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Art 528 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 528 -Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidadesindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho ePrevidência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de JuntaInterventora, com atribuições para administrá-la e executar ou propor as medidasnecessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Redaçãodada pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO.

Consoante exegese dos arts. 580 e 528, §º1, a da CLT, não devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição sindical as parcelas atinentes ao adicional de horas extraordinárias e ao adicional de transferência. (TRT 7ª R.; AP 0001705-15.2011.5.07.0006; Primeira Turma; Rel. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto; Julg. 29/08/2018; DEJTCE 31/08/2018; Pág. 1047) 

 

ESTABILIDADE SINDICAL. ABRANGÊNCIA.

Não há dúvida que a nova ordem constitucional concretizada no art. 8º, I, da CF instituiu os princípios da liberdade de instituição e organização dos sindicatos, proibindo a interferência e a intervenção do poder público na criação e organização sindical, revogando os arts. 522 a 528 da CLT, que tratam da composição da diretoria sindical, do monitoramento do sindicato pelo Ministério do Trabalho e pelo ministério público e da intervenção pelo governo na sua direção. Apesar de ser até hoje uma questão controvertida na doutrina e jurisprudência, a estabilidade sindical, assegurada no art. 8º, VIII, da CF, abrange todos os membros titulares e suplentes da diretoria do sindicato, bem como os representantes sindicais, inclusive os delegados de que trata o art. 517, § 2º, da CLT, desde que sejam eleitos, segundo o estatuto do sindicato, para exercerem função de representação e direção sindical. Assim, no que diz respeito aos membros do conselho fiscal, também são representantes sindicais, de modo que, considerando a ordem constitucional vigente, que instituiu a ampla liberdade de organização sindical, tais membros podem ter outras atribuições, além das elencadas no art. 522, § 2º, da CLT, de modo que também estão suscetíveis a possíveis retaliações patronais. Basta que se interprete a norma teleologicamente, pois a finalidade da norma ao assegurar a estabilidade aos dirigentes e representantes sindicais, inclusive aos suplentes, foi exatamente evitar retaliações patronais quando da defesa dos interesses da categoria profissional. Destarte, essa questão transborda do limite estreito do art. 522 celetário, porque revogado pela constituição e pela evolução dos modelos administrativos, devendo ser enfrentada à luz do abuso de direito, de que trata o art. 187 do Código Civil, devendo o juiz pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para encontrar a justa medida. Sentença que se reforma para julgar a ação improcedente. (TRT 22ª R.; RO 01146-2008-004-22-00-3; Rel. Des. Francisco Meton Marques de Lima; DJEPI 16/04/2009) 

 

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