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Art 53 do CTB » Jurisprudência Atualizada «

Em: 04/11/2022

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Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidospor um guia, observado o seguinte:

I- para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanhomoderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir otrânsito;

II- os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordoda pista.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO AUTOMOTOR E CAVALEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. REQUERIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DECIDIDO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DECISÃO AGRAVÁVEL. PROVA DE QUE O CAVALEIRO TRANSITAVA DO BORDO DA PISTA. EVIDENCIAS DE QUE O RÉU FALTOU O SEU DEVER DE CAUTELA. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. DANO MORAL E ESTÉTICO. DEVER DE REPARAÇÃO.

É inviável a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita à parte quando se verifica a absoluta ausência de prova relativa à condição econômica ostentada, não tendo sido demonstrado que arcar com os custos do processo pode prejudicar o seu próprio sustento e/ou o de sua família. Havendo decisão interlocutória que apreciou o pedido de tutela antecipada contra a qual a parte não se insurgiu a tempo e modo adequados, mostra-se inviável a rediscussão dos temas ali decididos e suscitados no recurso de apelação, diante da ausência de qualquer fato novo. A legislação pátria cuidou de estabelecer obrigações para aquele que monta ou conduz o cavalo pela via e, igualmente, para os motoristas de veículos automotores que venham a se encontrar com animais e seus guias na pista de rodagem. Aos primeiros cabe a observância do dever de transitarem pela lateral da via (art. 53 do CTB) e, aos segundos, cuidarem de reduzir da velocidade ao verificarem a aproximação de um animal (art. 220 do CTB). A ofensa à integridade física implica dever de reparação por danos morais, admitida a cumulação com danos estéticos em caso de resultarem sequelas, cicatrizes evidentes ou deformidades à vítima. A fim de fixar o valor da indenização a título de dano moral e danos estéticos, deve sempre ser levada em consideração a extensão dos danos, a proibição do enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade eda razoabilidade. Recurso do réu ao qual se nega provimento. Recurso do autor parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJMG; APCV 0007013-65.2017.8.13.0568; Relª Desª Lílian Maciel; Julg. 14/07/2022; DJEMG 14/07/2022)

 

AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. PARCIALIDADE. IMPEDIMENTO. SUSPEIÇÃO. AUXILIAR DA JUSTIÇA. INCIDENTE NÃO INSTAURADO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REBANHO BOVINO NA RODOVIA. NÃO ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS. DESRESPEITO AO ART. 53 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANOS MATERIAIS. DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA.

As causas de impedimento e suspeição do magistrado são, também, aplicáveis aos peritos e deverão ser apontadas pela parte interessada na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, mediante a instauração do incidente processual competente, sob pena de preclusão. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito publico é, em regra, objetiva. Independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.. Quando o fato danoso se deve a uma omissão, decorrente de faute du service (o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou de forma ineficiente), aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Nos termos do art. 53 do Código de Trânsito Brasileiro, os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte: I. Para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito; II. Os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista. Pela teoria da causalidade adequada, acolhida pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 403 do Código Civil), somente o fato idôneo ou adequado para produzir o dano é que deverá ser levado em consideração para o estabelecimento da responsabilidade civil. Constatado nos autos que o acidente de trânsito apenas ocorreu porque o rebanho bovino de propriedade da apelante não era conduzido com a observância das normas específicas, tendo invadido a pista de rolamento, não há razão para que seja reconhecida a culpa, ainda que concorrente, do motorista do veículo dos apelados. A condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais decorre do princípio da sucumbência. (TJMG; APCV 0076195-21.2011.8.13.0384; Leopoldina; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Ana Paula Caixeta; Julg. 14/02/2019; DJEMG 19/02/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013 DO CPC/2015. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO NO ANO DE 1994. AUSENCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO. VEÍCULO APREENDIDO E LEILOADO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. COMPROVAÇÃO. PERDA DA POSSE DIRETA SOBRE O BEM. VEÍCULO NÃO TRANSFERIDO PARA O ARREMATANTE. EXCLUSÃO DO NOME DA ANTIGA PROPRIETÁRIA NO DETRAN E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS POSTERIORES AO LEILÃO. CABIMENTO. CANCELAMENTO DAS MULTAS E TRIBUTOS. AUSENCIA DE PROVA DE QUE O VEÍCULO FOI RETIRADO DE CIRCULAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1- Pretendendo a autora a exclusão de seu nome da condição de proprietária de veículo junto ao órgão de trânsito competente e o afastamento de eventual multa e obrigação tributária vinculada ao bem, que foi apreendido e leiloado pelo próprio ente estatal, inocorre a obrigatoriedade de o adquirente integrar o polo passivo da ação. 2- Afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, de ofício, deve ser anulada a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15. Prosseguimento do julgamento de mérito pelo Tribunal. Aplicação da teoria da causa madura. Exegese do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015. 3- Compete ao alienante a comunicação da transferência de propriedade ao órgão executivo de trânsito do Estado. Exegese dos artigos 53, parágrafo único, do CTB antigo, e art. 134 do CTB atual. 4- Ausente a prova da alienação do veículo para terceiro, no ano de 1994, persiste a responsabilidade da autora sobre os débitos incidentes sobre a propriedade do bem no aludido período. 5 - Existindo comprovação de que o veículo foi apreendido e leiloado pela própria Fazenda Pública Estadual no ano de 2002, sem que tenha havido a transferência para o adquirente, não se mostra cabível a exigibilidade dos tributos, encargos e multas da antiga proprietária, após o aludido evento. 6- Não havendo prova de que o veiculo automotor foi retirado de circulação, persiste o fato gerador da obrigação tributária, o que afasta o pedido de cancelamento de multas e tributos que incidem sobre o referido bem. 7- Pedido julgado parcialmente procedente. (TJMG; APCV 1.0312.15.001291-1/001; Relª Desª Sandra Fonseca; Julg. 16/10/2018; DJEMG 26/10/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO ANTIGO INFORMAR AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. AS MULTAS E LICENCIAMENTOS OCORRIDOS ANTES DA INFORMAÇÃO SÃO DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ANTIGO. ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ATUAL E ART. 53 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DE 1966. A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE UMA VEZ QUE CABERÁ AO RÉU O REGRESSO AO DENUNCIADO PARA QUE FORNEÇA OS DOCUMENTOS PARA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. SE JÁ ESTÁ NA POSSE DO VEÍCULO COM OS DOCUMENTOS CONSIGO, CABE A ELE PROMOVER A MEDIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SE O CONDUTOR RECEBE AS NOTIFICAÇÕES DE MULTA EM SUA RESIDÊNCIA E NÃO SE DIRIGE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA PROVAR NÃO SER MAIS O POSSUIDOR DO VEÍCULO, NÃO PODE LEGAR AO ANTIGO PROPRIETÁRIO A RESPONSABILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO A LIDE E AFASTAR OS DANOS MORAIS.

No caso dos autos, resta patente que o denunciado, de forma direta ou indireta, participou não da celebração do negócio jurídico sob analise, mas que detém agora a posse e precisa regularizar a propriedade do veículo, que já admitiu como seu, daí inegável sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Portanto, deve ser acolhida a denunciação à lide. De outro norte, a denunciação da lide não se presta a substituir o denunciante pelo denunciado, na posição que lhe corresponde no processo principal. A função desta intervenção é a de cumular duas ações: a primitiva, entre autor e réu, soma-se a superveniente, entre denunciante e terceiro denunciado. Com efeito, presente a denunciação à lide, pois existe a referida intervenção no presente processo. Afasta-se a indenização por danos morais quando verificado que não está presente a responsabilidade do requerido em eventuais danos sofridos pelo autor, que era notificado das multas e não se dirigia ao DETRAN para informar que não era mais condutor do veículo. Preliminar afastada. Recurso provido. (TJMS; APL 0061312-81.2011.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJMS 31/08/2017; Pág. 96) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1- A legitimidade para o feito, conforme teoria da asserção, diz respeito apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido. 2. As causas excludentes de responsabilidade civil devem ser entendidas como todas as circunstâncias que, por não observar um dos elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil, rompendo o nexo de causalidade, afastam qualquer pretensão indenizatória. 3. Para afastar a responsabilidade civil dos apelados, deve restar demonstrado que o fato danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima. V.V. DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA. NECESSIDADE. PEDESTRE CONDUZINDO ANIMAL PELO BORDO DA PISTA. CÓDIGO DE TRÂNSITO. CIRCULAÇÃO EM RODOVIAS. COMO PROCEDE. Ausente nos autos prova cabal da embriaguez afirmada por uma única testemunha. Isto é, como laudo pericial, documentos outros que comprovassem o afirmado pela testemunha, não há como aceitar, até porque a Ocorrência Policial nada fala a respeito e os demais documentos extraídos quando do atendimento do autor nos hospitais, nenhum deles afirma que o autor estava embriagado. Diante disso, é muito estranho que da Ocorrência Policial não tenha descrito que, junto ao corpo do autor ou do cavalo, estivesse garrafa de cachaça como afirmou a testemunha ouvida (fls. 310/311, do 2º volume). Aliás, testemunha ouvida e que atendeu ao autor e na qualidade de enfermeiro, afirmou que não foi feito exame técnico alcoólico e não percebeu junto a vítima qualquer indício de estado alcoólico (fls. 296 (121 do 2º volume). Segundo o Código de Trânsito o pedestre conduzindo animal, deve circular pelo bordo da rodovia, nosprecisos termos do art. 53, e incisos I e II da Lei nº 9.503, de 23.9.1997. Código de Trânsito Brasileiro. Assim sendo, não pode e não deve prevalecer a alegada embriaguez, até porque a vítima negou houvesse bebido o que foi confirmado pelo enfermeiro (fls. 291) que atendeu ao autor. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos do autor. (TJMG; APCV 1.0479.10.001595-3/001; Rel. Des. Conv. Anacleto Rodrigues; Julg. 29/07/2014; DJEMG 01/08/2014) 

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CULPA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Não havendo provas suficientes para a condenação, a medida que se impõe é a manutenção da absolvição do acusado, dentro do clássico princípio do in dubio pro reo, o que ocorreu na hipótese. 2.No caso, não há como comprovar a culpa do apelado pelo trágico acidente ocorrido na BR 404, vez que as testemunhas afirmaram que os animais vinham sendo conduzidos pelo acostamento, do lado direito da pista, e não no meio, como quer fazer crer o apelante, não tendo sido desrespeitado o art. 53, II, do CTB, bem como restou demonstrado na instrução probatória a culpa exclusiva da vítima, e, assim, não havendo provas suficientes a ensejar a condenação do réu, é de vigorar o princípio do in dubio pro reo. 3.Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJCE; APL 2787­14.2010.8.06.0000/0; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo Camelo Timbó; DJCE 20/06/2012; Pág. 163) Ver ementas semelhantes

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. PARTE TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA. NÃO COMPROVADA VERSÃO DO RÉU DE QUE O AUTOR INVADIU A PISTA DE ROLAMENTO. ÔNUS DO ART. 333, II, CPC. DANO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

O autor/ recorrido afirma que no dia 01/08/2011, por volta das 09h:30min, quando trafegava pela Rodovia BR 450, sentido Norte Sul, teve o veículo Chevrolet Monza, placa JEP7911, abalroado na parte traseira pelo veículo Fiat Siena Fire, placa JHR3601, conduzido pelo réu. Aduz que entrou na via no tempo certo, após fazer o retorno, porém o veículo conduzido pelo réu vinha em alta velocidade e o atingiu. Requer a reparação por danos materiais no valor de R$ 1.834,00 (mil oitocentos e trinta e quatro reais). O réu/recorrente, em contestação (f. 35-47), alega que trafegava em velocidade compatível com a via e que o responsável pelo acidente foi o autor, uma vez que esse, ao adentrar a rodovia sem utilizar a pista de aceleração e sem sinalizar sua intenção, atravessou diretamente duas vias de rolamento, posicionando-se à frente do requerido, que não pode evitar a colisão. Formula pedido contraposto, pretendendo reparação pelos danos materiais sofridos (f. 46). O d. Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento do valor de valor de R$ 1.834,00 (mil oitocentos e trinta e quatro reais). O recorrente, em sede recursal (f. 55-74), impugna a versão da testemunha e reitera os argumentos lançados na contestação, de que trafegava em velocidade compatível com a via e que o responsável pelo acidente teria sido o autor, uma vez que esse, ao adentrar a rodovia sem utilizar a pista de aceleração e sem sinalizar sua intenção, atravessou diretamente duas vias de rolamento, posicionando-se à frente do requerido, que não pode evitar a colisão. Defende que houve cerceamento de defesa, violação aos princípios da razoabilidade e do contraditório e que o recorrido violou os artigos 29, II, 34, 37, 38 e 53 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como o autor não se desincumbiu do ônus do art. 333, I, do Código de Processo Civil. Requer, por fim, a reforma da r. sentença e a procedência do pedido contraposto. O recorrido, em contrarrazões (f. 82-86), requer seja negado provimento ao recurso. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, violação aos princípios da razoabilidade, porquanto se confundem com o próprio mérito, e o processo se desenvolveu de maneira regular. Ademais, o destinatário da prova é o Juiz, sendo livre para formar o seu livre convencimento, nos termos do art. 131, do Código de Processo Civil. No mérito, não assiste razão ao recorrente. A dinâmica do acidente restou suficientemente demonstrada por intermédio do depoimento da testemunha às f. 06-07, bem como pelas demais provas produzidas nos autos, as quais corroboram as alegações do autor. O recorrente agiu com imprudência e trafegava acima do limite de velocidade, como esclareceu a testemunha (f. 06-07). O recorrente, ao abalroar na parte traseira o veículo do recorrido, agiu sem a devida cautela que as circunstâncias exigiam para que sua conduta não provocasse danos a outrem. O Código Nacional de Trânsito considera imprudente o condutor que trafega sem a cautela necessária e sem obedecer às recomendações do trânsito, especialmente os arts. 28 e 29 da referida Lei. Presume-se culpado aquele que atinge veículo na parte traseira, inferindo-se que o réu não guardava a distância de segurança necessária para evitar a colisão. O argumento do recorrente, segundo o qual o recorrido inesperadamente invadiu sua pista de rolamento, não restou comprovado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, pois a conduta culposa (imprudente) do recorrente deu causa à colisão, gerando danos materiais ao recorrido. A extensão dos danos, por seu turno, restou suficientemente comprovada pelas fotos acostadas aos autos e orçamentos de f. 30 e 32-33. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do art. 12 da Lei nº 1.060/1950. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (TJDF; Rec 2012.03.1.000125-6; Ac. 578.331; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Hector Valverde Santana; DJDFTE 16/04/2012; Pág. 223) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO ANTIGO INFORMAR AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO.

As multas e licenciamentos ocorridos antes da informação são de responsabilidade do proprietário antigo - Art. 134 do código de trânsito brasileiro atual e art. 53 do código de trânsito brasileiro de 1966 - Sentença mantida - Recurso conhecido e improvido. (TJMS; AC-Or 2011.001463-2/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJEMS 16/02/2011; Pág. 31) 

 

BEM MÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE EAZER. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SINISTRADO PELA SEGURADORA. REVENDA A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PER. 4NTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE APLICAÇÃO DA LEI N" 5.108/66 VIGENTE À ÉPOCA. EXCEPCIO INADIMPLETI CONTRACTUS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IM PROVI DO 1. NOS TERMOS DO ARTIGO 53, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO VIGENTE À ÉPOCA (LEI TI" 5.108/66), CUMPRE AO ADQUIRENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA SEU NOME PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. 2.

Não o fazendo, carece a autora do direito de exigir de terceiro a obrigação, nos termos do que dispõe o art. 1092 do Código Civil, segundo o qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. (TJSP; APL 992.06.043975-0; Ac. 4507338; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Norival Oliva; Julg. 25/05/2010; DJESP 04/06/2010) 

 

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