Art 548 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES DEFENSIVAS. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. SABIDA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DOS BENS. RECEPTAÇÃO PRÓPRIA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. PENA-BASE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NÃO NEGATIVADAS PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) ADEQUADA. PATAMAR MANTIDO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS RELATIVOS À REPARAÇÃO DO DANO E VOLUNTARIEDADE. MINORANTE NÃO CONFIGURADA. CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS, DE OFÍCIO, AO CORRÉU (ARTIGO 548 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO AO CORRÉU, COM EXTENSÃO DA PARTE PROVIDA AO PRIMEIRO, E DE OFÍCIO, RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A ESTE. I.
Não há que se falar em absolvição por fragilidade probatória, uma vez que o caderno processual é composto de provas robustas e seguras acerca da materialidade e autoria do crime de receptação. II. O elemento subjetivo da receptação culposa repousa na desconfiança, na incerteza do sujeito ativo acerca da procedência do bem ilícito, mas sempre entremeada de boa-fé do agente, o que não se vislumbra no caso em comento, haja vista as circunstâncias denotarem que o acusado tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem. III. Não se conhece do pedido de afastamento da personalidade e da conduta social, uma vez que tais circunstâncias judiciais sequer foram negativadas pelo juízo a quo. lV. Apesar de inexistir no ordenamento jurídico pátrio especificação alusiva ao acréscimo ou redução decorrente da incidência de agravantes ou atenuantes, o patamar de 1/6 (um sexto) adotado na sentença revela-se o mais adequado, por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei penal. V. Incabível falar em arrependimento posterior se os bens, objetos dos delitos, foram recuperados por atuação da polícia e não por ato voluntário do agente. Ademais, o prejuízo suportado por uma das vítimas em razão dos danos causados nos veículos não foram reparados. VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicam-se as frações de aumento de 1/3 pela prática de cinco infrações e de 1/5 pela prática de três, o que faz justificar a readequação pretendida a qual, de ofício, deve ser estendida ao corréu, por força do art. 580 do Código de Processo Penal. VI. Embora a reprimenda aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, observa-se que a presença da reincidência e das circunstâncias judiciais negativas (antecedentes criminais e consequências do crime) revela que o regime inicial semiaberto é o mais adequado à prevenção e reprovação da conduta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. VII. Em parte com o parecer, recurso do réu desprovido, e parcialmente provido em relação ao corréu, com extensão da parte provida ao primeiro, contudo, de ofício, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade em face da ocorrência da prescrição retroativa em relação a este. (TJMS; ACr 0011532-09.2010.8.12.0002; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de souza; DJMS 14/05/2021; Pág. 92)
PROCESSUAL PENAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PROCEDIMENTO OBSERVADO. AUTOS RESTAURADOS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1) Declaram-se restaurados os autos quando são cumpridas todas as formalidades previstas nos artigos 541 a 548, do Código de Processo Penal, 410 a 414, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3) Transitada em julgado a sentença penal condenatória para a acusação ou depois de não provido eventual recurso interposto, a prescrição regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia, ex vi do artigo 110, parágrafo único, do Código Penal. Assim, se a réu a duas penas de 06 (seis) meses de reclusão, pela prática dos crimes descritos nos arts. 150, § 1 e 163, parágrafo único, II, ambos do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva é de 03 (três) anos, conforme previsão contida no art. 109, VI, do CPl. 3) Decorridos mais de 03 (três) anos entre os marcos interruptivos do prazo prescricional, cogente o reconhecimento prescrição da pretensão punitiva do Estado com a concessão de habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade da pretensão punitiva. 4) Autos restaurados e concedido habeas corpus de ofício para declarar extinta a punibilidade pela prescrição. (TJAP; Rest-Aut 0000125-46.2019.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto Pinheiro; DJAP 22/02/2021; pág. 100)
PROCESSUAL PENAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP EFEITO INFRINGENTE INVIABILIDADE PROCEDIMENTO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS INQUISITORIAIS NULIDADE RELATIVA QUE DEVE SER ARGUIDA EM MOMENTO OPORTUNO AUSÊNCIA DE NULIDADE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinamse, por imposição legal, a suprir omissão, afastar ambiguidade e obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado (art. 619, CPP). 2. Inexistindo, como na espécie, os vícios elencados no supramencionado dispositivo de Lei, máxime obscuridade, impõese a rejeição do recurso. 3. Compulsando detidamente os autos, observo que o despacho de fls. 02, proferido em 19 de dezembro de 2005, limitouse a determinar o procedimento de restauração de autos inquisitoriais, e não dos autos do processo penal, que devem, como cediço, ser colhidos sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 4. Restaurados os autos inquisitoriais foi à denúncia ofertada em 07.07.2006 (fls. 03/04), com o devido recebimento em 11.07.2006 (fl. 47), seguindo, daí, o processo curso normal. 5. A teor do entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 9.224/BA (Rel. Ministro GILSON Dipp, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 82), "são prescindíveis as formalidades previstas nos arts. 541 a 548 do CPP, em se tratando de restauração de autos inquisitoriais e não autos de processo penal". 6. Por fim, colho que o embargante portouse inerte no tocante à demonstração do vício e prejuízo em momento processual oportuno, obstando assim a declaração de nulidade nesta fase, já que a inobservância do procedimento de restauração de autos inquisitoriais possui natureza relativa, a ser arguida e declarada oportunamente, cabendo, na espécie, a aplicação do princípio pas de nullité sans grief (Inteligência dos art. 563 e 565 do CPP) (TJCE; EDcl 007664425.2012.8.06.0000/50001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Pedrosa Teixeira; DJCE 29/10/2013; Pág. 80)
PROCESSO PENAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS. ARTIGOS 541 E 548 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGOS 517 A 519 DO REGIMENTO INTERNO. FEITO JÁ NA FASE DE ADMISSIBILIADE DE RECURSO ESPECIAL.
Concluídas diligências tendentes a reconstituir o processo desaparecido, respeitadas as normas processuais que regem a matéria e tendo sido juntado os documentos e outros elementos suficientes à formação de novo instrumento, encerra- se o procedimento e declaram-se restaurados os autos (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Tribunal Pleno. Restauração de Autos. Relator José Joaquim Figueiredo dos Anjos). (TJMA; Rec 0004496-15.2006.8.10.0000; Ac. 130606/2013; Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos; Julg. 12/06/2013; DJEMA 19/06/2013)
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INQUÉRITO POLICIAL.
I. Conflito instaurado para definir onde se processa incidente de restauração de inquérito policial, no juízo onde estava distribuído quando se extraviou ou no juízo que já se antevê competente para apreciar os fatos sob investigação. II. Em sede penal a restauração de autos está regulamentada nos artigos 541 a 548 do CPP. Não cabe recorrer ao art. 1068, §1º do CPC que inclusive confronta com o art. 541, §3º CPP e não incidiria em inquérito sem ato judicial prolatado. III. Incidente de restauração que prossegue perante o juízo que já se antevê competente para apreciar os fatos; mais bem habilitado ao desenvolvimento das atividades persecutórias, permitindo tramitação próxima ao órgão ministerial que estará oportunamente incumbido de formar opinio delicti e também evitando possíveis entraves ou argüições de nulidade em caso de eventualmente surgirem, durante essa restauração, questões submetidas à reserva de jurisdição. lV. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo suscitante. (TRF 2ª R.; CJ 0015338-02.2012.4.02.0000; RJ; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 12/12/2012; DEJF 19/12/2012; Pág. 102)
PROCESSUAL PENAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS. ARTIGOS 541 A 548 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGOS 260 E 261 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJDFT. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. AUTOS RESTAURADOS. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA.
1. Esgotadas as diligências cabíveis para recomposição das peças dos autos originais suficientes ao regular prosseguimento do processo extraviado, nos termos dos artigos 541 a 548 do Código de Processo Penal e dos artigos 260 e 261 do Regimento Interno deste TJDFT, e constatando a recomposição do processo extraviado, julgam-se restaurados os autos para o restabelecimento do seu curso normal. 2. Extinto o processo principal, desaparece o interesse de agir quanto à reclamação dele originada, que fica prejudicada. 3. Autos restaurados. Reclamação julgada prejudicada. (TJDF; Rec 2012.00.2.008300-9; Ac. 626.660; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mario Machado; DJDFTE 17/10/2012; Pág. 426)
PROCESSUAL PENAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS. ARTIGOS 541 A 548 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGOS 260 E 261 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TJDFT. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. AUTOS RESTAURADOS.
1. Esgotadas as diligências cabíveis para recomposição das peças dos autos originais suficientes ao regular prosseguimento do processo extraviado, nos termos dos artigos 541 a 548 do Código de Processo Penal e dos artigos 260 e 261 do Regimento Interno deste TJDFT, e constatando a recomposição do processo extraviado, declaram-se restaurados os autos para o restabelecimento do seu curso normal. 2. Autos restaurados. (TJDF; Rec 2009.00.2.009360-7; Ac. 581.346; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 26/04/2012; Pág. 155)
PROCESSUAL PENAL. INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PEDIDO MINISTERIAL DE ARQUIVAMENTO.
1) Declaram-se restaurados os autos quando são cumpridas todas as formalidades estabelecidas nos arts. 541 a 548 do CPP, bem como dos arts. 410 a 413 do regimento interno deste eg. Tribunal, tendo sido colhidos documentos suficientes para a formação de novo caderno processual. 2) Autos restaurados e arquivados ante pedido do órgão ministerial. (TJAP; Proc 0001089-54.2010.8.03.0000; Tribunal Pleno; Relª Juíza Conv. Sueli Pini; Julg. 21/09/2011; DJEAP 13/10/2011; Pág. 2)
PROCESSUAL PENAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS. ARTIGOS 541 A 548 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. AUTOS RESTAURADOS.
1. Esgotadas as diligências cabíveis para recomposição das peças dos autos originais suficientes ao regular prosseguimento do processo extraviado, nos termos dos artigos 541 a 548 do Código de Processo Penal, e constatando a recomposição do processo extraviado, declaram-se restaurados os autos para o restabelecimento do seu curso normal. 2. Autos restaurados. (TJDF; Rec 2011.00.2.004579-3; Ac. 532.199; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; DJDFTE 06/09/2011; Pág. 249) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL PENAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
1. Declaram-se restaurados os autos quando cumpridas todas as formalidades estabelecidas nos artigos 541 a 548 do CPP e 260 e 261 do Regimento Interno deste TJDFT. 2. Autos restaurados. (TJDF; Rec 2010.00.2.014810-6; Ac. 523.585; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos; DJDFTE 04/08/2011; Pág. 157)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS. ARTIGOS 541 A 548 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGOS 260 E 261 DO REGIMENTO INTERNO.
1 Concluídas diligências tendentes a reconstituir o processo desaparecido, respeitadas as normas processuais que regem a matéria e, principalmente, constatado que houve restauração completa dos autos extraviados, estes devem valer pelos originais, julgando-os restaurados para reinício do curso normal do processo. 2 Autos julgados restaurados. (TJDF; Rec 2009.00.2.016021-7; Ac. 508.988; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; DJDFTE 27/06/2011; Pág. 155)
PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
1. Declaram-se restaurados os autos quando são cumpridas todas as formalidades estabelecidas nos artigos 541 a 548 do CPP e 260 e 261 do Regimento Interno deste TJDFT, tendo sido restaurados documentos suficientes para a formação de novo caderno processual. 2. Restauraram- se os autos. (TJDF; Rec. 2009.00.2.009372-8; Ac. 484.902; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 03/03/2011; Pág. 198) Ver ementas semelhantes
HABEAS CORPUS RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS SENTENÇA CONDENATÓRIA. DÚVIDA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURAÇÃO ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 548, do código de processo penal permite a execução da sentença mesmo antes da restauração dos autos, desde que conste registro que torne a existência da sentença inequívoca, o que não ocorreu nestes autos. 2. No caso em exame, existem documentos que tornam duvidosa a condenação do paciente e manifesto o constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Ordem concedida. (TJPI; HC 2010.0001.007064-0; Primeira Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Valério Neto Chaves Pinto; DJPI 08/02/2011; Pág. 8)
PROCESSUAL PENAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 541 A 548, DO CPP.
1. Cumpridas as formalidades previstas nos arts. 541a 548, do CPP, tendo sido juntados os documentos e outros elementos suficientes à formação de novo instrumento, encerra-se o procedimento e declaram-se restaurados os autos. 2. Autos restaurados. (TJDF; Rec. 2009.00.2.009299-2; Ac. 435.983; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Arnoldo Camanho; DJDFTE 16/08/2010; Pág. 434)
PROCESSUAL PENAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS. ARTIGOS 541 A 548 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGOS 260 E 261 DO REGIMENTO INTERNO.
1 Concluídas todas as diligências tendentes a reconstituir o processo desaparecido, respeitadas as normas processuais que regem a matéria e, principalmente, constatado que houve restauração completa dos autos extraviados, estes devem valer pelos originais, julgando-os restaurados para reinício do curso normal do processo. 2 Autos julgados restaurados. (TJDF; Rec. 2009.00.2.016784-7; Ac. 430.850; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; DJDFTE 22/07/2010; Pág. 139)
PROCESSO PENAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS. ARTS. 541 A 548 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTS. 260 E 261, DO REGIMENTO INTERNO.
Concluídas todas as diligências tendentes a reconstituir o processo desaparecido, observados os termos dos artigos 541 a 548 do Código de Processo Penal e artigos 258 e 259, do Regimento Interno do TJDFT, e constatado que se logrou conseguir a restauração completa dos autos extraviados, declararam-se restaurados os autos para que valham pelos originais, restabelecendo-se o curso normal do processo. (TJDF; Rec. 2009.00.2.012641-3; Ac. 404.271; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto; DJDFTE 12/02/2010; Pág. 105)
PROCESSO PENAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS. ARTS. 541 A 548 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTS. 258 E 259, DO REGIMENTO INTERNO.
Concluídas todas as diligências tendentes a reconstituir o processo desaparecido, observados os termos dos artigos 541 a 548 do Código de Processo Penal e artigos 258 e 259, do Regimento Interno do TJDFT, e constatado que se logrou conseguir a restauração completa dos autos extraviados, declararam-se restaurados os autos para que valham pelos originais, restabelecendo-se o curso normal do processo. (TJDF; Rec. 2007.00.2.010500-2; Ac. 365.898; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto; DJDFTE 15/07/2009; Pág. 63)
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