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Art 59 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 59. A aceitação do perdão fora do processo constará dedeclaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador compoderes especiais.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. DECOTE DAS VETORIAIS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59CPB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.

1. No Recurso, a Defesa cinge-se, de maneira exclusiva, em relação à dosimetria da pena, não se conformando o apelante com a negativação das vetoriais das circunstâncias judiciais pelo magistrado, bem como com o regime de cumprimento de pena imposto. Em seguida, pugna pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. 2. Ao analisar as circunstâncias do crime previstas no art. 59 do CP, o MM. Juiz julgou desfavoráveis as vetoriais de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivação, circunstâncias e consequências do crime, exasperada a pena-base em 02 (dois) anos de detenção. 3. Verifica-se inidoneidade na valoração negativa das vetoriais relativas à conduta social, personalidade do réu e motivação do crime, neutralizando-as, remanescendo o julgamento desfavorável sobre apenas três dos vetores do art. 59 do CPP, quais sejam a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime e os antecedentes do réu. 4. Considerando que cada vetorial acarreta um aumento de 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias na pena-base do condenado, mediante a apresentação de nova fundamentação, fixa-se a pena-base em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção. 5. Não merece prosperar a agravante da embriaguez preordenada, prevista no art. 61, inciso II, alínea I, do CPB, uma vez que não restou sobejamente comprovado que o réu se embriagou deliberadamente com a intenção de criar coragem para praticar o delito, não bastando a simples ingestão prévia de bebida alcoólica sem dolo específico. Precedentes 6. Quanto à agravante da prática de violência contra a mulher em ambiente doméstico, entende-se que não pode ser contemplada, uma vez que caracteriza bis in idem, porquanto o tipo penal já prevê a hipótese de que a violência ocorre no contexto das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Precedentes. 7. Em conformidade à Sentença Condenatória, entende-se que o apelante não confessou a prática do delito, tampouco seu depoimento serviu de embasamento para sua condenação, verificando-se que o réu apenas narrou a dinâmica do evento. 8. Em relação ao pleito de fixação do regime mais brando para o inicial cumprimento da sanção penal, entende-se como incabível ante a condição de reincidente do acusado somado às vetoriais negativadas, conforme acima reexaminadas, na medida em que as circunstâncias da hipótese em análise impõem a necessidade de um tratamento mais rigoroso na fixação do regime prisional. Precedentes. 9. Conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformada a sanção definitiva de Francisco Daniel da Silva Pereira, a qual resultou em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo delito inserto no art. 129, §9º, do Código Penal. 10. Ocorre que, sendo a pena aplicada no quantum sumo citado, importa reconhecer de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da sua punibilidade, considerando que entre a data do recebimento da Denúncia e da publicação da Sentença, observado o período em que o curso do prazo prescricional esteve suspenso, decorreu prazo superior ao previsto em Lei, de 04 anos. Igualmente, o prazo foi superado desde a publicação da Sentença até os dias atuais. 11. De ofício, julgo extinta a punibilidade do réu pela prática do crime previsto pelo art. 129, § 9º, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do CPB. (TJCE; ACr 0005485-63.2008.8.06.0064; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 07/10/2022; Pág. 246)

 

REVISÃO CRIMINAL. ART. 121, §2º, INCISO III, DO CPB. PENA. DOSIMETRIA CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. OFENSA AOS ARTS. 59 E 68 DO CPP E ART. 93, INCISO IX DA CF/88. ALMEJADO REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA, APÓS NOVA ANÁLISE. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

1. Fundada a revisão no art. 621, inciso I do CPP, verifica-se que, de fato, a sentença condenatória, na parte atinente à dosimetria penal, foi prolatada em contrariedade à texto expresso de Lei, de modo que a ação merece ser conhecida, bem como, apreciado seu mérito. 2. Colhe-se do édito condenatório que o juiz a quo fixou a pena-base do réu sem ponderar justificativas plausíveis para algumas circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB. De rigor, portanto, após nova análise dessas circunstâncias, é a redução de tal sanção, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Pena do apelante modificada e estabelecida em 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. 4. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJPA; RevCr 0804128-97.2022.8.14.0000; Ac. 11328824; Seção de Direito Penal; Relª Desª Vania Lucia Carvalho da Silveira; Julg 27/09/2022; DJPA 06/10/2022)

 

APELAÇÃO.

Tráfico de drogas. Prova suficiente de autoria. Negativa dos apelantes não demonstrada, mormente quanto ao uso de drogas na quantidade apontada. Inexistência de fonte de renda, lícita e regular, a permitir a eles aquelas aquisições. Afirmação de testemunha estranha aos quadros policiais de que havia comprado droga de TIAGO anteriormente e combinado mais para aquele dia. Demonstração da forma de negócio ilícito que realizavam. Policial é testemunha como qualquer pessoa e impugnação a seu depoimento deve ser específica, não genérica pela origem. Afastamento do redutor, pela consideração de que não se enquadra para a situação de ambos. Não comprovação de nenhuma de suas alegações, na forma do art. 156, do CPP. Art. 59, CP, a pena foi fundamentada. O critério trifásico foi observado em face dos autos. O regime prisional tem previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO dos condenados GILMAR DE MELO MOROMISATO e TIAGO PINTO FORNARI FILHO. DADO PROVIMENTO AO APELO DO MP. (TJSP; ACr 1500583-27.2020.8.26.0545; Ac. 16100053; Pinhalzinho; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 29/09/2022; DJESP 05/10/2022; Pág. 2955)

 

APELAÇÃO.

Lesão corporal em situação de violência doméstica, contra a mulher/esposa. Ameaça em situação de violência doméstica, contra a filha. Prova suficiente de autoria: Afirmação da vítima de lesão amparada pelo laudo de exame de corpo de delito dos autos. Não apresentação de elemento diversos pelo apelante, art. 156, CPP. Art. 59, CP, a pena foi fundamentada. O critério trifásico foi observado em face dos autos. O regime prisional tem previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; ACr 1500528-83.2020.8.26.0575; Ac. 16094738; São José do Rio Pardo; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 28/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2570)

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XLVI, LV E LVII, E 93, IX, DA LEI MAIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CPP. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DA RETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.964/2019 NO QUE DIZ RESPEITO À POSSIBILIDADE DE INICIAR TRATATIVAS SOBRE O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, DESDE QUE NÃO RECEBIDA A DENÚNCIA. PRECEDENTES.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. Pleito de análise de eventual viabilidade de acordo de não persecução penal. Alegação suscitada apenas quando da interposição de agravo regimental configura inovação recursal, a inviabilizar o conhecimento da matéria. Precedentes. 4. A jurisprudência da Primeira Turma deste STF fixou a tese de que "o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (HC 191.464-AGR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.11.2020). Precedentes. 5. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 6. Agravo interno conhecido e não provido. (STF; Ag-RE-AgR 1.364.905; PR; Primeira Turma; Relª Min. Rosa Weber; DJE 18/04/2022; Pág. 50)

 

CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE GESTÃO TEMERÁRIA. ART. 4º, LEI Nº 7.492/1986. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA INFERIOR A 04 ANOS. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DO ART. 4º, DA LEI Nº 7.492/1986. PRESCRIÇÃO OCORRIDA EM RELAÇÃO A ALGUNS RÉUS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. O resultado do julgamento em sentido diverso ao interesse da parte não constitui omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a pretensão infringente pela via dos aclaratórios. Cabe, se assim entender a parte, manejar os recursos próprios dirigidos às Cortes Competentes, e não embargos de natureza declaratória que, ordinariamente, não tem a função de reexaminar a matéria decidida pelo órgão julgador. II. O acolhimento dos embargos de declaração para fins de prescrição é possível considerando que o art. 61 do CPP prevê que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício. Portanto, com mais razão poderá fazê-lo mediante a provocação das partes, como na hipótese dos autos. III. In casu, entre a prolação da sentença (03/05/2013) e a data da sessão de julgamento em que proferido o acórdão (21/02/2022) transcorreu lapso temporal superior a oito anos, operando-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quanto ao delito de gestão temerária (art. 4º da Lei nº 7.492/1986) para os réus Francisco de Assis Morais Pinto Coelho, Ronaldo dos Santos Corrêa e Cláudio Eustáquio da Silva que tiveram pena fixada inferior a 04 (quatro) anos de reclusão para cada um. lV. Inexistentes as alegadas violações aos artigos 2º, 3º, 41,192, 196, 315, § 2º, III, 396-A, 400 e 402 todos do CPP; art. 59 do CP; art. 489, § 1º, III, do CPC e arts. 5º, LIV, LV e XLVI; 93, IX, todos da CF. V. Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 1ª R.; EDcl-ACR 0025271-19.2005.4.01.3800; Primeira Câmara Regional Previdenciária da Bahia; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo Zuniga Dourado; Julg. 05/06/2020; DJe 03/08/2022)

 

REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO. (ART- 121, § 2º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA REDUÇÃO DA PENA.

Não cabimento. Exasperação devidamente fundamentada. Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção. Discricionariedade do juiz na valoração das circunstancia do art. 59 do CPP. Excesso da pena apreciado em recurso. Impossibilidade de reexame de matéria. Pedido julgado improcedente. (TJAM; RevCr 4006776-28.2021.8.04.0000; Manaus; Câmaras Reunidas; Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior; Julg. 01/08/2022; DJAM 01/08/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DOS AGENTES POLICIAIS. MEIO IDÔNEO DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A autoria e a materialidade do delito de roubo majorado estão devidamente consubstanciadas no auto de prisão em flagrante, no auto de exibição e apreensão e, ainda, por meio das declarações prestadas pelos agentes de polícia no bojo do inquérito policial, posteriormente ratificadas perante o Juízo sentenciante; 2. Analisando a dosimetria da pena, nota-se que o Juízo a quo sopesou os critérios estabelecidos nos arts. 59, 60 e 68, do CPP, observando a proporcionalidade e a razoabilidade; 3. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJAM; ACr 0616423-97.2020.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; Julg. 18/02/2022; DJAM 18/02/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. FALSA IDENTIFICAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODOS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS CONFORTADAS NA PROVA CONSTITUÍDA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO DE DROGAS. INCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO DELITIVO DENOTAM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DOS ENTORPECENTES. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO A ATENUANTE DA CONFISSÃO NO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (SÚMULA Nº 545, STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Em atenta análise dos autos, constatou-se que a autoria e materialidade restaram amplamente comprovadas no acervo probatório, levado a efeito durante a instrução criminal, ressaltando-se que o testemunho dos policiais militares que participaram da abordagem do apelante e da sua prisão em flagrante mostram-se suficientes para comprovar a tese acusatória. 2 - Diante da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, dinheiro, caderneta de anotações e outros apetrechos típicos da atividade narcotraficante na posse do réu, não se pode aventar a possibilidade de absolvição ou mesmo, de desclassificação do crime, haja vista prova segura da materialidade e suficiente da autoria do crime de tráfico. 3 - Observa-se que, na primeira fase de cálculo penal, foram negativados os vetores culpabilidade e antecedentes, traços desfavoráveis estes projetados a todos delitos sub judice; além das circunstâncias do delito, relacionado exclusivamente aos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 4 - A partir de reexame das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPP, verifica-se o sentenciante, no modelador culpabilidade, limitou-se a dizer sobre o conhecimento do caráter ilícito da conduta, podendo, por isso, ser exigido do agente que agisse de modo diverso, sem qualquer consideração concreta que justifique o acréscimo da pena-base. "Conquanto o grau de reprovabilidade da conduta constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, que dêem suporte à sua consideração, o que não ocorreu no caso. Precedentes. " [] (HC 229260/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). Modelador neutralizado, impondo o redimensionamento das penas aplicadas ao réu. 5 - Tráfico de drogas: Levando em conta o decote do vetor culpabilidade, reduz-se a basilar para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa. Sem circunstância atenuante, agrava-se a pena em 04 (quatro) meses pela reincidência, já majorada a pena em fração inferior a 1/6 (um sexto), atingindo a pena provisória 06 (seis) anos de reclusão e 571 (quinhentos e setenta e um) dias-multa, pena esta que se converte em definitiva à míngua de causas de aumento e diminuição. 6 - Organização criminosa: Com o decote do vetor culpabilidade, abrevia-se a basilar para 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa. Em virtude da incidência concorrente da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), que deve ser reconhecida quando for utilizada para fundamentar a sua condenação nos moldes da Súmula nº 545 do STJ, faz-se a compensação já que ambas possuem natureza preponderante à luz do art. 67 do CP. Neste compasso, fica mantida a pena no quantum fixado na fase precedente. Sem causas de diminuição, majora-se a reprimenda em metade (1/2) pela causa de aumento prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.850/13, tornado a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 74 (setenta e quatro) dias-multa. 7 - Posse de arma de fogo de uso permitido: Considerando o decote do vetor culpabilidade, ameniza-se a pena-base para 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, esclarecendo que se mantém o valor da sanção pecuniária posto que estabelecida na decisão a quo no mínimo legal. Pela incidência concorrente da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), que deve ser reconhecida quando for utilizada para fundamentar a sua condenação nos moldes da Súmula nº 545 do STJ, faz-se a compensação já que ambas possuem natureza preponderante à luz do art. 67 do CP. Neste compasso, fica mantida a pena no quantum fixado na fase precedente. Sem causas de aumento ou diminuição, finaliza-se e converte-se em definitiva a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 8 - Receptação: Em face do decote do vetor culpabilidade, reduz-se a basilar para 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, explicitando mantido o valor da sanção pecuniária já que cominada na sentença de base no patamar mínimo. Pela incidência concorrente da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), que deve ser reconhecida quando for utilizada para fundamentar a sua condenação nos moldes da Súmula nº 545 do STJ, faz-se a compensação já que ambas possuem natureza preponderante à luz do art. 67 do CP. Neste compasso, fica mantida a pena no quantum fixado na fase precedente. Sem causas de aumento ou diminuição, finaliza-se e converte-se em definitiva a pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e o pagamento de 10 (dez) dias-multa. 9 - Falsa identificação: Amenizada a pena-base para 04 (quatro) meses de detenção em face do decote do vetor culpabilidade. Pela incidência concorrente da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, CP) e da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), que deve ser reconhecida quando for utilizada para fundamentar a sua condenação nos moldes da Súmula nº 545 do STJ, faz-se a compensação já que ambas possuem natureza preponderante à luz do art. 67 do CP. Neste compasso, fica mantida a pena no quantum fixado na fase precedente. Sem causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena de 04 (quatro) meses de detenção. 10 - Em virtude do concurso material de crimes (art. 69, CP), cumulam-se as reprimendas estabelecidas ao réu, totalizando 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e mais 01 (um) ano e 07 (sete) meses de detenção, além do pagamento de 665 (seiscentos e sessenta e cinco) dias-multa, à proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 11 - A quantidade de pena privativa de liberdade imposta acima de 08 (oito) anos e a condição de reincidência do réu impõe a manutenção do regime inicial de cumprimento de pena no fechado, a teor do art. 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal. 12 - Pelos mesmos fundamentos supra, descabida a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, em conformidade com os artigos 44, I, e 77, ambos do Código Penal. 13 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; ACr 0100562-11.2019.8.06.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Ligia Andrade de Alencar Magalhães; DJCE 27/04/2022; Pág. 191)

 

DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.

Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranqüilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação. EMENTA. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PLEITOS DE ELEVAÇÃO DAS PENAS-BASE E RECRUDESCIMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACOLHIDOS EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Na primeira fase da dosimetria da pena, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal. A elevação da pena-base deve guardar observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). II. A determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critários previstos no art. 59 do Código de Processo Penal. (TJMS; ACr 0028547-18.2015.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 09/02/2022; Pág. 123)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II, V E § 2-A, INCISO I, NA FORMA DO ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA.

Recurso defensivo do réu rodrigo Ribeiro de moraes da Silva, por meio do qual, argui preliminar: 1) de inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do código de processo penal, pugnando por essa razão e sob o argumento da busca da verdade real seja o feito convertido em de diligência, a fim de mostrar para a vítima a foto do verdadeiro autor do fato e, via de consequência, seja anulada a sentença condenatória em relação ao mesmo. No mérito, requer: 2) a absolvição por insuficiência de provas hábeis a subsidiar o édito condenatório. Subsidiariamente, pugna: 3) o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo; 4) o afastamento da causa especial de aumento de pena concernente ao concurso de pessoas; 5) a incidência do instituto do perdão judicial; 6) a aplicação da pena base em seu mínimo legal; 7) a aplicação da circunstância atenuante relativa à confissão, nos termos do artigo 65, inciso III, do Código Penal; 8) o reconhecimento da causa de diminuição de pena atinente à participação de menor importância; 9) o arrefecimento do regime de cumprimento de pena inicialmente fixado; 10) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, após a desclassificação do delito de roubo para o crime de receptação; e, por fim: 11) prequestiona a matéria recursal. Recurso do réu ricardo de Jesus bezerra, por meio do qual, suscita preliminar de: 1) inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do código de processo penal. No mérito, requer: 2) quanto ao delito de roubo de carga, a absolvição argumentando a fragilidade das provas, as quais se circunscreveram às declarações da vítima e dos policiais militares, razão pela qual seriam inaptas a corroborar o édito condenatório; 3) quanto ao delito de roubo do aparelho telefônico pertencente à vítima maycon pleiteia a absolvição do, também por insuficiência probatória, invocando o adágio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pretende: 4) o afastamento da causa especial de aumento de pena relativa à restrição de liberdade da vítima; 5) o afastamento da causa especial de aumento de pena relativa ao emprego da arma de fogo; 6) o redimensionamento da fração aplicada na terceira fase da dosimetria da pena; 7) a fixação de regime inicial semiaberto; e, por fim: 9) a concessão do benefício da justiça gratuita. Recursos conhecidos, com rejeição da questão preliminar, e, no mérito, pelo parcial provimento. Inicialmente, destaca-se e rejeita-se as preliminares invocadas pelos réus, de nulidade do processo ao argumento de inobservância do art. 226 do CPP, na fase do inquérito policial. Suscitam as defesas dos réus nomeados, preliminar de nulidade da ação penal e por conseguinte de todo o processo, alegando falta de justa causa, ao argumento de que haveria dúvida quanto à autoria do delito em apreço, imputada àqueles na denúncia, aduzindo que o reconhecimento dos acusados, na fase policial, sem observância dos requisitos previstos no art. 226 e incisos do c. P.p., a macularia tal ato, ante a possibilidade de indução a se apontá-los como os autores dos atos ilícitos. Acresça-se que, a defesa do acusado ricardo, sustentou que se aplicaria à hipótese o entendimento da sexta turma do s. T.j., adotado por ocasião do julgamento do RHC n. º 598.886 e invocou, ainda, outros precedentes, tais como o julgado também pela sexta turma da corte especial, em data de 22.06.2021, na ação de habeas corpus de nº 142.773/PB, cuja relatoria coube ao Min. Sebastião reis Júnior, com publicação no dje de 28.06.2021, alegando inexistir, assim, prova suficiente da autoria delitiva, que recaia sobre o acusado ricardo, pugnando, desta forma, por sua absolvição. Todavia, a alegada preliminar de nulidade, deve ser rejeitada, ante os fundamentos ora expostos. A priori, cabe enfatizar que, o inquérito policial (procedimento administrativo investigatório) está disciplinado no c. P.p, no livro I, título II (arts. 4º a 23) enquanto o reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228), está previsto no título VII (da prova), como meio de prova. A propósito do inquérito policial, convém citar-se a doutrina pátria, no sentido de que o mesmo tem natureza de um procedimento administrativo, com caráter persecutório e inquisitivo, e de instrução provisória que antecede a propositura da ação penal, estando disciplinado nos arts. 4º a 23 do c. P.p. Entretanto, em sendo um procedimento administrativo e meramente investigatório, no qual há tão só a apuração de fatos, de condutas e consequente presunção de autoria(s), o mesmo não admite o contraditório, isto porque, por ser inquisitorial, não há falar-se em acusação. O valor do inquérito policial, cinge-se apenas a servir como instrumento de informação, para a propositura da ação penal, consoante ressai da dicção do art. 12 do c. P.p, podendo, inclusive, ser dispensado, nos termos do art. 27 do mesmo diploma legal. Ademais, o s. T.f, já sedimentou sua jurisprudência, na orientação de que "eventual vício do inquérito policial não anula a ação penal, uma vez que se trata de peça meramente informativa. Assim, não se pode falar em nulidade da ação penal por vício do inquérito policial". (RHC n. 56.092, DJU, de 16.06.1978, p.4394; RHC n. 58.237, DJU, de 19.09.1980, p.7203; RHC n. 58.254, DJU, de 03.10.1980, p.7735; rtj: 89/57; 90/39; 168/897; 168/896). No caso, sub examen, entende-se descabida a alegação de nulidade do "reconhecimento" por fotografia realizado, em sede policial, ao argumento de suposta afronta ao artigo 226 e incisos do código de processo penal. No ponto, em apreciação às alegações da defesa, destaca-se que, as formalidades preconizadas pelo art. 226, até mesmo no que diz respeito à ausência de outras pessoas com características semelhantes às do réu nomeado, durante o ato, não se revelam, por si só, essenciais. A situação permanece indene, mesmo após recente alteração de entendimento da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, na ação de habeas corpus nº 142.773/PB, com data de julgamento em 22.06.2021, Rel. Min. Sebastião reis, dje de 28.06.2021, no qual se emprestou interpretação diferenciada da tradicionalmente conferida à redação do artigo 226, II do c. P.p., esta no sentido de que o procedimento neste descrito trata-se de medida que há de ser tomada "quando possível", eis que não se cuida de uma exigência legal, mas de uma recomendação. (RT 711/331). Enfatiza-se que, a referida decisão foi prolatada por órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça e, em razão de não ter sido submetida a sistemática dos recursos repetitivos, não vincula os demais órgãos do poder judiciário, inobstante possa servir como um norte, para as demais decisões, sobretudo em razão da observância de uma visão dworkiana (romance em cadeia), a fim de garantir a integridade e estabilidade da jurisprudência. E, justamente, em homenagem à estabilidade da jurisprudência é que se debruçou-se sobre o acórdão recentemente publicado, a fim de se aferir se o mesmo subsume-se ou não à hipótese dos presentes autos, em consonância com aludida decisão proferida pela sexta turma do s. T.j. Mister fazer-se o distinguishing (c. P.c/2015, art. 489, VI, 1ª parte), entre o precedente invocado e a hipótese dos autos em apreço, vez que esta não se apresenta como sendo caso de overruling (c. P.c/2015, art. 489, VI, 2ª parte c/c o art. 927, § 4º), haja vista que não se tem notícia de que a jurisprudência pacificada, sobre tal matéria tenha sido recentemente superada ou modificada, em sessão plenária, tanto pelo s. T.f., como pelo s. T.j. Destarte, não há se falar em aplicação do referido acórdão da 6ª turma do s. T.j., para embasar a nulidade da ação penal e do processo, ao argumento de ser duvidosa a autoria dos fatos, que foi indigitada na denúncia, aos ora réus acima nomeados. Assim, conclui-se que, a individualização/personalização por meio fotográfico, realizado em sede policial, somados a outros elementos indiciários são o bastante, para a persecução penal, sendo certo que o ato de reconhecimento, como meio de prova, deve se efetivar em juízo, ocasião para a devida confirmação da presunção de autoria imputada ao investigado, em sede policial, reconhecimento este que se efetivou pessoal e expressamente, sem qualquer dúvida, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, pela vítima e testemunhas arroladas pela parte acusatória. Precedentes jurisprudenciais do s. T.f., do s. T.j. E desta 8ª câmara criminal para além de inexistência de vício durante o inquérito policial, também não foi constatada, durante a instrução criminal, qualquer violação às formalidades preconizadas pelo art. 226 do CPP, até mesmo no que diz respeito à ausência de descrição das características dos acusados durante o procedimento, as quais não se revelam essenciais, mas encerram mera recomendação. Como se não bastasse, o código de processo penal tem como pedra basilar o dogma pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade a ser proclamada sem a clara demonstração do prejuízo decorrente. Hipótese dos autos. O reconhecimento dos acusados, quando acompanhado de outras evidências a sustentar a ocorrência do crime, como ocorreu na presente hipótese, em que o lesado reconheceu os acusados na delegacia de polícia e, novamente, desta vez, em juízo, o apontando como autores do crime, não perde seu valor probatório, e, sobretudo, não contamina a ação penal, e tampouco sugere a absolvição em uma abordagem geral de que como se desdobrou a execução do delito. Precedentes jurisprudenciais. Também sob o argumento de inobservância do procedimento previsto no artigo 226 do código de processo penal, e sob a alegação de busca da verdade real, o réu rodrigo pugna seja o feito convertido em diligência para mostrar à vítima a foto do verdadeiro autor do fato e, via de consequência, seja anulada a sentença por haver confusão entre os autores do fato, preliminar que não merece prosperar. Cabe acrescentar-se, ainda, por importante, que o referido pedido deveria ter sido pleiteado durante a instrução processual, não em alegações finais e corroborado em apelação. Não há qualquer indicativo de que referida fotografia tenha sido obtida posteriormente a instrução, pois ao revés, diante das próprias alegações da defesa infere-se que a foto já estava em seu poder. Em outras palavras, apenas guardou a foto consigo esperando saber se a vítima iria reconhecer o réu em audiência e, como o resultado foi em seu desfavor, invocou a pretensa nulidade. Neste contexto, destaque-se que a jurisprudência pátria repele a chamada "nulidade de algibeira". Precedentes do s. T.j. Ademais, como mencionado alhures, ambos os réus foram reconhecidos, na fase inquisitorial e em juízo, não havendo de se falar e confusão entre os autores do fato. Incidência, na hipótese, do art. 563 da Lei Processual penal, sendo certo que o direito processual penal, consagra o princípio oriundo da doutrina francesa " pas de nullité sans grief, não bastando a mera alegação genérica e abstrata de prejuízo, sem sua efetiva comprovação. Precedentes do s. T.j. Com efeito, ante o reconhecimento na fase inquisitorial e judicial, tem-se que não houve a comprovação de qualquer prejuízo. Questões preliminares suscitadas, que se rejeita. No mérito, melhor sorte não ampara a súplica dos réus quando pugnam pela absolvição, pelo adágio in dubio pro reo. De uma leitura atenta e minuciosa do conteúdo de todos os elementos de prova trazidos aos autos e feitas as devidas confrontações entre os mesmos, chega-se à conclusão de que a autoria e a materialidade delitivas, resultaram sobejamente demonstradas em juízo, com esteio no sólido e coeso conjunto probatório, amealhado ao longo da instrução criminal, donde exsurge, como pedra angular, os firmes e contundentes depoimentos prestados judicialmente pela vítima, maycon, e pelo policial civil, victor hugo Lopes da costa siqueira, mostrando-se inequívoca, assim, a ocorrência dos fatos descritos na denúncia, segundo entendeu, acertadamente, o magistrado a quo, sendo certo que, em tema de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima exibe grande relevância. Nessa senda, é de se ressaltar que, em se tratando da prática de crime patrimonial, a palavra da vítima se reveste de especial relevo, sendo que suas declarações extrajudiciais foram corroboradas em juízo, momento em que reconheceu os réus, formal e pessoalmente, como os autores do delito sub judice, acrescendo que o houve o emprego de arma de fogo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. Soma-se a isso o depoimento do policial civil, victor hugo Lopes da costa siqueira, ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, ao contrário do que argumenta a defesa do réu rodrigo, em termos genéricos, não há qualquer dado concreto, apto a retirar a credibilidade da oitiva do agente estatal. Inteligência do verbete nº 70 da Súmula de jurisprudência deste egrégio tribunal de justiça. Por certo, extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da Lei, para promoverem investigações, diligências e prisões flagranciais e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica, como tenta proceder a defesa, sem sucesso. Precedentes do STJ e desta egrégia câmara. À toda evidência, vislumbra-se da sentença vergastada que o juiz primevo realizou exauriente análise do acervo probatório reunido, espancando de forma eficiente, as argumentações defensivas, quanto aos crimes de roubo, encontrando-se as teses absolutórias isoladas do firme arcabouço probante, amealhado durante a instrução criminal. Portanto, o argumento das defesas, em suas razões recursais, no sentido de que a prova é precária, não é idôneo, de molde a afastar o édito condenatório. Destaque-se, ainda, que o fato de os acusados não terem sido presos na posse dos bens objeto do roubo, não constitui óbice ao Decreto condenatório, como pretende a defesa dos réus, notadamente diante das declarações do policial civil, victor hugo, no sentido da existência de prévia investigação criminal a indicar a participação dos acusados na empreitada criminosa, somadas ao reconhecimento dos réus em juízo pela vítima, tudo a reforçar os indícios de autoria que sobre eles recaem. Precedentes jurisprudenciais. À toda evidência, exsurge das lições e jurisprudência citadas que, em sendo idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não invalidados por contra-indícios a ensejarem dúvida, apta a periclitar a certeza quanto a algum tema, são os indícios plenamente hábeis a colaborar com um Decreto condenatório, tal como na hipótese dos autos, na qual, repita-se, os fatos narrados em sede administrativa, apresentam precisa concatenação lógica à prova oral colhida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, não prospera a alegação do réu ricardo quanto à ausência de provas do roubo do celular de propriedade da vítima maycon, sob o argumento de que o aparelho não foi subtraído, pois teria sido deixado em um balcão pelos acusados. Refuta-se esse argumento utilizando-se os mesmos fundamentos acima dispostos, destacando-se que a vítima, em seu depoimento judicial, expressamente, afirmou que, durante todo o tempo da empreitada criminosa, os agentes ficaram de posse de seu celular, não o devolvendo, ou seja, a Res furtiva não foi recuperada. Roubo ocorrido na forma consumada. Precedentes do s. T.f. E do s. T.j, no sentido de que o crime de roubo, assim como o delito de furto, consumam-se com a mera posse, ainda que por curto período de tempo, da coisa alheia móvel subtraída, não se exigindo para a consumação do delito, a posse tranquila da Res furtivae. Precedentes jurisprudenciais. Insta sublinhar, por oportuno, que a quaestio iuris em debate, quanto ao roubo, consiste em tema que já foi pacificado pela terceira seção do s. T.j., em sede de consolidação da jurisprudência há muito emanada daquela corte federal, por meio da edição da Súmula n. º 582, sendo que estaa câmara criminal, seguindo a jurisprudência dos tribunais superiores, adotou a teoria da apprehensio, também denominada de amotio. Precedentes deste e. TJRJ. O conjunto probatório coligido é claro e preciso, no sentido de que houve a inversão da posse do celular no momento em que estava havendo o roubo da carga transportada, estando o motorista a todo tempo, sob a ameaça de uma arma de fogo. Portanto, não havendo a produção de qualquer contraprova relevante a cargo da defesa, de sorte a desenhar um quadro favorável aos acusados, revela-se a tese de insuficiência de prova, despropositada e inconsistente, concluindo-se que a versão restritiva posta na peça vestibular não merece qualquer modificação, mantendo-se a sentença condenatória. Mantido o juízo condenatório, doravante passa-se à análise dos pleitos subsidiários. De início, acerca dos pleitos subsidiários, saliente-se que a defesa do réu rodrigo, embora tenha, em parágrafos isolados, pleiteado pela desclassificação do delito de roubo para o de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, bem como pela aplicação do perdão judicial, o que se constata, em verdade, é que se tratam de pedidos descontextualizados com o restante das demais teses expostas nas razões recursais. Prosseguindo-se, doravante, passa-se à análise dos pleitos subsidiários consubstanciados no afastamento das causas especiais, de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, do concurso de pessoas e da restrição da liberdade da vítima, sendo que, no caso, a prova dos autos é contundente em evidenciar que os réus juntamente como outro indivíduo, ainda não identificado, praticaram o delito utilizando-se ostensivamente de uma arma de fogo, com o fim de facilitar o sucesso da empreitada delituosa, fato esse, também, corroborado pela vítima em juízo, esclarecendo-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, que para o reconhecimento da majorante prevista no artigo 157, §2º-a, inciso I, mostra-se desnecessária a apreensão da arma. Precedentes do s. T.j. Enfatize-se que, a vítima, maycon, nas oportunidades em que foi inquirida, não titubeou em afirmar que o delito contra ele perpetrado ocorreu mediante emprego de arma de fogo, sendo este, como acima explicitado, meio idôneo e aceito pela jurisprudência para manter a majorante do emprego do artefato bélico. Não granjeia prestígio, também, o pleito de afastamento da majorante relativa ao concurso de pessoas. À toda evidência, a prova dos autos demonstra o inequívoco prévio ajuste entre os apelantes com a nítida divisão de funções e tarefas entre eles, direcionada à prática do delito imputado. De fato, sob o enfoque da teoria do domínio funcional do fato, revela-se cristalina a unicidade das condutas apuradas durante a instrução criminal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, conclui-se que, o pleito defensivo mostra-se inteiramente inviável aos olhos da teoria monista, adotada pelo nosso estatuto repressivo pátrio em seu artigo 29, segundo a qual o crime, ainda que praticado por várias pessoas, em colaboração, continua sendo uno e indivisível. Nesse diapasão, notadamente diante da prova produzida nos autos, não há dúvidas de que a conduta de cada um dos réus foi determinante para garantir o sucesso da empreitada criminosa. Precedentes jurisprudenciais. Do mesmo modo, não há de se contemplar o reconhecimento de "participação de menor importância" sustentada pela defesa do réu rodrigo, com fins de reduzir-se a reprimenda corporal a ele imposta. Deveras, considerando que a participação de menor importância só pode ser a colaboração secundária, dispensável, que, embora dentro da causalidade, se não prestada não impediria a realização do crime, não há como incidir-se o § 1º, do artigo 29, do Código Penal, nas hipóteses caracterizadas por "autêntica divisão solidária de tarefas do grupo criminoso, onde cada integrante empresta, com sua destacada parcela de contribuição, relevante eficácia causal para o sucesso da empreitada comum" (s. T.j., Rel. Min. Laurita vaz, 5ª t., RESP 1266758/PE, julg. Em 28.08.2012). Atuação do réu que se mostrou determinante para a obtenção do resultado lesivo, haja vista que a empreitada delitiva ocorreu por meio de clara divisão de tarefas e desígnios comuns entre seus participantes, tendo este agido ativamente na empreitada criminosa, visando o sucesso comum da empreitada previamente ajustada, conforme acima fartamente demonstrado. Em continuidade das teses defensivas, destaca-se que a defesa técnica do acusado ricardo pleiteia o afastamento da causa de aumento de pena relativa à restrição de liberdade da vítima, ao argumento de que o tempo em que a vítima permaneceu em seu poder foi ínfimo, se comparado ao período no qual esteve em poder dos demais antes, não granjeando prestígio tal requesto, em razão da já exaustivamente acima explicitada teoria monista, e, segundo porque, da análise dos autos, vê-se nitidamente delineada a figura da majorante referente a restrição de liberdade da vítima, vislumbrando-se transcurso de tempo juridicamente relevante, desde a abordagem criminosa até o destino final. Precedentes jurisprudenciais. Assim, por todos os ângulos que se veja, não há como se afastar nenhuma das causas especiais de aumento de pena, nem tampouco merece acolhimento o pleito de aplicação da causa geral de diminuição de pena, consubstanciada na participação de menor importância. Oportuno dizer que, o ônus probatório fica a cargo da defesa, quanto ao que alega, vez que o art. 156 do c. P.p. Se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do novel c. P.c nesse cenário, por resultar evidenciado que as defesas não carrearam a esta instância fatos e argumentos novos e contundentes, capazes de modificar o Decreto condenatório prolatado pela magistrada sentenciante, mantém-se, a condenação imposta aos apelantes, ricardo de Jesus bezerra e rodrigo Ribeiro de moraes da Silva, pela prática do crime insculpido no artigo 157, § 2º, incisos II e V e §2º-a (por duas vezes), na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, haja vista cristalino estar que o órgão ministerial logrou êxito em demonstrar a autoria dos recorrentes na prática do fato que se lhes imputa, desincumbindo-se, assim, de seu ônus acusatório, pelo quê há de se conservar, o decisum proferido no juízo primevo. Passa-se à análise dos pleitos relativos à dosimetria da pena, no que concerne a essa, entende-se que merece reparo a sentença de piso, uma vez que a magistrada diante das diversas anotações dos réus entendeu que os mesmos têm a personalidade voltada para o crime, sendo que somente o réu ricardo merece ter sua pena exasperada, na primeira fase do processo dosimétrico, por ostentar maus antecedentes, mesmo que extinta a punibilidade da pena pelo indulto, o qual não produzi reflexos nos efeitos secundários da pena. Incidência do verbete sumular n. º 631 do STJ. Por outro lado, a circunstância relativa à personalidade dos agentes, também utilizada pela juíza a quo, na primeira fase do cálculo dosimétrico, merece ser afastada, importando consignar, neste contexto, que outras imputações penais, não podem atribuir-se no conceito de "personalidade do agente" previsto no art. 59 do c. P. Precedentes jurisprudenciais. Na hipótese, a juíza singular aplicou fundamentação inidônea, apresentando-se, destarte, em inequívoca afronta com o princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, inserto no inciso IX do artigo 93 da c. R.f. B/1988, e, frontal violação ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo enunciado nº 444 da Súmula de jurisprudência do s. T.j. Destarte, impõe-se a fixação da pena base do réu rodrigo em seu mínimo legal, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e, quanto ao réu ricardo, redução do aumento realizado na primeira fase da dosimetria, sendo adequado ao feito o percentual de 1/6 (um terço), atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização das penas, resultando a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses e 11 (onze) dias-multa, à razão unitária. Na segunda fase do processo dosimétrico, agiu bem o juiz sentenciante ao reconhecer a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso I, do CP em relação ao réu ricardo, haja vista a anotação 04 (fls. 439/449). Todavia, promove-se o redimensionamento do quantum, agravando a pena em apenas 1/6 (um sexto), resultando-se, assim, a pena intermediária do réu ricardo em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima unitária. No atinente ao réu rodrigo, diferente do que sustenta a sua defesa, não houve qualquer confissão a ser valorada, pois durante toda a persecução penal o réu negou veementemente os fatos, e, ainda que o réu rodrigo tivesse confessado os delitos a ele imputados, não haveria reflexos na dosimetria, diante do disposto na Súmula nº 231 do STJ. Com efeito, é caso de se manter a pena do réu rodrigo no mesmo patamar da pena base. Consoante exposto na fundamentação do presente decisum, há de se manter as causas especiais de aumento de pena reconhecidas na sentença monocrática. Todavia, cumpre assinalar-se, que o recrudescimento sancionatório operado na terceira etapa, por força da aplicação concomitante das três causas especiais de aumento, elencadas no § 2º, II (concurso de agentes), V (restrição de liberdade) e no § 2-a, I (uso de arma de fogo), do artigo 157 da Lei Penal, merece reparo. Não obstante a incidência das três causas de aumento, quais sejam, o concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e o emprego de arma de fogo tenha sido devidamente reconhecida na hipótese vertente, em sendo o caso de concurso entre as referidas majorantes, como visto, o julgador deve se limitar a aplicar somente uma delas na terceira fase, havendo de prevalecer, para tanto, aquela que ostenta o maior reflexo repressivo, à luz do que dispõe o artigo 68, parágrafo único, do Estatuto Penal pátrio, de modo que o aspecto fático inerente à causa especial de aumento sobejante deve ser apreciado na etapa proemial, a título de circunstância judicial do artigo 59 do mesmo diploma legal. No entanto, deixa-se de exasperar a pena basilar com a majorante sobressalente, à falta de recurso ministerial. Precedentes jurisprudenciais. Destarte, readéqua-se a fração de aumento utilizada, a fim de se impor somente o recrudescimento isolado de 2/3 (dois terços) previsto no inciso I do § 2º-a do artigo 157 da Lei Penal, referente ao emprego de arma de fogo, conforme adrede esmiuçado, para fazer repousar a pena individual do crime de roubo do réu ricardo em 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dia-multa, à razão unitária mínima; e do réu rodrigo em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima unitária. Aplica-se a regra do concurso formal entre os crimes, aumentando-se a pena 1/6, tendo em vista a prática de dois crimes, acomodando-se a reprimenda para o réu ricardo em 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão e em 23 (vinte e três) dias multa; enquanto a do réu rodrigo em 07 (sete) anos e 09 (nove) meses de reclusão e em 18 (dezoito) dias-multa. No que concerne ao abrandamento do regime inicial para cumprimento de pena, entende-se que o pleito defensivo não merece acolhimento, posto que os réus recorrentes, ricardo e rodrigo, bem como seu comparsa ainda não identificado, praticaram conduta altamente reprovável, sobretudo em função da ausência de temibilidade, ao se utilizarem, ostensivamente, de arma de fogo para o cometimento do crime de roubo de carga, não pairando dúvidas, portanto, de que a ordem pública também foi atacada em seu aspecto de sentimento de segurança coletivo. Outrossim, é cediço que, nos crimes mais graves, especificamente naqueles em que se utiliza arma de fogo, é indispensável que a punição advenha com firmeza, atingindo diretamente não só os próprios agentes, como demonstrando à sociedade que o delito não ficou impune, pois afinal, a impunidade é o maior estímulo dos delinquentes, e pouco dista da impunidade remeter autores de crimes de excepcional gravidade para cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto. Sendo assim, resulta demonstrado ser o regime inicial fechado o adequado e necessário, para a reprovação e prevenção do crime. Precedentes deste órgão fracionário. No tocante ao pedido de gratuidade de justiça, ou seja, suspensão provisória da exigibilidade do pagamento das despesas processuais (custas forenses e taxa judiciária), incabível a formulação do mesmo nesta instância recursal, ante o teor do verbete sumular nº 74 da Súmula da jurisprudência deste tribunal de justiça, devendo o pleito ser dirigido ao juiz da execução. Por fim, quanto à alegação de prequestionamento, para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial, a mesma não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Conhecimento dos recursos interpostos pelos réus, com rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pelo parcial provimento dos mesmos nos termos do voto da desembargadora relatora. (TJRJ; APL 0023991-96.2020.8.19.0002; Niterói; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 11/04/2022; Pág. 156)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO.

Juízo de retratação. Artigo 1.030, inciso II, do novo código de processo civil. Dosimetria. Artigo 59 do código de processo penal. Personalidade. Consideração. Acórdão confirmado. Na primeira fase do cálculo dosimétrico da privativa de liberdade, possível a consideração de registros cartorários não utilizados como indicadores de maus antecedentes e de reincidência como indicadores de personalidade voltada à ilicitude. Aplicação dos postulados da proporcionalidade e da isonomia quando da individualização da pena. Acórdão confirmado na íntegra. (TJRS; ACr 0028465-77.2021.8.21.7000; Proc 70085149128; Porto Alegre; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 27/04/2022; DJERS 10/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (1º FATO).

Furto qualificado sob a forma tentada (2º fato). Juízo de retratação. Artigo 1.030, inciso II, do novo código de processo civil. Dosimetria. Artigo 59 do código de processo penal. Personalidade. Consideração. Acórdão confirmado. Na primeira fase do cálculo dosimétrico da privativa de liberdade, possível a consideração de registros cartorários não utilizados como indicadores de maus antecedentes e de reincidência como indicadores de personalidade voltada à ilicitude. Aplicação dos postulados da proporcionalidade e da isonomia quando da individualização da pena. Acórdão confirmado na íntegra. (TJRS; ACr 0019317-42.2021.8.21.7000; Proc 70085057644; Porto Alegre; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 23/02/2022; DJERS 04/04/2022)

 

APELAÇÃO.

Apelo do MP. Furto confessado, art. 197, CPP, satisfeito. Conduta do art. 180, do CP satisfeita pelo modo de aquisição, sem demonstração do que foi alegado nos autos, art. 156, CPP. Art. 59, CP, a pena foi fundamentada. O critério trifásico foi observado em face dos autos. O regime prisional tem previsão legal. Quanto a compensação entre circunstâncias, modo que vem sendo utilizado, não prospera o pleito acusatório. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; ACr 0051644-70.2016.8.26.0050; Ac. 15455914; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 04/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2608)

 

APELAÇÃO.

Situação de convivência familiar. Lesão corporal leve. Prova suficiente de autoria. Prescrição não reconhecida, de vez que não ultrapassado nenhum lapso prescricional. Admissão do apelante quanto a agressão e relação familiar. Art. 197, CPP. Art. 59, CP, a pena foi fundamentada. O critério trifásico foi observado em face dos autos. O regime prisional tem previsão legal. Rejeitada a matéria preliminar (prescrição), no mérito é NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; ACr 0001806-76.2016.8.26.0627; Ac. 15455912; Teodoro Sampaio; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 04/03/2022; DJESP 09/03/2022; Pág. 3637)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 339 E 660 DO STF. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ARGUMENTO AFASTADO. DEMONSTRAÇÃO DE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DOSIMETRIA. NECESSÁRIO ENFRENTAMENTO DA CORRETA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto pelo réu George Gustavo contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, ao fundamento de que o acórdão da eg. Quarta Turma desta eg. Corte encontra-se devidamente fundamentado, de modo a satisfazer o comando normativo inserido no art. 93, inc. IX, da CF/88 (Tema 339 do STF), bem como que a análise da alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal demandaria o exame de legislação infraconstitucional, não ostentando, pois, a questão repercussão geral (Tema 660 do STF). 2. Sustenta o agravante que há elemento de distinção com a tese fixada no Tema 339 do STF, pois não se debate a ausência de análise de alegações ou argumentos de uma tese ou pedido, mas sim, a negativa de prestação jurisdicional decorrente de sentença condenatória na qual. Sustenta. Todos os parágrafos dedicados a fundamentar a condenação do agravante teriam sido copiados das alegações finais do MPF. Em relação ao Tema 660 do STF, argumenta que a controvérsia alinhavada no Apelo Nobre não demanda o exame de legislação infraconstitucional, porquanto sustenta equívoco na dosimetria da pena, eis que o magistrado teria aplicado a pena sem levar em consideração as distinções próprias de cada ilícito. 3. O Recurso Extraordinário manejado pelo particular colima sindicar acórdão prolatado pela eg. Quarta Turma desta eg. Corte que acolheu a preliminar de nulidade da sentença suscitada pelo réu George Gustavo, pois entendeu violado o princípio do contraditório, a conta do acolhimento pelo magistrado de primeiro grau de embargos de declaração, opostos pelo MPF, dos quais resultaram aumento de pena, em face da incidência da causa de aumento do art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98, em relação aos réus LINDOBERTO Silva, CÍCERO DE BRITO, ANA CÍCERA, Antônio Márcio RENES, GEORGE GUSTAVO e GERCIANO GLEY, sem que a estes tivesse sido dada oportunidade de oferecimento das contrarrazões aos aludidos embargos. 4. O réu George Gustavo da Silva opôs embargos de declaração, postulando expresso pronunciamento da eg. Turma quanto aos pontos: I) rejeição da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirmando a ocorrência de violação aos arts. 155 do CPP, art. 489, §1º do CPC e 93, IX da CF/88; II) nulidade da sentença por ausência de individualização das condutas na dosimetria da pena; III) manutenção da prisão preventiva de GEORGE GUSTAVO DA Silva. 5. Em relação ao argumento da ausência de fundamentação da sentença, assim se pronunciou o acórdão recorrido: XI. PReLIMINAR. SENTENÇA MERA REPETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FORMULADA NA APELAÇÃO DE GEORGE GUSTAVO DA Silva (ID. 4050000.15732242), DE João Paulo Carlos (ID. 4050000.16012750) A sentença, ao contrário do que sustenta o apelante, apresentou fundamentação própria e detalhada acerca das condutas de todos os réus. O fato de adotar, como razões de decidir, trechos de manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, não implica no reconhecimento de ausência de fundamentação, daí o descabimento de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento consolidado no sentido de que a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF (STF, RHC 116.166, Rel. Min. GILMAR Mendes; no mesmo sentido: STF, RHC 173144, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 21.08.2019). Prefacial afastada. 6. Nesse particular, percebe-se que há um evidente alinhamento do acórdão vergastado com a tese definida pelo STF, quando do julgamento do Tema 339 do STF, visto evidenciar existência de fundamentação do julgado, bem como sustentar a admissibilidade da técnica de fundamentação per relationem, admitida pela própria Corte Suprema. 7. Quanto ao Tema 660 do STF, a Suprema Corte compreendeu, em julgamento sob a sistemática da Repercussão Geral, que o exame da alegação de cerceamento do direito de defesa, a conta da suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal demandam, para o seu exame, o necessário exame da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, razão pela qual a discussão não ostenta repercussão geral. E é justamente o caso dos autos, uma vez que o agravante busca com a sua irresignação sindicar a correta aplicação do art. 59 do Código de Processo Penal, via essa imprópria aos limites próprios do Apelo Nobre. 8. Agravo regimental improvido. (TRF 5ª R.; AgIntCr 00016300620164058100; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Edilson Pereira Nobre Junior; Julg. 18/08/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLENAMENTE DISCUTIDA E RECHAÇADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE AFASTADA. OMISSÃO SANADA. REFORMA DA PENA BASE. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.

I. Trata-se de pleito de cabimento restrito, o qual se destina tão somente a esclarecer, complementar e aperfeiçoar decisões judiciais, nos casos em que evidentes os defeitos relacionados na legislação processual, cuja verificação é essencial ao seu recebimento. II. Este Relator fundamentou de forma geral para todos os apelantes que aduziram em sede de apelação quanto à causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, incluindo, inclusive a embargante Walciane Barbosa de Carvalho. Nesse sentido, a simples existência do crime de associação para o tráfico, é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição em referência, em decorrência do envolvimento da embargante com atividade desenvolvida por grupo criminoso. III. No acórdão embargado restou amplamente demonstrado que embora a ré tenha confessado em juízo a prática delitiva, esta em nada contribuiu para a elucidação dos fatos, uma vez que da análise do autos o nome Walciane já havia sido citado várias vezes como a pessoa que guardava a droga, portanto, não há falar em atenuação da sanção penal. lV. De farto, verifico que o acórdão objurgado, ao analisar a dosimetria da pena aplicada ao Embargante Alder Alburquerque, limitou-se na análise da valoração das circunstâncias judiciais do artigo 42 da Lei de Drogas e do artigo 59 do Código de Processo Penal. V. Verifica-se que o magistrado de primeiro utilizou-se de fundamento inidôneo para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois o fato do embargante ter plena consciência da ilicitude da conduta praticada são condutas previstas no próprio tipo penal de tráfico de drogas, esclareço por sua vez que, a quantidade das substâncias foram valoradas dentro das circunstâncias do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, ou seja, não servindo de fundamento a valorar uma maior reprovabilidade da culpabilidade do embargante. Devendo assim ser afastada a valoração quanto a culpabilidade. VI. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJAM; EDclCr 0004862-31.2020.8.04.0000; Itacoatiara; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 09/07/2021; DJAM 09/07/2021)

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 C/C ART. 224, A, E ART. 225, §1º, I, TODOS DO CP). EXECUÇÃO PENAL.

1. Pleito de adequação do regime inicial de cumprimento de pena. Necessidade de exame aprofundado de provas. Discussão não suportada pela estreita via do habeas corpus. Via eleita imprópria. Impugnação da decisão que deve ser feita em recurso próprio. Sucedâneo recursal. Impossibilidade de reforma de sentença transitada em julgado através de habeas corpus. 2. Pleito de revogação do mandado de prisão. 3. Pedido de soltura com base na pandemia ocasionada pelo covid-19. Não conhecimento. Teses superadas. Revogação da decisão de regressão de regime. Recolhimento do mandado de prisão. Ordem não conhecida. 1. Na presente ação constitucional de habeas corpus, busca-se a soltura do paciente mediante a reforma da sentença, modificando o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. art. 33, §2º, alínea b, do Código Penal, considerando que as circunstâncias previstas no art. 59 do CPP são favoráveis ao paciente, bem como sua pena é de 06 (seis) anos e 03 (três) meses. Requer, ainda, a revogação da ordem de captura do paciente com a consequente expedição do competente contramandado de prisão, além da suspensão do processo de execução até o julgamento do presente writ. 2. Inicialmente, em face do conteúdo ventilado nos autos do presente habeas corpus, conclui-se que o remédio heroico não comporta a complexidade da discussão trazida à baila pelo impetrante, razão por que este writ não merece ser conhecido. Analisando detalhadamente os presentes autos, observa-se que o impetrante se utiliza de meio inidôneo para requerer a liberdade do paciente, deixando de interpor o recurso cabível à impugnação da decisão do magistrado de execução, às fls. 373/376 dos autos de origem que tramitam no e-saj. 3. Tratando-se a matéria deduzida na presente impetração de pedido alusivo ao cumprimento da pena, mostra-se inviável o exame da pretensão por meio da presente ação constitucional, devendo a mesma ser pleiteada através de recurso próprio. 4. Sublinhe-se que o habeas corpus é remédio constitucional que não comporta dilação probatória. Isto é, a prova é pré-constituída, devendo conter todos os documentos necessários para a demonstração do direito. Além disso, o habeas corpus não é via adequada para análise de questões mais profundas, à modificação de sentença transitada em julgado ou ainda referentes à fase de execução da pena. 5. Não fosse isso, o presente writ ainda não poderia ser conhecido, tendo em vista que tanto a sentença, quanto o acórdão que julgou o recurso de apelação, já transitaram em julgado, não havendo qualquer possibilidade de modificação. Ademais, é imperioso ressaltar que não é possível realizar a reforma de sentença através de habeas corpus. 6. Ademais, quanto ao pleito de revogação da ordem de captura do paciente, bem como as alegações acerca da pandemia de covid-19, verifica-se que as referidas matérias restam prejudicadas, na medida em que o magistrado primevo revogou a decisão de regressão cautelar de regime de cumprimento de pena, determinando o recolhimento do mandado de prisão expedido, conforme decisão acostada a movimentação 7.1 dos autos que tramitam perante o sistema seeu. 7. Portanto, entende-se que a ordem em comento não deve ser conhecida, constatando-se, no presente momento processual, a inexistência de ato de coação ilegal atribuída à autoridade impetrada que pudesse justificar a concessão da liberdade pretendida de ofício. 8. Ordem não conhecida. (TJCE; HC 0622421-58.2021.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente; DJCE 10/06/2021; Pág. 108)

 

APELAÇÃO.

Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade por não apreciação de tese defensiva. Sentença atacada que analisou a não incompatibilidade de tráfico e uso de drogas. Não demonstração de ser o apelante tão só usuário. Indicação aos policiais de que pessoa que correspondeu a ele e no local em que estava, traficava. Encontrado com droga. Interrogado, disse que usava drogas há dois dias e pelo que se recordava traficantes pediram para que ele guardasse. Não demonstração de ser usuário, bem como de ter renda para aquisição, o que lhe competia. Art. 156, CPP. Art. 59, CP, a pena foi fundamentada, considerada desde a base. O critério trifásico foi observado em face dos autos, face circunstância agravante genérica de reincidência. O regime prisional tem previsão legal. REJEITADA A MATÉRIA PRELIMINAR, no mérito é NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; ACr 1500159-61.2019.8.26.0628; Ac. 14950430; Taboão da Serra; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 25/08/2021; DJESP 31/08/2021; Pág. 2505)

 

APELAÇÃO.

Roubo qualificado por concurso de agentes, tentado, contra idoso. Prova suficiente de autoria. Apelante reconhecida pela vítima no momento da prisão, vista carregando parte do produto da subtração. Não demonstração de sua negativa por qualquer forma, art. 156, CPP. Art. 59, CP, a pena foi fundamentada. O critério trifásico foi observado em face dos autos, circunstância agravante genérica contra idoso e reincidência. O regime prisional tem previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; ACr 1506745-93.2019.8.26.0344; Ac. 14872720; Marília; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 30/07/2021; DJESP 04/08/2021; Pág. 3163)

 

APELAÇÃO.

Lesão corporal gravíssima. Laudo pericial que aponta perda de dentes permanentes. Autoria com segurança imputada ao apelante, que nada demonstrou em sentido contrário. Afirmou que a vítima estava acompanhada de outras pessoas, nada produzindo no contexto probatório quanto a isso, art. 156, CPP. Art. 59, CP, a pena foi fundamentada. O critério trifásico foi observado em face dos autos; presente circunstância agravante genérica de reincidência. O regime prisional tem previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; ACr 0000952-75.2016.8.26.0306; Ac. 14856509; José Bonifácio; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 27/07/2021; DJESP 30/07/2021; Pág. 3551)

 

APELAÇÃO.

Lesão corporal. Ameaça. Situação de convivência doméstico familiar. Condutas provadas. Afirmação inicial da vítima, de acordo com o que relatou para suas filhas, testemunhas, coincidente com a conclusão do Laudo pericial. Ameaça também descrita. Não demonstração de interesse espúrio quanto as testemunhas, como alegado pela Defesa Apelante. Art. 156, CPP. Art. 59, CP, cada uma das penas foi fundamentada. O critério trifásico foi observado em face dos autos. O regime prisional tem previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; ACr 1501592-04.2020.8.26.0099; Ac. 14850442; Bragança Paulista; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 26/07/2021; DJESP 29/07/2021; Pág. 2287)

 

APELAÇÃO.

Inserção de dados falsos em sistema público. Aulas de CFC. Autoescola. Lançamento biométrico de início de aulas (três em sequência), não lecionadas. Fraude ao sistema. Alegações da Defesa Apelante não provadas, art. 156, CPP. Art. 59, CP, as penas foram fundamentadas. O critério trifásico foi observado em face dos autos. O regime prisional tem previsão legal. Reconhecimento da prescrição da pretensão executória quanto a LUCAS Souza FAGUNDES GOUVEA, art. 109, V, C.C. Art. 115, ambos do CP. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. De ofício, reconhecida a prescrição executória quanto a LUCAS Souza FAGUNDES GOUVEA, assim PROVIDO EM PARTE. (TJSP; ACr 0000078-61.2016.8.26.0542; Ac. 14671143; Osasco; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 25/05/2021; DJESP 01/06/2021; Pág. 2549)

 

APELAÇÃO.

Tráfico de drogas. Negativa do apelante insulada nos autos. Pote com drogas encontrado próximo do ponto no qual, inicialmente, o apelante foi visualizado pelos Policiais Militares. Não portar no próprio corpo, ter em seu poder diretamente, a droga é atitude constante do traficante, para procurar se exonerar da conduta criminosa. Policial é testemunha como qualquer pessoa e impugnação a seu depoimento deve ser específica, não genérica pela origem. Afirmação do apelante de que estava andando com pessoa conhecida, que sequer foi arrolada/indicada como testemunha, art. 156, CPP. Art. 59, CP, a pena foi fundamentada. O critério trifásico foi observado em face dos autos, circunstância agravante genérica de reincidência. O regime prisional tem previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; ACr 1501059-63.2019.8.26.0072; Ac. 14521898; Bebedouro; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 07/04/2021; DJESP 12/04/2021; Pág. 2252)

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.

Prova dos autos que embasam o Decreto condenatório. Alegação de ser o apelante, usuário de drogas, não comprovada, nos termos do art. 156 do CPP. Art. 59, CP, a pena foi fundamentada. O critério trifásico foi observado em face dos autos. O regime prisional tem previsão legal. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; ACr 0000789-51.2018.8.26.0589; Ac. 14514351; São Simão; Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro; Julg. 05/04/2021; DJESP 08/04/2021; Pág. 3209)

 

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