Art 540 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde ocaráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, noexcedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE DO BEM IMÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 792, §4º DO CPC/15.
Aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. Requerimento de penhora do bem realizado sob a égide do CPC/73. Requisitos legais para configuração da fraude processual verificados na hipótese. Inexistência de preclusão lógica. Manutenção do decisum. Cinge-se a controvérsia acerca do reconhecimento de fraude à execução sem que tenha havido prévia intimação do agravante, terceiro adquirente do bem imóvel penhorado, para opor embargos de terceiro, caso assim entendesse pertinente. A fraude de execução constitui ato de maior gravidade que a fraude contra credores, porquanto mais evidente o intuito de lesar os credores, além de atentar contra o próprio poder judiciário, uma vez que tenta levar processo já instaurado à inutilidade. Busca a Lei proteger os credores contra atos fraudatórios praticados por devedores, tornando ineficaz o negócio jurídico que objetivou impossibilitar o adimplemento da obrigação. Estes atos ocorrem no curso de ação judicial, não necessariamente na ação de execução ou na fase de cumprimento de sentença. Também objetiva a Lei evitar a frustração do resultado útil do processo que, se permitida, retiraria da sentença judicial a sua eficácia, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. A alienação de bens em qualquer dessas hipóteses é ineficaz (relativa, parcial e originária) em relação ao autor da ação, ou seja, a venda do bem não poderá ser-lhe oposta e o bem continuará respondendo pela dívida. Na hipótese dos autos, uma vez que os fatos narrados. Precisamente a doação de bem imóvel após a deflagração do processo executivo que poderia levar o doador à insolvência civil. Aconteceram na vigência do código de processo civil de 1973, aplicável tal diploma legal. O art. 593, do CPC/73, trazia as hipóteses de fraude de execução, sendo que a hipótese dos autos se refere ao inciso II. A incidência do disposto no art. 593, inciso II, do CPC/73, contudo, não era automática, isto é, decorrente apenas da alienação na pendência de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. Durante a vigência do CPC/73, assentou, ainda, o STJ, o entendimento de que a citação válida do devedor, a partir da qual já se pode caracterizar a alienação com fraude à execução, não é somente aquela que ocorre no processo de execução, mas pode ser relativa à ação de conhecimento cujo julgamento seja capaz de reduzir o devedor à insolvência (RESP n. º 97646/SP; Rel. Min. Ruy Rosado de aguiar, DJ 18.11.1996; AGRG no AG n. º 11.981/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 23.09.1991; AGRG no AG n. º 268.815/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes direito, DJ 09.10.2000 e RESP n. º 234.473/SP, DJ 18.02.2002); passou-se a exigir que a citação do devedor seja registrada, a fim de caracterizar a alienação fraudulenta, ou, então, que o credor provasse o conhecimento do adquirente sobre a pendência de demanda judicial contra o alienante, à época da aquisição. Logo, para que existisse a fraude à execução era preciso que a alienação do bem tivesse ocorrido após registrada a citação válida do devedor ou, então, que o credor provasse o conhecimento do adquirente sobre a existência de demanda pendente contra o alienante, ao tempo da aquisição. Contudo, ponderou a Min. Nancy andrighi, no julgamento do RESP 618625, que tal entendimento, em última análise, acabava por privilegiar a fraude à execução por torná-la mais difícil de ser provada, razão pela qual, a questão relativa ao ônus da prova sobre a ciência, pelo terceiro-adquirente, da demanda em curso ou da constrição, deveria ser revista. Isso porque, o inc. II, do art. 593, do cpc73, estabelecia uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exequente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução (CPC/73, art. 334, IV), porquanto a pessoa a quem a presunção desfavorece suporta o ônus de demonstrar o contrário, independentemente de sua posição processual, nada importando o fato de ser autor ou réu. Por conseguinte, "caberá ao terceiro adquirente provar que, com a alienação ou oneração, não ficou o devedor reduzido à insolvência, ou demonstrar qualquer outra causa passível de ilidir a presunção de fraude disposta no art. 593, II, do CPC, inclusive a impossibilidade de ter conhecimento da existência da demanda" (CF. RESP 618625). Ora, diante da publicidade do processo, o adquirente de qualquer bem deve acautelar-se, obtendo certidões dos cartórios distribuidores judiciais, que lhe permitam verificar a existência de processos, envolvendo o comprador, nos quais possa haver constrição judicial (ainda que potencial) sobre o bem negociado. Nada obstante, no ano seguinte a tal julgamento, fora editada a Súmula nº 375. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (Súmula nº 375, corte especial, julgado em 18/03/2009, dje 30/03/2009) nesta esteira, destaca-se que o art. 538, do Código Civil, dispõe:"considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra", de forma que esta somente pode ser feita por escritura pública ou instrumento particular, conforme preceitua a literalidade do art. 540, do Código Civil. Neste passo, constitui fraude à execução, com lastro no art. 792, IV, do código de processo civil, a doação de bens entre membros da mesma família (ascendentes a descendentes), após o inequívoco conhecimento do ajuizamento da demanda executiva capaz de reduzir o devedor à insolvência, sobretudo quando o donatário não alcançou a maioridade civil, como no caso dos autos (agravante que contava com apenas um mês de vida quando recebeu o bem em doação). Como cediço, desnecessária a prova de má-fé do terceiro adquirente em casos como este, em consequência do evidente conflito de interesses entre doador e donatário, considerando que, nos termos do art. 1.690, do Código Civil de 2002: "compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados". Ainda sob este prisma, importante destacar que enquanto estiverem no exercício do poder familiar, os pais são usufrutuários dos bens de propriedade de seus filhos menores, administrando-lhes enquanto não emancipados. Outrossim, sabe-se que os atos gratuitos dispensam eventual discussão acerca da existência ou não de boa-fé ou má-fé das partes (consilium fraudis). E ainda que assim não fosse, a demonstração da má-fé do terceiro adquirente resta caracterizada quando verificada a ciência do terceiro quanto à existência de demanda capaz de reduzir o doador à insolvência. Em razão da existência do instituto da representação de filhos por seus pais, tem-se por presumida tal ciência, quando ocorrida a doação de bem imóvel a filhos menores de idade. No caso em comento, portanto, contando o agravante com apenas 1 (um) mês de vida quando realizada em favor dele a doação do bem imóvel objeto da lide por seu genitor, devedor na demanda originária, quando este já havia sido citado para responder à inauguração do cumprimento da sentença proferida em 01/09/1976, conforme mandado expedido em 06/10/1981, tem-se por certa a fraude à execução perpetrada nos autos. Dessa forma, caracterizada a fraude à execução perpetrada pelo devedor originário. Quanto à alegação de que o exequente teria peticionado nos autos, requerendo o levantamento dos valores arrecadados através de penhora de aluguéis, inobstante sua irresignação quanto ao reconhecimento da fraude perpetrada, o que fora deferido pela magistrada que conduz o feito na instância ordinária, tal situação restou devidamente esclarecida com a oportunidade do contraditório e a vinda de informações pelo juízo a quo, sendo certo que trata-se de quantia objeto de acordo entabulado entre as partes, homologado por sentença transitada em julgado. Da mesma forma, no que concerne à preclusão lógica sustentada, até mesmo pelo teor do acordo firmado entre os litigantes, certo que é completamente descabida tal suposição, haja vista que a parcela de execução que restou extinta pela homologação do ajuste concertado atine, tão somente, aos valores depositados em juízo, e não ao bem imóvel ora guerreado. Por fim, resta a análise quanto à alegada ausência de intimação para responder ao pedido de reconhecimento de fraude à execução (art. 792, §4º, do CPC), formulado por três vezes pelo exequente em face do genitor do ora agravante, em razão da doação a este realizada quando já iniciada a fase executiva de processo em que sucumbiu o doador. Neste ponto, a despeito de toda controvérsia que se estabeleceu nos autos no tocante à ciência inequívoca do terceiro adquirente acerca dos pedidos de reconhecimento da fraude processual, quando espontaneamente compareceu aos autos às fls. 1.474/1.475, em petição protocolada em 13.12.2017, e, portanto, na qualidade de terceiro interessado, recebeu o processo no estado em que se encontrava, certo é que a legislação aplicável à época do início da execução e pedido de penhora do imóvel não previa a necessidade de intimação aqui sustentada. Dessa forma, inaplicável o dispositivo legal que prevê a necessidade de intimação prévia do terceiro, uma vez que descabida a retroatividade da Lei Processual, afinal, não se pode admitir que a Lei Processual nova se aplique a fatos anteriores à sua vigência ou que desrespeite as situações processuais consolidadas na vigência da Lei anterior. Assim, tendo a sentença transitado em julgado e o cumprimento de sentença se iniciado antes da entrada em vigor do novo código de processo civil (2015), os requisitos previstos na redação originária continuam a ser observados, é a chamada ultra-atividade da Lei Processual revogada. Assim, o art. 14 do CPC/2015 priorizou o sistema do isolamento dos atos processuais, observando-se, no caso em comento, que o ato processual praticado pelo agravado, requerimento da penhora, deu-se em 15.10.2013, sob a vigência do CPC/73. Logo, o magistrado deve pautar-se na Lei vigente à época da prática do ato processual e não naquela vigente no momento da prolação da decisão. Por conseguinte, uma vez que o CPC/73 não previa a obrigatoriedade da intimação prévia do terceiro adquirente, pacífica era a jurisprudência que entendia pela sua desnecessidade. E não era outro o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça à época. Logo, prescindível que é a discutida intimação prévia do terceiro adquirente, nada obsta o reconhecimento da fraude à execução perpetrada. Desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0030245-28.2019.8.19.0000; Niterói; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 26/11/2019; Pág. 205)
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. ALVARÁ JUDICIAL. PRELIMINAR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REJEITADA. ALIENAÇÃO DE BENS. PESSOA INTERDITADA. AUTORIZAÇÃO. REVERSÃO. PROVEITO. CURATELADO. DOAÇÃO. PROVA.
1. A Lei nº 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não demonstrada nos autos a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 265, do Código de Processo Civil (CPC/73), deve ser rejeitada a preliminar de prejudicialidade externa. 3. Antes do efetivo levantamento da interdição judicial, o interditado está sujeito ao instituto da curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil, o que afasta a possibilidade de sua manifestação de vontade quanto à alienação de seus bens. 4. O artigo 227, do Código Civil, que proíbe a exclusividade de prova testemunhal para provar a existência de negócio jurídico, cujo valor ultrapassa o décuplo do salário mínimo vigente à época da celebração, só foi revogado após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 5. A alienação de imóvel pertencente à pessoa curateladapode ser autorizada judicialmente, mediante demonstração demanifesta vantagempara o interditado. Inteligência do artigo 1.750 do Código Civil, cuja aplicação se estende aos bens dos curatelados. 6. O artigo 540 do Código Civil é claro ao dispor que a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, o que afasta a prova de sua ocorrência por meio de testemunha, na ação que pretende a concessão de autorização para alienação de bens de propriedade de pessoa interditada judicialmente. 7. O indeferimento da inicial é medida que se impõe, quando descumprida a determinação de emenda a inicial. Inteligência dos artigos 267, I e parágrafo único do art. 284, ambos do Código de Processo Civil (CPC/73). 8. Preliminar de prejudicialidade externa rejeitada. 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; APC 2015.03.1.017740-8; Ac. 947.226; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 01/06/2016; DJDFTE 16/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE EM ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Ausência de vício no julgamento (extra petita). Arts. 553, 538, 539, 540, 541, 545, 394 e 397 todos do código civil. Decisão colegiada exauriente do tema, livre de qualquer dificuldade de compreensão e análise. Afastada a tese de doação com encargo. Previsão condominial de mera recomendação. Ausência de omissão e contradição que autorize emendas ao seu teor. Efeitos infringentes. Impossibilidade de revisitar questões apreciadas e decididas. Embargos de declaração recebidos, conhecidos e julgados improcedentes. Decisão unânime. (TJPE; EDcl 0000143-87.2013.8.17.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Patriota Malta; Julg. 05/02/2013; DJEPE 14/02/2013; Pág. 164)
COMISSÃO. COBRANÇA MOVIDA POR AGENTE EM FACE DE JOGADOR DE FUTEBOL. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE 10% DE TODA A RENDA BRUTA DO RÉU. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE INFRAÇÃO AO ART. 28, § 7º, DA LEI Nº 9.615/98, DENOMINADA LEI PELÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DISPOSITIVO. AUTOR QUE NÃO OSTENTA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE COMERCIAL. ROMPIMENTO DO LIAME CONTRATUAL. ELABORAÇÃO DE NOVO CONTRATO COM CLUBE DE FUTEBOL SEM O CONCURSO DO AUTOR. CLÁUSULA PARA VIGÊNCIA TAMBÉM PARA PERÍODO SUBSEQUENTE ABUSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO POR PARTE DO AGENTE DE JOGADORES. REMUNERAÇÃO COM BASE EM TODO GANHO BRUTO INDEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO, COM EXCLUSIVIDADE, PELO AUTOR. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO. NÃO SE VISLUMBRA INFRAÇÃO AO ART. 28, § 7º, DA LEI Nº 9.615/98, DENOMINADA LEI PELÉ, NA DELIBERAÇÃO ADOTADA DE COMUM ACORDO PELAS PARTES. HÁ DIREITO DISPOSITIVO E AS PARTES DELIBERARAM ESTIMAR O PRAZO DE VIGÊNCIA PARA DOIS ANOS, TANTO ASSIM QUE O JOGADOR DE FUTEBOL CONSIDEROU O AUTOR COMO SEU AGENTE POR TODO O PERÍODO DO PRIMEIRO NEGÓCIO, PAGANDO-LHE A REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE. A LEI Nº 4.886/65 NÃO PODE SER INVOCADA, UMA VEZ QUE O AUTOR NÃO SE ENQUADRA COMO REPRESENTANTE COMERCIAL.
Se o próprio autor, em processo de execução para haver multa compensatória, diz que o contrato está rompido desde a elaboração do novo contrato com o clube de futebol, não há que se falar em remuneração com base no ganho bruto do atleta profissional a partir do momento em que já se considerou extinto o liame contratual. Bem por isso, não há como remunerá-lo tão somente porque tinha, ainda, contrato de exclusividade, mostrando-se abusiva a cláusula invocada para o período subsequente ao do rompimento do vínculo. Não há demonstração da contraprestação de eventuais serviços por parte do agente de jogadores. Não há sentido na aplicação do art. 540 do Código Civil, não se cuidando, no caso, de demanda por dívida já paga. O autor obteve menos de 10% de sua pretensão de R$371.709,00, devendo, portanto, responder com exclusividade pelos ônus da sucumbência. (TJSP; APL 0161440-21.2008.8.26.0100; Ac. 5050619; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 07/04/2011; DJESP 14/04/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. MANDATO. SAQUES EFETUADOS APÓS A MORTE DO MANDANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL.
1. A ausência de provas quanto à incapacidade do mandante para os atos da vida civil torna válido o mandato, nos termos do artigo 654 do Código Civil, limitando-se a controvérsia aos eventuais excessos praticados pelo mandatário. 2. Provas que demonstram ter o mandatário, em linhas gerais, agido no fiel cumprimento do mandato que lhe foi outorgado, sendo a única pessoa zelou pelo bem estar do falecido mandante nos últimos anos de sua vida. 3. As doações do mandante em favor do mandatário motivadas por gratidão não perdem o caráter de liberalidade, nos termos do artigo 540 do Código Civil e não caracterizam nenhum ilícito no contexto dos autos. 4. Não configura ato ilícito a gestão, pelo mandatário, do patrimônio do mandante, após a morte deste, ocorrida em 11/02/2003, estando o mandatário autorizado pelo artigo 674 do Código Civil a concluir os negócios já iniciados, se houver perigo na demora, o que restou evidenciado nos autos. 5. Cessado o periculum in mora, o que restou evidenciado relativamente aos saques posteriores a 13/02/2003, quando não mais existiam contas a pagar, responde o mandatário pelos valores retirados da conta do mandante, razão pela qual o pedido de indenização por dano material deve ser julgado parcialmente procedente. 6. Os atos e fatos alinhados na inicial não são juridicamente capazes de gerar danos morais, não atingindo, quer a memória do de cujus, quer atingindo a esfera extrapatrimonial de eventual herdeiro. 7. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 2008.001.40614; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva; Julg. 03/06/2009; DORJ 18/06/2009; Pág. 183)
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