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Art 556 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidadepor ingratidão do donatário.

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. PEDIDO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA DE CANCELAMENTO DE DOAÇÃO COM ENCARGO DE IMÓVEL FEITA EM PROL DA UNIÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO ENCARGO.

I. O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. Decisão de primeiro grau. II. A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto já expendido nos autos. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III. A união sustenta que a sua citação seria nula, eis que o mandado citatório não se fez acompanhar de documentos que possibilitassem a sua defesa, a saber: escritura pública de doação; transcrição de matrícula, planta e memorial descritivo do imóvel, documento firmado pelo cartório que indeferiu requerimento de cancelamento de doação. Afirma, ainda, que tais documentos deveriam acompanhar a inicial. Nesse cenário, defende que o feito deve ser extinto, sem julgamento do mérito, em função do quanto estabelecido nos artigos 282 e 283, do CPC, e 21 do Decreto Decreto-Lei nº 147/67. É cediço que só há nulidade quando há prejuízo. No caso dos autos, a união não indica nem demonstra qual prejuízo teria sofrido pelo fato de não terem sido juntados aos autos os documentos apontados nas razões recursais. Não demonstrado qualquer prejuízo, não se acolhe alegação de nulidade. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, nomeadamente do c. STJ. lV. Os documentos que a união alega que seriam essenciais ao exercício da ampla defesa, são públicos ou comuns às partes, o que só vem a corroborar que a ausência de juntada deles não tem o condão de ensejar a nulidade de sua citação. Por outro lado, tratando-se de documentos comuns e públicos, não há que se falar em juntada obrigatória com a inicial, cabendo acrescer que inexiste qualquer norma estabelecendo tal obrigatoriedade. Ademais, os documentos que foram trazidos aos autos pelo município autor, em especial a matrícula do imóvel doado, a cópia da Lei municipal que tratou da doação objeto da lide e a escritura de doação são suficientes à compreensão da controvérsia, não se vislumbrando, pois, a ausência de elementos que inviabilizem a análise da lide. V. Sustenta a união que a pretensão deduzida na inicial foi atingida pela prescrição, que seria de um ano, em função do quanto estabelecido no artigo 178, I, §5º c. C. O artigo 1.184, ambos do cc/16 ou do artigo 556 do cc/02. O prazo prescricional apontado pela união (um ano) não se aplica à situação dos autos. Que versa sobre restituição de imóvel doado em função do descumprimento de encargo., mas sim às hipóteses em que haja revogação da doação em função de ingratidão. Considerando que a desconstituição da doação no caso em exame decorre do descumprimento de um encargo (obrigação), tem-se que a hipótese vertente é de ação pessoal, o que atrai a incidência do prazo vintenário, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916. VI. Não se pode olvidar que as ações pessoais tiveram seus prazos prescricionais reduzidos para três anos, nos termos do artigo 206, §3º do CC. Código Civil. O art. 2.028 do novel diploma civil, por sua vez, estabelece que serão os da Lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na Lei revogada. A melhor exegese de tal dispositivo conduz à conclusão de que, em respeito aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, no caso de ainda não haver transcorrido mais da metade do prazo prescricional fixado na Lei anterior, o novo prazo prescricional. In casu, três anos. Deve ser aplicado, mas a sua contagem deve se iniciar a partir da vigência do novo diploma civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003. VII. A pretensão da união surgiu em 16.10.2000, quando houve o suposto descumprimento do encargo (não conclusão da obra no prazo de cinco anos contados da publicação da Lei municipal). Assim, quando da entrada em vigor do novo código (11.01.03), ainda não havia transcorrido mais da metade do prazo da Lei anterior, de sorte que o prazo prescricional de três anos deve ser contado a partir de 11.01.03. Logo, constatando-se que a presente ação foi proposta em 29.01.04, conclui-se que a pretensão aqui deduzida não foi tragada pela prescrição. VIII. A união afirma que o encargo seria nulo, ante a inexistência de Lei o estabelecendo, o que ensejaria a improcedência do pedido de revogação da doação, máxime porque referido encargo (obra de construção) seria incompatível com a ldo. Inicialmente, observa-se que o encargo não é de ser reputado ilícito, tendo em vista que ele foi expressamente previsto na Lei municipal510/95 e foi aceito pelo representante da união, conforme se infere da escritura de doação. Eventual incompatibilidade do encargo com a ldo não enseja a sua ilegalidade, mas sim da sua aceitação. IX. O encargo constitui motivo determinante da doação, pois tanto a Lei municipal quanto a escritura pública revelam que a liberalidade foi autorizada pelo legislativo municipal para um fim específico e imutável, qual seja, a construção e instalação das juntas de conciliação e julgamento do litoral norte, sob pena de cancelamento da doação. Sendo o encargo o motivo determinante da doação, se este fosse reputado inválido, tal como pretendido pela união, isso em nada lhe socorreria, pois, neste caso, seria imperioso reconhecer a nulidade não só do encargo, mas também de todo o negócio jurídico. Isso é o que se infere do artigo 137, do Código Civil vigente. Seguindo esta linha intelectiva, a procedência do pedido deduzido na inicial. Cancelamento da doação. Seria de rigor, porquanto conseqüência lógica e necessária da nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes. X. Agravo improvido. (TRF 3ª R.; AL-Ap-RN 0000527-15.2004.4.03.6103; SP; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 25/06/2013; DEJF 05/07/2013; Pág. 268) 

 

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