Blog -

Art 589 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuiçãosindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma dasinstruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - para os empregadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

b) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

II - para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

IV - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 1o O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

§ 2o A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO E DO RESPECTIVO REPASSE À FEDERAÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CORRETO RECOLHIMENTO DA PARCELA DESTINADA À FEDERAÇÃO (ART. 589, I, "B" DA CLT). REPASSE DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Demonstrada a mora do ente público ao cumprimento da sua obrigação legal de realizar o repasse de 15% das contribuições sindicais de seus servidores para a FESEMPRE, na forma dos arts. 582, 586 e 589 da CLT, impõe-se a reforma da sentença para condenar o Município de Campo Belo ao pagamento de indenização substitutiva relativa à contribuição sindical dos exercícios de 2014 a 2016 em montante a ser apurado em liquidação de sentença, porém ressalvado o direito de regresso se comprovado o repasse da totalidade das contribuições para o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Belo. (TJMG; APCV 0081611-34.2016.8.13.0112; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Yeda Athias; Julg. 18/10/2022; DJEMG 24/10/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 3. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTA TÉCNICA Nº 50/2005 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

A adoção dos parâmetros para cálculo das contribuições sindicais patronais estabelecidos na Nota Técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego. Expedida nos termos do caput do art. 589 da CLT e que apresenta informações ou orientações e limita-se a proceder à conversão do extinto MVR. Não representa violação dos arts. 589 da CLT e 105, I, da CF. Em se tratando do estabelecimento de critérios para cálculo de contribuição compulsória, e não tendo o ente sindical competência para instituir ou majorar tributos, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (CF, art. 150, I), não se reconhece a intervenção do Estado na gestão administrativa ou financeira do Sindicato. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-102. 35.2017.5.17.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2020). (TRT 18ª R.; ROT 0010536-85.2021.5.18.0009; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 17/10/2022; DJEGO 18/10/2022; Pág. 1382)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 3. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTA TÉCNICA Nº 50/2005 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

A adoção dos parâmetros para cálculo das contribuições sindicais patronais estabelecidos na Nota Técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego. Expedida nos termos do caput do art. 589 da CLT e que apresenta informações ou orientações e limita-se a proceder à conversão do extinto MVR. Não representa violação dos arts. 589 da CLT e 105, I, da CF. Em se tratando do estabelecimento de critérios para cálculo de contribuição compulsória, e não tendo o ente sindical competência para instituir ou majorar tributos, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (CF, art. 150, I), não se reconhece a intervenção do Estado na gestão administrativa ou financeira do Sindicato. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST. AIRR-102. 35.2017.5.17.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2020). (TRT 18ª R.; RORSum 0011489-10.2020.5.18.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 03/10/2022; DJEGO 04/10/2022; Pág. 738)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRECHO QUE NÃO INDICA TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT.

A motivação exposta pelo TRT foi reproduzida no recurso de revista de maneira incompleta, com transcrição que não abrange todos os aspectos essenciais à exata compreensão do decidido pela turma julgadora. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração do julgado, a parte recorrente não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Agravo desprovido. DENUNCIAÇÃO À LIDE. A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros que não se reveste de obrigatoriedade no processo do trabalho, apenas tornando-se possível, ante a ampliação da competência desta Justiça Especializada, considerando caso a caso, a própria competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia surgida entre o denunciante e o denunciado, bem como a utilidade do instituto e o não comprometimento da celeridade processual e dos demais princípios inerentes ao processo do trabalho. In casu, trata-se de ação de cobrança proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais. CNPL para que o Sindicato réu lhe pague indenização pecuniária correspondente a 5% do valor das contribuições sindicais recebidas e não repassadas na época oportuna, a partir do ano de 2013. O Sindicato pretendeu incluir na lide, por meio do referido instituto, a Federação Interestadual de Sindicato de Engenheiros. FISENGE, sob a ora alegação de que não fora o Sindicato que percebeu quaisquer valores ocasionalmente não destinados à Confederação, mas, conforme descrito pelo artigo 590 da CLT, fora em verdade, a Federação a perceber tais valores. Sabe-se que os valores da contribuição sindical compulsória. período anterior à Lei nº 13.467/2017. eram vertidos para o sistema sindical como um todo, conforme os critérios previstos no art. 589 da CLT, sendo o sindicato respectivo o destinatário da maior soma (60%) e a confederação correspondente da menor soma (5%). No caso concreto, porém, o próprio sindicato, ao mesmo tempo em que alega que não teria recebido as importâncias cobradas pela Confederação, ele próprio afirma tê-las repassado à FISENGE (id. 9ac1003. pág. 5). Assim, tendo em vista tal premissa fática, o Tribunal Regional, ao entender não ser o caso de aplicação do inciso III do art. 70 do CPC, observou, portanto, o referido dispositivo legal, bem como o princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUTONOMIA SINDICAL E LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. A transcrição apenas da ementa do acórdão regional desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E DE PREJUÍZOS CAUSADOS PELO SINDICATO RÉU. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Verifica-se nas razões do recurso de revista que o ora agravante não providenciou a indicação dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento de forma a atender a norma do artigo 896, § 1º- A, I, da CLT. Em relação ao tema em epígrafe nada transcreveu a fim de demonstrar fração da decisão regional onde reside o prequestionamento. Óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 0010358-24.2015.5.03.0023; Sétima Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 02/09/2022; Pág. 8319)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO.

1. Nulidade do acórdão regional. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Transcendência não demonstrada. 2. Contribuição sindical. Percentual devido ao sindicato. Matéria disciplinada em dispositivo de Lei federal (art. 589 da clt). Aplicação do art. 896, § 2º, da CLT. Exame da transcendência prejudicado. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0000266-06.2013.5.02.0016; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 10/06/2022; Pág. 437)

 

RECURSO DE REVISTA.

Acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. Presença de transcendência jurídica. Contribuição sindical. Repasse à federação. Exigência restrita aos sindicatos filiados. A sbdi-1 firmou o entendimento de que a exigência de repasse do percentual de 15% (quinze por cento) da contribuição sindical, previsto no art. 589 da CLT, prescinde de anterior filiação do sindicado à respectiva federação. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 534, caput, da CLT e provido. (TST; RR 0001253-54.2017.5.12.0006; Oitava Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 27/05/2022; Pág. 8146)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. PERCENTUAL. ART. 591, CAPUT, DA CLT.

Caso em que a Federação busca ver reconhecido o direito à contribuição sindical, no percentual de 60%, com base no art. 591, caput, da CLT, sob a alegação de inexistir sindicato representativo da categoria profissional. No entanto, não consta do v. acórdão regional nenhuma afirmação pelo TRT nesse sentido. A Corte a quo se limitou a aplicar o art. 589, § 2º, I, b, da CLT. Assim, tal como constou da decisão agravada, eventual configuração de ofensa ao art. 591 da CLT, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0001172-68.2017.5.05.0631; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 18/02/2022; Pág. 4452)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA (CPC/1973). CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CLT, ARTS. 578 E SEGUINTES. SERVIDORES PÚBLICOS DE PREFEITURA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA EXERCÍCIO DE 2014. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CEES (MTE) PELA MUNICIPALIDADE E REIVINDICADO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DA VERBA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUÍZO. CPC/1973, ART. 20, § 4º.

1. Demanda ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Camaçari. SINDSEC objetivando a liberação/transferência da contribuição sindical compulsória descontada das folhas de pagamento de servidores públicos do município de Camaçari/BA, em março de 2014, com supedâneo no art. 578 e seguintes da CLT, e depositados à Conta Especial de Emprego e Salário. CEES, administrada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. MTE. Pedido julgado procedente na origem. 2. Apelação da União sustentando que agiu em estrita legalidade, pois à época do recolhimento a entidade sindical encontrava-se irregular perante o MTE, por constarem pendências cadastrais, fator que a impedia de receber o repasse solicitado. Quanto aos honorários advocatícios, argumenta que houve sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora requereu a transferência de 100% da quantia depositada na conta CEES, mas a sentença determinou a transferência de 60% do valor. Alternativamente, defende que os honorários fixados em 10% do valor da condenação se mostram elevados, cabendo sua redução nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973, consoante apreciação equitativa do juízo. 3. O sindicato autor comprovou ser o único autorizado a representar a categoria dos servidores públicos municipais na base territorial do Município de Camaçari/BA, sendo assim o único legitimado para receber, em depósito, os valores retidos nas folhas de pagamento dos servidores públicos municipais a título de contribuição sindical no mês de março de 2014. Por conseguinte, está legitimado para reclamar o valor depositado pela municipalidade na conta CEES. 4. A postulação expendida na inicial demonstra que a pretensão do Sindicato autor diz respeito aos 60% (sessenta por cento) a que faz jus do montante depositado pela municipalidade, o que ressai de sua menção à alínea c do art. 589 da CLT. Ademais, o autor expressamente consignou que tal contribuição deve ser distribuída, na forma da Lei, aos sindicatos, federações, confederações e à ´Conta Especial Emprego e Salário´, administrada pelo MTE, demonstrando, de forma inequívoca, sua consciência sobre o reparte legal da verba. Disto se infere que o êxito do autor na demanda foi integral, na medida em que obteve da sentença o repasse de 60% do depósito efetuado pelo Município de Camaçari/BA na conta CEES, conforme postulado na inicial. Inaplicável, portanto, a norma do art. 21 do CPC/1973 (sucumbência recíproca). 5. Considerando que a condenação da União atingiu o valor de R$ 158.155,18 (cento e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), os honorários fixados no percentual de 10% sobre tal quantia não se revelam adequados aos critérios legais previstos no Código de Processo vigente ao tempo da sentença (CPC/1973, art. 20, § 3º), cabendo sua redução com arrimo na norma que autoriza o arbitramento da verba por apreciação equitativa do magistrado quando vencida a Fazenda Pública (CPC/1973, art. 20, § 4º). 6. Apelação da União parcialmente provida para fixar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os honorários advocatícios de sucumbência (CPC/1973, art. 20, § 4º). (TRF 1ª R.; AC 0006307-71.2015.4.01.3300; Sétima Turma; Relª Desª Fed. Gilda Sigmaringa Seixas; Julg. 11/02/2022; DJe 11/02/2022)

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSECTÁRIOS. APELO IMPROVIDO.

1. Evidente o interesse da União em receber o quinhão correspondente ao valor da contribuição sindical, portanto, a contrario sensu, caberá também o ônus de restituir valores indevidamente repassados. Ademais, a Conta Especial Emprego e Salário, ou CEES, destinatária de 20% das contribuições em debate, integra o Fundo de Amparo ao Trabalhador, administrado pelo Ministério do Trabalho. 2. Incabível a alegação de falta de interesse processual, visto que as tentativas do apelado no sentido de resolver a questão sem a interferência do Poder Judiciário, restaram infrutíferas. 3. A distribuição de recursos entre as entidades sindicais, é determinada por percentuais previamente estabelecidos nos termos do art. 589, da Consolidação das Leis do Trabalho. CLT. 4. Do que se depreende da documentação acostada aos autos, de rigor observar que a parte autora comprovou, efetivamente, o recolhimento de valor a maior no que diz respeito as contribuições sindicais destinadas ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo, bem como ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo. 5. A Federação Nacional de Trabalhadores em Transporte Marítimo e Fluviais e Pescadores, a Confederação Nacional de Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos na Pesca e nos Portos e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações. FENATEL não apresentaram contestação, razão pela qual se presume verdadeira a alegação de recebimento indevido. 6. A União Federal não logrou êxito em comprovar o não-recebimento dos valores em discussão, deixando de impugnar o mérito da ação. 7. A CONTOP apresentou alegação genérica de que não recebeu valores superiores ao devido. 8. No tocante aos consectários, pacífico o entendimento de que, aos créditos oriundos de compensação/repetição de indébito tributário aplicam-se os índices oficiais e os expurgos inflacionários previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. 9. Remessa necessária, tida por interposta improvida. 10. Apelação da União Federal improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0026609-68.1999.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 06/09/2022; DEJF 14/09/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ENTE MUNICIPAL NÃO REPASSOU 60% (SESSENTA POR CENTO) DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PARA O SINDICATO ENTRE OS ANOS DE 2013 E 2016. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O MUNICÍPIO APELADO REALIZOU O REPASSE PARA ENTIDADE SINDICAL DIVERSA (CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL). REPASSE EQUIVOCADO. NÃO ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS DO ART. 589 DA CLT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1 - Busca o apelante a reforma da sentença, objetivando a procedência do pedido constante na inicial, sustentando que o Município recorrido não poderia ter repassado todo o valor da contribuição sindical dos anos de 2013 e 2016 para a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil. 2 - Nos termos do art. 589, II da CLT, 60% (sessenta por cento) da importância da arrecadação da contribuição sindical deve ser destinada ao sindicato respectivo. 3 - No caso, há comprovação nos autos de que o apelante, Sindicato que representa a categoria dos servidores públicos de Tururu, já estava devidamente constituído à época em que os repasses deveriam ter-lhe sido direcionados. 4 - O fato de ter o Município apelado comprovado que repassou toda a contribuição sindical obrigatória dos servidores públicos municipais para entidade sindical diversa não elide sua obrigação para com o sindicato que representa a categoria. 5 - Quanto ao repasse anteriormente realizado à Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, o Município apelante poderá, se desejar, buscar reaver os valores pagos equivocadamente, mediante via administrativa ou judicial própria. 6 - Ante a sucumbência da parte ré, inverte-se o ônus sucumbencial, devendo a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrer somente quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC. 7 - Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE; AC 0000364-68.2017.8.06.0216; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Tarcílio Souza da Silva; Julg. 22/08/2022; DJCE 02/09/2022; Pág. 61)

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COBRADA POR FEDERAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVAÇÃO. MÉRITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO, PORTANTO COMPULSÓRIA. PAGAMENTO DEVIDO PELA MUNICIPALIDADE, PELO PERÍODO NÃO RECOLHIDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O cerne da controvérsia reside em averiguar se houve acerto da sentença ao, preliminarmente, deferir a gratuidade judiciária em favor da apelada/requerente, bem como declarar a sua legitimidade ativa para fins de cobrança de contribuição sindical, em razão, já no mérito, da existência de sindicato próprio representativo para tal fim. 2. Quanto à gratuidade judiciária, rejeito a preliminar em razão da não constatação, no processo, da hipótese do art. 99, § 2º, do cpc1, a qual estabelece o indeferimento da gratuidade judiciária somente quando existentes elementos nos autos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para tal concessão, e quanto à suposta ilegitimidade ativa, também não merece prosperar, em razão da federação postulante ser constituída de sindicados, portanto entidade de grau superior, com direito à representação e sendo também a beneficiária da contribuição sindical objeto desta lide, tudo nos termos dos art. 534 e 589 da CLT. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, recorre-se aos estritos termos do art. 149 da CF, bem como art. 579 e art. 580 da CLT, os quais estabelecem a obrigatoriedade à época da contribuição sindical vindicada (de natureza tributária), consistente no desconto de um dia de trabalho, recolhida uma vez anualmente, e não tendo a municipalidade apelante/requerida comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da federação apelante/requerente, por não ter comprovado o recolhimento da contribuição em questão, no período de 1995 a 2000, nos termos do art. 373, II, do CPC, a manutenção da sentença é devida. 4. Reexame necessário e apelação conhecidos e improvidos. Sentença mantida. (TJCE; APL-RN 0002491-87.2000.8.06.0114; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 23/08/2022; Pág. 51)

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. COMPETÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS. PROCURADORES DO ESTADO. ADVOGADOS PÚBLICOS. SENTENÇA REFORMADA.

1. Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, no que diz respeito aos servidores públicos estatutários, mantendo. Se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes aos celetistas (servidores públicos ou não) (Tema 994/STF). 2. A CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO Brasil. CSPB é parte legitima cobrar em juízo o repasse da contribuição sindical obrigatória, visto que a divisão do valor arrecado com a contribuição está prevista no inciso II do art. 589 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no qual há expressa previsão de que 5% do valor arrecadado dos trabalhadores serão repassados à confederação correspondente. 3. Não há que se falar em litisconsórcio passivo com os servidores do Procuradoria do Estado de Goiás, visto que não se está a discutir o lançamento do crédito tributário contra os contribuintes, mas apenas o recolhimento do crédito, cuja técnica arrecadatória consiste no desconto em folha de pagamento a ser realizado pela entidade pagadora da remuneração. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela desnecessidade de Lei integrativa para a cobrança da contribuição dos servidores públicos, seja efetivo ou comissionado, sendo autoaplicável a norma do art. 8º, IV, da Constituição Federal. 5. A compulsoriedade da contribuição sindical não alcança os servidores inativos, uma vez que não mais integram a categoria funcional pela inexistência de vínculo com os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta. 6. No julgamento da ADI nº 2522 o Supremo Tribunal Federal consignou o entendimento pela constitucionalidade do artigo 47 da Lei Federal nº 8.906/94, no qual atribuiu-se à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a função tradicionalmente desempenhada pelos sindicatos ao isentar os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical. 7. Visto que os Procuradores de Estado exercem a função de advogados públicos e estão sujeitos ao recolhimento da contribuição anual à Ordem dos Advogados do Brasil, restam, portanto, dispensados do pagamento da contribuição sindical a outra entidade, a fim de evitar a bitributação. 8. Deve-se aplicar os índices de correção monetária e juros de mora, quando fixados em conformidade com os julgados: STF RE 870947 RG e STJ RESP 1495146/MG. DUPLO GRAU E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO; DGJ-AC 5148639-60.2018.8.09.0051; Goiânia; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes; Julg. 25/03/2022; DJEGO 30/03/2022; Pág. 5476)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA (IMPOSTO SINDICAL) DO EXERCÍCIO DE 2013. MOMENTO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA IMPLEMENTADA PELA LEI Nº 13.467/2017. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO QUE ALCANÇA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, PORÉM NÃO OS INATIVOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em 29/07/2013 por entidade sindical com vistas a compelir as autoridades apontadas como coatoras a efetuarem o desconto da contribuição anual obrigatória (em momento anterior à chamada reforma trabalhista implementada pela Lei Federal nº 13.467/2017), dos vencimentos/proventos dos servidores e aposentados do Tribunal de Contas do Estado, referente ao exercício de 2013, e, ato contínuo, transferir-lhe o montante correspondente. 2. Preliminares de não-cabimento do mandado de segurança, ilegitimidade ativa ad causam, inépcia da inicial, litispendência e necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário rejeitadas. 3. Mérito: a Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, inciso IV, previu a existência de duas contribuições sindicais distintas: a contribuição para o custeio do sistema confederativo (contribuição confederativa) e a contribuição prevista em Lei (contribuição compulsória). 4. Nessa moldura, os artigos 578 e seguintes da CLT, na redação vigente à época dos fatos, regularam a contribuição ali denominada de imposto sindical. 6. A compulsoriedade da contribuição sindical em lume (vigente à época) era pacificamente reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 7. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, houve alteração nos dispositivos da CLT que tratavam da contribuição sindical. 8. Todavia, as transformações promovidas pela referida Lei não atingem a pretensão discutida nos autos, concernente ao exercício de 2013, por força do princípio tempus regit actum. 9. No ponto, frise-se, por necessário, que a obrigatoriedade do recolhimento não atinge os servidores públicos inativos, consoante jurisprudência pacífica da Suprema Corte (RE 659402 AgR/RS; RE 662964 AgR/RS; RE 721149 AgR/RS; RE 684906 AgR/RS). 10. Nessa ordem de ideias, a ordem mandamental deve ser concedida para o fim de condenar o Tribunal de Contas do Estado a promover o desconto da contribuição sindical (imposto sindical) do exercício financeiro de 2013, dos servidores estatutários do órgão (da época), recolhendo-a nos termos em que disciplinado pela antiga redação da CLT e pelas instruções normativas do Ministério do Trabalho e Emprego. 11. Todavia, a teor do art. 589 da CLT, a aludida contribuição sindical é partilhada entre diversas entidades sindicais (sindicatos, federação e confederação), incumbindo à Caixa Econômica Federal repassar a cada uma o percentual respectivo. 12. Por essa razão, o recolhimento é de ser feito à Caixa Econômica Federal, a fim de que esta promova a competente repartição, nos termos do regramento vigente à época. 13. Segurança parcialmente concedida, à unanimidade. (TJPE; MS 0008316-03.2013.8.17.0000; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 08/06/2022; DJEPE 16/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FORMAL INCONFORMISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Não configurada. Obrigação de recolhimento imposta ao empregador (município), por expressa previsão legal (art. 589, I da CLT). Comprovação da retenção e do respectivo repasse à federação sindical. Parcial congruidade. Prova documental do repasse da contribuição ao sindicato da categoria. Ausência de prova do correto recolhimento da parcela destinada à federação (art. 589, I, b da CLT). Inobservância do procedimento adequado para o repasse à federação. Sentença parcialmente reformada. Redistribuição do ônus de sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento). Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0000248-48.2013.8.16.0176; Wenceslau Braz; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa; Julg. 30/05/2022; DJPR 31/05/2022)

 

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 147.784/PR, PELO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE REGIME ESTATUTÁRIO.

Retorno dos autos a esta Corte. Ilegitimidade passiva da Federação FESMEPAR. Reconhecida. Recolhimento e repasse pelo Município em favor da Federação, sem o repasse ao Sindicato. Beneficiários da contribuição. Exegese do art. 589, da CLT. Federação que efetuava o repasse ao Sindicato, mesmo antes do registro sindical do órgão de classe municipal. Condenação do repasse diretamente ao Sindicato autor. Obrigação cumprida a título em tutela provisória. Multa diária. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJPR; RNCv 0000064-23.2016.8.16.0068; Chopinzinho; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti; Julg. 21/03/2022; DJPR 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS.

Agentes comunitários de saúde do município de são Luiz gonzaga. O sindicato dos agentes comunitários de saúde do Estado do Rio Grande do Sul tem legitimidade para cobrar sua participação na arrecadação da contribuição sindical correspondente a 60% dos valores pagos para os servidores que integram a caterogoria profissional diferenciada representada (art. 589, § 2º, inciso I, alínea c, da CLT). A contribuição sindical, antigo imposto sindical, era obrigatória e equivalente à remuneração de 01 (um) dia de trabalho por ano, descontada pelos empregadores de todos aqueles que participassem de uma mesma categoria profissional em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. A contribuição sindical era devida por todos os pertencentes a uma mesma categoria profissional, independente de regime jurídico ou de filiação. Os servidores públicos municipais estavam sujeitos ao recolhimento da contribuição sindical, exceto os servidores inativos, conforme entendimento do STJ (RMS 52.269/ma, segunda turma, relator ministro mauro campbell marques, DJ de 08.02.2021). Todavia, obrigatório o recolhimento da contribuição sindical até 09/11/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, que alterou o art. 579 da CLT, tornando facultativa a contribuição, condicionando-a à autorização prévia e expressa dos que participarem da categoria econômica ou profissional em favor do sindicato representativo da categoria. Correta a sentença que condena o município réu a pagar a autora o valor equivalente a 60% da contribuição sindical arrecadada relativamente aos servidores públicos municipais da categoria profissional diferenciada, detentores de vínculo ativo, desde 01.01.2013 até 09.11.2017. Apelo desprovido. (TJRS; AC 5001693-69.2020.8.21.0034; São Luiz Gonzaga; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio Heinz; Julg. 04/05/2022; DJERS 13/05/2022)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE AS RECEITAS SINDICAIS. POSSIBILIDADE.

Com substrato nos artigos 835, X, e 866, §1º, do CPC e na OJ nº 93 da SBDI-II do TST, aplicados de forma análoga ao caso em apreço, dá-se provimento ao agravo para concluir pela viabilidade da penhora sobre as receitas da entidade sindical executada, desde que limitada a percentual que não comprometa o desenvolvimento regular das suas atividades, mormente quando o sindicato não possui bens patrimoniais e/ou outras fontes de receitas. No entanto, em relação à contribuição sindical, fica indeferido o pedido de bloqueio direto junto às empresas descritas na petição de Seq. 160.2, uma vez que esta espécie de receita sindical possui sistema de repasse às entidades sindicais gerido pela Caixa Econômica Federal, a fim de que se observe o rateio do montante arrecadado, na forma preconizada no artigo 589 da CLT. (TRT 5ª R.; Rec 0000850-75.2012.5.05.0032; Quinta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 25/01/2022)

 

AÇÃO DE COBRANÇA.

Contribuição sindical dos empregados rurais. Centrais sindicais. Percentual do valor arrecadado. Repasse devido. Inteligência do artigo 589 da CLT. Sentença mantida. (TRT 10ª R.; ROT 0001083-46.2020.5.10.0002; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Denilson Bandeira Coelho; DEJTDF 22/06/2022; Pág. 332)

 

RECURSO ORDINÁRIO DA FENASEPE.

Contribuição sindical. Federação. Percentual de rateio. Princípio da liberdade sindical. Necessidade de prova de filiação do sindicato. O TST já pacificou o entendimento de que o repasse do percentual de 15% previsto no art. 589 da CLT é devido, desde que comprovada a efetiva filiação do sindicato à federação, não sendo automático. Ausente produção de prova quanto a tal filiação, não há qualquer repasse a ser feito à federação recurso não provido. (TRT 13ª R.; ROT 0000441-80.2020.5.13.0005; Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro; DEJTPB 10/01/2022; Pág. 22)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 3. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTA TÉCNICA Nº 50/2005 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

A adoção dos parâmetros para cálculo das contribuições sindicais patronais estabelecidos na Nota Técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego. Expedida nos termos do caput do art. 589 da CLT e que apresenta informações ou orientações e limita-se a proceder à conversão do extinto MVR. Não representa violação dos arts. 589 da CLT e 105, I, da CF. Em se tratando do estabelecimento de critérios para cálculo de contribuição compulsória, e não tendo o ente sindical competência para instituir ou majorar tributos, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (CF, art. 150, I), não se reconhece a intervenção do Estado na gestão administrativa ou financeira do Sindicato. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-102. 35.2017.5.17.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2020). (TRT 18ª R.; ROT 0010942-24.2021.5.18.0004; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 29/08/2022; DJEGO 30/08/2022; Pág. 633) Ver ementas semelhantes

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 3. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NOTA TÉCNICA Nº 50/2005 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

A adoção dos parâmetros para cálculo das contribuições sindicais patronais estabelecidos na Nota Técnica nº 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego. Expedida nos termos do caput do art. 589 da CLT e que apresenta informações ou orientações e limita-se a proceder à conversão do extinto MVR. Não representa violação dos arts. 589 da CLT e 105, I, da CF. Em se tratando do estabelecimento de critérios para cálculo de contribuição compulsória, e não tendo o ente sindical competência para instituir ou majorar tributos, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal (CF, art. 150, I), não se reconhece a intervenção do Estado na gestão administrativa ou financeira do Sindicato. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST. AIRR-102. 35.2017.5.17.0161, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/09/2020). (TRT 18ª R.; ROT 0010844-15.2021.5.18.0012; Segunda Turma; Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho; Julg. 08/02/2022; DJEGO 09/02/2022; Pág. 582)

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. SINDICATO NÃO FILIADO À FEDERAÇÃO RECORRIDA.

A contribuição sindical anual e compulsória, nos termos dos arts. 578 e 579 da CLT (nas suas redações antigas. aplicáveis ao caso), é devida por todos que integram determinada categoria econômica ou profissional e tem como objetivo garantir o aporte de todo o sistema sindical brasileiro. Do art. 589 da CLT, extrai-se a amplitude do sistema confederativo sindical brasileiro, o que leva à conclusão de que o financiamento de toda essa estrutura, por meio da contribuição sindical, não é prerrogativa específica do sindicato. Robustece esse entendimento o disposto no art. 591, caput, também da CLT, que dispõe, in verbis: inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Dessa forma, e amparado no princípio da unicidade sindical previsto no art. 8º, II, da Constituição Federal, incidente em todos os graus hierárquicos, infere-se que o enquadramento do sindicato à respectiva federação se dá de forma automática, tornando, por conseguinte, obrigatório o repasse de 15% da contribuição sindical recolhida, ainda que a ela não filiado. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 0001862-72.2017.5.12.0059; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 03/12/2021; Pág. 5205)

 

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE À FEDERAÇÃO. SINDICATO NÃO FILIADO.

Cinge-se a controvérsia em saber se o Sindicato Dos Odontologistas do Estado de São Paulo, embora não filiado à Federação Nacional dos Odontologistas, tem o dever de lhe repassar 15% dos valores arrecadados a título de contribuição sindical no âmbito da categoria dos profissionais odontologistas. A SBDI-1 desta Corte, interpretado os artigos 534, caput e § 3º, 537 e 589 da CLT e a Portaria 982/2010 do Ministério do Trabalho, firmou entendimento de que cabe ao sindicato proceder ao repasse das contribuições arrecadadas à federação, no importe de 15%, na esteira do art. 589 da CLT, desde que comprovada a efetiva filiação do sindicato à federação, não se dando de forma automática. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST; E-RR 0000399-81.2012.5.02.0081; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais; Rel. Min. Breno Medeiros; DEJT 05/11/2021; Pág. 186)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT.

Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, verifica-se que o recorrente não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, tampouco o acórdão regional correspondente. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. No acórdão de embargos de declaração, o Tribunal Regional asseverou que, ao se defender da ação proposta pela Federação, o Sindicato não alegou a suposta perda de objeto, não lhe sendo permitido que se utilize da estreita via dos embargos declaratórios para discussão da matéria. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional não se manifestou expressamente quanto à matéria, ao argumento de inovação recursal. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEPÓSITO RECURSAL. INEXIGIBILIDADE. Hipótese em que se discute a necessidade de comprovação do pagamento do depósito recursal para fins de interposição de recurso ordinário. Verifica-se do acórdão regional que a autora foi condenada na sentença ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 2.000,00 e de honorários advocatícios no importe de R$ 10.000,00. Ao interpor o recurso ordinário, a Federação autora não comprovou o recolhimento do depósito recursal, mas apenas das custas processuais. Para esta Corte Superior, a determinação de pagamento dos honorários advocatícios não torna necessário o recolhimento do depósito recursal para interposição do recurso, visto que não constitui a condenação em pecúnia prevista no art. 899, § 1º, da CLT. Incide na hipótese a Súmula nº 161 do TST. A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. SINDICATO NÃO FILIADO À FEDERAÇÃO. 1. Trata-se de ação ajuizada por Federação pleiteando o repasse de valores de contribuição sindical recebidos por Sindicato. Asseverou o Tribunal de origem que a filiação ao ente federativo não foi estabelecida como condição para que seja realizado o repasse do percentual de contribuição sindical. Ressaltou tratar-se de obrigação legal à qual o ente sindical de 1º grau não se pode furtar, independentemente de associação à federação respectiva. 2. Em face da sua natureza tributária, a contribuição sindical não representa prerrogativa do Sindicato, tampouco conta com destinação específica somente a este, ao contrário é prevista para o aporte financeiro de todo o sistema sindical, do qual são integrantes a federação, a confederação e as centrais sindicais. 3. Ante o exposto, correto o Tribunal de origem ao concluir que o repasse do montante devido à Federação autora não pressupõe a filiação do sindicato réu. 4. Ressalte-se, por oportuno, que a declaração de constitucionalidade pelo STF do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical em nada altera a conclusão adotada, uma vez que o art. 578 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, somente afastou a obrigatoriedade e não determinou a extinção do imposto sindical. No mais, a discussão travada nestes autos limita-se à representatividade da Federação autora para fins de cumprimento do disposto no art. 589 da CLT quanto ao repasse das contribuições sindicais auferidas pelo Sindicato. Insta ressaltar que o referido dispositivo não sofreu alteração pela Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; ARR 0010147-78.2016.5.03.0111; Segunda Turma; Relª Min. Maria Helena Mallmann; DEJT 09/04/2021; Pág. 1819)

 

REEXAME NECESSÁRIO. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. AUTOS FÍSICOS Nº 1563/2012 RESTAURADOS SOB Nº 0002343-52.2019.8.16.0043. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM FACE DO MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA.

Necessidade de remessa necessária. Condição de eficácia da sentença. Servidor público. Desconto e repasse de contribuição sindical referente aos anos de 2010, 2011 e 2012. Natureza jurídica tributária. Compulsoriedade do desconto da folha de pagamento de todos os servidores municipais. Fatos geradores ocorridos antes da reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/17). Repasse devido à fesmepar?federação dos sindicatos de servidores públicos municipais e estaduais do Paraná. Percentual de 15%. Artigo 589, I, ?c?, da CLT. Multa por dia de descumprimento. Revogação de ofício. Medida excessivamente onerosa. Extravio dos autos por mais de 06 (seis) anos. Sentença reformada parcialmente em sede de reexame necessário. (TJPR; ReNec 0002343-52.2019.8.16.0043; Antonina; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; Julg. 13/10/2021; DJPR 14/10/2021)

 

Vaja as últimas east Blog -