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Art 586 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 586. A contribuição sindical será recolhida, nos mesesfixados no presente Capítulo, à Caixa Econômica Federal ao Banco do Brasil S. A. ou aosestabelecimentos bancários nacionais integrantes do sistema de arrecadação dos tributosfederais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho MonetárioNacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidadesonde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionaisliberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimentoarrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos serárecolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO E DO RESPECTIVO REPASSE À FEDERAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CORRETO RECOLHIMENTO DA PARCELA DESTINADA À FEDERAÇÃO (ART. 589, I, "B" DA CLT). REPASSE DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Demonstrada a mora do ente público ao cumprimento da sua obrigação legal de realizar o repasse de 15% das contribuições sindicais de seus servidores para a FESEMPRE, na forma dos arts. 582, 586 e 589 da CLT, impõe-se a reforma da sentença para condenar o Município de Campo Belo ao pagamento de indenização substitutiva relativa à contribuição sindical dos exercícios de 2014 a 2016 em montante a ser apurado em liquidação de sentença, porém ressalvado o direito de regresso se comprovado o repasse da totalidade das contribuições para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Belo. (TJMG; APCV 0081611-34.2016.8.13.0112; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 18/10/2022; DJEMG 24/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRECADAÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE.

A CEF (empresa pública), por imposição legal, é a única instituição bancária autorizada a gerenciar e repassar as contribuições aos sindicatos, conforme artigos 583 e 586 da CLT, que, dessa forma, não possuem outra opção na rede bancária para que possam negociar custos desses serviços bancários, o que poderia redundar em violação aos princípios da livre concorrência, criando reserva de mercado em favor daquela instituição. - Por outo lado, o processo da Contribuição Sindical Urbana, desde a emissão da guia de recolhimento até sua prestação de contas às entidades sindicais, contém custos para a sua realização, afirmando a CEF que a cobrança de tarifa pela prestação dos serviços às Entidades Sindicais, para arrecadação do imposto, está intimamente associada aos custos decorrentes de todo esse processo. - Não se vislumbra óbice legal à possibilidade do recebimento, pela CEF, da contrapartida pelas tarefas executadas, de modo a pelo menos custear os gastos suportados com a sua prestação. - Sendo a cobrança, no presente caso, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não se verifica abusividade nos valores estabelecidos no contrato, tabelados pelo Banco Central do Brasil. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5020615-07.2018.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 24/02/2022; DEJF 07/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICO MUNICIPAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. RECOLHIMENTO E REPASSE. OBRIGATORIEDADE DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em nulidade da sentença por não ter abordado expressamente tese defensiva, especialmente porque os fundamentos jurídicos da decisão, considerados em seu conjunto, infirmam a referida tese. 2. Se o período objeto de análise é anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), cumpre estabelecer a diferença entre a contribuição sindical e a contribuição confederativa. A primeira, definida em Lei, é obrigatória e detém natureza tributária, pois atende a todos os elementos constantes da definição de tributo (artigo 3º do CTN); a contribuição confederativa possui natureza contratual, razão pela qual só pode ser cobrada dos filiados ao sindicato (Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal). 3. Incumbe à Administração Pública Municipal proceder ao desconto em folha de pagamento dos servidores ativos da contribuição sindical obrigatória, anualmente, independentemente de filiação a qualquer entidade sindical, e repassar o valor com observância do artigo 586 da CLT, cuja base de cálculo será a remuneração paga no mês de março de 2011.4. Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário (RE nº 1.089.282,. Tema nº 994). 5. No que concerne aos consectários, aos juros de mora deve ser aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança, e à correção monetária, o IPCA-E. (TJMG; APCV 0042615-45.2014.8.13.0335; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 01/02/2022; DJEMG 03/02/2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IRREGULARIDADE NO CÓDIGO SINDICAL DA ENTIDADE. LEGALIDADE DA RETENÇÃO DOS VALORES PELA CEF. REGULARIZAÇÃO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTITUIÇÃO APENAS COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. As importâncias arrecadadas a título de contribuição sindical, nos termos do art. 586 da CLT, serão repassadas à CEF, que manterá conta corrente específica para cada entidade sindical beneficiada, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa de tais entidades (art. 588 da CLT).2. Hipótese em que a CEF reteve os valores arrecadados em virtude da irregularidade no código sindical da entidade autora, irregularidade que foi comprovada pelo MTE e que só foi sanada após o ajuizamento da presente ação. 3. Inexistindo ilícito por parte da ré, não há se falar em incidência de juros de mora sobre o montante a ser liberado, apenas atualização monetária que, dada a natureza tributária da verba, observará a Selic. 4. À luz do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. (TRF 4ª R.; AC 5070756-78.2016.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Vânia Hack de Almeida; Julg. 18/05/2021; Publ. PJe 19/05/2021)

 

CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARRECADAÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FUNÇÃO PÚBLICA DELEGADA À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. ATIVIDADE TÍPICA DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS FEDERAIS POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

1. Os artigos 586 a 589 da Consolidação das Leis do Trabalho atribuem à CEF a responsabilidade pela arrecadação e pelo repasse das contribuições sindicais às Confederações, Federações e Sindicatos, segundo percentuais pré-definidos e observadas as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. 2. A apelante se caracteriza como empresa pública de Direito Privado. Todavia, ao cometer à CEF a atribuição específica de órgão centralizador da arrecadação da contribuição sindical, em conta corrente intitulada Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical (artigo 588 da CLT), a Lei lhe delega o exercício de função pública. Precedente. 3. No caso dos autos, o Anexo I do instrumento contratual apresenta quadros com valores de tarifas e prazos para o repasse, variáveis segundo o serviço de liquidação prestado e o canal de liquidação das guias, respectivamente. 4. Tem razão a apelante ao alegar que a cobrança não afronta o artigo 609 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não se trata da incidência de tributos federais sobre a movimentação da conta. Isso porque as tarifas instituídas para remunerar determinado serviço público prestado por particulares não ostenta natureza tributária. Precedente. 5. Embora o caso ora analisado não se amolde exatamente ao modelo da concessão administrativa, nele, à maneira das concessões, vê-se claramente duas relações jurídicas distintas constituídas: aquela envolvendo a União e a CEF, de natureza administrativa; e aquela formada entre a CEF e o sindicato, de natureza privada, consumerista. 6. As tarifas cobradas pela apelante, previstas no instrumento contratual, referem-se aos serviços bancários prestados, plenamente admissíveis no presente caso, já que o exercício de atividade típica do Estado por particulares não apresenta nenhuma incompatibilidade com a cobrança de tarifas. Ressalte-se, ainda, que, sendo a tarifa uma contraprestação de caráter não tributário, não necessita de Lei específica para sua instituição ou majoração. 7. Sendo a cobrança, no presente caso, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não se verifica abusividade nos valores estabelecidos no contrato, dada sua modicidade. 8. O prazo de três dias úteis para o repasse não pode ser considerado demasiadamente exíguo, porquanto a Tabela de Prazos de Repasse da Arrecadação, exibida no Anexo I do contrato, prevê prazos variáveis de dois a quatro dias úteis para o repasse, a depender do canal de liquidação utilizado. Especificamente para liquidação das guias em outros bancos, a tabela fixa o prazo de três dias úteis. 9. O repasse das contribuições no prazo de três dias úteis representa, assim, mero cumprimento dos termos definidos no contrato. Note-se que o ente autor não afirma que o repasse das contribuições de sua titularidade pela CEF estaria demorando quarenta dias úteis para ser efetivado, mas apenas menciona que esse seria o prazo, se tivesse optado pelo não pagamento das tarifas. 10. Não são objeto da presente demanda nem o eventual descumprimento do contrato por atraso no repasse nem a eventual discussão acerca da legalidade da cláusula que estabelece o prazo de quarenta dias úteis, já que essa disposição não consta do instrumento contratual que estabelece a relação jurídica entre as partes litigantes. 11. Apelação provida. Apelação adesiva prejudicada. (TRF 3ª R.; ApCiv 5027897-33.2017.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira; Julg. 23/06/2020; DEJF 26/06/2020)

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO EM JUÍZO DE VALOR INDEVIDAMENTE RECEBIDO PELA AGRAVANTE. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE PROCEDIMENTO INACEITÁVEL POR PARTE DA FENASEMPE, A ATENTAR CONTRA A DIRETRIZ NORMATIVA DO ARTIGO 586 DA CLT NO QUE CONCERNE À FORMA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Decisão da Presidência que visou salvaguardar o correto cumprimento do julgado. Ausência de arbitrariedade. Agravo não provido. (TJSP; AgRg 2145719-91.2014.8.26.0000/50002; Ac. 12198201; São Paulo; Órgão Especial; Rel. Des. Pereira Calças; Julg. 06/02/2019; DJESP 20/02/2019; Pág. 3117) Ver ementas semelhantes

 

RECURSO DO RECLAMADO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL MÚSICO AUTÔNOMO.

Uma vez que os músicos profissionais foram contratados pelo Município de Rio Bananal, de forma eventual e autônoma, a obrigação no recolhimento da constituição sindical é do próprio trabalhador, conforme dispõe o §2º do art. 586 da CLT 1. (TRT 17ª R.; ROT 0001218-76.2017.5.17.0161; Segunda Turma; Relª Desª Cláudia Cardoso de Souza; DOES 27/11/2019; Pág. 937)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MÚSICOS AUTÔNOMOS CONTRATADOS PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE.

Tratando-se de profissionais sem vínculo de emprego, contratados de forma autônoma pelo Município, cabe ao próprio trabalhador o recolhimento, nos termos do § 2º do art. 586 da CLT. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001577-86.2017.5.17.0141; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 09/10/2019; Pág. 595)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. MÚSICOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS.

Nos termos do § 2º do artigo 586 da CLT, os profissionais autônomos (dentre eles os músicos contratados por Ente Municipal) são responsáveis pelo recolhimento das contribuições devidas ao ente sindical. 1. (TRT 17ª R.; ROT 0001579-56.2017.5.17.0141; Terceira Turma; Rel. Des. Daniele Corrêa Santa Catarina; DOES 02/09/2019; Pág. 2596) Ver ementas semelhantes

 

AÇÃO DE COBRANÇA. MÚSICOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

Porque não comprovado nos autos a contratação de músicos pelo Município demandado, carece ao sindicato autor o direito à correspondente contribuição sindical. Ademais, nos termos do § 2º do artigo 586 da CLT, os profissionais autônomos são responsáveis pelo recolhimento das contribuições devidas ao ente sindical. 1. (TRT 17ª R.; RO 0001190-34.2017.5.17.0121; Terceira Turma; Rel. Des. Daniele Corrêa Santa Catarina; DOES 16/08/2019; Pág. 5291)

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MÚSICOS PROFISSIONAIS. CONTRATAÇÃO PARA SHOWS.

A contratação de músicos para apresentação de shows musicais não enseja, de regra, a formação de vínculo empregatício, tratando-se de simples contrato de prestação de serviços autônomos, onde a contribuição sindical deve ser recolhida pelos próprios trabalhadores, nos termos do art. 586, § 2º, da CLT. (TRT 17ª R.; Rec. 0000903-34.2017.5.17.0101; Rel. Des. José Luiz Serafini; DOES 22/07/2019; Pág. 811) Ver ementas semelhantes

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. MÚSICOS PROFISSIONAIS. TRABALHADORES AUTÔNOMOS. RECOLHIMENTO INDEVIDO.

Considerando que os músicos profissionais representados pelo ente sindical foram contratados pelo Município reclamado eventualmente, para prestar serviços autônomos em eventos festivos da cidade de Nova Venécia, as contribuições sindicais devem ser recolhidas pelos próprios trabalhadores, na forma do §2º, do art. 586, da CLT. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000933-23.2017.5.17.0181; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 28/05/2019; Pág. 1804) Ver ementas semelhantes

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. MÚSICOS AUTÔNOMOS. RECOLHIMENTO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.

Os músicos autônomos são responsáveis por recolher diretamente as contribuições sindicais, nos termos do § 2º do art. 586 da CLT, não sendo tal obrigação de responsabilidade do tomador, menos ainda do Município. (Recurso desprovido).(TRT 17ª R.; Rec 0001503-32.2017.5.17.0141; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio; DOES 16/05/2019; Pág. 600)

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. MÚSICOS AUTÔNOMOS. RECOLHIMENTO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.

Os músicos autônomos são responsáveis por recolher diretamente as contribuições sindicais, nos termos do § 2º do art. 586 da CLT, não sendo esta obrigação de responsabilidade do tomador. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001099-45.2017.5.17.0152; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio; DOES 29/04/2019; Pág. 2177)

 

RECURSO ODINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. MÚSICOS AUTÔNOMOS. RECOLHIMENTO.

Na contratação de músicos para prestação de serviço de forma autônoma, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sindicais é dos próprios trabalhadores, nos termos do § 2º do art. 586 da CLT. (TRT 17ª R.; Rec. 0000957-51.2017.5.17.0181; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 08/03/2019; Pág. 1301)

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MÚSICO AUTÔNOMO CONTRATADO PELO MUNICÍPIO.

Tratando-se de músicos contratados em caráter autônomo, aplica-se o disposto no § 2º do art. 586 da CLT, que impõe ao próprio trabalhador a obrigação de recolher a contribuição sindical. Recurso do reclamado conhecido e provido. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000894-72.2017.5.17.0101; Segunda Turma; Rel. Des. Marcello Maciel Mancilha; DOES 22/02/2019; Pág. 2489)

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. MÚSICOS AUTÔNOMOS. RECOLHIMENTO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.

Os músicos autônomos são responsáveis por recolher diretamente as contribuições sindicais, nos termos do § 2º do art. 586 da CLT, não sendo esta obrigação de responsabilidade do tomador. 1. (TRT 17ª R.; RO 0000889-50.2017.5.17.0101; Terceira Turma; Relª Desª Daniele Corrêa Santa Catarina; DOES 11/02/2019; Pág. 966)

 

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. FORNECIMENTO DE CÓDIGO DE ENTIDADE SINDICAL PARA ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A discussão dos autos restringe-se à concessão de um código bancário para identificação da conta corrente de cada entidade sindical, para fins de arrecadação de valores referentes a contribuição sindical dos associados, a serem depositados na CEF. 2. Como se sabe, a Constituição Federal garante a livre associação sindical, sendo que a Lei não estabelece autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvando o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. 3. E, na hipótese dos autos, ao contrário do que sustenta o autor, a CEF não está impedindo a abertura da conta sem fundamento legal. 4. Ocorre que, para a devida abertura da conta e distribuição da contribuição sindical, torna-se necessário o fornecimento do número de código de arrecadação da entidade sindical, de competência do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 558, § 1º, da CLT. 5. A participação da CEF limita-se à abertura e manutenção da conta, recebendo e repassando os valores relativos às contribuições sindicais aos sindicatos, nos termos dos artigos 586 e 588 da CLT. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a CEF não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que visam o fornecimento do código para arrecadação da contribuição sindical das entidades sindicais, cabendo tão somente proceder à abertura e manutenção da conta. 7. Portanto, a CEF não tem legitimidade para figurar no polo passivo desta ação, em que se pretende a obtenção de código de entidade sindical, para fins de arrecadação de valores referentes a contribuição sindical dos associados, a serem depositados na CEF. 8. Invertido os honorários de sucumbência. 9. Apelação provida. (TRF 3ª R.; AC 0087545-06.1992.4.03.6100; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 26/11/2018; DEJF 05/12/2018) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. SENTENÇA CONCISA, PORÉM, SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD PROCESSUM DA

Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos. FENASEMPE. ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DO ART. 586 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. Honorários advocatícios fixados por equidade. Fazenda pública vencida. Art. 20, § 4º, do código de processo civil de 1973. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto a sentença, ainda que concisa, restou suficientemente fundamentada. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ad processum da Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos. FENASEMPE, porque é imprescindível o registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho para que a mesma possa ingressar em juízo na defesa dos interesses dos seus filiados. Não tendo havido sucumbência da parte em relação ao pedido de aplicação do art. 586 da Consolidação das Leis do Trabalho, a apelante carece de interesse recursal nesse ponto. (TJMS; Ap-RN 0075730-92.2009.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Sérgio Fernandes Martins; DJMS 17/05/2018; Pág. 48) 

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. MÚSICOS AUTÔNOMOS. RECOLHIMENTO.

Na contratação de músicos para prestação de serviço de forma autônoma, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sindicais é dos próprios trabalhadores, nos termos do § 2º do art. 586 da CLT. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001651-73.2017.5.17.0131; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 19/12/2018; Pág. 3036)

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. MÚSICOS AUTÔNOMOS. RECOLHIMENTO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.

Os músicos autônomos são responsáveis por recolher diretamente as contribuições sindicais, nos termos do § 2º do art. 586 da CLT, não sendo tal obrigação de responsabilidade do tomador, menos ainda do Município (Recurso provido). 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000902-49.2017.5.17.0101; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio; DOES 17/12/2018; Pág. 447)

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. MÚSICOS AUTÔNOMOS. RECOLHIMENTO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.

Os músicos autônomos são responsáveis por recolher diretamente as contribuições sindicais, nos termos do § 2º do art. 586 da CLT, não sendo esta obrigação de responsabilidade do tomador. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001219-61.2017.5.17.0161; Terceira Turma; Relª Desª Sônia das Dores Dionísio; DOES 30/11/2018; Pág. 4639)

 

RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO-AUTOR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MÚSICOS PROFISSIONAIS.

Reputase indevida a cobrança da contribuição sindical em face do contratante de músicos profissionais liberais contratados em caráter autônomo pelo ente municipal. A obrigação é do próprio trabalhador, a teor do artigo 586, parágrafo 2º da CLT. (§ 2º Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador). 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000893-87.2017.5.17.0101; Primeira Turma; Rel. Des. José Carlos Rizk; DOES 03/10/2018; Pág. 796) 

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. MÚSICOS PROFISSIONAIS. TRABALHADORES AUTÔNOMOS. RECOLHIMENTO INDEVIDO.

Considerando que os músicos profissionais representados pelo ente sindical foram contratados pelo Município reclamado eventualmente, para prestar serviços autônomos em eventos festivos da cidade de Mimoso do Sul, as contribuições sindicais devem ser recolhidas pelos próprios trabalhadores, na forma do §2º, do art. 586, da CLT. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001767-76.2017.5.17.0132; Terceira Turma; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 06/09/2018; Pág. 1627) 

 

RECURSO ODINÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. MÚSICOS AUTÔNOMOS. RECOLHIMENTO.

Na contratação de músicos para prestação de serviço de forma autônoma, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sindicais é dos próprios trabalhadores, nos termos do § 2º do art. 586 da CLT. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001187-79.2017.5.17.0121; Terceira Turma; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 31/07/2018; Pág. 1951) 

 

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