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Art 547 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, sesobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

JURISPRUDÊNCIA

 

ANULAÇÃO DE PARTILHA.

Doação pretérita de parte de imóvel não observada no processo de inventário. Procedência. Insurgência dos corréus. Alegação de que: I) a pretensão está prescrita; II) a doação não foi registrada; III) o instituto da colação foi aplicado de forma errônea. Descabimento. Doação à falecida esposa do autor, filha e irmã dos corréus, desconsiderada no processo de inventário. Respeitado o prazo de um ano para ajuizamento da demanda, a partir da homologação da partilha. Inteligência dos arts. 171 e 2.027 do Código Civil e 657, parágrafo único, II, do CPC. Irrelevância da revelia do ora autor no inventário. Desnecessidade de registro da doação. Corré mãe que doou parte disponível de imóvel e corréus filhos que anuíram. Reversão para a doadora inviável. Inteligência do art. 547 do Código Civil. Instituto da colação aplicado corretamente. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000772-68.2022.8.26.0003; Ac. 16134384; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 10/10/2022; DJESP 17/10/2022; Pág. 2665)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REVERSÃO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA RESOLUTIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.

1. Município que pretende reaver bem doado à associação por meio da Lei Municipal n. 1.065/68. Ausência do cumprimento dos requisitos previstos na doação e no objeto social da associação que autorizam a reversão. Lei Municipal n. 1.500/2016 que autorizou a reversão do bem municipal com a consequente reintegração da área descrita na inicial. 2. Prescrição e usucapião. Lei Municipal clara ao estabelecer condição resolúvel da obrigação em caso de descumprimento do encargo pelo donatário. Bens públicos não passíveis de usucapião. Intelecção dos artigos 547 e 55 do Código Civil e artigos 183, parágrafo 3º e 191, parágrafo único da Constituição Federal. Sentença de procedência do pedido mantida. 3. Negado provimento ao recurso. (TJSP; AC 1006001-32.2016.8.26.0322; Ac. 15400578; Lins; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 15/02/2022; DJESP 23/02/2022; Pág. 2607)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO.

Execução de dívida de locação de imóvel contra a fiadora. Penhora de imóvel doado pela apelante à filha, que foi a fiadora, já falecida. Ausência de cláusula de reversão expressa. Artigo 547 do Código Civil. Proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 que não alcança o fiador, na forma do seu art. 3º e na linha da jurisprudência das cortes superiores. Ademais, como relatado, a embargante não mais é a proprietária do imóvel, doado que foi à fiadora. Inocorrência das hipóteses capituladas no artigo 1.022 do ncpc. Inexistência de argumentos capazes de infirmar o que foi decidido pelo colegiado por unanimidade de votos. Obscuridade, omissão e contradição inexistentes. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ; APL 0013279-96.2015.8.19.0204; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos; DORJ 13/03/2020; Pág. 317)

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ITCD. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR. REVERSÃO DA DOAÇÃO. CONCEITO DE DOAÇÃO ESTABELECIDO PELO CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÃO RELATADA QUE NÃO CONFIGURA FATO GERADOR DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO ITCD PAGO A TÍTULO DE REVERSÃO DA DOAÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LC 435/2001 ALTERADA PELA LC 943/2018. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes relativa à incidência de ITCD sobre a extinção de usufruto, determinando que a ré promova a restituição da quantia de R$ 28.182,05. Em seu recurso, alega que houve equívoco na interpretação da norma tributária, uma vez que no caso concreto ocorreu a reversão do contrato de doação, caracterizando uma nova doação operada mediante a reversão do usufruto em virtude da morte do donatário, o que também é hipótese de incidência do ITCD, uma vez que neste momento ocorre uma nova transmissão, pois o imóvel retornou ao patrimônio do doador. Neste sentido, destaca que o artigo 3º da Lei Distrital nº 3.804/06 estabeleceu a incidência do ITCD nas transmissões por doação, na data em que ocorrer o fato ou formalização do ato ou negócio jurídico. Portanto, aduz que não ocorreu o pagamento em duplicidade, mas sim duas transmissões da propriedade, razão pela qual mostra-se correta a tributação efetivada pelo réu. Subsidiariamente, sustenta o equívoco na sentença na aplicação do índice de atualização monetária. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei nº 500/69). Contrarrazões apresentadas (ID 12960253). III. No caso, a lide relatada nos autos não decorre da incidência do ITCD por mera extinção do usufruto, mas sim em face de que, segundo sustenta o Distrito Federal, teria ocorrido uma primeira doação dos genitores para o seu filho e, com o seu falecimento, o bem teria retornado ao patrimônio dos genitores em face da reversão da doação, sendo causa para uma segunda incidência do ITCD, ora debatida nos autos. lV. Inicialmente, o Distrito Federal afirma que corrobora a existência de duas transferências do imóvel (a primeira relativa à doação do bem dos pais para o filho e a segunda decorrente do seu falecimento e retorno do bem à propriedade dos genitores) o fato de ser necessária a devida informação dos dois atos na declaração de imposto de renda. Contudo, convém destacar que o parâmetro para a eventual incidência do tributo não é a declaração de imposto de renda, mas sim a ocorrência do fato gerador relativo à hipótese de incidência. Ou seja, para apurar a obrigação tributária exige-se a análise do eventual encontro do fato à hipótese estabelecida na Lei. V. Estabelece o artigo 2º da Lei Distrital nº 3.804/2006 que O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos (I) Por sucessão legítima ou testamentária, inclusive por sucessão decorrente de morte presumida e por sucessão provisória, nos termos da Lei Civil (II) Por doação. VI. Ainda, para esclarecer se a situação se amolda a uma das situações expostas no artigo 2º acima descrito, cumpre ressaltar que o retorno do imóvel para o patrimônio dos genitores decorreu da cláusula exposta quando da escritura pública de doação para o filho, onde constava que: Estipula o(a) (s) doador(a) (ES), de conformidade com o artigo 547 do Código Civil Brasileiro, que o bem ora doado voltará ao seu patrimônio, se sobrevier ao(s) Donatário(a) (s) (ID 12960209, pág. 3). VII. Neste ponto, relembra-se que ocorreu uma primeira transferência do imóvel por intermédio de doação do imóvel dos genitores para o filho (com cláusula de usufruto), momento em que incidiu de forma adequada o ITCD, devidamente quitado e não questionado nos autos. Ainda, desde já é possível assinalar que o retorno do bem ao patrimônio dos genitores quando do falecimento do filho não decorreu de sucessão legítima ou testamentária, eis que proveniente da cláusula na escritura pública acima transcrita, tanto que a alegação do Distrito Federal é no sentido de que a justificativa para a incidência do segundo ITCD seria a ocorrência de uma nova doação. De todo modo, é salutar reforçar que sequer seria possível atestar que a situação dos autos seria análoga à transmissão causa mortis para justificar a incidência do tributo, uma vez que o §1º, do artigo 108, do CTN esclarece que o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei. VIII. Para analisar a alegação de que teria ocorrido uma segunda doação, deve-se também transcrever o §1º, do artigo 2º, do Decreto nº 34.982/2013 que, regulamentando a Lei Distrital nº 3.804/2006, dispôs que considera-se doação qualquer transferência não onerosa de bens ou direitos. IX. Contudo, não se pode ignorar que o artigo 110 do CTN estabelece que a Lei Tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. X. Em consequência, não obstante o conceito de doação estabelecido na Lei Tributária local, a eventual ocorrência de doação exige a adequação ao artigo 538 do Código Civil, que assim estabelece: Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Ademais, o artigo 547 daquele diploma legal esclarece a possibilidade de reversão da doação, ao dispor que: O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. XI. Na espécie, quando do reingresso do imóvel no patrimônio dos genitores, não existiu um contrato onde a pessoa teria, por liberalidade, transferido o seu patrimônio para outra, como exige o Código Civil. Na verdade, o que ocorreu foi apenas a reversão da doação, estabelecida no artigo 457 do Código Civil, eis que na escritura pública de doação não existia duas transferências sucessivas, mas sim apenas uma única doação que resultou em uma propriedade resolúvel, pois subordinada a uma condição resolutiva. Neste sentido: 4. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Inteligência do contido no art. 538 do Código Civil. 5. Nos termos do art. 110 do CTN, a legislação tributária não pode alterar o conceito de instituído pela Lei Civil, com o escopo de ampliar a incidência do imposto. 6. Dessa forma, prevalece o conceito de doação fixado no Código Civil, não sendo viável a incidência do ITD na ocorrência de reversão do bem doado. 7. Isto porque, nos termos do art. 547 do Código Civil, a reversão não desnatura o negócio, mantendo-se íntegra a sua essência, enquanto contrato uno, com inserção de elemento acidental, ou seja, condição resolutiva. (TJRJ. APL 04717480520128190001. Relator: Mauro Pereira Martins. Décima Terceira Câmara Cível. Julgado em 21/06/2017. Publicado em 30/06/2017) XII. Portanto, face a ausência de uma segunda doação, constata-se a não ocorrência do fato gerador, inexistindo a obrigação tributária relativa à cobrança do ITCD. Em tempo, também cumpre destacar que sequer existe hipótese de incidência relativa à reversão da doação, razão pela qual esta não é apta a fundamentar a cobrança do ITCD, o que confirma que a situação relatada nos autos não se amolda à previsão legal da incidência do ITCD. XIII. Como no DF há Lei local acerca dos índices a serem aplicados sobre o débito tributário, e diante da nova redação da LC 435/2001 (alterada pela LC 943/2018), impõe-se a reforma do índice de atualização monetária (correção monetária e juros de mora) a ser utilizado, devendo ser aplicado a Taxa Selic desde a data mencionada na decisão, de forma a assegurar a devida correção monetária e impedindo a cumulação da Taxa Selic com outros índices, inclusive juros moratórios. XIV. Recurso conhecido e provido em parte para determinar que a atualização monetária seja realizada mediante a aplicação da Taxa Selic, em conformidade com a atual redação da LC 435/2001, mantidos os demais termos da sentença. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. XV. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07150.11-47.2019.8.07.0016; Ac. 122.9553; Segunda Turma Recursal; Rel. Des. Almir Andrade de Freitas; Julg. 12/02/2020; Publ. PJe 18/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL CONTRA A FIADORA.

Penhora de imóvel doado pela apelante à filha, que foi a fiadora, já falecida. Ausência de cláusula de reversão expressa. Artigo 547 do Código Civil. Proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 que não alcança o fiador, na forma do seu art. 3º e na linha da jurisprudência das cortes superiores. Ademais, como relatado, a embargante não mais é a proprietária do imóvel, doado que foi à fiadora. Recurso conhecido e improvido. (TJRJ; APL 0013279-96.2015.8.19.0204; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos; DORJ 18/11/2019; Pág. 284)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVERSÃO DE DOAÇÃO. FALECIMENTO DO DONATÁRIO QUE NÃO AUTORIZA A REVERSÃO DA DOAÇÃO PURA E SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE REVERSÃO PREVISTA NO ARTIGO 547 DO CÓDIGO CIVIL.

Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; APL 1003510-37.2015.8.26.0597; Ac. 11063023; Sertãozinho; Vigésima Oitava Câmara Extraordinária de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 13/12/2017; DJESP 24/01/2018; Pág. 5928)

 

CUIDA-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DE ITD NA OPERAÇÃO DE REVERSÃO DE IMÓVEL DOADO.

2. Insurge-se o recorrente contra sentença de improcedência do pedido. 3. O imposto em exame, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação (ITCMD), é de competência do Estado, encontrando-se balizado no art. 155, I, da CF. Conforme pontuado pela doutrina "o emprego do termo transmissão revela que a incidência do imposto depende de mudança de titularidade, causa mortis ou causa doação, de quaisquer bens ou direitos". 4. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Inteligência do contido no art. 538 do Código Civil. 5. Nos termos do art. 110 do CTN, a legislação tributária não pode alterar o conceito de instituído pela Lei Civil, com o escopo de ampliar a incidência do imposto. 6. Dessa forma, prevalece o conceito de doação fixado no Código Civil, não sendo viável a incidência do ITD na ocorrência de reversão do bem doado. 7. Isto porque, nos termos do art. 547 do Código Civil, a reversão não desnatura o negócio, mantendo-se íntegra a sua essência, enquanto contrato uno, com inserção de elemento acidental, ou seja, condição resolutiva. 8. Na forma dos artigos 116 e 117, ambos do CTN, em se tratando de negócio jurídico sob condição resolutória, o tributo é devido desde a prática do ato ou celebração do negócio. 9. Tese do ESTADO DO Rio de Janeiro acolhida pela sentença recorrida, no sentido de que houve parcelamento do imposto. Rejeição. Argumentos em antinomia a disposição expressa na Lei Estadual 1.427/89. Prova documental juntada aos autos a demonstrar que, ainda que utilizados os elementos quantitativos indicados pelo Estado para o cálculo do tributo, o imposto teria sido recolhido na sua integralidade no momento da doação. 10. Provimento do recurso para reformar a sentença. (TJRJ; APL 0471748-05.2012.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mauro Pereira Martins; Julg. 21/06/2017; DORJ 30/06/2017; Pág. 358)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

I. Solução da lide com base no ônus da prova. As provas carreadas ao feito corroboram a tese no sentido de que as benfeitorias realizadas no imóvel objeto de locação foram efetivadas quando o locatário estava em mora com os aluguéis. II. Nestes termos, patente a má-fé do locatário quando da efetivação das benfeitorias, inviabilizando, assim, a aplicação do disposto no art. 547 do Código Civil revogado. III. Não obstante, sequer há nos autos provas de que houve autorização pelo locador para a construção das benfeitorias objetos da lide. lV. Sentença de improcedência mantida. Negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJRS; AC 0074296-61.2015.8.21.7000; Esteio; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 05/11/2015; DJERS 12/11/2015)

 

APELAÇÃO. DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO.

Autores que pretendem que o imóvel doado por seus ascendentes, seja revertido aos seus domínios, em razão da extinção da associação donatária. Inadmissibilidade. Doadores falecidos antes da extinção da associação donatária. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro. Inteligência do art. 547, § único, do Código Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 3003018-05.2013.8.26.0363; Ac. 8653919; Mogi-Mirim; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Renato Delbianco; Julg. 28/07/2015; DJESP 28/08/2015) 

 

AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Conversão da obrigação de restituir o imóvel em perdas e danos. Recurso do réu. Exceção de usucapião. Tese refutada. Posse dos antecessores do requerido que foi contestada judicialmente, não havendo prova do lapso temporal necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. Impossibilidade jurídica do pedido. Inocorrência. Injustiça da posse que, no caso de sobreposição de áreas, deve ser analisada pela legitimidade dos títulos apresentados. Mérito. Sobreposição de áreas. Demanda petitória que deve ser dirimida com base no domínio. Hipótese em que ambos litigantes apresentaram título dominial sobre a mesma porção de terras. Quaestio a ser solucionada pelo registro mais antigo. Precedentes. Sentença de mantida. A ação reivindicatória funda-se no direito real de propriedade e o seu acolhimento não dispensa a comprovação (I) do título dominial sobre o imóvel pretendido; (II) da sua correta individualização; e, (III) da posse injusta dos demandados sobre a área, entendida como aquela exercida sem título de propriedade. Quando autor e réu apresentam títulos de domínio sobre a mesma área, por se tratar de demanda petitória, a controvérsia deve ser solucionada pelo registro precedente e não pela anterioridade da posse. Apelo dos autores. Conversão dos pedidos iniciais em perdas e danos. Pretensão de demolição da benfeitoria edificada na área sub judice. Incidência do disposto no art. 547 do Código Civil revogado. Perda, em proveito do proprietário, da construção. Questão envolvendo a indenização que deverá ser discutida em ação própria. Pedido de arbitramento de aluguéis arredado. Requerido que adquiriu o imóvel quando a acessão já estava levantada, estando amparado em justo título e de boa-fé. Verba honorária adequada aos parâmetros do §4º do art. 20 do CPC. Recursos conhecidos, desprovido o do réu e parcialmente provido o dos autores. (TJSC; AC 2013.051658-9; Içara; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber; Julg. 27/03/2014; DJSC 04/04/2014; Pág. 251) 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, especificamente no tocante à aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação à apontada violação dos arts. 63 e 547 do Código Civil. A deficiência no recurso impede o seu conhecimento, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 182/STJ à presente espécie. 2. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-REsp 1.079.263; Proc. 2008/0170674-4; ES; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 20/11/2013) 

 

DOAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 551 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO ATO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em seu depoimento pessoal, a autora informa que a motocicleta teria sido comprada para seu filho, que acabou falecendo. Ainda preso aquele, a moto teria sido transferida para a requerida, sua nora. Após o falecimento arrependeu-se do negócio, pedindo a devolução do veículo para entregá-lo a outro filho. A hipótese é de ato jurídico perfeito, não se admitindo a revogação da doação sem a verificação das hipóteses legalmente previstas para tanto, por ingratidão ou inexecução do encargo (arts. 555 e seguintes do Código Civil). A ausência da cláusula prevista no art. 547 do Código Civil (retorno dos bens doados em caso de morte do donatário) também inviabiliza o pedido. 2. A situação ajusta-se ao contido no art. 551 do Código Civil, segundo a qual a doação a mais de uma pessoa entende-se distribuída por igual, e se os donatários forem marido e mulher subsistirá na totalidade a doação ao cônjuge sobrevivo. 3. Ausente comprovação de que o valor cobrado tenha sido transferido à requerida, inclusive demonstrada a inexistência de conta no sicredi, igualmente improcede o pedido de condenação em numerário (R$ 4.000,00). 4. A "venda" de imóvel para o outro filho que se encontrava preso, contemporânea à doação da motocicleta, também inviabiliza a anulação da doação com arrimo no art. 549 do Código Civil. 5. Como se tal não bastasse, comprova a autora que a motocicleta acabou servindo para o pagamento das despesas de funeral do filho da autora, conforme declaração do agente funerário, de fl. 35. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (TJRS; RecCv 38569-60.2012.8.21.9000; Crissiumal; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Carlos Francisco Gross; Julg. 20/08/2013; DJERS 23/08/2013) 

 

CONSTRUÇÃO. ACESSÃO EM TERRENO DE PROPRIEDADE ALHEIA. ART. 1255 DO CÓDIGO CIVIL/ ART. 547 DO CÓDIGO CIVIL REVOGADO. BOA FÉ. INDENIZAÇÃO. VALOR DA EDIFICAÇÃO À DATA DA DESOCUPAÇÃO.

Aquele que procedendo de boa fé edifica em terreno alheio, malgrado, via de regra, perca o que construiu em proveito do proprietário, tem direito, por força do art. 1255 do Código Civil vigente/ art. 547 do Código Civil revogado, à indenização correspondente ao valor das acessões realizadas na data em que cessa o exercício de sua posse sobre a coisa. (TJMG; APCV 0029215-59.2010.8.13.0090; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Selma Marques; DJEMG 11/05/2012) 

 

VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIAM

A reclamada voluntariamente arcou com parte das despesas médicas do seu empregado, constituindo-se a quitação de tais despesas condição mais benéfica que adere ao pacto contratual, porquanto não há nos autos qualquer ajuste firmado entre as partes para posterior compensação. Se a reclamada, por liberalidade, se dispõe a custear parte das despesas médicas decorrentes do acidente, não pode, ulteriormente, pretender a restituição de tais valores, sem que tal tenha sido avençado com o trabalhador (arts. 538 e 547 do Código Civil). Se praticou bondade, ótimo, permaneça nessa trilha, tem o reconhecimento do poder judiciário. De outro lado, aplica-se ao caso o princípio venire contra factum proprium. O venire parte da idéia de que as partes, em decorrência da confiança que permeia a relação jurídica, devem agir de maneira coerente, seguindo a sua linha de conduta, e, portanto, não podem contrariar repentinamente tal agir, por meio de um ato posterior. Desse modo, a liberalidade fica mantida. (TRT 9ª R.; Proc. 00750-2011-094-09-00-4; Ac. 00493-2012; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo; DJPR 17/01/2012) 

 

DESPEJO DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO CLÁUSULA EXCLUDENTE EVENTUAL INDENIZAÇÃO DEMANDA PRÓPRIA. INVIÁVEL A RETENÇÃO ALMEJADA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUDENTE, CABENDO EVENTUAL INDENIZAÇÃO SER COBRADA EM AÇÃO PRÓPRIA E DESDE QUE PROVADOS OS PRESSUPOSTOS DE SUA CONCESSÃO, NOS TERMOS DO 547 DO CÓDIGO CIVIL (CC/2002, ART. 1255). DEFESA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NEGLIGÊNCIA DO PATRONO NÃO RATIFICAÇÃO DO ATO PRATICADO INEXISTÊNCIA DO ATO PROCESSUAL ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO INADMISSIBILIDADE. REVELIA.

Tendo o réu sido regularmente citado fato inconteste -, a não ratificação dos atos, porque negligentes, praticados pelo anterior patrono desprovido de mandato escrito irregularidade na representação processual -, configura inexistência do ato processual (CPC, 37, parágrafo único), que determina a revelia do acionado (CPC, arts. 319, 13, inciso II), e não a anulação de todos os atos do processo. HONORÁRIOS PERCENTUAL FIXADO NO CONTRATO ADSTRIÇÃO INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO PELO MAGISTRADO ADMISSIBILIDADE. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em quantia suficiente para remunerar o advogado, sem onerar a parte contrária, observando-se os requisitos do art. 20 do CPC, não estando o sentenciante vinculado ao percentual estabelecido pelas partes no contrato de locação. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0008315-30.2008.8.26.0198; Ac. 5414687; Franco da Rocha; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 19/09/2011; DJESP 27/09/2011) 

 

PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EFEITOS.

1. Preliminares Carência de Ação A discussão acerca da propriedade, e da veracidade dos títulos, é atinente ao domínio. Existe uma discussão acerca da veracidade dos títulos -autos nº 99.0020787-4 - onde será decidida. Neste processo, o que se vai decidir é a posse, e a legitimidade de seu exercício. Logo, se o âmbito da ação é mais restrito, e a análise documental se limita a verificar qual o fundamento para o exercício da posse. A titularidade, portanto, é objeto do mérito da presente demanda. Mérito A lide posta nos autos diz respeito a pedido de reintegração de posse feito pelo autor. Os requeridos alegam, basicamente, que estão na posse do imóvel em razão de escritura pública de compra e venda, e que o imóvel cuja escritura foi juntada pelo autor com a petição inicial não se localiza no mesmo local do imóvel ocupado pelos réus. Sustentam, ainda, que o autor não comprovou adequadamente sua posse. DA PROVA DA POSSE DO INSS Não assiste razão aos réus quando alegam inexistir prova da posse do INSS sobre o imóvel em discussão nos autos. Para a comprovação de sua posse sobre a área, o autor juntou documentos em que consta ter publicado, em 1984, no jornal Gazeta do Povo, editais de alertamento público, para o fim de esclarecer à população que a área chamada vila domitila, nos bairros Ahú/Juvevê, encontrava-se à época sub judice, com sentença de 1ª Instância favorável à autarquia (fls. 38/39). Juntou, ainda, documentos que demonstram que o autor tomou providências junto ao Departamento de Polícia Federal e ao Secretário de Segurança Pública do Estado do PR, para procurar preservar a posse do imóvel das corriqueiras invasões que estavam acontecendo (fls. 50/51; 52). O autor juntou, também, ofício dirigido à Procuradoria da República do Paraná, em 1985, solicitando a tomada de providências em relação ao imóvel vila domitila (fl. 40). Fazem, ainda, prova da posse do INSS as diversas ações judiciais ajuizadas pela autarquia relativas à planta vila domitila (tramitam mais de 50 ações relativas à questão neste juízo, além de haver algumas já arquivadas, datando as ações mais antigas de 1986 e 1987). Também faz prova da defesa da posse e propriedade pelo INSS a própria ação judicial ajuizada por Abdon Soares em 1970 (autos n. 1207/70), em que o INSS já defendia sua posse e propriedade sobre a área. De outro lado, a prova testemunhal produzida nos autos é dúbia em relação ao início da posse dos requeridos, que alegam ter adquirido o imóvel em 1980 em seus depoimentos pessoais, mas que passaram a morar no local nos idos de 2000 (fls. 487 a 489). Uma das testemunhas indicadas pelos requeridos, por seu turno, afirmaram que os imóveis foram em meados da década de 1980. " (...) que desde 1986 a Dona Dila tem um terreno da Rua Vereador Garcia Rodrigues Velho (...) que o INSS entrou no local no ano de 1985 para fazer vigilância" (fls. 494) Ainda, a mesma testemunha afirmou que " (...) o seu Antônio e sua esposa moram na vila há uns três anos". Diante desse quadro, a comprovação da efetiva posse dos requeridos somente poderia retroagir a 1986 - data que é posterior ao exercício da posse do requerido. Também não restou comprovado nos autos que os réus tenham sucedido a posse de terceiros, os quais sequer foram nominados na petição de contestação. No que se refere à alegação dos réus, de que sua área seria diversa daquela de propriedade do INSS, o Sr. Perito, no laudo complementar das fls. 697 a 699, deixou bastante claro que a área descrita na escritura pública juntada aos autos pelos réus situa-se em Colombo, sendo que a área do INSS é aquela objeto do mapa da fl. 702/703, onde se insere a área menor em discussão nestes autos (quadra "Q", pintada na cor amarela no mapa). A divergência de indicação dos bairros em que se localizaria a área, apontada na contestação, deve-se às alterações dos limites dos bairros desta cidade de Curitiba, sendo que a área se localiza atualmente no bairro Cabral, o qual faz divisa com os bairros Juvevê, Ahú e Bacacheri. Assim, essa divergência não comprova que as áreas do autor e dos réus sejam distintas, valendo frisar que, de qualquer modo, a área ocupada pelos réus é a mesma área requerida pelo INSS na petição inicial. DA COISA JULGADA EM FAVOR DO INSS NOS AUTOS N. 1.207/70 Considero o quanto exposto supra suficiente para a conclusão sobre a procedência da presente ação. No entanto, a título de argumentação, anoto que, a rigor, existe coisa julgada em favor do INSS relativamente a sua propriedade sobre a área objeto da matrícula n. 16.636 da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba. De fato, a matéria atinente à propriedade sobre a área vila domitila já fora decidida nos autos n. 1.207/70 (recadastrado para 00.0006562-5), em que tramitou junto a esta 2ª Vara Federal Cível de Curitiba ação reivindicatória ajuizada por Abdon Soares e Mylka Polysu Soares (sua mulher) contra o INPS e outros, havendo transitado em julgado sentença que reconheceu a prescrição em favor do atual INSS (fls. 22/28 destes autos). Naquela ação, os autores pretendiam anular o título de propriedade do INPS, datado de 31/03/44 e oriundo de escritura pública registrada no Cartório da 6ª Circunscrição do RI de Curitiba. É o seguinte o teor do dispositivo da sentença que transitou em julgado naqueles autos. Ante o exposto, e preliminarmente, acolho a alegação da prescrição da ação proposta, de acôrdo com o Art. 1º da Lei n. 2.437/55, que deu nova redação ao Art. 551 do Cód. Civil e tendo em vista o disposto no Art. 177 do mesmo Código e, quanto ao mérito julgo os autores carecedores da ação proposta, por não lograrem demonstrar a identidade física do imóvel reivindicando com o aludido em seus títulos de domínio, nem que o réu o possuísse injustamente. (fls. 27 e 28 destes autos, de n. 2002.70.00.067128-8) Portanto, na verdade, houve julgamento de mérito naquela ação, uma vez que na data da sentença (18/12/1975) já estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, o qual trata a prescrição como matéria de mérito (art. 269, IV). Esse foi também o fundamento utilizado para a confirmação da sentença pelo antigo Tribunal Federal de Recursos, como constou da certidão de julgamento. A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, para confirmar a sentença e julgar prescrita a ação. Em conseqüência, os sucessores de Abdon (aqueles que adquiriram a propriedade dele) não podem mais discutir o título do INSS e pretender substituí-lo pelo seu, por isso que esta discussão já transitou em julgado em seu desfavor. Assim, naturalmente, não tem nenhuma validade (por mais esse motivo, além daquele já elencado supra) escritura de compra e venda supostamente assinada pelo Sr. Abdon Soares relativa à área em questão. DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS Ainda subsidiariamente, passa-se a examinar a prova pericial acostada aos autos, consubstanciada em prova emprestada, o laudos juntados aos autos do perito Renor Valério (fls. 238 a 346). Laudo do perito Renor Valério da Silva O laudo do perito Renor Valério da Silva data de 1998 e foi realizado em processo que tramitou junto a esta 2ª Vara Federal Cível de Curitiba (autos n. 89.2906-1). O perito inicia seus estudos a partir de carta passada a Tertuliano Teixeira de Freitas em 1871 e de cartas passadas a Eugênio Wirmond, também no século XIX. A partir dos confrontantes indicados em referidas cartas e com base na posição do rio Juvevê na planta do município de Curitiba de 1935, o perito chega à conclusão de que a área da planta domitila não pode ser aquela registrada na prefeitura como tal. Do quanto exposto no laudo pelo Sr. perito, depreende-se que a planta vila domitila foi aprovada dentro da área do lote 129 (oriundo de carta passada a Tertuliano Teixeira de Freitas em 1871), mas que, na verdade, a área de 300.000 m2, que acabou dando origem à área de 191.480 m2 em discussão nos autos, teria se originado das cartas de Eugênio Wirmond de 1883, sendo que não haveria como a área vendida ao INSS estar dentro do lote 129, em razão da posição do rio Juvevê. Contudo, toda essa discussão parece irrelevante, uma vez que a decisão transitada em julgado nos autos n. 1.207/70 excluiu a possibilidade de discussão do título do INSS, mantendo íntegro o registro da 6ª Circunscrição, o qual atesta a propriedade do INSS sobre a área da planta vila domitila. Por conseqüência, qualquer discussão relativa à delimitação física da área deve partir dessa matrícula, não podendo retroagir ao século XIX, eis que prescrita a discussão a esse respeito. Com efeito, o Sr. perito não poderia ter partido de traçado de rio datado de 1935 para invalidar planta aprovada pela Prefeitura Municipal desde 1927, ratificada em 1959 e em 1976. Veja-se que quando a sentença passada em julgado nos autos da ação reivindicatória n. 1.202/70 declarou estar prescrita a discussão acerca da legitimidade da matrícula n. 16.636 da 6ª Circunscrição Imobiliária (em que consta como proprietário do imóvel o INSS), por óbvio passou a estar igualmente prescrita qualquer discussão sobre a localização de referido imóvel, visto como havia já na época planta a ele vinculada. Vale dizer, ao se decidir no sentido de que a matrícula do INSS era válida, não podendo mais ser questionada em razão do decurso de tempo superior a 20 anos, evidentemente tal decisão abrangeu a matrícula em sua totalidade, o que incluía a averbação de 16/11/59, relativa à planta vila domitila. Em outras palavras, quando do ajuizamento da ação em que elaborado o laudo do perito Renor (autos n. 89.2906-1) já haviam transcorrido mais de 20 anos da data da 1ª averbação da planta vila domitila junto à matrícula do imóvel (averbação ocorrida em 16/11/59). Destarte, o Sr. perito não poderia ter elaborado laudo desconsiderando a planta oficial, aprovada pela Prefeitura Municipal e averbada junto à matrícula do imóvel há mais de 20 anos. Nesse passo, cabe consignar que, a rigor, a 1ª planta aprovada pela Prefeitura Municipal de Curitiba da vila domitila data de 10/02/1927. Todavia, não se está fazendo referência a tal planta, porque não há prova nos autos da data de averbação dessa planta junto à matrícula do imóvel. Assim, para evitar maiores discussões, está sendo tomada por base para a contagem do prazo prescricional a planta de arruamento da vila domitila, aprovada pela PMC e averbada junto à matrícula do imóvel. A par disso, o laudo em tela parte da localização do rio Juvevê no mapa de Curitiba em 1935 para analisar confrontações indicadas em cartas datadas de 1871 e 1883. Ora, como saber se o rio chamado de Juvevê em 1935 era o mesmo rio chamado de Juvevê no século XIX. Além disso, poder-se-ia imaginar a existência de um rio Juvevê e de um córrego Juvevê no século XIX. Note-se que consta da descrição do lote de Eugênio Wirmond menção ao rio Juvevê, mas quando Eugênio passa parte desse lote para o Estado do Paraná, a menção é ao córrego Juvevê e ao córrego da Penitenciária. Daí a dúvida. havia um rio Juvevê e um córrego Juvevê na época, ou se tratava do mesmo acidente geográfico? Acaso houvesse um córrego Juvevê, diverso do rio Juvevê, a conclusão do Sr. perito cairia por terra, valendo repisar que a menção na escritura em que Eugênio Wirmond passa uma área de 300.000 m2 ao Estado do Paraná é ao córrego Juvevê. Daí talvez a conclusão subsidiária do Sr. perito, verbis. "A área de propriedade da Autora estaria na posição reivindicada se supormos o córrego que passa por detrás da Penitenciária fosse o Rio Juvevê e o córrego da Penitenciária fosse o que está demonstrado no anexo 01" (fl. 257). Ou seja, o Sr. perito afirma que se o córrego por detrás da Penitenciária for considerado como o Rio Juvevê indicado na escritura, então a área transmitida em 1909 ao Estado Paraná corresponderia à área da atual planta vila domitila. Essa conclusão parece muito mais plausível do que a primeira conclusão do Sr. perito, se considerarmos que a escritura de 1909 não falava em rio Juvevê, mas em córrego Juvevê. A menção ao rio Juvevê constou da transcrição inicial do imóvel de Eugênio Wirmond. Ocorre que apenas parte desse imóvel foi posteriormente transferida ao Estado do Paraná. a área de 300.000 m2. Assim, é bem razoável supor que a delimitação da área originária de Eugênio Wirmond fosse feita pelo rio Juvevê, mas que a delimitação da parte vendida ao Estado do Paraná fosse feita por outro acidente geográfico. o córrego Juvevê (aquele que, nas palavras do perito, passa por detrás da Penitenciária). É isso o que consta dos documentos e que estaria compatível com a descrição do lote 129, que também faz menção à existência de 2 córregos na região. Em outras palavras, o perito Renor equivocou-se ao supor que o limite indicado na escritura de 1909 fosse o rio Juvevê, o que tornaria impossível que a área se localizasse na atual planta vila domitila, dada a distância do rio Juvevê em relação a tal área. Na verdade, lendo-se a escritura, vê-se que está ali consignado como limite o córrego Juvevê, o qual provavelmente seria um dos córregos que passavam na região da Penitenciária (mencionados tanto nas confrontações do lote 129, como naquelas da escritura de 1909), a qual justamente faz limite com a planta vila domitila. Releva observar, por fim, a resposta ao quesito "f" (fl. 136), em que o perito afirma que a planta Polysú (na qual se fundam todas as escrituras que se opõem àquela do INSS) também não está localizada na área reivindicada naqueles autos (a área é a da planta vila domitila). O laudo do perito Renor é, pois, imprestável para servir de subsídio à decisão da lide, por todas as razões ora expostas. Em suma, está comprovada nos autos tanto a propriedade como a posse do autor sobre a área em discussão nos autos, devendo ele ser reintegrado em sua posse. DO PEDIDO DE PERDAS E DANOS Este processo apresenta, como circunstância específica, o fato de o réu já ocupar o imóvel há 21 (vinte e um) anos, considerada a data da presente sentença. Não há falar em usucapião, dado o art. 183, §3º, da Constituição Federal de 1988 (CF/88). Como a posse é posterior às medidas do autor para posse efetiva da área, não há direito a indenização pelas acessões, nos termos do art. 547 do Código Civil revogado, por se verificar a ausência do requisito da boa-fé. Veja-se que o direito à indenização pelas acessões não implica reconhecimento do direito de retenção, uma vez que este se reconhece apenas às benfeitorias. Caberá aos requeridos, portanto, o ônus de desfazimento das acessões. No que se refere à indenização por perdas e danos, não está comprovado fundamento para a sua fixação em 300 (trezentas) UFIR. Não trouxe o autor qualquer elemento a justificar esse pedido, sendo, portanto, requerimento genérico. 2. Apelação a que se nega provimento. (TRF 4ª R.; AC 2002.70.00.011602-5; PR; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 24/08/2010; DEJF 01/09/2010; Pág. 360) 

 

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