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Pena de multa
Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
JURISPRUDENCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FURTO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA COM ACERTO. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA H, DO CPB. INADMISSIBILIDADE.
Se a pena-base foi fixada nos moldes dos arts. 58 e 68, ambos do CPB, não merece reforma por esta Instância Revisora. Praticado o delito contra idoso, é de rigor a incidência da previsão do art. 61, inciso II, alínea h, do CPB, já que se trata de agravante objetiva. (TJMG; APCR 0026970-05.2020.8.13.0194; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Furtado de Mendonça; Julg. 22/02/2022; DJEMG 25/02/2022)
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. REDUÇÃO. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS NEUTRAS. VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERCEIRA FASE. TENTATIVA. PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). REGIME INICIAL ABERTO. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA, EM PARTE.
Materialidade e Autoria delitivas. Ressalte-se que não houve impugnação quanto às autorias e a materialidade do delito previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal, pelo que incontroversas. Não se verifica, tampouco, a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção das condenações dos recorrentes, aliás, como não poderia deixar de ocorrer, ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos. - Dosimetria da pena. Primeira fase. Em primeiro lugar, verifica-se que, muito embora o magistrado sentenciante tenha invocado a culpabilidade, não agravou a pena por este fundamento. Assim, mantém-se neutra esta rubrica. - Com relação às consequências do crime, esta rubrica deve ser valorada neutra. Não houve relevante transtorno ao banco ou aos seus correntistas, já que foi danificado apenas 01 (um) terminal de autoatendimento, sendo certo que a agência bancária contava com outros 08 (oito) terminais eletrônicos, conforme se extrai do Laudo de Exame Pericial registrado sob o número 3009/2015. - No mais, não se tem provas de que os correntistas ficaram sem haver o dinheiro dos envelopes, que, a propósito, foi recuperado pelos policiais militares. - A rubrica das circunstâncias do crime mereceu realmente ser utilizada para a majoração da pena, mereceu realmente ser utilizada para a majoração da pena-base, por força da destruição de um terminal de autoatendimento. - Segunda fase. O r. juízo reconheceu a atenuante genérica da confissão espontânea e reduziu as penas dos réus, o que se mantém, à míngua de recurso da acusação. - Considerando-se o recálculo da pena neste acórdão, assim como o teor da Súmula nº 231 do E. Superior Tribunal de Justiça (a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal), reconduz-se as penas de cada um dos réus ao patamar mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. - Na terceira fase da dosimetria, o r. juízo monocrático reconheceu a causa de diminuição de pena relacionada à figura tentada do delito (artigo 14, inciso II, do Código Penal), utilizando-se do patamar de 1/3 (um terço), tendo em vista que a conduta delitiva quase alcançou a consumação, pois os réus já haviam logrado retirar os envelopes da máquina quando da incursão dos policiais militares. Não há insurgência da defesa nesse aspecto, pelo que se mantém o patamar eleito (1/3). - Penas definitivas fixadas para cada um dos réus em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. - Pena de multa. Esclareça-se que a pena de multa deve ser fixada em consonância com a pena privativa de liberdade. Contudo, interpretando o disposto no art. 58 do Código Penal, deve-se observar o patamar mínimo para a pena de multa em 10 (dez) dias- multa. - Regime inicial. Tem-se que cada uma das penas privativas de liberdade foi estabelecida em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e, sendo os réus primários, fixa-se o regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. - Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que os réus responderam o processo em liberdade. - Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, cada uma das penas corporais impostas aos réus deve ser substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo r. Juízo das Execuções Criminais, com a mesma duração da pena corporal substituída, e na prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo em favor de entidade ou programa com destinação social, também designada pelo r. Juízo das Execuções Criminais, tal como estabelecido pela r. sentença a quo. (TRF 3ª R.; ApCrim 0005403-84.2015.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 25/02/2021; DEJF 09/03/2021)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA PREVISTA PELO LEGISLADOR ABSTRATO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO EM PARTE. MULTA RECALCULADA DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A exclusão da reprimenda de multa é inviável e não depende da capacidade financeira do agente, visto que o tipo penal do tráfico de drogas pune a sua conduta tanto com reprimenda reclusiva como de multa. Assim, arbitrar penalidade de multa em hipótese de condenação do réu por tráfico ilícito não se trata de simples faculdade do julgador, mas de imperativo cogente previsto pelo legislador abstrato. II. É cediço que a reprimenda de multa deve guardar proporcionalidade à penalidade privativa de liberdade imputada ao réu, sendo que os mesmos parâmetros legais devem incidir no cálculo das duas modalidades de pena, nos termos do que prevê o art. 58 do Código Penal. Multa recalculada de acordo com as balizas legais e de maneira proporcional à reprimenda privativa de liberdade. III. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJAL; APL 0700204-90.2020.8.02.0027; Passo de Camaragibe; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 25/06/2021; Pág. 176)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA PREVISTA NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 PARA A INSCULPIDA NO ART. 28 DA MESMA LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO ESTATUÍDO NO § 4º DA LEI DE ENTORPECENTES. CONCEDIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO DE IMEDIATO A RESPECTIVA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
1. A princípio, no que concerne a materialidade, esta resta definitivamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 01/46. ID 12363523), em destaque para o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 06); Laudo de Constatação (fl. 33), em que se atesta a apreensão de 5,89g (cinco gramas e oitenta e nove centigramas) de massa bruta, positivo para Cannabis Sativa e o Laudo Pericial Definitivo (fl. 36. ID 12363523), detectando a substância apreendida. Tetrahidrocanabinol. Um dos princípios do vegetal Cannabis Sativa (Maconha), de uso proscrito no Brasil. Sobreleve-se, ademais, a presença do Laudo de Exame Pericial da arma apreendida, acostado à fl. 37, apto a comprovar a potencialidade lesiva. 2. Consectariamente, diante do quanto esposado, vislumbra-se a robustez do acervo probatório coligido nos autos no que tange ao tipo penal ora analisado, estampado no art. 12 da Lei nº 10826/03, razão pela qual, neste particular, a sentença objurgada deve permanecer incólume. 3. De igual modo, não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva do tráfico de drogas, uma vez que se encontram presentes nos autos elementos suficientes a ensejar a condenação lançada, mormente dos depoimentos harmoniosos prestados pelos policiais militares, acima destacados, os quais efetuaram a prisão em flagrante da Apelante. 4. Certo é que, no caso em epígrafe, a força do conjunto probatório carreado não se resume apenas aos testemunhos dos policiais, mas, também, em virtude da apreensão de 5,89 (cinco gramas e oitenta e nove centigramas) da substância cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha e sua forma acondicionada, distribuídas em nove 09 (nove) porções de tamanho pequeno, embaladas em plástico transparente (Laudo Pericial. Fl. 33/ ID 12363523), bem como pelo aprisionamento, inclusive, de 01 (uma) balança de precisão (Auto de Exibição e Apreensão. Fl. 06/ ID 12363523), petrecho comumente utilizado para traficância. 5. Nesse viés, levando-se em conta que não aflorou da instrução criminal qualquer fato novo que pudesse infirmar o conteúdo da denúncia, tem-se que o aventado pedido de desclassificação do delito para o tipo penal do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, com exceção da isolada versão apresentada pela ré, não encontra o menor apoio do plexo probatório reunido na espécie. 6. A ausência de registros nos órgãos de persecução penal relacionando a ré à prática habitual de atividade delitiva ou de integrar organização criminosa, a sua primariedade, e, por fim, a pequena quantidade e única espécie da droga aprendida (5,89 gramas de maconha), à luz do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 58 do Código Penal, a concessão da benesse em seu quantum máximo (2/3) é medida que se impõe. 7. Merece acolhimento o pleito para ser reconhecida a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, tornando a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato. 8. Por seu turno, não havendo modificação a ser feita na reprimenda do crime previsto no art. 12 da Lei nº 8.826/03, em relação a este, fica a pena definida em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 do salário mínimo vigente a época do fato. 9. Conforme dosimetria acima explicitada, totalizando a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em consonância com o discurso legislativo do art. 33, § 3º c/c art, 33, §2º, "c", todos do Código Penal, fixo o cumprimento da pena no regime aberto. 10. A derradeiro, diante da quantidade de pena cominada e dos critérios do art. 44 do CPB, mostra-se adequada a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo de Execução. 11. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJBA; AP 8000933-04.2020.8.05.0038; Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; DJBA 15/09/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE ERRO NA QUESITAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. NOVO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DO JÚRI QUE SE FUNDA EM VERSÃO CONSTANTE NO CADERNO PROCESSUAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 58 E 69 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. PRELIMINAR DE ERRO NA QUESITAÇÃO.
1. É possível constatar que a tese abarcada pela defesa na apresentação dos quesitos, muito embora não esteja apresentada da forma ou na ordem em que pretendia o apelante, foi posta para deliberação dos jurados, não havendo, assim, prejuízo para a defesa. 2. Preliminar rejeitada. Mérito: 1. A decisão do júri somente comporta anulação quando não possui nenhum apoio nas provas trazidas ao caderno processual, vez que é lícito aos jurados optar por uma das versões a eles apresentadas para análise. In casu, a decisão emanada do Egrégio Conselho de Sentença em nenhum momento se apresenta contrária à prova dos autos, e, portanto, não há que se falar em anulação. 2 - O ilustre magistrado sentenciante, atendendo aos parâmetros estabelecidos nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passou a dosar a reprimenda penal, fixando a pena-base 22 (vinte e dois) anos de reclusão, portanto, acima do mínimo legal, levando em consideração a existência de circunstâncias desfavoráveis em face dos recorrentes, sendo coerente ao estipular o quantum da reprimenda base. 3. Recursos conhecidos e improvidos. (TJES; APCr 0011570-60.2014.8.08.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 03/02/2021; DJES 19/02/2021)
APELAÇÃO. ARTIGO 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
Recurso do parquet. Redução das penas-base, desconsiderando-se as anotações na fac relativas a ações penais sem resultado definitivo. Valoração da majorante do concurso de agentes na última fase da dosimetria. Incidência das duas causas de aumento de pena, preferencialmente, de modo cumulativo. Recurso defensivo. Absolvição. Redução das penas-base. Exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Incidência de apenas uma causa de aumento de pena (artigo 58, parágrafo único, do CP). Inconstitucionalidade incidental do artigo 157, §2º-a, I, do CP. Abrandamento do regime prisional. 1.não há amparo à absolvição, se a prova produzida no decorrer do processo dá pleno suporte à acusação, especialmente as declarações prestadas pelas vítimas, firmes em descrever, de forma clara e precisa, a dinâmica dos fatos, tendo cleber apontado o réu como autor, em sede policial e por fotografia, enquanto que, judicialmente, observadas as formalidades legais, ambas reconheceram o acusado, inviabilizando a pretensão absolutória. Cumpre salientar, ainda, não há que se cogitar em nulidade no ato de reconhecimento dos agentes, eis que as formalidades previstas no artigo 226, do código de processo penal, constituem-se em recomendação legal, portanto, não obrigatória. 2.se o acusado registra maus antecedentes, eis que suporta condenação por fato anterior ao crime ora julgado, mas com trânsito em julgado no curso da presente ação penal (anotação nº 01 da fac), justificada a fixação das penas-base acima do mínimo legal, porém, os demais fundamentos apresentados não prosperam, impondo sua redução. Anote-se que, as demais anotações constantes da fac, relativas a processos sem lançamento de resultado (anotações 04 e 05), não localizados (anotações 06 e 10), ou com condenação ainda não definitiva (anotações 02, 03, e 09), havendo um processo em que o réu foi absolvido, não podem ser valoradas negativamente, não configurando personalidade distorcida. Além disso, diante da presença de duas majorantes do crime de roubo, não há que se reconhecer ilegalidade no deslocamento do concurso de agente para a primeira fase da dosimetria, mas a melhor técnica indica a valoração da citada causa de aumento de pena na última fase do cálculo dosimétrico, a teor do artigo 68, do Código Penal. 3.à evidência de que a arma de fogo foi utilizada na empreitada criminosa, segundo as declarações das vítimas, cabível o reconhecimento da respectiva causa de aumento de pena, sendo irrelevante a não apreensão e perícia, segundo consolidado entendimento jurisprudencial. 4.a Lei nº 13.654/2018 excluiu o inciso I, do artigo 157, §2º, do Código Penal e acrescentou um novo parágrafo ao referido artigo, prevendo duas novas hipóteses de roubo majorado. Com emprego de arma de fogo ou de explosivo e artefato análogo que cause perigo comum -, com pena maior (artigo 157, §2º -a, do Código Penal), aplicando-se à hipótese o princípio da continuidade normativa. Na hipótese, o crime foi cometido após a entrada em vigor da Lei nº 13.654/2018 e não há que se reconhecer repristinação da redação anterior do Código Penal, muito menos inconstitucionalidade daquela, se assim já rechaçou o colendo órgão especial desse tribunal de justiça, não havendo qualquer manifestação da corte suprema nesse sentido, presumindo-se, a priori, como constitucional tal norma. 5.impossibilidade de incidência de uma única fração de aumento, a despeito de se tratar de crime de roubo duplamente majorado. Pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes -, praticado após o advento da Lei nº 13.654/18. Induvidoso que o legislador, ao criar uma causa de aumento de pena especificamente para o uso de arma de fogo ou de explosivos no cometimento de crimes de roubo, mantidas as demais causas de aumento já previstas no artigo 157, §2º, do Código Penal, pretendeu punir mais severamente tais fatos. Por isso, nos casos da presença da majorante do emprego de arma de fogo e de outras majorantes, urge sejam aplicadas duas frações de aumento, sob pena de desvirtuar a intenção do legislador. 6.o fato de o crime ter sido cometido com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, trouxe maior risco de morte às vítimas, evidenciando, ainda, a intensa periculosidade do réu, justificando a adoção do regime prisional fechado, como sendo o que melhor atende à situação concreta que se analisa. Recursos parcialmente providos. (TJRJ; APL 0005987-39.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 28/04/2021; Pág. 172)
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, C.C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA DE MULTA ALTERADA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Para a caracterização do crime de estelionato, devem estar presentes três requisitos fundamentais, quais sejam: I) o emprego de meio fraudulento, de que são exemplos o artifício (recurso engenhoso/artístico) e o ardil (astúcia, manha ou sutileza), ambos espécie do gênero fraude; II) o induzimento ou manutenção da vítima em erro; III) a obtenção, em prejuízo alheio, de vantagem ilícita (economicamente apreciável), sem o que não se há de falar em consumação deste delito. - Ontologicamente, não se há de falar em distinção entre fraude penal e fraude civil, já que não há diferenças estruturais entre estas. É possível que haja um comportamento ilícito e, todavia, circunscrito à esfera civil. Assim, por força dos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade, é necessário, para a caracterização do crime de estelionato, que o agente tenha o dolo como fim especial de agir, sendo imprescindível a consciência, a vontade de enganar, ludibriar, com objetivo de obter vantagem ilícita em detrimento da vítima. É a presença do dolo que distinguirá uma conduta penalmente relevante daquela situação em que, por exemplo, o agente age com boa-fé, sem a intenção de enganar, mas, por motivos diversos, acaba por cometer um ilícito civil. Atente-se que se, por um lado, não se pode adentrar a consciência do indivíduo, por outro, é possível aferir a presença do elemento anímico a partir de fatores externos, ou seja, dos detalhes e circunstâncias que envolvem os fatos. Além disso, é indispensável, para a caracterização do delito de estelionato, que se identifique a ocorrência de ação dolosa pré-ordenada (antecedente), pois, se, em dado caso, se constatar que o dolo é posterior (subsequens), ou seja, surgiu apenas depois da obtenção/entrega da vantagem, não se haverá de falar em estelionato, mas sim no crime de apropriação indébita que, aliás, sequer exige a ocorrência de fraude para sua caracterização. -O estelionato não se confunde com o furto mediante fraude, pois, nesta última hipótese, a fraude é utilizada como meio de burlar a vigilância da vítima que, por desatenção, não percebe que a coisa lhe está sendo subtraída, enquanto que, na hipótese de estelionato, a fraude é utilizada para se obter o consentimento viciado da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. - É importante falar sobre a frequente hipótese em que a falsidade documental é o meio empregado para se obter êxito na empreitada criminosa. Neste caso, em observância ao princípio da consunção, deve prevalecer o entendimento de que o crime-meio (falsidade documental) deverá ser absorvido pelo crime-fim (estelionato), desde que, depois da utilização do documento falso para obtenção de vantagem ilícita, não reste qualquer potencialidade ofensiva, nos termos da Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça. - Em se constatando que a fraude não foi suficientemente hábil para provocar ou manter em erro a vítima (fraude grosseira), deverá haver, em princípio, o reconhecimento da hipótese de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto (inteligência do art. 17 do CP). - Em sendo o estelionato um crime material e de dano, sua consumação se dará com a efetiva obtenção da vantagem, isto é, a partir do momento em que a coisa passar da esfera de disponibilidade da vítima para a do infrator (ou de terceiro). Além disso, não se deve perder de vista que a vantagem obtida pelo agente deve ser ilícita, ou seja, contrária ao ordenamento, uma vez que, se a vantagem for devida, ficará descaracterizado o delito de estelionato, podendo haver, por exemplo, a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, nos termos do artigo 345 do CP. - Materialidade, autoria delitivas e dolo incontestes e devidamente comprovados nos termos da r. sentença. - Dosimetria da pena parcialmente alterada. Não há circunstâncias judiciais a serem valoradas negativamente. A obtenção de recompensa, lucro ou vantagem já está inserida no tipo penal de estelionato, não se podendo considerá-la na valoração da pena, sob pena de bis in idem. Precedente. Outrossim, o fato de o increpado, no momento do flagrante delito, estar na posse de outros documentos falsificados não justifica a exasperação da pena-base, pois não há notícias de que tal fato ensejou ações criminais e trânsito em julgado em seu desfavor. Súmula nº 444 do STJ. Precedentes. O modus operandi empregado na prática do delito (circunstâncias do crime) encontra-se dentro do trivial cometimento do crime de estelionato. Pena-base mantida no mínimo legal. Demais fases dosimétricas mantidas. Pena final de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Por outro lado, interpretando o disposto no art. 58 do Código Penal, deve-se observar o patamar mínimo para a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Pena de multa fixada no mínimo legal. - Apelação da acusação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApCrim 0009837-87.2013.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis; Julg. 06/08/2020; DEJF 09/09/2020)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, DE FORMA PROPORCIONAL À PENALIDADE PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NA ORIGEM. ARTS. 49 E 58 DO CP. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I. Arbitrada a reprimenda privativa de liberdade do crime de posse irregular de arma de fogo no mínimo legal, deve a penalidade de multa, proporcionalmente, resultar na quantia mínima de dez dias-multa, de acordo com os arts. 49 e 58 do Código Penal. II. Apelação conhecida e provida. (TJAL; APL 0701112-45.2015.8.02.0053; São Miguel dos Campos; Câmara Criminal; Rel. Des. Sebastião Costa Filho; DJAL 09/01/2020; Pág. 80)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS ESPÉCIFICAS DO ART. 42 SÃO PREPONDERANTAS SOBRE AS GENÉRICAS DO ART. 58 DO CP. REGIME INICIAL FECHADO DE ACORDO COM A REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 33, §2º, "A", DO CP. APELO IMPROVIDO
1) Apesar das circunstâncias judiciais genéricas do art. 58 do CP haverem sido consideradas todas favoráveis, a pena-base sofreu acréscimo de 02 (dois) anos com fundamento na natureza e quantidade de drogas, circunstâncias judiciais específicas, previstas no art. 42 do CP, e que são preponderantes sobre as genéricas. 2) Não há possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena para outro, mais brando, eis que a fixação do regime inicial está de acordo com a regra geral prevista no art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal. 3) Apelo improvido. (TJES; APCr 0016683-53.2018.8.08.0012; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; Julg. 12/08/2020; DJES 06/10/2020)
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