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Art 539 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não aliberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, adeclaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. COOPERATIVA. COOPERFIM. IMÓVEL. VENDA PELA CEASA/DF. PROPRIEDADE. DIREITOS. COBRANÇA. DESPESAS E MANUTENÇÃO. RATEIO DO PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE RECUSA NO RECEBIMENTO. PARCELAMENTO. IMPOSIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO.

1. A cooperfim foi constituída como sociedade de pessoas com finalidade de viabilizar as atividades comerciais desenvolvidas na feira dos importados. A cobrança de valores decorrentes das despesas de manutenção do empreendimento encontra respaldo no art. 80 da Lei n. 5.764/1971. 2. A cooperativa apresentou cópia do contrato de promessa de compra e venda dos imóveis onde se situam a feira dos importados, assim como o termo de quitação do parcelamento dela decorrente. Assim, a cooperativa possui a faculdade de exercer os direitos inerentes à propriedade, bem como de reivindicar o imóvel de terceiro que esteja em sua posse. 3. Havendo recusa indevida no recebimento do pagamento, o credor pode buscar a extinção da obrigação através do pagamento em consignação. Art. 334 do CC. Art. 539 do CPC. 4. Ainda que o objeto da obrigação seja divisível, o credor não está obrigado a receber de forma parcelada o que lhe é devido. Somente por meio de acordo entre as partes que pode haver parcelamento da dívida. Art. 314 do CC. 5. A cooperativa faz jus à indenização por lucros cessantes decorrente do uso de box sem a devida contraprestação, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito da parte. Precedentes. 6. Apelação desprovida. (TJDF; APC 07265.07-21.2019.8.07.0001; Ac. 128.0083; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 02/09/2020; Publ. PJe 14/09/2020)

 

APELAÇÃO. CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AVERBAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIRETO. PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO.

1. O fato de as partes celebrarem contrato com consignação em pagamento não exime o devedor da obrigação de adimplir o financiamento caso as prestações não sejam debitadas na folha de pagamento. 2. Havendo recusa indevida no recebimento do pagamento diretamente ao banco, o credor pode buscar a extinção da obrigação através do pagamento em consignação. Art. 334 do CC. Art. 539 do CPC. 3. Apelação desprovida. (TJDF; Proc 07054.82-66.2017.8.07.0018; Ac. 118.5178; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 10/07/2019; DJDFTE 22/07/2019)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS IMPOSIÇÃO DE MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. EFETIVIDADE DA DECISÃO.

1) O artigo 539, do Código Civil consagra o princípio da efetividade, dando poderes ao juiz de fixar medidas necessárias à prestação integral da tutela pretendida. 2) A inércia administrativa em fornecer os documentos pertinentes à instrução do pedido de aposentadoria da embargante permite a imposição de prazo para cumprimento da obrigação, bem como a fixação de astreintes como meios coercitivos. 3) Embargos de Declaração acolhidos. (TJAP; EDcl 0009816-57.2014.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJEAP 23/07/2018; Pág. 32) 

 

AÇÃO DE USUCAPIÃO E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.

1. Usucapião. Pedido formulado Albertina. Indicada aquisição do bem por meio de negócio oneroso firmado com o pai de Sandra (ré), na ocasião em que Antônio se cuidava de único titular do imóvel. Falta, entretanto, de qualquer documento comprovando essa transação. Inexistente lançamento, se não bastasse, nas declarações de imposto de renda. Presença, ao contrário, de procuração outorgada à autora da ação de usucapião, com vigência decenal, o que demonstra a vigilância lançada sobre o patrimônio do mandante, comportamento contrário ao abandono ou venda do imóvel. Doação do bem, outrossim, à sua filha, atual titular do domínio. Inexistente referência ao caráter duvidoso de Antônio, que, supostamente ciente da venda realizada a Albertina, mesmo assim resolveu doá-lo a Sandra, sua filha. Quitação dos tributos, despesas condominiais e participação das assembleias condominiais, por seu turno, insuficientes à quebra do comodato autorizado pelo titular. Transferência das obrigações ordinárias que não altera a relação detentiva firmada entre Antônio e Albertina. Prova testemunhal, por seu turno, com discursos voltados às respectivas pretensões, ora com referência à aquisição por Albertina, assim como a preservação da titularidade a Antônio. Inversão do julgado, decretando-se a improcedência da ação. 2.. Imissão de posse. Simulação do negócio gratuito. Vício inexistente. Doação, à vista da inocorrente prova de alienação anterior, que não se mostrou invalidada. Negócio, outrossim, puro, circunstância em que dispensável o comparecimento da donatária na lavratura do instrumento, por inexigível a sua aceitação. Observância ao disposto no art. 539 do Código Civil. Legitimidade de Sandra, atual proprietária do bem, a perseguir a sua utilização. Indevida ocupação do imóvel por Albertina. Ocupante que não figura dentre os herdeiros do doador, seja por estirpe ou representação. Imissão adequada. Precedentes. APELO PROVIDO. (TJSP; APL 1019937-20.2015.8.26.0562; Ac. 12055529; Santos; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 03/12/2018; DJESP 06/12/2018; Pág. 2056)

 

MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO ENQUANTO PERMANECER SUB JUDICE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO AUTO INFRACIONAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

A discussão judicial sobre a veracidade ou não dos fatos e infrações descritos pelo auditor-fiscal da DRT, bem como a consequente validade ou não dos autos de infração lavrados pelo órgão executivo competente da fiscalização do trabalho, e, ainda, se procedem ou não as alegações defensivas da empresa, demanda exame fático-probatório e jurídico aprofundado, com análise exauriente em sede própria das ações anulatórias promovidas pela empresa perante o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sobral. Sem dúvidas, tem-se pela frente uma marcha processual que poderá ser alongada por prazo indeterminado em função dos sucessivos meios recursais acaso utilizados. Nesse diapasão, não se mostra razoável exigir do devedor o depósito integral do valor da multa, por aplicação analógica do art. 151, II, do CTN, como condição para o questionamento judicial do auto infracional, quando o próprio credor (União) autorizou na notificação administrativa a realização de pagamento pela metade (50% da multa se paga no prazo de 10 dias), tendo o devedor observado tais critérios em alinho com os dispositivos do CPC/2015 (art. 539) e do CC/2002 (art. 334). Do contrário, a pretensão anulatória do auto infracional, a consignação de metade do valor da multa e a própria notificação administrativa perderiam a razão de ser, pois a quitação integral da dívida implicaria perda de objeto pela falta de interesse jurídico da ação judicial com a plena satisfação do débito, como se a empresa houve se conformado com o auto de infração e com a multa dele decorrente, o que não é verdadeiro. Nesses termos, assiste à empresa impetrante o direito líquido e certo de ter suspensa a cobrança da dívida ativa decorrente do auto de infração questionado na Ação Declaratória de Nulidade, enquanto pendente a solução definitiva de mérito de referida demanda. Segurança concedida em definitivo, ratificando-se a liminar deferida. (TRT 7ª R.; MS 0080419-60.2018.5.07.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; Julg. 11/12/2018; DEJTCE 13/12/2018; Pág. 169)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO. DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS. REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA E DA DOAÇÃO COM USUFRUTO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO À DOAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE. FILHOS MAIORES DE IDADE. ACEITAÇÃO. ART. 108 C/C ART. 539 DO CC/2002. RECURSO NÃO PROVIDO.

O formal de partilha, decorrente de sentença homologatória de divórcio consensual, não é instrumento hábil ao registro de doação com cláusula de usufruto, realizada em benefício dos filhos do ex-casal, uma vez que a legislação civil exige que o negócio jurídico seja validado por meio de escritura pública, sobretudo quando, em se tratando os donatários de indivíduos maiores de idade, sua aceitação é imprescindível à formalização da doação. (TJMG; APCV 1.0188.12.010809-0/001; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 31/07/2014; DJEMG 08/08/2014) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Ausência de vício no julgamento (extra petita). Arts. 553, 538, 539, 540, 541, 545, 394 e 397 todos do código civil. Decisão colegiada exauriente do tema, livre de qualquer dificuldade de compreensão e análise. Afastada a tese de doação com encargo. Previsão condominial de mera recomendação. Ausência de omissão e contradição que autorize emendas ao seu teor. Efeitos infringentes. Impossibilidade de revisitar questões apreciadas e decididas. Embargos de declaração recebidos, conhecidos e julgados improcedentes. Decisão unânime. (TJPE; EDcl 0000143-87.2013.8.17.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Patriota Malta; Julg. 05/02/2013; DJEPE 14/02/2013; Pág. 164) 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO. SILÊNCIO. CONSEQÜÊNCIAS.

1. O silêncio pode até ser interpretado como manifestação de vontade, mas apenas quando (a) expressamente previsto em Lei (arts. 539, 512 e 432, todos do Código Civil, por exemplo) e (b) as circunstâncias e os usos lhe atribuírem esse efeito (art. 111, do Código Civil). 2. No âmbito contratual, a despeito de não olvidar pela necessária atenção ao "princípio da boa-fé objetiva", aplicável a todo o direito civil, deve ser aplicado, com maior especificidade, o "princípio do consensualismo contratual", consubstanciado no acordo de vontades necessário ao aperfeiçoamento do contrato. (TJES; AC 48030126329; Primeira Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Annibal de Rezende Lima; DJES 14/06/2011; Pág. 14) 

 

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