Art 542 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representantelegal.
JURISPRUDÊNCIA
LOCAÇÃO. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA.
Autor Norberto (locatário) ajuizou contra o Requerido Maurício (locador) a ação consignatória de entrega de chaves de imóvel locado c/c rescisão de contrato (Processo número 1023465-73.2014.8.26.0602). Não comprovada a entrega das chaves nos autos da ação consignatória (nos termos do artigo 542, inciso I, do Código Civil). Desocupação do imóvel no curso do processo. Perda do interesse recursal (quanto à ação consignatória). Autor Maurício (locador) ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança (Processo número 1010190-57.2014.9.26.0602) contra os Requeridos Norberto (locatário) e Irma (fiadora). Cabível a cobrança dos aluguéis vencidos até 28 de julho de 2015 (data da entrega das chaves). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO (com fulcro nos artigos 542, parágrafo único, e 485, inciso X, do Código de Processo Civil) E DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO, para declarar rescindido o contrato e para condenar os Requeridos Norberto e Irma (solidariamente) ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos no período de outubro de 2013 a 28 de julho de 2015. Recurso interposto sem a comprovação do pagamento das custas recursais. Não apresentado justo motivo para o pedido de recolhimento após a interposição. Ausente o posterior das custas recursais (em dobro). Caracterizada a deserção. RECURSO DOS REQUERIDOS NORBERTO E IRMA NÃO CONHECIDO, PORQUE DESERTO. (TJSP; AC 1010190-57.2014.8.26.0602; Ac. 13527995; Sorocaba; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 28/01/2016; DJESP 08/05/2020; Pág. 2714)
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA.
Ação de divórcio c/c guarda e partilha de bens. Sentença de procedência. Recurso do requerido. Partilha de bens. Regime da comunhão parcial. Residência que serviu de moradia para as partes de propriedade dos genitores da autora. Doação não verificada. Requisitos do art. 542 do Código Civil inobserv ados. Inexistência de provas de reforma na casa e de pedido de indenização pela pintura nela realizada. Exclusão do imóvel da partilha mantida. - motocicleta adquirida na constância do casamento em nome da autora, conforme nota fiscal juntada ao processo. Requerente que não demonstrou satisfatoriamente que a honda biz foi um presente de seu genitor em seu benefício exclusivo. Reconhecimento da meação do requerido que se impõe. - galpão construído no terreno dos pais da autora no qual está situada a oficina do réu. Alegação deste, em contestação, de que custeou a construção com recursos advindos de herança. Demandante que, na réplica, menciona expressamente que não questiona a propriedade da edificação. Afastamento da partilha do galpão pertinente. Pedido de divisão postulado apenas em alegações finais pela autora. Comportamento contraditório posterior vedado. Guarda. Concessão unilateral à requerente ausência de situação excepcional que impeça o estabelecimento da modalidade compartilhada. Regra do art. 1.584 do Código Civil. Fixação da moradia base da genitora, a fim de não alterar a rotina do menor. Alimentos mantidos. Ônus sucumbenciais. Redistribuição necessária. Suspensa a exigibilidade das verbas, consoante art. 98, § 3º, do ncpc, em relação à autora. Recurso conhecido e parcialmente provido (TJSC; AC 0500731-17.2013.8.24.0073; Timbó; Quinta Câmara de Direito Civil; Relª Desª Cláudia Lambert de Faria; DJSC 04/12/2017; Pag. 179)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA.
Ação de divórcio cumulada com partilha de bens. Procedência parcial na origem. Insurgência recursal. (a) revelia. Presunção relativa. Partilha do terreno onde edificada a residência do casal. Imóvel pertencente aos genitores do ex-cônjuge. Doação não evidenciada. Inobservância ao artigo 542 do Código Civil. Ato de liberalidade que exige escritura pública ou instrumento particular. Prova oral inapta a esse desiderato. Inaplicabilidade do inciso III do artigo 1.660 do Código Civil. (b) veículo automotor afastado da partilha. Ausência de prova quanto a sua existência. Bem móvel incontroverso nos autos. Propriedade de fácil consulta no sistema público do Detran/SC ou daqueles vinculados ao poder judiciário. Partilha devida. (c) honorários de sucumbência. Fixação devida. Custas processuais. Readequação. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; AC 0303627-45.2014.8.24.0020; Criciúma; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; DJSC 22/08/2017; Pag. 327)
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
Morte de nascituro Indenização devida Inteligência dos arts. 2º, 542 e 1799, I, do Código Civil. Recurso improvido. (TJSP; APL 0000730-51.2013.8.26.0197; Ac. 8156892; Francisco Morato; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 29/01/2015; DJESP 05/02/2015)
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. POR MORTE DENASCITURO. PROCEDÊNCIA. RECURSO. PRELIMINARDE IMPOSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46, DA LEI Nº. 9099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
A preliminar em comento não prospera. Assim é porque, em que pese o ordenamento jurídico brasileiro adotar a teoria natalista, a qual não confere ao nascituro os direitos de personalidade, uma vez que este não é reconhecido como sujeito de direitos, e ainda, que o nascituro só adquire personalidade a partir do nascimento com vida, e o nascer com vida significa respirar, o que se verifica na realidade, é que, a despeito disso, o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido ao nascituro, vários direitos, dentre eles, o de receber doação, desde que aceita pelo seu representante legal, art. 542 do Código Civil, o de receber um curador (art. 1779) e o de ser beneficiado por herança (art. 1798). Além dos direitos reconhecidos no próprio Código Civil brasileiro, temos o Código Penal, que considera o aborto um crime, este incluído no título referente aos crimes contra as pessoas, reconhecendo, portanto, ao nascituro, a qualidade de ser humano, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que reconhece o direito de ajuizar ação de investigação de paternidade, e a Lei nº 11.804/2008, que confere às grávidas o direito de alimentos denominados gravídicos. Ora, ao lhe ser conferido direitos, admite-se que o nascituro possui personalidade jurídica, sendo, portanto, sujeito de direito mesmo antes do nascimento. Quanto ao recurso interposto pela parte requerida, tenho que a respeitável sentença, pela abrangência com que fora prolatada, tendo apreciado todas as questões postas ao crivo do julgador de primeiro grau, fez a costumeira justiça, se apresentando escorreito o ato sentencial, não estando a merecer reparos. Vale ressaltar que a diferença entre estas e as demais discussões envolvendo DPVAT, é apenas o direito de se cobrar indenização em face de morte de nascituro; tal questão, a meu ver, foi corretamente enfrentada pelo MM. Juiz prolator da sentença, sendo que seus argumentos foram reforçados pela análise da preliminar de ausência do direito - Impossibilidade jurídica do pedido. Quanto às demais alegações contidas no recurso, com supedâneo no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, considero, com acréscimo das razões expendidas para a rejeição da preliminar, integrada ao voto. (TJMT; RCIN 3776/2010; Turma Recursal; Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias; Julg. 26/10/2010; DJMT 08/11/2010; Pág. 63)
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