Art 59 do CTB » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade comcircunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO EMPRESA DE ÔNIBUS E CICLISTA.
Concessionária de serviço público. Ciclista que trafegava à noite, à margem direita da pista seletiva de ônibus, rente ao meio-fio, em local de pouca iluminação. Perícia se limita a dizer que o ônibus não tinha aparência de ter encostado na ciclista, pois não havia avarias, mas ao ver as imagens não há dúvida de que se encontrava a uma distância inferior a exigida pelo Art. 201 do CTB: Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta. A ciclista seguia na mão de direção prevista no art. 59 do CTB, na mesma mão de direção do ônibus. Não havia por parte do ônibus o distanciamento legal. O art. 29, inciso II e § 2º do CTB estabelece uma ordem de responsabilidade: II. O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. O fato de ser motorista profissional sua responsabilidade é ampliada. Testemunha que afirma que o ônibus encostou na ciclista. Deslocamento de AR que ocorre na ultrapassagem de um veículo do porte de um ônibus com relação a uma frágil bicicleta, pois há desestabilização da bicicleta. Nexo causal entre a ultrapassagem do ônibus e a queda da ciclista, não obstante constar ressalto no asfalto conforme apontou a perícia. Responsabilidade objetiva da empresa de ônibus na forma do art. 37 § 6º da CF. DADO PROVIMENTO PARCIAL para fixação dos danos morais em R$ 200.000,00 para a mãe e o mesmo valor para o pai; e o valor de R$10.000,00 para o irmão e para cada uma das duas irmãs, totalizando R$30.000,00 para os três irmãos. O valor final de todas a indenizações alcança R$ 430.000,00. Deferida a indenização pelo dano material pelos gastos devidamente comprovados do funeral. Afastada a indenização para tia-avó e para a tia por não serem da linha sucessória direta. Afastada a fixação de pensão mensal por ausência de comprovação de contribuição financeira. (TJRJ; APL 0338069-59.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Maria Luiza de freitas Carvalho; DORJ 09/08/2022; Pág. 566)
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DO AUTOR EM FUNÇÃO DE. OBRA NÃO SINALIZADA EM PASSEIO PÚBLICO.
1. Ausência de prova de ação ou omissão imputável aos réus que fosse apta a gerar o dever de indenizar. Culpa exclusiva da vítima. Autor que transitava com sua bicicleta de maneira ilegal sobre a calçada, em desconformidade com os arts. 58 e 59 do Código de Trânsito Brasileiro. Em se tratando de via de grande fluxo de veículos, sem ciclovia ou acostamento, e. Insegura a circulação de bicicleta pelo bordo da via, era de se esperar que o autor descesse da bicicleta e a empurrasse sobre o passeio, na forma do art. 68, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Autor que não se acautelou, preferindo pedalar sobre a calçada, vindo sofrer a queda que resultou na fratura de seu fêmur, a sugerir que empregava alta velocidade. Ausência de nexo de causalidade entre o suposto buraco e a queda, fazendo-se de rigor a confirmação da sentença que declarou a improcedência da ação. 2. Honorários advocatícios. Redução que se impõe. Fixação na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em percentual a incidir sobre o valor dado à causa, eis que o arbitramento por equidade acabou por suplantar aquele último. Já considerado o trabalho adicional realizado na instância recursal. 3. Apelo provido em pequena parte, apenas para reduzir o valor da verba honorária. (TJSP; AC 1009936-82.2014.8.26.0053; Ac. 13798970; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu; Julg. 28/07/2020; DJESP 04/08/2020; Pág. 2541)
APELAÇÃO.
Ação de interdito proibitório ajuizada pela Concessionária Ecovias dos Imigrantes. PEDIDOS DE revogação da liminar, repetição de indébito, reconhecimento e declaração de abusividade na taxa de juros e no lançamento e cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do veículo, registro do contrato e venda casada de Seguro Super Proteção Financeira. Impossibilidade. Inovação no curso da ação. Violação ao princípio da adstrição. Recurso não conhecido nestes pontos. NECESSIDADADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Rejeitada. Não se verifica nenhuma das hipóteses dos arts. 176 a 181, todos do NCPC. PASSEIOS CICLÍSTICOS NA RODOVIA. Necessidade de prévia autorização da autoridade competente. Inteligência dos arts. 59, 95 e 255, todos do CTB e Portaria SUP/DER-100-08/10/1998. Como nenhuma ilegalidade foi cometida pela autora, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Sentença mantida, nos termos do art. 252, do RITJSP. Recurso improvido. (TJSP; APL 1027710-76.2016.8.26.0564; Ac. 11089458; São Bernardo do Campo; Sexta Câmara de Direito Público; Relª Desª Silvia Meirelles; Julg. 11/12/2017; DJESP 24/01/2018; Pág. 6231)
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO. PREFERÊNCIA DO CONDUTOR DA DIREITA. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE VIGILÂNCIA E PREFERÊNCIA. RESSARCIMENTO DOS DANOS. AFASTAMENTO DO TRABALHO POR SEIS MESES. CIRURGIA. INTERNAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
1. A identificação da responsabilidade civil é imprescindível à demonstração de três requisitos, a saber: (I) ato ilícito; (II) dano e (III) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Precedentes. 2. A ocorrência de acidente de trânsito pelo descumprimento de deveres previstos no Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados. Inteligência dos arts. 28, 29, §2º, 44, 58 e 59, do CTB. 3. Em cruzamento sem sinalização, tem preferência o condutor que vier pela direita. Art. 29, III, c, do Código de Trânsito. 4. O afastamento das atividades laborativas por longo período, a necessidade de cirurgia e internação para o tratamento das lesões suportadas em decorrência de acidente de trânsito justificam o arbitramento de indenização por danos morais em favor da vítima. (TJES; APL 0019324-47.2011.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 29/09/2014; DJES 10/10/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE CULPA. ACORDO CELEBRADO NO JUIZADO ESPECIAL DA JUSTIÇA ITINERANTE. ARTIGO 843, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO CICLISTA PELA COLISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da apelação quando ausente qualquer fundamento que justifique o argumento. Resta não provida a apelação quando verificado que a sentença corretamente fundamentou que no acordo celebrado no juizado especial da justiça de trânsito não houve o reconhecimento da responsabilidade do condutor do veículo para a ocorrência da colisão e que em 7 atenção ao disposto no artigo 843, do Código Civil, é vedada a interpretação extensiva dos termos que firmaram as partes. O ciclista que transita pelo canteiro central da avenida comete infração, ante a vedação constante do artigo 59, do código de trânsito brasileiro e, se desmontado, equipara-se a pedestre e nesta condição deve aguardar o momento oportuno para a travessia da faixa de rolamento de avenida, sob pena de se responsabilizar pelo acidente em que se envolveu. (TJMS; APL 0036508-54.2008.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 30/04/2014; Pág. 6)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE EXACERBADA. ART. 59 DO CTB. LEGALIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMOTORES.
1. Não há que se falar em ilegalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal se o julgador, ao valorar as circunstâncias judiciais, apontou culpabilidade exacerbada do agente que, por sua vez, não caracteriza elemento do tipo penal imputado ao réu. 2. Recurso improvido. (TJRR; ACr 0010.10.007779-0; Câmara Única; Rel. Des. Lupercino Nogueira; DJERR 10/02/2014; Pág. 23) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE EXACERBADA. ART. 59 DO CTB. LEGALIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA- PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS AUTOMOTORES.
Não há que se falar em ilegalidade da fixação da pena-base acima do mínimo legal se o julgador, ao valorar as circunstâncias judiciais, apontou culpabilidade exacerbada do agente que, por sua vez, não caracteriza elemento do tipo penal imputado ao réu. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJRR; ACr 0010.11.009598-0; Câmara Única; Rel. Des. Lupercino Nogueira; DJERR 19/07/2013; Pág. 13)
ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE MUNICIPAL. CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO DA MUNICIPALIDADE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE VIGILÂNCIA E PREFERÊNCIA. CTB. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR E O MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO.
1. A identificação da responsabilidade civil é imprescindível à demonstração de três requisitos, a saber: (I) ato ilícito; (II) dano e (III) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Precedentes. 2. A ocorrência de acidente de trânsito pelo descumprimento de deveres previstos no Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor e ao proprietário a responsabilidade solidária pelo ressarcimento dos danos causados. Intelig ência dos arts. 28, 29, §2º, 44, 58 e 59, do CTB. 3. Recurso provido. (TJES; AC 12070124909; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 27/02/2012; DJES 12/03/2012; Pág. 28)
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DOS RÉUS.
– Ciclista que transita pela calçada, em desacordo com os arts. 58 e 59 do CTB, e inicia travessia de via secundária sem observar que o ônibus já estava nela adentrando. Colisão lateral. Prova testemunhal e boletim de ocorrência a confirmar tais fatos. Hipóteses do art. 214 do CTB. Não verificadas. Preferência da bicicleta, in casu, inoperante. Culpa exclusiva da vítima, que não tomou as devidas cautelas. Dever de indenizar afastado. Recurso do autor. Aumento da condenação, atualização monetária e majoração da honorária. Prejudicado em razão do reconhecimento de sua culpa exclusiva. Sentença reformada. Recurso dos réus provido e do autor prejudicado. Verifica-se a culpa exclusiva da vítima que, além de transitar com sua bicicleta sobre o passeio público, em afronta aos arts. 58 e 59 do código de trânsito brasileiro, inicia a travessia de via secundária sem observar que o ônibus já estava nela adentrando e vem a colidir em sua lateral. Não há falar, ainda, em preferência do ciclista (art. 58 c/c 214 do CTB) se o veículo motorizado. O que se extrai a partir dos danos provocados, da posição final dos envolvidos e da prova testemunhal. Já havia iniciado e completado em parte a manobra. Afasta-se, com isso, o dever de indenizar, porquanto os danos suportados não são imputáveis à conduta do condutor do ônibus. Reformada a sentença, a fim de rechaçar os pedidos autorais, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. (TJSC; AC 2010.049144-6; Guaramirim; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; Julg. 05/07/2012; DJSC 17/07/2012; Pág. 207)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. ESPOSA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES DO CONDUTOR. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. IDADE LIMITE. TABELA DO IBGE. PARÂMETRO. POSSIBILIDADE. DPVAT. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A identificação da responsabilidade civil é imprescindível à demonstração de três requisitos, a saber: (I) ato ilícito; (II) dano e (III) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Precedentes. 2. A culpa exclusiva ou concorrente da vítima de acidente de trânsito deve restar devidamente comprovada nos autos. 3. A ocorrência de acidente de trânsito pelo descumprimento de deveres previstos no código de trânsito brasileiro impõe ao condutor a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados. Inteligência dos arts. 28, 29, §2º, 44, 58 e 59, do CTB. 4. A dependência econômica do cônjuge supérstite é presumida. Precedentes. 5. A tabela de expectativa de vida do brasileiro elaborada pelo IBGE pode ser utilizada como parâmetro para a fixação do dies ad quem da pensão mensal indenizatória. Precedentes. 6. O valor do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente. Súmula nº 246, STJ. 7. A seguradora litisdenunciada responde pelo reembolso das parcelas a que for condenado o denunciante nos limites da apólice. Precedentes STJ. 8. Recursos desprovidos. (TJES; AC 35060095516; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Willian Silva; DJES 20/10/2011)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE DO CONDUTOR DA CAMINHONETE E DO CICLISTA. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES DO CONDUTOR. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
1. A identificação da responsabilidade civil depende da demonstração de três requisitos, a saber: (I) ato ilícito; (II) dano e (III) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Precedentes. 2. Enseja o reconhecimento de culpa concorrente, em acidente de trânsito, a conduta do ciclista de atravessar a pista sem atenção à ultrapassagem de veículos em curso. 3. A ocorrência de acidente de trânsito pelo descumprimento de deveres previstos no Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados. Inteligência dos arts. 28, 29, §2º, 44, 58 e 59, do CTB. 4. O pensionamento decorrente de falecimento de vítima de acidente de trânsito, na hipótese de família de baixa renda, indepede de prova de dependência econômica. 5. A alteração do valor da indenização por danos morais arbitrado pela instância de origem é admitida quando o referido quantum caracterizar quantia exorbitante ou irrisória. Precedentes. 6. Recursos providos em parte. (TJES; AC 2070014655; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 15/08/2011; DJES 29/08/2011; Pág. 134)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFIRMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES DO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. METADE DO PRETENDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recorrente, ao interpor agravo interno, deve cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 541 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.341, de 7.8.2006. Apesar de o citado texto normativo referir-se a recurso para os tribunais de superposição (recursos especial e extraordinário), a ratio essendi é a mesma para todos os recursos que se fundam em dissídio jurisprudencial, incluindo o agravo interno. 2. A falta de afirmação acerca da existência de divergência jurisprudencial implica inadmissibilidade do agravo interno. 3. A identificação da responsabilidade civil é imprescindível a demonstração de três requisitos, a saber: (I) ato ilícito; (II) dano e (III) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Precedentes STJ. 4. A ocorrência de acidente de trânsito pelo descumprimento de deveres previstos no código de trânsito brasileiro impõe ao condutor a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados. Inteligência dos arts. 28, 29, §2º, 44, 58 e 59, do CTB. 5. O condutor do veículo de grande porte que desrespeita as normas de trânsito e causa acidente é inequivocamente responsável pelos danos suportados pelas vítimas e deve ressarcir regressivamente a seguradora que paga a indenização, nos limites da apólice. Dicção do art. 28, 29, §2º, 34 e 36, do CTB. 6. O reconhecimento da culpa concorrente apenas tem o condão de reduzir o valor da indenização vindicada, e não de excluí-la. (TJES; AGInt-AC 24070216684; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; DJES 18/04/2011; Pág. 114)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. VÍTIMA FATAL. ESPOSO. CULPA CONCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES DO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. IDADE LIMITE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A identificação da responsabilidade civil é imprescindível à demonstração de três requisitos, a saber: (I) ato ilícito; (II) dano e (III) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Precedentes STJ. 2. A culpa exclusiva ou concorrente da vítima de acidente de trânsito deve restar devidamente comprovada nos autos. 3. A ocorrência de acidente de trânsito pelo descumprimento de deveres previstos no código de trânsito brasileiro impõe ao condutor a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados. Inteligência dos arts. 28, 29, §2º, 44, 58 e 59, do CTB. 4. A majoração da indenização por danos morais somente é admissível quando o montante arbitrado pela instância de origem se mostrar irrisório, sobretudo quando a verba fixada se mostrar razoável. Precedentes STJ. 5. A dependência econômica do cônjuge supérstite é presumida. Precedentes STJ. 6. O dies ad quem da pensão mensal em relação à viúva é a data em que o falecido marido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Entretanto, a falta de impugnação do termo determinado pela parte sucumbente impede a sua alteração, haja vista a proibição da reformatio in pejus. 7. Recursos desprovidos. (TJES; AC 35060094725; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; DJES 22/02/2011; Pág. 38)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTUITO INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. VEÍCULO NA CONTRA-MÃO DE DIREÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. RESSARCIMENTO DOS DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À LIDE SECUNDÁRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
1. Os embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que possuam intuito notadamente infringente podem ser recebidos como agravo interno, por força dos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade processual. Precedentes do STJ. 2. A sentença não pode ultrapassar os limites dos pedidos expressos do autor. Dicção do art. 460, CPC. O julgamento extra petita somente ocorre quando o magistrado concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada. Precedentes. 3. A nulidade de decisão judicial por vício de fundamentação somente deve ser reconhecida na hipótese de ausência de motivação, em prejuízo à defesa das partes. 4. A identificação da responsabilidade civil é imprescindível à demonstração de três requisitos, a saber: (I) ato ilícito; (II) dano e (III) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Precedentes. 5. A ocorrência de acidente de trânsito pelo descumprimento de deveres previstos no código de trânsito brasileiro impõe ao condutor a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados. Inteligência dos arts. 28, 29, §2º, 44, 58 e 59, do CTB. 6. A culpa exclusiva ou concorrente da vítima de acidente de trânsito deve restar devidamente comprovada nos autos. 7. Na hipótese de denunciação da lide facultativa, a litisdenunciada não deve ser condenada ao pagamento de verbas honorárias sucumbenciais quando não opuser resistência ao incidente imposto em seu desfavor. Precedentes. (TJES; AGInt-AC 30050064127; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Jr; DJES 29/10/2010; Pág. 35)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES DO CONDUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIRMAÇÃO. PROVAS CONTUNDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1. É admissível a antecipação dos efeitos da tutela na sentença quando presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência. 2. A identificação da responsabilidade civil é imprescindível à demonstração de três requisitos, a saber: (I) ato ilícito; (II) dano e (III) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Precedentes STJ. 3. A culpa exclusiva ou concorrente da vítima de acidente de trânsito deve restar devidamente comprovada nos autos. 4. A ocorrência de acidente de trânsito pelo descumprimento de deveres previstos no código de trânsito brasileiro impõe ao condutor a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados. Inteligência dos arts. 28, 29, §2º, 44, 58 e 59, do CTB. 5. Recurso desprovido. (TJES; AGInt-AC 48040075409; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Jr; DJES 29/10/2010; Pág. 50)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRENTES. TRÂNSITO. ACIDENTE COM CICLISTA OCORRIDO NA CALÇADA.
I. O artigo 58 do CTB é claro ao estabelecer que a as calçadas são para uso dos pedestres e não para ciclistas, salvo quando houver autorização expressa (art. 59, do CTB). II. Independe verificar se a calçada é "calçada estacionamento" ou é para uso próprio para pedestres, uma vez que, como referido acima, é local inadequado para o trânsito de ciclistas. III. Ausente o dever de indenizar pelo fato do autor estar transitando por local impróprio, o que elide o nexo de causalidade. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RCív 71001861764; Pelotas; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. João Pedro Cavalli Júnior; Julg. 12/03/2009; DOERS 23/03/2009; Pág. 169)
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