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Art 536 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 536 - (Revogadopelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao ministro doTrabalho, Indústria e Comércio, acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos edas cópias autenticadas das atas da assembléia de cada sindicato ou federação queautorizar a filiação.

§1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências contidasnas alíneas b e c do art. 515.

§2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo ministro do Trabalho,Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação econômica ouprofissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.

§3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente daRepública.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO. PLANO DE REORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL. CONCORRÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RECLAMANTE PARA JOÃO CÂMARA/RN. ARREPENDIMENTO. ANSIEDADE GENERALIZADA DIAGNOSTICADA POSTERIORMENTE. MÃE IDOSA DE 63 ANOS E ACOMETIDA DE TENDINITE.

Reforma do entendimento recorrido. Não cabe ao judiciário interferir no poder diretivo do empregador, impondo a manutenção de funcionário lotado em agência objeto do plano de reorganização institucional (agência nordestão, na zona norte de natal), que, voluntariamente, concorreu à vaga na cidade de João câmara/RN e depois se arrependeu, sem nem sequer alegar que houve vício de consentimento em seu ato, pelos fundamentos muito mais humanitários do que legais adotados pela magistrada de origem, que levou em consideração doença diagnosticada após a concorrência do reclamante pela vaga na cidade de João câmara (ansiedade generalizada) e o fato de o recorrido residir com sua genitora idosa de 63 anos e acometida de tendinite, sob pena de se causar incontroversos prejuízos ao regular andamento do programa e criar precedentes, além de interferir judicialmente no mérito administrativo e violar os princípios da legalidade e da isonomia. Sentença que merece reforma. Há precedente desta 1ª turma que trata da mesma matéria e que também tem o Banco do Brasil no polo passivo da demanda (rot 0000122-39.2021.5.21.0043, dejt 21.10.2021). Recurso adesivo do reclamante. Indeferimento do benefício da justiça gratuita. Artigo 790, §4º da CLT. Manutenção. A norma celetista em vigência autoriza o juiz a deferir o benefício da justiça gratuita, inclusive de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social, e dispõe que as pessoas físicas que, ao ajuizarem a ação, estão auferindo renda superior a 40% do maior benefício pago pela previdência social, necessitam comprovar a insuficiência de recursos, para a concessão da gratuidade de justiça. Assim, verificando-se que o reclamante mantém vínculo empregatício com o banco reclamado, percebendo salário que não se insere no limite legal descrito em sentença, e que não comprovou nos autos a sua hipossuficiência, que o impede de pagar as custas processuais e eventuais honorários de sucumbência, correta a sentença recorrida, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Aplicação do art. 790, §4º da CLT. Precedente do TST (rrag-1000406- 63.2019.5.02.0064, 4ª turma, relator ministro ives gandra da Silva Martins filho, dejt 28/10/2021). Matéria remanescente do recurso do reclamado. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante. Deferimento. Uma vez que os pedidos foram julgados improcedentes e o reclamante não teve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em benefício do advogado do banco reclamado, com amparo no capute § 1º do art. 791-a da CLT. Quanto ao percentual, tratando-se de causa de complexidade mediana, que envolve matéria apenas de direito; realização e audiência única e telepresencial e sem oitiva das partes e produção de prova testemunhal, deve ser mantido o percentual anteriormente fixado sentença (10%), sobre o valor atualizado da causa, sendo que tal índice atende os requisitos do §2º do art. Art. 791-a da CLT e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando o arbitramento no percentual máximo (15%) requerido pelo reclamado, mormente se foi efetivado sem causa de pedir. Recursos ordinários conhecidos e apenas o do reclamado provido, mas parcialmente. 1. Relatório. Trata-se de recurso ordinário interposto por Banco do Brasil s.a. E recurso adesivo apresentado por henio ranyewerton Martins hermes, da sentença de id. 4af2629. Fls. 374/382, proferida pela juíza titular da 1ª vara do trabalho de natal, drª simone medeiros jalil, que, nos autos da reclamação trabalhista em que litigam os ora recorrentes, decidiu: 1) indeferir o pedido de justiça formulado pelo reclamante; 2) rejeitar a preliminar de litispendência, suscitada pela ré; 3) e, no mérito, no mais, julgar procedentes os pleitos de henio ranyewerton Martins hermes condenando-se Banco do Brasil s/aa se abster de realizar a transferência do reclamante, exceto nos casos de agências da mesma praça ou município, devendo manter o autor laborando em natal, praça na qual laborava anteriormente à remoção, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 60.000,00, nos termos do art. 536, §1º, da CLT. 4) nos termos do art. 791-a da CLT, condena-se a reclamada ainda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no percentual de 10% do valor atualizado da causa. O reclamado opôs embargos de declaração (id. 6e3b22e. Fls. 383/391) que foram conhecidos e julgados improcedentes na sentença de embargos de declaração de id. 79f2067. Fls. 396/398. O reclamado, em suas razões recursais de id. Bbc1f30. Fls. 402/459, preliminarmente, faz um breve histórico da demanda. Enfrenta a condenação em ter que se abster de realizar a transferência do reclamante. Alega que adotou medidas administrativas de reorganização institucional, de nível nacional, com vigência a partir de 11.01.2021, visando se adequar às novas exigências do mercado e melhorar a eficiência operacional. Narra que foram lançados planos de desligamentos voluntários (o programa de adequação de quadros. Paq e o programa de desligamento extraordinário. Pde) e também foram ofertadas rodadas sacr. Sistema automático de concorrência à remoção. Afirma que, além do interesse do serviço, o reclamado é instituição de âmbito nacional e por isso seus editais de concurso estabelecem a possibilidade de labor em qualquer município, sendo que nos contratos de trabalho dos funcionários consta cláusula explicita ou implícita de transferibilidade. Diz que o próprio reclamante admitiu na inicial que pediu voluntariamente a sua transferência para a cidade de João câmara, não tendo havido qualquer atitude ilegal por parte do recorrente ao acatar o seu pedido de transferência, mas arrependimento posterior do recorrido. Alega que o edital do concurso realizado pelo reclamante e seu histórico funcional demonstram que ele tomou posse na agência jardim do seridó-RN, que no edital do concurso está dentro da microrregião 74 de natal- RN, assim como a cidade de João câmara-RN. Argumenta que as "transferências de funcionários, entre agências e/ou unidades administrativas localizadas na zona metropolitana e municípios diversos, visam atender exclusivamente a necessidade do serviço, sendo remoções excepcionalmente situadas dentro do jus variandi empresarial, encontrando amparo legal no artigo 469, § 1º da CLT" e que "na in 365-1 item 26 consta informação sobre as vantagens de remoção para a regularização dos quadros (que se destinam-se ao custeio parcial de despesas inerentes ao processo de desinstalação, instalação, deslocamento)". Assevera que "a mãe do reclamante sequer consta como sua dependente junto aos registros do banco"e que, devido à proximidade, "o reclamante bem como sua genitora têm condições de manter atendimento médico na capital". Reporta-se à sentenças favoráveis ao recorrente e que tratam e rejeitam a anulação do processo de remoção promovido pelo reclamado. Aduz que "não há no ordenamento jurídico pátrio nenhuma espécie de norma que vede a livre iniciativa e o exercício do poder diretivo da empresa de regulamentar seu funcionamento". Argumenta que a sentença recorrida "afronta o princípio da legalidade, eis que, tratando-se de sociedade de economia mista, seus empregados são regidos pela CLT, sendo inaceitável a interferência externa na gestão e planejamento estratégico" e "prejudica o processo de reorganização institucional". Assevera que "é defeso ao poder judiciário exercer controle de ato exclusivo de gestão de uma sociedade de economia mista que explore atividade econômica". Trata da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, sendo cabível a sua revisão. Defende que o ônus da prova das alegações incumbe à parte que as fizer e que, quanto à motivação pela concorrência da vaga em João câmara, "não há documentos nos autos capazes de provar a alegação do reclamante de que teria receio de ser transferido para praça mais distante". Em tópico recursal intitulado "da impossibilidade de deferimento justiça gratuita e da sucumbência recíproca" alega que "com o advento da Lei nº 13.467/17 não basta à parte reclamante uma declaração simples da impossibilidade de arcar com os custos do processo para que seja concedida a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita" e que "nos contracheques ora juntados pelo banco, que a parte reclamante tem salário superior ao balisamento legal". Pede que a parte autora seja condenada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 15%, em caso de sucumbência, ainda que recíproca e independentemente do deferimento da justiça gratuita em favor do reclamante. O reclamante, no seu recurso adesivo (id. 5b9e00f. Fls. 488/498), renova o seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Afirma que "o autor declarou não poder demandar em juízo sem prejudicar seu próprio sustento e o de sua família, conforme procuração de id: 9fc7638, e o indeferimento da gratuidade judiciária afronta ao direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, bem como à garantia de gratuidade judiciária prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que não foi observado na referida sentença. Bem como afrontou o art. 99, §3º do CPC e Súmula nº 463 do TST". Argumenta que está sendo assistido pelo seu sindicato e que a sentença contrariou o CPC, transcrevendo o caput e § 3º do art. 99. Clama pela majoração dos honorários advocatícios, para o percentual de 15%, com amparo no §11º do art. 85 do CPC, "considerando o trabalho adicional desempenhado em grau recursal, o grau de zelo do patrono, o local da prestação, e a complexidade da causa". Há contrarrazões pelo reclamante, com pedido de não conhecimento da matéria envolvendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante (id. Dad6fca. Fls. 472/487) e pelo reclamado (id. 55ffbda. Fls. 501/511). Não houve remessa destes autos à procuradoria regional do trabalho. É o relatório. 2. Fundamentação. Admissibilidade. Recurso ordinário do reclamado. Recurso tempestivo; representação regular e preparo devidamente efetivado. Acolho o pedido inserto em contrarrazões e não conheço da matéria envolvendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, pois a sentença indeferiu tal pleito (id. 4af2629. Pág. 2 e 9. Fls. 375 e 382), inexistindo sucumbência do banco recorrente neste particular. Logo, preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário, com exceção da matéria envolvendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por ausência de interesse recursal do recorrente. Recurso adesivo do reclamante. Recurso tempestivo; representação regular e custas processuais a cargo da reclamada. Portanto, presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito. Recurso ordinário do reclamado. Transferência do reclamante de natal/RN para João câmara/RN. O reclamado enfrenta a condenação em ter que se abster de realizar a transferência do reclamante. Alega que adotou medidas administrativas de reorganização institucional, de nível nacional, com vigência a partir de 11.01.2021, visando se adequar às novas exigências do mercado e melhorar a eficiência operacional. Narra que foram lançados planos de desligamentos voluntários (o programa de adequação de quadros. Paq e o programa de desligamento extraordinário. Pde) e também foram ofertadas rodadas sacr. Sistema automático de concorrência à remoção. Afirma que, além do interesse do serviço, o reclamado é instituição de âmbito nacional e por isso seus editais de concurso estabelecem a possibilidade de labor em qualquer município, sendo que nos contratos de trabalho dos funcionários consta cláusula explicita ou implícita de transferibilidade. Diz que o próprio reclamante admitiu na inicial que pediu voluntariamente a sua transferência para a cidade de João câmara, não tendo havido qualquer atitude ilegal por parte do recorrente ao acatar o seu pedido de transferência, mas arrependimento posterior do recorrido. Alega que o edital do concurso realizado pelo reclamante e seu histórico funcional demonstram que ele tomou posse na agência jardim do seridó-RN, que no edital do concurso está dentro da microrregião 74 de natal- RN, assim como a cidade de João câmara-RN. Argumenta que as "transferências de funcionários, entre agências e/ou unidades administrativas localizadas na zona metropolitana e municípios diversos, visam atender exclusivamente a necessidade do serviço, sendo remoções excepcionalmente situadas dentro do jus variandi empresarial, encontrando amparo legal no artigo 469, § 1º da CLT" e que "na in 365-1 item 26 consta informação sobre as vantagens de remoção para a regularização dos quadros (que se destinam ao custeio parcial de despesas inerentes ao processo de desinstalação, instalação, deslocamento)". Assevera que "a mãe do reclamante sequer consta como sua dependente junto aos registros do banco"e que, devido à proximidade, "o reclamante bem como sua genitora têm condições de manter atendimento médico na capital". Reporta-se a sentenças favoráveis ao recorrente e que tratam e rejeitam a anulação do processo de remoção promovido pelo reclamado. Aduz que "não há no ordenamento jurídico pátrio nenhuma espécie de norma que vede a livre iniciativa e o exercício do poder diretivo da empresa de regulamentar seu funcionamento". Argumenta que a sentença recorrida "afronta o princípio da legalidade, eis que, tratando-se de sociedade de economia mista, seus empregados são regidos pela CLT, sendo inaceitável a interferência externa na gestão e planejamento estratégico" e "prejudica o processo de reorganização institucional". Assevera que "é defeso ao poder judiciário exercer controle de ato exclusivo de gestão de uma sociedade de economia mista que explore atividade econômica". Trata da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada, sendo cabível a sua revisão. Defende que o ônus da prova das alegações incumbe à parte que as fizer e que, quanto à motivação pela concorrência da vaga em João câmara, "não há documentos nos autos capazes de provar a alegação do reclamante de que teria receio de ser transferido para praça mais distante". O juízo de primeiro grau adotou a seguinte fundamentação acerca da matéria em tela (id. 4af2629. Pág. 3/8. Fls. 376/381): 2.1 da transferência em razão de reestruturação da ré alega o autor, na inicial, que labora para a reclamada desde 31/01/2011, atualmente lotado na agência 2878. Nordestão, do Banco do Brasil na zona norte de natal/RN. Afirma que a empresa em 11/01/2011 iniciou um processo de reestruturação, que consiste em "revisão e redimensionamento de sua estrutura organizacional" com a demissão de mais de 5.000 funcionários e transferência abrupta e unilateral de funcionários, inclusive de um estado para outro. Alega que o reclamado concedeu prazo para que os funcionários concorressem voluntariamente para vagas de agências em outros municípios ou estados para serem transferidos e que, com medo de que fosse transferido para outro estado, o reclamante concorreu para vaga em João câmara/RN. Contudo, afirma que encontra-se atualmente em tratamento médico com psiquiatra e psicólogo, fazendo uso de ansiolíticos e antidepressivos. Diz também que o autor reside com sua mãe, pessoa idosa portadora de hipertensão e com dificuldades de locomoção, tendo em vista o acometimento de tendinite de calcanhar. Requer que o banco reclamado se abstenha de realizar a transferência do autor, exceto para agências da mesma praça ou município. A ré, em contestação, defende a legalidade do processo de reorganização institucional, em razão do cenário econômico atual. Menciona migração das transações bancárias para os canais digitais, o que exige um aumento nos investimentos em tecnologia. Refere a existência de cláusula de transferibilidade implícita no contrato de trabalho, em razão de previsão no edital de seleção. Aduz que o reclamante manifestou seu interesse pela agência João câmara-RN. Afirma que, devido à proximidade com natal, tanto o reclamante quanto sua genitora têm condições de manter atendimento médico na capital. Ao exame. Em sede de tutela provisória de urgência, assim, decidiu o juízo: ". (TRT 21ª R.; ROT 0000379-93.2021.5.21.0001; Primeira Turma; Relª Desª Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues; DEJTRN 25/01/2022; Pág. 1241)

 

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