Blog -

Art 551 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

a)quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

b)quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentoscomprovadamente falsos;

c)quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem acondenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

Não exigência de prazo

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 551, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO. ART. 320 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR.

Requisitos de admissibilidade não preenchidos. Acolhimento. Unanimidade. A revisão criminal objetiva o questionamento de decisão condenatória passada em julgado, seja a partir de novas provas, seja pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição. Vale dizer que o objetivo da revisão criminal é o de corrigir o chamado "erro judiciário". A revisão criminal fundamentada na contrariedade da condenação à evidência dos autos, conforme disposto na alínea "a" do artigo 551 do CPPM, pressupõe que a discussão em torno dessa comprovação restará circunscrita ao campo da prova, ou seja, consoante a orientação dos pretórios, "(...) para que a ação seja conhecida e provida sob tal fundamentação, será necessário que a decisão não esteja apoiada em prova válida e consistente. ". Nesse contexto, tomando como base os argumentos defensivos de que os depoimentos que fundamentaram a condenação do ex-militar teriam sido falsos, a defesa não trouxe aos autos sequer documentos ou mesmo novos depoimentos capazes de infirmar os que foram colhidos durante a instrução processual. Da mesma forma, e por via de consequência, não se identifica o fundamento legal contido na alínea "b" do artigo 551 do código de processo penal militar, mormente porque a alegação de que os depoimentos das testemunhas teriam sido falsos limitou-se à mera especulação interpretativa com base na premissa, evidentemente falsa, de que o recorrente não teria cometido a empreitada criminosa a ele imputada, recaindo a sua condenação na chamada "teoria da conspiração". Muito menos se revela apto o fundamento descrito na alínea "c" do artigo 551 do código de processo penal militar, pois não sobreveio aos presentes autos qualquer indicação, minimamente plausível, seja ela em forma de prova documental ou mesmo testemunhal, que pudesse se contrapor aos elementos colhidos durante a fase de instrução criminal. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão unânime. (STM; RevCr 7000692-52.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 25/08/2022; Pág. 3)

 

AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. ERROR IN JUDICANDO. ERROR IN PROCEDENDO. MANIFESTA ILEGALIDADE. TERATOLOGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA NO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PENA ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. ART. 551 DO CPPM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. MÉRITO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. Consoante pacífica jurisprudência do STM, não é função da Revisão Criminal o reexame de questões fáticas e probatórias já debatidas no curso de todo o processo, pois seu objetivo não é possibilitar nova instância recursal de julgamento. Seu propósito, como medida excepcional e estritamente limitada às hipóteses legais, é o de corrigir as condenações transitadas em julgado eivadas de erros judiciários. 2. In casu, constatou-se que a insurgência apresentada já fora exaustivamente enfrentada pelo STM, de sorte que a pretensão volta-se à rediscussão da matéria julgada e sedimentada pelo trânsito em julgado. Os elementos trazidos pela Defesa técnica não se mostraram aptos a transpor a barreira da admissibilidade do pedido revisional, pois não demonstraram a existência de error in judicando ou error in procedendo. 3. A Revisão Criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. 4. Rediscutir a proporcionalidade da penalização devidamente fundamentada, é fazer renascer o debate sobre o mérito da reprimenda já coberta pelo manto da Res judicata (coisa julgada), em clara ofensa ao devido processo legal e à segurança jurídica. 5. Não se descuida da possibilidade de reavaliação da dosimetria em sede de revisional, contudo, incumbe ao requerente a demonstração do cabimento da Ação, não bastando que suas razões veiculem interpretação diversa das teses que foram expostas e acolhidas pelo órgão julgador, uma vez que o pedido revisional não se presta ao reexame integral do caso como uma verdadeira terceira instância de julgamento. Precedentes do STJ. Rejeição do Agravo por unanimidade. Manutenção, por maioria, da decisão agravada. (STM; AgInt 7000711-58.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 05/04/2022; Pág. 6)

 

REVISÃO CRIMINAL. ATO DE LIBIDINAGEM. ART. 235 DO CPM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PGJM. AUSÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. NOVAS PROVAS. INCOMPATIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

A ação autônoma de impugnação, denominada Revisão Criminal, não se presta ao mero reexame da causa, senão que busca desconstituir a condenação, caso sobrevenha aos autos notícia de fato relevante e novo, não aquilatado pelo órgão prolator da sentença. Outras hipóteses encartadas no Código de Processo Penal Militar (art. 551, alíneas a, b e c, do CPPM) são a contrariedade do Decreto condenatório ante a evidência dos autos ou a descoberta de provas novas que isentem de responsabilidade o réu ou que lhe reduza a pena imposta. Incumbe à defesa delinear, com precisão, em qual ponto a sentença foi contrária à evidência dos autos, ou quais documentos, exames ou depoimentos comprovadamente falsos teriam servido de arrimo para o decisum condenatório, ou colacionar aos autos novas provas que autorizem a pretendida absolvição do requerente, a teor do art. 551 do CPPM. Preliminar ministerial acolhida. Pedido revisional não conhecido. Decisão por maioria (STM; RevCr 7000703-18.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 31/03/2022; Pág. 10)

 

REVISÃO CRIMINAL. ATO LIBIDINOSO. ART. 235 DO CPM. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 551 DO CPPM. NÃO CONHECIMENTO.

Ausentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 551 do CPPM, não se conhece da Revisão Criminal. Preliminar de não conhecimento da Revisão Criminal acolhida. Decisão unânime (STM; RevCr 7000759-17.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 24/02/2022; DJSTM 08/03/2022; Pág. 23)

 

PENAL E PROCESSUAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO. 303, §1º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA APTA À REFORMA DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA APRECIADA. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE.

1. Revisão criminal proposta com fundamento no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando-se prova nova. 2. Cuida-se da quinta revisão criminal ajuizada pelo Requerente, pleiteando o mesmo objeto. A desconstituição da sentença definitiva de condenação, em razão dos mesmos fundamentos. 3. Por se tratar de situação excepcional prevista tanto legislação processual penal como na processual militar, não pode ser manejada a revisão criminal como uma segunda apelação no intuito de mera revisão de fatos e provas que ensejaram a condenação, e que já foram submetidas ao juízo originário e do Colegiado que confirmou a sentença 4. O redimensionamento da pena em sede de revisão criminal se condiciona à constatação inequívoca de erro manifesto ou de patente injustiça na decisão proferida. 4.1. Nesse cenário, tem-se que o requerente não logrou êxito em demonstrar a flagrante ilegalidade que autorize a diminuição especial da pena, nos estritos limites do que preceitua o art. 551 do Código de Processo Penal Militar (com similar disposição do art. 621 do CPP). 5. De fato, observa-se que o requerente se utiliza da presente mais como segundo recurso de apelação do que a revisão criminal propriamente dita, porquanto facilmente se perceber a intenção de rediscutir questões que foram debatidas no processo-crime, que já possui o julgamento acobertado pela Res judicata. O que, per se, já seria infrutífero. 6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. (TJDF; RVC 07126.24-05.2022.8.07.0000; Ac. 143.7292; Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 18/07/2022; Publ. PJe 20/07/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRA. POSTULADA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA E ANÁLISE DA TESE REFERENTE ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMETO DA INICIAL E EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE REVISÃO PREVISTAS NO ART. 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CAUSA EXTINTIVA DECLARADA ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE É PRESSUPOSTO ELEMENTAR PARA CABIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. ACOLHIMENTO. INICIAL INDEFERIDA E PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

A sentença condenatória, transitada em julgado, é condição indispensável para o exame e processamento da revisão criminal, de modo que A extinção da punibilidade pela prescrição elide, por falta de interesse, a pretensão de se obter decisão de mérito em revisão criminal. (STJ, HC 23825/MG). Preliminar acolhida. Inicial indeferida e processo extinto sem resolução de mérito. (TJMT; RevCr 1015977-03.2021.8.11.0000; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 03/03/2022; DJMT 15/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

REVISÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSTULADA A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA E ANÁLISE DA TESE REFERENTE A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE REVISÃO PREVISTAS NO ART. 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CAUSA EXTINTIVA DECLARADA ANTES DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE É PRESSUPOSTO ELEMENTAR PARA CABIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. ACOLHIMENTO. INICIAL INDEFERIMENTO E PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

A sentença condenatória, transitada em julgado, é condição indispensável para o exame e processamento da revisão criminal, isso significando dizer que: A extinção da punibilidade pela prescrição elide, por falta de interesse, a pretensão de se obter decisão de mérito em revisão criminal. (Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus n. 23825/MG). Preliminar acolhida. Inicial indeferida e processo extinto sem resolução de mérito. (TJMT; RevCr 1015982-25.2021.8.11.0000; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 03/03/2022; DJMT 15/03/2022) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENDIDA ADMISSIBILIDADE DE REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR MILITAR. VALIDADE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS COMO PROVA NOVA (CPPM, ART. 551, ‘C`). NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Para o acolhimento da tese defensiva. Validade dos documentos apresentados ao Superior Tribunal Militar a título de prova nova para efeito de admissibilidade da revisão criminal (CPPM, art. 551, ‘c`) -, seria indispensável o reexame de todo conjunto fático-probatório, fato esse inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. II. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; HC-AgR 196.067; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Nunes Marques; DJE 10/05/2021; Pág. 20)

 

REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 251 DO CPM. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO OU DE ERRO NA APRECIAÇÃO DA LIDE. PEDIDO REVISIONAL. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

A ação autônoma de impugnação, denominada Revisão Criminal, não se presta ao mero reexame da causa, senão que busca desconstituir a condenação, caso sobrevenha aos autos notícia de fato relevante e novo, não aquilatado pelo órgão prolator da sentença. Outras hipóteses encartadas no Código de Processo Penal Militar (art. 551, alíneas a, b e c, do CPPM) são a contrariedade da sentença condenatória ante a evidência dos autos ou a descoberta de provas novas que isentem de responsabilidade o réu ou que lhe reduza a pena imposta. Não configura ausência de defesa técnica a falta de sucesso do advogado anteriormente constituído que laborou regularmente em ação penal militar que teve como desfecho a condenação de um Oficial Médico como incurso nas sanções do art. 251 do CPM. Incumbe à atual defesa constituída delinear, com precisão, em qual ponto a sentença condenatória foi contrária à evidência dos autos, ou quais documentos, exames ou depoimentos comprovadamente falsos teriam servido de arrimo para o Decreto condenatório, ou colacionar aos autos novas provas que autorizem a diminuição de pena ou a pretendida absolvição do requerente, a teor do art. 551 do CPPM. Pedido revisional rejeitado por falta de amparo legal. Decisão unânime (STM; RevCr 7000304-86.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 29/06/2021; Pág. 8)

 

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 551, ALÍNEAS "A" E "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. FURTO QUALIFICADO. §§ 4º, 5º E 6º DO INCISO IV DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO PELO PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. ACOLHIMENTO. MAIORIA.

A Revisão Criminal objetiva o questionamento de decisão condenatória passada em julgado, seja a partir de novas provas, seja pela possibilidade de não ter sido prestada, no julgamento anterior, a melhor jurisdição. A Revisão Criminal fundamentada na contrariedade da condenação à evidência dos autos, conforme disposto na alínea a do artigo 551 do CPPM, pressupõe que a discussão em torno dessa comprovação restará circunscrita ao campo da prova, ou seja, consoante a orientação dos Pretórios, (...) para que a ação seja conhecida e provida sob tal fundamentação, será necessário que a decisão não esteja apoiada em prova válida e consistente. Embora fundamentada no citado dispositivo, a Defesa não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar a alegada contrariedade à evidência dos autos. Ao revés, limitou-se em sua argumentação à mera rediscussão das matérias já levantadas desde as Alegações Escritas. Já em relação à fundamentação contida na alínea b do artigo 551 do CPPM, tampouco se pode acolher o pleito defensivo, mormente porque não se sustentam as alegações de que os depoimentos colhidos no presente feito estariam maculados de falsidade. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão por maioria (STM; RevCr 7000175-81.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 27/05/2021; DJSTM 21/06/2021; Pág. 20)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Embargos de declaração opostos pela Defesa Constituída, com efeitos infringentes, com intuito de rediscutir matéria suficientemente enfrentada pela Corte. II - Não há violação ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, diante do não-conhecimento de Revisão Criminal e do desprovimento de Agravo Interno quando não se vislumbra o preenchimento de nenhuma das hipóteses previstas no art. 551 do CPPM. III - Não é possível falar que há análise de prova nova em sede de Revisão Criminal quando a suposta prova nova apresentada pela Defesa Constituída apenas serve de embasamento para justificar o não preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento do pedido revisional, inexistindo, portanto, violação aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. lV - Somente é possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração nos casos em que houver decisões claramente teratológicas. V - Embargos declaratórios não acolhidos, ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no Acórdão atacado. VI - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime (STM; EDcl 7000002-23.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 13/05/2021; Pág. 1)

 

REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DA PGJM DE NÃO CONHECIMENTO. PROVAS ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS JUDICIAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR MEIO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REQUERIMENTO PARCIALMENTE DEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME.

O objetivo da revisão criminal não é possibilitar uma terceira instância de julgamento, de modo a se avaliar novamente as provas produzidas no processo penal, mas sim corrigir decisões condenatórias transitadas em julgado que se encontrem maculadas por erros judiciários. O acolhimento da revisão criminal, nos moldes do art. 551, alínea a, do CPPM (quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos), é medida excepcional, limitada às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. Na espécie, o requerimento fundou-se em provas produzidas por corréus já constantes do feito e analisadas pelas instâncias judiciais, embora em sentido diverso do pretendido pelo autor. Preliminar de não conhecimento acolhida, com exceção da matéria prescricional. Decisão unânime. Em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive, por meio de habeas corpus ou de revisão criminal. Aos delitos cometidos anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 12.234, em 6/5/2010 (data de sua publicação), resta inaplicável a novel redação do § 1º do art. 110 do CP, que teve o fito de extinguir a prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, porquanto há vedação constitucional da retroatividade da Lei Penal mais gravosa em prejuízo dos acusados. Reconhecimento da extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto somente no tocante à primeira conduta. Remanescendo a prática de 2 (dois) delitos em continuidade delitiva, que tiveram suas sanções individuais fixadas em quantidades idênticas, deve a pena de um deles ser aumentada em 1/6 (um sexto). Requerimento, na parte em que conhecido, parcialmente deferido. Decisão unânime (STM; RevCr 7000841-82.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 28/04/2021; DJSTM 11/05/2021; Pág. 7)

 

REVISÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. PGJM. NÃO CONHECIMENTO. PROVAS ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS JUDICIAIS. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

O objetivo da revisão criminal não é possibilitar uma terceira instância de julgamento, de modo a se avaliar novamente as provas produzidas no processo penal, mas sim corrigir decisões condenatórias transitadas em julgado que se encontrem maculadas por erros judiciários. O acolhimento da revisão criminal, nos moldes do art. 551, alínea a, do CPPM (quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos), é medida excepcional, limitada às hipóteses em que a contradição, à evidência dos autos, seja manifesta, dispensando a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. Na espécie, o requerimento fundou-se em provas produzidas por corréus já constantes do feito e analisadas pelas instâncias judiciais, embora em sentido diverso do pretendido pelo autor. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão unânime. (STM; RevCr 7000753-44.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 28/04/2021; DJSTM 11/05/2021; Pág. 7)

 

AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 551 CPPM. ROL TAXATIVO. AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MAJORITÁRIA.

I - A revisão criminal tem o objetivo de rever decisão condenatória com trânsito em julgado, em decorrência de algum erro judiciário, desde que ocorridos um dos casos elencados no art. 551 do CPPM. II - O rol previsto no art. 551 do CPPM é taxativo, não sendo possível as partes utilizarem desta ação autônoma de impugnação com o fim de rediscutir toda a matéria já debatida nas instâncias inferiores. Negado provimento ao Agravo Interno. Decisão majoritária. (STM; AgInt 7000729-16.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 29/01/2021; Pág. 1)

 

REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO ART. 551, ALÍNEASA, BEC, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO PELOS DELITOS DE SEQUESTRO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO EM CÚMULO MATERIAL. ART. 244, § 1º E ART. 225, NA FORMA DO ART. 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Pleito objetivando a desconstituição da coisa julgada sob os seguintes fundamentos: Após a condenação, teriam surgido provas inéditas, inocentando os requerentes, consubstanciadas no depoimento de uma testemunha ouvida em contraditório judicial por meio de ação cautelar de justificação criminal e do gps da viatura oficial; a condenação estaria baseada em prova falsa, consistente no depoimento da vítima thiago, cuja retratação teria sido também formalizada na cautelar de justificação; juízo de condenação teria sido formado contra à evidência dos autos, eis que amparado em depoimento contraditório e inconsistente da vítima vinícius. Improcede a pretensão deduzida na presente revisão criminal. Os requerentes foram condenados porque, nos termos da denúncia, no dia 26 de setembro de 2009, por volta das 00h35min, na rua gazi de sã, em frente ao número 100, condomínio santa marina, localizado no bairro da barra da tijuca, Rio de Janeiro/RJ, o denunciado cartaxo, em serviço, com abuso de poder e violação de dever inerente ao cargo, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o civil Alexandre e com os demais policiais militares denunciados, obteve para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, consubstanciada na quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) de propriedade do nacional thiago leão dos Santos, constrangendo-o a praticar ato lesivo ao seu patrimônio, atuando ativamente na retenção e condução de thiago e vinicius, aderindo às ameaças de emprego de violência às referidas vítimas, bem como lhes conferindo credibilidade, mediante sua presença ostensiva e armada. O Decreto condenatório expedido pelo juízo da auditoria da justiça militar, e confirmado pela e. 4ª câmara criminal, se baseou em todo acervo probatório produzido nos autos do processo originário, a saber, declarações das vítimas thiago leão dos Santos e vinicius alves Pereira, depoimentos das testemunhas Rafael bandeira de Almeida e Rafael genuíno da Silva. Nesta ação, a defesa alega a existência de prova nova da inocência dos requerentes e condenação amparada em prova falsa. A primeira, consubstanciada no depoimento do advogado jaime angelo nonato fusco, e a segunda, caracterizada pela retratação da vítima thiago, ambas produzidas em medida cautelar de justificação. Contudo, as mencionadas provas não trazem nenhum elemento de convicção capaz de desfazer os fundamentos da condenação. Quanto ao depoimento do Dr. Jaime, verifica-se que depois de fazer uma introdução mirabolante para explicar como os requerentes procuraram seu escritório e, clandestinamente, gravaram a conversa travada durante a consulta, o advogado passa a relatar que foi contactado por vanderlan, líder comunitário da rocinha à época, solicitando que fizesse o acompanhamento do registro de um flagrante na delegacia do leblon. E, na dp, ao tomar conhecimento dos fatos por thiago, o advogado afirma que não aceitou dar assistência à vítima por não ter acreditado na versão que lhe foi contada. Aduz que, posteriormente, procurou vanderlan para informar os motivos da recusa, sendo por ele informado que a intenção era mesmo a de envolver os policiais militares [os requerentes] para afastá-los das ruas em razão dos problemas [combate ao tráfico] que estavam criando na comunidade. O enredo, com a devida vênia, carece de credibilidade. Não é crível que um advogado criminalista experiente, com mais de vinte anos de banca, como afirmou, atendendo a pedido de pessoa conhecida para dar assistência a alguém vítima de um crime, de madrugada, se dirigiria para a delegacia policial e, após breve contato com a pessoa (thiago), se recuse, de pronto, a acompanhar o registro do caso por não ter acreditado na versão que lhe foi contada. Ora, soa despropositado essa recusa de forma açodada, sem ao menos aguardar o relato pormenorizado da vítima perante a autoridade policial, de modo a se inteirar dos detalhes e das circunstâncias dos acontecimentos, inclusive pelo fato de haver outra pessoa envolvida como vítima dos mesmos policiais (vinícius), que poderia confirmar a ação criminosa, como, aliás, acabou ocorrendo. Mais estranho é o advogado, naqueles poucos instantes, ter formado convicção exatamente a favor dos militares que chegaram à dp alterados, e em desfavor da vítima, a quem supostamente prestaria assistência. Ainda, incrível o fato de os requerentes terem intuído o surgimento de uma prova de inocência e, de forma clandestina, terem gravado a conversa com o Dr. Jaime. Para dizer o mínimo, tudo muito suspeito, o que também coloca em dúvida severa o relato do advogado quanto a afirmação feita pelo líder comunitário da rocinha, o finado vanderlan, de quem supostamente teria ouvido que a intenção era de incriminar injustamente os policiais. De outra banda, a retratação da vítima thiago também não permite o acolhimento do pleito absolutório formulado na presente ação. Não há dúvidas de que as novas declarações prestadas por thiago se revestem da qualidade de prova nova, na medida em que colhidas judicialmente, sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No entanto, o conteúdo de tais declarações não resiste a uma análise mais acurada e nem ao cotejo com os demais elementos probatórios produzidos no curso da ação penal. Na retratação, em resumo, e usando aqui os próprios termos lançados na inicial da presente revisão criminal, thiago afirma ter acusado injustamente os quatro policiais militares, ora requerentes, envolvidos na citada ocorrência policial sob alegação de ter sido obrigado pelo então presidente da associação de moradores, vanderlan, a acusar os policiais militares. Afirma ainda que, constantemente sofria ameaças por parte de vanderlan, razão pela qual, somente comparece em sede policial para narrar a verdade quase 08 (oito) anos após a data dos fatos e, mesmo assim, por ocasião da morte de vanderlan e, consequente cessação das ameaças. As inconsistências da nova versão apresentada por thiago são patentes, destacando-se a falta de explicação para os seguintes fatos de suma relevância: Não ter usado seu próprio carro quando foi buscar o dinheiro do resgate; total omissão quanto a vinícius, seu amigo, que também aparece como vítima nos mesmos fatos; quem teria ficado com a vítima vinícius durante o tempo do deslocamento até sua casa para pegar o dinheiro do resgate; e como vanderlan teve ciência prévia sobre a abordagem que os policiais fizeram sobre sua pessoa, a tempo de arquitetar uma farsa para incriminar os militares injustamente. Cumpre registar que, além de inconsistente, essa nova versão não invalida os demais elementos probatórios produzidos pela acusação, sendo por isso mesmo incapaz de abalar a convicção existente acerca da responsabilidade penal dos requerentes. Cumpre registar que, além de inconsistente, essa nova versão não invalida os demais elementos probatórios produzidos pela acusação, sendo por isso mesmo incapaz de abalar a convicção existente acerca da responsabilidade penal dos requerentes. Anote-se, ainda, que tanto na fase investigativa (fls. 221/223 dos autos originários) como em juízo (fls. 636/637), a testemunha vinícius, amigo de thiago, relatou em detalhes toda a trama criminosa, inclusive a sentença, após cotejar atentamente sua fala, destaca quealém de ser vítima de sequestro, o que resta evidenciado tanto por seu depoimento como de thiago, tendo sido privado seu direito de seu direito de ir e vir, pois serviu como forma de seguro para a concretização de outro delito, vinicius é testemunha ocular da extorsão mediante sequestro contra thiago. Nada, em absoluto, desmerece as palavras dessa testemunha, que presenciou os fatos, efetuou o relato dos mesmos à autoridade policial, e foi posteriormente a juízo para confirmá-los com toda firmeza e segurança. Portanto, apesar das novas provas apresentadas, a condenação dos ora requerentes permanece bem alicerçada, encontrando fundamento em elementos cujo valor não foi abalado. Quanto ao gps apresentado no processo de justificação, tal registro é desimportante e não favorece à pretensão dos requerentes, haja vista que, conforme bem exposto na denúncia e nas provas, a viatura policial envolvida nos fatos não acompanhou os desdobramentos da ação criminosa até a barra da tijuca. Ademais, o termo de diligência encartado à fl. 439 do processo original, documento oficial expedido pelo 23º bpm, informa queas viaturas utilizadas pelos indiciados no dia dos fatos que ensejaram o presente procedimento apuratório (...) não possuíam o sistema de posicionamento global (gps), portanto, não seria possível obter a auditoria dos posicionamentos das viaturas no dia dos fatos delituosos. Por fim, a contradição apontada no depoimento de vinícius, referente ao tipo de veículo que levou Alexandre e thiago até sua casa na barra da tijuca para buscar o dinheiro do resgate, como bem observado na sentença, em nada comprometeu o depoimento. No mais, o que pretendem os requerentes é que seja reavaliada essa prova, o que é vedado por esta via. Como cediço, o remédio constitucional da revisão criminal não se destina ao mero reexame do contexto probatório que serviu de base para formar o juízo de reprovação em desfavor dos requerentes. Em suma, o juízo de condenação não foi formado contra à evidência dos autos, não se lastreou em prova falsa, tampouco as novas provas trazidas na cautelar de justificação produziram abalo ao forte conjunto probatório formado na ação penal originária, que aponta para o acerto da condenação lançada, razão pela qual não prospera a pretensão formulada nesta ação revisional. Pedido revisional improcedente, na forma do voto do relator. (TJRJ; RevCr 0018289-44.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Rel. Des. Gilmar Augusto Teixeira; DORJ 08/11/2021; Pág. 139)

 

REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO PROCESSUAL PENAL COMUM (ARTS. 621-631 DO CPP) EM ÂMBITO PROCESSUAL PENAL MILITAR (ARTS. 550-562 DO CPPM. ARTS. 156-159 DO RITJM/RS). INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS LEIS. INSURGÊNCIA LIMITADA AOS TERMOS DA SENTENÇA PENAL DE PRIMEIRO GRAU. SILÊNCIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DE APELAÇÃO CRIMINAL PREVALECENTE SOBRE À SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUDICIALIDADE AO ELEMENTO "FUNDAMENTO DO PEDIDO" INERENTE À PETIÇÃO INICIAL DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE "INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA". INADMISSIBILIDADE PELA INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 551 DO CPPM. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. Por "regra geral", não se admite mesclar as regras do "regime processual penal comum" e do "regime processual penal especial castrense", mediante a discricionária seleção arbitrária dos preceitos jurídicos mais benéficos de cada um deles, sob pena de, ao revés, gerar um hibridismo típico-normativo incompatível com o "princípio da especialidade das leis" (Cf. : STF, hc nº 86.854-1/sp, rel. Min. Carlos britto, primeira turma, j. 14/03/2006; STF, hc nº 91.225-7/rj, rel. Min. Eros grau, segunda turma, j. 19/06/2007; STF, hc nº 105.925/sp, rel. Min. Ayres britto, segunda turma, j. 05/04/2011; STF, agreg-hc nº 158.263/pa, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 06/11/2018; STJ, rhc nº 29.212/rs, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 06/12/2011; TJM/RS, agex nº 1000731-19.2012.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 18/04/2012); em "casos excepcionais", entretanto admitir-se-á, mesmo, aplicar as regras do "processo penal comum" (?v.g.?: CPP) ao/no "especial processo penal militar" (I.e.: CPPM), como, p.ex. : (I) "a um", no caso do art. 3º, alínea "a", do CPPM, I.e., na hipótese de carência/omissão do "cppm" quanto a determinado regramento juridicamente positivado na/pela "legislação processual penal comum"; (II) "a dois", no caso de a "aplicação" de um certo regramento da "legislação processual penal comum" ao/no "processo penal militar", notoriamente, "conferir" maior efetividade aos valores e preceitos jurídico-normativos da Lei maior, e, isso, "sem malferir" à ?índole do processo penal militar" e/ou a quaisquer "relevantes princípios (infra) constitucionais" (?e.g.?: o da "paridade de armas entre acusação e defesa", etc. ), de sorte, assim, que a "não-aplicação" de tal regramento "processual penal comum" acarretaria/acarretará prejuízo(s) evidente(s) à defesa dos "jurisdicionados da justiça militar" (art. 69 do CPPM) e/ou, ainda, à própria eficiência da "jurisdição da justiça militar", etc. 2. A existência de um regramento processual penal militar específico para a "ação de revisão criminal militaris" (vide: arts. 550-562 do CPPM; arts. 156-159 do ritjm/rs) impossibilita a aplicação das regras da "revisão criminal commune", previstas no código de processo penal comum (vide: arts. 621-631 do CPP). 3. Tratando-se, pois, da "revisão criminal militaris", diga-se ser ela uma ação de natureza constitutiva e "sui generis", de competência originária dos tribunais, destinada a rever "processos findos" (art. 550 do CPPM), de sorte que: (3.1) o seu "objeto" incide sobre o último e definitivo "decisum penal condenatório" coberto pela "coisa julgada", o qual, em termos gerais, será a própria "sentença penal condenatória de primeiro grau" e/ou, se da sentença "a quo" houver a interposição do recurso de apelação (arts. 510, 526 e ss. Do CPPM), será, então, "par excellence" de seu efeito devolutivo e por certo prisma do sentido refletido do "princípio da colegialidade" (Cf. , por analogia: art. 927, inc. V, do CPC e Súmula nº 283 do STF), o "acórdão condenatório da apelação criminal", haja vista o teor deste, enquanto "posterior decisão colegiada ad quem", prevalecer sobre os termos daquela "anterior decisão prolatada pelo juízo a quo"; (3.2) a sua admissibilidade exige a devida adequação/subsunção a alguma daquelas três taxativas hipóteses legais do art. 551 do CPPM, as quais, modo sintético, ocorrem quando a definitiva decisão penal condenatória for contrária ?à evidencia dos autos" e/ou estiver fundada em "depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos", e/ou, por fim, quando, após o trânsito em julgado da supracitada "decisão", "se descobrirem novas provas" benéficas ao condenado). 4. Não se deve conhecer da ação de revisão criminal militar que, alheando-se do elemento "fundamento do pedido" inerente à respectiva petição inicial, tenha sido ajuizada contra os estritos termos de sentença penal de primeiro grau (?in casu": ?1ªjme/rs, ação penal militar nº 1001970-84.2014.9.21.0001, Juíza de direito karina dibi kruel do nascimento, conselho especial de justiça, j. 06/04/2017?), enquanto que, ao revés, o verdadeiro "objeto" contra o qual deveria ter se insurgido seria, pois, o posterior e definitivo teor do acórdão condenatório da apelação criminal (?in casu": "apcr nº 1000180-63.2017.9.21.0000, rel. Des. Sergio antonio berni de brum, plenário, j. 25/10/2017?, c/c "emdccr-ap nº 1000004-50.2018.9.21.0000, rel. Des. Sergio antonio berni de brum, plenário, j. 14/03/2018?) que, por seu tradicional "efeito devolutivo" e pelo material sentido do "princípio da colegialidade", se fez/faz prevalecer sobre os termos daquela anterior sentença de primeira instância. 5. Não se deve conhecer da revisão criminal militar respaldada no argumento de "insuficiência probatória", porquanto ser flagrante a inadequação de tal "argumento" àquelas taxativas hipóteses legais do art. 551 do CPPM; inclusive, claro, àquela hipótese da alínea "a" do art. 551 do CPPM. 6. Nos termos do art. 551, alínea "a", do CPPM, somente há falar "decisão contrária à evidencia dos autos" quando esta apresentar fundamentação alheia a qualquer das provas colhidas no processo (Cf. , no stf: rex nº 113.269-8/sp, rel. Min. Moreira alves, primeira turma, j. 12/05/1987; tpa nº 5/am, rel. Min. Edson fachin, tribunal pleno, j. 08/11/2018; rvcr nº 5.475/am, rel. Min. Edson fachin, tribunal pleno, j. 06/11/2019). 7. Não conheço, na forma do art. 19, inc. Vii, do ritjm/rs (Cf. , por analogia: art. 932, inc, III, do CPC), da presente revisão criminal, porquanto não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade devidos à ação ajuizada, máxime daqueles previstos nos arts. 550 e 551 do CPPM. (TJM/RS, rvcr nº 0090082-39.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 18/03/2021) (TJMRS; RVCr 0090082-39.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 18/03/2021)

 

HABEAS CORPUS CRIMINAL. PROCESSO PENAL MILITAR (ART. 466 DO CPPM) DISSONÂNCIA ÀS EXCEPCIONAIS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO DO "WRIT" IMPETRADO APÓS JÁ TER HAVIDO SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA (ART. 468 DO CPPM). SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS DEPOIS DO PRAZO DAS ALEGAÇÕES ESCRITAS (ART. 504, ALÍNEA "B", DO CPPM). LEI Nº 13.491/2017. PRINCÍPIO PROCESSUAL PENAL "TEMPUS REGIT ACTUM" (ARTS. 5º DO CPPM E 2º DO CPP). DISTINÇÃO DO PRINCÍPIO PENAL MATERIAL "TEMPUS COMISSI DELICTI" (ARTS. 5º DO CPM E 4º DO CP). DISCUSSÃO AOS PARÂMETROS DA DOSIMETRIA DA PENA (ARTS. 33, 44 E 77 DO CP). JUÍZO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA ESTREITA VIA CONSTITUCIONAL ELEITA. ABDICAÇÃO DO DIREITO DE INTERPOR "APELAÇÃO CRIMINAL" (ART. 526 DO CPPM). PRINCÍPIOS DA "VOLUNTARIEDADE" E DA "DISPONIBILIDADE" DOS RECURSOS. ARTS. 501 E 505 DO CPPM. BROCARDO "DORMIENTIBUS NON SUCCURRIT JUS". IMPERTINÊNCIA TÉCNICA DO "PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL" EM AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS. RESIGNAÇÃO JURÍDICA DA PARTE PROCESSUAL AO TEOR DECISÓRIO DA SENTENÇA DEFINITIVA. CONSTITUIÇÃO LEGAL DO "TRÂNSITO EM JULGADO", QUE, NÃO OBSTANTE, FOI JURISDICIONALMENTE CHANCELADO POR ANTERIOR DECISÃO DO PLENÁRIO DO TJM/RS PROFERIDA EM "WRIT" CONEXO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 606 DO STF. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE "REVISÃO CRIMINAL" (ART. 550 DO CPPM). PRECEDENTES. "WRIT" NÃO CONHECIDO. UNANIMIDADE.

1. As "nulidades ocorridas depois do prazo das alegações escritas" deverão, por regra (art. 504, alínea "b", do CPPM) e risco de preclusão, ser arguidas pela parte interessada (arts. 501 do CPPM), na "fase do julgamento" ou, então, nas "razões de recurso". 2. Não obstante já ter havido sentença penal condenatória, admitir-se-á excepcionalmente o habeas corpus (art. 5º, inc. LXVIII, da CRFB; arts. 466, "caput", e 467 do CPPM), nos termos do art. 468 do CPPM, quando: (I) "o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal"; (II) "a ação ou condenação já estiver prescrita"; (III) "o processo for manifestamente nulo"; (IV) "for incompetente o Juiz que proferiu a condenação". 3. A parte processual que, por livre arbítrio (princípios da "voluntariedade" e da "disponibilidade"; art. 505 do CPPM) de seu representante legal, deixa de oportunamente interpor o recurso de apelação criminal (arts. 526 e 529, "caput", do CPPM), mostra-se, com efeito, juridicamente resignada com o teor da sentença penal definitiva (condenatória e/ou absolutória) e, por corolário, com a ulterior constituição do "trânsito em julgado" àquela tal "sentença não-recorrida". 4. O instituto jurídico do "trânsito em julgado", correlacionando-se a outros tantos importantíssimos preceitos (infra) constitucionalmente instituídos (?v.g.?: "segurança jurídica"; "razoável duração do processo"; "legalidade"; "reserva de lei"; "divisão de poderes", etc. ), é devidamente constituído sobre aqueles pronunciamentos jurisdicionais impossíveis de modificação, em razão do exaurimento dos poderes, faculdades e deveres das partes no processo (?actum trium personarum?). 5. Não deve ser conhecido o "writ" impetrado para desconstituir o "trânsito em julgado (de sentença penal condenatória) ? legalmente conformado e, além disso, jurisdicionalmente chancelado por anterior decisão do plenário do TJM/RS proferida em "writ" conexo (Cf. : TJM/RS, hccr nº 0090029-58.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/08/2020; STJ, hc nº 151.533/sc, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 28/06/2011); aliás, na esteira da orientação sumulada pelo STF (Súmula nº 606), entende-se, aqui, que "não cabe habeas corpus, para o tribunal pleno, das decisões em habeas corpus proferidas pelo plenário". 6. A estreita via do habeas corpus, "par excellence", não admite o minucioso (re) exame fático-probatório naturalmente reclamado à prolação de um hígido juízo de "individualização da pena" (art. 5º, inc. Xlvi, da CRFB), de modo que, por consectário geral, não se admitirá do "writ" que, para um tal desiderato final, houvera sido impetrado em face de suposta "nulidade (infra) constitucional (art. 477 do CPPM) dos parâmetros utilizados na dosimetria da pena de sentença condenatória definitiva" (Cf. : STF, agr-hc nº 170.673/ce, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 22/06/2020). 7. O habeas corpus, por sua natureza jurídica, não é um recurso, e, tão logo assim, não se presta como "sucedâneo recursal" nem, tampouco, como um "supedâneo subversivo ao vigente sistema processual (recursal) penal democraticamente editado pelos representantes do povo (arts. 1º, parágrafo único, e 22, inc. I, da CRFB) ?; sobretudo, isso, em recursos elementares do direito (penal), como é o caso, "e.g.?, da "apelação" ou do "agravo de execução" (art. 197 da lep; Súmula nº 700 do STF), os quais, não por outra razão, apenas em raríssimas exceções, conseguem satisfazer os pressupostos mínimos de invocação do "princípio da fungibilidade recursal", tais como a "comprovada existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível" e a "inexistência de erro grosseiro da parte na interposição do recurso errado" (precedentes: TJM/RS, hccr nº 1000071-83.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/04/2016; TJM/RS, hccr nº 1000108-76.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/06/2017; TJM/RS, hccr nº 0090078-36.2019.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020). 8. No estado atual da arte jurisdicional, a tese afim à "cognoscibilidade de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal" (Cf. , na segunda turma do STF, "e.g.?: rhc nº 146.327/rs, rel. Min. Gilmar mendes, j. 27/02/2018; hc nº 139.741/df, rel. Min. Dias toffoli, j. 06/03/2018) prospera amplamente ao largo de predicados como "pacífica", "unânime" ou "majoritária", e, isso, s.m.j., tanto no "tjm/rs", quanto no "stj" bem como, ainda, nas decisões do "stf", sejam nas do "tribunal pleno", da "primeira turma" e, inclusive, da própria "segunda turma" do pretório excelso; (precedentes: TJM/RS, hccr nº 1001891-74.2015.9.21.0000, rel. Des. Fábio duarte fernandes, monocrática, j. 11/09/2015; TJM/RS, hccr nº 0090001-90.2020.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 19/02/2020; STJ, hc nº 227.923/rs, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/11/2013; STJ, agrg-aresp nº 692.631/pe, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 07/03/2017; STF, agr-hc nº 83.966-5/sp, rel. Min. Celso de mello, tribunal pleno, j. 23/06/2004; STF, agr-hc nº 136.898/df, rel. Min. Luiz fux, tribunal pleno, j. 19/05/2017; STF, hc nº 82.561-3/pr, rel. Min. Ilmar galvão, primeira turma, j. 08/04/2003; STF, hc nº 91.079-3/sp, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 05/06/2007; STF, hc nº 100.902/ms, rel. Min. Ricardo lewandowski, primeira turma, j. 09/03/2010; STF, agr-hc nº 170.673/ce, rel. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 22/06/2020; STF, agr-hc nº 189.146/sp, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 22/09/2020; STF, agr-hc nº 189.635/sp, rel. Min. Roberto barroso, primeira turma, j. 05/10/2020; STF, hc nº 86.367-1/ro, rel. Min. Ellen gracie, segunda turma, j. 30/09/2008; STF, rhc nº 121.419/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 02/09/2014; STF, agr-hc nº 144.323/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski, segunda turma, j. 21/08/2017; STF, agr-hc nº 163.424/sp, rel. Min. Edson fachin, segunda turma, j. 24/08/2020; STF, agr-hc nº 189.773/sp, rel. Min. Cármen lúcia, segunda turma, j. 03/10/2020). 9. Não é cognoscível o habeas corpus utilizado como sucedâneo à ação processual penal, de juízo cognitivo mais abrangente, denominada "revisão criminal" (arts. 550 e 558 do CPPM), mormente quando o "writ" impetrado sequer conseguira se amoldar a alguma daquelas hipóteses de admissibilidade inerentes à ação de "revisão criminal", esta que, por sua vez, o competente legislador ordinário expressamente disciplinou e editou para. Em síntese. O fim de reapreciar e eventualmente desconstituir o trânsito em julgado de condenações penais, quando (art. 551 do CPPM): (I) "a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos"; (II) "a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos"; (III) "após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena". 10. O pleno decidiu, por unanimidade, não conhecer o presente habeas corpus criminal e, revogando-se a liminar concedida em favor do paciente, determinar que o juízo da execução competente restabeleça a higidez da sentença condenatória prolatada nos autos da ação penal nº 1000046-27.2017.9.21.0003. (TJM/RS, hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020) (TJMRS; HC 0090045-12.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 02/12/2020)

 

REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A presente revisão criminal não encontra espeque em qualquer hipótese legal de cabimento (arts. 550 e 551 do CPPM), bloqueando-se, ainda, pela condição do art. 552, parágrafo único, do CPPM, razão pela qual não há como ser conhecida. 2. O pleno decidiu, por unanimidade, não conhecer a revisão criminal. (TJM/RS, rvcr nº 0090077-51.2019.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/06/2020) (TJMRS; RVCr 0090077-51.2019.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 03/06/2020)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO REVISIONANDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 123, INCISO IV, C.C. O ARTIGO 125, INCISO VI, AMBOS DO CPM, NOS AUTOS DO PROCESSO-CRIME MILITAR Nº 28.333/1986 (1ª AME). ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA COMPROVANDO A INOCÊNCIA DO REVISIONANDO ANTE À INEXISTÊNCIA DO FATO DELITUOSO. ESTREITEZA DA VIA REVISIONAL. ROL TAXATIVO DO ART. 551 DO CPPM. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A DESCONSTITUIR O TRÂNSITO EM JULGADO DA R. SENTENÇA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como mero instrumento de impugnação da sentença prolatada. 2. Não logrou êxito o revisionando em demonstrar a descoberta de prova nova apta (retratação da vítima) a desconstituir o decreto condenatório. As declarações do ofendido retificando os fatos descritos na acusação e os depoimentos dos civis Alberto Magno Lopes e Onofre de Souza não são determinantes para comprovar a inocência do demandante, mormente porque, o conjunto probatório carreado ao processo principal, formado, notadamente, pela confissão do ora revisionando e os demais depoimentos, evidenciavam a autoria e a materialidade, independentemente de retratação obtida muito tempo após os fatos, a qual não alterou a verdade real. 3. O mero inconformismo do revisionando com a r. sentença transitada em julgado e com a interpretação das provas promovidas pelo Judiciário, não servem de supedâneo ao reexame do julgado. 4. Em sede de revisão criminal, não se analisa preferências por linhas interpretativas da instrução probatória do processo crime originário, mas sim se a decisão final contém, indiscutivelmente, erro contrário à evidência dos autos. 5. A ação revisional não deve permitir interpretações tendentes a favorecer a instabilidade jurídica, com a banalização do direito definitivo extraído da coisa julgada. 6. Mero reexame de julgado. Ação revisional conhecida em homenagem à ampla defesa e julgada improcedente. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a revisão criminal, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RVCr 000305/2020; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 14/10/2020)

 

POLICIAIS MILITARES. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL REQUERENDO, LIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS EM ANDAMENTO E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO DOS MILICIANOS POR LEGÍTIMA DEFESA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSFICAÇÃO PARA LESÃO DE NATUREZA LEVE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 551, DO CPPM. MERO REEXAME DO JULGADO. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE

Policiais militares foram processados pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 209, § 1º, CPM) e, ao final da ação penal, um foi condenado à pena de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e o outro à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, ambos em regime aberto. As alegações defensivas não procedem, posto que a Revisão Criminal constitui ação de competência originária dos Tribunais para sanar eventual erro judiciário, desde que imprescindível a presença inequívoca de uma das hipóteses previstas no art. 551, do CPPM. A presente demanda não atende a tais requisitos, pois não ficou demonstrada a contrariedade à evidência dos autos reclamada, a qual depende de avaliação objetiva da legalidade da condenação e não de mera subjetividade dos condenados. Além do mais, trata-se, efetivamente, de mero reexame do julgado com o intuito de gerar a instabilidade jurídica e a banalização da coisa julgada. A invocação de prova técnica nova consistente em laudo médico posterior afastando a lesão grave e inocentando os demandantes não procede, eis que não representa a verdade real dos fatos, pois o conjunto probatório que lastreou a condenação demonstrou a culpa de ambos, evidenciando a autoria e a materialidade, independentemente de eventuais divergências invocadas. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a revisão criminal, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. (TJMSP; RVCr 000304/2020; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 23/09/2020)

 

POLICIAL MILITAR. CONCUSSÃO. REVISÃO CRIMINAL INVOCANDO ABSOLVIÇÃO DO MILICIANO POR ATIPICIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS E ERRO GRAVE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ART. 551, DO CPPM. MERO REEXAME DO JULGADO. PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE

Policial militar foi processado pela prática do crime de concussão (art. 305, CPM) e, ao final da ação penal, foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime aberto. As alegações defensivas não procedem, posto que a Revisão Criminal constitui ação de competência originária dos Tribunais para sanar eventual erro judiciário, desde que imprescindível a presença inequívoca de uma das hipóteses previstas no art. 551, do CPPM. A presente demanda não atende a tais requisitos, pois não ficou demonstrada a contrariedade à evidência dos autos invocada, a qual depende de avaliação objetiva da legalidade da condenação e não de mera subjetividade por parte do condenado. Além do mais, trata-se de mero reexame do julgado com o intuito de gerar a instabilidade jurídica e a banalização da coisa julgada. O conjunto probatório que lastreou a condenação do interessado demonstrou sua culpa, evidenciando a autoria e a materialidade e, portanto, afastando a alegação de atipicidade de conduta a ensejar sua absolvição. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a revisão criminal, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RVCr 000302/2019; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 10/06/2020)

 

REVISÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR SE LIMITA A DEFENDER QUE OS FATOS OCORRIDOS SE AMOLDAM AO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312 DO CPM)

E não ao delito de falsificação de documento público (art. 311 do CPM), que restou condenado, com trânsito em julgado. Ausência de qualquer inovação fática ou mesmo processual em relação ao jÁ processado pelo poder judiciário, em várias instâncias. A hipótese de revisão criminal quando a sentença for contrária à evidência dos autos. Art. 551, a, do CPPM. Somente se perfectibiliza quando comprovada a inexistência de elemento de prova apta a dar guarida a tese acusatória e acolhida pelo juízo. A plurabilidade de teses. Como, por exemplo, a ventilada nesta ação, desclassificação. Não possui o condão de macular a conclusão do julgador dentro do seu livre convencimento devidamente motivado e de acordo com a prova dos autos. A ação revisional não pode ser usada para rediscutir provas ou nova análise das penas aplicadas em processo originário, como se recurso fosse, razão pela qual a ação não merece ser conhecida. Revisão criminal não conhecida. Unânime. (TJM/RS. Revisão criminal nº 0090035-36.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar sérgio antonio berni de brum. Data de julgamento: 22/05/2019). (TJMRS; RVCr 0090035-36.2018.9.21.0000; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 22/05/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL PARA MUDANÇA DA ALÍNEA DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ARTIGO 551, DO CPPM.

Inaplicável interpretação extensiva ao texto legal que é claro e específico quanto às hipóteses de cabimento da revisional. Agravo regimental improvido. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; AICrim 000364/2019; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 31/07/2019)

 

REVISÃO CRIMINAL. EX-POLICIAL MILITAR. HOMICÍDIO CULPOSO. PROVA NOVA- LAUDOSJUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 551, LETRAS "A" E "C" DO CPPM. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA DISPAROU EM VIRTUDE DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO. PARECER ATUAL JUNTADO.

Durante o trâmite da ação principal foram juntados dois laudos feitos pelo Instituto de Criminalística, concluindo pela não existência de defeito de fabricação na arma. A emissão de parecer de peritos do CSM/SM, não tem o condão de anular os laudos do IC anteriormente confeccionados. Sentença lastreada em elementos de prova robustos. Prova nova que não autoriza a desconstituição da coisa julgada. Improcedência do pedido revisional. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido revisional, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; RVCr 000297/2018; Pleno; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 24/04/2019)

 

AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO REVISIONAL PARA MUDANÇA DA ALÍNEA DE ABSOLVIÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ARTIGO 551, DO CPPM. INAPLICÁVEL A PRIMEIRA PARTE DO § 1º DO ART. 2º DO CPPM. NÃO SE PODE EMPRESTAR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA AO TEXTO LEGAL QUE É CLARO E ESPECÍFICO QUANTO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu do pedido revisional para mudança da alínea de absolvição criminal. Hipótese não contemplada pelo artigo 551, do CPPM. Inaplicável a primeira parte do § 1º do art. 2º do CPPM. Não se pode emprestar interpretação extensiva ao texto legal que é claro e específico quanto às hipóteses de cabimento da revisional. Agravo regimental improvido. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; AICrim 000339/2018; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 20/02/2019)

 

Vaja as últimas east Blog -