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Art 586 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 586. A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá serinstruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão.

Distribuição

§ 1º A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a êste distribuída,incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em quarentae oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício orelator do processo principal.

Suspensão ou remessa dos autos

§ 2º Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou aimediata remessa dos autos ao Tribunal.

Impugnação pelo interessado

§ 3º Qualquer dos interessados poderá impugnar por escrito o pedido do reclamante.

Audiência do procurador-geral

§ 4º Salvo quando por êle requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de trêsdias, sôbre a reclamação.

Inclusão em pauta

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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