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Art 53 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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CAPÍTULO II

DA COMINAÇÃO DAS PENAS

 

Penas privativas de liberdade

 

Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime.

 

 

JURISPRUDENCIA

 

PENAL. PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO DO DELITO PREVISTO NA LEI Nº 8069/1990. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO RECHAÇADO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA EXCLUIR O QUANTUM DA PENA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR, EM FACE DA PRESCRIÇÃO. 

 

1. In casu, observou-se que, da data do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença, transcorreu tempo superior a três anos, de modo que deve ser declarada a extinção da punibilidade do réu pelo crime de corrupção de menor. 2. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes, que restaram suficientemente comprovadas por meio dos autos de apresentação e apreensão, do auto de reconhecimento e das declarações da vítima. 3. Ainda que reconhecida as atenuantes, tal fato não pode conduzir a uma maior redução, haja vista que circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado em abstrato para o crime, nem mesmo de forma provisória, porque o art. 53 do Código Penal estabelece que as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. 4. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJPI; ACr  0754145-89.2020.8.18.0000; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. José Francisco do Nascimento; DJPI 19/02/2021; Pág. 53)

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ARTIGO 305, NA FORMA DO ARTIGO 70, INCISO II, ALÍNEA "L", E ARTIGO 53, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 

 

Pedido revisional fundamentado no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Argumentos que não autorizarão a revisão da pena aplicada, porquanto não dizem respeito a descoberta de nova prova, posterior à sentença. Moção congratulatória, decorrente da atuação do requerente na chacina da escola de Realengo, que já era conhecida antes da entrega da prestação jurisdicional, e, ademais, não se reporta a fato ou circunstância que eventualmente extrapolasse as funções inerentes ao cargo público ocupado pelo indivíduo. Dosimetria que não merece reparo. Evidentes o inconformismo da parte com o pronunciamento jurisdicional que lhe foi desfavorável e a intenção de manejar a presente ação revisional como se fora um segundo recurso de apelação. Improcedência do pedido revisional. (TJRJ; RevCr 0001853-10.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Antônio Jayme Boente; DORJ 09/07/2021; Pág. 139)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CRIME DE TRÂNSITO. 

 

Aplicação da pena. Confissão. O enunciado da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça nada tem de inconstitucional, até porque simplesmente obediente à regra do artigo 53 do Código Penal. (TJSP; ACr 0000353-19.2016.8.26.0539; Ac. 14922790; Ipaussu; Décima Segunda Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Mazina Martins; Julg. 16/08/2021; DJESP 23/08/2021; Pág. 2394)

 

PENAL. EDILIDADE. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO E APROPRIAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO, EM PARTE, DA APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AOS DEMAIS RÉUS. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DE OUTROS RÉUS. 

 

I - hipótese. Apelações interpostas à sentença proferida nos autos de ação criminal, que condenou os réus: José lino da Silva irmão: Por crime previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, em concurso material e continuidade delitiva, à pena de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão; clécio rogério lucas vieira: Por crime previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, em concurso material e continuidade delitiva, à pena de 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão. Luiz Carlos da silva: Por crime previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos; lourival ibiapino da silva: Por crime previsto no artigo 1º,I, do Decreto-Lei nº 201/1967, à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos; alexsandro da silva: Por crime previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos; José valdemar monteiro: Por crime previsto no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, à pena de 03 (três) anos de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, em razão de, no dia 23.02.2007, os réus José lino da Silva irmão e clécio rogério lucas Vieira, respectivamente, prefeito e secretário de finanças do município de são joaquim do monte (PE), autorizaram a transferência do valor de R$ 42.000,00 para conta bancária de José valdemar Monteiro, após a retirada do mesmo valor da conta municipal vinculada do fundef, para quitação de dívida particular garantida pelo prefeito, e, no dia 24.09.2007, os mesmos réus autorizaram duas transferências de contas municipais vinculadas ao programa bolsa família, nos valores de R$ 18.734,26 e R$ 18.000,00, para contas bancárias de Luiz Carlos da Silva, lourival ibiapino da Silva e alexsandro da Silva. II - preliminares: A) a competência criminal da justiça federal decorre da previsão do artigo 109, IV, da CF/1988 e conforme a jurisprudência sobre a matéria envolvendo recursos públicos federais (fundef e bolsa família) repassados à edilidade e sujeitos à prestação de contas perante o tribunal de contas da união; b) a denúncia descreve suficientemente os fatos atribuídos aos réus, na forma do artigo 41 do código de processo penal, tanto é que eles se defenderam plenamente, sendo que a tramitação do processo criminal apresenta-se regular e segundo as formalidades legais e processuais de regência, não se cogitando, ademais, de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 201/1967, a teor da Súmula nº 467 do Supremo Tribunal Federal; c) a quebra de sigilo bancário ocorreu por meio de autorização judicial quando o processo tramitava no TRF-5ª região, por prerrogativa de foro, razão pela qual não se trata de prova ilícita. III - apelação de José valdemar monteiro: As provas produzidas nos autos revelam-se insuficientes sobre o componente subjetivo que compõe o delito, em se tratando de comerciante cuja conta bancária recebeu diversos créditos, de modo que a acusação não se desincumbiu do ônus probatório de que trata o artigo 156 do código de processo penal. lV - apelação do ministério público federal, de José lino da Silva irmão, clécio rogério lucas Vieira, alexsandro da Silva, lourival ibiapino da Silva e Luiz Carlos da silva: Tipicidade. Afigura-se correta a tipificação do artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, na forma do artigo 29 do Código Penal, em concurso de pessoas, para os réus (alexsandro da Silva, lourival ibiapino da Silva e Luiz Carlos da Silva) que não são agentes públicos. Autoria. As provas produzidas nos autos e minudentemente examinadas na sentença são conclusivas quanto à autoria e materialidade, inclusive no tocante ao dolo, porquanto os agentes públicos sabiam que não poderiam efetuar as transferências de valores e os demais réus tinham conhecimento de que se tratavam de recursos públicos creditados em suas contas bancárias. Evidente, portanto, a conduta descrita no tipo penal em questão. Dosimetria. Os limites das penas privativas de liberdade são estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal (art. 53 do Código Penal). A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima são os fatores subjetivos e objetivos a serem considerados para a dosimetria da pena. São as diretrizes da legalidade para os vetores de reprovação e prevenção do crime (art. 59 do Código Penal). A individualização entre a sanção e a defesa social considera os elementos da ação, os caracteres da conduta e do resultado, atinando com os preceitos da constituição e da Lei. A valoração considera o movimento ascendente e ascensional de cada fator aposto no art. 59 do Código Penal em relação ao tipo legal, objetivamente incidente para o cômputo da pena-base. A aplicação consiste na escolha da(s) pena(s) entre as cominadas; a quantidade entre os limites (legais) previstos; o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie, se cabível (art. 59, I a IV, do Código Penal). As circunstâncias atenuantes, agravantes e as causas especiais extraem-se dos descritores especiais atrelados a cada tipo. Na hipótese, o exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal apresenta-se adequado e proporcional, porquanto consentâneo com os elementos constantes nos autos, ressaltando-se a valoração negativa de alguns fatores na fixação da pena-base, cuja pena mínima do delito em questão é de 02 (dois) e a máxima de 12 (doze) anos, aplicando- se o concurso material e a continuidade delitiva em relação aos agentes públicos e não sendo o caso de arrependimento posterior (artigo 16 do Código Penal), porque não houve ressarcimento ao erário, a teor do que consignado na sentença, e nem de atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, "d", do Código Penal), inocorrente. V - proclamação. Provimento, em parte, da apelação de José valdemar Monteiro. Desprovimento das apelações do ministério público federal, José lino da Silva irmão, clécio rogério lucas Vieira, alexsandro da Silva, lourival ibiapino da Silva e Luiz Carlos da Silva. (TRF 5ª R.; ACR 2008.05.00.109194-4; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 16/01/2020; DEJF 27/01/2020; Pág. 14)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DA DEFESA. DOIS APELANTES. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS). MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO JUDICIAL DOS DENUNCIADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 

 

1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada pelo robusto acervo probatório nos autos. 1.1. Os depoimentos firmes e harmônicos prestados pela vítima, os quais restaram corroborados pela confissão dos acusados, comprovam a autoria do crime, sendo incabível a absolvição. 2. É incabível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legal ainda que reconhecida circunstância atenuante, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 231, e do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 597270 QO-RG, com repercussão geral reconhecida. 2.1. A não redução da pena na segunda fase da dosimetria aquém do mínimo legal se coaduna com os preceitos legais, uma vez que os artigos 53 e 59 do Código Penal preveem, expressamente, que as penas são impostas nos limites estabelecidos pelos respectivos tipos legais, não havendo se falar em violação ao princípio de individualização da pena ou da isonomia. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJDF; APR 00014.01-80.2019.8.07.0007; Ac. 126.8256; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 23/07/2020; Publ. PJe 31/07/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO E DANO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. COAUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PARA AQUELA DISPOSTA NO ART. 253 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.826/03. POSTERIOR E ESPECÍFICA. PREVALÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CRIME NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO A UM DOS AGENTES. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS AGENTES. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA EM RELAÇAÕ A UM DOS AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CONCURSO MATERIAL. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENS DE NATUREZA DIVERSA. ANÁLISE DOS REGIMES INICIAIS A SEREM ESTIPULADOS EM SEPARADO. PERDIMENTO DOS VEÍCULOS APREENDIDOS. NÃO CABIMENTO. NÃO DEMONSTRADA HABITUALIDADE DA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DO CRIME. CUSTAS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO AOS RÉUS HIPOSSUFICIENTES. OFICIAR. 

 

1. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas pelo robusto acervo probatório, a incluir a confissão de um dos envolvidos, impõe-se a manutenção da condenação dos acusados, revelando-se incabível as suas absolvições. 2. Tendo sido demonstrado que os agentes atuaram em comunhão de esforços e união de desígnios, é irrelevante perquirir quem foi o autor da execução do verbo núcleo do tipo, já que todos aderiram à vontade deste e devem responder igualmente pela prática ilícita. 3. Em se tratando o Estatuto do Desarmamento de Lei posterior e específica em relação ao Código Penal, deve prevalecer sobre ele, não havendo que se falar em desclassificação da conduta disposta no art. 16, parágrafo único, II da Lei nº 10.826/03 para aquela prevista no art. 2 53 do CP. 4. Prevalecendo dúvida quanto à prática do ilícito de associação para o tráfico de drogas, diante da insuficiência de provas robustas que comprovem a autoria do delito, tendo em vista não haver elementos que demonstrem a existência de uma estrutura permanente e organizada dedicada à venda de drogas, deve-se decidir em favor dos acusados, em respeito ao princípio in dubio pro reo, sendo, portanto, razoável e prudente a manutenção de suas absolvições quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei Antidrogas. 5. A pena-base deve ser fixada em montante suficiente ao necessário para reprovar e prevenir o crime, de acordo com a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, feita segundo critérios concretos. 6. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea ao réu que admitiu a prática criminosa quando de seus interrogatórios. 7. Ao réu menor de 21 anos de idade à época dos fatos deve ser reconhecida a atenuante referente à menoridade relativa. 7. Não tendo sido comprovado nos autos a existência de condenação definitiva em desfavor do réu, anterior aos fatos em apuração, deve ser afastada a agravante disposta no art. 61, I do CP. 8. Para reconhecimento da continuidade delitiva faz-se imprescindível que os crimes sejam de mesma espécie. Inteligência do art. 71 do CP. 9. Se mediante mais de uma ação o réu praticou duas condutas delitivas diversas, deve ser reconhecido o concurso material. 10. Aplicadas, no mesmo processo, penas de reclusão e detenção, descabe sua unificação para fins de imposição de regime inicial, o qual deve ser estipulado separadamente para cada espécie de sanção, vez que sua execução também não será unificada (art. 69 do CP). 11. Não restando demonstrada habitualidade na utilização do veículo para a prática de crime, a restituição é medida que se impõe. 12. Deve ser concedida a justiça gratuita, mediante a causa suspensiva de exigibilidade das custas, quando se tratar de réu hipossuficiente. 13. Oficiar. (TJMG; APCR 0013844-26.2018.8.13.0106; Cambuí; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos; Julg. 18/03/2020; DJEMG 23/04/2020)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO. EXCLUSÃO. TESE AFASTADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENA DE MULTA. ISENÇÃO OU REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

1. O lastro probatório é forte, claro e coerente para o vislumbre da autoria e materialidade do delito, que restaram suficientemente comprovadaspor meio do auto de reconhecimento fotográfico (Num. 1015324. Pág. 11), as declarações da vítima José Clemilson da Silva, prestadas em sedeinquisitorial e corroboradas em juízo, além da confissão do réu, colhida na fase investigativa. 2. Para a incidência da majorante combatida, é prescindível a apreensão do artefato, bastando que haja prova nos autos a esse respeito, consoante jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores. 3. O reconhecimento da confissão não pode reduzir a pena privativa de liberdade aquém do mínimo cominado em abstrato para o crime, nemmesmo de forma provisória, porque o art. 53 do Código Penal estabelece que as penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos nasanção correspondente a cada tipo legal de crime. 4. CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto. (TJPI; ACr 0013466-95.2016.8.18.0140; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. José Francisco do Nascimento; DJPI 18/12/2020; Pág. 32)

 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PARA OBTER VANTAGEM EM PROVEITO PRÓPRIO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 307 DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. INAPLICABILIDADE. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

1. O crime de falsa identidade possui natureza de delito formal, de sorte que não reclama, para a sua consumação, a ocorrência do resultado naturalístico. Desnecessária, por conseguinte, a obtenção efetiva de vantagem ou a causação de prejuízo para outrem. A posterior constatação da verdadeira identidade do réu não tem o condão de desfazer a ofensa à fé pública. 2. Destaca-se que a autoria e a materialidade do delito mencionado restaram devidamente comprovadas por meio da prova oral colhida na instrução judicial, sob o crivo do contraditório, corroboradas pelos demais elementos informativos obtidos com a persecução penal. 3. Conforme se constata do Termo Circunstanciado n. º 859/2018-0, relacionado à Ocorrência Policial n. º 9.622/2018-0. 27ª DP, a acusada, ao ser abordada por autoridades policiais, apresentou-se como Valéria, filha de Elma Costa e Silva Santos (ID 13963831). 4. Não obstante a ré em Juízo tenha se utilizado do seu direito constitucional de se manter em silêncio, os depoimentos das testemunhas do Ministério Público foram coerentes e harmônicos entre si, e demonstram que a acusada, ao ser abordada por equipe de Policiais Civis com mandado de prisão aberto contra ela, identificou-se como terceira pessoa. 5. O STF, no julgamento do RE 640.139 RG/DF (Tema 478), consignou que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). 6. O STJ sumulou idêntico entendimento no sentido de que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa (Enunciado nº 522 da Súmula do STJ). 7. Nesse contexto, ressalta-se o entendimento de que o princípio da autodefesa acarreta o direito ao silêncio perante a autoridade policial (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República de 1988), contudo, tal garantia não abrange a conduta de atribuir-se falta identidade. 8. Verifica-se, portanto, a tipicidade da conduta praticada pela denunciada. Nesse sentido: (Acórdão n.1122620, 20160310039097APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/08/2018, Publicado no DJE: 12/09/2018. Pág. : 159/167); Acórdão n.1156660, 20180910020118APJ, Relator: SONÍRIA Rocha CAMPOS DASSUNÇÃO 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 28/02/2019, Publicado no DJE: 14/03/2019. Pág. : 423/431). 9. Com efeito, merece reforma a sentença de absolvição da acusada, devendo ser julgada procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a denunciada EMILY MIRELE AZEVEDO DOS Santos nas penas do artigo 307 do Código Penal. 10. Passa-se à individualização da pena imposta à parte recorrida. Aplica-se a pena de detenção, pois, a pena de multa não é socialmente recomendada ao caso (art. 60 do CP), especialmente em razão da informação de detenção provisória da denunciada. 11. Na primeira fase da dosimetria, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, 3 (três) meses de detenção, haja vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme os ditames do artigo 59 do Código Penal. 12. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a menoridade relativa da acusada na data do crime (ID 13963831). Contudo, conforme jurisprudência pacífica e sumulada, nos termos do enunciado nº 231 do STJ, a incidência de atenuante não autoriza a redução da pena para aquém do mínimo legal. A aplicação deste entendimento se justifica pela ausência de estipulação pelo legislador da quantidade a ser reduzida ou majorada em decorrência da valoração das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) ou legais (agravantes e atenuantes). Ausente essa definição, em obediência à Legalidade, devem ser observados os limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime (art. 53 do CP). Somente na terceira fase da dosimetria, momento em que são previstas expressamente as frações de aumento ou diminuição, ultrapassa-se os patamares cominados em Lei. 13. Na terceira fase da dosimetria, por inexistirem causas de diminuição e aumento de pena, mantém-se a pena em 3 (três) mês de detenção. Assim, fixa-se A PENA DEFINITIVA, EM 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. 14. Em face da pena aplicada e das circunstâncias judiciais e legais, com fulcro no artigo 33, § 2º, c, do CP, deve ser fixado o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena, o qual é adequado para a recorrida, ante a ausência de condenação anterior com trânsito em julgado. 15. Por fim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos CP, art. 44). As circunstâncias não indicam que a substituição seja suficiente, pois, segundo as informações dos autos, a ré se encontra presa preventivamente em face de condenação, sem trânsito em julgado, decorrente de outro processo criminal (ID 13964115. Pág. 3 e ID 13964109). 16. Recurso conhecido e provido para condenar a ré a pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, em razão do cometimento do crime tipificado no artigo 307 do Código Penal. 17. Sem custas e sem honorários. (JECDF; APR 00027.55-41.2018.8.07.0019; Ac. 129.1280; Terceira Turma Recursal; Rel. Desig. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; Julg. 14/10/2020; Publ. PJe 23/10/2020)

Tópicos do Direito:  cp art 53

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