Art 52 do CDC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ouconcessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos,informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas demora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão sersuperiores a dois por cento do valor da prestação. (Redaçãodada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ouparcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSIGNIÇÃO EM PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DIREITO AO ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS (ART- 52, § 2º, CDC). VALOR APRESENTADO PELO DEVEDOR NÃO IMPUGNADO PELO CREDOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE (ART- 341, CAPUT C/C ART- 544, § ÚNICO, CPC). PLANO DE SEGURO DE VIDA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUXÍLIO FINANCEIRO. CONTRATAÇÃO. VINCULAÇÃO A PLANO PREVIDENCIÁRIO OU A SEGURO DE VIDA. ART- 71, LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. PRECEDENTE STJ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Nos termos do art. 52, § 2º, do CDC, é direito do consumidor a quitação antecipada, total ou parcialmente, do contrato que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, com abatimento proporcional de juros e demais acréscimos. Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se, em regra, verdadeiros os fatos não impugnados. Inteligência do art. 341 c/c art. 544, parágrafo único, ambos do CPC. Verificando-se que o quantum indicado pelo Autor se trata de matéria incontroversa, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecê-lo como suficiente para a liquidação antecipada do contrato. A Apelante é empresa que atua no ramo de seguro de vida e previdência privada aberta sendo vedado a esse tipo de entidade realizar quaisquer operações financeiras, com exceção daquelas previstas na Lei Complementar nº 109/2001 e na Circular nº 320/2006 da SUSEP. Desse modo, considerando a atividade fim exercida pela Apelante (Sabemi Seguradora S/A), a contratação de plano de seguro ou de previdência privada, por si só, não constitui venda casada. Inexistindo ato ilícito, deve ser afastada a condenação em danos morais e, igualmente, não há que se falar em devolução em dobro das quantias descontadas a título de seguro de vida/previdência, vez que legalmente pactuados. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJAM; AC 0642904-05.2017.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho; Julg. 27/10/2022; DJAM 27/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. AUTARQUIA ESTADUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA QUANTO A HIGIDEZ DO ATO ADMINITRATIVO E RAZOABILIDADE DO VALOR DAS MULTAS APLICADAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU OS DITAMES LEGAIS, O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA ATRAVÉS DE PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO. LEGITIMIDADE DO PROCON. ENQUADRAMENTO ECONÔMICO DA EMPRESA QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1 - Órgãos de proteção e defesa ao consumidor que possuem competência para fiscalizar e aplicar penalidades administrativas previstas na legislação consumerista. Inteligência dos artigos 56, inciso I e parágrafo único, 105 e 106, todos do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, e 3º, inciso X, 4º, 5º, 18, inciso I e §2º, todos do Decreto nº 2.181/1997; 2- Cinge-se a controvérsia quanto à higidez do processo administrativo FA Nº 0210-037.016-4 e observância, ou não, pela Fazenda Estadual dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, quando da aplicação de sanção administrativa à autora, tendo como fundamento infração às normas de Proteção do consumidor; 3- A Lei a ser aplicada para a regulação dos atos produzidos no âmbito do processo administrativo conduzido pelo PROCON é a Lei Estadual nº 6.007/2011, por ser específica sobre a matéria. Intimação realizada através de Diário Oficial que encontra previsão no artigo 7º, IV da Lei supramencionada; 4- Verifica-se que a decisão administrativa impugnada, impôs sanção com referência a processo administrativo instaurado a partir do descumprimento do artigo 52,§ 2º do CDC; 5- Não se vislumbra, no caso, desrespeito às regras de distribuição de ônus da prova, tampouco violação ao princípio da verdade real. Frise-se que, em no procedimento administrativo objeto dos autos, a parte autora foi devidamente notificada, podendo, inclusive, apresentar recurso administrativo. Frise-se que, a decisão administrativa adotou, como razões de decidir, parecer da assessoria jurídica do PROCON, o qual analisou detalhadamente os casos e classificou a infração; 6- Multa devidamente aplicada; 7- Manutenção da sentença; 8- Precedentes: 0006371-79.2017.8.19.0001. APELAÇÃO Des(a). Mario Assis Gonçalves. Julgamento: 16/02/2022. VIGÉSIMA QUARTA Câmara Cível; RESP 1279622/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 17/8/2015; 0160103-80.2017.8.19.0001. APELAÇÃO Des(a). Luiz Fernando DE ANDRADE PINTO. Julgamento: 01/07/2020. VIGÉSIMA QUINTA Câmara Cível; 9- Negado provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0262149-79.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desig. Desª Isabela Pessanha Chagas; DORJ 27/10/2022; Pág. 520)
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA DEMANDANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. REPARO DA SENTENÇA.
Na esteira do entendimento delineado pelo STJ. Que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central. MULTA MORATÓRIA PACTUADA NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. LEGALIDADE. E- XEGESE DO ART. 52, §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. É inócuo pleito que versa acerca da limitação da multa contratual ao percentual de 2% sobre o valor do débito quando o pacto expressa o encargo nos termos pretendidos e observa os limites legais. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PEDIDO INÓCUO, PORTANTO. Configura-se inócuo o pedido de afastamento de determinado encargo se não foi previsto no contrato firmado entre as partes. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É devida a devolução dos valores referentes à cobrança abusiva dos encargos por parte do banco, não só para restringir o ilícito detectado, como também para prostrar o enriquecimento sem causa, tal qual previsto no art. 884 do Código Civil: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente aferido, feita a atualização dos valores monetários. Em atenção ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores deve se dar de forma simples. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, ANTE A REFORMA DA SENTENÇA. Reformada a sentença, ainda que parcialmente, é imperiosa a readequação dos ônus sucumbenciais. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC; APL 0309589-30.2016.8.24.0036; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 27/10/2022)
APELAÇÃO.
Revisional de financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência exclusiva do réu. Comissão de permanência. Ausência de previsão contratual expressa. Contudo, incidência de maneira camuflada. Juros de mora fixados em 8,10% ao mês. A taxa de juros moratórios nos contratos bancários não regidos por legislação específica deve ser convencionada até o limite de 1% ao mês. Abusividade. Taxa de juros remuneratórios no caso de inadimplência que é a mesma que para o período de normalidade. Multa limitada a 2% do valor da prestação. Art. 52, § 1º, do CDC. Inteligência da Súmula nº 472 do STJ. Precedentes desta C. Câmara. Seguro firmado com parceira da ré. Venda casada. Título de Capitalização Parcela Premiável. Venda casada configurada. Restituição simples, facultada a compensação. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso improvido. (TJSP; AC 1043833-16.2021.8.26.0002; Ac. 16171148; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 24/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2078)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MANTIDOS NA SENTENÇA. CARÊNCIA DE INTERESSE QUANTO A ESTES ASPECTOS.
Tese de sentença ultra petita. Determinação de afastamento tac e tec, IOF, contratação de seguro, tarifa de cadastro e registro de contrato, da tac e tec. Ausência de pedido nesse sentido. Decisão ultra petita. Decote na parte excedente. Insurgência quanto aos encargos moratórios fixados levando em consideração a ausência de juntada do contrato. Juros moratórios. Fixação, considerando a ausência do contato, até o limite de 12% ao ano e multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC, sem possibilidade de cumulação com comissão de permanência. Sentença mantida quanto a este ponto. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. (TJAL; AC 0702301-15.2018.8.02.0001; Maceió; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Emanuel Dória Ferreira; DJAL 26/10/2022; Pág. 208)
APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO DA AVENÇA. CULPA DO ADQUIRENTE. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 20% DOS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE DEFENDE, SEM QUALQUER CONTROLE, APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM BASE NO ARTIGO 32-A DA LEI N. 6.766/1979, ALTERADA PELA LEI N. 13.786/2018. REJEIÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NULAS, ABUSIVAS OU EXCESSIVAMENTE ONEROSAS, SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ART. 52, § 1º, III, DO CDC E ART. 413 DO CC. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ORDEM PREVISTA NA SENTENÇA, NA FORMA COMO DESEJADA PELA APELANTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há interesse recursal se a parte insurge-se buscando aquilo que já foi determinado na sentença. 2. Considerando peculiaridades do caso concreto, pode ser considerada excessivamente onerosa e, consequentemente, afastada a aplicação de disposições contratuais estabelecidas nos moldes da Lei n. 13.786 de 2018, com prevalência do equilíbrio desejado pela Lei n. 8.078 de 1990. Precedentes desta Câmara. 3. Configurada a sucumbência recíproca, é de rigor a distribuição proporcional das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Inteligência do art. 86 do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1002582-97.2021.8.26.0396; Ac. 16170389; Novo Horizonte; Sexta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Carmo Honório; Julg. 22/10/2022; DJESP 26/10/2022; Pág. 2083)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EFEITOS SOBRE OS CO-DEVEDORES. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076 STJ.
1. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC), o que não restou comprovado no caso dos autos. 2. O deferimento da recuperação judicial à sociedade empresária não tem o condão de suspender os processos ajuizados contra seus co-devedores, salvo no caso do sócio com responsabilidade solidária e ilimitada. De tal modo, o avalista, fiador ou coobrigado continua responsável pelo débito como terceiro garantidor, sendo que, no caso de quitá-lo, faz jus ao direito de regresso contra o devedor principal. 3. Quanto aos encargos relativos ao período de inadimplência, o STJ definiu que podem ser cobrados pelas instituições financeiras: A) juros remuneratórios, limitados à taxa pactuada para o período da normalidade ou calculados à taxa média de mercado; b) juros moratórios, de acordo com a Lei aplicável; c) multa moratória de 2%, nos termos do art. 52, § 1º do CDC; e d) correção monetária, se for a hipótese. 4. A distinção entre a multa moratória e juros de mora já está consolidada pelas turmas desta colenda Corte, não havendo ilegalidade de sua estipulação simultânea, vez que não se trata de bis in idem. 5. É possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada de forma expressa e clara, sendo que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 6. Apenas o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargo próprio do período de regularidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) importa na descaracterização da mora. 7. Revisto o acórdão desta Turma apenas quanto à fixação do valor da verba honorária, adequando-o ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 de que, mesmo nos casos em que o valor do proveito econômico ou valor da causa mostre-se elevado, é necessária a observância dos índices previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. (TRF 4ª R.; AC 5000339-51.2022.4.04.7113; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 25/10/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADO.
1. De acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). 2. Não merece acolhimento a tese de ocorrência de vício de consentimento por ocasião da celebração de contrato de adesão a cartão de crédito consignado, quando observado que, ao autor, fora assegurado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, bem como a respeito da forma de quitação do saldo devedor. 3. Respeitadas as peculiaridades do contrato em tela, foram atendidas as exigências constantes dos artigos 6º, inciso III e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não estando evidenciada qualquer violação ao dever de informação. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. Honorários recursais majorados. (TJDF; APC 07070.06-92.2021.8.07.0007; Ac. 162.3453; Primeira Turma Cível; Relª Desª Carmen Bittencourt; Julg. 28/09/2022; Publ. PJe 25/10/2022)
APELAÇÃO.
Revisional de financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Insurgência exclusiva do réu. Comissão de permanência. Ausência de previsão contratual expressa. Contudo, incidência de maneira camuflada. Juros de mora fixados em 0,2913% ao dia. A taxa de juros moratórios nos contratos bancários não regidos por legislação específica deve ser convencionada até o limite de 1% ao mês. Abusividade. Taxa de juros remuneratórios no caso de inadimplência que é a mesma que para o período de normalidade. Multa limitada a 2% do valor da prestação. Art. 52, § 1º, do CDC. Inteligência da Súmula nº 472 do STJ. Readequação para que os encargos incidentes no período de inadimplência sejam restritos aos juros remuneratórios pactuados para a normalidade contratual, somados aos juros moratórios de 1% ao mês e à multa de 2%. Precedentes desta C. Câmara. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1105295-68.2021.8.26.0100; Ac. 16162875; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cláudio Marques; Julg. 20/10/2022; DJESP 25/10/2022; Pág. 2044)
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE INVALIDAR O PACTO, CUMULADA COM PLEITO DE REPARAÇÃO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
Sentença de improcedência do pedido que merece ser mantida. O contrato é claro quanto à modalidade de ajuste firmado e a sistemática de cobrança a ser utilizada, o que revela a indicação exaustiva de todos os elementos necessários à sua compreensão, em obediência ao dever de transparência e informação que exsurge dos artigos 6º, inciso III, e 52, IV, ambos do CDC. Por outro lado, impende sejam respeitados os juros livremente contratados. Inocorrência de limitação ao patamar de 12% ao ano. Aplicação das Súmulas vinculante nº 07 do STF e 382 do STJ. Malgrado a responsabilidade seja objetiva na hipótese em discussão, isto não afasta o ônus de o autor produzir a prova mínima do afirmado fato do produto ou do serviço, mister em relação ao qual não se desincumbiu. A ausência de verossimilhança afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço. Precedentes. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJRJ; APL 0003915-11.2021.8.19.0004; São Gonçalo; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 24/10/2022; Pág. 443)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
Contrato de empréstimo consignado firmado involuntariamente pelo consumidor e devolução antecipada do valor mutuado. Desconto mensal do valor das prestações indevido. Direito do consumidor de quitar antecipadamente o contrato conforme § 2º do artigo 52 do CDC. Repetição simples do indébito que se impõe em razão de engano justificável do fornecedor: Parágrafo único do artigo 42. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ; APL 0043874-70.2018.8.19.0205; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Antonio Klausner; DORJ 21/10/2022; Pág. 343)
MENSALIDADES ESCOLARES.
Pretensão de cobrança julgada parcialmente procedente. Solução que deve prevalecer. Elementos dos autos que não permitem a conclusão de que todas as mensalidades cobradas são devidas. Multa moratória que deve ser limitada a 2%. Artigo 52, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Apelação não provida. (TJSP; AC 1010970-83.2021.8.26.0009; Ac. 16153808; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Duarte; Julg. 18/10/2022; DJESP 21/10/2022; Pág. 2860)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença de piso, que julgou improcedente a ação por si movida contra o banco réu. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Ab initio, cumpre esclarecer que, inobstante já ter sido proferido Acórdão em sede do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, alterando o entendimento acerca da matéria dos presentes autos, muito embora com semelhante ratio decidendi, este ainda não transitou em julgado e tampouco houve decisão expressa do Relator no sentido de suspender os procedimentos em curso, individuais e coletivos, e não sendo essa suspensão decorrência automática da admissão do IRDR (Enunciado nº 140 da II Jornada de Direito Processual Civil), continuam sendo aplicadas à espécie as teses definidas no Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Amazonas nº 000199-73.2018.8.04.90000. De acordo com a primeira tese fixada no sobredito Incidente de Uniformização, são inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. No caso em testilha, vislumbro que o recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar o atendimento ao dever de informação e esclarecimento do consumidor ordenado pelo art. 52 do CDC, assim o induzindo em erro ao contratar um produto cujo adimplemento era obstado pelas próprias disposições contratuais, em benefício exclusivo da instituição financeira. Apesar de alegar, o recorrido sequer deu-se ao trabalho de coligir aos autos a cópia do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, cabendo frisar que a proposta de adesão e a autorização para crédito em conta não equivale e tampouco substitui, em hipótese alguma, o instrumento contratual. Diante deste cenário, entendo configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de esclarecimento do consumidor, pelo que declaro inválido o negócio jurídico havido entre as partes e determino a restituição simples do valor total pago, compensado o crédito feito na conta bancária do recorrente, conforme a terceira tese do Incidente supra e entendimento consolidado por esta turma, o que corresponde a R$ 4.804,85 (R$ 6.884,80. R$ 2.079,95). Os danos morais estão conformados e decorrem da atitude abusiva do recorrido, que se utilizou de sua superioridade técnica e de subterfúgios para angariar a conclusão de um negócio que foi extremamente proveitoso para si e excessivamente oneroso ao consumidor, o que colide frontalmente com princípios basilares de proteção consolidados no CDC, causando profundo sentimento de impotência, frustração e ludibrio. Deste modo, com base nas razões alhures, reconheço os danos morais e arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da reparação correspectiva, o que faço não só para recrudescer a psique do recorrente, mas também para incutir efeito pedagógico ao recorrido. Ante o exposto, VOTO, pois, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a respeitável sentença a quo e condenar o recorrido ao pagamento de: A) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação moral, com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar desta data; B) R$ 4.804,85 (quatro mil oitocentos e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenização material, acrescido de eventuais descontos posteriores ao ingresso desta ação, com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da citação. Declaro inválido o negócio jurídico e determino a suspensão dos descontos questionados, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, sem prejuízo da devolução do valor indevidamente descontado. Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. É o voto. (JECAM; RInomCv 0600356-30.2021.8.04.7500; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Francisco Soares de Souza; Julg. 21/10/2022; DJAM 21/10/2022)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFAS DENOMINADAS "ENCARGOS LIMITE DE CRED, MORA CRED PESS E DIVERSOS RECEBIMENTOS". CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO CDC. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSOS CONHECIDOS. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Houve a violação ao Direito à Informação, não havendo o conhecimento adequado e claro, acerca dos tipos de serviços que lhe seriam cobrados junto a abertura de conta-corrente, violando desta forma o Art. 52 do CDC. Ao passo em que a Instituição Financeira está condicionando serviço de forma conjunta a abertura de conta sem prévia aprovação do consumidor, consequentemente infringe o Art. 5, inc. II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária. Lei nº 8137/1990. Competia ao Banco Réu, de maneira clara e objetiva, explanar a modalidade de serviço que estava oferecendo a consumidora, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens da operação celebrada, em especial a forma de pagamento, conforme determina o artigo 6º do CDC. Quanto ao dano moral, para caracterização deste instituto, deve ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade interfira intensamente no psicológico da pessoa, causando-lhe sofrimento, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar e sua integridade psíquica; 4. Entendo que resta caracterizado a lesão aos direitos da personalidade, sendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais; 5. Em razão da modificação do julgado e ante o provimento da pretensão condenatória da Primeiro Apelante, de ofício, modifico a base de cálculo dos honorários de sucumbência. Fixados de forma equitativa pelo órgão a quo. E fixo a condenação sucumbencial, nos termos do art. 85, §2º, CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação; 6. Recursos conhecidos. Primeira Apelação Provida. Segunda Apelação não provida. (TJAM; AC 0769034-98.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro; Julg. 20/10/2022; DJAM 20/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANTIDA. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º, III E 52, CDC. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se demonstrado que o apelante atendeu os requisitos previstos nos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, rejeita-se preliminar de não conhecimento de recurso por violação ao princípio da dialeticidade. 2. Da gratuidade de justiça. Mantida. 1.1. O benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo e verbas de sucumbência sem prejuízo do próprio ou de sua família, em virtude da escassez de recursos financeiros. 1.2. Verifica-se que a apelada não trouxe elementos capazes de infirmar que o pagamento das custas e dos ônus da sucumbência não colocaria em prejuízo o sustento da apelante. 1.3. Necessária a manutenção da gratuidade de justiça anteriormente concedida à apelante. 3. A presente hipótese configura relação de consumo, uma vez que se tem de um lado um consumidor de serviços bancários e de outro um fornecedor. Banco, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Deve-se esclarecer que o caso em exame se amolda a previsão do Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 5. A parte contratante foi devidamente informada de que se tratava de um cartão de crédito com reserva de margem consignável e não de um empréstimo consignado ordinário, de modo que não há que se falar em nulidade do contrato por violação ao direito à informação previsto no art. 6º, III e 52, ambos do CDC. 6. A alegação da consumidora de que desconhecia as peculiaridades da modalidade de crédito contratada não merece prosperar. A partir do momento que a parte autora se utilizou do limite oferecido, implica dizer que o aceitou. 7. Ausentes qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 8. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; APC 07100.82-05.2022.8.07.0003; Ac. 162.6903; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 05/10/2022; Publ. PJe 20/10/2022)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DOBRADA E DANO MORAL. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO. CESTA DE SERVIÇOS OU SIMILAR. APLICAÇÃO, AO CASO, DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL, TRAZENDO AOS AUTOS TERMO DE ADESÃO DA PARTE AUTORA ASSINADA ELETRONICAMENTE PELA PARTE E NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. COBRANÇAS QUE REPRESENTAM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, CC). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ESTÁ EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO SOBRE O TEMA, DEVENDO SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO DISPENSADO, CONFORME ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJE. SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECUSO.
1. Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 2. O cerne do processo é a cobrança, tida como indevida, de TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, a reclamar o cancelamento da cobrança, a repetição dobrada do indébito e a reparação de dano imaterial. 3. A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de cesta básica de serviços. De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, mediante expressa ciência do correntista, através de publicação periódica de suas tarifas. 4. A Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especiais: 1ª tese: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a titulo de tarifa de pacote de serviços sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC; 2ª tese: O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa (dano que decore do próprio fato), devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto; 3ª tese: A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 6. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração de contrato, assim como garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula nº 479, STJ. 7. O Réu acostou, em sua contestação, Termo de Adesão ao Pacote de Serviços que demonstra a anuência do correntista quanto à cobrança mensal da tarifa bancária. O termo traz condições claras de contratação, além de constar a assinatura da parte autora, idêntica àquela constante na procuração, não havendo indícios a este Julgador de que tenha havido fraude. Afora isso, o termo não foi impugnado pela parte autora no momento processual oportuno, deixando para fazê-lo somente em fase recursal, configurando clara preclusão consumativa. 8. Dito isso, em consonância com o Juízo Monocrático, entendo que não há evidências de que o contrato desrespeite os ditames do art. 52 do CDC. Assim, o Réu agiu em exercício regular de direito, ex vi do art. 188, do CC, o que aponta, necessariamente, para a improcedência dos pedidos autorais, e a manutenção integral da sentença de 1º Grau. (JECAM; RInomCv 0604198-13.2021.8.04.5400; Manacapuru; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 20/10/2022; DJAM 20/10/2022)
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS QUE DEMONSTRAM A ASSINATURA DE NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELO RÉU, QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 188, CC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RELATÓRIO DISPENSADO. ENUNCIADO Nº 92 DO FONAJE. NÃO HÁ QUESTÕES PRELIMINARES, PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
1. Pugna o Recorrente pela reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula nº 297 do STJ. 3. A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva (art. 14, CDC), cabendo a ele a formação e a administração de contrato de empréstimo consignado, assim como garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro, evitando a constituição de vínculos obrigacionais eivados de fraude ou inconsistências que resultem em prejuízo exclusivo do consumidor. Inteligência da Súmula nº 479, STJ. 4. O Réu acostou, em sua contestação, documentos que demonstram a regularidade do novo empréstimo consignado, e que não é parte na relação contratual entre o Autor e a empresa JPL Assessoria Financeira. Os documentos em questão trazem condições claras de contratação, de modo que não há evidências de que o contrato desrespeita os ditames do art. 52 do CDC. Assim, desincumbiu-se o Réu do ônus imposto no art. 373, II, do CPC, de demonstrar fato extintivo do direito do Autor. 7. Resta claro, portanto, que o Autor/Recorrido constituiu dívida junto ao Recorrente, o que elide a configuração de erro, falha ou abuso de direito de cobrança exercido pelo réu, capaz de dar ensejo ao reconhecimento de direito à repetição dobrada de descontos excessivos e à reparação de dano moral. O Réu agiu em exercício regular de direito, ex vi do art. 188, do CC, o que aponta, necessariamente, para a improcedência dos pedidos autorais, e reforma da sentença de 1º Grau. (JECAM; RInomCv 0600960-65.2022.8.04.6300; Parintins; Segunda Turma Recursal; Rel. Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior; Julg. 20/10/2022; DJAM 20/10/2022)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO QUANTO AO PEDIDO E À CAUSA DE PEDIR. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE.
I. Inovações quanto ao pedido ou à causa de pedir no plano recursal encontram óbice nos artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil. II. Não há cerceamento de defesa na hipótese em que o julgamento antecipado do mérito é realizado em conformidade com os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. III. A capitalização mensal de juros é autorizada pela Medida Provisória nº 2.170-36, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32. lV. Em se tratando de cédula de crédito bancário, a capitalização mensal de juros encontra respaldo específico no artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. V. A Tabela Price constitui simples engenho técnico para o cômputo da capitalização de juros que não envolve, por si só, a oneração indevida dos encargos financeiros do empréstimo. VI. Contrato que contempla o comparativo entre a taxa mensal e a taxa anual de juros atende à exigência de clareza quanto à capitalização mensal de juros prevista nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. VII. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (TJDF; APC 07076.06-74.2021.8.07.0020; Ac. 161.8213; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ABANDONO DO CURSO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. MENSALIDADES DEVIDAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGPM. REGULARIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. MULTA MORATÓRIA. LEGALIDADE.
O abandono do curso não exime o contratante de quitar as mensalidades, se os serviços estão à disposição do aluno conforme contratado. No contrato de prestação de serviços educacionais é lícita a estipulação do índice IGPM para atualização monetária dos valores inadimplidos. Em se tratando de obrigações líquidas e com termo certo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do vencimento da obrigação, até a data de seu efetivo pagamento. Em razão de expressa previsão contratual, aplica-se a multa moratória de 2%, que se encontra em consonância com o disposto no § 1º, do art. 52, do CDC. (TJMG; APCV 5182272-69.2017.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA NULA. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE QUE A ENTREGA DO VEÍCULO NÃO SE SUJEITA A PRAZO. ABUSIVIDADE. ARTIGOS 6º, III, 51 E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) COMPROVADOS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR DOS LUCROS CESSANTES EM LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCOMPATIBILIDADE COM A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
Demonstrada a compatibilidade da situação parte com a hipossuficiência financeira declarada, faz ela jus aos benefícios da gratuidade de justiça. O julgamento deve ficar adstrito aos limites traçados à demanda pela petição inicial e pela contestação. Em conformidade com a regra prevista no art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Cassada a sentença, impõe-se ao Tribunal o dever de decidir o mérito do processo quando tratar-se de hipótese prevista no art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC. Se autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, a relação jurídica existente entre eles se submete às disposições desse diploma legal. A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos da parte ré não impede seu enquadramento como fornecedora. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III do CDC). Tal dever decorre, também, do princípio da boa-fé objetiva e dos deveres anexos a ele inerentes, sobretudo, o de agir conforme a confiança depositada, o de agir conforme a razoabilidade e o da cooperação, que os contratantes devem guardar entre si durante todas as fases do negócio jurídico. O art. 51, inciso IV, do CDC, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A cláusula contratual que estabelece que a entrega do veículo não está sujeita a prazo, compromete a efetividade da garantia securitária, que consiste no objeto principal do contrato celebrado entre as partes. Demonstrada a vigência da cobertura securitária, faz jus o segurado a indenização correspondente ao que teve que pagar para conserto do veículo. Comprovada a efetiva impossibilidade de desempenho da atividade laboral e os ganhos médios com ela auferidos, é devida reparação a título de lucros cessantes. Não obstante o mero inadimplemento contratual não tenha o condão de gerar dano moral in re ipsa, circunstâncias do caso concreto, como a frustração das expectativas quanto ao adimplemento da obrigação contratualmente assumida, o descaso no trato do consumidor, a perda do tempo útil, aliados aos sentimentos de impotência e angustia por não poder exercer sua atividade profissional, podem ensejar sua configuração. A pretensão de rescisão contratual c/c restituição de valores se revela incompatível a responsabilização civil da requerida, cujo fundamento é justamente o vínculo contratual. A restituição dos valores pagos a título de prêmio/mensalidade ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte autora. (TJMG; APCV 5001006-35.2020.8.13.0319; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 19/10/2022; DJEMG 19/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora. Pretensão de condenação do banco ao pagamento de danos morais. Peculiaridade do caso concreto. Banco que não acostou aos autos o contrato. Impossibilidade de verificar se o pacto foi redigido de forma clara e precisa e com indicação dos encargos pactuados. Ofensa ao art. 52 do CDC. Dano moral configurado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Quantum compensatório fixado em R$ 2.000,00. Valor proporcional e razoável ao abalo anímico causado. Juros de mora. Data da citação. Ônus sucumbenciais. Readequação. Honorários recursais. Não cabimento. Recurso provido. (TJSC; APL 5001221-08.2021.8.24.0242; Quarta Câmara de Direito Comercial; Relª Des. Janice Goulart Garcia Ubialli; Julg. 18/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AFASTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E INEQUÍVOCA AO CONSUMIDOR ACERCA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 6º, III, E 52 DO CDC. INCIDÊNCIA DAS TESES DO IRDR Nº 0005217-75.2019.8.04.0000. TEMA 5/TJAM. FRAGILIDADE DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NA AVENÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATITUDE CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, II, estabelece que incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual o banco apelante não se desincumbiu porquanto deixou de demonstrar que o apelado tinha conhecimento prévio e inequívoco acerca da espécie de contrato firmado e das cláusulas nele contidas, desrespeitando os artigos 6º, III, e 52, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Comprovação nos autos de que o banco réu efetuou crédito na conta pessoal do consumidor, motivo por que o juízo sentenciante corretamente valorou os elementos juntados aos autos para constatar que o contrato firmado entre as partes foi de empréstimo consignado e não de cartão de crédito com saque de valores; 3. Evidenciado o dano experimentado pelo consumidor ante a contratação do serviço sem a devida ciência de tratar-se de cartão de crédito consignado e a fragilidade de informações constantes na avença, o dano moral deverá ser suportado pela instituição bancária; 4. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, a minoração do quantum indenizatório para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe; 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva (IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000); 6. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, os honorários de advogado devem ser fixados levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo dedicado. Honorários mantidos; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAM; AC 0615657-10.2021.8.04.0001; Manaus; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Airton Luís Corrêa Gentil; Julg. 17/10/2022; DJAM 17/10/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.
Código de Defesa do Consumidor. Presença de relação de consumo a dar ensejo a aplicação do CDC. Aplicação do código protetivo que não implica, por si só, no acolhimento da pretensão deduzida pelo consumidor. Renegociação alegadamente abusiva. Reconhecida, na origem, a presença de abuso em relação ao percentual cobrado a título de multa moratória. Redução em consonância ao disposto no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausência de impugnação específica quanto aos demais alegados abusos. Conjunto encartado ao feito que permite concluir pelo dever de pagar os valores em questão. Reapreciação minuciosa da r. Decisão hostilizada que implicará em desnecessária repetição dos adequados fundamentos do pensamento adotado pelo juízo. Simples ratificação dos termos da r. Decisão de 1º grau, que se mostra suficientemente motivada. Pedido direcionado a prequestionamento expresso. Expediente que se revela inoportuno. Prequestionamento não anotado. Recurso não provido. (TJSP; AC 1021902-74.2019.8.26.0309; Ac. 16101637; Jundiaí; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Simões de Vergueiro; Julg. 30/09/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2798)
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PROPOSTA DE ADESÃO QUE NÃO EQUIVALE AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença de piso, que julgou improcedente a ação por si movida contra o banco réu. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Ab initio, cumpre esclarecer que, inobstante já ter sido proferido Acórdão em sede do IRDR nº 0005217-75.2019.8.04.0000, alterando o entendimento acerca da matéria dos presentes autos, muito embora com semelhante ratio decidendi, este ainda não transitou em julgado e tampouco houve decisão expressa do Relator no sentido de suspender os procedimentos em curso, individuais e coletivos, e não sendo essa suspensão decorrência automática da admissão do IRDR (Enunciado nº 140 da II Jornada de Direito Processual Civil), continuam sendo aplicadas à espécie as teses definidas no Incidente de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Amazonas nº 000199-73.2018.8.04.90000. De acordo com a primeira tese fixada no sobredito Incidente de Uniformização, são inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual. No caso em testilha, vislumbro que o recorrido não se desincumbiu do ônus de demonstrar o atendimento ao dever de informação e esclarecimento do consumidor ordenado pelo art. 52 do CDC, assim o induzindo em erro ao contratar um produto cujo adimplemento era obstado pelas próprias disposições contratuais, em benefício exclusivo da instituição financeira. Apesar de alegar, o recorrido sequer deu-se ao trabalho de coligir aos autos a cópia do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, cabendo frisar que a proposta de adesão e a autorização para crédito em conta não equivale e tampouco substitui, em hipótese alguma, o instrumento contratual. Diante deste cenário, entendo configurada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de esclarecimento do consumidor, pelo que declaro inválido o negócio jurídico havido entre as partes e determino a restituição simples do valor total pago, compensado o crédito feito na conta bancária do recorrente, conforme a terceira tese do Incidente supra e entendimento consolidado por esta turma, o que corresponde a R$ 4.784,15. Os danos morais estão conformados e decorrem da atitude abusiva do recorrido, que se utilizou de sua superioridade técnica e de subterfúgios para angariar a conclusão de um negócio que foi extremamente proveitoso para si e excessivamente oneroso ao consumidor, o que colide frontalmente com princípios basilares de proteção consolidados no CDC, causando profundo sentimento de impotência, frustração e ludibrio. Deste modo, com base nas razões alhures, reconheço os danos morais e arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da reparação correspectiva, o que faço não só para recrudescer a psique do recorrente, mas também para incutir efeito pedagógico ao recorrido. Ante o exposto, VOTO, pois, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a respeitável sentença a quo e condenar o recorrido ao pagamento de: A) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação moral, com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar desta data; B) R$ 4.784,15 (quatro mil setecentos e oitenta e quatro reais e quinze centavos), a título de indenização material, acrescido de eventuais descontos posteriores ao ingresso desta ação, com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da citação. Declaro inválido o negócio jurídico e determino a suspensão dos descontos questionados, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, sem prejuízo da devolução do valor indevidamente descontado. Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. É o voto. (JECAM; RInomCv 0695455-20.2021.8.04.0001; Manaus; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Francisco Soares de Souza; Julg. 17/10/2022; DJAM 17/10/2022)
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA. CONTRATO E/OU GRAVAÇÃO TELEFÔNICA NÃO APRESENTADOS. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitado. 2. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que declarou a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, o condenou na obrigação de cessar imediatamente os descontos relacionados ao contrato RMC realizados nos vencimentos do autor, bem como determinou a restituição dos valores cobrados a maior. 3. Nas razões recursais, argui a decadência do direito e/ou a prescrição da pretensão autoral. No entanto, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, tanto o prazo de prescrição, como o decadencial, renova-se a cada mês, pouco importando a data em que celebrado o contrato. Considerando que, no presente caso, as parcelas ainda estão sendo descontadas no contracheque da parte autora, não há que se falar em prescrição e/ou decadência. Prejudiciais de mérito rejeitadas. 4. No mérito, sustenta a legalidade e validade do negócio jurídico, ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço. Assevera a ausência de vício de consentimento, porquanto os termos do contrato foram redigidos de forma clara, bem como que prestou ao autor todas as informações necessárias acerca do cartão de crédito consignado. Informa que disponibilizou o valor contratado na conta do autor. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5. No caso em exame, é incontroverso que, em setembro de 2017, o autor firmou contrato com o réu, por meio de ligação telefônica, no valor de R$ 7.682,00, transferido via TED no dia 05/09/2017 para a conta do autor (ID 39079731, pág. 9). 6. O propósito recursal é decidir se o autor foi informado de forma clara e adequada e anuiu com os termos e condições do cartão de crédito consignado, com desconto mensal na folha de pagamento no valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, em favor do banco réu. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC e assentado no enunciado da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 8. Nesse viés, presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência material do consumidor quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a contratação válida e regular; ausência de conduta ilícita; inexistência de vício de consentimento; observância do dever de informação, inclusive quanto aos juros contratuais; e ausência de dano material. 9. Encontra-se entre os direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III do CDC). 10. Desse modo, deve o fornecedor informar adequadamente o consumidor sobre todos os aspectos da relação jurídica negocial, de forma a permitir a escolha consciente da parte e garantir o atendimento das justas expectativas nutridas pelas partes. 11. Em especial quando se tratar de contrato de adesão para fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, nos quais a legislação consumerista exige que as bases da contratação sejam redigidas de modo a facilitar a compreensão do seu sentido e alcance pelo consumidor (art. 54, §3º, CDC). 12. Outrossim, determina que o fornecedor deve informar o consumidor prévia e adequadamente sobre o preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações; soma total a pagar, com e sem financiamento (art. 52 do CDC). 13. Para além disso, o art. 51, §1º, III, do CDC estabelece que são nulas as cláusulas contratuais referentes ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 14. Por consequência, nos casos de contratos bancários (adesão), como na hipótese vertente, a instituição financeira tem o dever prestar ao consumidor de forma transparente, clara, correta e precisa todas as informações pertinentes aos serviços contratados e às consequências advindas do inadimplemento total ou parcial da obrigação, de sorte a repercutir, na fase pré-contratual, na tomada de decisão consciente e na efetividade do direito de escolha. 15. Na hipótese, o instrumento contratual apresentado de forma incompleta pelo réu (ID 39079733) indica que o consumidor firmou com o banco réu contrato de Cartão de Crédito Consignado. 16. A despeito de a operação ser autorizada pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1. De 14/9/2009) e respaldada pela Lei nº 13.172/2015, o contrato de cartão de crédito consignado possui termos específicos e condições diferenciadas, com potencial de submeter o consumidor à desvantagem exagerada, independentemente de sua instrução. Por isso, deve ser redigido com informações claras acerca dos serviços contratados, sob pena de nulidade. 17. Isso porque, trata-se de modalidade de empréstimo extremamente vantajoso para a instituição financeira, já que não há prazo determinado para amortização do capital, permite o pagamento mínimo da fatura do cartão e, com isso, gera lucro com os juros elevados da operação, sem limite de tempo. 18. À vista dessas peculiaridades, para conferir validade ao contrato é imprescindível a comprovação de que o consumidor compreendeu corretamente a modalidade do serviço efetivamente contratado, com os riscos (evolução da dívida) e implicações do pagamento limitado ao valor mínimo indicado na fatura (desconto indeterminado de parcelas), conforme previsto nos artigos 6º, III e 46, ambos do CDC. 19. Ao examinar a parte do instrumento contratual (ID 39079733) observa-se manifesta falha de informações suficientes a respeito da modalidade do serviço efetivamente contratado, mormente dos termos e condições de pagamento do valor emprestado. 20. Em verdade, verifica-se que foi concedido um empréstimo sem qualquer indicação do valor e quantidade de parcelas a serem consignadas em folha de pagamento e do termo final da quitação da dívida que, em caso de pagamento apenas do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, lhe confere um caráter indeterminado, mesmo que o autor sequer utilize o serviço. 21. O réu não apresentou a gravação da contratação do empréstimo e, na parte do instrumento negocial apresentado pelo réu, não há informações essenciais da natureza do cartão de crédito consignado (por exemplo, a possibilidade de majoração do valor a ser consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura). 22. O Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN (ID 39079733) não informa o custo efetivo total. CET, a taxa de juros, o valor e o número de parcelas a serem consignadas. Logo o réu não demonstrou ter informado ao autor, ainda que de forma aproximada, o número, a periodicidade das prestações, a soma total a pagar e o termo final da quitação da dívida (arts. 39, XII e 52, ambos do CDC). 23. Também não há qualquer indicação de que os encargos do empréstimo serão devidos a partir do não pagamento integral da fatura no mês seguinte, o que torna possível a interpretação no sentido de que as parcelas descontadas na folha de pagamento se destinavam ao pagamento da dívida contratada. 24. Dessarte, não há dúvidas de que o contrato foi firmado sem a adequada e clara informação a respeito do serviço efetivamente contratado, o que induziu o consumidor a acreditar que os descontos consignados em sua folha de pagamento reduziriam o saldo devedor. 25. Com efeito, o instrumento contratual na forma apresentada pelo réu (ID 39079733), afronta não só o direito de informação, estampado nos arts. 6º, III e IV e 46 do CDC, como também da boa-fé objetiva (art. 422, CPC), que tem como uma de suas funções o controle do exercício do direito subjetivo das partes, de forma a evitar o abuso de direito. 26. Inegável, portanto, que as disposições contratuais informadas ao consumidor, de forma confusa, omissa e insuficiente, foram a causa do desequilíbrio contratual consistente na vantagem excessiva para o Banco, em detrimento do consumidor em situação de desvantagem exagerada, mormente em razão da elevação do valor da dívida e número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento. 27. Outrossim, evidencia-se o erro do consumidor na referida contratação quando as informações insuficientemente prestadas permitem a interpretação de que as parcelas consignadas se referem ao pagamento da dívida. 28. Ressalta-se que o demonstrativo de rendimento anual referente ao ano de 2017 (ID 39079456) demonstra que em setembro de 2017, o autor tinha margem consignável disponível para contratar modalidade de empréstimo consignado menos oneroso. 29. Demais disso, verifica-se que o consumidor não fez uso do cartão na modalidade crédito, não efetuou pagamentos adicionais de faturas e o crédito do valor do empréstimo foi realizado através de TED e não por saque com uso do cartão (ID 39079731, pág. 9). 30. Tais circunstâncias reforçam a verossimilhança da alegação do consumidor de que foi levado a erro. 31. A despeito de sustentar a legalidade do negócio, verifica-se que o réu não desincumbiu do seu ônus de demonstrar que forneceu todas as informações necessárias ao consumidor, de forma a deixar claro qual o tipo de contratação estava fazendo, dada a diferença substancial entre o cartão de crédito consignado e o empréstimo com pagamento descontado diretamente no contracheque que o autor pretendia contratar, como dito na petição inicial. 32. Constatada a violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a onerosidade excessiva ao consumidor, deve ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado, por ofensa aos artigos 138 e 139, I, ambos do Código Civil, e 46 e 51, inciso IV, do CDC, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 33. Nesse contexto, em atendimento aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum, reputa-se como mais justo e equânime que as partes retornem ao status quo ante à contratação do empréstimo, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884 c/c Lei n. 9.099/95, artigos 5º e 6º), conforme consignado na sentença. 34. Irretocável, portanto, a sentença vergastada. 35. Prejudiciais de prescrição e decadência rejeitadas. Recurso conhecido e improvido. 36. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 55, da Lei nº 9.099/95. 37. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. º 9.099/95. (JECDF; ACJ 07013.05-10.2022.8.07.0010; Ac. 162.5015; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 11/10/2022; Publ. PJe 17/10/2022)
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