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Penas restritivas de direitos
Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, §4º, II, IV, CP. FURTO DE ENVELOPE DE DEPÓSITO NA CEF MEDIANTE FRAUDE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. QUANTIDADE DE DIAS MULTA. ART. 57 DO CP. INAPLICABILIDADE DO EFEITO DA CONDENAÇÃO DO ART. 92, III DO CP.
A materialidade do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV do CP está demonstrada através do auto de prisão em flagrante; auto de apresentação e apreensão; laudo de perícia criminal federal nº 089/2021; imagens captadas pelo circuito interno de segurança da agência da CAIXA e prova testemunhal produzida na fase investigativa e em juízo. Os réus subtraíram do interior do terminal de autoatendimento da agência da CAIXA em Bauru/SP um envelope de depósito contendo um cheque no valor de R$2.100,00, mediante fraude consistente na utilização de um instrumento especialmente fabricado para esse fim, conhecido como régua para pesca de envelope. Os réus T.L.P.S e E.V.M foram presos em flagrante logo após a subtração do envelope de depósito contendo um cheque e confessaram a prática delitiva. Por sua vez, D.M.S.C ficou encarregado de dirigir o veículo utilizado para o deslocamento dos agentes de São Paulo/SP a Bauru/SP. Mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV do CP. Pena-base. Possibilidade de utilização da qualificadora prevista no art. 155, §4º, II do CP (mediante fraude) como circunstância judicial negativa e o concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, CP) como qualificadora objetiva. Em relação aos réus T.L.P.S e E.V.M, não se verifica qualquer ilegalidade no ajuste da dosimetria realizada em primeiro grau, que se encontra devidamente motivada e atrelada às circunstâncias fáticas do caso concreto e às condições subjetivas do réu. Redução da pena-base de D.M.S.C em observância às diretrizes de individualização da pena e tendo em vista as particularidades do caso concreto. Inexiste preponderância entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (STJ, HC 201503227243, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJE:30/06/2016). No entanto, a existência, em concreto, de duas condenações que configuram reincidência não autoriza a integral compensação entre tal agravante e a atenuante do art. 65, III, d do Código Penal. No caso dos autos, houve colaboração mútua entre os autores, que efetuaram a subtração de um cheque mediante fraude, e o partícipe que os conduziu até o município de Bauru e os auxiliaria durante a fuga e retorno à Capital, tornando seguro o produto do crime. Apesar da relevância de sua participação, insta salientar que o D.M.S.C não executou a ação nuclear típica, sendo titular de conduta acessória. Mantida a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º do CP, na fração de 1/5. A quantidade de dias multa deve observar o mesmo critério trifásico de cálculo da pena corporal e, por conseguinte, deve ser proporcional à mesma A suspensão de habilitação para dirigir veículos, prevista no artigo 47, III do Código Penal, aplica-se somente aos crimes culposos de trânsito, nos termos do art. 57 do CP. Modificação para a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária. O delito do art. 155, §4º, II e IV do CP consumou-se no momento em que os agentes subtraíram um envelope contendo um cheque mediante fraude, sem que o veículo automotor tenha sido utilizado como meio para o cometimento do ilícito. Manutenção da prisão preventiva de T.L.P.S e E.V.M. Apelações do Ministério Público Federal e de D.M.S.C parcialmente providas. Apelações de T.L.P.S e E.V.M.desprovida. Redução, de ofício, da quantidade de dias multa. (TRF 3ª R.; ApCrim 5000725-53.2021.4.03.6108; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 03/11/2021; DEJF 09/11/2021)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMENDATIO LIBELLI. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. VÍTIMAS DO CRIME TANTO OS PROPRIETÁRIOS QUANTO OS DETENTORES DA RES FURTIVA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NO ARTEFATO. IMPRESTABILIDADE NÃO COMPROVADA PELA DEFESA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 156 DO CPP. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS CONFIGURADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora ao capitular o crime praticado pelo apelante o Ministério Público tenha deixado de fazer expressa menção à regra do art. 70 do CP, considerando que foi devidamente descrita na denúncia que foram subtraídos, mediante emprego de arma de fogo, dois veículos que se encontravam na loja Pepeu Lava Car, tendo sido restringida a liberdade das vítimas que trabalhavam no local, não há óbice à realização da emendatio libelli pelo sentenciante, para reconhecer os crimes cometidos contra os proprietários da Res furtiva. 2. O STJ já reconheceu que levando-se em consideração que dois bens jurídicos são tutelados pelo tipo penal do artigo 157, CP, a saber, o patrimônio do proprietário da coisa e a integridade física do que sofre a violência ou a grave ameaça, não há ilegalidade em se considerar como vítimas do crime de roubo tanto o proprietário do bem como o seu detentor (quando a ação delitiva se dirige diretamente contra este último e não contra aquele) (STJ, AGRG no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO Soares DA Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). 3. As declarações das vítimas detentoras dos veículos, as quais, como visto, possuem especial relevância em crime de tal jaez, são veementes quanto ao emprego de arma de fogo, o qual inclusive é confessado por ambos os acusados, sendo certo que a apreensão e a perícia de arma de fogo são prescindíveis para a comprovação do emprego do artefato no roubo (TJES, AC 011160151871, Relator: WILLIAn Silva, Órgão julgador: PRIMEIrA CÂMARA CRIMINAL, Julgamento: 02/06/2021, Publicação: 14/06/2021). 4. Além disto, se as vítimas e os réus convergem quanto à utilização da arma de fogo na empreitada criminosa, o mero fato de se cogitar que o instrumento aparenta ser de fabricação caseira não é suficiente à comprovação da imprestabilidade do artefato, cujo ônus, como se sabe, é da Defesa, nos termos do art. 156 do CPP. 5. Segundo a prova oral coligida, as vítimas foram colocadas na capota marítima de um dos automóveis, permanecendo com sua liberdade restringida desde o centro de São Mateus, onde localizada a loja, até a zona rural do município, ou seja, por relevante período, não havendo que se falar em afastamento da majorante do art. 57, § 2º, V, do CP, na medida em que a Lei não exige longo lapso temporal, mas apenas aquele superior ao necessário para a consumação do delito, o que ocorreu in casu. 6. A sanção pecuniária arbitrada em 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, fixada inclusive em patamar superior ao máximo previsto em Lei, não está proporcional à pena privativa de liberdade, merecendo ser redimensionada, mas não para o mínimo legal como quer a Defesa, haja vista que a pena privativa de liberdade não foi fixada no mínimo. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APCr 0001370-73.2020.8.08.0047; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 15/09/2021; DJES 24/09/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE.
I. Quando o conjunto probatório harmônico demonstra, de forma clara, a materialidade e autoria do crime de roubo, especialmente, pela confissão do apelante e pelo depoimento da vítima, que reconheceu o recorrente como sendo o autor da conduta delituosa, impõe-se referendar o édito condenatório. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDENTE. ÓBICE. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Imperiosa a manutenção da condenação do apelante na figura delitiva descrita no artigo 157, caput, do Código Penal, pois, ainda que se considere que a sua atuação não tenha sido de grande repercussão no patrimônio da vítima, é inadmissível a aplicação do princípio da insignificância ante a intensa reprovabilidade da conduta por ele praticada. Mormente por ser o apelante reincidente. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PREJUDICADO. III. Ao apelante foi imputado à prática do crime de roubo simples (art. 57 do Código Penal), tendo ele praticado o delito sozinho, não havendo que se falar em concurso de pessoas e consequentemente na aplicação da participação de menor importância. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICAIS. lV. Demonstrada a inequívoca ofensa aos critérios legais, quando da análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do Código Penal (personalidade), torna-se impositiva a sua reanálise. Em atenção ao princípio da proporcionalidade, reduz-se a pena de multa. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. V. Incomportável a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos se ausentes os requisitos do art. 44 do CP, uma vez que a pena definitiva ficou em patamar superior a 04 anos e o apelante é reincidente. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA REDIMENSIONAR A PENA CORPÓREA E A DE MULTA. (TJGO; ACr 0125459-84.2019.8.09.0142; Santa Helena de Goiás; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 01/07/2021; DJEGO 05/07/2021; Pág. 1351)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Receptação(art. 180, docp). Recurso exclusivo da defesa. Dosimetria. Édito condenatório que tornou definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão, tendo substituído por 03 (três) penas restritivas de direitos. Art. 43, incisos I, IV e V, do CP (prestação pecuniária, prestação de serviços à comunidade e interdição temporária de direitos). Impossibilidade. Pleito recursalpara afastar a suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de um ano (interdição temporária de direitos). Acolhimento. Pena restritiva de direitos que se limita aos crimes culposos de trânsito. Art. 47, inciso III, do Código Penal e art. 57 do mesmo estatuto. Reforma da decisão para excluir referida penalidade. Inteligência do art. 44, §2º, do CP. Condenação igual ou inferior a um ano. Hipótese dos autos. Substituição de pena privativa de liberdade por pena de multa ou, alternativamente, por 01 (uma) pena restritiva. Alteração da dosimetria que se impõe. Pena de 01 (um) ano de reclusão que será substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade. Dosimetria modificada. Pedido de majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor do defensor dativo. Cabimento. Valor mais condizente com a atuação profissional. Atos processuais praticados. Apresentação de defesa prévia, participação em 01 audiência e alegações finais. Adequação aos parâmetros indicados pela tabela da oab/se e de acordo com o grau de complexidade da causa e zelo do causídico. Não vinculação do julgador à mencionada tabela, vez que utilizada como mero parâmetro. Lugar da prestação dos serviços que coincide com a localização do escritório advocatício. Redimensionamento do valor para R$ 3.000,00 (três mil reais). Pretensão do causídico parcialmente atendida. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. 1-a dosimetria merece alteração, no sentido de ver excluída a pena restritiva de direitos na modalidade interdição temporária de direitos (suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo prazo de um ano), em obediência ao disposto no art. 47, inciso III c/c art. 57, ambos do Código Penal; 2- ademais, em razão de ter havido a fixação de uma pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão (pena-base para o crime de receptação), em consonância ao que disciplina o art. 44, §2º, do CP, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos. Portanto, levando-se em conta que a substituição havida na sentença vergastada contemplou 03 (três) penas restritivas de direito, a modificaçãona dosimetria é medida que se impõe; 3-apenas 01 (uma) pena restritiva de direitos revela-se suficiente, na hipótese em apreço, para atender à conversão da pena privativa de liberdade, a qual será substituída pela restritiva de direitos na modalidade prestação de serviços à comunidade; 4- majoração da verba honorária arbitrada em favor do defensor dativo de r$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para r$3.000,00 (três mil reais); 5- recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. (TJSE; ACr 202100308844; Ac. 19214/2021; Câmara Criminal; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; DJSE 15/07/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, CAPUT, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Ministério Público Federal apela da sentença que condenou os acusados Tiago Souza Neves e Odaires Silva Borges pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, § 2º, I e II, do CP e os absolveu da imputação relativa ao crime previsto no inciso I, parágrafo único, do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03, nos termos do art. 386, VI, do CPP. O acusado Tiago Souza Neves foi condenado também pela prática do delito do art. 307 do Código Penal. 2. Narra a denúncia que, no dia 26/09/2016, por volta das 07h45min, na Agência dos Correios localizada no Bairro Cidade Nova, em Manaus/AM, os denunciados, em concurso de agentes, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito. O denunciado Tiago Souza Neves teria se identificado, durante a formalização do auto de prisão em flagrante, com o nome de Moab de Souza Neves. 3. A materialidade e a autoria dos delitos ficaram devidamente demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante, Laudos de Perícia Criminal (balística), autos de apresentação e apreensão, pela prova testemunhal e interrogatório dos réus. 4. As vítimas reconheceram os denunciados. A testemunha Luciana Rocha Mendes, gerente da Agência de Correios, declarou ter sido rendida pelos réus no momento em que estava entrando no estabelecimento; que o réu Tiago estava de posse de arma de fogo e apontava para ela; os demais funcionários ficaram rendidos na copa da agência com o réu Tiago, enquanto o réu Odaires ficou com o tesoureiro pedindo para abrir o cofre. Os réus não conseguiram levar dinheiro da agência, apenas celulares dos funcionários. Os réus, por sua vez, confessaram a prática do delito, qualificado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. 5. De acordo com a jurisprudência do STJ a conduta de portar arma ilegalmente é absorvida pelo crime de roubo, quando, ao longo da instrução criminal, restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, incidindo, assim, o princípio da consunção. 6. Dosimetria. Tiago Souza Neves. O crime do art. 157, §2º, incisos I e II, do CP prevê uma pena de reclusão de 4 a 10 anos. Na primeira fase da dosimetria o magistrado a quo não encontrou nas circunstâncias judiciais (art. 59, do CP), elementos suficientes para exasperar a pena-base do delito, fixando-a em 04 (quatro) anos de reclusão. mínimo legal. , e 10 (dez) dias-multa. 7. Na segunda fase de aplicação da pena o juízo reconheceu a atenuante da confissão, a qual foi utilizada para embasar o Decreto condenatório. Tendo em vista, porém, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixou de aplicá-la, em observância à Súmula nº 231 do STJ. Não concorrem circunstâncias agravantes, assim como causas de diminuição de pena. 8. Na terceira fase, o magistrado considerou presentes as causas de aumento previstas no § 2º, incisos I e II do art. 157, do C P, pelo que aumentou a pena em 1/3 (um terço), para fixá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, tornando-a definitiva nesse patamar. O valor do dia-multa foi fixado à base de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, tendo em vista a situação econômica do réu. O regime inicial fixado foi o semiaberto. 9. O réu Tiago Souza Neves foi condenado pelo art. 307 do CP à pena de 03 (três) meses de detenção. mínimo legal. , considerando não haver circunstâncias judiciais desfavoráveis. O magistrado reconheceu a atenuante da confissão que não foi aplicada tendo em vista o óbice da Súmula nº 231, do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Inexistentes causas de aumento e diminuição, a ficou pena definitiva para este delito em 03 (três) meses de detenção. 10. Nos termos do artigo 69 do Código Penal as penas imputadas ao réu Tiago Souza Neves perfazem o total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 03 (três) meses de detenção e 13 (treze) dias-multa. 11. O réu Odaires da Silva Borges foi condenado pelo delito previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do CP em 04 (quatro) anos de re clusão. mínimo legal. , e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena o juízo verificou a presença da atenuante da confissão, a qual foi utilizada para embasar o Decreto condenatório. Tendo em vista, porém, que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixou de aplicá-la, em observância à Súmula nº 231 do STJ. Não concorrem circunstâncias agravantes, assim como causas de diminuição de pena. 12. Na terceira fase, o magistrado considerou presentes, ainda, as causas de aumento previstas no § 2º, incisos I e II do art. 1 57, do CP, pelo que aumentou a pena em 1/3 (um terço), para fixá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, tornando-a definitiva nesse patamar. O valor do diamulta foi fixado à base de 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. O regime inicial fixado foi o semiaberto. 13. Em que pesem os argumentos do MPF, não há reforma a ser feita na sentença, pois a pena foi corretamente fixada, sendo que a pena-base dos acusados foi fixada no mínimo legal ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou seja, em quatro anos de prisão, mesmo diante da confissão dos réus, não sendo aplicada a atenuante em razão do óbice da Súmula nº 231 do STJ. Em seguida foi aplicada também corretamente a causa de aumento em razão do uso de arma de fogo e concurso de agentes, no percentual de um terço. 14. O próprio MPF com assento neste Tribunal se manifestou no sentido de que a sentença não merece reforma. 15. Mantida a prisão preventiva na sentença sob o fundamento de que foram comprovados e robustecidos os requisitos da segregação decretada em desfavor dos sentenciados. Destacou o juízo que a medida deve ser mantida para garantia da ordem pública, haja vista o histórico criminoso relatado durante a instrução. 16. No caso, o próprio réu Tiago Souza Neves afirmou já ter sido preso por tráfico de entorpecentes e que na data da prática do delito estava em liberdade condicional pela prática do crime de tráfico de drogas, além de já ter cumprido quase quatro anos de prisão por homicídio em Manacapuru/AM. O réu Odaires da Silva Borges, por sua vez declarou já ter sido preso por tráfico de entorpecentes e que também estava em liberdade condicional pela prática do crime de tráfico de drogas. 17. No caso, considerando o tempo de prisão cautelar deve o juízo da execução, verificado o caso concreto, determinar a progressão de regime ou até a soltura dos réus. 18. Apelação desprovida. (TRF 1ª R.; ACr 0017102-14.2016.4.01.3200; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Néviton Guedes; DJF1 06/11/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS PARA REVISÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO NA APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E PARA FAZER INCIDIR APENAS O AUMENTO PREVISTO NO § 2º-A, I, DO ART. 57 DO CÓDIGO PENAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA APLICAÇÃO DA DUPLA MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
Pedido que não foi suscitado em sede de apelação, não tendo sido analisado pelo órgão colegiado. O amplo efeito devolutivo do recurso de apelação da defesa, que permite que o tribunal analise qualquer tese favorável ao réu, não afasta o ônus desta de impugnar, no momento adequado, as matérias que entende pertinentes, ainda que se tratem de matérias de ordem pública, sob pena de preclusão. Não havendo contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade no acórdão recorrido, não há como prosperar o inconformismo recursal. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0166876-10.2018.8.19.0001; Itaboraí; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antonio Carlos Nascimento Amado; DORJ 01/10/2020; Pág. 155)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 57, § 2º, II, E § 2º. A, I, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL NÃO CONHECIDO. GRA VE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROV ADA. PRESENÇA DESTA ELEMENT AR DO TIPO BASEADA NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE APREENDERAM OS RÉUS POUCO TEMPO DEPOIS COM ARMA DE FOGO. REDUÇÃO DA PENA AFASTADA. REGIME SEMI ABERTO MANTIDO EM FACE DO QUANTUM FIXADO NA CONDENAÇÃO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Os Apelantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º. A, I, do Código Penal Brasileiro, sendo-lhes aplicadas, individualmente, as penas definitivas de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses e 06 (seis) dias, restando após a detração, 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de reclusão a ser cumprida no regime inicial semi-aberto, e 14 (catorze) dias-multa, sendo, ainda, concedido o direito de recorrer em liberdade apenas ao réu Laércio dos Anjos Gomes, por terem, mediante a utilização de arma de fogo, subtraído o veículo pertencente à vítima II. Falta interesse aos recorrentes quanto ao pedido de incidência da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que tal pleito foi acolhido na sentença ora recorrida, pois foi fixada a pena-base no mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão. III. Embora os réus neguem a utilização de arma de fogo, o depoimento da vítima não deixa dúvidas acerca de sua existência, o que também é confirmado através das declarações dos policiais que prenderam em flagrante os referidos acusados, os quais foram apreendidos cum uma arma tipo revólver. lV. […] nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios (STJ, 5ª Turma AGRG no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). V. O depoimento dos policias prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (STJ, 6ª Turma, HC 165561/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 15.02.2016). VI. Nos dias de hoje, com a população atemorizada, uma simples ordem de alguém, que por cima ainda exibe uma arma de fogo, é mais do que suficiente para reduzir à incapacidade de defesa qualquer pessoa, e verificando-se a subtração, não se pode negar a ocorrência de um crime de roubo (TJACRIM 90/3342) (Julio Fabbrini, Mirabete. Código Penal Interpretado, 5ª Edição, pag. 1319) VII. Considerando que não há redução a ser feita, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e o uso de arma de fogo, por si só, autoriza a incidência de percentual maior do que o empregado pelo a quo, e, tendo em vista, ainda, que a pena privativa de liberdade restou fixada, após a detração, em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 02 (dois) dias de reclusão, deve também ser mantido o regime inicial semi-aberto de cumprimento de pena, pois a pena foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos, o que impõe o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal brasileiro. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO AP. 0300405-23.2018.805.0064. CONCEIÇÃO DO JACUÍPE. RELATOR: DES. EsERVAL Rocha. (TJBA; AP 0300405-23.2018.8.05.0064; Salvador; Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eserval Rocha; Julg. 20/08/2019; DJBA 30/08/2019; Pág. 840)
PROCESSO PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES DE ROUBOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 157. CONSTATAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONEXÃO INSTRUMENTAL (ART. 57, §2º, INCISOS I E II, DO CPB - POR TRÊS VEZES - C/C ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/13 E ARTS. 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003). DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA A JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO (VARA ESPECIALIZADA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Pretende a suscitação de conflito positivo de competência que este Tribunal de Justiça declare competente a 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia para o julgamento dos fatos que envolvem Antônio David Fernandes Almeida, que responde 2 (dois) processos, um na Comarca de Caucaia, pelo fato de ter sido preso em flagrante delito com armas supostamente utilizadas no roubo ao Banco do Brasil de São Gonçalo do Amarante (arts. 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003) e o outro, pelo fato específico (roubo ao Banco do Brasil de São Gonçalo do Amarante) que, obviamente, tramita no local da infração (São Gonçalo do Amarante), conforme previsto no art. 69, Inc. I, do CPP, isto ao argumento de que a espécie dos autos revela continuidade delitiva (art. 71, do CP), existindo, pois, segundo o suscitante, uma suposta litispendência. 2. Recentemente, tomou-se conhecimento que o Juízo da Comarca de São Gonçalo do Amarante, acertadamente, declinou de sua competência para a Vara Especial de Organização Criminosa (fls. 206/208). 3. Acertadamente, porque nos autos há indícios de que a ação delituosa foi perpetrada por mais de 4 (quatro) pessoas, e evidencialmente, existia uma divisão de tarefas, ainda que informalmente, tudo com o nítido propósito de que os integrantes lograssem êxito no roubo de várias agências bancárias, não há dúvidas de que a situação enquadra-se, perfeitamente, no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013 - no conceito de organização criminosa -, devendo, então, o caso, por força do que dispõe o art. 49-A, § 1º, da Lei Estadual nº 16.505/2018, ser julgado e processado pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas, com sede nesta Capital. 4. A partir daí, do conhecimento de que o MM Juiz da Comarca de São Gonçalo do Amarante declinou de sua competência (fls. 206/208), atento ao fato de que, especificamente, se está diante de vários delitos de roubos, comprovadamente nos autos 03 (três), perpetrados por organização criminosa. Aliás, o Ministério Público de ambas as comarcas, já no ato delatório fizeram menção ao delito de organização ou minimamente associação criminosa. 5. Pela leitura das denúncias ofertadas, em que pese não tragam à tona os mesmos fatos, como dito, é fácil a percepção de que estes, evidentemente, estão umbilicalmente interligados, na medida em que o arsenal de armas, sendo algumas delas, inclusive, de uso restrito, encontrado com os denunciados em Caucaia são objetos do crime. Aliás, tal situação revela-se tão verdadeira que as investigações procedidas pela Polícia de Caucaia evidenciaram nexo causal, levando os investigadores até o suscitante, na época gerente da agência do Banco do Brasil de São Gonçalo do Amarante. 6. Portanto, vislumbra-se que as circunstâncias dos autos estão interligadas, não sendo o caso, com imediatidade, de aplicação da continuidade delitiva ou concurso formal, situação esta que deve ser analisada pelo julgador, mas sim de conexão processual instrumental (art. 76, Inc. III, do CPP). 7. É que, se os instrumentos encontrados alusivamente fazem parte da atividade da organização criminosa, efetivamente, estes são objetos do crime e, se são objetos do crime, estes de alguma forma INFLUENCIARAM no evento roubo ocorrido na Comarca de São Gonçalo do Amarante. 8. Na hipótese, entende-se que a prova do delito em trâmite na Comarca de Caucaia, tanto tem a capacidade de influenciar na decisão, como possibilita ao juízo especializado processante uma visão mais completa dos fatos, situação esta que viabiliza um julgamento mais preciso. 9. Aliás, o argumento utilizado parece tão verdadeiro que, o colegiado da vara especializada - Organização Criminosa -, poderá, na espécie, até, se for o caso, utilizar de tais provas para fazer incidir a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 - aumento da pena pela metade, em razão do emprego de arma de fogo -. 10. Assim, como houve o declínio de competência do juízo da Comarca de São Gonçalo do Amarante (vide fls. 206/208), reconhecendo a natureza do delito afeta a Vara Especializada de Organização Criminosa e, de forma acertada, nos termos da Lei nº Estadual nº 16.505/2018, verifica-se, também, que o crime em processamento na 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, por conexão instrumental, deve ser julgado e processado pela já citada vara especializada. 11. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, para, consentir a hipótese de conexão instrumental (art. 76, Inc. III, do CPP) e, declarar, de ofício, a competência da Vara Especializada de Organização Criminosa, nos termos da Lei Estadual nº 16.505/2018, presente nesta Capital, ainda que esta não tenha participado do incidente, determinado, assim, o processamento e julgamento das demandas (Processos nsº 0012321-62.2016.8.06.0164/ 0045257-86.2015.8.06.0064), atribuindo-lhes, no mais, via consequencial, os efeitos do art. 79, do CPP (unidade de processo e julgamento). (TJCE; CJ 0629271-36.2018.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 02/05/2019; Pág. 136)
Tópicos do Direito: cp art 57
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