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Art 539 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 539. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO TEMPESTIVO. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Não há que se falar em intempestividade de apelação interposta dentro do prazo previsto no caput do artigo 539 do CPP. O princípio da insignificância não se ajusta ao nosso ordenamento jurídico, na medida em que sua aplicação importaria no desprestígio da função preventiva da norma, estimulando a reiteração delitos. (TJMG; APCR 0247016-93.2019.8.13.0702; Uberlândia; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 29/01/2020; DJEMG 05/02/2020)

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELO RÉU E PELOS ASSISTENTES DA ACUSAÇÃO.

Erro material na indicação do dispositivo que se refere ao cabimento da apelação. Art. 593, II, do CPP e não 539, II, do cpp. Retificação. Omissão quanto à possibilidade de se assentar a inimputabilidade do réu com base em laudo realizado por perito particular. Reconhecimento. Embargos conhecidos e providos para sanar o erro material e a omissão, mas manter o resultado do acórdão. Aclaratórios dos assistentes da acusação. Ausência de vício a ser sanado. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI; EDcl-ACr 0752244-86.2020.8.18.0000; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; Julg. 23/10/2020; DJPI 28/10/2020; Pág. 233)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ART. 214, C/C O ART. 224, A, DO CP. DISSÍDIO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO DEMONSTRADA. DISCUSSÃO SOB DIFERENTES PRECEDENTES.

1. Os embargos de divergência objetivam a resolução interna de dissenso pretoriano existente entre órgãos colegiados, a fim de que o Tribunal uniformize, internamente, a sua interpretação. Trata-se de um recurso estritamente limitado à análise de divergência jurisprudencial interna, não se prestando a revisar o julgado embargado para se aferir a justiça ou a injustiça de seu conteúdo, tampouco a examinar correção de regra de conhecimento. 2. In casu, a questão de direito confrontada é diversa, possuindo, inclusive, suportes legais distintos. Enquanto o acórdão embargado travou discussão acerca do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, o acórdão paradigma discutiu a questão sob o enfoque dos arts. 539 e 563 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-EREsp 1.357.289; Proc. 2011/0311312-8; PR; Terceira Seção; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; Julg. 11/12/2019; DJE 16/12/2019)

 

APELAÇÃO CRIME. INSURGÊNCIA MINISTERIAL EM RELAÇÃO À ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE SUBMISSÃO DE MENOR A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.

Recurso não conhecido, com fundamento no artigo 539, do Código de Processo Penal. Preliminar suscitada pela procuradoria de justiça acolhida. Recurso não conhecido, por intempestivo. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TORTURA. FORNECIMENTO A MENOR DE BEBIDA ALCOÓLICA E SUBSTÂNCIAS QUE PODEM CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA E PSÍQUICA. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. CRIME DE TORTURA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PENA REDIMENSIONADA. Materialidade e autoria dos delitos comprovadas pela prova oral, em especial a palavra das vítimas, em conformidade com o relatório cronológico das denúncias exarado pela psicóloga, a qual afastou a possibilidade dos adolescentes estarem mentindo sobre os fatos, rechaçando a alegação de ocorrência de falsas memórias. Análise probatória amplamente analisada na sentença de origem. Logo, incabível a absolvição pela insuficiência probatória. Pena do delito de tortura redimensionada para 11 anos e 08 meses de reclusão, em razão da vetorial circunstâncias. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRS; APL 0104798-41.2019.8.21.7000; Proc 70081328890; Canoas; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rinez da Trindade; Julg. 29/08/2019; DJERS 06/09/2019)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. RENOVAÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

A decisão judicial que indefere diligência requerida no momento definido no artigo 402 do Código de Processo Penal, por não se tratar de decisão definitiva de condenação ou absolvição, nem de decisão do Tribunal do Júri, nem, ainda, de decisão com força de definitiva, porque não é interlocutória mista não terminativa, como a pronúncia, nem interlocutória mista terminativa, como são, por exemplo, o cancelamento do sequestro, o indeferimento do pedido de restituição de coisa apreendida e o julgamento procedente da exceção de coisa julgada, não é recorrível por apelação, de modo que nega-se provimento ao recurso em sentido estrito impugnativo de ato judicial que negou seguimento ao recurso tratado no artigo 539 do Código de Processo Penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO. (TJGO; RSE 215526-44.2000.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Itaney Francisco Campos; DJEGO 12/12/2018; Pág. 79)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, CAPUT C/C § 2º, I E II, DO CP. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121, § 2º, V, DO CP. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS. DESNECESSIDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE, LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DO QUANTUM.

Ainda que o apelante não tenha sido efetivamente reconhecido pelas vítimas do delito de roubo, se o Conselho de Sentença o condena por entender que não há dúvidas de que era um dos três indivíduos que cometeu o delito e que, posteriormente, foram perseguidos pela polícia rodoviária federal e presos dois deles em flagrante, sendo que o terceiro indivíduo foi alvejado e morto na troca de tiros com os policiais, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não sendo caso de aplicação do disposto no art. 539, III, d, do CPP. Não há inconstitucionalidade na aplicação da reincidência como agravante em ação penal. Na esteira das decisões deste tribunal, o aumento relativo à agravante da reincidência, no que toca ao crime de roubo qualificado, deve ser reduzido para a fração de 1/6 (um sexto), à semelhança do aplicado para o crime de homicídio qualificado na forma tentada. Precedentes. (TRF 4ª R.; ACr 0000442-42.2009.404.7100; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha; Julg. 08/10/2013; DEJF 18/10/2013; Pág. 303) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ART. 539, III, DO CPP QUE MOTIVARAM A INTERPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE RIGOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

A falta de indicação das alíneas que embasam o recurso de apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri não obsta o seu conhecimento, ao contrário, desprestigia o princípio da ampla defesa e da economia processual. Interpretação essa que se mostra mais favorável ao réu. (TJMG; EINF-NUL 1.0183.09.167651-4/003; Rel. Des. Silas Rodrigues Vieira; Julg. 02/07/2013; DJEMG 12/07/2013) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ART. 539, III, DO CPP QUE MOTIVARAM A INTERPOSIÇÃO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE RIGOR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

A falta de indicação das alíneas que embasam o recurso de apelação contra decisão proferida pelo Tribunal do Júri não obsta o seu conhecimento, ao contrário, desprestigia o princípio da ampla defesa e da economia processual. Interpretação essa que se mostra mais favorável ao réu. (TJMG; EINF-NUL 1.0351.09.090863-0/002; Rel. Des. Silas Rodrigues Vieira; Julg. 02/04/2013; DJEMG 12/04/2013) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA.

I. Optando os jurados por uma das versões expendidas em plenário e encontrando ela apoio nas provas dos autos, não há falar-se em nulidade do julgamento popular com arrimo no art. 539, III, "d", do CPP. II. Irretocável o processo dosimétrico da pena e, por consequência, o seu quantum, quando restar assentado que nem todas as circunstâncias judiciais favorecem o sentenciado, autorizando seja fixada a pena-base bem próxima ao mínimo legal, quase alcançado com o reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea. III. Apelo improvido. (TJGO; ACr 35960-43.1997.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. José Lenar de Melo Bandeira; DJGO 05/07/2012; Pág. 301) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO MINISTERIAL LASTREADO NA ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. ANÁLISE REALIZADA COM ARRIMO NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 539 DO CPP. CONTRADIÇÃO EVIDENTE. POSTERIOR OMISSÃO DO FEITO. CORREIÇÃO. RE-ANÁLISE DO RECURSO MINISTERIAL LASTREADO EM SUA CORRETA FUNDAMENTAÇÃO. RESTRIÇÃO DA APELAÇÃO CRIMINAL AOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (CAUSA DE PEDIR E PEDIDO). SÚMULA Nº 713 DO STF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO E A OMISSÃO EVIDENCIADAS. CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. COMPROVAÇÃO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI.

1. O fundamento recursal adotado pelo ministério público estadual em recurso de apelação criminal, lastreado na alínea "d" do inciso III do art. 593 do CPP, impede o reconhecimento, nesta superior instância, de eventuais vícios com espeque na alínea "a" da retrocitada norma, seja porque está a afrontar diretamente o enunciado nº 713 da Súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seja porquanto prejudicaria diretamente o direito de defesa do réu, trazendo-lhe situação pejorativa, o que, segundo a exegese da ciência do direito penal e do direito processual penal, seria totalmente vedado. 2. Clarividente a contradição trazida no V. Acórdão embargado gerando, por conseguinte, a omissão quando da não apreciação do recurso ministerial com lastro em seu verdadeiro escopo, qual seja, o art. 593, inciso III, "d", do CPP, razão pela qual se faz necessário sanar os vícios que dão azo, por completo, aos aclaratórios manejados contra o referido decisum. 3. Tendo em vista que a decisão dos jurados encontra-se em desconformidade com as provas coligidas nos autos, principalmente em vista dos depoimentos testemunhais produzidos em 1º grau, impõe-se seja submetido o réu a novo julgamento pelo tribunal popular do júri, nos termos do que determina o artigo 593, inciso III, "d", do CPP. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de reconhecer a contradição quando do julgamento do recurso de apelação criminal com lastro inicial no art. 593, inciso III, "a", do CPP e, ato contínuo, colmatar a omissão daí derivada, com o mister de, nos termos do art. 593, inciso III, "d", do CPP, anular a decisão exarada pelo colendo Conselho de Sentença da Comarca de alegre, submetendo o réu José nilton obolari a novo julgamento perante o tribunal popular do júri da citada Comarca. (TJES; EDcl-ACr 2070006206; Primeira Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Subst. Willian Silva; Julg. 10/03/2010; DJES 29/04/2010; Pág. 131) 

 

APELAÇÃO PENAL DA ACUSAÇÃO.

Decisão que declarou a nulidade do processo em virtudeda extinção da punibilidade em decorrência da renúncia ao direito de representação, nos termos do art. 74, parágrafo único da Lei nº 9.099/95 e do art. 43, inciso II, (atual 539) do código de processo penal por existir nos autossentença homologatória de composição civil no feito que inicialmente tramitou no juizado especial. Laudopericial comprovando a deformidade permanente. Distribuição do feito ao juízo singular a pedido do ministériopúblico. Oferecimento da denúncia com fundamento no art. 129, §2º, inciso IV, do código de processo penal. Açãopenal pública incondicionada. Acordo homologado que não produz efeito na seara penal. Recurso conhecidoe provido pela unanimidade de votos para tornar sem efeito a extinção da punibilidade e remessa dos autosao juízo 'a quo' para prosseguimento do feito. A composição civil dos danos nas infrações penais de menor potencial ofensivoque possuem ação penal privada e pública condicionada à representação gera repercussão nos campos penal e civil. A sentença homologatóriadeclaratória do acordo, que é válida como título executivo judicial, gera a renúncia tácita ao direito de queixa ou de representação com a extinçãoda punibilidade do autor do fato, nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Ou seja, nas infrações penais que são da competênciada justiça comum, com ação penal pública incondicionada, como no caso em tela, que trata de lesão corporal gravíssima prevista no art. 129,§ 2º, inciso IV, do Código Penal, conforme laudo pericial às fls. 28, a homologação da composição dos danos civis não acarreta efeito algum noâmbito criminal, não impedindo a seqüência do procedimento da ação penal. (TJPA; AP 20093004875-4; Ac. 87976; Belém; Segunda Câmara Criminal Isolada; Relª Desª Albanira Lobato Bemerguy; Julg. 25/05/2010; DJPA 28/05/2010) 

 

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