Art 551 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonialserão evidenciadas pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob aresponsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano decontas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 1º A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentosde receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, àdisposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e dafiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercidopelos órgãos da União, em face da legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 2º Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere oparágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da data dequitação das contas pelo órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 3º É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas seguida etipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas dobradas,diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem ou venham amodificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá, respectivamente, naprimeira e na última páginas, os termos de abertura e de encerramento. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para suaescrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ouauxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer atodos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livrosmercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de encerramento e numeração sequencial e tipográfica. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidadeadotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração doresultado do exercício, o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros deescrituração. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos aregistro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho localizadas na baseterritorial da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquernatureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às mesmasformalidades exigidas para a livro Diário, inclusive no que se refere ao registro eautenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
§ 8º As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, emescrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes,com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho estabelecer prazose procedimentos para a sua elaboração e destinação. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
JURISPRUDÊNCIA
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA POR EMPREGADO EM FACE DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HIPÓTESE DO ARTIGO 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Tratando-se de ação de trabalhador contra o ente sindical, expressamente disposta na norma constitucional, não há que se falar em incompetência desta Especializada, mormente quando o dever de prestação de contas da entidade sindical resta disciplinado no normativo trabalhista (artigos 522, 524, 530, 551 da CLT). Recurso a que se dá provimento, determinando o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho de origem, prosseguindo o MM. Juízo como entender de direito. (TRT 1ª R.; ROT 0100883-14.2018.5.01.0343; Sexta Turma; Rel. Des. Cesar Marques Carvalho; Julg. 03/05/2022; DEJT 10/05/2022)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. AÇÃO AJUIZADA POR ANTIGO ASSOCIADO EM FACE DO SINDICATO E DOS ADVOGADOS QUE ATUARAM NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL E PATRONOS, RESPECTIVAMENTE, NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA TRABALHISTA OUTRORA MANEJADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, AO CASO, DA DISPOSIÇÃO NORMATIVA CONSTANTE NO ART. 485, VI, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO (INTERESSE E LEGITIMIDADE), ESTAMPADAS NO ART. 17 DO CODEX PROCESSUALISTA CIVIL.
1. Legitimidade ad causam. Obrigação do sindicato de prestar contas a todos os seus associados, em Assembleia Geral, e não individualmente, com base em mera solicitação do associado. Aplicação do art. 551, §8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Interpretação contrária que dependeria de expressa previsão estatutária. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 2. Interesse processual. Trinômio necessidade. Utilidade. Adequação não configurado na hipótese dos autos. Contas devidamente prestadas em Assembleia Extraordinária convocada para esse fim. Prova escrita revelando ciência inequívoca por parte do autor dos termos do acordo celebrado, tendo concordado integralmente com os valores auferidos pelo sindicato. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. 3. Ação extinta de ofício, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJSP; AC 1126121-57.2017.8.26.0100; Ac. 15216825; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mary Grün; Julg. 24/11/2021; DJESP 30/11/2021; Pág. 1906)
AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APELO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NO ESTADO DO TOCANTINS. MATÉRIAS INVOCADAS. CONDUÇÃO DO JULGAMENTO NA CORTE REGIONAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO E DE ELEIÇÕES NO ENTE SINDICAL. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO NÃO INELEGÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO. CITAÇÃO DOS CANDIDATOS DA CHAPA. EFEITOS DE SENTENÇA DE MÉRITO. APELO DE CLEITON LIMA PINHEIRO E OUTRO. MATÉRIAS INVOCADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTS. 549 E 551, § 2º, DA CLT. 8º E 114, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO.
Uma vez que as razões de Agravos de Instrumento não atacam os fundamentos erigidos no despacho agravado para o trancamento dos Recursos de Revista, não se conhece dos Apelos, nos termos do entendimento da Súmula nº 422 do TST. Ressalva do entendimento da Relatora, que se inclina para o não provimento dos Agravos, tendo em vista o disposto nos artigos 897, b, da CLT e 524, II, do CPC. Agravos de Instrumento das partes Reclamadas não conhecidos. (TST; AIRR 0001005-90.2014.5.10.0801; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 21/10/2016; Pág. 1134)
RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO DA CATEGORIA.
I. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas Reclamadas e manteve a sentença, em que foi reconhecido o exercício da atividade de Professora pela Reclamante e as Reclamadas foram condenadas ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho da respectiva classe profissional. Registrou que as testemunhas foram uníssonas em informar que a reclamante desenvolvia atividades atinentes à profissão de professora e entendeu que, pelo princípio da primazia da realidade, o quadro fático se sobrepõe ao que foi formalmente ajustado. Asseverou que a ausência de registro no Ministério da Educação, se por si só não interferiu no exercício efetivo da função, não poderá constituir obstáculo a percepção das vantagens correspondentes. No tocante ao enquadramento sindical, constatou que não houve insurgência das Reclamadas quanto à conclusão do Juízo de Origem no sentido de que a prova oral demonstrou que a reclamante trabalhou para a 2ª ré, Definitiva Informática Ltda., bem como que os reclamados se confundiam como empregadores, tendo inclusive, reconhecido a figura do grupo econômico. Diante disso, entendeu caracterizada a figura do empregador único e que está correto o enquadramento sindical estabelecido na sentença, porquanto as Rés têm como objeto social a editoração, impressão e comércio varejista de apostilas e livros para cursos profissionalizantes e de idiomas e o oferecimento de cursos profissionalizantes de informática e idiomas. II. As Reclamadas postulam a reforma do acórdão regional, para reconhecer que a Reclamante não exercia o cargo de Professora, mas, sim, de Instrutora, com a consequente exclusão da condenação à retificação da CTPS para constar atividade de professora (item 2.4); aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o SINEPE/PR e o SINPROPAR e da condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos; adicional de acúmulo de turmas e reflexos; adicional de hora-atividade e reflexos; multa convencional. Para tanto, afirmam que a Reclamante não possui a habilitação prevista no art. 317 da CLT para o exercício do magistério e que a função de instrutora possui tarefas menos amplas que as características de atividade de professor, que abrange as necessárias para a formação do aluno naquele ano letivo. Quanto ao enquadramento sindical, afirmam que deve ser levada em consideração a atividade preponderante das Reclamadas, que, neste caso, é o comércio de cursos. III. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista por indicação de ofensa ao art. 317 da CLT nem por divergência jurisprudencial. Esta Corte tem decidido ser dispensável a exigência da habilitação legal do empregado que exerce magistério, quando ficar constatado que desempenhava as funções de professor. Incidência da Súmula nº 333 do TST. lV. O Tribunal Regional constatou que a Reclamante exercia a função de Professora e que a atividade preponderante da 2ª ré (Definitiva) consiste em oferecer 'cursos profissionalizantes de informática e idiomas', bem como que restou caracterizado o empregador único, razão pela qual entendeu que os Recorrentes foram representados pelo SINEPE [Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Paraná] quando da celebração das CCT's com o SINPROPAR [Sindicato dos Professores no Estado do Paraná]. Sob esse enfoque, a decisão recorrida não viola o disposto nos arts. 551 e 570 da CLT, nem contraria a Súmula nº 374 desta Corte. V. Arestos inespecíficos. O primeiro julgado de fls. 545 trata de empregado de entidade paraestatal (Senac). Já o segundo modelo versa sobre hipótese fática diversa da consignada nos autos, pois se consignou no aresto paradigma que o empregador não exercia atividade de ensino. VI. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ÔNUS DA PROVA. I. O Tribunal de origem manteve a condenação ao pagamento de horas extras relativamente ao período compreendido entre março de 2008 até a rescisão contratual, porquanto entendeu que cabia aos reclamados demonstrarem a jornada desempenhada pela reclamante, por meio de controle de horário, ou dos diários de presença, uma vez que as Reclamadas possuíam mais de dez empregados. Entretanto, registrou que as Reclamadas deixaram de juntar tais documentos e concluiu que o labor da autora deve ser fixado com base na inicial e nos demais elementos de prova constante dos autos. Consignou que a prova dos autos demonstra que, a partir de março/2008, a reclamante laborava tanto no período da manhã quanto da tarde, justificando, assim, a manutenção do horário estabelecido pelo M. Juízo a quo. II. As Reclamadas buscam a reforma do acórdão regional, para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos. Apontam contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, sob o argumento de que a jornada de trabalho alegada pela Reclamante deveria ter sido provada pela mesma, cujo ônus era seu e deste não se desincumbiu. III. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu verdadeiros os horários de trabalho apontados na petição inicial, sob o fundamento de que, embora as Reclamadas contem com mais de dez empregados, não apresentaram os controles de frequência da Autora. Sob esse enfoque, o entendimento do Colegiado de origem encontra respaldo na Súmula nº 338, I, do TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO DESTES REFLEXOS NO CÁLCULO DAS FÉRIAS (ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL), DOS DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS, DO AVISO-PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas Reclamadas e manteve a sentença, em que se deferiu o pedido de reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado e a repercussão destes reflexos no cálculo das férias (acrescidas do terço constitucional), dos décimos terceiros salários, do aviso-prévio e dos depósitos do FGTS. Entendeu que a repercussão dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado nas demais parcelas não caracteriza bis in idem. II. As Reclamadas pleiteiam a reforma do acórdão regional, para afastar a condenação ao pagamento da repercussão dos reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados no cálculo das férias (acrescidas do terço constitucional), dos décimos terceiros salários, do aviso- prévio e dos depósitos do FGTS. Argumentam que a decisão contraria a Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1/TST. III. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o aumento do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem (Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1). lV. Nesse contexto, a determinação para que os reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados gerem reflexos no cálculo das férias (acrescidas do terço constitucional), dos décimos terceiros salários, do aviso-prévio e dos depósitos do FGTS, contraria o entendimento contido no referido preceito jurisprudencial. V. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1/TST, e a que se dá provimento, para excluir da condenação a repercussão dos reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados para efeito de cálculo das férias (acrescidas do terço constitucional), dos décimos terceiros salários, do aviso- prévio e dos depósitos do FGTS. (TST; RR 316200-80.2009.5.09.0660; Terceira Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 05/04/2013; Pág. 561)
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SINDICALIZADO EM FACE DE DIRETOR SINDICAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. ARTIGO 551, § 8º DA CLT. LEGITIMIDADE PARA COBRAR AS CONTAS DA ASSEMBLEIA GERAL DO SINDICATO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
Ante a natureza da ação de prestação de contas, não há legitimidade ativa por parte do autor da ação. (TJPR; ApCiv 0949141-2; Curitiba; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Prestes Mattar; DJPR 19/03/2013; Pág. 126)
RESCISÃO INDIRETA.
Ônus da prova. Nos termos dos art. 333, I, do CPC e 818 da CLT, o ônus da prova relativo à despedida indireta é do empregado, visto tratar-se de fato constitutivo de direito seu, qual seja, a iniciativa do rompimento do contrato de trabalho com percepção de todos os créditos trabalhistas. Para que fique reconhecida tal modalidade extintiva do contrato, deve existir prova robusta dos atos lesivos do empregador e de que tenham sido suficientemente graves para justificar o rompimento do vínculo empregatício. Necessária, também, a imediata insurgência do empregado contra as infrações patronais, sob pena de operar-se o perdão tácito. Ainda que incontroverso que a empresa recorrida não cumpriu sua obrigação de pagar os salários, tal situação não é suficiente a ensejar o rompimento contratual pela rescisão indireta, quando evidenciada a ausência de imediatidade entre a falta patronal e a resolução do contrato. (in fine, precedente do desembargador ricardo Alencar machado). Relatório o Exmo. Juiz substituto da 2ª vara do trabalho de palmas-to, Reinaldo martini, mediante a sentença de id 123044, julgou improcedentes os pedidos. O reclamante, pelas razões de id 123406, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como seja a reclamada condenada ao pagamento de intervalo intrajornada. Requer a aplicação da cct das empresas de asseio e terceirização com o consequente pagamento do piso salarial e auxílio-alimentação da categoria. Contrarrazões pela reclamada em id 123041. Manifestação facultativa do ministério público do trabalho em conformidade com o disposto no art. 895, § 1º, III, da CLT. V o t o admissibilidade presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Mérito rescisão indireta na inicial, a reclamante alegou que foi contratada pela reclamada, em 16/10/2012, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Afirmou que durante a vigência do contrato de trabalho jamais recebeu sua remuneração dentro do período estabelecido pela Lei, ou seja, até o 5º dia útil, sempre recebendo após o dia 10º dia do mês subsequente. Por tais razões, devido aos reiterados atrasos, em 22/01/2013 solicitou o desligamento da reclamada. Requereu o reconhecimento da rescisão indireta e pagamento das verbas típicas da dispensa sem justa causa. Na defesa, a reclamada refutou o pedido de rescisão indireta ao argumento de que a própria reclamante foi quem pediu demissão. Requereu a improcedência dos pedidos. O juízo consignou que se operou o perdão tácito, visto que somente após 5 meses a autora veio requerer a aplicação da rescisão indireta. Por tais motivos, julgou improcedente o pedido de aplicação de justa causa à empresa. Nas razões de recurso, a recorrente insiste na tese da prefacial de reiterados atrasos no pagamento de salário, sempre efetuados após o dia 10 do mês. Pontua que não há que se falar em perdão tácito, razão pela qual requer a aplicação da rescisão indireta. Nos termos dos art. 333, I, do CPC e 818 da CLT, o ônus da prova relativo à despedida indireta é do empregado, visto tratar-se de fato constitutivo de direito seu, qual seja, a iniciativa do rompimento do contrato de trabalho com percepção de todos os créditos trabalhistas. Para que fique reconhecida tal modalidade extintiva do contrato, deve existir prova robusta dos atos lesivos do empregador e de que tenham sido suficientemente graves para justificar o rompimento do vínculo empregatício. Necessária, também, a imediata insurgência do empregado contra as infrações patronais sob pena de operar-se o perdão tácito. A prova oral nada esclareceu sobre o fato. Contudo, como bem observado pelo julgador, operou-se o perdão tácito, pois entre o primeiro dia de trabalho informado pela autora na inicial 16/10/2012. E o último dia. 22/1/2013, transcorreram quase 3 meses. A corroborar esta tese, registre-se que entre a data do afastamento do labor informada acima e o ajuizamento da reclamação. 9/7/2013, transcorreram quase 6 meses, o que só reforça a ausência da imediatidade da intenção de rescindir indiretamente o pacto. Vale ressaltar que o ato de pedido de demissão da obreira ocorreu sem nenhum vício, razão pela qual não há como ser afastado. Ainda que assim não o fosse, o pedido de reconhecimento de rescisão indireta fundamenta-se no atraso no pagamentos dos salários. Todavia, a mora salarial que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como eventual reparação por danos morais, é aquela reiterada e expressiva, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, o seguinte julgado desta turma: (...) 1. Rescisão indireta. 1. 1. Assédio moral. Inexistindo prova não há falar-se em condenação. 1.2. Mora salarial. Ainda que incontroverso que a empresa recorrida não cumpriu sua obrigação de pagar os salários, tal situação não é suficiente a ensejar o rompimento contratual pela rescisão indireta, quando evidenciada a ausência de imediatidade entre a falta patronal e a resolução do contrato. (processo RO 00845-2011-006-10-00-0; relator desembargador ricardo Alencar machado; dejt: 6/9/2012) por tais razões, nego provimento. Intervalo intrajornada na inicial, a reclamante postulou o pagamento da verba prevista no art. 71, § 4º, da CLT, uma vez que não usufruía do regular intervalo intrajornada. A segunda reclamada impugnou o pedido e pontuou que a reclamante gozava efetivamente de 1 hora de intervalo. O juízo originário indeferiu o pleito em questão por entender que era da reclamante o ônus de provar que não usufruía de intervalo intrajornada, encargo do qual não se desincumbiu. Em suas razões, a recorrente sustenta que é obrigação da reclamada com mais de 10 empregados juntar os cartões de ponto aos autos, o que não ocorreu. Assim, requer a inversão do ônus da prova. Esta egr. Turma tem firmado o entendimento de que, relativamente ao intervalo intrajornada, há de se observar o seguinte para fins de distribuição do encargo probatório: a) se a empresa apresenta os cartões de ponto com regular pré-assinalação do intervalo, cabe à parte reclamante comprovar que não usufruía intervalo nos moldes neles assinalados; b) se a empresa não apresenta os cartões ou se estes não obedecem aos ditames do art. 74, §2º, da CLT, o ônus da prova inverte-se, passando a parte reclamada a ter que demonstrar que houve regular fruição do intervalo. Impende gizar que não há que se aplicar o disposto na Súmula nº 338 do TST para inversão do ônus da prova, visto que não há elemento contundente de que a reclamada tenha mais de dez empregados. Há, sem dúvida, forte indício, inclusive em face de seu porte, mas não há provas nos autos. De toda forma, o ônus probatório recai sobre o autor, do qual dele não se desvencilhou. A única testemunha ouvida foi trazida pela reclamante e afirmou que: 01) trabalhou na reclamada de dezembro de 2012 até 10/01/2013, tendo trabalhado por 1 mês e 10 dias; 02) não trabalhou no mesmo local que autora; 03) depoente almoçava depois que os patrões terminavam de almoçar e logo depois retornava ao trabalho; 04) o pagamento de salário da depoente saiu em 17/01/2013 depreende-se do referido depoimento que a testemunha nem sequer trabalhou no mesmo local da autora, assim, por não ter presenciado o fato, não há como provar a ausência do intervalo. Não fosse isso suficiente, disse que a reclamante almoçava depois que os patrões almoçavam, não confirmando a tese obreira de ausência de gozo de intervalo. Desse modo, tenho que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Nego provimento. Convenção coletiva-enquadramento- piso salarial e auxílio alimentação a reclamante entende estar enquadrada no sindicato de empresas terceirizadas. Afirmou na inicial que a reclamada efetuou o pagamento abaixo do piso salarial da categoria. Em relação ao auxílio-alimentação, disse que não foi pago nos moldes da cláusula terceira. Assim, pleiteou direitos previstos na norma coletiva daquela categoria, a saber, piso da categoria e auxílio-alimentação. Em sua defesa, a demandada aduziu que não está enquadrada no sindicato dos trabalhadores em empresas de asseio, conservação ambiental e pública do estado do Tocantins, mas no sindicato do comércio, em que o pagamento de auxílio-alimentação não é obrigatório. O juízo entendeu que dos documentos colacionados aos autos pela ré, assim como do trct, constam a submissão da autora ao sindicato dos empregados no comércio no estado do Tocantins, razão pela qual indeferiu os pleitos. No recurso, a reclamante sustenta que os contracheques comprovam que a reclamada não presta serviços na áreas de comércio, mas sim na de serviços de limpeza terceirizada. Dentro dessa perspectiva, requer o correto pagamento do piso da categoria, bem como o auxílio-alimentação. Não há dúvidas de que o critério para o enquadramento sindical dos empregados é a atividade preponderante do empregador, exceto quando se trata de profissão pertencente a categoria diferenciada. Conforme se depreende da leitura de seu contrato social, o objeto social da reclamada é extenso, não se limitando à área de serviços de limpeza terceirizada: cláusula quinta. O objeto social é:. 4761-0/03. Comercio varejista de artigos de papelaria e de escritório;. 7711-0/00. Locação de carros de passeio sem motorista;. 3312-1/04. Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos;. 3313-9/01. Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos, materiais elétricos;. 3314-7/07. Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial;. 3321-0/00. Instalação de máquinas e equipamentos industriais;. 3329-5/01. Serviços de montagem de móveis de qualquer material;. 4110-7/00. Incorporação de empreendimentos imobiliários;. 4120-4/00. Construção de edifícios;. 4211-1/02. Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos;. 4213-8/00. Obras e urbanização. Ruas, praças e calçadas;. 4292-8/01. Montagem de estruturas metálicas;. 4292-8/02. Obras de montagem industrial;. 4299-5/01. Construção de instalações esportivas e recreativas;. 4299-5/99. Obras de engenharia civil; serviços de infraestrutura;. 4321-5/00. Instalação e manutenção elétrica;. 4322-3/01- instalações hidráulicas, sanitárias e de gás;. 4322-3/02- instalação e manutenção de sistemas centrais de AR condicionado, de ventilação e refrigeração;. 4322-3/03. Instalações de sistema de prevenção contra incêndio;. 4329-1/01. Instalação de painéis publicitários;. 4329-1/99. Obras de instalações em construções; sistemas de limpeza por vácuo;. 4330-4/01. Impermeabilização em obras e engenharia civil;. 4330-4/02. Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material;. 4330-4/03- obras de acabamento em gesso e estuque;. 4330-4/04. Serviços de pintura de edifícios;. 4330-4/05. Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores;. 4399-1/01- administração de obras;. 4399-1/03. Obras de alvenaria;. 4751-2/01. Com. Varej. Especializado de equipamentos e suprimentos de informática;. 7810-8/00. Seleção e agenciamento de mão de obra;. 7820-5/00. Locação de mão de obra temporária;. 7830-2/00. Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros;. 8111-7/00. Serviços combinados para apoio a edifícios;. 8121-4/00. Limpeza em prédios e em domicílios;. 8122-2/00. Imunização e controle de pragas urbanas;. 8130-3/00. Atividades paisagísticas;. 8211-3/00. Serviços combinados de escritório e de apoio administrativos;. 4751-2/02. Recarga de cartuchos para equipamentos de informática;. 4647-8/01. Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria;. 4649-4/01. Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;. 4649-4/08. Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;. 4663-0/00. Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças;. 4665-6/00. Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, partes e peças;. 4672-9/00. Comércio atacadista de ferragens e ferramentas;. 4673-7/00. Comércio atacadista de material elétrico;. 4744-0/01. Comércio varejista de ferragens e ferramentas;. 4744-0/03. Comércio varejista de materiais hidráulicos;. 4744-0/05. Comércio varejista de materiais de construção. (id 123036) no cadastro nacional da pessoa jurídica. Cnpj. Constante de id 123037, tem-se que a atividade econômica principal da ré é o comércio varejista de artigos de papelaria, sendo que a atividade secundária seria: 77.11-0-00. Locação de automóveis sem condutor 33.12-1-04. Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 33.13-9-01. Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 33.14-7-07. Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 33.21-0-00. Instalação de máquinas e equipamentos industriais 33.29-5-01. Serviços de montagem de móveis de qualquer material 41.10-7-00. Incorporação de empreendimentos imobiliários 41.20-4-00. Construção de edifícios 42.11-1-02. Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 42.13-8-00. Obras de urbanização. Ruas, praças e calçadas 42.92-8-01. Montagem de estruturas metálicas 42.92-8-02. Obras de montagem industrial 42.99-5-01. Construção de instalações esportivas e recreativas 42.99-5-99. Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 43.21-5-00. Instalação e manutenção elétrica 43.22-3-01. Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 43.22-3-02. Instalação e manutenção de sistemas centrais de AR condicionado, de ventilação e refrigeração 43.22-3-03. Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 43.29-1-01. Instalação de painéis publicitários 43.29-1-99. Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente portanto, a atuação da ré realmente não se limitava à serviços de limpeza terceirizada, mas incluía comercialização, instalação até construção de edifícios. Nesta situação, não é possível definir qual a atividade preponderante da ré em face da diversidade de áreas de sua atuação. É praticamente impossível descobrir qual o efetivo vínculo social básico que se denomina categoria econômica a que alude o § 1º do art. 511 da CLT. O fato da empresa dedicar-se à serviços de limpeza terceirizada não é elemento caracterizador dessa circunstância, mas apenas uma das formas pelas quais ela desenvolve suas atividades. Nesse quadro, entendo que a melhor solução é a de que o enquadramento de cada empregado seja definido pela categoria representativa dos trabalhadores que desenvolvem as atividades exercidas por ele próprio. Essa perspectiva está em consonância com o disposto no § 2º do art. 551 da CLT no que se refere à situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, que define a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. Aliás, neste mesmo sentido, esta egr. Turma se manifestou quando do julgamento do RO 01286-2009-016-10-00-8, de minha lavra, publicado no DJ de 19/3/2010. No caso, incontroverso que a atividade da reclamante era de auxiliar de serviços gerais. Nesta condição, portanto, não se pode dizer que a reclamante atuava na linha de comércio varejista de artigos de papelaria, à luz das premissas anteriormente levantadas. Mediante tais circunstâncias, entendo que a reclamante encontrase enquadrada no âmbito de abrangência do sindicato dos trabalhadores em empresas de asseio, conservação ambiental e publica do estado do Tocantins. Dentro dessa perspectiva, a cláusula terceira da referida categoria dispõe que o piso da categoria é de R$ 702,00 (setecentos e dois reais) a partir de 1º/1/2013, valor a ser aplicado à autora como base de cálculo para fins rescisórios. O parágrafo 2º da cláusula terceira dispõe sobre o valor referente ao auxílio-alimentação: parágrafo 2º. O auxílio alimentação que trata o caput desta cláusula, teve um aumento de R$ 36,40 (trinta e seis reais e quarenta centavos), passando de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois) em 1º de janeiro de 2012 para R$ 218,40 (duzentos e dezoito reais e quarenta centavos) por mês, a partir de 1º de janeiro de 2013, equivalente a R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos) por dia trabalhado. Assim, como a reclamada afirmou que não efetuou o pagamento do auxilio-alimentação, pois a cct em que está enquadrada a desobriga dessa parcela, devido é o pagamento do referido auxilio durante todo o pacto laboral. Por tais razões, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença, condenar a ré ao pagamento do piso da categoria no montante de R$ 702,00 (setecentos e dois reais) a partir de 1º/1/2013, como base de cálculo para fins rescisórios; bem como ao pagamento do auxílio-alimentação de todo o pacto laboral, sendo em 2012 o valor de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais), e partir de 1º de janeiro de 2013 o valor de R$ 218,40 (duzentos e dezoito reais e quarenta centavos.) conclusão ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento para condenar a ré ao pagamento do piso da categoria no montante de r$702,00 (setecentos e dois reais) a partir de 1º/1/2013, como base de cálculo para fins rescisórios; bem como ao pagamento do auxílio-alimentação de todo o pacto laboral, sendo em 2012 o valor de R$ 182,00 (cento e oitenta e dois reais), e partir de 1º de janeiro de 2013 o valor de R$ 218,40 (duzentos e dezoito reais e quarenta centavos). Arbitro novo valor à condenação, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo as custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), para os devidos fins. Acórdão por tais fundamentos,. (TRT 10ª R.; RO 0001712-89.2013.5.10.0802; Primeira Turma; Relª Desª Flávia Simões Falcão; Julg. 04/12/2013; DEJTDF 06/12/2013; Pág. 49)
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. ART. 485, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
A presente ação rescisória objetiva à rescisão de sentença com base no inciso V do artigo 485 do CPC, por violação ao artigo 551 da CLT. Inexistindo na decisão rescindenda pronunciamento explícito a respeito da matéria veiculada no referido artigo de Lei (Súmula nº 298, I, do TST), o pleito rescisório deve ser julgado improcedente. (TRT 3ª R.; AR 615-64.2012.5.03.0000; Relª Desª Mônica Sette Lopes; DJEMG 14/12/2012; Pág. 14)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SINDICATOS. DOCUMENTOS CONTÁBEIS. PUBLICIDADE RESTRITA. ARTIGO 551, § 1º, DA CLT. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. A organização sindical tem sua disciplina nos artigos 511 a 610 da consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a ação cautelar de exibição de documentos no artigo 844 do código de processo civil. 2. Consoante o § 1º do artigo 551, da CLT, que trata da contabilidade dos sindicatos: "a escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da união, em face da legislação específica". 3. Assim, tais documentos devem ter uma publicidade restringida, de modo que acolher sua exibição de maneira irrestrita implicaria em ofensa ao sigilo financeiro do sindicato-recorrente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada tão somente no que diz respeito à exibição dos pagamentos efetuados pelos sindicalizados. No tange aos ônus sucumbenciais, considerando que o julgado monocrático foi omisso, determinação de rateio das custas processuais e fixação dos honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), a ser dividido em partes iguais pelos litigantes, tendo vista que foram ao mesmo tempo vencidos e vencedores (CPC, artigos 20, § 4º, e 21 e Súmula nº 306 do STJ). (TJCE; APL 3146-37.2005.8.06.0000/0; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Barbosa Filho; DJCE 09/06/2011; Pág. 40)
PRESTAÇÃO DE CONTAS. SINDICATOS DOS TRABALHADORES EM FACE DA FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES ESTADUAIS. SENTENÇA PROFERIDA EM 2003. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXEGESE DO INCISO III, DO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45, DE 08.12.04. LITISPENDÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA. OBJETOS E RITO DISTINTOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE -INCINERAÇÃO DOS DOCUMENTOS PERMITIDA APÓS 5 ANOS CONTADOS DA DATA DA QUITAÇÃO DOS GASTOS. ARTIGO 551, PARÁGRAFO 2O, DA CLT.
Ausência de prova de realização de Assembléia para aprovação das contas ou apresentação aos Membros do Conselho de Representantes e Conselho Fiscal da entidade. Exigência contida no Estatuto Social. Necessidade da Diretoria prestar contas aos filiados acerca da administração dos recursos. Pedido procedente. Afastada a matéria preliminar. Recurso improvido. (TJSP; APL 9178382-57.2003.8.26.0000; Ac. 4988185; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Ambra; Julg. 02/03/2011; DJESP 18/03/2011)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CRITÉRIO. EMPRESA COM MÚLTIPLAS ATIVIDADES. INDEFINIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE.
O critério para o enquadramento sindical do empregado é a atividade preponderante do empregador, exceto quando se trate de profissão pertencente a categoria diferenciada. No caso, porém, não é possível definir qual a atividade preponderante da reclamada em face da multiplicidade de áreas nas quais se propôs a atuar. Nessa situação, é praticamente impossível descobrir qual o vínculo social básico que se denomina categoria econômica a que alude o § 1º do art. 511 da CLT. O fato da empresa dedicar-se à prestação de serviços terceirizados não é elemento caracterizador dessa circunstância, mas apenas a forma pela qual desenvolve suas atividades. Nesse quadro, a melhor solução é que o enquadramento de cada empregado seja definido pelas atividades que exerce. Essa perspectiva está em consonância com o disposto no § 2º do art. 551 da CLT no que se refere à situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, que define a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. (TRT 10ª R.; RO 166-90.2010.5.10.0009; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 20/05/2011; Pág. 38)
RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES: MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SIGILO.
Segredo de justiça: O artigo 551, parágrafo 1º, da CLT, estabelece que os documentos relativos à escrituração contábil dos sindicatos deverão ficar arquivados nos serviços de contabilidade, à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da união. Possuem, portanto, uma publicidade limitada nos termos da Lei. Admitir a exibição irrestrita dos documentos implicaria em ofensa ao sigilo financeiro do sindicato-réu, assegurado pelo artigo 5º, XII, da CF, que prevê a inviolabilidade do sigilo de dados, que pode ser quebrado para fins específicos, mediante ordem judicial, como ocorreu no presente feito. Assim, o deferimento do processamento do feito em segredo de justiça não afeta o interesse jurídico dos recorrentes, porquanto a exibição que requereram lhes foi deferida, não havendo justificativa para quebra total do sigilo financeiro do sindicato-réu. Recurso ordinário dos autores ao qual se nega provimento. Recurso ordinário do réu: Medida cautelar. Sindicato. Sócios. Exibição de documentos: Os documentos carreados com a inicial demonstraram a condição de associados dos autores. A alegação do sindicato de que não estariam exercendo a profissão representada no momento da propositura da demanda não restou comprovada e o ônus de afastar a presunção decorrente do exercício profissional dos associados competia ao réu. Eventual falta de pagamento de mensalidades associativas igualmente não afasta o direito ao acesso das informações pleiteadas, até porque não restou cabalmente comprovada a perda da condição de associado dos autores. Outrossim, o interesse processual restou demonstrado, vez que a presente medida cautelar busca assegurar informações necessárias ao ajuizamento de ação anulatória de assembléia do sindicato-réu. A negativa de exibição espontânea dos documentos, sob o argumento de que teriam sido exibidos em assembléia, caracteriza o fumus boni juris. O periculum in mora decorre da disposição contida no artigo 551, §2º, da CLT. Recurso ordinário do réu ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R.; RO 00655-2008-040-02-00-1; Ac. 2009/1110542; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; DOESP 12/02/2010; Pág. 282)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. CRITÉRIO. EMPRESA COM MÚLTIPLAS ATIVIDADES. INDEFINIÇÃO DA ATIVIDADE PREPONDERANTE.
O critério para o enquadramento sindical do empregado é a atividade preponderante do empregador, exceto quando se trate de profissão pertencente a categoria diferenciada. No caso, porém, não é possível definir qual a atividade preponderante da reclamada em face da multiplicidade de áreas nas quais se propôs a atuar. Nessa situação, é praticamente impossível descobrir qual o vínculo social básico que se denomina categoria econômica, a que alude o § 1º do art. 511 da CLT. O fato da empresa dedicar-se à prestação de serviços terceirizados não é elemento caracterizador dessa circunstância, mas apenas a forma pela qual desenvolve suas atividades. Nesse quadro, a melhor solução é que o enquadramento de cada empregado seja definido pelas atividades que exerce. Essa perspectiva está em consonância com o disposto no § 2º do art. 551 da CLT, no que se refere à situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, que define a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. (TRT 10ª R.; RO 171200-41.2009.5.10.0007; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 23/04/2010; Pág. 38) Ver ementas semelhantes
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