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Art 552 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

Reiteração do pedido. Condições

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado emnovas provas ou nôvo fundamento.

Osque podem requerer revisão

 

JURISPRUDÊNCIA

 

REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A presente revisão criminal não encontra espeque em qualquer hipótese legal de cabimento (arts. 550 e 551 do CPPM), bloqueando-se, ainda, pela condição do art. 552, parágrafo único, do CPPM, razão pela qual não há como ser conhecida. 2. O pleno decidiu, por unanimidade, não conhecer a revisão criminal. (TJM/RS, rvcr nº 0090077-51.2019.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/06/2020) (TJMRS; RVCr 0090077-51.2019.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 03/06/2020)

 

REVISÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E SURGIMENTO DE PROVAS NOVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NULIDADES PROCESSUAIS, IRREGULARIDADE NAS ESCUTAS TELEFÔNICAS E NÃO APRECIAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE EXAMINADA EM PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS. IRREGULARIDADES INEXISTENTES. NÃO CONHECIMENTO, COM O PARECER.

A presente revisão criminal traz em sua essência pedidos que já foram exaustivamente analisados e discutidos em apelação criminal, o que impossibilita o conhecimento desta ação revisional, por se tratar de mera reiteração/rediscussão de pedidos. Nos termos do art. 552, parágrafo único, do Código de Processo Penal Militar, a reiteração de pedido somente será permitida caso a pretensão venha embasada em novo material probatório, o que, porém, não é o caso dos autos. (TJMS; RVCr 1604253-62.2017.8.12.0000; Seção Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 14/12/2018; Pág. 202)

 

AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA DO STM. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INADMISSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 562 DO CPPM. ARGUIÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DO PEDIDO INCIDENTAL. MATÉRIA CONHECIDA COMO RECEPTIVIDADE DE NORMA PROCESSUAL PELA CONSTITUIÇÃO.

Embora não seja previsto recurso contra decisão proferida em revisão criminal, o legislador demonstrou flexibilidade ao prever a possibilidade do requerimento de revisão a qualquer tempo, desde que não haja reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou novo fundamento (art. 552, parágrafo único, do CPPM). Por essa razão, não se vislumbra nenhuma incompatibilidade do artigo 562 do CPPM com a Constituição Federal, pois, se por um lado se veda a possibilidade de recurso contra decisão proferida em revisão criminal, por outro assegura ao sentenciado, ou a seus parentes, a possibilidade de rever a condenação em qualquer tempo. Assim, não há de se falar em violação da garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário ou de supressão do controle da legalidade das decisões judiciais. Não obstante, em seu art. 538, o CPPM faculte de forma genérica ao Ministério Público e à defesa a oposição dos referidos embargos contra as decisões finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar, o artigo 562 do mencionado Estatuto expressamente afasta a possibilidade de qualquer recurso em sede de revisão criminal. Igualmente, o art. 119 do Regimento Interno do STM especificou, em numerus clausus, as hipóteses de cabimento de embargos de nulidade e infringentes, não contemplando entre elas a espécie em comento. A referida norma regimental admite a possibilidade dos embargos apenas contra decisão não uniforme em recurso em sentido estrito e em apelação e, bem assim, contra decisão definitiva ou com força de definitiva, unânime ou não, proferida pelo Tribunal em Ação Penal Originária ou em Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato. Agravo rejeitado. Decisão unânime. (STM; AgRg 42-76.2011.7.00.0000; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 24/09/2013; Pág. 2) 

 

REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DE MATÉRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.

Ausência dos requisitos ínsitos nas alíneas a, b e c do artigo 551 do Código de Processo Penal Militar. Matéria já exaustivamente discutida em Revisão Criminal anteriormente requerida. Impossibilidade de nova revisão criminal (art. 552, parágrafo único, do CPPM). Decisão por maioria. (STM; RVCr 137-72.2012.7.00.0000; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 11/06/2013; Pág. 6) 

 

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