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Penas restritivas de direitos
Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO. ARTIGO 155, § 4º, IV E ARTIGO 155, § 4º, IV C/C ARTIGO 14, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO POR DOIS DELITOS DE FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, SENDO O PRIMEIRO NA FORMA CONSUMADA E SEGUNDO NA MODALIDADE TENTADA.
Recurso defensivo, no qual se pleiteia: 1) o afastamento da qualificadora do concurso de agentes, com a desclassificação dos delitos para a modalidade simples; 2) a aplicação máxima da fração redutora relativa ao delito praticado na modalidade tentada; 3) aplicação do patamar mínimo da fração do art. 71 do CP, relativa à continuidade delitiva. Recurso conhecido e, no mérito, provido. O apelante foi condenadopela prática delitiva prevista no artigo 155, § 4º, IV e no artigo 155, § 4º, IV c/c artigo 14, ambos na forma do art. 71, todos do Código Penal, sendo-lhe aplicadas as penas finais de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, aberto, e pagamento de 28 dias-multa, à razão unitária mínima. Ao final, a sanção corporal foi substituída, por igual prazo (art. 55 do estatuto repressivo), por uma pena restritiva de direito prevista nos arts. 43, inciso IV, e 46 da leipenal, consubstanciada em pena de prestação de serviços à comunidade, com carga de 08 (oito) horas semanais, em instituição a ser definida pelo juiz da execução. A materialidade e autoria delitiva dos crimes patrimoniais resultaram plenamente demonstradas, por meio do coeso conjunto probatório, produzido durante a instrução criminal, encontrando-se o Decreto condenatório subsidiado pelos firmes depoimentos, prestados em sede judicial, sob os mantos constitucionais, pelas testemunhas leandro Ferreira de Almeida e hendrik weinem brillo taboada e policiais militares, Francisco de Assis louredo e marco Antônio ortiz gorges g. Bandeira, no sentido de que, no dia 20 de abril de 2019, o réu subtraiu bens do supermercado bramil e, em ato contínuo, tentou subtrair os bens do supermercado extra. Os funcionários do supermercado bramil, assim como os policiais militares prestaram depoimentos harmônicos entre si, salientando-se que o interesse foi o de apontar o verdadeiro autor da ação delituosa, sequer havendo, nestes autos, quaisquer suposições no sentido de que os mesmos pudessem, de alguma forma, deixar de expor a verdade. Ademais, no momento de sua prisão em flagrante, o réu Paulo Sérgio, quando tentava furtar bens do estabelecimento do supermercado extra, se encontrava na posse dos bens subtraídos. No caso dos autos, não se vislumbram motivações idôneas, a fim de se invalidar ou questionar o conteúdo dos depoimentos prestados pelos referidos policiais, sendo certo que, o verbete nº 70 da Súmula deste egrégio tribunal de justiça já firmou o entendimento, quanto à possibilidade do juízo de reprovação ser calcado nos depoimentos de autoridades públicas, desde que firmes e harmônicos com os demais elementos do processo, tal como se apresenta o caso vertente. Por certo, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da Lei, para promoverem investigações, diligências e prisões flagranciais e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica. Precedentes jurisprudenciais. Assim, as declarações dos empregados dos estabelecimentos lesados aliadas à prisão em flagrante do acusado de posse das Res furtivae, bem como a própria dinâmica delitiva, induzem a plena certeza do cometimento pelo mesmo do delito de furto consumado em relação ao supermercado bramil e de furto na modalidade tentada, em relação ao supermercado extra. Por outro lado, o ministério público não se desincumbiu de seu ônus, no sentido de comprovar que os delitos praticados pelo acusado tenham sido cometidos mediante concurso de pessoas, razão pela qual o pleito de afastamento da qualificadora do concurso de agentes (art. 155, § 4º, IV, do CP) merece prosperar. Na espécie dos autos, a instrução revelou que, o acusado apelante estaria na companhia de uma mulher loira, no interior de ambos os estabelecimentos comerciais. E só. Ou seja, não há sequer um elemento probatório que indique que a tal mulher teria participado ou concorrido, de qualquer modo, ainda que indireto, para a realização do crime, com a subtração das mercadorias. Depoimentos de ambos os policiais ouvidos em juízo, no sentido de nenhuma conduta delituosa, no dia dos fatos, foi identificada em relação à mulher. Funcionário de um dos estabelecimentos lesados supôs que a mulher estaria com o acusado, no entanto, asseverou que ela pagou pelos bens que estavam em sua posse. Em reforço ao afastamento da qualificadora do concurso de agente, saliente-se que, não constam dos autos as imagens das câmeras de segurança mencionadas pelas testemunhas, não obstante o teor do ofício de fls. 137 com a informação de sua entrega ao juízo criminal. Não custa relembrar, que ao órgão do ministério público compete o ônus da prova sobre os elementos constitutivos do crime imputado, nos termos do artigo 156 do código de processo penal. Desta forma, o afastamento da qualificadora é medida de rigor, razão pela qual se deve subsumir as condutas do réu aos delitos previstos no artigo 155, caput, e artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Desclassificada à conduta do acusado, passa-se aos demais pleitos defensivos, todos relacionados à dosimetria da pena. Desta forma, conforme a nova escala dosimétrica, ante o afastamento da qualificadora, redimensiona-se a sanção basilar, de cada um dos delitos de furto, a que foi condenado o acusado, para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixada no mínimo legal. Em relação ao delito de furto consumado (lesado: Supermercado bramil) torna-se em definitiva a pena-basilar, à ausência de outros moduladores penais. No que tange ao supermercado extra, o delito foi reconhecido na forma tentada, merecendo ser acolhido o pleito defensivo para aplicação da fração máxima de redução penal da tentativa, qual seja, 2/3 (dois terços) na derradeira etapa dosimétrica. In casu, o caderno de provas demonstrou que, não obstante o réu tenha sido surpreendido de posse das Res que tentava furtar é certo que não saiu do interior do estabelecimento. Desta forma, conclui-se que, o réu apelante percorreu pequena parte do iter criminis do delito em apreço, sem que tenha havido, porém, a efetiva subtração da Res furtivae (situação que ensejaria a consumação do furto), vislumbrando-se, neste cenário fático, justa e adequada a aplicação da redução penal na fração máxima de 2/3 (dois terços). Por essa razão, acomoda-se a pena final do segundo delito descrito na denúncia, o qual aponta como lesado supermercado extra, em 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias multa, à razão mínima unitária, à falta de outras moduladoras. No que tange ao pedido de aplicação da fração mínima relativa à continuidade delitiva prevista no art. 71 do CP, razão assiste ao réu. Para o cálculo penal do crime continuado, é o assente entendimento jurisprudencial de que o número de infrações cometidas deve balizar o emprego fracional, conforme previsão do artigo 71 do CP (neste sentido: Stj: AGRG no RESP nº 1169484/RS) assim, em relação ao quantum da fração adequada ao caso concreto, considerando a condenação do acusado por dois crimes de furto, mostra-se desproporcional a fração no patamar de 1/3 (um terço), aplicada na sentença monocrática, razão pela qual deve-se proceder ao reajuste, com vias à aplicação da fração de 1/6 (um sexto), a qual deve incidir sobre a pena mais grave. Assim, exasperando-se em 1/6 (um sexto) a pena mais grave, a qual foi fixada em 01 (um) ano de reclusão, nos termos do artigo 71 do Código Penal, resulta a pena final do recorrente, Paulo Sérgio, em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. No que toca à pena de multa, afasta-se a regra inserta no artigo 72 do Código Penal, que trata da aplicação cumulativa da pena de multa, uma vez que o entendimento jurisprudencial é firme, no sentido de que tal dispositivo somente tem aplicação ao concurso, material e formal, de crimes e não à continuidade delitiva. Destarte, afastando-se a regra do artigo 72 do Código Penal, a pena de multa resulta fixada em 11 (onze) dias-multa, à razão mínimo unitária. Mantém-se o regime aberto fixado na sentença, na medida em que se mostra o adequado, considerando o montante de pena reclusiva ora aplicada, conjugado à negativação das circunstâncias judiciais, ex vi artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal. Mantém-se a sentença, na parte, em que se substituiu a sanção corporal por restritiva de direitos consubstanciada na prestação de serviços à comunidade pelo período da pena. Pelo exposto vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso defensivo, a fim de afastar dos delito de furto aqualificadora do concurso de pessoas, e, consequentemente, condenar o acusado, Paulo Sérgio andrade da Silva, pela prática dos crimes previstos no artigo 155, caput,artigo 155 c/c artigo 14, todos do Código Penal, na forma do artigo 71 do estatuto repressivo e, acolhendo-se as teses defensivas no sentido de aplicação da fração máxima relativa à modalidade tentada e da fração mínima concernente à continuidade delitiva, assentando-se as penas finais em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, no regime de cumprimento inicialmente aberto, e, afastando-se a regra do artigo 72 do Código Penal, a pena de multa resulta fixada em 11 (onze) dias-multa, à razão mínimo unitária, mantendo-se a sentença na parte em que se determinou a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos consubstanciada na prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, com carga horária semanal de 08 horas, em instituição a ser definida pelo juiz da execução. (TJRJ; APL 0091419-35.2019.8.19.0001; Petrópolis; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 11/02/2022; Pág. 269)
JUIZADO ESPECIAL CIVIL. CONSUMIDOR. ABORDAGEM EM SUPERMERCADO. ACUSAÇÃO DE FURTO. CONDUTA ILÍCITA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Irresignada com a sentença proferida, a qual julgou improcedente o pedido formulado, a autora interpôs o presente recurso. Alega que a abordagem do segurança quanto ao possível furto das sandálias que estava usando foi inapropriada, e na presença de outros clientes do estabelecimento. Por isso, pede a reforma da sentença para que seja reconhecida a ocorrência de afronta a direito da personalidade. 2. Comprovada a hipossuficiência, já que a autora está desempregada, concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo. Contrarrazões id 31382952. 3. Verifico que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do que dispõe o inciso I do art. 373 do CPC, porquanto, intimada a esclarecer quanto ao interesse na produção de provas para corroborar as alegações, a autora manteve-se silente. 4. Os fatos narrados na inicial denotam que a abordagem foi feita à recorrente, após ter sido noticiado por terceira pessoa que a consumidora havia furtado o produto no interior da loja. Contudo, não há elementos infirmadores de que tenha havido excesso na abordagem feita pelo segurança, capaz de gerar ofensa a direito da personalidade, já que o estabelecimento tem o direito de zelar pelo estoque de mercadorias disponibilizado à venda. 5. Reportando-me ao pedido de indenização por danos morais, a simples abordagem por segurança de estabelecimento comercial não fundamenta dano moral, sob pena de banalização do instituto. São percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece as facilidades que dele se espera. A parte autora não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetido à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto os fatos narrados na inicial, não se configuram potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da parte. 6. Compulsando os autos e analisando detidamente os argumentos apresentados, vejo que não restou comprovada situação capaz de gerar ofensa significativa a direitos da personalidade, capazes de atingir a integridade física ou psíquica da parte autora, bem como sua honra ou dignidade. No presente caso, o dano moral não se configura in re ipsa, ou seja, não decorre diretamente da ofensa. Assim, embora reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos ao autor, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra. Até porque, deve se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável, impõe-se a improcedência deste pedido. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 10% do valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, ora deferida. (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 e CPC, Art. 98, § 3º). A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (JECDF; ACJ 07050.47-77.2021.8.07.0010; Ac. 139.6020; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Marilia de Ávila e Silva Sampaio; Julg. 01/02/2022; Publ. PJe 10/02/2022)
AÇÃO PENAL EM QUE CONDENADO O RÉU, ORA APELANTE, PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, DO CÓDIGO PENAL, NA QUAL FOI PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA FIXADA A PENA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E MULTA DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, FIXADO O DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL E ADOTADO O REGIME ABERTO. ANTE A PRESENTE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL, FOI SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO, E UMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO MESMO TEMPO DA PENA SUBSTITUÍDA, NOS MOLDES DO ART. 55, DO CÓDIGO PENAL, REMETIDO AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS A FIXAÇÃO DAS IMPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
2. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Colhido no curso da demanda depoimento da vítima que categoricamente reconheceu o réu como autor do crime. Orientação tranquila do C. STJ no sentido de que "nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AGRG no AREsp1078628/RJ, Rel. Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0220329-51.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Acir Lessa Giordani; DORJ 07/02/2022; Pág. 126)
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. VALOR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. VALOR REDUZIDO. SUGESTÃO DO PRÓPRIO APENADO. DURAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUPERIOR À DURAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A aferição da atual capacidade socioeconômica do apenado já foi delimitada por ele mesmo quando sugeriu o valor da parcela da prestação pecuniária que poderia pagar, de modo que o Juízo de Execuções Penais homologou a sugestão do próprio apenado para redução do valor mensal. 2. O período de cumprimento da prestação pecuniária CP, art. 43, inciso I) Pode superar a duração da pena privativa de liberdade substituída, porquanto referida pena restritiva de direito não se encontra nas hipóteses do art. 55 do Código Penal (As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46). 3. As prestações pecuniárias têm caráter sancionatório, demandando-se empenho por parte do apenado para o seu cumprimento. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão mantida. (TJDF; RAG 07222.07-48.2021.8.07.0000; Ac. 139.4108; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 17/12/2021; Publ. PJe 02/02/2022)
CIVIL. FRAUDE. COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA À RESPECTIVA TITULAR ACERCA DO USO INDEVIDO DE SEU CARTÃO DE CRÉDITO E DA NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO DO REPRESENTANTE DA INSTITUIÇÃO BANCÃRIA À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA PARA A ENTREGA DO PLÁSTICO (EFETIVADA). PREJUÍZO. OPERAÇÕES FINANCEIRAS NÃO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA E NÃO RESTITUÍDAS PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (FORTUITO INTERNO) POR FALTA DE CUIDADO AO SIGILO DOS DADOS PESSOAIS DOS CLIENTES. INDEVIDA ANOTAÇÃO DE DÍVIDA COMO "PENDÊNCIA FINANCEIRA". NÃO COMPROVADA A PUBLICIDADE DA RESPECTIVA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. NÃO CONFIGURADO O DANO MORAL REPARÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
I. A requerente (aposentada, idosa, 72 anos) narra que: (a) em 22.12.2020, recebeu ligação em que o interlocutor, ao se identificar como funcionário de várias operadoras de cartões, a informou que ela estaria sendo vítima de fraude e que por esse motivo seria necessário o recolhimento de seus cartões com as respectivas senhas para que a fraude fosse solucionada; (b) enquanto conversava com o atendente ao telefone chegou em sua residência um suposto preposto do banco para recolher os plásticos; (c) assim que terminou a chamada, a requerente caiu em si e percebeu que a situação era muito estranha, então imediatamente entrou em contato com as operadoras de todos os seus cartões para solicitar os respectivos bloqueios; (d) recebeu ligação da instituição requerida informando que uma compra de R$ 2.000,00 teria sido feita em seu cartão e questionando-a se autorizava a transação, oportunidade em que a requerente não teria autorizado a compra e narrado o ocorrido; (e) ainda que não autorizada, a compra foi efetivada, e a requerente só conseguiu bloquear o cartão pessoalmente, não obstante tenha sido solicitado o imediato bloqueio do plástico por telefone; (f) não logrou à resolução extrajudicial da controvérsia. II. A matéria devolvida a este órgão revisional pela requerente versa acerca da ocorrência (ou não) do grave fato gerador de dano extrapatrimonial reparável, consistente na inscrição do nome da recorrente em órgão de proteção ao crédito, e no fato de ter se sentido humilhada, enganada e violada em razão do golpe sofrido, o que lhe gerou muitos transtornos e medos, além de um total sentimento de impotência e de incapacidade da Recorrente. Para tanto aduz que na r. Sentença de não acolhimento de Embargos de Declaração (ID 100220710), equivocadamente, data máxima vênia, o D. Juízo de 1º grau não se pronunciou acerca da omissão de não manifestação quanto à inscrição indevidamente do nome e do CPF da Requerente, conforme documento de ID 94183138, sob a alegação de que não houve aditamento à petição inicial no momento oportuno e que o documento que comprova a inscrição indevida da Recorrente nos cadastros de inadimplentes foi juntado após à audiência de conciliação, alegações que estão em total desconformidade com o que determina a Lei. III. No caso concreto, ainda que se considere que o pleito (pedido de danos morais fundamentado na negativação indevida) tenha sido realizado no prazo consignado em audiência de conciliação, e que a requerente tenha comprovado a falha na prestação do serviço, a mera cobrança indevida, sem a demonstração de situação externa vexatória ou de consequências lesivas aos atributos da personalidade do ofendido (CF, art. 5º, V e X c/c CC, art. 186), não fundamenta a pretendida compensação por danos extrapatrimoniais. lV. Com efeito, destaca-se que a rubrica lançada como PEFIN se trataria tão somente de modalidade de serviço da SERASA Experian (PEFIN), com o objetivo de otimizar o processo de cobrança e negociação de dívida (este órgão revisional já se manifestou acerca da aparente não configuração do dano extrapatrimonial em situações similares. Precedente: 3ª TR, acórdão 1339111, DJe 19.5.2021). V. Nesse passo, a falta do extrato do cadastro de inadimplentes da SERASA EXPERIAN em que conste o registro negativo inviabiliza a efetiva comprovação se, de fato, o débito oriundo da falha da prestação de serviço do recorrido gerou a publicidade da restrição de crédito (negativação). VI. No mais, não se evidencia exposição a qualquer situação vexatória (alegada humilhação em razão do golpe sofrido) suficiente a demonstrar grave ofensa aos atributos da personalidade da parte consumidora (CPC, art. 373, I). VII. Irretocável, portanto, a conclusão jurídica de improcedência do pedido compensação dos danos extrapatrimoniais. VIII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Condenado o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. (Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55 e CPC, art. 98, § 3º) (JECDF; ACJ 07103.99-37.2021.8.07.0003; Ac. 139.0020; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Fernando Antônio Tavernard Lima; Julg. 07/12/2021; Publ. PJe 14/12/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CRIMINAL. OPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Sustentação de ocorrência de contradição no tocante à determinação de cumprimento das penas restritivas de direitos, pelos réus, com manutenção daspenas privativas de liberdade em quatro anos e sua substituição por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade pelo prazo de dois anos. Constatação. Consoante o art. 55 do CP, e considerando que a cada um dos embargados foi fixada penaprivativa de liberdade de quatro anos de reclusão, a prestação de serviços à comunidade deve ter a mesma duração, ou seja, quatro anos. O disposto no art. 46, § 4º, do CP é regra que deve ser observada no Juízo da execução Penal, pois diz respeito ao cumprimento da pena. Saneamento da contradição para que a pena substituída seja cumprida no prazo de quatro anos, cabendo ao Juízo da execução a aplicação do disposto no art. 46, § 4º, do CP. Embargos acolhidos. (TRE-MG; RC 32681; Ibiá; Rel. Des. Geraldo Domingos Coelho; Julg. 05/09/2016; DJEMG 22/09/2016)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AMBIENTAL. DELITOS DOS ARTS. 55 DA LEI Nº 9.605/1998 E 2º DA LEI Nº 8.176/1991. EXPLORAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL E LICENÇA AMBIENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ART. 55 DA LEI Nº 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Constatada a ocorrência da prescrição do delito do art. 55, caput, da Lei nº 9.605/1998, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, considerando a pena concretamente aplicada de 6 (seis) meses de detenção, transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos. 2. O conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade, a autoria e o dolo quanto ao crime do art. 2º da Lei nº 8.176/1991. 3. A reiteração da conduta ilegal do réu e o dano acarretado ao meio ambiente vedam a aplicação do princípio da insignificância. 4. A dosimetria não merece reforma, uma vez que a valoração ocorreu de forma motivada e adequada e as penas fixadas se mostraram razoáveis e suficientes para a repressão do ilícito, também, com nítido caráter educativo. 5. Diante da pena ora aplicada, e nos termos do art. 43 e seguintes do Código Penal, fica substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação, na forma dos artigos 46 e 55 do CP, em instituição a ser designada pelo juízo da execução. 6. Apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir o montante arbitrado a título de prestação pecuniária. Declarada prescrição quanto ao delito do art. 55, caput, da Lei nº 9.605/1998. (TRF 1ª R.; ACr 0000913-42.2014.4.01.3810; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 28/09/2021; DJe 07/10/2021)
Tópicos do Direito: cp art 55
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