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Art 549 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 549 - O réu condenado a penaprivativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem serecolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

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