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Art 541 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

§ 1o Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

§ 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

§ 3o Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PACIENTE PRESO DURANTE BLIZ DE ROTINA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, POR FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. AÇÃO DE ORIGEM QUE TRAMITA DE FORMA FÍSICA. AUTOS NÃO LOCALIZADOS NA ORIGEM. INCERTEZAS SOBRE A NATUREZA DO TÍTULO PRISIONAL. DESNECESSIDADE DA PRISÃO, POR HORA, ATÉ A LOCALIZAÇÃO OU RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DO PROCESSO DE ORIGEM. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.

1. Paciente foi preso em 08.08.2021, durante uma blitz de rotina da Polícia Rodoviária Federal, em razão de mandado de prisão expedido nos autos da ação penal nº 1053553-03.2000.8.06.0001, na qual supostamente foi apurada a prática do delito previsto no art. 214, c/c arts. 224 e 226, inciso II, todos do Código Penal. 2. À primeira vista, não se vislumbraria a existência de ilegalidade na prisão do paciente pois, ao que tudo indica, conforme se observa no espelho processual da ação penal nº 1053553-03.2000.8.06.0001, o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. 3. De acordo com o espelho processual dos autos de 1º grau, o mandado de prisão contra o paciente foi expedido em 30.04.2013 e o processo foi remetido a este Tribunal em 24.06.2014, não havendo nenhuma movimentação posterior. Contudo, a magistrada de origem afirma, às fls. 41/42, que se trata de condenação transitada em julgado, mas que a 12ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza não logrou êxito em localizar os autos da ação originária, que se trata de processo físico. 4. Assim, é preciso considerar o disposto no art. 5º, inciso LXIV, da Constituição Federal, o qual afirma ser direito do preso à identificação dos responsáveis pela sua prisão. Tal garantia se faz necessária para que o acusado tenha conhecimento do motivo de sua prisão para que, assim, possa se defender de eventuais vícios e abusos. Nesse sentido, levar uma pessoa ao cárcere sem que ela tenha oportunidade de verificar em que se funda o título prisional, impossibilitando o manejo de qualquer tese defensiva, bem como a reação a eventuais abusos de autoridade, se trata de manifesto constrangimento ilegal. 5. Não obstante a autoridade impetrada tenha informado, às fls. 41/42, que foi verificado no livro de carga para advogados que foi realizada carga do processo físico no dia 05.11.2013, pelo advogado do réu à época, Dr. Silvio Vieira da Silva (OAB/CE nº 11.147), sem que este tenha devolvido, ao consultar o espelho do processo de origem, verifica-se um possível desencontro de informações, o que corrobora ainda mais com a incerteza do título prisional. 6. Pois embora o juiz de origem tenha informado que os autos foram retirados pelo advogado do réu à época, em 05.11.2013, consta nos autos uma movimentação posterior a esta data, dando conta de uma remessa a este Tribunal em grau de recurso, no dia 24.06.2014. Nesse sentido, não é possível informar com exatidão a natureza do título prisional do paciente, se decorrente de sentença penal recorrível ou transitada em julgado, impossibilitando o manejo dos instrumentos disponíveis para a defesa do acusado. 7. Mesmo que se trate, de fato, de mandado de prisão decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, o paciente ficará impossibilitado de iniciar o cumprimento da sua pena, visto que, ante o desaparecimento dos autos, não há como ter certeza das informações e documentos necessários para elaboração da guia de recolhimento definitivo, tal como preceitua o art. 106, da Lei de Execuções Penais. 8. Nesse sentido, inviável se mostra o recolhimento do paciente ao cárcere até que tais informações sejam levantadas, ou através da localização do processo físico ou da sua restauração, nos termos dos artigos 541 e seguintes, do Código de Processo Penal. 9. Ademais, caso se trate de prisão decorrente de sentença condenatória ainda não transitada em julgado, a ausência do Decreto condenatório impossibilita qualquer insurgência do paciente quanto aos seus fundamentos, bem como a análise acerca da presença ou não dos seus requisitos e pressupostos necessários. 10. Além disso, desde a suposta data de expedição do mandado de prisão, em 30.04.2013, até os dias atuais, não há nenhum outro registro penal em nome do paciente, o que se constata tanto em consulta ao CANCUN, como ao SEEU, sendo a sobredita ação penal, em tese, a única ação penal em seu desfavor. 11. Desse modo, devem ser concedidos os pedidos formulados no item e, da exordial do presente writ (fls. 12/13), quais sejam: A colocação do paciente em liberdade, pelos motivos acima expostos, bem como a suspensão de eventual início de execução penal, até que os respectivos autos sejam localizados e/ou restaurados, com a consequente expedição de carta de guia para cumprimento da pena, caso já haja condenação transitada em julgado. 12. Ordem conhecida e concedida, devendo ser imediatamente expedido o competente alvará de soltura em favor do paciente. (TJCE; HC 0631936-20.2021.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Carneiro Lima; DJCE 29/09/2021; Pág. 223)

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXTRAVIO DE AUTOS FÍSICOS DE HABEAS CORPUS.

Procedimento de restauração de autos determinado pela 2ª vice presidência desta corte. Observância do procedimento do art. 541 do CPP e seguintes. Writ restaurado. Restauração de autos provida. (TJPR; Rec 0068755-60.2020.8.16.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Priscilla Placha Sá; Julg. 26/07/2021; DJPR 26/07/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISO II DO CP. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.

Apelante que esteve assistido e representado por advogado durante todo o processo. Autos extraviados que foram devidamente restaurados na forma dos arts. 541 e seguintes do CPP. Alegação de nulidade em razão da não submissão do ofendido ao exame de corpo de delito. Falta de laudo que não implica na absolvição do réu. Suficiência do depoimento da vítima no presente caso. Inocorrência de prejuízo. Preliminar de mérito. Debates quanto à prescrição da pretensão punitiva estatal. Não ocorrência ante a observação dos marcos temporais interruptivos. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento da vítima que narra com detalhes o delito e reconhece o réu como um dos autores. Palavra do apelante isolada do conjunto probatório. Testemunhas arroladas pela defesa que não souberam esclarecer nada sobre os fatos. Relevância da palavra da vítima relevância. Dosimetria. Sentença correta. Recurso não provido. (TJPR; ACr 0040433-27.2016.8.16.0014; Londrina; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; Julg. 03/05/2021; DJPR 05/05/2021)

 

PROCESSUAL PENAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PROCEDIMENTO OBSERVADO. AUTOS RESTAURADOS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1) Declaram-se restaurados os autos quando são cumpridas todas as formalidades previstas nos artigos 541 a 548, do Código de Processo Penal, 410 a 414, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3) Transitada em julgado a sentença penal condenatória para a acusação ou depois de não provido eventual recurso interposto, a prescrição regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia, ex vi do artigo 110, parágrafo único, do Código Penal. Assim, se a réu a duas penas de 06 (seis) meses de reclusão, pela prática dos crimes descritos nos arts. 150, § 1 e 163, parágrafo único, II, ambos do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva é de 03 (três) anos, conforme previsão contida no art. 109, VI, do CPl. 3) Decorridos mais de 03 (três) anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional, cogente o reconhecimento prescrição da pretensão punitiva do Estado com a concessão de habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade da pretensão punitiva. 4) Autos restaurados e concedido habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. (TJAP; Rest-Aut 0000125-46.2019.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJAP 22/02/2021; pág. 100)

 

APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO APELANTE. EXTRAVIO DO CD-ROM COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR A DECISÃO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRELIMINAR DA DEFESA ACOLHIDA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE.

Preliminar de nulidade absoluta por cerceamento de defesa em razão da ausência das mídias digitais. Audiência de instrução e julgamento. Anoto que o acesso da defesa às mídias é de fundamental importância para sustentar em grau recursal uma defesa consistente para buscar a reforma de uma sentença condenatória, principalmente quando o recorrente nega a autoria delitiva. Nesse viés, consigno que apesar do Ministério Público de 2º grau, em seu parecer, fazer referências a mídia contendo os depoimentos prestados perante a autoridade judiciária, este relator encontra-se obstado de ter acesso aos referidos depoimentos, uma vez que quando os autos retornaram conclusos ao meu gabinete, constatei que a mídia da instrução criminal foi destruída no incêndio do Fórum de Concórdia do Pará. Observo que a ausência da mídia contendo os depoimentos colacionados ao longo da instrução processual prejudica a análise do mérito recursal, uma vez que as transcrições dos depoimentos devem ser reanalisados por esta Corte de Justiça, como forma de garantir o amplo acesso ao material probatório, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse panorama, destaco que os autos encartam procedimento penal que tem como objeto a prática de um crime grave, que viola a dignidade da sociedade (roubo qualificado e latrocínio), bem como que o juízo sentenciante analisando a plenitude de provas entendeu pela condenação do apelante, estando este Tribunal em grau de recurso impedido de chegar a qualquer resultado não pela deficiência na prova, mas por destruição causada pelo incêndio. Assim, não se deve perder de vista que o incêndio no Fórum de Concórdia do Pará ocorreu por fatores alheios ao recorrente, devendo o Poder Judiciário tentar restaurar o status quo ante, a fim de que a falha não afete a situação jurídica de quaisquer das partes, seja favorecendo seja prejudicando. Não se deve descurar que o art. 541, §3º do Código de Processo Penal permite a restauração de autos e, portanto, repetição de procedimentos, na primeira instância ainda que os autos tenham se extraviado na segunda. Sabe-se que os atos processuais poderão ser repetidos, de ofício ou mediante impugnação da parte, quando extraviada a prova, ou mesmo quando houver falha ou deficiência na gravação, de modo a impossibilitar seu entendimento. Dessa forma, diante da destruição da mídia digital contendo o teor da audiência de instrução e julgamento, não é possível a análise apurada da prova produzida, por este julgador. É evidente que diante do desaparecimento da destruição da mídia onde consta toda a instrução processual, não estaria, o judiciário, proporcionando ao réu o irrestrito acesso às provas produzidas, notadamente no caso de eventual pedido revisional, por exemplo. Embora seja lamentável, outro não pode ser o entendimento que não o da anulação do processo desde a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 28.06.2016 é medida que se impõe. O registro audiovisual da instrução realizada nestes autos continha os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e os interrogatórios dos denunciados, conforme fls. 57. Entretanto, a destruição da mídia digital com esses depoimentos impossibilita a análise da prova colhida. Essa situação processual dos autos inviabiliza o julgamento da apelação, diante da ausência da prova produzida, ao se considerar o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. (precedentes). Desse modo, sem a reprodução do áudio do CD, torna-se impossível o acesso aos depoimentos colhidos por meio do sistema áudio visual e a análise da prova oral produzida, causando prejuízo à defesa que teve obstado o seu direito ao duplo grau de jurisdição, uma vez que restou impedida a reanálise do decisum por este egrégio Tribunal de Justiça. Conheço do recurso de apelação e acolho a preliminar para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento para renovação das oitivas das testemunhas de acusação e defesa, bem como o interrogatório dos apelantes, ficando prejudicada a análise do mérito do presente recurso. (TJPA; ACr 0107924-60.2015.8.14.0105; Ac. 215845; Concórdia do Pará; Terceira Turma de Direito Penal; Rel. Des. Mairton Marques Carneiro; DJPA 25/11/2020; Pág. 962)

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV. Cp). Tribunal do júri. Preliminar. Nulidade da sentença. Alegação de cerceamento de defesa. Irresignação quanto ao indeferimento de pedido de realização de perícia de voz nas interceptações telefônicas. Não conhecida. Decisão proferida antes do encerramento da instrução preliminar do procedimento do júri. Preclusão. Art. 541, inciso I, do CPP. Alegação dejulgamento contrário à prova dos autos. Insubsistência. Tese da acusação acolhida pelo corpo de jurados. Manutenção da decisão do Conselho de Sentença. Soberania do veredito popular. Dosimetria (recurso do terceiro recorrente). Pedido de redução do patamar da causa de aumento para o mínimo legal. Não conhecimento. Inexistência de reconhecimento de causas de aumento. Ausência de interesse recursal. Recursos parcialmente conhecidos e improvidos. (TJSE; ACr 202000301703; Ac. 2000/2020; Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Barreto; DJSE 13/02/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, DO CP. SUMIÇO DO APENSO EM QUE SE ENCONTRAVA A PROVA DA SUPOSTA MATERIALIDADE DELITIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO.

I. O sumiço, na Vara Criminal, do apenso em que se encontrava a prova da suposta materialidade delitiva do crime de falsidade ideológica (art. 297, do CP) resulta na necessidade da restauração dos autos (art. 541, do CPP), incumbindo ao juiz prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos (art. 251, do CPP). II. Inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal com fundamento em pena hipotética (Súmula nº 438, do STJ). III. Anulação da sentença de improcedência fundamentada na ausência da prova da materialidade delitiva. lV. Embargos infringentes dos réus desprovidos. (TRF 2ª R.; EI-ENul 0800069-78.2010.4.02.5101; Primeira Seção Especializada; Rel. Des. Fed. Marcello Granado; Julg. 25/04/2019; DEJF 14/05/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESCABIMENTO. UTILIDADE DO RECURSO DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NULIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU OS AUTOS RESTAURADOS. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 541 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA IRREGULARIDADE NO CASO CONCRETO. RÉU QUE INEQUIVOCADAMENTE TOMOU CONHECIMENTO DO INCIDENTE INSTAURADO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.

Não há que se falar em intempestividade do recurso cuja interposição obedeceu ao quinquídio legal. Se vislumbrada utilidade a ser alcançada pela defesa com o manejo do presente recurso, fica afastada a alegação de ausência de interesse recursal. É válida a decisão que julgou os autos restaurados, uma vez que o réu tomou conhecimento do incidente instaurado no feito, podendo dele participar, de modo que resta devidamente resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa. A restauração ocorreu através da juntada de fotocópias trazidas pelo Ministério Público, sendo certo que os documentos foram colacionados em sua integralidade, tendo sido preservada a numeração dos autos originais, razão pela qual não houve qualquer prejuízo suportado pela parte. O Processo Penal rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não deve ser declarada nulidade sem que tenha havido prejuízo à defesa do acusado. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. (TJMG; APCR 0035774-21.2019.8.13.0024; Belo Horizonte; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 16/10/2019; DJEMG 23/10/2019)

 

APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO DE ATO PROCESSUAL. NECESSIDADE ANTE A FALHA / NÃO RECUPERAÇÃO DAS MÍDIAS DE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA. PRETENSÃO DE NÃO REPETIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRETÉRITOS. ARGUIÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE ATOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I.

Não há constrangimento ilegal a ser sanado por meio de Habeas Corpus por ter a autoridade judicial emanado ordem de repetição de ato processual, necessária por não ter sido possível a recuperação das mídias de gravação da audiência, e, inexistindo transcrição dos depoimentos. O próprio código de processo penal prevê a possibilidade de repetição de atos processuais em casos como o presente. Ausência de situação suscetível de concessão da ordem de Habeas Corpus. II. Com o parecer, ordem parcialmente concedida, tão somente “para que sejam observados os respectivos artigos 541 e seguintes, do CPP, quando da audiência já designada para a repetição do ato, necessário para o julgamento da ação. ” (TJMS; HC 1403519-27.2019.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 22/04/2019; Pág. 161)

 

APELAÇÃO CRIMINAL (RÉ SOLTA). CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL). PROCESSO PENAL EXTRAVIADO. INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE RESTAURAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DA RÉ (ART. 541, §2º, ALÍNEA C, DO CPP). NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS, DIANTE DA FALTA DE DIVERSAS PEÇAS E ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA. -

Nulidade absoluta: "é nulo o processo de restauração de autos realizado sem a prévia citação das partes, ex vi dos artigos 541 e seguintes do código de processo penal" (STJ, HC nº 30902, de Minas Gerais, Rel. Ministro hamilton Carvalhido, j. 09/03/2006). (TJSC; ACR 0700002-35.2012.8.24.0075; Tubarão; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo; DJSC 22/07/2019; Pag. 464)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. LESÕES CORPORAIS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

I - A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. II - Se a condenação encontra-se lastreada em amplo arcabouço probatório, a pretensão de absolvição, além de insubsistente, implica o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. III - O Recurso Especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o V. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte), o que não ocorreu na espécie, uma vez que os vv. acórdãos comparados fundamentaram-se em premissas fáticas distintas. Inviável, portanto, a configuração da divergência. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.354.731; Proc. 2018/0221409-4; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 16/10/2018; DJE 22/10/2018; Pág. 1962) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. ERRO IN PROCEDENDO. PROVA QUE JÁ HAVIA SIDO JUNTADA AOS AUTOS. PERDA TEMPORÁRIA DOS APENSOS. ART. 541 DO CPP. É DEVER DO JUÍZO DETERMIANR A RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.

I. Sentença absolutória, sob o fundamento de que não haveria prova da materialidade delitiva pela ausência, nos autos, do inquérito (mesmo que em cópias) que continha os depoimentos em que teria ocorrido a suposta prática da falsidade ideológica. II- Ao tempo da lavratura da sentença as cópias do inquérito em que teria ocorrido a prática delitiva não se encontravam apensados aos autos da ação principal, fato este que ocorreu em decorrência do desaparecimento dos apensos, em especial, daquele que continha às referidas cópias. Os apensos foram encontrados posteriormente à prolação da sentença na Vara, conforme certificado nos autos, após requerimentos realizados pelo órgão ministerial. III- Após a juntada de documentos aos autos, a guarda destes é de responsabilidade da Vara, não podendo ser imputada à acusação o ônus de colacionar novamente aos autos as provas que já haviam sido juntadas anteriormente. IV- A sentença absolutória baseou-se exclusivamente na ausência de cópia do inquérito em que se localizavam os documentos supostamente falsificados, os quais se encontravam no juízo prolator, mas desapensados indevidamente dos autos. Caracterizado o erro in procedendo, devendo a sentença, por esta razão, ser anulada. V- Não poderia o juiz ter prolatado sentença ciente de que haviam apensos dos autos desaparecidos, eis que é dever do juízo zelar pela regularidade do feito, determinando-se, inclusive, de ofício, a restauração dos autos, não podendo este determinar que tais providencias sejam adotadas pelas partes. VI- É imprescindível que o juízo proceda a restauração de outros elementos que se façam necessários, nos termos do art. 541, do CPP, além de determinar a apuração da eventual responsabilidade pelo extravio dos autos. VII- Sentença anulada, com remessa dos autos ao juiz titular da vara para prolação de nova sentença. Análise do mérito recursal prejudicado. (TRF 2ª R.; ACr 0800069-78.2010.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 01/08/2018; DEJF 12/09/2018) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE PRODUZIU OS ATOS PROCESSUAIS A SEREM RESTAURADOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

1. À luz do raciocínio do §3º, do art. 541, do CPP, e dos precedentes dos tribunais pátrios, fica evidente que tem sido unanimemente privilegiado, acima de tudo, o juízo de eficiência, a fim de reconhecer a competência do órgão que melhor possuir condições de obter êxito no procedimento de restauração - geralmente aquele que efetivamente produziu os atos processuais mais importantes e recentes, seja o responsável pelo extravio, seja o competente para o julgamento da ação principal. 2. No caso, o processo foi inteiramente instruído no juízo suscitante (3a Vara Criminal), estando pronto para sentença, quando foi indevidamente redistribuído ao juízo suscitado, que, por sua vez, não praticou nenhum ato processual, de modo que aquele juízo se revela mais adequado à realização do procedimento de restauração. 3. Ademais, é controverso que os autos tenham sido efetivamente encaminhados ao juízo suscitado, embora existam registros virtuais de tal remessa. 4. Conflito julgado improcedente, para declarar a competência do juízo suscitante. (TJES; CJur 0010560-75.2018.8.08.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; Julg. 24/10/2018; DJES 30/10/2018) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I- Tendo sido aberta vista à defesa, para se manifestar quanto à restauração dos autos principais, nos termos do art. 541 do CPP, não é possível admitir a interposição de embargos de declaração quanto ao acórdão de julgamento da apelação criminal, mormente tendo em vista que, à época em que o feito originário foi extraviado, o processo se encontrava em fase de impugnação pelo Ministério Publico aos embargos infringentes opostos pela defesa. (TJMG; EDcl 1.0175.08.011921-7/004; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 23/01/2018; DJEMG 31/01/2018) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL.

Delitos homicídio qualificado consumado e corrupção de menores (art. 121, §1º, II, CP, por duas vezes, c/c com o art. 244 - B do ECA, por duas vezes, na forma do art. 69 do cp). Tribunal do júri. Preliminar. Nulidade da sentença. Alegação de cerceamento de defesa. Irresignação quanto ao indeferimento de pedido de realização de perícia de voz nas interceptações telefônicas. Decisão proferida antes do encerramento da instrução preliminar do procedimento do júri. Preclusão. Art. 541, inciso I, do CPP. Não conhecida. Precedentes do STJ e STF. Dosimetria. Pleito de redução das penas aplicadas para o mínimo-legal. Não acolhido. Penas aplicadas dentro dos parâmetros legais. Pleito de fixação de honorários advocatícios em segundo grau. Descabimento. Valor fixado pelo juízo de primeiro grau que já remunera, adequadamente, o trabalho profissional também nesta instância revisora. Recurso parcialmente conhecido. Improvido na parte conhecida. (TJSE; ACr 201800317631; Ac. 25416/2018; Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Barreto; Julg. 23/10/2018; DJSE 25/10/2018) 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ARESTOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.

I. O Recurso Especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias a teor do Enunciado N. 7 da Súmula desta corte. II. O Recurso Especial interposto com fulcro na alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o V. Acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 541, parágrafo único, do código de processo penal, e 255, § 1º, do regimento interno desta corte), o que não ocorreu na espécie, uma vez que os vv. Acórdãos comparados fundamentaram-se em premissas fáticas distintas. Inviável, portanto, a configuração da divergência. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 739.725; Proc. 2015/0163951-9; MG; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 03/06/2016) 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. EXISTÊNCIA DE CÓPIA AUTÊNTICA DO FEITO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 541, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CÓPIA AUTÊNTICA QUE SE CONSIDERA COMO ORIGINAL (ART. 541, § 1º, CPP). NULIDADE INEXISTENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE CÓPIA DO VERSO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, DO QUAL CONSTARIA O DESEJO DO RECORRENTE DE APELAR DA SENTENÇA. QUESTÃO RELEVANTE, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO DEFENSOR. MATÉRIA, TODAVIA, NÃO SUSCITADA QUANDO DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DESSA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. QUESTÃO INSUSCETÍVEL DE RESOLUÇÃO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A existência de cópia autêntica dos autos torna dispensável o procedimento de restauração previsto no art. 541, § 2º, do código de processo penal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não admite, na via estreita do habeas corpus, questão controvertida que demande dilação probatória. Precedentes. 3. O caráter documental do processo de habeas corpus torna inviável o exame de fatos despojados da necessária liquidez (rhc nº 106.398/sp, segunda turma, relator o ministro Celso de Mello, dje de 3/4/12). 4. Diante da ausência, nos autos restaurados, de cópia do verso do mandado de intimação da sentença, do qual supostamente constaria o desejo do recorrente de apelar, a controvérsia a respeito da tempestiva interposição desse recurso pelo próprio réu é insuscetível de resolução em sede de habeas corpus. 5. Recurso não provido. (STF; RHC 125241; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 06/10/2015; DJE 18/11/2015; Pág. 27) 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Não merece prosperar a irresignação do ora apelante, eis que a ação de recuperação de autos extraviados observou o procedimento previsto no art. 541 e seguintes do código de processo penal, inexistindo a alegada nulidade por falta de citação. II. A audiência prevista no art. 542 do CPP não se realizou ante a ausência do ora apelante, conforme consignado na ata de fl. 356, restando demonstrado o seu desinteresse na ação de restauração de autos, bem assim o seu conhecimento sobre os teores dos mandados expedidos (fls. 312 e 318). III. Recurso a que se nega provimento. (TRF 2ª R.; ACr 0000084-04.2006.4.02.5107; Segunda Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto; Julg. 09/12/2014; DEJF 14/01/2015; Pág. 11) 

 

APELAÇÃO. PENAL PROCESSO PENAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. HOMICÍDIO.

1. Nulidade. Alegação de julgamento mediante impulso oficial. Descabimento. Pleito de restauração requerido no âmbito da procuradoria de justiça. 2. Arguição de incompetência do juízo. Pleito de reconhecimento de que competente para conhecer do pedido de restauração a vara para onde desaforado o julgamento. Desprovimento. Procedimento levado a efeito no juízo originário, onde obtida a cópia dos autos e julgado procedente o pedido, mediante o reconhecimento, em audiência, de que as cópias apresentadas são fidedignas às originais, compreendida, in totum, a fase de instrução. 2. Acolhida a manifestação da procuradoria de justiça, no sentido de que a restauração concernente à segunda fase do procedimento seja realizada na vara para onde desaforado o julgamento, ao fundamento de que ali realizados os atos originais, seguindo­se o mesmo princípio norteado no art. 541, §3º, do CPP. Recurso conhecido e desprovido, mediante o acolhimento da manifestação da procuradoria pela remessa dos autos ao juízo para onde desaforado o julgamento, para que ali se proceda à restauração dos autos, no que concerne à fase plenária do júri. (TJCE; APL 0013108­45.2009.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Francisca Adelineide Viana; DJCE 18/09/2015; Pág. 76) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA EGRÉGIA SEXTA CÂMARA CRIMINAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA REDUZIR A PENA PECUNIÁRIA, ABRANDAR O REGIME PRISIONAL INICIAL PARA O ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS. VOTO VENCIDO QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO PARA ABSOLVER O APELANTE, ORA EMBARGANTE, COM FULCRO NO ARTIGO 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Roubo de malotes transportados pelos correios, nos quais constavam os autos do processo originário. Restauração dos autos. Inobservância do procedimento específico pelo juízo de primeiro grau, uma vez que o laudo de exame de entorpecente, bem como as demais provas técnicas deveriam ter sido requisitadas à delegacia ou ao icce, consoante disposto no artigo 541, § 2º, ‘b’, do código de processo penal, o que não ocorreu, não havendo sua juntada aos autos restaurados. 2. De seu turno, a ausência do laudo toxicológico definitivo acarreta a absolvição do réu, ante a ausência de prova apta a evidenciar a materialidade do delito. Precedentes do Superior Tribunal de justiça. 3. De fato, não há como se comprovar a materialidade do delito sem o respectivo laudo toxicológico, eis que por mais especial que seja a prova oral colhida, esta não possui o condão de traduzir, estreme de dúvidas, a natureza proibida da substância apreendida, com o seu enquadramento no rol fornecido pelo ministério da saúde, o que somente é aferível por meio de exames destinados a tal finalidade, realizados pelos profissionais competentes para tanto. 4. Nesse contexto, é forçoso reconhecer a ausência de prova sobre a existência dos fatos, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, II, do código de processo penal. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; EI-Nul 0004048-42.2010.8.19.0003; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzellotti Baldez; Julg. 07/05/2015; DORJ 05/08/2015) 

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 541 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Embora não tenha sido realizada audiência para oitiva das partes, a ação observou o procedimento previsto nos artigos 541 e seguintes do código de processo penal, oportunizando ao apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo sido recuperada boa parte das peças dos autos extraviados, não tendo sido demonstrada a existência de qualquer prejuízo à defesa. 2. A questão da suposta nulidade da decisão de restauração dos autos em razão da ausência de publicação no diário oficial, já foi decidida por esta turma especializada no habeas corpus nº 2012.02.01.021190-0. 3. Os documentos impugnados pelo apelante ou são cópias do inquérito policial que originou a ação penal, ou cópias da própria ação. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (TRF 2ª R.; Rec. 0000433-43.2002.4.02.5108; RJ; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Antonio Ivan Athié; Julg. 15/10/2014; DEJF 31/10/2014; Pág. 105) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 14, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DE ROUBO CONSUMADO, COM RECONHECIMENTO DA INJUSTIÇA QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA (APTE 1). PARCIAL PROCEDÊNCIA ARGUMENTATIVA RECURSAL. RES RETIRADA DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME CONSUMADO. REDIMENSIONAMENTO DA CARGA PENAL PELO TRIBUNAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA PROBATÓRIA PARA ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, DE RECONHECIMENTO DO CRIME DE BAGATELA E DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (APTE 2). PARCIAL SUBSISTÊNCIA DO APELO. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. RES ENCONTRADA NA POSSE DOS AGENTES. CRIME DE BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DO DELITO DE BAGATELA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS (APTE 1 E APTE 2). HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. PRECEDENTES. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.

I. A jurisprudência subtração, com a inversão da posse da Res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. II. No caso em espécie, o STJ não reexaminou matéria de prova ao julgar o Recurso Especial. Partiu, sim, das premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido, de forma que não há falar em violação à Súmula nº 7 daquela corte. III. Habeas corpus denegado. (hc 96696, relator: Min. Ricardo lewandowski, primeira turma, julgado em 05/05/2009). Roubo qualificado. Concurso de pessoas e emprego de arma. Pleito recursal pela absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório apto a ensejar o Decreto condenatório. Alegação de que o apelante não teria participado da ação delitiva. Conjunto probatório robusto em desfavor do apelante palavra da vítima que possui alto valor probante aliada à depoimentos harmônicos entre si. Pleito de revisão da dosimetria. Possibilidade. Pena excessivamente aumentada na primeira fase. Redução que se impõe. Redução aplicada também ao percentual relativo às causas de aumento de pena conforme entendimento sumulado. Recurso parcialmente provido apenas para reformar a dosimetria realizada pelo juízo a quo. (tjpr. 4ª c. Criminal. AC 1027232-7. Foro central da Comarca da região metropolitana de Curitiba. Rel. : marcio José tokars. Unânime. J. 29.08.2013). Penal e processual penal. Agravo regimental em Recurso Especial. Roubo circunstanciado (art. 157, §2º, I e II, do cp). Divergência jurisprudencial não demonstrada nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPP e do art. 255, §§1º e 2º, do RISTJ. Princípio da insignificância inaplicabilidade aos crimes praticados com violência ou grave ameaça. Agravo regimental improvido. (...) II- a jurisprudência do STF e do STJ é pacífica, no sentido, de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo. (stf. RHC 106.360/df. 1ª turma. Relatora ministra rosa weber. Dje de 03/10/2012). (TJPR; ApCr 1020408-3; Londrina; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Fagundes; DJPR 23/07/2014; Pág. 726) 

 

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CÂMARA PARA CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

I. De acordo com o previsto no art. 541, § 3º do CPP, a restauração de autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, deverá ser procedida na primeira instância. II. Em se tratando de incompetência absoluta, deve a mesma ser declarada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, caput, do CPC, c/c o art. 3º do cpp). III. Encaminhamento dos autos para a vara de origem. Decisão unânime. (TJSE; Rest-Aut 201300321656; Ac. 17398/2014; Câmara Criminal; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; Julg. 21/10/2014; DJSE 13/11/2014) 

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO PATRONO. DESNECESSIDADE. ART. 367 DO CPP. DEFESA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP E SÚMULA Nº 523/STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DA PARTE PARA O PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA). NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA Nº 438 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da colenda corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. 4. Restando configurado que o patrono constituído pela defesa, mesmo intimado, não apresentou as razões finais, bem como a impossibilidade de intimação do acusado, porque mudou de residência, sem declinar o endereço, não há se falar em exigência de intimação por edital, haja vista o disposto no art. 367 do código de processo penal. 5. Mostra-se desnecessária a citação da parte para o processo de restauração dos autos, se existir ou for apresentada uma cópia autêntica do processo, que será considerada como original. Inteligência do § 1º do art. 541 do código de processo penal. 6. Não se confunde ausência com deficiência na defesa, porque esta, por se tratar de nulidade relativa, exige a demonstração do prejuízo suportado pela parte. Incidência do verbete n. 523 da Súmula do STF. 7. Na via estreita do writ, não é possível desconstituir sentença de pronúncia que, diante dos elementos concretos apurados nos autos, concluiu que não era o caso de se acolher a excludente de ilicitude da legítima defesa. 8. A teor do verbete nº 438 da Súmula desta corte, não se admite o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base em previsão hipotética da pena. 9. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível. (STJ; HC 264.355; Proc. 2013/0029390-7; GO; Quinta Turma; Rel. Des. Conv. Campos Marques; DJE 26/08/2013; Pág. 2026) 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP E 255, § 2º, DO RISTJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. NULIDADE ARGUIDA APENAS DEPOIS DE PROLATADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. Não teve cumpridos os requisitos de admissibilidade constantes dos arts. 541, parágrafo único, do CPP e 255, § 2º, do RISTJ. 2. A tese de inépcia da denúncia deve ser alegada até antes da prolação da sentença, sob pena de preclusão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-Ag 1.304.507; Proc. 2010/0080938-7; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Og Fernandes; Julg. 11/12/2012; DJE 07/02/2013) 

 

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