Blog -

Art 550 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aosfatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

Casos de revisão

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO CRIME, NOS TERMOS DO ART. 558 DO CPPM, QUANTO AOS FATOS DEDUZIDOS NA DENÚNCIA DO PROCESSO CRIMINAL EM COMENTO. NA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, PROPOSTA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 550 E 558 DO CPPM, A DEFESA DO ORA REQUERENTE BUSCA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA, PLEITEANDO A REVISÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELA COLENDA QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TJERJ, A FIM DE ALTERAR A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO AO REQUERENTE, DE MODO SEJA FIXADA NOVAMENTE A SUA REPRIMENDA EM CONFORMIDADE COM O TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 210 DO CPM, TENDO HAVIDO, NO CASO, LESÃO CORPORAL DE NATUREZA CULPOSA.

Requerente que foi condenado pelo crime previsto no art. 209, §3º º c/c artigo e 72, II, "d" do Código Penal Militar (lesão corporal dolosa, qualificada pelo resultado culposo de natureza grave). A evidência dos autos e a própria descrição dos julgados deixa claro que a conduta delituosa empreendida pelo requerente não observou dever de cuidado, configurando o crime de lesão corporal culposa. Pleito do requerente que encontra amparo, uma vez que sua conduta se ajusta melhor ao tipo penal do artigo 210 § 1º do CPM, considerando que a conduta de lesão corporal foi ocasionada por infração ao dever objetivo de cuidado, pela falta de zelo no manuseio do armamento. Parecer da Procuradoria de Justiça no mesmo sentido. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJRJ; RevCr 0097347-96.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 24/03/2022; Pág. 103)

 

REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. UNANIMIDADE.

I - A Revisão Criminal não é - e não pode ser - um remédio de emprego irrestrito pelo indivíduo, porque, sem quaisquer limites, constituiria um instrumento de desenfreado questionamento das decisões condenatórias em geral e das já seladas pelo trânsito em julgado. II - Na órbita da Justiça Militar da União - e aí respeitados os traços de sua especialização -, a Revisão Criminal dos processos findos será cabível quando houver erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento, na exata dicção do artigo 550 do Código de Processo Penal Militar. Além disso, somente será admitida nas hipóteses definidas em numerus clausus no artigo 551 do mesmo Código. III - O Requerente apenas revisita matéria de mérito da Sentença hostilizada com base na sua percepção sobre como deveria ter sido a dosimetria da pena que lhe foi aplicada. O que se observa, in casu, é uma verdadeira segunda Apelação da Sentença, o que, seguramente, não é cabível em sede de Revisão Criminal. lV - Preliminar rejeitada por unanimidade. V - Em relação aos fatos praticados em data anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010, o aludido lapso temporal deve ser considerado para fins prescricionais. Dessa forma, feitos os devidos esclarecimentos, há que se decretar a extinção da punibilidade dos Requerentes, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação aos fatos ocorridos entre os anos de 2009 e 2010. VI - Os Requerentes restaram incursionados no art. 308, caput, do CPM, por 18 (dezoito) vezes. Por conseguinte, remanescem, ainda, 15 (quinze) incursões no citado dispositivo legal que não foram atingidas pelo manto prescricional. VII - Revisão Criminal parcialmente procedente para declarar extinta a punibilidade dos Requerentes pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em relação aos fatos praticados nos anos de 2009 e 2010, com espeque no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VI, ambos do CPM, mantendo a pena no quantum fixado pela sentença no patamar de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Decisão unânime (STM; RevCr 7000469-36.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 08/04/2021; Pág. 5)

 

REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM (ARTS. 621-631 DO CPP) EM ÂMBITO PROCESSUAL PENAL MILITAR (ARTS. 550-562 DO CPPM. ARTS. 156-159 DO RITJM/RS). INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. INSURGÊNCIA LIMITADA AOS TERMOS DA SENTENÇA PENAL DE PRIMEIRO GRAU. SILÊNCIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DE APELAÇÃO CRIMINAL PREVALECENTE SOBRE À SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE AO ELEMENTO "FUNDAMENTO DO PEDIDO" INERENTE À PETIÇÃO INICIAL DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE "INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA". INADMISSIBILIDADE PELA INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 551 DO CPPM. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Por "regra geral", não se admite mesclar as regras do "regime processual penal comum" e do "regime processual penal especial castrense", mediante a discricionária seleção arbitrária dos preceitos jurídicos mais benéficos de cada um deles, sob pena de, ao revés, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o "princípio da especialidade das leis" (Cf. : STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agreg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agex nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 18/04/2012); em "casos excepcionais", entretanto admitir-se-á, mesmo, aplicar as regras do "processo penal comum" (?v.g.?: CPP) ao/no "especial processo penal militar" (I.e.: CPPM), como, p.ex. : (I) "a um", no caso do art. 3º, alínea "a", do CPPM, I.e., na hipótese de carência/omissão do "cppm" quanto a determinado regramento juridicamente positivado na/pela "legislação processual penal comum"; (II) "a dois", no caso de a "aplicação" de um certo regramento da "legislação processual penal comum" ao/no "processo penal militar", notoriamente, "conferir" maior efetividade aos valores e preceitos jurídico-normativos da Lei maior, e, isso, "sem malferir" à ?índole do processo penal militar" e/ou a quaisquer "relevantes princípios (infra) constitucionais" (?e.g.?: o da "paridade de armas entre acusação e defesa", etc. ), de sorte, assim, que a "não-aplicação" de tal regramento "processual penal comum" acarretaria/acarretará prejuízo(s) evidente(s) à defesa dos "jurisdicionados da justiça militar" (art. 69 do CPPM) e/ou, ainda, à própria eficiência da "jurisdição da justiça militar", etc. 2. A existência de um regramento processual penal militar específico para a "ação de revisão criminal militaris" (vide: arts. 550-562 do CPPM; arts. 156-159 do ritjm/rs) impossibilita a aplicação das regras da "revisão criminal commune", previstas no código de processo penal comum (vide: arts. 621-631 do CPP). 3. Tratando-se, pois, da "revisão criminal militaris", diga-se ser ela uma ação de natureza constitutiva e "sui generis", de competência originária dos tribunais, destinada a rever "processos findos" (art. 550 do CPPM), de sorte que: (3.1) o seu "objeto" incide sobre o último e definitivo "decisum penal condenatório" coberto pela "coisa julgada", o qual, em termos gerais, será a própria "sentença penal condenatória de primeiro grau" e/ou, se da sentença "a quo" houver a interposição do recurso de apelação (arts. 510, 526 e ss. Do CPPM), será, então, "par excellence" de seu efeito devolutivo e por certo prisma do sentido refletido do "princípio da colegialidade" (Cf. , por analogia: art. 927, inc. V, do CPC e Súmula nº 283 do STF), o "acórdão condenatório da apelação criminal", haja vista o teor deste, enquanto "posterior decisão colegiada ad quem", prevalecer sobre os termos daquela "anterior decisão prolatada pelo juízo a quo"; (3.2) a sua admissibilidade exige a devida adequação/subsunção a alguma daquelas três taxativas hipóteses legais do art. 551 do CPPM, as quais, modo sintético, ocorrem quando a definitiva decisão penal condenatória for contrária ?à evidencia dos autos" e/ou estiver fundada em "depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos", e/ou, por fim, quando, após o trânsito em julgado da supracitada "decisão", "se descobrirem novas provas" benéficas ao condenado). 4. Não se deve conhecer da ação de revisão criminal militar que, alheando-se do elemento "fundamento do pedido" inerente à respectiva petição inicial, tenha sido ajuizada contra os estritos termos de sentença penal de primeiro grau (?in casu": ?1ªjme/rs, ação penal militar nº 1001970-84.2014.9.21.0001, Juíza de direito karina dibi kruel do nascimento, conselho especial de justiça, j. 06/04/2017?), enquanto que, ao revés, o verdadeiro "objeto" contra o qual deveria ter se insurgido seria, pois, o posterior e definitivo teor do acórdão condenatório da apelação criminal (?in casu": "apcr nº 1000180-63.2017.9.21.0000, rel. Des. Sergio antonio berni de brum, plenário, j. 25/10/2017?, c/c "emdccr-ap nº 1000004-50.2018.9.21.0000, rel. Des. Sergio antonio berni de brum, plenário, j. 14/03/2018?) que, por seu tradicional "efeito devolutivo" e pelo material sentido do "princípio da colegialidade", se fez/faz prevalecer sobre os termos daquela anterior sentença de primeira instância. 5. Não se deve conhecer da revisão criminal militar respaldada no argumento de "insuficiência probatória", porquanto ser flagrante a inadequação de tal "argumento" àquelas taxativas hipóteses legais do art. 551 do CPPM; inclusive, claro, àquela hipótese da alínea "a" do art. 551 do CPPM. 6. Nos termos do art. 551, alínea "a", do CPPM, somente há falar "decisão contrária à evidencia dos autos" quando esta apresentar fundamentação alheia a qualquer das provas colhidas no processo (Cf. , no stf: rex nº 113.269-8/sp, rel. Min. Moreira alves, primeira turma, j. 12/05/1987; tpa nº 5/am, rel. Min. Edson fachin, tribunal pleno, j. 08/11/2018; rvcr nº 5.475/am, rel. Min. Edson fachin, tribunal pleno, j. 06/11/2019). 7. Não conheço, na forma do art. 19, inc. Vii, do ritjm/rs (Cf. , por analogia: art. 932, inc, III, do CPC), da presente revisão criminal, porquanto não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade devidos à ação ajuizada, máxime daqueles previstos nos arts. 550 e 551 do CPPM. (TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021) (TJMRS; RVCr 0090082-39.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 18/03/2021)

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSO PENAL MILITAR (ART. 466 DO CPPM) DISSONÂNCIA ÀS EXCEPCIONAIS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO "WRIT" IMPETRADO APÓS JÁ TER HAVIDO SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (ART. 468 DO CPPM). SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS DEPOIS DO PRAZO DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS (ART. 504, ALÍNEA "B", DO CPPM). LEI Nº 13.491/2017. PRINCÍPIO PROCESSUAL PENAL "TEMPUS REGIT ACTUM" (ARTS. 5º DO CPPM E 2º DO CPP). DISTINÇÃO DO PRINCÍPIO PENAL MATERIAL "TEMPUS COMISSI DELICTI" (ARTS. 5º DO CPM E 4º DO CP). DISCUSSÃO AOS PARÂMETROS DA DOSIMETRIA DA PENA (ARTS. 33, 44 E 77 DO CP). JUÍZO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA ESTREITA VIA CONSTITUCIONAL ELEITA. ABDICAÇÃO DO DIREITO DE INTERPOR "APELAÇÃO CRIMINAL" (ART. 526 DO CPPM). PRINCÍPIOS DA "VOLUNTARIEDADE" E DA "DISPONIBILIDADE" DOS RECURSOS. ARTS. 501 E 505 DO CPPM. BROCARDO "DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS". IMPERTINÊNCIA TÉCNICA DO "PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL" EM AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS. RESIGNAÇÃO JURÍDICA DA PARTE PROCESSUAL AO TEOR DECISÓRIO DA SENTENÇA DEFINITIVA. CONSTITUIÇÃO LEGAL DO "TRÂNSITO EM JULGADO", QUE, NÃO OBSTANTE, FOI JURISDICIONALMENTE CHANCELADO POR ANTERIOR DECISÃO DO PLENÁRIO DO TJM/RS PROFERIDA EM "WRIT" CONEXO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 606 DO STF. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE "REVISÃO CRIMINAL" (ART. 550 DO CPPM). PRECEDENTES. "WRIT" NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE.

1. As "nulidades ocorridas depois do prazo das alegações escritas" deverão, por regra (art. 504, alínea "b", do CPPM) e risco de preclusão, ser arguidas pela parte interessada (arts. 501 do CPPM), na "fase do julgamento" ou, então, nas "razões de recurso". 2. Não obstante já ter havido sentença penal condenatória, admitir-se-á excepcionalmente o habeas corpus (art. 5º, inc. LXVIII, da CRFB; arts. 466, "caput", e 467 do CPPM), nos termos do art. 468 do CPPM, quando: (I) "o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal"; (II) "a ação ou condenação já estiver prescrita"; (III) "o processo for manifestamente nulo"; (IV) "for incompetente o Juiz que proferiu a condenação". 3. A parte processual que, por livre arbítrio (princípios da "voluntariedade" e da "disponibilidade"; art. 505 do CPPM) de seu representante legal, deixa de oportunamente interpor o recurso de apelação criminal (arts. 526 e 529, "caput", do CPPM), mostra-se, com efeito, juridicamente resignada com o teor da sentença penal definitiva (condenatória e/ou absolutória) e, por corolário, com a ulterior constituição do "trânsito em julgado" àquela tal "sentença não-recorrida". 4. O instituto jurídico do "trânsito em julgado", correlacionando-se a outros tantos importantíssimos preceitos (infra) constitucionalmente instituídos (?v.g.?: "segurança jurídica"; "razoável duração do processo"; "legalidade"; "reserva de lei"; "divisão de poderes", etc. ), é devidamente constituído sobre aqueles pronunciamentos jurisdicionais impossíveis de modificação, em razão do exaurimento dos poderes, faculdades e deveres das partes no processo (?actum trium personarum?). 5. Não deve ser conhecido o "writ" impetrado para desconstituir o "trânsito em julgado (de sentença penal condenatória) ? legalmente conformado e, além disso, jurisdicionalmente chancelado por anterior decisão do plenário do TJM/RS proferida em "writ" conexo (Cf. : TJM/RS, hccr nº 0090029-58.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/08/2020; STJ, hc nº 151.533/sc, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 28/06/2011); aliás, na esteira da orientação sumulada pelo STF (Súmula nº 606), entende-se, aqui, que "não cabe habeas corpus, para o tribunal pleno, das decisões em habeas corpus proferidas pelo plenário". 6. A estreita via do habeas corpus, "par excellence", não admite o minucioso (re) exame fático-probatório naturalmente reclamado à prolação de um hígido juízo de "individualização da pena" (art. 5º, inc. Xlvi, da CRFB), de modo que, por consectário geral, não se admitirá do "writ" que, para um tal desiderato final, houvera sido impetrado em face de suposta "nulidade (infra) constitucional (art. 477 do CPPM) dos parâmetros utilizados na dosimetria da pena de sentença condenatória definitiva" (Cf. : STF, agr-hc nº 170.673/ce, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 22/06/2020). 7. O habeas corpus, por sua natureza jurídica, não é um recurso, e, tão logo assim, não se presta como "sucedâneo recursal" nem, tampouco, como um "supedâneo subversivo ao vigente sistema processual (recursal) penal democraticamente editado pelos representantes do povo (arts. 1º, parágrafo único, e 22, inc. I, da CRFB) ?; sobretudo, isso, em recursos elementares do direito (penal), como é o caso, "e.g.?, da "apelação" ou do "agravo de execução" (art. 197 da lep; Súmula nº 700 do STF), os quais, não por outra razão, apenas em raríssimas exceções, conseguem satisfazer os pressupostos mínimos de invocação do "princípio da fungibilidade recursal", tais como a "comprovada existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível" e a "inexistência de erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado" (precedentes: TJM/RS, hccr nº 1000071-83.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/04/2016; TJM/RS, hccr nº 1000108-76.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/06/2017; TJM/RS, hccr nº 0090078-36.2019.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020). 8. No estado atual da arte jurisdicional, a tese afim à "cognoscibilidade de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal" (Cf. , na segunda turma do STF, "e.g.?: rhc nº 146.327/rs, rel. Min. Gilmar mendes, j. 27/02/2018; hc nº 139.741/df, rel. Min. Dias toffoli, j. 06/03/2018) prospera amplamente ao largo de predicados como "pacífica", "unânime" ou "majoritária", e, isso, s.m.j., tanto no "tjm/rs", quanto no "stj" bem como, ainda, nas decisões do "stf", sejam nas do "tribunal pleno", da "primeira turma" e, inclusive, da própria "segunda turma" do pretório excelso; (precedentes: TJM/RS, hccr nº 1001891-74.2015.9.21.0000, rel. Des. Fábio duarte fernandes, monocrática, j. 11/09/2015; TJM/RS, hccr nº 0090001-90.2020.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 19/02/2020; STJ, hc nº 227.923/rs, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/11/2013; STJ, agrg-aresp nº 692.631/pe, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 07/03/2017; STF, agr-hc nº 83.966-5/sp, rel. Min. Celso de mello, tribunal pleno, j. 23/06/2004; STF, agr-hc nº 136.898/df, rel. Min. Luiz fux, tribunal pleno, j. 19/05/2017; STF, hc nº 82.561-3/pr, rel. Min. Ilmar galvão, primeira turma, j. 08/04/2003; STF, hc nº 91.079-3/sp, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 05/06/2007; STF, hc nº 100.902/ms, rel. Min. Ricardo lewandowski, primeira turma, j. 09/03/2010; STF, agr-hc nº 170.673/ce, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 22/06/2020; STF, agr-hc nº 189.146/sp, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 22/09/2020; STF, agr-hc nº 189.635/sp, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 05/10/2020; STF, hc nº 86.367-1/ro, rel. Min. Ellen gracie, segunda turma, j. 30/09/2008; STF, rhc nº 121.419/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 02/09/2014; STF, agr-hc nº 144.323/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 21/08/2017; STF, agr-hc nº 163.424/sp, rel. Min. Edson fachin, segunda turma, j. 24/08/2020; STF, agr-hc nº 189.773/sp, rel. Min. Cármen lúcia, segunda turma, j. 03/10/2020). 9. Não é cognoscível o habeas corpus utilizado como sucedâneo à ação processual penal, de juízo cognitivo mais abrangente, denominada "revisão criminal" (arts. 550 e 558 do CPPM), mormente quando o "writ" impetrado sequer conseguira se amoldar a alguma daquelas hipóteses de admissibilidade inerentes à ação de "revisão criminal", esta que, por sua vez, o competente legislador ordinário expressamente disciplinou e editou para. Em síntese. O fim de reapreciar e eventualmente desconstituir o trânsito em julgado de condenações penais, quando (art. 551 do CPPM): (I) "a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos"; (II) "a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos"; (III) "após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena". 10. O pleno decidiu, por unanimidade, não conhecer o presente habeas corpus criminal e, revogando-se a liminar concedida em favor do paciente, determinar que o juízo da execução competente restabeleça a higidez da sentença condenatória prolatada nos autos da ação penal nº 1000046-27.2017.9.21.0003. (TJM/RS, hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020) (TJMRS; HC 0090045-12.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/12/2020)

 

REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A presente revisão criminal não encontra espeque em qualquer hipótese legal de cabimento (arts. 550 e 551 do CPPM), bloqueando-se, ainda, pela condição do art. 552, parágrafo único, do CPPM, razão pela qual não há como ser conhecida. 2. O pleno decidiu, por unanimidade, não conhecer a revisão criminal. (TJM/RS, rvcr nº 0090077-51.2019.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/06/2020) (TJMRS; RVCr 0090077-51.2019.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 03/06/2020)

 

POLICIAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO NÃO PREVISTA NO ARTIGO 550 DO CPPM. ROL TAXATIVO. CONFORMISMO COM A DECISÃO ORIGINAL SEQUER IMPUGNADA PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. SEGURANÇA JURÍDICA. ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA.

Impõe-se o não conhecimento de revisão criminal que busca desconstituir decisão absolutória. Ação de impugnação restrita às hipóteses elencadas no artigo 551 do CPPM, por se tratar de medida excepcional cuja finalidade é a desconstituição da coisa julgada. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, em não conhecer o pedido revisional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RVCr 000290/2018; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 18/07/2018)

 

POLICIAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE TESES JÁ RECHAÇADAS ANTERIORMENTE, DEVENDO PREENCHER OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 550 E 551 DO CPPM. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.

[Nada consta] Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, não conheceu do pedido revisional nos termos do relatório e voto do E. Relator que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RVCr 000219/2011; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 19/10/2011)

 

REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO.

Admite-se a revisão criminal apenas nas hipóteses enumeradas no art. 550 do Código de Processo Penal Militar. Decisão: "AS CÂMARAS CONJUNTAS DO E. TJME, À UNANIMIDADE DE VOTOS, INDEFERIRAM O PEDIDO REVISIONAL, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO". (TJMSP; RVCr 000209/2009; Câmara Conjunta; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 25/11/2009)

 

REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO.

A revisão criminal é admissível somente nas hipóteses previstas nos arts. 550 e 551 do Código de Processo Penal Militar, e constitui meio inidôneo para alegar nulidades preclusas do processo de origem. Decisão: "O E. TJME, EM SESSÃO PLENÁRIA, À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO DO E. JUIZ RELATOR, QUE FICA FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. SEM VOTO O E. JUIZ PRESIDENTE, FERNANDO PEREIRA". (TJMSP; AICrim 000163/2009; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 30/09/2009)

 

REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DA PROVA. AÇÃO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA PROVA, DEVENDO PREENCHER OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 550 E 551 DO CPPM. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.

A ação revisional intentada contra decisão judicial já revista e transitada em julgado não pode se restringir ao mero reexame de provas, quando o revisionando se limita a externar seu inconformismo quanto a tipificação dos delitos, pleiteando a desclassificação. Decisão: O E. TJME, EM SESSAO PLENARIA, ACOLHENDO O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTICA, A UNANIMIDADE, NAO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL. (TJMSP; RVCr 000149/2003; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 28/05/2003)

 

AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. DEFESA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 551 DO CPPM. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. NEGADO ACOLHIMENTO AO PRESENTE FEITO.

O cabimento da Revisão Criminal é condicionada à observância do disposto no art. 550 do CPPM, devendo ser admitida apenas quando se verificar um dos casos constantes No rol do art. 551 do mesmo códex, razão pela qual a decisão monocrática de não conhecimento da Revisão Criminal deve permanecer incólume. In casu, é patente que a defesa busca apenas rediscutir matéria já amplamente vergastada na via processual escorreita, além de arguir tese não aventada, nem na instrução processual, em instância a quo, nem em sede de Apelação, neste grau ad quem. Ademais, caso fosse permitido seguir a marcha processual, em sede revisional, estar-se-ia abrindo um precedente para que tal instituto se tornasse mais uma via recursal com efeito devolutivo, perpetuando-se a discussão já amiúde debatida pelo Poder Judiciário, situação essa que, além de insólita, é incabível por essa via eleita. Agravo Interno não acolhido. Decisão Unânime. (STM; AgInt 7000639-08.2020.7.00.0000; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 08/12/2020; Pág. 7)

 

REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO ART. 550, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO.

Pleito objetivando o afastamento da agravante genérica do art. 70, II, L, do CPM, por alegado bis in idem. Improcede a alegação de ilegalidade, por bis in idem, em razão da incidência da agravante genérica do art. 70, II, L, do CPM ("estando em serviço") no crime de concussão. A prática do delito em serviço não é elementar do tipo de concussão, para o qual basta que seja feita exigência de vantagem indevida em razão da função exercida. O próprio tipo penal faz expressa menção da caracterização do delito ainda que a exigência da vantagem indevida se dê fora da função ou mesmo antes de assumi-la. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, por sua terceira seção, pacificou entendimento no sentido de que a agravante genérica do art. 70, II, L, do CPM pode ser aplicada aos militares que, em serviço, cometem o delito de concussão, já que a circunstância de "estar em serviço" não é elementar do tipo do art. 305 do CPM. Registre-se, por fim, que os julgados trazidos pelo requerente cuidam de entendimentos firmados antes do julgamento da terceira seção do Superior Tribunal de Justiça, que pôs fim à divergência existente sobre a matéria. Pedido revisional improcedente, na forma do voto do relator. (TJRJ; RevCr 0034855-05.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 18/08/2020; Pág. 191)

 

REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA ACESSÓRIA. EXCLUSÃO DASFORÇAS ARMADAS. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RENOVAÇÃO DEINSTÂNCIA RECURSAL. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ERRO QUANTO ÀAPRECIAÇÃO DOS FATOS, À AVALIAÇÃO E AO ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DECONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS OUDEPOIMENTOS FALSOS. NOVO LAUDO APRESENTADO. INAPTIDÃO PARA ALTERAR OPANORAMA DA CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. UNANIMIDADE. 1.

Denota-se inadmissível o reexame da matéria fático-probatória, por meio da Ação Revisional, sobretudo quando utilizada unicamente como nova Instância recursal. 2. A teor do que dispõe o art. 550 do CPPM, quando não houver erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento, não se mostra adequado o uso da Ação Revisional. Nesse mesmo conspecto, também não se encontra adequado o seu manuseio quando não se vislumbra contrariedade à evidência dos autos ou mesmo a existência de documentos ou depoimentos falsos, ensejadores da condenação suportada pelos Requerentes. 3. A reanálise de aspectos processuais já superados na instrução e a inauguração de tese não ventilada no bojo do Processo não encontram amparo legal, seja porque omeritum causae do crime cometido já transitou em julgado, seja porque as razões apresentadas não encontram respaldo no CPPM, em sede de Ação Revisional. 4. Em sede de Revisão Criminal, não há espaço para a reavaliação do conjunto probatório produzido no Feito ou, ainda, para a substituição do livre convencimento do Julgador, sob pena de se desvirtuar o fim a que se propõe. 5. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, corroborada pelo Pretório Excelso, eventuais irregularidades ocorridas no curso da fase investigativa não têm o condão de macular a ação penal que dele se origina, mormente quando observadas as garantias constitucionais no curso do processo e o não comprometimento ao exercício da ampla defesa. 6. Eventual irregularidade na oitiva do Requerente, na condição de testemunha, resta superada quando, em Juízo, lhe foi oportunizado interrogatório com a observância de todos os direitos constitucionais, especialmente porque, in casu, o Conselho Sentenciante serviu-se de provas obtidas de fontes absolutamente independentes. 7. O crime militar, previsto no art. 240 CPM, é analisado sob a ótica da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militar. Assim, além do dano ao patrimônio Administração Militar, in casu, o furto cometido representou grave violação a esses primados, tornando absolutamente reprovável a conduta. 8. A alegação de suspeição da testemunha por fato posterior, ocorrido em ação judicial na esfera cível, não implica necessariamente na falsidade das declarações da testemunha na ação penal militar, mormente porque o seu depoimento foi valora dono contexto dos autos e se demonstrou harmônico com os demais elementos deprova. 9. Descura-se da necessidade de se adentrar à eventual discussão existente no ambiente acadêmico e jurisprudencial concernente à validade do Laudo apresentado, uma vez que o parâmetro utilizado na perícia indicada pelos Requerentes subsidiou-se em documentos reprografados e a Perícia foi subscrita por um único perito não oficial e não juramentado. In casu, o Laudo apresentado na inicial não tem o condão de indicar qualquer alteração no panorama da condenação. Embora o Laudo indique a existência de conduta errônea do ponto de vista administrativo, não é capaz de provar a inexistência do material subtraído, tampouco que o referido material não tenha sido efetivamente fornecido à Organização Militar. 10. O julgado não será rescindido quando os novos elementos trazidos forem incapazes de desconstituir a condenação imposta, inexistindo ilegalidade, contrariedade às provas dos autos, depoimentos comprovadamente falsos, teratologia jurídica, novas provas capazes de invalidar a condenação ou que autorizem a redução da pena que lhes fora imposta. Revisão Criminal conhecida e indeferida. Decisão unânime (STM; RevCr 7000110-91.2017.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 09/05/2019; DJSTM 23/05/2019; Pág. 16)

 

REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

O cabimento da Revisão Criminal condiciona-se à observância do disposto no art. 550 do CPPM, devendo ser admitida apenas quando se verificar um dos casos elencados no art. 551 do mesmo CODEX. No caso, se questiona o laudo pericial, eventuais nulidades por utilização de prova ilícita, e ausência de fundamentação na sentença, bem como a sua modificação pelo surgimento de "novas provas", provocando assim, o juízo revisional. É imprescindível que a haja provas consistentes para afirmar que houve a utilização de prova ilícita ou laudo pericial inconsistente, para que se tenha critérios formais, sem os quais se tornam imprestáveis à apreciação. Preliminar de não conhecimento suscita pela PGJM acolhida. Unânime. Pedido revisional não conhecido. Unânime. (STM; RevCr 208-35.2016.7.00.0000; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 19/05/2017) 

 

REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. DECISÃO UNÂNIME.

O princípio que rege a Revisão Criminal é o da absoluta excepcionalidade, visando a corrigir erro judiciário. O seu cabimento e a sua admissibilidade condicionam-se à observância do disposto nos arts. 550 e 551, ambos do CPPM. Nesse sentido, não basta manifestação do Requerente, alegando injusta interpretação e/ou valoração das provas produzidas. Imprescindível provar ou demonstrar fortes evidências que induziram o Tribunal a erro no julgamento. A Revisão Criminal não se presta ao reexame das questões fáticas e probatórias outrora exaustivamente discutidas e analisadas por ocasião dos diversos recursos produzidos. Pedido revisional não conhecido. Decisão unânime. (STM; RVCr 138-18.2016.7.00.0000; MG; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 08/03/2017) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL CONTRA ACÓRDÃO DO STM NOS AUTOS DA REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO Nº 2005.01.000049-0, COM BASE NO INCISO V DO ARTIGO 12 DO RISTM, POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. REJEIÇÃO.

Ação que busca desconstituir Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato não está contemplada no rol taxativo do art. 550 do CPPM, o qual trata da revisão dos processos findos e prevê que a revisão é cabível dos feitos encerrados, discriminando no art. 551, também do CPPM, em quais casos ela é admitida. Está de acordo com o inciso V do art. 12 do RISTM e com o inciso LV do art. 5º da CF/1988, a manutenção da Decisão monocrática do Relator, que não conhece da Revisão Criminal, a qual não preenche os requisitos dos arts. 550 a 562 do CPPM, não ofendendo o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Agravo rejeitado. Decisão unânime. (STM; AgRg 134-78.2016.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 27/10/2016) 

 

REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR, DE OFÍCIO, DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO.

O pedido de Revisão Criminal é cabível quando, nos processos findos, houver erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento, nos termos do art. 550 do CPPM. Em juízo de admissibilidade da Ação Revisional, deve-se atentar para o rol taxativo elencado no art. 551 da Lei Processual Penal Militar. A Revisão Criminal, por ser uma ação de natureza extraordinária e possuir o condão de fragilizar o instituto da coisa julgada, só pode ser admitida nos casos expressamente previstos no art. 551 do CPPM, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica. Revisão Criminal não conhecida. Decisão unânime. (STM; RVCr 210-39.2015.7.00.0000; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 09/09/2016) 

 

REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. DESCABIMENTO DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO MESMO ACERVO PROBATÓRIO EM QUE SE ASSENTOU A CONDENAÇÃO.

A Revisão Criminal não é. e não deve ser. um remédio de emprego irrestrito pelo indivíduo, estando, destarte, as hipóteses de seu cabimento disciplinadas, na órbita da Justiça Militar da União, pelo artigo 550 do Código de Processo Penal Militar e, em numerus clausus, pelo artigo 551 do mesmo Código. Ademais, a Revisão Criminal demanda a prova pré-constituída, o que equivale a dizer que não comporta dilação probatória, seja para ouvir o Requerente como ora pretendido, seja para a deflagração de diligências com vistas a apurar fatos que, alegadamente, alterariam a essência da decisão condenatória. Impossibilidade de admissão, como provas novas, das ora apresentadas pelo Requerente, uma vez que, além de terem sido arroladas em pedidos revisionais anteriores, na sua maior dimensão não foram produzidas com a observância das indispensáveis medidas de cautelaridade judicial. Descabimento do pedido revisional para a reapreciação do mérito com base no mesmo acervo probatório em que se assentou a condenação. Não conhecimento da Revisão Criminal. Decisão unânime. (STM; RVCr 240-45.2013.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 04/12/2015) 

 

REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI PROCESSUAL MILITAR. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL.

Em que pese seu notável e relevantíssimo perfil constitucional, a Revisão Criminal não é um remédio de emprego irrestrito pelo indivíduo; e bem não é porque, sem quaisquer limites, constituiria um perigoso instrumento de desenfreado questionamento das decisões condenatórias em geral e já seladas pelo trânsito em julgado, com sério comprometimento da segurança da ordem jurídica. pretendida e idealisticamente justa. a qual, à evidência, ainda que prevalentemente cuide do direito de liberdade do indivíduo, não se descura da preservação dos interesses coletivos, destacadamente os da pacificação social e do bem comum. Na órbita da Justiça Militar, e aí respeitados os traços da sua especialização, a Revisão Criminal dos processos findos será cabível quando houver "erro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento", na exata dicção do artigo 550 do Código de Processo Penal Militar. Ademais, a Revisão Criminal somente será admitida nas hipóteses definidas em numerus clausus no artigo 551 do mesmo Código. Hipótese em que não se verifica a acomodação do quanto alegado pelo Requerente a qualquer das premissas de cabimento da Revisão Criminal preconizadas no artigo 550 do Código de Processo Penal Militar, conforme precedentemente aludido. Mais do que isso, não se observa o enquadramento desse mesmo quanto em qualquer das hipóteses de admissibilidade do Pedido Revisional, previstas no artigo 551 do mesmo Códex. Não conhecimento do Pedido Revisional. Unânime. (STM; RVCr 212-43.2014.7.00.0000; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 20/08/2015) 

 

REVISÃO CRIMINAL. ERRO QUANTO AOSPRESSUPOSTOS FÁTICOS. APRECIAÇÃO E AVALIAÇÃO. NÃOCONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃOCONDENATÓRIO.

A Defesa, com base nos arts. 550 e 551 do CPPM, requereu revisão criminal, alegando que o Acórdão que condenou o Requerente laborou em erro, apreciação e avaliação dos fatos, sendo contrário às provas dos autos, porquanto apenas a materialidade estaria comprovada, havendo dúvidas quanto à autoria. O Decisum condenatório que se busca rescindir apresenta-se satisfatoriamente fundamentado, não se vislumbrando nenhum erro no tocante a autoria e a materialidade, estando em perfeita harmonia com as provas coligidas aos autos findos. Pleito revisional a que se indefere. Decisão majoritária. (STM; RevCr 46-11.2014.7.00.0000; MS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 13/02/2015; Pág. 9) 

 

REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ACOLHIDA. PRECEDENTES.

O princípio que rege a Revisão Criminal é o da absoluta excepcionalidade, visando corrigir erro judiciário. Não basta manifestação do Requerente, alegando injusta interpretação e/ou valoração das provas produzidas. Deve provar ou demonstrar fortes evidências que induziram o Tribunal a erro no julgamento. A Revisão Criminal não se presta ao reexame das questões fáticas e probatórias já exaustivamente discutidas e analisadas por ocasião dos diversos recursos produzidos. O cabimento e a admissibilidade da Revisão Criminal condicionam-se à observância do disposto nos artigos 550 e 551 do CPPM. Pedido revisional não conhecido. Unânime. (STM; RVCr 25-40.2011.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Olympio Pereira da Silva Júnior; DJSTM 14/02/2014; Pág. 10) 

 

REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

O cabimento da Revisão Criminal condiciona-se à observância do disposto no art. 550 do CPPM, devendo ser admitida apenas quando se verificar um dos casos elencados no art. 551 do mesmo códex. No caso, declarações particulares de supostas testemunhas, com firmas reconhecidas em cartório, juntadas aos autos a título de novas provas, por si sós, não são aptas a provocar o juízo revisional. É imprescindível que a produção de provas testemunhais obedeça a critérios formais, sem os quais se tornam imprestáveis à apreciação. Pedido revisional não conhecido. Unânime. (STM; RVCr 87-12.2013.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alvaro Luiz Pinto; DJSTM 09/09/2013; Pág. 7) 

 

REVISÃO CRIMINAL. APELAÇÃO. FURTO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADACONTRARIEDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COM AEVIDÊNCIA DOS AUTOS. DOENÇA MENTAL SUPOSTAMENTEEXISTENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVAPRÉ-CONSTITUÍDA. REQUERIMENTO DE INCIDENTE DESANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO.

Hipótese de condenação pela prática de furto qualificado, com a devida comprovação da autoria e da materialidade, sendo o fato típico, antijurídico e culpável. A revisão criminal não configura instância recursal e meras irresignações não podem ser revistas ou rescindidas pela via eleita. Nos termos do art. 550 e seguintes do CPPM, o solicitante deverá apresentar a prova pré-constituída contemporânea à época dos fatos. A pretensão em exame não apresenta elementos probantes a ensejar o seu acatamento, diante da ausência de provas novas capazes de invalidar a condenação, deixando de evidenciar a existência de doença mental, no momento da prática delituosa ou de demonstrar que o revisando encontrava-se impossibilitado para entender a ilicitude do fato. Ademais, no feito principal, em momento algum a Defesa fez menção à alegada enfermidade do Requerente. Somente após o trânsito em julgado da decisão condenatória decidiu invocar matéria de cunho probatório, que deveria ter sido discutida na instrução processual. Revisão Criminal e pedido de realização de incidente de sanidade mental indeferidos por falta de amparo legal. Decisão majoritária. (STM; RVCr 75-03.2010.7.00.0000; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 21/03/2013; Pág. 10) 

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA E CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO STF. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR.

A corte rejeitou a preliminar de não conhecimento da Revisão Criminal, por entender que os arts. 550 e 551, ambos do CPPM, são atinentes a matéria de mérito. Rejeitada a preliminar de não conhecimento. Decisão por maioria. Inocorrência de incongruência entre o constante da sentença manifestamente contrária à prova dos autos, conjunto probatório. Será cabível a pretensão revisional, de acordo com o art. 551, alínea a, do CPPM, quando a sentença manifestamente contraria a prova dos autos. O Excelso Pretório entende ser insuficiente que os julgadores da revisão considerem o conjunto probatório não convincente para a condenação. Revisão Criminal não conhecida. Decisão unânime. (STM; RVCr 4-64.2011.7.00.0000; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 30/03/2012; Pág. 4) 

 

REVISÃO CRIMINAL. INCITAMENTO (ART. 134 DO CPM/1944). PRELIMINAR DA PGJM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE COGNIÇÃO DOS ARTS. 550 E 551 DO CPPM. REJEIÇÃO. O CONHECIMENTO DO MÉRITO, SEM O EXAME DAS PROVAS DA AÇÃO PENAL QUE SE PRETENDE REVER, IMPOSSIBILITA CONCLUIR SE A DECISÃO CONTRARIA OS DISPOSITIVOS PROCESSUAIS ELENCADOS.

Mérito: Fatos e circunstâncias ocorridos em contexto internacional (2ª Guerra Mundial) e nacional (Estado Novo) peculiares, sob a égide da CF de 1937, que não contemplava princípios historicamente de gabarito constitucional. Improcedência da alegação de vício de origem, eis que baseados em documentos não submetidos ao contraditório e às formalidades legais, anexados após a sentença. Por unanimidade, rejeitada a preliminar arguida pela PGJM, e no mérito, por maioria, indeferida a revisão por falta de amparo legal. (STM; RVCr 0000052-91.2009.7.00.0000; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; DJSTM 16/09/2011; Pág. 10) 

 

Vaja as últimas east Blog -