Blog -

Art 588 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu oprocesso, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seupresidente.

Tempo de prisão

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL MILITAR. "SURSIS". JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. REGRA. CIDADÃO "UTI MILES". JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ART. 588 DO CPPM, C/C ART. 269, INC. XIII, DO COJE/RS E ART. 125, § 4º, DA CRFB. EXCEÇÃO. ARTS. 2º E 65 DA LEP, C/C ART. 62, "CAPUT", DO CPM E SÚMULA Nº 192 DO STJ. EX-MILITAR. CIDADÃO CIVIL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UNANIMIDADE.

1. Em âmbito estadual gaúcho, a execução do apenamento/?sursis" imposto pela justiça militar competirá, via de regra (art. 588 do CPPM, c/c art. 269, inc. Xiii, do coje/rs e art. 125, § 4º, da CRFB), ao Juiz de direito da jme/rs ou, excepcionalmente (arts. 2º e 65 da lep, c/c art. 62, "caput", do CPM e Súmula nº 192 do STJ), ao Juiz de direito da justiça comum quando, antes do término da execução penal, o condenado "uti miles" perder a sua condição de servidor "militar". 2. O estabelecimento prisional militar é exclusivamente destinado aos cidadãos "uti miles", dentre os quais não se inserem os agentes militares excluídos ou licenciados da corporação castrense. Precedentes, "v.g.?: TJM/RS, hc nº 100849.2005.9.21.0000, rel. Des. João vanderlan rodrigues vieira, plenário, j. 18/05/2005; TJM/RS, agexpn nº 1002155-28.2014.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 1º/10/2014; TJM/RS, agexpn nº 1002153-58.2014.9.21.0000, rel. Des. Fernando guerreiro de lemos, plenário, j. 29/10/2014; TJM/RS, agexpn nº 1000347-51.2015.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 11/03/2015; STF, hc nº 75.562/pa, rel. Min. Sydney sanches, primeira turma, j. 17/03/1998; STJ, cc nº 1.089/pa, rel. Min. Costa lima, terceira seção, j. 03/05/1990; STJ, hc nº 441/sp, rel. Min. José dantas, quinta turma, j. 04/02/1991; STJ, rms nº 10.445/al, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 15/06/1999; STJ, cc nº 28.893/pr, rel. Min. José arnaldo da fonseca, terceira seção, j. 23/05/2001; STJ, hc nº 25.072/mg, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 13/05/2003; STJ, rhc nº 15.483/sp, rel. Min. José arnaldo da fonseca, quinta turma, j. 11/05/2004; STJ, hc nº 47.502/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 14/06/2007; STJ, cc nº 109.355/rj, rel. Min. Maria thereza de assis moura, terceira seção, j. 27/04/2011; STJ, cc nº 157.691/pr, rel. Min. Joel ilan paciornik, terceira seção, j. 23/05/2018. 3. O pleno decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de execução penal, a fim de, reconhecendo a incompetência da justiça militar estadual para o processamento do pec nº 0070187-23.2019.9.21.0002, decliná-lo à competência da justiça estadual comum. (TJM/RS, agexpn nº 0070166-13.2020.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 08/09/2020) (TJMRS; AG-ExPen 0070166-13.2020.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 08/09/2020)

 

APELAÇÃO. ART. 223 DO CPM. AMEAÇA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CONFIGURAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. Preliminar de extinção da pena pelo seu integral cumprimento rejeitada, pois a competência para examinar esse pleito remonta ao Juízo de Execução, na conformidade dos arts. 588 e 589 do CPPM. Unanimidade. 2. O delito tipificado no art. 223 do CPM possui como verbos nucleares intimidar, anunciar ou prometer mal injusto e grave à vítima. Assim, para a configuração do delito de ameaça é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, explícita ou implicitamente, de tal sorte que a intimidação seja capaz de abalar a sua tranquilidade e a sensação de segurança. 3. O delito de ameaça é crime formal e se consuma no momento em que o ofendido toma ciência do mal injusto prometido, bastando para tal que a ameaça seja crível, sendo certo que seu objeto jurídico é variável, podendo ser, por exemplo, a paz de espírito, a liberdade individual, a segurança ou a tranquilidade pessoal. É certo que a paz e a tranquilidade da vítima foram afetadas com as condutas do Acusado. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000252-61.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 16/10/2018; DJSTM 25/10/2018; Pág. 5) 

 

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DE EX-MILITAR. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. REGIME ABERTO. TRANSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DA JMU. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E DE CARTA GUIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO PENA APLICADA A CIVIL.

Dado o trânsito em julgado do Decisum que condenou o Paciente à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, com regime prisional inicialmente aberto e sem o benefício do sursis, não incorre em abuso de poder ou em ilegalidade o magistrado que, por não existir casa de albergado na região, determina a expedição do mandado de prisão domiciliar contra o sentenciado civil antes de encaminhar os autos à Vara de Execuções Penais. Compete ao Juiz-Auditor da Auditoria onde correu o processo executar a Sentença condenatória (art. 588 do CPPM) e, quando o réu tiver que cumprir pena em estabelecimento civil, expedir o mandado de prisão e a carta guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais e ao diretor do estabelecimento prisional estadual (arts. 594 e 598 do CPPM). Por força do art. 62 do CPM e do parágrafo único do art. 2º da Lei de Execução Penal, incumbe à Vara de Execuções Penais do Estado executar o cumprimento da pena imposta ao civil (ou ao ex-militar) pela Justiça Militar da União, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Ordem parcialmente concedida. Decisão Unânime. (STM; HC 7000207-57.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Álvaro Luiz Pinto; Julg. 29/06/2018; DJSTM 23/08/2018; Pág. 7) 

 

Vaja as últimas east Blog -