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Art 534 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11343/06.

Pedido de reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica. Não cabimento. Existência de decisão judicial autorizando a interceptação telefônica, bem como a sua prorrogação nos autos do processo nº 0005043-29.2016.8.19.0073. Observância do contraditório e ampla defesa. Prova emprestada. Admissibilidade. Economia processual e unidade da jurisdição. Ausência de ilegalidade. Respeitadas as garantias da ampla defesa e do contraditório. Matéria não arguida pela defesa em sede de alegações finais. Preclusão. Art. 571, II c/c o art. 403 e art. 534, todos do CPP. Questão não ventilada no recurso de apelação e, portanto, não enfrentada no acórdão impugnado. Revisão criminal que tem suas hipóteses previstas no art. 621 do código de processo penal, tratando-se de exceção ao princípio da coisa julgada, porquanto submetido o feito ao devido processo legal, cabendo ao apenado o encargo de demonstrar sua inocência através da apresentação de novos fatos e provas, vigorando a regra do in dubio pro societate. Argumentos apresentados no presente caso que evidenciam, tão somente, a busca pela reanálise do mérito da ação principal, a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado. Não há como aprofundar e rediscutir a qualidade da prova produzida ao longo da persecutio criminis, já que a revisional não se presta a modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar que o conjunto probatório é inválido. Rejeitada a tese de nulidade processual da interceptação telefônica, haja vista a integridade da instrução probatória, incabível a absolvição do crime de tráfico de drogas por ausência de provas acerca da autoria. Improcedência do pedido revisional. (TJRJ; RevCr 0040570-62.2019.8.19.0000; Guapimirim; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 13/12/2019; Pág. 109)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT), POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/03, ART. 12) E DESACATO CP, ART. 331). ADITAMENTO DA DENÚNCIA COM NOVA IMPUTAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ART. 35, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E À POSSE DE ARTEFATO BÉLICO E ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS DEMAIS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE ABSOLUTA EXAMINADA DE OFÍCIO. I. ADITAMENTO REALIZADO EM AUDIÊNCIA. RECEBIMENTO ANTES DA OITIVA DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 384 DO CPP. II. ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA E DE ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU P ARA CONSTITUIR NOVO P ATRONO E, CASO NÃO CUMPRIDO, NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO OU PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 261, 263 E 396-A, § 2º, DO CPP. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM INTERROGATÓRIO DO RÉU. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LIV E LV). PREJUÍZO AO ACUSADO, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, NESTE GRAU RECURSAL, QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (CPP, ART. 563). ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE O ATO DE RECEBIMENTO DO ADITAMENTO (CPP, ART. 534, IV). ANÁLISE DOS RECURSOS PREJUDICADA. I. "1.

É da letra expressa da Lei Processual que a defesa deverá ser ouvida acerca do aditamento à denúncia proposto pelo Ministério Público. 2. No caso concreto, não houve atendimento aos ditames legais, pois o juízo deferiu o aditamento, antes de qualquer outra formalidade, e, só então, instou a defesa a se manifestar, tudo em audiência, em um só ato. 3. Nulidade detectada por evidente prejuízo ao réu, ora paciente, notadamente porque o fato que motiva o aditamento não fora referido na denúncia e há dúvidas se já era ou não do conhecimento da acusação, quando da apresentação da incoativa" (STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura). II. "Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, constatada a inércia do advogado constituído, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança, antes de proceder-se à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para o exercício do contraditório" (STJ, Min. Rogerio Schietti Cruz). NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS. (TJSC; ACR 0003884-47.2017.8.24.0018; Chapecó; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; DJSC 28/02/2019; Pag. 470)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CALÚNIA. ART. 138 DO CÓDIGO PENAL. ACUSADOS QUE ATRIBUÍRAM A PRÁTICA DO CRIME DE PREVARICAÇÃO À JUÍZA ELEITORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DEGRAVAÇÃO DAS MÍDIAS DOS DEPOIMENTOS. DESNECESSIDADE. DEFESA ACOMPANHOU OS DEPOIMENTOS. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA DA AUTORIDADE OFENDIDA. PRESCINDIBILIDADE DE RIGOR FORMAL PARA A INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Os apelantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 138 do código penal, às penas de 8 (oito) meses de detenção e multa de 100 (cem) dias multa, à razão de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época do delito, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito. 2. A configuração da figura típica do crime de calúnia está claramente definida nas peças processuais (petição e apelação eleitoral) produzidas pelos acusados, ora apelantes, mediante as quais insinuam que a juíza da 146ª zona eleitoral da comarca de paulista/pe estaria retardando o andamento do processo eleitoral, bem como praticando atos contrários à lei para satisfazer interesse próprio, insinuando que seria ímproba e estaria prevaricando. 3. Rejeita-se a arguição de cerceamento de defesa no indeferimento de apresentação de memoriais em alegações finais, eis que sendo adotado o rito sumário para o processamento do feito, o art. 534 do código de processo penal, prescreve a oralidade das alegações finais no prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) sem a seguir proferida a sentença. 4. Não há que se falar em necessidade de degravação da mídia em que se encontram os depoimentos porque os autos revelam que a defesa acompanhou a produção da prova, tendo inclusive inquirido a ofendida. 5. Sem sucesso, também, a preliminar de nulidade por falha na representação da juíza ofendida, pois houve inequívoca vontade da autoridade em ver os acusados processados pela ofensa sofrida no exercício de suas funções, como demonstra a condição de procedibilidade, materializada no ofício nº 126/2009. 6. A representação é válida e está de acordo com o entendimento do superior tribunal de justiça delineando a prescindibilidade do rigor formal para instauração de ação penal pública condicionada. Resp 497459/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma. 7. Verifica-se nas expressões veiculadas pelos acusados nos documentos a categórica imputação à ofendida de prática do crime de prevaricação. Art. 349 do código penal -, alegando que assim retardava os atos processuais contra expressa disposição legal e também, para satisfazer interesse, no caso específico, da candidatura impugnada. 8. Diferentemente da alegação dos apelantes, não ocorreu o mero açodamento ou descontentamento com relação às atitudes da ofendida, porém, a atribuição de conduta criminosa afastando a tese de atipicidade da conduta. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; ACR 0013077-17.2009.4.05.8300; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Maria Lucena; Julg. 10/05/2012; DEJF 18/05/2012; Pág. 70) 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOCUMENTOS, PRODUZIDOS PELA AUTORIDADE POLICIAL, NO CURSO DE AÇÃO PENAL. JUNTADA DEFERIDA PELO MAGISTRADO. PROVIDÊNCIA APONTADA COMO EXTEMPORÂNEA E PROCEDIDA POR QUEM NÃO DETÉM CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NULIDADE. DESENTRANHAMENTO INDEFERIDO. ANÁLISE DO VÍCIO POR OCASIÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL APRECIÁ-LO PER SALTUM, À MÍNGUA DE RELEVÂNCIA NA TESE, DE DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE OCORRÊNCIA DA MÁCULA, E DE PREJUÍZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Cabe à parte interessada no reconhecimento de nulidade processual levantar, como preliminar ao mérito, em suas alegações finais, o vício por ela antevisto, bem assim demonstrar a ocorrência de prejuízo, tudo a teor do disposto no artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal (dispositivo vigente mesmo após a reforma - artigos 403, caput, 404, parágrafo único, e 534, caput, todos do CPP). 2. No caso, o pretendido desentranhamento de documentos encartados aos autos por determinação judicial, em razão de novos exames e diligências encetadas pela Autoridade Policial no curso da ação penal, o qual se apontou como extemporâneo e promovido por quem não detém capacidade postulatória, foi objeto de deliberação específica, e desfavorável à pretensão, na qual o magistrado reservou, e diferiu, a apreciação cabal do suposto vício, bem como da validade e serventia dos indigitados documentos, à sentença. 3. Portanto, em não se tratando daquelas hipóteses em que a declaração deva ser procedida de ofício, e ante tempus, seja pela sua relevância ou pela sua flagrante ocorrência, o momento por excelência de avaliação de nulidade da fase instrutória é, para o julgador, como já foi decidido, a prolação da sentença, até porque poderá, nesta oportunidade, sobrevir a absolvição. 4. Nessa perspectiva, encontrando-se o processo em fase de alegações finais, não cabe ao Tribunal adiantar-se per saltum para fins de determinar o prematuro desencarte de peças dos autos da demanda criminal, pronunciando-se sobre matéria ainda sujeita ao crivo do Juízo primevo. 5. Ausente a plausibilidade no reconhecimento precoce da aventada nulidade, é de ser denegada a ordem de habeas corpus. (TRF 4ª R.; HC 0006908-41.2011.404.0000; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 06/07/2011; DEJF 22/07/2011; Pág. 484) 

 

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