Art 536 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 214 C/C ARTIGOS 224, A. 226 E 71, DO CÓDIGO PENAL (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N 12.015/2009). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 386, VII, CPP. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTIGO 536 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público pugnando unicamente pela anulação do processo (art. 564, III, d, CPP), sob a alegação de que a coleta de prova foi realizada sem a intervenção do parquet, tendo o juízo sentenciante realizado a audiência de instrução sem a participação do membro ministerial. 2. Tese de nulidade do processo por ausência do Ministério Público na audiência de instrução é descabida, eis que o MP foi regularmente intimado e deixou de comparecer sem apresentar qualquer pedido de adiamento ou remarcação da referida audiência. 3. Apesar da ausência do Ministério Público na audiência de instrução, o processo se desenvolveu de forma regular, respeitando-se o contraditório e com ampla possibilidade de obtenção de todos os meios de prova que embasaram tanto o pleito defensivo de absolvição, quanto o requerimento ministerial de procedência da denúncia. 4. Só será reconhecida a nulidade do ato processual quando restar demonstrado que efetivamente ocorreu prejuízo para uma das partes. Princípio pas de nulilité sans grief (artigo 563 do CPP). Edição nº 195/2022 Recife. PE, terça-feira, 25 de outubro de 2022 186 5. Negado provimento ao apelo ministerial por decisão unânime. (TJPE; APL 0038915-24.2010.8.17.0001; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Antônio Cabral Maggi; Julg. 19/09/2022; DJEPE 25/10/2022)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DA DEFESA.
1. Preliminar de nulidade do depoimento especial da vítima. Infringência ao art. 12, inciso I, da Lei nº 13.431/2017. Rejeição da preliminar suscitada. Prejuízo concreto decorrente da tomada de depoimento especial da vítima realizada por suposta irregularidade procedida pela entrevistadora forense, baseando-se em ilações e alegações que não foram devidamente comprovadas. Necessária a comprovação do efetivo prejuízo, com base no que determina o art. 536 do código de processo penal. 2. Pleito para o réu apelar em liberdade. Perda do objeto. Habeas corpus analisado por esta 2ª criminal em 01/06/2022. Pretensão prejudicada. 3. Pretensão absolutória sob a alegação de não haver prova da existência do fato, por insuficiência de provas. Pleito de aplicação do princípio do in dubio pro reo. Não acolhimento. Provas suficientes de autoria e materialidade. Relevância da palavra da vítima em crimes de natureza sexual. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. Continuidade delitiva devidamente comprovada. 5. Reanálise da dosimetria da pena. Primeira fase. Culpabilidade. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do CPB, já engloba esta situação. Bis in idem. Consequências do crime. Elementos genéricos e inerentes ao tipo penal. Vetoriais afastadas. Reforma na dosimetria necessária. Pena redimensionada para 20 (vinte) anos de reclusão. 6. Regime inicialmente fechado se mostra adequado ao caso concreto e atende a previsão contida no art. 33, §2, a, do CPB. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0053662-39.2021.8.06.0117; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 20/07/2022; Pág. 349)
APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA E DESACATO (ART. 329 E 331, DO CÓDIGO PENAL). PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR.
Nulidade em razão da existência de prejuízo decorrente do indeferimento de oitiva de testemunha. Inocorrência. Juiz destinatário das provas. Indeferimento motivado. Não se cogita a existência de qualquer nulidade enquanto não demonstrado o prejuízo. Art. 536, do código de processo penal. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Depoimentos prestados de maneira harmônica. Depoimentos dos guardas municipais que atenderam a ocorrência em consonância com os demais elementos dos autos. Relevante valor probatório. Alegação de legítima defesa. Não demonstração. Pedido de aplicação do princípio da consunção. Inaplicabilidade. Crimes cometidos com desígnios diversos. Pedido de majoração dos honorários advocatícios. Não acolhimento. Fixação, contudo, de honorários advocatícios em razão da atuação em segundo grau. Recurso desprovido. (TJPR; ACr 0013849-82.2020.8.16.0045; Arapongas; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Mário Helton Jorge; Julg. 11/04/2022; DJPR 11/04/2022)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, CP. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MINISTÉRIO PUBLICO DEVIDAMENTE INTIMADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA AO ART. 536 DO CPP. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A AUTORIA DELITIVA. IN DUBIO PRO REO. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminar de nulidade rejeitada. Tendo sido devidamente intimado do ato processual, a ausência do Ministério Público na audiência de instrução não causa nulidade. 2. O juízo condenatório deve se assentar na certeza da ocorrência do crime e, especialmente, da autoria delitiva, pois em direito penal vigora o princípio in dubio pro reo, segundo o qual, na dúvida, interpreta-se em favor o acusado. Embora comprovada a autoria em relação ao corréu, não restaram provas da participação do apelado no fato criminoso, impondo a manutenção de sua absolvição. 3. Apelo desprovido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0000186-35.2017.8.17.0630; Gameleira; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 31/08/2020; DJEPE 10/02/2021; Pág. 118)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. MINISTÉRIO PÚBLICO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Para o reconhecimento de nulidade, capaz de fulminar o andamento processual, faz-se necessária a ausência de intimação, fato que não ocorrera no caso, tendo o Ministério Público sido devidamente intimado, consoante certidões acostadas nos autos. 2. Além disso, não há comprovação do prejuízo alegado, conforme previsão do art. 536 do CPP Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. 3. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0047359-70.2015.8.17.0001; Recife; Primeira Câmara Criminal; Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 14/10/2020; DJEPE 08/02/2021; Pág. 137)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 217-A C/C ART. 71 C/C ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. DEFENSORIA PÚBLICA QUE EXERCEU A DEFESA DO RÉU DE FORMA DILIGENTE E ADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 536 DO CPP. SÚMULA Nº 523 DO STF. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. A Defensora Pública exerceu a defesa do réu de forma bastante diligente, tendo apresentado defesa prévia, participado da audiência de instrução e julgamento, inclusive fazendo questionamentos às testemunhas e ao próprio réu, bem como apresentado alegações finais. 2. Para que seja reconhecida uma nulidade capaz de fulminar o andamento processual, faz-se necessária a comprovação do prejuízo alegado, conforme previsão do art. 536 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, a Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. In casu, a causídica não logrou comprovar qualquer prejuízo para o réu. O processo seguiu o trâmite regular, com defesa adequada, pelo que não há que se falar em nulidade. 4. Apelo não provido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0015010-77.2016.8.17.0001; Recife; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 10/08/2020; DJEPE 08/02/2021; Pág. 134)
HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO.
Inadmissibilidade. Quesitação sobre a absolvição do réu que abrange todas as teses defensivas. Inteligência do artigo 483 do Código de Processo Penal, com a redação introduzida pela Lei nº 11.689/08. Preliminar de nulidade. Ausência de quesito obrigatório. Desclassificação. Tese não registrada em ata de julgamento. Preclusão consumativa. Ocorrência. Inteligência do artigo 571 do Código de Processo Penal. Preliminar de nulidade. Sentença de pronúncia e V.Acórdão. Violação ao artigo 478, I, do Código de Processo Penal. Não ocorrência. Representante do Ministério Público que se refere objetivamente às decisões para fins de esclarecimentos. V. Aresto que anula veredicto desclassificatório para submissão do caso a novo julgamento. Tese não registrada em ata. Prejuízo, ademais, não demonstrado. Inteligência do artigo 536 do Código de Processo Penal. Homicídio simples tentado. Conjunto probatório suficiente a roborar a opção do Tribunal do Júri pela condenação. Vítima desarmada atingida várias vezes, inclusive na cabeça. Legítima defesa. Não reconhecimento. Réu munido de canivete antes mesmo de se encontrar com a vítima. Ausência de elementos que conduzam a ação perpetrada sob o manto do impedimento a injusta agressão, atual ou iminente. Pena-base. Manutenção. Adequada exasperação. Presença de circunstâncias judiciais bem expostas no decisum. Tentativa. Redução média adequada à espécie. Conduta punível que coloca o bem penalmente tutelado em perigo. Regime prisional semiaberto. Subsistência. Presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Crime praticado mediante violência contra a vítima, a demonstrar a personalidade agressiva do acusado. Apelo defensivo improvido. (TJSP; ACr 0005764-57.2012.8.26.0224; Ac. 14712996; Guarulhos; Oitava Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Mauricio Valala; Julg. 10/06/2021; DJESP 16/06/2021; Pág. 3150)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MINISTÉRIO PUBLICO DEVIDAMENTE INTIMADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA AO ART. 536 DO CPP. QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CERTEZA DO TRÁFICO. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de nulidade rejeitada. Tendo sido devidamente intimado do ato processual, a ausência do Ministério Público na audiência de instrução não causa nulidade. 2. O juízo condenatório deve se assentar na certeza da ocorrência do crime e, especialmente, da autoria delitiva, pois em direito penal vigora o princípio in dubio pro reo, segundo o qual, na dúvida, interpreta-se em favor o acusado. 3. No caso, além de ter sido apreendida uma pequena quantidade de maconha com o acusado, que confessou ser usuário da droga, não restou evidente nos autos a confirmação da traficância. 4. Extinta a punibilidade em razão do reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa, com fulcro no art. 30 da Lei nº 11.343/06. Extinção da punibilidade. 5. Apelo desprovido. Decisão unânime. (TJPE; APL 0193206-11.2012.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 18/02/2020; DJEPE 05/03/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INVERSÃO DO INTERROGATÓRIO (ART. 400, CPP). REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE INTIMADO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ARTIGO 536, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Rejeitada preliminar arguida pela Procuradoria de Justiça Criminal. Nulidade decorrente da inversão do interrogatório do acusado. Descumprimento ao artigo 400, do Código de Processo Penal. Descabimento. Interrogatório do acusado realizado conforme o artigo 57, da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas). Aplicação excepcional de legislação especial, nos termos do artigo 394, § 2º, do Código de Processo Penal. Precedentes do TJPE. 2. No mérito, tese de nulidade do processo por ausência do Ministério Público em audiência de instrução. Descabimento. O ato processual foi realizado sem a presença do membro ministerial que foi devidamente intimado, tendo, inclusive, justificado a ausência ao juízo de origem. Ademais, só será reconhecida a nulidade do ato processual quando restar demonstrado que efetivamente ocorreu prejuízo para uma das partes do feito. Princípio pas de nulilité sans grief (art. 563, CPP). 3. Negado provimento ao apelo. Decisão unânime. (TJPE; APL 0014227-51.2017.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 04/02/2020; DJEPE 17/02/2020)
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sentença absolutória. Recurso da acusação. Ausência do ministério publico na audiência de instrução e julgamento. Ministério publico devidamente intimado. Nulidade não reconhecida. Inteligência ao art. 536 do CPP. Negado provimento ao apelo. Decisão unânime. (TJPE; APL 0077238-59.2014.8.17.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo; Julg. 13/12/2019; DJEPE 08/01/2020)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE ILICITUDE DAS PROVAS COLETADAS, NÃO AVERIGUAÇÃO DAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS E INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
Alegação de excesso de prazo para formação da culpa. Pleito de absolvição por insuficiência probatória e aplicação da pena ao mínimo legal e alteração do regime de cumprimento para o aberto. Preliminar de inépcia da denúncia rejeitada. Denúncia que preenche os requisitos legais do art. 41 do CPP. Preliminar de cerceamento de defesa inacolhida. Recorrentes representados por advogado particular em todos os atos processuais. Não comprovação de prejuízo. Princípio do pas de nullité sans grief. Preliminar de ilicitude das provas coletadas inacolhida. Prescindibilidade do procedimento que ensejou o mandado de busca e apreensão. Crimes permanentes. Ocorrência de preclusão do pedido. Relativização do art. 231 do CPP. Pedido de juntada dos autos de mandado de busca e apreensão que deveria ter sido efetivado em sede de apresentação de resposta à acusação. Ocorrência de preclusão. Licitude do cumprimento do mandado de busca e apreensão por policial militar. Desnecessidade de averiguação da denúncia anônima. Prova indiciária que logrou êxito em averiguar os fatos narrados. Preliminar de indeferimento de diligências inacolhida. Sentença que não utilizou tais diligências para embasar a condenação. Inexistência de cerceamento de defesa. Inexistência de excesso de prazo. Processo que seguiu dentro de um prazo razoável e sem inércia do aparato estatal. Autoria e materialidade delitiva comprovada nos autos quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Validade do depoimento prestado por policiais. Manutenção das condenações. Impossibilidade de trânsferência dos apelantes para cumprir pena na Comarca de salvaterra/pa. Inexistência de penitenciária estadual na Comarca para cumprir o regime fechado imposto. Manutenção das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime valoradas equivocadamente. Possibilidade de distanciamento da pena base. Súmula nº 23 do STJ. Proporcionalidade das penas impostas. Manutenção das reprimendas corporais aplicadas e manutenção do regime inicial de cumprimento de pena fechado. Preliminares inacolhidas. Recurso conhecido e improvido. 1. Preliminar de inépcia da denúncia. Alega a defesa dos apelantes a inépcia da denúncia, por não apresentar esta de modo pormenorizada e individualizada a conduta delituosa perpetrada pelos mesmos, impossibilitando, destarte, uma defesa mais precisa. Tal preliminar merece ser inacolhida, posto que as formalidades exigidas pelo art. 41 do CPP foram devidamente respeitadas: fora exposto o fato criminoso, com declínio de dia e local do fato; qualificação dos recorrentes; e classificação dos crimes, inclusive com indicação do rol de testemunhas. Deste modo, não há vícios a serem reparados na referida peça. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. Requer a defesa dos recorrentes a declaração de nulidade da ação penal por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pelo fato da apelante márcia Maria do Espírito Santo não ter comparecido na primeira audiência de instrução e julgamento em decorrência de rebelião na casa penal em que estava custodiada, tendo sido ouvidas as testemunhas de acusação e parte das testemunhas de defesa, mesmo sem sua presença e, ainda, pela ausência de intimação do apelante Carlos guilherme de assuncao santana para comparecer na segunda audiência, designada para oitiva das testemunhas de defesa restantes, assim como para qualificação e interrogatório de márcia Maria. Argui, ainda, a defesa, que, apesar da determinação judicial, o processo não fora desmembrado, tendo o MP oferecido alegações finais para ambos os recorrentes de forma única. Tais alegações não merecem guarida, conforme será a seguir demonstrado. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a recorrente márcia Maria do Espírito Santo fora devidamente citada em 10.11.2015 na fl. 60 para apresentar resposta à acusação, todavia, não fora apresentada pela susipe em audiência de instrução e julgamento, haja vista uma rebelião ocorrida na casa penal em que se encontrava custodiada. Nesse sentido, verifica-se que a referida apelante esteve devidamente representada por advogado constituído nos autos em todos os autos processuais praticados, conforme defesa prévia apresenta de fls. 61/62, na qual fora subscrita pelos advogados américo Leal, luana miranda e lucas Sá Souza. Na audiência do dia 03/12/2015, na qual a recorrente não compareceu em virtude da referida rebelião, consta a presença do advogado lucas Sá Souza representando-a. Além disso, em alegações finais de fls. 174/197, a recorrente constituiu novo advogado, que ora subscreve as presentes razões, raphael Henrique de oliveira Pereira, quando só então foram trazidos argumentos acerca de sua ausência na primeira audiência realizada. Como se pode bem observar, a defesa técnica não se insurgiu contra a ausência da ré em audiência no momento oportuno, aguardando todo o transcurso da marcha instrutória para fazê-lo somente em sede de alegações finais, motivo o qual acompanho o entendimento da douta procuradoria de que a irresignação da apelante se encontra devidamente preclusa. No que tange à arguição de que o apelante Carlos guilherme de assuncao santana não foi intimado para a realização da segunda audiência, designada para a oitiva das testemunhas de defesa restantes e para a qualificação e interrogatório da outra recorrente márcia Maria, não se verifica qualquer prejuízo a sua defesa, uma vez que esteve presente quando da oitiva das testemunhas de acusação e parte das testemunhas de defesa, havida na primeira audiência, bem como esteve assistido por advogado particular, no momento em que foram efetivados sua qualificação e interrogatório, não havendo mais com o que colaborar para o fluxo instrutório. De outra banda, como já antecipado, a defesa dos recorrentes não fez prova de qualquer prejuízo experimentado pelos mesmos. Nessa esteira, é cediço que o nosso sistema legal, visando colimar um processo justo e harmônico com o corolário do devido processo legal, estabeleceu normas a serem observadas, sob pena de nulidade. Nos ditames do art. 563 do CPP, para que se reconheça a nulidade do ato processual, é essencial que dele se origine prejuízo para uma das partes. Isto se trata do princípio pas de nullité sans grief, o qual enseja a parte demonstrar o efetivo prejuízo oriundo do ato viciado. Segundo o STF, até mesmo as nulidades absolutas dependem de comprovação do prejuízo. Precedente. Portanto, consoante a jurisprudência do pretório Excelso, a nulidade, ainda que absoluta, deve ser precedida de demonstração efetiva do prejuízo, não bastando a mera presunção, de acordo com o princípio do art. 536 do CPP. In casu, não restou demonstrado que a ausência dos apelantes nas referidas audiências de instrução e julgamento lhes causou qualquer prejuízo. Muito ao contrário. Vislumbra-se, em verdade, que ambos exerceram os seus direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, durante toda a instrução processual, por meio de suas sucessivas defesas técnicas. Por fim, levando-se em conta a instrumentalidade das formas, se um ato foi praticado sem observância dos preceitos legais e atingiu o seu objetivo, superada está qualquer alegação de nulidade, vez que se deve prestigiar a finalidade em detrimento do excessivo formalismo. Destarte, inacolho, também, esta preliminar. 3. Preliminar de ilicitude das provas. Aduz a defesa dos recorrentes que há cerceamento de defesa ante a ilicitude das provas coletadas, vez que não consta nos autos o procedimento cautelar com investigações preliminares que ensejou no mandado de busca e apreensão. Alega, ainda, que o mandado foi cumprido pela polícia militar, constitucionalmente incompetente para tanto. Afirma, ainda, que o juízo a quo indeferiu o pedido da defesa de juntada aos autos da ação cautelar sob o fundamento de preclusão e de que o crime em tela se trata de delito permanente. Novamente, tal preliminar não merece acolhimento. Em que pese a existência nos autos de mandado de busca e apreensão de fl. 42, não traz prejuízo aos apelantes a ausência do procedimento que ensejou o mandado, uma vez que os crimes cometidos pelos apelantes (tráfico e associação para o tráfico) se tratam de delitos permanentes, sendo até mesmo prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrassem na residência dos recorrentes. É cediço que a prisão em flagrante pode ser efetivada enquanto durar a permanência do crime, prolongando-se o mesmo no tempo. Precedente desta corte. Por este motivo, o juízo a quo indeferiu o pleito de juntada aos autos da ação cautelar de busca e apreensão na fl. 76, além do fato de entender que o momento oportuno para tanto seria a quando da apresentação de defesa prévia. Em que pese o disposto no CPP, em seu art. 231, de que as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo, tal disposição não detém caráter absoluto, podendo o juiz indeferir os documentos desde que fundamente sua decisão. Precedentes. Verifica-se, assim, que os apelantes perderam o momento oportuno para apresentar o pedido de juntada aos autos da ação cautelar de busca e apreensão, o qual deveria ter ocorrido por ocasião da defesa prévia, vez que já continha nos autos o mandado de busca e apreensão, não se configurando cerceamento de defesa por este motivo, mas sim preclusão. Alega, também, a defesa dos apelantes, que o mandado não poderia ter sido cumprido pela polícia militar, vez que constitucionalmente incompetente para tanto, o que, novamente, entendo não prosperar. A jurisprudência já vem mostrando entendimento de que os mandados de busca e apreensão podem ser cumpridos pela polícia militar, não representando qualquer ofensa ao art. 144 da CF, desde que haja remessa imediata à polícia civil, o que ocorreu no presente caso. Além disso, os apelantes se encontravam em estado de flagrância, ante a natureza do crime perpetrado. Precedentes. No que concerne à ilicitude decorrente da não averiguação da denúncia anônima, mais uma vez não merece prosperar a alegação da defesa. Com efeito, ao se averiguar a procedência das denúncias anônimas que os apelantes estariam comercializando drogas, lograram os agentes da Lei êxito em tal diligência, posto que verídica a sua procedência, não havendo que se falar em reconhecimento de sua ilicitude. Precedentes. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa por ilicitude das provas obtidas, vez que não houve qualquer ilegalidade nas suas produções, pelo que também rejeito esta preliminar. 4. Preliminar de indeferimento de diligências. Alega, ainda, a defesa dos recorrentes, que o juízo não poderia ter indeferido o pedido de realização de perícia em líquido incolor encontrado em sua residência, bem como de apresentação de relatório pormenorizado dos valores apreendidos na residência dos apelantes e das caixas de remédios apreendidos. Analisando o édito condenatório, a materialidade do crime de tráfico de drogas está comprovada por meio do laudo de constatação provisório de fl. 13, auto de apresentação e apreensão de fl. 12 e laudo pericial definitivo nº 2015.01.004724 - Qui que afirma ser a substância apreendida positiva para benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por cocaína. Nesse compasso, resta evidente que os requerimentos da defesa, indeferidos pelo juízo sob fundamento de preclusão, não trariam mudanças na situação fática dos autos, posto que a materialidade do crime de tráfico se deu por outros meios de provas constantes nos autos. Assim, não há qualquer hipótese que venha configurar cerceamento de defesa, pelo que também rejeito esta preliminar. 5. Da alegação de excesso de prazo para formação da culpa dos recorrentes. Na fl. 242, alega defesa dos recorrente a ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa dos apelantes, o que não merece prosperar, posto que o processo tramitou dentro de um prazo razoável, não se vislumbrando qualquer inércia do aparato estatal na espécie. Com efeito, a denúncia fora ofertada em 05/11/2015, recebida em 13/11/2015; primeira audiência em 03/12/2015; audiência de continuação em 27/01/2016; sentença proferida em 15/03/2016; autos distribuídos nesta 2ª instância em 12/04/2016. Assim, tramitando o feito dentro de um prazo razoável, sem qualquer inércia do juízo, rechaça-se a tese de excesso de prazo para formação da culpa dos recorrentes. 6. Mérito. Pleito de absolvição dos apelantes por debilidade probatória. Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva com relação aos crimes do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, sobretudo em decorrência do laudo toxicológico definitivo acostado aos autos e com base nos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, os quais apontam os recorrentes como autores dos referidos crimes, bem como a existência do animus associativo, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Salienta-se a validade do depoimento prestado por policial militar, o qual possui fé pública e apresenta harmonia com os demais elementos de provas carreados nos autos. 7. Pleito de transferência dos apelantes para a Comarca de salvaterra/pa. Em caso de não acolhimento das preliminares arguidas, bem como o do pedido de absolvição por insuficiência probatória, o que de fato ocorreu no presente voto condutor, pugna a defesa dos apelantes para que sejam os mesmos transferidos para o município de salvaterra/pa, para o cumprimento da pena aplicada, vez que possuem família constituída no local. Conforme decidido pelo juízo no édito condenatório, o regime inicial de cumprimento de pena (fechado) não permite que os recorrentes cumpram pena no referido município, vez que este não possui penitenciária estadual. Portanto, resta incabível o pleito de transferência para o município de salvaterra/pa para o cumprimento da pena aplicada. 8. Pleito de redução da pena aplicada ao mínimo legal e alteração para o regime inicial de cumprimento aberto. Analisando as valorações efetivadas pelo juízo sentenciante, vislumbra-se a regularidade das circunstâncias judiciais valoradas negativamente da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime para cada recorrente, o que autoriza a exasperação das penas-base, nos termos da Súmula nº 23 desta corte, com relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Deste modo, entende-se proporcional e justa as penas-base impostas para cada apelante: crime de tráfico de drogas. 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa; crime de associação para o tráfico. 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Devidamente analisada a regularidade das dosagens de pena para cada apelante, respeitado o critério trifásico, inclusive com aplicação da redutora do §4º, do art. 33 da Lei de drogas na dosimetria do delito de tráfico de drogas, constatou-se a proporcionalidade e razoabilidade da pena final, concreta e definitiva de 09 (nove) anos de reclusão e ao pagamento de 1.306 (um mil, trezentos e seis) dias-multa para cada recorrente, encontrada em virtude do concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas tal monta resume a prevenção e repressão que se exige de uma reprimenda judiciária. (TJPA; APL 0072991-06.2015.8.14.0091; Ac. 188315; Salvaterra; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; Julg. 12/04/2018; DJPA 13/04/2018; Pág. 150)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA. AUDIÊNCIA REALIZADA COM DEFENSOR DATIVO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. RECONHECIDA. PENA REFORMULADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuidam os autos de apelações criminais, em que os recorrentes suscitam preliminar de nulidade processual, em face da ausência de intimação acerca da audiência para oitiva de testemunha realizada por precatória, requerem suas absolvições sob a alegação de ausência de provas inequívocas da autoria delitiva, além de pleitearem a redução das penas que lhes foram aplicadas pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157,§2º do CP. 2. Consoante jurisprudência do STF, a ausência de intimação acerca da expedição de precatória para oitiva de testemunha é caracterizada como nulidade relativa, de forma que, nos termos dos arts. 536 e 571 do CPP, somente pode ser reconhecida quando demonstrado o efetivo prejuízo e arguida em momento oportuno. 3. A ausência de comprovação de prejuízo à defesa dos recorrentes, impede o reconhecimento de nulidade processual pela falta de intimação acerca da expedição de carta precatória para oitiva de testemunha, ainda mais quando houve nomeação de defensor dativo para representar os apelantes no aludido ato. 4. Opera-se a preclusão para a apreciação do pedido de nulidade se não for suscitada no momento oportuno (alegações finais, fixado pelo art. 571 CPP. 5. Encontrando-se o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos, não é possível a absolvição dos recorrentes. 6. No crime de roubo, o depoimento da vítima, corroborado pelos demais elementos de prova, possuem grande relevância e são suficientes para embasar o Decreto condenatório, especialmente quando não se vislumbra nenhuma razão para ela incriminar falsamente o réu. 7. Conforme já decidido pelo STJ, o fato de os bens roubados não terem sido recuperados, não pode ser ponderado desfavoravelmente para efeito de fixação da pena-base, uma vez que a subtração constitui elementar do delito imputado e, por isso, não extrapola as consequências do crime previstas, em abstrato, pela própria norma penal incriminadora. 8. Restando comprovado que os recorrentes agiram em concurso de pessoas, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do CP. 9. Reduzida a pena privativa de liberdade, deve a pena de multa ser reformulada, guardando proporcionalidade com àquela. Precedentes do TJCE. 10. Atendidas as condições previstas no art. 33, §2º, "b" do CP, o regime inicial semiaberto deve ser mantido. 11. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJCE; APL 0000465-51.2004.8.06.0155; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; DJCE 28/03/2017; Pág. 101)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. SEMOVENTES (GADO DE CORTE). INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PESSOALMENTE INTIMADO QUE DEIXOU DE COMPARECER A AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDUTA TÍPICA. CRIME CONSUMADO. PREJUÍZO MATERIAL DA VÍTIMA EVIDENCIADO. PRÉVIO CONHECIMENTO DO RÉU DE QUE O REBANHO ADQUIRIDO ERA PRODUTO DE CRIME. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE PENA (1 ANO E 6 MESES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ATENUANTE DO ART. 65, III, "B ", DO CP. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AÇÃO EFETIVA DO RÉU NA REPARAÇÃO DO DANO. PENA DE MULTA (150 DIAS-MULTA, NA FRAÇÃO DE 1/10 DO SALÁRIO MÍNIMO) PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A incompetência territorial é nulidade de natureza relativa e deve ser arguída no momento oportuno, conforme a previsão do art. 108 do código de processo penal (exceção de incompetência). 2. Os autos da ação penal, em curso no tribunal de justiça em razão do foro privilegiado do réu (prefeito), após o término do mandato, foram encaminhados a juízo de Comarca diversa daquela em que se iniciou a persecução criminal. A parte não arguiu a nulidade no momento adequado, o que resultou na prorrogação da competência. 3. Não caracteriza violação à ampla defesa, a ausência de interrogatório judicial do réu, na hipótese em que este é intimado pessoalmente para a audiência e, sem justificativa plausível, deixa de comparecer. 4. Hipótese dos autos sujeita à exegese do art. 536 do código de processo penal, o qual estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa ", bem como do art. 565 do mesmo diploma, segundo o qual "não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte ". 5. Os elementos de prova indicados pelas instâncias de origem apontam, de forma consistente, para a convicção de que o réu praticou conduta típica de receptação. Há a demonstração de efetivo prejuízo da vítima e do prévio conhecimento do réu de que o rebanho adquirido era produto de crime. 6. À vista dos elementos concretos apresentados na avaliação das vetoriais culpabilidade, personalidade e circunstâncias, a fixação da pena-base (1 ano e 6 meses acima do mínimo legal) foi proporcional e razoável. 7. Em que pesem as evidências de que a vítima tenha recuperado os valores referentes ao abate dos animais, não há, nos autos, comprovação de efetiva atuação do réu na reparação do dano, que autorize o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "b ", do Código Penal. 8. A pena de multa fixada em 150 dias, no valor de 1/10 do salário mínimo cada, não é desproporcional e se revela suficiente à reprovação e a prevenção do crime, demandando dilação probatória a discussão sobre a impossibilidade financeira do paciente. 9. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 114.109; Proc. 2008/0186506-3; MS; Sexta Turma; Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; DJE 01/08/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. COMUNICAÇÃO TARDIA AO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL, SUPERADA COM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1) A teor do princípio encontrado no art. 536 do código de processo penal, não se declara nulidade de ato se não comprovado prejuízo para o réu. 2) no caso, o retardo na comunicação da prisão em flagrante do paciente ao juízo caracterizou mera irregularidade formal, que, por si só, não ensejaria o relaxamento da prisão, eis que além da razoabilidade presente no lapso temporal decorrido até a comunicação ao juiz, não decorreu prejuízo concreto ao apelante pela inobservância ao referido prazo. Ademais, eventual irregularidade existente no auto de prisão em flagrante deixou de existir com o posterior oferecimento da denúncia. 3) embora a prisão preventiva, por seu caráter tipicamente cautelar, seja medida de extrema exceção, justificando-se apenas em casos excepcionais, a segregação, embora reconhecida como um mal necessário, no caso em exame se mostra indispensável para a garantia da ordem pública, e eventual aplicação da Lei penal, sucumbindo os supostos atributos subjetivos do paciente diante do crime de roubo que lhe é imputado. 4) ordem denegada. (TJAP; Proc 0001530-93.2014.8.03.0000; Seção Única; Relª Desª Stella Ramos; Julg. 22/01/2015; DJEAP 09/02/2015; Pág. 3)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. Nosso ordenamento jurídico rege-se pelo princípio do pas de nulité sans grief, ou seja, somente haverá nulidade processual se comprovado o efetivo prejuízo sofrido pela parte, ex VI do artigo 536 do código de processo penal. 2. A ausência de intimação do acusado para apresentar rol de testemunhas a serem ouvidas na fase plenária, em desrespeito ao artigo 422 do código de processo penal, não enseja nulidade absoluta, e, sim, nulidade relativa, motivo pelo qual deveria ter sido apontado pelo requerente, oportunamente, o prejuízo efetivamente suportado. 3. Além de não comprovar os prejuízos sofridos com a ausência de sua intimação para arrolar testemunhas, como por exemplo indicação de pessoa em condições de depor em seu favor, o requerente deixou de se manifestar oportunamente quanto a alardeada omissão, circunstância essa que torna incabível a declaração de nulidade pretendida em razão da preclusão. 4. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas, devendo ser manejada apenas na hipótese de flagrante ilegalidade ou equívoco, ou seja, em caso de sentença condenatória contrária ao texto de Lei ou à prova dos autos, fundada em provas falsas, ou ainda, quando sobrevêm novos elementos hábeis a inocentar o requerente ou se descobertas circunstâncias que autorizem ou determinem a diminuição especial da pena do peticionário. 5. Revisão criminal improcedente. (TJAM; Proc. 4001276-59.2013.8.04.0000; Câmaras Reunidas; Relª Desª Maria do Pérpetuo Socorro Guedes Moura; DJAM 31/01/2014; Pág. 13)
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AFETE A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. TRÁFICO TRANSACIONAL DE DROGAS. ERRO NA GRAFIA DO NOME DO ADVOGADO DO RÉU. PUBLICAÇÃO. PAUTA DE JULGAMENTO. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.
1. Conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados do Supremo Tribunal Federal, a revisão de nossa jurisprudência. 2. Mister restaurar a missão constitucional desta corte de justiça, que não pode continuar servindo como se fosse um "terceiro grau de jurisdição", pois a atuação dela restringe-se às hipóteses delineadas no artigo 105 da Carta Magna. 3. À luz desse preceito, esta corte e o Supremo Tribunal Federal têm refinado o cabimento do habeas corpus, restabelecendo o seu alcance aos casos em que demonstrada a necessidade de tutela imediata à liberdade de locomoção, de forma a não ficar malferida ou desvirtuada a lógica do sistema recursal vigente. 4. Contudo, uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta corte defira ordem de ofício, como forma de coarctar o constrangimento ilegal, situação inexistente na hipótese dos autos. 5. O princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual somente é declarada a nulidade de um ato se dele resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, está consagrado no processo penal, nos termos do art. 536 do CPP e do verbete da Súmula nº 523 do egrégio Supremo Tribunal Federal. 6. Na espécie, embora do tribunal de origem tenha reconhecido a existência do erro na grafia do nome do advogado, quando da publicação da pauta de julgamento do recurso de apelação, ressaltou, também, que os ora impetrantes não lograram demonstrar o prejuízo sofrido, razão pela qual não há como decretar a pretendida nulidade, não havendo falar em violação ao princípio da ampla defesa, máxime porque houve redução da pena privativa de liberdade. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 203.866; Proc. 2011/0084745-9; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 13/09/2013; Pág. 4393)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SORTEIO DE JUÍZES MILITARES DO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. No terreno das nulidades, no âmbito do processo penal, vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte. 2. No processo penal, está consagrado o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade de um ato só é declarada se dele resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos insculpidos nos art. 536 do CPP e Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ordem denegada. (STJ; RHC 21.522; Proc. 2007/0144596-8; DF; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Adilson Vieira Macabu; Julg. 15/05/2012; DJE 15/06/2012)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE. INTERROGATÓRIO REALIZADO AUSENTE A MAGISTRADA. DESIGNAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. No terreno das nulidades no âmbito no processo penal vige o sistema da instrumentalidade das formas, no qual se protege o ato praticado em desacordo com o modelo legal, caso tenha atingido a sua finalidade, cuja invalidação é condicionada à demonstração do prejuízo causado à parte. 2. Na hipótese dos autos, foi designado novo interrogatório para o paciente, em homenagem ao princípio da ampla defesa, razão pela qual não há falar em decretação de nulidade ou cerceamento de defesa. 3. No processo penal, está consagrado o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade de um ato só é declarada se dele resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos insculpidos nos art. 536 do CPP e Súmula nº 523 do e. Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada. (STJ; HC 119.332; Proc. 2008/0237618-7; ES; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Adilson Vieira Macabu; Julg. 01/12/2011; DJE 16/05/2012)
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RITO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. DADO PROVIMENTO.
1. A primeira vara do juizado especial criminal de Brasília, quando da redistribuição do feito, ocorrida em 16/01/2009, detinha a competência para julgar e processar os crimes atinentes à Lei Maria da penha. 2. Não há que se falar em nulidade quando o procedimento adotado em nada se diferenciou do rito adequado, bem como não comprovado o efetivo prejuízo, nos termos do artigo 536 do código de processo penal. 3. A palavra da vítima é de grande valor nos crimes contra a dignidade sexual, já que estes ocorrem quase sempre às escondidas, na clandestinidade. Todavia, para que possa servir como prova, exige-se coerência e segurança, aliada às demais provas dos autos. Ao contrário impõe-se a aplicação do principio do in dubio pro reo. 4. Preliminares suscitadas rejeitadas e no mérito dado provimento ao recurso da defesa. (TJDF; Rec 2008.01.1.138420-6; Ac. 565.676; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timoteo De Oliveira; DJDFTE 23/02/2012; Pág. 227)
CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL. REALIZAÇÃO DA AIJ. TESTEMUNHAS DA ACUSAÇAO QUE NÃO COMPARECERAM. TESTEMUNHAS DA DEFESA QUE ESTAVAM PRESENTES MAS QUE NÃO FOI AUTORIZADA PELOS CAUSÍDICOS A OITIVA ANTES DAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO.
Decisão judicial que autorizou a oitiva posterior apenas das testemunhas da acusação e deu por preclusa a prova testemunhal da defesa. Violação aos artigos 531 e 536 do CPP. Inversão da ordem de oitiva de testemunhas que não é obrigatória. Ocorre apenas se houver anuência das partes envolvidas. Ofensa ao princípio do devido processo legal. Nulidade da decisão que se reconhece e decreta. Tumulto processual caracterizado. error in procedendo. Correição parcial provida. (TJMG; CP 1.0000.11.070709-8/000; Rel. Des. Delmival de Almeida Campos; Julg. 03/09/2012; DJEMG 21/09/2012) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO MAGISTRADO. MERA IRREGULARIDADE. LEGALIDADE DA CITAÇÃO FICTA. PRISÃO PREVENTIVA ESCORREITA. DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ART. 312 DO CPP. CONDENAÇÃO MANTIDA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. PERECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A alegação de nulidade por falta de assinatura do magistrado no mandado de citação, tendo em vista que efetivamente cumprido, sem a demonstração do prejuízo resultante de tal vício de formalidade, constitui mera irregularidade, insuficiente à anulação do processo. 2. Impôs-se a citação ficta porque ao magistrado de primeiro grau não restou outra alternativa. Portanto, a medida por ele adotada não padece de nulidade. 3. No processo penal, está consagrado o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade de um ato só é declarada se dele resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos insculpidos nos art. 536 do CPP e Súmula nº 523 do e. Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem denegada. (STJ; HC 117.117; Proc. 2008/0217196-7; DF; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Adilson Vieira Macabu; Julg. 06/09/2011; DJE 10/10/2011)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). PRELIMINARES. NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RELACIONADA AOS EXAMES DE CORPO DE DELITO E DE CONSTATAÇÃO DEFINITIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INOCORRÊNCIA. LAUDOS QUE PERMANECERAM NOS AUTOS À DISPOSIÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (CPP, ART. 536). IRRESIGNAÇÃO QUANTO À JUNTADA DE CÓPIA NÃO AUTENTICADA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PEÇA ADMINISTRATIVA MERAMENTE INFORMATIVA. TERMO ORIGINAL ACOSTADO AOS AUTOS. EIVAS RECHAÇADAS.
Não procede a tese de ausência de contraditório e ampla defesa em relação à elaboração dos exames de corpo de delito e de material entorpecente apreendido em poder do réu, uma vez que aludidos documentos estiveram a disposição da defesa durante toda a instrução processual, aliado ao fato de que, no que tange ao primeiro laudo, não há demonstrações de lesão física no acusado, enquanto que no segundo, extrai-se apenas informações a respeito da condição do produto encontrado em poder do agente criminoso, bem como dados atinentes à quantidade e à nocividade do estupefaciente, tratando-se, pois, de conclusão eminentemente técnica. de outro ponto, em relação à irregularidade do boletim de ocorrência. Peça meramente informativa. Observa-se que muito embora se trate de simples cópia inicial de procedimento administrativo, preenchido de próprio punho pelo policial militar responsável pela prisão em flagrante dos denunciados, em análise acurada dos autos percebe-se que o conteúdo constante daquele termo encontra-se transcrito no registro de comunicação, devidamente subscrito por autoridade competente e com informações acerca dos fatos delituosos supostamente praticados, incluindo, ainda, o rol de objetos confiscados e do material tóxico apreendido, tratando-se, pois, de documento original. mérito. Prisão em flagrante. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão judicial. Depoimentos dos agentes militares e das demais testemunhas condizentes com a realidade dos autos. Elementos probatórios suficientes a comprovar o exercício da traficância. Condenação mantida. i. Não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, tais como a confissão judicial do réu, corroborada pelas declarações dos policiais responsáveis pela investigação, mormente quando submetidas ao crivo do contraditório e reforçadas pelos depoimentos das demais testemunhas, dentre elas um adolescente que afirmou sua condição de subordinado do acusado no ramo da comercialização nefasta. ii. Sabe-se que as declarações dos agentes estatais, a princípio, são isentas de suspeita e só não possuem valor quando estes agem de má-fé, o que não é o caso. Desta forma, inexistindo circunstâncias que afastem a eficácia probatória do depoimento dos policiais e considerando que suas declarações foram ratificadas em juízo, mister é o reconhecimento do seu valor probante. associação para o tráfico (lei n. 11.343/2006, art. 35, caput). Dolo específico não comprovado. Absolvição decretada. para que se vislumbre a configuração da conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da nova lei de drogas (associação para o tráfico), imprescindível a verificação do elemento subjetivo do tipo, qual seja o animus associativo, consubstanciado na convergência de vontade dos agentes em unirem-se de modo estável e permanente, com a finalidade específica voltada para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. Neste sentido, em não se vislumbrando nos autos elementos de provas aptos a demonstrar a intenção do acusado e dos adolescentes de unirem-se e pré-articularem a comercialização de drogas, a absolvição é medida que se impõe. receptação dolosa (cp, art 180, caput). Materialidade e autoria comprovadas. Res furtiva apreendida na residência do acusado. Depoimentos das testemunhas e dos policiais militares condizentes com a realidade dos autos. Existência de delito anterior. Desconhecimento da origem espúria do bem adquirido. Inversão do ônus da prova (CPP, art. 156). Ausência de justificativa plausível. Condenação que se impõe. opera-se a adequação típica de receptação dolosa CP, art. 180, caput) quando verificada a observância, de forma concomitante, dos pressupostos objetivo e subjetivo previstos no caput do mencionado artigo, de modo que o primeiro ocorre quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a existência de crime anterior. No que tange ao pressuposto subjetivo, este caracteriza-se quando o agente é encontrado em posse da res, adquirida por meio de ato negocial que saiba ser produto de crime. de outro lado, na hipótese de alegado desconhecimento da origem espúria do bem, autoriza-se a inversão do ônus da prova, uma vez que a comprovação da alegação incumbirá àquele que a fizer (cpp, art. 156). Neste diapasão, diante da ausência de justificativa plausível, a absolvição demonstra-se inviável. dosimetria. Aspecto judicial desfavorável. Conduta social. Incongruência verificada. Súmula n. 444 do stj. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Providência ex officio. Causa especial de aumento de pena (lei n. 11.343/2006, art. 40, vi). Envolvimento de adolescente comprovado. Condenação mantida. Aplicação do benefício insculpido no art. 33, § 4. º, da lei n. 11.343/2006. Viabilidade. Presença dos requisitos legais. Circunstâncias do deito aliadas à quantidade da droga que permitem a fixação em 1/3. Provimento parcial do recurso ministerial. i. Processos e inquéritos em andamento não podem ser utilizados para agravar a pena-base segundo preconizado pela súmula n. 444 do stj. ii. A causa especial de aumento de pena prevista no art. 40, vi, da nova lei de drogas, visa punir aqueles que pretendem envolver crianças ou adolescentes na prática da traficância, seja para atrai-las ao consumo de drogas, seja para aliciá-las na distribuição aos seus usuários. iii. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, caput, §4º da lei n. 11.343/2006 precede do cumprimento cumulativo de quatro requisitos, a saber, a primariedade, inexistência de antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Satisfeitos estes pressupostos, o patamar da redução deve ser balizado pelas circunstâncias do delito, a fim de que tal benesse se mostre suficiente à repressão do crime em análise. hipótese em que mister se faz readequar o percentual de diminuição para 1/3, em vista à quantidade de droga e às circunstâncias pelas quais o crime se perpetrara. (TJSC; ACr 2010.063421-1; Rio Negrinho; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; Julg. 02/08/2011; DJSC 22/08/2011; Pág. 456)
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DAS TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DOS RÉUS. GREVE DEFLAGRADA PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BUSCA DA VERDADE REAL E CELERIDADE. ART. 536, DO CPP. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563, CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO CONVINCENTE. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ELEMENTOS DE PROVA RATIFICADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO À CONCLUSÃO PELA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM ANIMUS FURANDI. AMBOS CONTRIBUINDO PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS CONSAGRADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA. TENTATIVA INADMISSÍVEL. BEM SUBTRAÍDO, RETIRADO DA VÍTIMA. APOSSAMENTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A anulação do processo em face da ausência do réu na inquirição de testemunhas só é capaz de gerar nulidade se demonstrado prejuízo, à luz do contido no art. 563, do CPP. Tratando-se de nulidade relativa, e não demonstrado efetivo prejuízo com a apontada inversão, não se enseja nulidade. 2. A inobservância do devido processo legal não implica, por si só, a decretação da nulidade, pois consoante jurisprudência pacífica das cortes superiores até mesmo a nulidade absoluta não será declarada se não houver comprovação de prejuízo. 3. Não merece guarida pretensão fundada em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra robustez e a defesa cinge-se a estéril negativa dos fatos, pois consubstanciado no depoimento firme da vítima. 4. Sabe-se que nos crimes contra o patrimônio o depoimento da vítima possui valor probatório relevante, ainda mais quando ratificados por outros elementos de convicção, em harmonia com a demais provas do processo, como ocorre no caso. 5. Para aplicação do princípio da insignificância não pode servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor da Res furtiva. Incabível a aplicação do princípio da insignificância pois não se encontram presentes os requisitos objetivos, parâmetros norteadores, consagrados na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quais sejam ofensividade mínima da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado. 6. Inexiste tentativa se o bem subtraído foi retirado da esfera de usufruto da vítima, além de não ter sido restituído. "A jurisprudência do STF (CF. Re 102.490, 17.9.87, Moreira; HC 74.376, 1ª t., Moreira, DJ 7.3.97; HC 89.653, 1ª t., 6.3.07, levandowski, DJ 23.03.07), dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada "esfera de vigilância da vítima" e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da Res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata" (CF. HC 89958/SP, 1ª turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 27/04/2007).[...]" (STJ. RESP 932.031, quinta turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 14.04.2008) 7. "[...] quanto à personalidade delitiva, tem-se que o julgador, utilizando-se dos envolvimentos penais pretéritos dos agentes ('propósitos voltados para a atividade criminosa'), novamente, de forma imprópria, majorou a pena-base dos pacientes. A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito. [...]" (HC 50331/PB, STJ, relatora ministra laurita vaz, quinta turma, julgado em 17/05/2007, DJ 06/08/2007, p. 550) 8. Não se sustenta versão de que o delito de roubo permaneceu na forma tentada, uma vez que as apelantes inclusive tiveram posse mansa e pacífica por largo espaço de tempo, o que era dispensável para consumação do delito de roubo, bastando para a jurisprudência a simples inversão da posse da coisa subtraída (STF, HC 95998, Rel. Min. Carlos britto, primeira turma, dje-108, public 12-06-2009). 9. Dosimetria da pena. Redimensionamento da pena-base à luz da avaliação das circunstâncias judiciais consoante o atual entendimento do e. STJ. Recurso parcialmente provido para redimensionar pena de cada recorrente no tocante ao crime de roubo circunstanciado fixando-a, em definitivo, em 06 (seis) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias- multa, no valor mínimo legal, para vauíres jovelino de Jesus e 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa no valor mínimo legal em relação à jady Pereira Martins, mantidas as demais cominações da sentença. (TJDF; Rec. 2009.06.1.013487-3; Ac. 447.183; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 23/09/2010; Pág. 278)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
Réu condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado, de tentativa de homicídio qualificado e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Insatisfação da defesa que alega, em preliminar as seguintes nulidades: A) do boletim de ocorrência, dos laudos técnicos, do auto de reconhecimento por fotografia e do auto de prisão em flagrante; b) do segundo julgamento pelo tribunal do júri, por ausência de defesa técnica. Prefaciais rechaçadas. O inquérito policial é peça meramente informativa. Eventuais irregularidades que não tem o condão de desqualificar a prova material do crime, ainda mais se constatada a existência de outros dados probatórios a indicar a autoria do acusado no crime em comento. Ausência de prejuízo para o réu. Preclusão operada. Inteligência dos arts. 536 e 593, inciso III, alínea 'a', do código de processo penal. Eventuais vícios presentes no inquérito não se transferem para a ação penal, tendo em vista que a referida peça é informativa e não possui cunho probatório. Não se pode taxar de nula a defesa tão só pelo fato de não serem arroladas testemunhas. A nulidade só se verifica quando inexistente a defesa ou quando demonstrado efetivo prejuízo decorrente de sua deficiência. "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal). Pleito de desconstituição do julgamento em plenário, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso anteriormente interposto pelo representante ministerial, com base no art. 593, inciso III, alínea 'd', do código de processo penal. Inadmissibilidade de segunda apelação pelo mesmo motivo. Exegese do art. 593, § 3. º, parte final, do código de processo penal. Recurso não conhecido nesse ponto. "[.. ] não se conhece da apelação alicerçada no art. 593, inciso III, alínea "d", do código de processo penal, se por idêntico fundamento promoveu-se a anulação de julgamento anterior [.. ]" (apelação criminal n. 2006.020267-1, de curitibanos, Rel. Sérgio paladino, j. Em 25.7.2006). Pedido de extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, em razão da abolitio criminis temporária. Posse ilegal de arma de fogo de uso permitido reconhecida pelos jurados em quesitação específica. Delito que, contudo, restou abrangido pela atipicidade momentânea, diante do prazo concedido pelo art. 32 da Lei n. 10.826/03 para a entrega de arma de fogo e munições à autoridade competente. Absolvição que se impõe. Alegação de incompetência do tribunal do júri para julgar os crimes de porte e de posse de arma de fogo. Argumento prejudicado pelo reconhecimento da atipicidade momentânea e a consequente absolvição do apelante. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJSC; ACr 2010.029016-7; Itajaí; Rel. Des. Subst. Roberto Lucas Pacheco; Julg. 07/12/2010; DJSC 17/12/2010; Pág. 528)
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