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Art 56 do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 28/02/2022

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Penas restritivas de direitos

 

Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.   

 

JURISPRUDENCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. 

 

Descabimento. Materialidade e autoria devidamente demonstradas. Acusado preso em flagrante na posse da coisa (aparelho de telefonia móvel) objeto de furto. Posse de boa-fé não demonstrada. Versão do acusado dissociada das provas produzidas. Regime de cumprimento da pena estabelecido como fechado. Alteração de ofício. Acusado reincidente e com maus antecedentes, condenado a pena inferior a 4 anos. Fixação do regime semiaberto. Inteligência dos arts. 33, §2º, b e c, e 56 do Código Penal. Honorários advocatícios arbitrados ao defensor dativo em razão da atuação em grau recursal. Recurso conhecido e desprovido, com alteração de ofício do regime inicial de cumprimento da pena. (TJPR; ApCr 0000034-79.2020.8.16.0154; Santo Antônio do Sudoeste; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Mario Nini Azzolini; Julg. 27/01/2021; DJPR 29/01/2021)

 

HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. RESOLUÇÃO 62 DO CNJ. INOBSERVÂNCIA DO TEOR DO ARTIGO 56, CAPUT, E § 2º DO CP. INOCORRÊNCIA. 

 

I) De plano, salienta-se que a legalidade e a necessidade da prisão preventiva, assim como a impossibilidade de substituição desta por medidas cautelares diversas, já foram objeto de análise por esta Câmara Criminal, quando do julgamento do habeas corpus nº 70084207711, também impetrado em favor do paciente IAGO, no qual, à unanimidade, restou denegada a ordem. II) A pandemia do COVID-19, atualmente instalada, não é, isoladamente, fundamento suficiente para ensejar a liberdade provisória. A Recomendação nº 62/2020 do CNJ não determinou a automática soltura de presos. De forma diversa, os órgãos do Poder Judiciário foram, com as referidas medidas, incitados a reanalisar, com vistas ao novo quadro fático gerado pelo COVID-19, a necessidade de manutenção das medidas cautelares, especialmente nos casos de maior vulnerabilidade ao contágio viral, nos termos discriminados na aludida decisão. In casu, não restou indicado que o paciente se encontra debilitado, ou que seja portador de qualquer doença que o faça integrar o chamado grupo de risco de contágio. III) Recapitulando-se o iter processual seguido pela ação penal originária, o paciente foi preso, preventivamente, em 21/02/2020. Em 05/05/2020, após já ter sido ofertada a denúncia, foi determinada a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia, o que fizeram em 16/07/2020. A denúncia foi recebida em 14/09/2020, oportunidade em que, também, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na solenidade realizada em 30/10/2020, foram ouvidas as duas primeiras testemunhas de acusação, as quais fizeram referência a existência de dados extraídos dos telefones celulares dos réus. Em corolário, o juízo a quo suspendeu a audiência e solicitou informações, quanto ao ponto, à autoridade policial. Conclui-se, pois, que o feito está sendo regularmente impulsionado, inexistindo desídia do juízo singular ou da acusação, razão pela qual não há falar em excesso de prazo para a formação de culpa. Complementarmente, o artigo 56, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2006, refere que, recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e que A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia. No feito em liça, a audiência não só foi designada como realizada, dentro de período possível e razoável, pelo que não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita, ou existência de excesso de prazo para a formação de culpa. Mantida, assim, a segregação do paciente. CONHECIDO PARCIALMENTE O WRIT E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM. (TJRS; HC 0114508-51.2020.8.21.7000; Proc 70084761493; Uruguaiana; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Joni Victoria Simões; Julg. 16/12/2020; DJERS 21/01/2021)

 

APELAÇÃO DA DEFESA. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUALIFICADO. FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. 

 

Provas suficientes à condenação. Ligação direta clandestina de energia. Materialidade delitiva demonstrada por prova pericial. Consistentes depoimentos da testemunha e do policial civil. Negativa do acusado isolada no contesto probatório. Qualificadoras bem demonstradas. Conduta Típica. Inteligência dos artigos 155, § 3º, do CP e 35 da Lei nº 8.977/1995, haja vista o item 56 da Exposição de Motivos do Código Penal. Precedentes do STJ. Condenação mantida. Pena-base acertadamente fixada acima do mínimo legal. Existência de duas qualificadoras. Regime prisional aberto e substituição da pena corporal por prestação de serviços à comunidade e por multa, mantidos. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; ACr 0002838-14.2018.8.26.0606; Ac. 14360375; Suzano; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Cesar Augusto Andrade de Castro; Julg. 15/02/2021; DJESP 01/03/2021; Pág. 2787)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO. ART. 7º, IV, A, DA LEI N. 8.137/90. FRAUDE CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA DE DETENÇÃO OU MULTA. OPÇÃO PELA PENA PRIVATIVA, COM SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 56 E 68 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 

 

1. Havendo a demonstração da suspensão dos prazos nos dias 16 e 17 de setembro de 2019 no momento da interposição do Recurso Especial, reconsidero a decisão de fls. 810-811, para conhecer do agravo em Recurso Especial. 2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, concluído que as provas existentes nos autos demonstram que o agravante, como fornecedor do bem, de forma livre e consciente, em proveito próprio, fraudou, para fins de comércio, as medidas padronizadas de quantidade de combustível, fornecida aos consumidores do posto de combustível que administrava, conduta que se adequa ao tipo penal previsto artigo 7º, IV, a, da Lei n. 8.137/90, a desconstituição das premissas fáticas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Via de regra, não se presta o Recurso Especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 4. A jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso, quantificar a pena com base nos elementos concretos colhidos nos autos. 5. Não se verifica violação dos arts. 59 e 68 do CP, se o julgador, considerando o preceito secundário do art. 7º, IV, "a", da Lei n. 8.137/90, que prevê a aplicação de pena de detenção ou multa, optou, ao invés da multa, pela aplicação de 2 anos de detenção, substituída por restritivas de direitos, em razão de o sentenciado possuir anotação anterior em sua folha penal. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo a fim de se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ; AgRg-AREsp 1.700.348; Proc. 2020/0109322-9; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro; Julg. 06/10/2020; DJE 13/10/2020)

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, POR DUAS VEZES CP, ART. 157, § 2º, I, II E V, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018). EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA (CP, ART. 158, § 1º). TORTURA CIRCUNSTANCIADA (LEI Nº 9.455/1997, ART. 1º, I, "A", E § 4º, II E III) E CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI Nº 8.069/1990, ART. 244-B). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECUSOS DAS DEFESAS E DA ACUSAÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (LEI Nº 8.069/1990, ART. 244-B). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. 

 

Pena aplicada em um ano de reclusão. Inexistência de pedido da acusação para elevar a reprimenda do delito. Réus menores de vinte e um anos à época dos fatos. Decorrido lapso temporal superior a dois anos desde a publicação da sentença condenatória recorrível (CP, arts 109, V; 110; 115 e 117, IV). Declarada, ex officio, a extinção da punibilidade quanto ao crime de corrupção de menores (CP, art. 107, IV). Teses do réu éliton e da acusação, no tocante ao delito, prejudicadas. Réu álisson. Fato 1. Crime de roubo circunstanciado praticado em 18-5-2017 (CP, art. 157, § 2º, II). Almejada desclassificação para o crime de furto (CP, art. 155). Alegação de que não praticou violência ou grave ameaça contra a vítima. Descabimento. Depoimento do ofendido que comprovou a prática de violência e grave ameaça por um dos assaltantes. Atestada a divisão de funções. Evidência da comunhão de vontades para a prática do roubo. Ademais, circunstância objetiva que se comunica ao corréu. Desclassificação inviável. Fatos 2, 3 e 5. Respectivamente, roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, I, II e V), extorsão circunstanciada (CP, art. 158, § 1º) e corrupção de menores (ECA, art. 244-b), praticados em 22-5-2017. Pretendida absolvição por ausência de provas da autoria (CPP, art. 386, IV). Arguição de que a vítima não pôde ver o rosto dos assaltantes. Aventado que o crime de extorsão foi praticado apenas pelo corréu éliton. Não acolhimento. Corréu éliton e adolescente confessaram a prática dos crimes e delataram a participação do acusado álisson. Corréu éliton afirmou que a ideia de cometer o delito de extorsão foi dos três autores. Vítima declarou que os autores do segundo assalto não negaram ter praticado o roubo do dia 18-5-2017, cuja prática foi admitida pelo réu álisson, e asseverou que os três ameaçaram-na para que lhes entregassem um envelope com dinheiro em data e local combinados. Policial que confirmou que o corréu éliton mencionou que perpetrou os crimes em coautoria com o acusado álisson. Autoria suficientemente comprovada. Condenações mantidas. Dosimetria. Primeira fase. Pleito de aplicação da pena-base no mínimo legal. Parcial acolhimento. Fato 1. Culpabilidade exacerbada pela premeditação. Circunstâncias do crime negativas pela invasão de domicílio da vítima. Consequências graves por ter sido subtraído montante significativo da aposentadoria da vítima, que seria utilizado para a aquisição de remédios e alimentos. Fundamentação idônea. Fato 2. Culpabilidade exacerbada pela premeditação. Circunstâncias elevadas pela invasão de domicílio durante a noite, pelo desrespeito à vítima e pela brutalidade dos acusados. Fundamentação idônea. Redução da fração de aumento, no entanto, porque a violência exagerada deu causa à condenação dos réus pelo crime de tortura. Consequências graves porque a vítima mudou-se para a casa de um sobrinho, após os fatos, por medo dos acusados. Fato 3. Circunstâncias negativas porque a vítima encontrava-se com a liberdade restringida e porque já havia passado por intenso sofrimento naquela noite. Consequências graves porque a vítima mudou-se para a casa de um sobrinho, após os fatos, por medo dos acusados. Fundamentação idônea. Segunda fase. Requerida a aplicação das atenuantes da menoridade relativ a e da confissão espontânea (CP, art. 56, I e III, "d"). Ausência de interesse recursal. Atenuantes já aplicadas na sentença. Pedido não conhecido. Terceira fase. Afastada, de ofício, a incidência da majorante pelo emprego de arma branca do fato 2. Novatio legis in mellius decorrente da Lei nº 13.654/2018. Cálculo dosimétrico readequado. Sanção pecuniária. Crimes de roubo em continuidade delitiva (CP, art. 71). Inaplicabilidade do art. 72 do CP. Redução, de ofício, da pena de multa. Extensão dos efeitos da decisão ao corréu éliton (CPP, art. 580). Fixação de honorários recursais à defensora nomeada para defesa do acusado álisson. Réu éliton. Fato 1. Almejada absolvição por não ter concorrido para a infração penal (CPP, art. 386, IV). Alegação de que os depoimentos da vítima são contraditórios e a delação do corréu álisson é insuficiente. Descabimento. Confissão do corréu na fase judicial, delatando a participação do acusado éliton no delito, que se coaduna com os demais elementos probatórios constantes nos autos. Vítima que asseverou, em ambas as etapas processuais, que os autores do segundo assalto, confessado pelo acusado éliton, não negaram ter praticado o roubo em sua residência no dia 18-5-2017. Depoimento extrajudicial do adolescente que praticou o segundo delito, no sentido de que viu o acusado éliton na posse da Res furtiva. Réu éliton que era o único que conhecia a vítima, já havia frequentado sua casa e sabia que morava sozinha. Ausência de comprovação de que o corréu álisson teria motivos para prejudicar o acusado éliton. Autoria devidamente evidenciada. Condenação mantida. Pedido subsidiário de desclassificação para o crime de furto (CP, art. 155). Arguido que não houve emprego de violência ou grave ameaça. Não ocorrência. Vítima que asseverou que os acusados seguraram-na à força e ameaçaram matá-la caso os denunciasse. Desclassificação inviável. Fato 2. Pleiteada desclassificação para o delito de furto (CP, art. 155). Alegação de que o acusado não praticou violência contra a vítima. Impossibilidade. Acusado que admitiu ter presenciado os comparsas agredindo a vítima e não se insurgiu. Ademais, vítima que afirmou que todos os assaltantes contribuíram para amarrá-lo em uma cadeira, além de que os acusados assistiram ao adolescente agredi-lo. Evidenciada a anuência e a contribuição do réu com a prática da violência. Desclassificação incabível. Pedido subsidiário de exclusão das majorantes previstas no art. 157, § 2º, I e V. A ventado que não ficou comprovado o emprego de arma branca e que a vítima só teve a liberdade restringida pelo tempo necessário à prática dos delitos. Parcial acolhimento. Causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma revogada pela Lei nº 13.654/2018. Retroatividade da Lei Penal mais benéfica (CP, art. 2º). Majorante do art. 157, § 2º, I, do CP afastada. Vítima que relatou ter ficado refém dos assaltantes durante três horas. Depoimentos do ofendido e do adolescente no sentido de que os autores do crime até mesmo fizeram refeições durante a execução do crime. Período que extrapolou o imprescindível para a execução do delito. Majorante do art. 157, § 2º, V, do CP mantida. Fato 3. Pretendido o reconhecimento do crime impossível (CP, art. 17). Argumento de que houve flagrante preparado. Inocorrência. Policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu após a consumação do crime de extorsão circunstanciada. Hipótese de flagrante esperado. Extorsão que é considerada crime formal e consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. Disciplina da Súmula nº 96 do STJ. Delito consumado quando os acusados ameaçaram gravemente a vítima para que levasse um envelope com dinheiro em dia e locais combinados. Ofendido que, atemorizado, buscou orientação da polícia. Agentes que se prepararam para prender o acusado quando fosse buscar o envelope. Crime impossível não configurado. Tese rechaçada. Dosimetria. Reduzida a pena-base do fato 2, por extensão dos efeitos da decisão quanto ao recurso do corréu (CPP, art. 580). Readequada, de ofício, a pena de multa relativa aos crimes praticados em continuidade (CP, art. 71). Fixação de honorários recursais ao defensor nomeado para defesa do acusado éliton. Acusação. Almejada a condenação dos acusados pela prática do crime de tortura circunstanciada (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, I, "a", e § 4º, II). Alegação de que a conduta configura delito próprio por ter sido praticada com desígnio autônomo quanto aos crimes patrimoniais. Possibilidade. Vítima que foi submetida a intenso sofrimento físico e psicológico, mediante violência e ameaças graves, para a obtenção de informações sobre a localização do seu dinheiro. Vítima idosa que ficou amarrada a uma cadeira por várias horas, recebeu socos e tapas e teve sua barriga e peito cortados por golpes de canivete. Autor que, durante a prática do crime, proferia ameaças no sentido de que seria fácil matar a vítima utilizando a arma branca, pois já havia cometido assassinatos utilizando instrumentos menos eficientes. Coautores que permaneceram no mesmo cômodo, bebendo refrigerantes, durante a execução da tortura. Anuência dos acusados e comunhão de vontades. Dolo que excedeu em muito o previsto para os crimes p atrimoniais. Delito autônomo devidamente caracterizado. Circunstâncias do crime exasperadas em razão do emprego de arma branca e consequências gra ves porque a vítima foi morar com um sobrinho devido ao temor desenvolvido quanto aos acusados. Penas totais readequadas. Recurso do réu álisson parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Recurso do réu éliton conhecido e parcialmente provido. Recurso do ministério público conhecido e provido. (TJSC; ACR 0001337-29.2017.8.24.0052; Porto União; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga; DJSC 18/05/2020; Pag. 417)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS E ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DA PREVENTIVA. INSUBSISTENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 

 

Condições pessoais favoráveis que não têm o condão de elidir a manutenção de prisão cautelar. Requerimento, ainda, de aplicabilidade de cautelares diversas. Insuficientes. Writ conhecido e denegado. Paciente preso desde 19.10.2017, acusado do cometimento de crime tipificado no art. 180 do CP, art. 56 da Lei de crimes ambientais e art. 16, parágrafo único, IV, art. 17 e 19 do estatuto do desarmamento. Acerca da desnecessidade da segregação cautelar frise-se que a prisão fora devidamente fundamentada, justificada na necessidade de garantia da ordem pública, razão pela qual, atendidos os requisitos instrumentais do art. 312 do CPP, deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes. Mister se faz mencionar a gravidade concreta da conduta do acusado que tinha sob sua posse uma quantidade absurdamente grande de munições de diversos calibres cerca de trinta e nove mil unidades intactas -, além da grande quantidade de pólvora, chumbo e estojos apreendidos e insumos destinados ao seguimento da produção ilegal. Em que pese à alegação do ora paciente de ser apenas empregado do outro acusado, fortíssimos indícios existem de coautoria, tendo em vista que parte dos materiais foram apreendidos em sua própria residência. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0629423-21.2017.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Martonio Pontes de Vasconcelos; DJCE 28/02/2018; Pág. 117) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 244 - B, DO ECA, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EMPREGO DE ARMA. MAJORANTE QUE RESSAI SOBEJAMENTE. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL. OFENSA À SÚMULA Nº 444, DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. REPARAÇÃO DO DANO (ART. 65, III, B, DO CPB). NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 56, III, D, DO CPB). INCIDÊNCIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA INALTERADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

1. Se a delação do réu a respeito da participação do adolescente no roubo compatibiliza-se com os depoimentos judiciais dos policiais militares que efetuaram a prisão e apreensão em flagrante de ambos, é inviável acolher o pleito absolutório quanto à prática do crime de corrupção de menores, por insuficiência de provas. 2. Havendo duas causas de aumento de pena no crime de roubo, é lícito ao magistrado utilizar uma delas (concurso de agentes) para aumentar a pena, na terceira fase, e deslocar outra (emprego de arma), para valorar a culpabilidade, na primeira fase. Precedentes. 3. A malsinada e corriqueira locução voltada para a prática de crimes, por sua absoluta vagueza de sentido, caracteriza ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, não se prestando para valorar a conduta social do agente, no processo de aplicação da pena. 4. Na esteira do entendimento sedimentado na Súmula nº 444, do STJ, inquéritos ou ações penais em curso não podem ser utilizados para valorar a conduta social do réu, visando a exasperação da pena-base. Precedentes. 5. Só é possível atenuar a pena com espeque no art. 65, III, b, do Código Penal nas hipóteses em que a reparação do dano ocasionado pela infração seja espontânea e integral. Constatado, in casu, que a restituição da Res furtiva, além de parcial, se deu por intermédio da atuação da polícia, não resta configurada a atenuante sob retina. 6. Se o magistrado sentenciante valeu-se da confissão do agente para formar sua convicção para condená-lo, de rigor a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CPB, observado, contudo, o disposto na Súmula nº 231, do STJ. 7. A Súmula nº 231, do STJ, não ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, e tampouco representa negativa de vigência dos arts. 65 e 68, do CPB, senão a interpretação daquele Sodalício sobre um aspecto da dosimetria, constituindo autêntica fonte do direito. Inteligência do art. 489, § 1º, VI, do CPC 2015. 8. Reafirmação do entendimento sumulado, pelo plenário Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida. (TJMA; Ap 043749/2016; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida; Julg. 19/12/2016; DJEMA 24/01/2017)

Tópicos do Direito:  cp art 56

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