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Art 584 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 584. O Superior Tribunal Militar poderá admitir reclamação do procurador-geral ouda defesa, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridadedo seu julgado.

Avocamento do processo

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PETIÇÃO. HABEAS CORPUS CRIMINAL JULGADO, À UNANIMIDADE, PELO PLENÁRIO. SÚMULA 606 DO STF. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE E DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO POSTULATÓRIA "PER SALTUM". INTERESSE DE AGIR. PREJUDICADO. RECLAMAÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. É inadmissível a pretensão da parte processual que, após ter expressamente renunciado ao prazo recursal (princípios da voluntariedade e da disponibilidade), postula, sob a forma de "petição", demanda jurisdicional manifestamente preclusa, para o fim de (re) analisar, como "recurso" fosse, os termos decisórios acordados, à unanimidade, pelo Órgão plenário. 2. Inexistindo a possibilidade da interposição daqueles instrumentos processuais de natureza "recursal", não há falar, a rigor técnico-jurídico, incidência do "princípio da fungibilidade recursal" (Cf. : TJM/RS, hccr nº 1000071-83.2016.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 13/04/2016; TJM/RS, hccr nº 1000108-76.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/06/2017; TJM/RS, hccr nº 0090078-36.2019.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; TJM/RS, hccr nº 0090045-12.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 02/12/2020). 3. Não se presume legítimo, "per se", o "interesse de agir" da parte processual que postula, arbitrária e diretamente "per saltum", no juízo "ad quem", pretensão a qual deve(ria) ser postulada na primeira instância jurisdicional; "v.g.? da parte processual que, visando impugnar "decisão interlocutória de recebimento da denúncia" (art. 396 do CPP), a impugna, porém não pela oportuna via da "resposta à acusação" (art. 396-a do CPP; arts. 500 e 505 do CPPM) que lhe fora devidamente garantida pelo juízo "a quo", mas, antes, pela prematura apresentação de simples "petição" no segundo grau de jurisdição. 4. Na esteira da orientação sumulada pelo pretório excelso (Súmula nº 606 do STF), entende-se que "não cabe habeas corpus para o tribunal pleno, das decisões em habeas corpus proferidas pelo plenário". 5. Não há falar admissibilidade de eventual "reclamação penal" (arts. 584 do CPPM) pelo TJM/RS, quando não houver manifesta "usurpação de sua competência" e/ou "desrespeito de decisão que haja proferido". Assim, "v.g.? da presente hipótese "sub judice", onde, mesmo em perfunctória análise à vergastada "decisão interlocutória", é possível perceber que esta nada desrespeita a decisão colegiada deste tribunal, senão, em verdade, que assegura a autoridade do acórdão de julgamento do "tjm/rs, hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/11/2020?. 6. Não conheço, na forma do art. 19, inc. Vii, do ritjm/rs (art. 932, inc. III, do CPC; Súmula nº 568 do STJ), da presente "petição" manejada, incidentalmente nos autos do "hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, plenário, j. 11/11/2020?, contra a "decisão interlocutória de recebimento da denúncia, j. 09/12/2020, na ação penal nº 0070184-37.2020.9.21.0001?. (TJM/RS, pt-hccr nº 0090024-36.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, monocrática, j. 15/12/2020) (TJMRS; Rcl 0090024-36.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 15/12/2020)

 

POLICIAL MILITAR. RECLAMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 584 E SEG. DO CPPM C.C. OS ARTS. 195 E SEG. DO RITJMSP. CABIMENTO. OFICIAL JUSTIFICADO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. REQUER RESTABELECIMENTO DO "STATUS QUO ANTE" COM PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS DURANTE O PERÍODO DE AGREGAÇÃO, APROVEITAMENTO DO TEMPO DE AGREGAÇÃO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO E RECOLOCAÇÃO NO ALMANAQUE DOS OFICIAIS. PARCIAL PROVIMENTO PARA RECOLOCAÇÃO DO OFICIAL NO ALMANAQUE NA POSIÇÃO QUE OCUPARIA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO Nº 195/08 E PERCEBIMENTO DOS PROVENTOS INTEGRAIS TAMBÉM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO REFERIDO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. DESACOLHIDO O PLEITO DE APROVEITAMENTO DO TEMPO DE AGREGAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 209 E 210 DA LEI Nº 10.261/68 C.C. O ART. 3º, DO DECRETOLEI Nº 260/70. A COMPLEMENTAÇÃO DOS VENCIMENTOS PAGOS NA PROPORÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DOS INTEGRAIS E A PRETERIÇÃO NA ORDEM DE ANTIGUIDADE, DURANTE O PERÍODO DE AGREGAÇÃO DISCIPLINAR, ENCONTRA FUNDAMENTO JURÍDICO DEVENDO SER RATIFICADOS. TODAVIA, A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DEVE SER RESTABELECIDA RETROATIVAMENTE À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO OPERADO A 18/02/2010, SOB PENA DE SE CONFIGURAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO TENDO PERMANECIDO EM EFETIVO EXERCÍCIO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO DISCIPLINAR, ESSE LAPSO NÃO PODERÁ SER COMPUTADO PARA FINS DE AQUISIÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO OU PARA FINS DE PROMOÇÃO.

Policial Militar. Reclamação. Inteligência dos arts. 584 e seg. do CPPM c.c. os arts. 195 e seg. do RITJMSP. Cabimento. Oficial justificado nos termos do Acórdão proferido em Conselho de Justificação. Requer restabelecimento do "status quo ante" com pagamento integral dos vencimentos durante o período de agregação, aproveitamento do tempo de agregação para concessão de licença-prêmio e recolocação no almanaque dos Oficiais. Parcial provimento para recolocação do Oficial no Almanaque na posição que ocuparia na data do trânsito em julgado do Conselho de Justificação nº 195/08 e percebimento dos proventos integrais também a partir do trânsito em julgado do referido Conselho de Justificação. Desacolhido o pleito de aproveitamento do tempo de agregação para aquisição de licença-prêmio. Inteligência dos arts. 209 e 210 da Lei nº 10.261/68 c.c. o art. 3º, do Decretolei nº 260/70. A complementação dos vencimentos pagos na proporção de 1/3 (um terço) dos integrais e a preterição na ordem de antiguidade, durante o período de agregação disciplinar, encontra fundamento jurídico devendo ser ratificados. Todavia, a remuneração integral deve ser restabelecida retroativamente à data do trânsito em julgado operado a 18/02/2010, sob pena de se configurar constrangimento ilegal. Não tendo permanecido em efetivo exercício durante o período de afastamento disciplinar, esse lapso não poderá ser computado para fins de aquisição de licença-prêmio ou para fins de promoção. Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida pela Fazenda Pública e, no mérito, por maioria de votos (4x1), deu parcial procedência à reclamação, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Quanto à recolocação do reclamante no Almanaque dos Oficiais, restaram vencidos o E. Relator e o E. Juiz Clovis Santinon, os quais votaram no sentido de recolocá-lo desde a data da agregação. Os E. Juízes Paulo A. Casseb, com declaração de voto, Avivaldi Nogueira Junior e Orlando Eduardo Geraldi votaram por recolocá-lo no almanaque a partir da data do trânsito em julgado do Conselho de Justificação nº 195/08. Vencido o E. Juiz Fernando Pereira, com declaração de voto, que julgava a reclamação improcedente". (TJMSP; Rcl 000046/2013; Pleno; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 13/09/2013)

 

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