Blog -

Art 583 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros docomodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderápelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS FUNDADA EM CONTRATO DE COMODATO DE EQUIPAMENTOS.

Pacto vinculado a contrato de compra e venda de insumos. Sentença de parcial procedência que determinou a restituição dos bens e o pagamento de aluguel diário a contar da notificação extrajudicial que solicitou a restituição. Apelação cível e agravo retido interpostos pela empresa requerida desprovidos. Preliminar de ilegitimidade ativa. Completa inovação recursal. Tese sequer cogitada durante todo o trâmite processual. Alegação contrária à tese defensiva até então adotada. Possibilidade, contudo, de conhecimento. Matéria de ordem pública. Contrato de compra e venda de insumos celebrado entre as partes com referência expressa a comodato de equipamentos. Notas fiscais de saída dos equipamentos cedidos em comodato emitidas pela embargada, que atuava como distribuidora exclusiva dos produtos e equipamentos da empresa apontada como proprietária dos bens pela embargante. Fato incontroverso nos autos. Legitimidade evidenciada. Prefacial rejeitada. Alegada omissão por ausência de aplicação por analogia dos arts. 583 e 248 do Código Civil e dos arts. 809 e 499 do código fux. Pretendida responsabilização tão somente pela perda dos bens. Inexistência de qualquer informação a respeito de perdimento dos equipamentos nos autos. Inovação. Vício inexistente. Eventual perdimento dos bens que não afasta a condenação ao p agamento dos aluguéis, porqu anto diz respeito à restituição dos bens também determinada na sentença. Sustentada contradição por ausência de aplicação do art. 575, parágrafo único, do Código Civil. Pretendida limitação da cobrança dos aluguéis. Rediscussão. Matéria devidamente apreciada no julgado. Valor correspondente ao período em que a empresa embargada ficou impedida de dispor dos equipamentos cedidos em comodato. Restituição solicitada no ano de 2010. Enriquecimento sem causa inexistente. Fixação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Pedido formulado em contrarrazões. Caráter protelatório não verificado. Pleito afastado. Embargos rejeitados. (TJSC; EDcl 0000606-03.2011.8.24.0033/50000; Itajaí; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. José Antônio Torres Marques; DJSC 12/12/2019; Pag. 365)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA E DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS.

Indeferimento da reapreciação do pedido de tutela de urgência consistente na devolução dos equipamentos (tanques de combustíveis) entregues à revendedora agravada em comodato. Fato novo invocado (realização de obras de reforma no posto de combustíveis que se encontra V a fechado) que não é suficiente para alterar o que fora decidido nestes autos. Contraditório que ainda não foi estabelecido e direito ao ressarcimento por eventuais danos causados e à remuneração pelo uso extemporâneo que estão previstos no contrato e na Lei (artigos 582 e 583, ambos do Código Civil). Risco de perecimento dos equipamentos poderá ainda ser resolvido em perdas e danos (artigo 239 do Código Civil). Recurso desprovido. (TJSC; AI 4028066-15.2019.8.24.0000; São José; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 28/11/2019; Pag. 331)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA E DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS.

Indeferimento do pedido de tutela de urgência consistente na descaracterização da marca da agravante e dos elementos identificadores e na devolução dos equipamentos entregues à agravada em comodato. Presença de elementos nos autos que evidenciam a "probabilidade do direito" invocado. Prazo de vigência do contrato que, aparentemente, já expirou e instalações do posto de combustíveis que estão abandonadas. Ausência, por outro lado, do "perigo de dano" ou do "risco ao resultado útil do processo" em relação à pretensão de devolução dos equipamentos. Contraditório que ainda não foi estabelecido e direito ao ressarcimento por eventuais danos causados e à remuneração pelo uso extemporâneo que estão previstos no contrato e na Lei (artigos 582 e 583, ambos do Código Civil). Recurso provido em parte. (TJSC; AI 4028296-91.2018.8.24.0000; São José; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; DJSC 07/02/2019; Pag. 306)

 

Vaja as últimas east Blog -