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Art 574 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 574. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos aopresidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo decinco dias, do cabimento do recurso.
Motivação
Parágrafo único. A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada.
Prazo para a apresentação de razões
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