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Art 589 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisãoprovisória, salvo o disposto no art. 268.

Incidentes da execução

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. ART. 223 DO CPM. AMEAÇA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PENA PELO SEU INTEGRAL CUMPRIMENTO. REJEIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. CONFIGURAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. APELO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. Preliminar de extinção da pena pelo seu integral cumprimento rejeitada, pois a competência para examinar esse pleito remonta ao Juízo de Execução, na conformidade dos arts. 588 e 589 do CPPM. Unanimidade. 2. O delito tipificado no art. 223 do CPM possui como verbos nucleares intimidar, anunciar ou prometer mal injusto e grave à vítima. Assim, para a configuração do delito de ameaça é indispensável que o ofendido efetivamente se sinta ameaçado, explícita ou implicitamente, de tal sorte que a intimidação seja capaz de abalar a sua tranquilidade e a sensação de segurança. 3. O delito de ameaça é crime formal e se consuma no momento em que o ofendido toma ciência do mal injusto prometido, bastando para tal que a ameaça seja crível, sendo certo que seu objeto jurídico é variável, podendo ser, por exemplo, a paz de espírito, a liberdade individual, a segurança ou a tranquilidade pessoal. É certo que a paz e a tranquilidade da vítima foram afetadas com as condutas do Acusado. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000252-61.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 16/10/2018; DJSTM 25/10/2018; Pág. 5) 

 

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