciente, diante da inequívoca manifestação do querelante no sentido de não pretender composição amigável, requerendo o prosseguimento do feito. 11. Ora, o feito de origem trata-se de ação penal privada, regida pelo princípio da disponibilidade e oportunidade. Não se mostra razoável o excesso de rigor pretendido pela impetração, ao buscar a anulação de atos processuais em razão da inobservância do procedimento previsto nos artigos 519 e seguintes do código de processo penal, se provavelmente, da repetição dos atos resultará a mesma manifestação de vontade do querelante em não conciliar, como já o fez em duas oportunidades. 12. De fato, a queixa-crime foi recebida antes da audiência preliminar. Mas o foi após o magistrado determinar a intimação do querelante para que se manifestasse sobre a possibilidade de conciliação e sua resposta em sentido negativo. 13. Ora, em tempos em que se invoca tão corriqueiramente o chamado “princípio da celeridade”, o proceder do magistrado merece aplausos. Para que designar uma audiência e sobrecarregar a pauta do juízo, se havia possibilidade de uma manifestação prévia do querelante sobre a intenção de conciliar? 14. Observe-se, ademais, que do despacho citado se extrai a nítida intenção e tentativa do magistrado em promover a solução amigável, citando processo anterior e semelhante que tramitou no juízo, também promovido pelo querelante, mas contra o pai do então querelado. 15. Em que pese não ter obtido a resposta favorável do querelante, de toda sorte, designou-se a audiência preliminar, que somente não se realizou porque o querelado não compareceu, diante das infrutíferas tentativas de intimação. Não se cuida de audiência secreta, como disse o impetrante em seu último petitório, apresentado após as informações e o parecer ministerial. Foram realizadas três tentativas de intimação do paciente para a audiência, mas não se logrou localizá-lo. Quando finalmente chegaram ao seu atual endereço, ele estava viajando. 16. Entretanto, o querelante reafirmou não ter intenção de conciliar, restando superada, ao menos em tese, pois, a referida fase processual e passando-se à designação de audiência de instrução e julgamento. 17. Adotando-se o princípio pas de nullité sans grief, impossível acolher-se a pretensão declaratória de nulidade de atos processuais, uma vez que da ausência do paciente à audiência e do recebimento da queixa antes da audiência preliminar, mas após inequívoca manifestação do querelante no sentido de não conciliar, não resultou qualquer prejuízo para o paciente. 18. Ademais, a conciliação poderá. E deverá. Ser tentada ao início da audiência já designada e, na hipótese de ser admitida e aceita pelas partes, nada obstará a sua homologação. Em verdade, ainda que formalmente fosse obrigatória a designação e audiência preliminar à delibação do recebimento da queixa, o vício decorrente de sue descumprimento é de natureza relativa e, no ponto, na primeira oportunidade em que teve para, formalmente, impugnar o apontado vício, o querelado, estando presente o seu defensor constituído e ora impetrante, nada fez consignar como impugnação, como se constata da leitura da ata de audiência realizada em 13 de março de 2013 (vide sítio eletrônico do tribunal de justiça). A preclusão, portanto, é manifesta. 19. Deve-se consignar, por fim, que a própria manifestação tardia do paciente, tecendo considerações sobre as informações da autoridade impetrada e sobre o teor do parecer ministerial, em verdadeiro exercício de contraditório, inovando na fundamentação e no pedido da impetração estão a corroborar a impressão da douta procuradoria de justiça, no sentido de que a questão está a demandar dilação probatória e, portanto, deve ser arguida no juízo de origem, no momento processual oportuno, em homenagem ao princípio do juízo natural. Denegação da ordem. (TJRJ; HC 0011988-28.2014.8.19.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; Julg. 13/05/2014; DORJ 19/05/2014)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXTRADIÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades no acórdão embargado, à luz do art. 519 do CPP. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (AI n. 799.509 - AgR-ED, relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, dje de 8/9/2011; e RE n. 591.260 - AgR-ED, relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, dje de 9/9/2011). 3. In casu, inexistem as omissões apontadas: (i). O art. 80 da Lei n. 6.815/80, ao estabelecer os requisitos necessários à concessão da extradição, não prevê o fato de o extraditando residir, ou não, no território nacional, sendo suficiente apenas seu ingresso no território nacional, até porque não é razoável exigir que o país requerente possua informações seguras que lhe possibilitem indicar, estreme de dúvidas, o endereço do agente contra o qual foi instaurada a persecução penal;. (ii) o estado requerente afirmou tratar-se miguel anibal duarte lezcano, de nacionalidade paraguaia e nascido em 21/08/1980, em ciudad del este, dados, aliás, não infirmados pelo extraditando;. (iii) a alegação de “... Incongruência da acusação, que importa na total inviabilidade da extradição para fins de responder por dois crimes que não praticou. Sequer é narrada a prática de tais atos, e que nunca poderão ser demonstrados porque não há a narrativa antecedente e lógica de que os tenha cometido”, restou devidamente enfrentada, conforme se depreende da simples leitura dos seguintes trechos do acórdão: “o exame da alegação de que o paciente desconhece o fato que lhe é imputado, induzindo à tese de inocência, extrapola os limites da contenciosidade limitada, que rege o processo de extradição, consoante se infere do § 1º do art. 85 da Lei n. 6.815/80, verbis: art. 85. (omissis) § 1º a defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição. CF. , nesse sentido: extradição 531, Rel. Min. Sidney Sanches, RTJ 136 (2):540, Extradição 542, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 140 (2):436, e Extradição 549, Rel. Min. Celso de Mello, RTJ 141 (2):397. Destarte, não cabe ao Supremo Tribunal Federal imiscuir-se em questões afetas à jurisdição estrangeira. ” 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF; Ext-ED 1.300; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 03/09/2013; DJE 19/09/2013; Pág. 36)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. ART. 316 DO CP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. FALTA DE INDÍCIO DE AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA.
Denúncia que descreve de forma individualizada a conduta e indica os indícios de autoria. Art. 519 do CPP. Notificação preliminar. Dispensabilidade. Denúncia instruída com inquérito policial. Súmula nº 330/STJ. Ilegalidade inexistente. Ordem não conhecida. (STJ; HC 198.115; Proc. 2011/0036428-0; GO; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 12/09/2013; Pág. 566)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS VISANDO TRANCAMENTO DE INQUÉRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA DE QUE AS PARTES CONCILIARAMSE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado objetivando o trancamento do inquérito policial nº 0008517-70.2011.403.6181. 2. A autoridade impetrada informou que as partes conciliaram-se em feito que se discute a prática de crimes contra a honra, nos termos do artigo 519 e seguintes do código de processo penal. 3. Assim, não há mais que se cogitar de constrangimento ilegal derivado da tramitação de inquérito policial, onde o paciente figure como investigado. O ato coator que ensejou a propositura do habeas corpus, o qual o agravante pretende ver retomado o processamento, não mais subsiste, 4. O agravo perdeu o seu objeto. (TRF 3ª R.; AgRg-HC 0013138-58.2013.4.03.0000; SP; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita; Julg. 27/08/2013; DEJF 03/09/2013; Pág. 86)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO, INJÚRIA. ERRO FLAGRANTE NA INICIAL ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA DO DELITO DE CALÚNIA. PREJUÍZO AO SUPOSTO QUERELADO. STATUS DIGNITATIS. AFASTAMENTO DO ILÍCITO DE CALÚNIA DA EXORDIAL. BENEFÍCIO AO ACUSADO CORRETA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I. Na fase inicial da persecução penal, incumbe aos titulares das ações penais: ao ofendido ou ao seu representante legal, na ação penal privada (art. Do cpp); e ao ministério público, privativamente, na ação penal pública (art. 129, I, da CF, e arts. 24 e 257, I, do cpp), promover as ações respectivas, dispondo na preambular os requisitos exigidos pelo art. 41, do CPP, dentre os quais a adequação típica das condutas imputadas ao acusado, sendo vedado ao magistrado, via de regra, nessa fase preliminar de análise do juízo de admissibilidade da exordial acusatória, modificar o tipo penal delineado na proemial, providencia que poderá ser adotada pelo juízo de modo adequado no momento da prolação da sentença, por meio da emendatio libelli ou da mutatio libelli, quando a instrução criminal assim indicar. II em casos excepcionais como a hipótese, em que há erro flagrante na inicial acusatória, a jurisprudência e a doutrina nacionais autorizam o juízo de direito a proceder a adequação típica no momento do recebimento da peça de ingresso, somente nas situações singulares em que seja para beneficiar o acusado ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado, quando os delitos possuírem gravidade completamente diversas e, desse modo, trouxerem reflexos jurídicos imediatos na defesa do acusado. III. In casu, a queixa-crime aduz que o querelando teria supostamente praticado os delitos contra a honra de calúnia, difamação e injúria em desfavor da querelante; no entanto, apenas narra supostos fatos aparentemente típicos que, em tese, amoldariam-se aos dois últimos ilícitos (difamação e injúria). Com relação à suposta prática da calúnia pelo querelado, salta aos olhos a flagrante ausência de qualquer descrição fática que leve ao entendimento lógico de que o acusado teria cometido, em tese, tal ilícito, visto que a peça de início não expõe como o agente teria imputado falsamente à querelante algum fato definido como crime. lV. A permanecer inalterada essa situação, trará prejuízos indeléveis ao suposto agente, afetando sobremaneira seu status dignitatis, pois só a possibilidade da queixa-crime ser recebida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da capital, nos termos em que se apresenta, já seria um ônus demasiadamente excessivo ao ora querelado, visto que iria impedir que o suposto agente fizesse jus às propostas de medidas alternativas à prisão (composição civil e transação penal), dispostas na Lei dos juizados especiais, pois o somatório das penas dos delitos imputados ao acusado na exordial: artigos 138 (calúnia), 139 (difamação), 140 (injúria) e 141, III, do CPB, retiraria o feito da esfera de competência do juízo do juizado especial criminal por exceder o patamar de 02 (dois) anos, preconizado na referida Lei nº 9.099/95, impondo à queixa-crime, desse modo, o procedimento comum ordinário, disposto no art. 394, § 1º, I c/c art. 519 e seguintes, todos do CPP, visto que a sanção cominada em abstrato para os delitos referidos seria superior a 04 (quatro) anos. V. Torna-se imperioso afastar da inicial acusatória a imputação feita ao querelado da prática do delito de calúnia, por inexistir naquela peça qualquer descrição fática que permita vislumbrar a ocorrência de tal ilícito penal, sobretudo porque trará reflexos jurídicos imediatos ao suposto agente, por ser mais benéfico ao mesmo e por permitir a correta fixação da competência do juízo, na medida em que, remanesce como fatos aparentemente típicos os ilícitos de difamação, injúria e a causa de aumento de pena do art. 141, III, do CPB, as quais, somadas, não ultrapassariam o patamar de 02 (dois), tratando-se, pois, de delitos de menor potencial ofensivo, conforme dispõe o art. 61 da Lei dos juizados. VI. Declarada a competência do juízo da 1ª vara do juizado especial criminal de belém. (TJPA; CNC 20133006340-9; Ac. 121056; Relª Juíza Brigida Gonçalves dos Santos; Julg. 24/06/2013; DJPA 25/06/2013; Pág. 167)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA MAGISTRADO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFAMAÇÃO. CP, ART. 139. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CALÚNIA. CP, ART. 138. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. CONSTITUIÇÃO, ART. 109, I E IV. LEI N. 9.099/1995, ART. 61. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO. PREVARICAÇÃO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. CP, ARTS. 319 E 321. CONFIGURAÇÃO. CALÚNIA. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE PROPORCIONALIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. SUFICIÊNCIA E NECESSIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. A apelante foi absolvida quanto ao crime previsto no art. 139 do CP (difamação), com fundamento no art. 386, VI, do CPP. O ministério público federal não recorreu da decisão. Sendo a decisão da magistrada mais benéfica à ré, não procede a alegação de extinção da punibilidade pela prescrição, à míngua de interesse processual da recorrente. Preliminar rejeitada. 2. É da competência da justiça federal processar e julgar crimes praticados contra magistrado da justiça do trabalho, conforme se infere do art. 109, I e IV, da Constituição Federal. 3. Como a apelante foi denunciada pelos crimes de calúnia e difamação (arts. 138 e 139 do CP), cujo somatório das penas ultrapassa 2 (dois) anos, firmou-se a competência da justiça federal comum para processar e julgar o feito (art. 61 da Lei n. 9.099/1995). O fato de a recorrente ter sido absolvida do crime de difamação não tem o condão de desconstituir a competência da justiça federal comum em favor dos juizados especiais federais, muito menos do juizado especial criminal. Preliminar de competência do juizado especial criminal rejeitada. 4. Tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, não se aplica o disposto nos arts. 519 a 523 do CPP. Preliminar de violação do devido processo legal e de cerceamento de defesa rejeitada. 5. A apelante produziu defesa prévia válida nos termos da legislação vigente na época. Preliminar de ofensa dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa que se rejeita. 6. As condutas atribuídas pela apelante ao magistrado da justiça do trabalho configuram os crimes de prevaricação e de advocacia administrativa (arts. 319 e 321 do CP), estando presentes os elementos que os caracterizam. 7. Ficou caracterizado o crime de calúnia (art. 138 do CP), visto que a apelante atribuiu falsamente à vítima fatos definidos como crimes. Manutenção da sentença condenatória. 8. A fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, bem como da pena de multa e do valor da prestação pecuniária refletiu o grau de reprovação da conduta da condenada, em obediência aos princípios da proporcionalidade, suficiência e necessidade. 9. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0005829-53.2007.4.01.3200; AM; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz; Julg. 07/02/2012; DJF1 16/02/2012; Pág. 148)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 138 E 139 CP. REJEIÇÃO DA QUEIXA. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. NÃO OBEDIÊNCIA AO RITO PROCESSUAL PREVISTO NOS ARTS. 519 E SS DO CPP E INFRINGÊNCIA AO ART. 45 DO CPP. REJEITADA. 3. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 4. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 5. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 6. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.
1. A partir da vigência da Lei nº 11.719/08, já não há mais diferença entre rejeição e não recebimento da peça acusatória. Rejeitar ou não receber, na sistemática processual penal vigente, significa negar seguimento à ação, extinguindo-a liminarmente, sem julgamento de mérito quando: A) a denúncia for manifestamente inepta (inobservância de um dos requisitos do art. 41, do código de processo penal); b) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (pressupostos processuais de existência, demanda veiculada pela peça acusatória, competência e imparcialidade do órgão jurisdicional, existência de partes que possam estar em juízo, pressupostos processuais de validade, inexistência de litispendência ou de coisa julgada); c) faltar justa causa para o exercício da ação penal (lastro probatório mínimo para a instauração do processo penal). Portanto, por se tratar de análise de requisitos meramente formai s, uma vez rejeitada a denúncia por qualquer hipótese dentre as elencadas no art. 395 do código de processo penal, caberá a interposição de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, I, do CPP. 2. É certo que, consoante se depreende do termo de audiência acostado às fls. 48 dos autos, tanto a querelante quanto os querelados compareceram à audiência designada para reconciliação acompanhada de seus respectivos advogados e foram ouvidos conjuntamente, contrariando as disposições ínsitas ao art. 520 do CPP. Todavia, no atual conceito de nulidade do plano processual penal, o que prepondera é o prejuízo para uma das partes, oriundo deste ou daquele ato realizado em juízo. Sem a existência de prejuízo evidente, a refugir de uma simples omissão ou irregularidade, sem afetar o âmago do direito das partes litigantes, não se mostra possível declarar-se nulo o proceder indigitado. No caso dos autos, não logrou a recorrente em demonstrar o efetivo prejuízo decorrente da suposta nulidade apontada, de modo que, aplica-se na presente hipótese o princípio pas de nullité sans grief. Ademais, apesar de o membro do parquet não ter participado da audiência de conciliação, teve oportunidade de tomar ciência da ação e se manifestar nos autos, ocasião em que externou sua opinião desfavorável quanto ao recebimento da queixa crime. Assim, considerando que a obrigatoriedade de intervenção do ministério público nos atos do processo visa a assegurar ao parquet, ainda quando atue na qualidade de custos legis, a oportunidade de se manifestar nos autos e principalmente de expor o seu posicionamento sobre a matéria de fato e/ou de direito trazida para apreciação, não vislumbra-se, neste caso, a ocorrência de qualquer nulidade por preterição de formalidade essencial, ante a efetiva manifestação ministerial acerca do assunto. Também não se verifica qualquer tipo de nulidade no fato de o órgão ministerial ter opinado premonitoriamente pela rejeição da peça acusatória, posto que, na ação penal privada, o ministério público não é parte, mas sempre atuará na condição de fiscal da Lei, de modo que lhe é perfeitamente possível opinar pela rejeição da inicial, desde que fundamente o seu ponto de vista, como de fato o fez. 3. A alegação de inépcia da inicial é aspecto pertinente ao próprio mérito do recurso interposto, com ele até se confundindo, razão pela qual merecerá abordagem quando da análise do mérito do recurso 4. A doutrina e a jurisprudência dominante tem decidido pela ausência de justa causa quando não há elementos suficientes a caracterizar o crime em seu conceito analítico, segundo o qual, para que se possa falar em crime, é preciso que o agente tenha praticado uma ação típica, ilícita e culpável. Nos crimes contra a honra exige-se a consciência e vontade de atingir a honra do sujeito passivo, denominado dolo específico. Ausente esse dolo específico, não há que se falar em calúnia, difamação ou injúria, não havendo, por conseguinte, que se falar em afronta ao art. 5º, incisos X e XXXV da CF. Para a configuração do crime de calúnia é necessário o animus caluniandi, já que o tipo somente admite a modalidade dolosa. Assim, a simples imoderação de linguagem, com intuito de criticar a administração da viação planeta, tal qual efetuada pelos recorridos não caracteriza o delito de calúnia. Quanto ao delito de difamação, não restou demonstrado nos autos o prejuízo moral causado à recorrente, mesmo porque meras palavras efetuadas pelos quotistas de determinada empresa, com o objetivo de denunciar aspectos que lhe parecem negativos (animus defendendi) na administração da referida empresa não é suficiente para caracterizar o delito de difamação. 5. O processo penal não comporta a aplicação de multa por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Não bastasse isso, óbices práticos também impediriam a aplicação da multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal, pois seu parâmetro é o "valor da causa", inexistente no código de processo penal, sendo inadmi ssível que sua fixação fique ao discricionário arbítrio do magistrado. Logo, ainda que a defesa venha a se utilizar do processo penal como um meio procrastinatório, não há como se aplicar multa por litigância de má-fé, pois a garantia constitucional da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes, deve prevalecer. 6. Recurso a que se nega provimento. (TJES; RSE 0007757-93.2012.8.08.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama; Julg. 14/11/2012; DJES 26/11/2012)
HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. ARTIGOS 138, 139 E 140, C/C ARTIGO 70, TODOS DA MATRIZ PENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. INOCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA OFERECIDA DENTRO DO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES, PREVISTO NO ARTIGO 38 DA LEI INSTRUMENTAL PENAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 141, II, DA MATRIZ PENAL E DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. PENAS MÁXIMAS COMINADAS QUE ULTRAPASSAM DOIS ANOS. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEÇA ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL DOS DELITOS CONTRA A HONRA DEVIDAMENTE OBEDECIDO. ORDEM DENEGADA.
Havendo dados seguros de que a queixa-crime foi intentada dentro do prazo legal, e inexistindo quaisquer elementos concretos que afastem a conclusão de que a ação penal foi ajuizada pela ofendida antes da consumação do prazo decadencial, não se pode falar em extinção da punibilidade do beneficiário. Oferecida a queixa-crime imputando ao beneficiário a prática de calúnia, injúria e difamação, em concurso formal, cujas penas máximas cominadas ultrapassam dois anos, não há falar em competência do juizado especial criminal. Não há falar em inépcia da queixa-crime, visto que, além de demonstrada a materialidade dos fatos supostamente típicos e os indícios suficientes de autoria, verifica-se a existência de eventual imputação de fatos criminosos ao beneficiário, estes devidamente descritos na peça inicial acusatória, atendendo aos requisitos constantes do art. 41 do código de processo penal. O trancamento da ação penal somente poderia se dar em situações excepcionais, quando os fatos forem flagrantemente atípicos ou não houver nenhuma evidência do envolvimento do acusado em ocorrência passível de adequação típica, o que não é o caso dos autos. Os crimes contra a honra seguem o rito especial previsto no artigo 519 e seguintes do código de processo penal, o qual toma por base o rito ordinário, com duas alterações: Audiência prévia de conciliação, anterior ao recebimento da queixa e procedimento para a oferta e contestação da exceção da verdade e exceção da notoriedade do fato, quando cabíveis. (TJMT; HC 7823/2012; Capital; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 17/04/2012; DJMT 13/07/2012; Pág. 29)
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