Art 591 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, osquais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406,permitida a capitalização anual.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO EM 1975.
Alegação de excesso à execução. Improcedência do pedido. Anulação do acórdão pelo STJ com a fixação de pontos controvertidos. Determinação de produção pericial contábil para apurar a existência de capitalização de juros e juros prescritos. Inexistência de prescrição. Planilha apresentada pelo credor. Capitalização de juros demonstrada. Excesso à execução delineado. Acolhimento dos embargos. Reforma da sentença. Inconformismo do apelante/embargante com a improcedência do pedido no tocante a existência de excesso à execução. Contrato de empréstimo celebrado em 1975, tendo o embargado proposto demanda em face do embargante, tendo sido condenado ao pagamento das letras de câmbio e pela má gestão de recurso. Reformado o decisum para se determinar, então, a prestação de contas pela parte demandada. Prestadas as contas pelo embargante, estas foram consideradas imprestáveis, tendo sido consideradas as prestadas pelo embargado, com efeito. Deflagrados embargos à execução pelo embargante, ora devedor, estes foram julgados improcedentes, tendo sido interposto apelo que restou desprovido pela quarta Câmara Cível. Interposto Recurso Especial, estes foram inadmitidos, interposto agravo de instrumento que foi provido parcialmente no sentido de anular o acórdão bem como fixou pontos omissos como a existência ou não de capitalização de juros e juros prescritos. -decisão de conversão do feito em diligência, determinando a produção de prova pericial contábil para analisar os pontos omissos observados pelo STJ. Juros têm a natureza jurídica de serem remuneração do patrimônio. Correção monetária, atualização do valor da moeda. Diante da natureza jurídica destes pontos que os mesmos são corolários do valor principal, ou seja, acessórios do mesmo; e por isso, não há que se falar em prescrição, caso tenha ocorrido, uma inexatidão de sua aplicação. Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano durante a vigência do Código Civil de 1916 (artigo 1.062) e juros de 12% (doze por cento) ao ano a partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (arts. 591 e 406 do CC/02 c. C. Artigo 161, parágrafo 1º, do CTN). Evidenciada ofensa à Lei da usura ante a prática de anatocismo pelo apelado visto que aplicou juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês em violação ao Código Civil de 1916.. Ofertado laudo pericial contábil, que demonstra a existência de capitalização de juros. Restando, por conseguinte, delineado o excesso arguído pelo embargante. Inversão do ônus sucumbencial. Provimento parcial do recurso. (TJRJ; APL 0048288-98.2005.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Pinto Machado; DORJ 17/10/2022; Pág. 235)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VARIAÇÃO SUPERIOR A 20% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. MANUTENÇÃO. JUROS MORATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO). ABUSIVIDADE. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL C/C 161, §1º DO CTN. MANUTENÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. NÃO ACOLHIMENTO. ENUNCIADO Nº 20 DA JORNADA DO DIREITO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.
I. Com vistas ao desenvolvimento social e à função social do contrato, cabe ao Judiciário apreciar situações que exorbitem o direito de livre contratação para afastar o desequilíbrio contratual, mormente quando se trata de contratos de adesão, como no caso em questão; II. Adota-se o posicionamento de que para que se caracterize a abusividade as taxas de juros devem ultrapassar, pelo menos, 20% (vinte por cento) do que é a taxa média utilizada pelo mercado no mês da operação financeira; III. Verifica-se que a taxa pactuada no contrato não está dentro da variação daquela tida como média pelo Banco Central do Brasil, visto que nas especificações “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres. Pessoas físicas. Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor privado. Referências 20744 e 25466”, referente ao período de maio de 2021, verifica-se que as taxas médias de juros alcançadas foram de 2,17% (dois inteiros e dezessete centésimos por cento) ao mês e de 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento) ao ano; IV. Tem-se que houve uma variação pouco superior a 116% (cento e dezesseis por cento) da taxa de juros mensal e uma variação pouco superior a 149% (cento e quarenta e nove por cento) da taxa de juros anual; V. Em análise ao contrato juntado às fls. 17/19, verifico que no campo “E. ENCARGOS” há previsão de juros moratórios no patamar de 6% (seis por cento). Conforme restou corretamente decidido pelo Juízo de origem há abusividade do referido encargo moratório tendo em vista a determinação dos artigos 406, do Código Civil e do art. 161, §1º do CTN; VI. “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a doze por cento ao ano”. VII. Na forma do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 10% (dez por cento) do proveito econômico para 15% (quinze por cento) do proveito econômico; VIII. Recurso conhecido e desprovido. (TJSE; AC 202200726798; Ac. 35100/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Edivaldo dos Santos; DJSE 11/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 30/03/2000. APLICAÇÃO DA MP 2.170/36. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 223, do Código de Processo Civil, diante da inércia dos embargantes em efetuar o pagamento dos honorários periciais, não há cerceamento de defesa na decisão que tornou preclusa a produção da prova pericial. A Suprema Corte já assentou em Súmula a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras, sendo lícita a cobrança das taxas em patamares superiores a 12% ao ano, desde que observada a taxa média de mercado, sob pena de abusividade. Em contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000, vale o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, o qual afasta a imposição do limite anual à capitalização de juros e a aplicação do artigo 591 do Código Civil. Súmulas nºs 539 e 541 do Eg. Superior Tribunal de Justiça. (TJMG; APCV 1644898-35.2014.8.13.0024; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 06/10/2022; DJEMG 07/10/2022)
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Apelação dos embargantes. Gratuidade processual. Manifesta insolvência da devedora e alto valor do preparo. Isenção da taxa judiciária para o ato recursal. Inteligência do artigo 98, §5º, CPC. Alegação de excesso de execução. Pretensão de confusão dos diversos débitos existentes entre as partes. Impossibilidade de comportamento contraditório ao negar dívida que se declarou existir. Juros fixados em 1,7% ao mês. Instrumento celebrado por particulares, não integrantes do sistema financeiro, que encontra limitação na Lei de Usura. Limite de incidência de 1% ao mês. Inteligência do artigo 1º do Decreto-Lei n. 22.626/33 cumulado com os artigos 406 e 591 do Código Civil. Limitação ao porcentual de 1% a.m.. Excesso de penhora a ser analisado na execução, após avaliação dos bens. Sentença parcialmente reformada. Parcial procedência dos embargos. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1019176-41.2020.8.26.0100; Ac. 16099324; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior; Julg. 28/09/2022; DJESP 06/10/2022; Pág. 2050)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÕES DE DIREITO. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E JUROS EXCESSIVOS. ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS. SISTEMA PRICE DE AMORTIZAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA. RESP 973.827/RS (TEMAS 246 E 247) E SÚMULAS NºS 382, 539 E 541/STJ. TAXA SELIC. NÃO CABIMENTO. TARIFA DE CADASTRO (SÚMULA Nº 566/STJ) E TAXA DE REGISTRO POR SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. CABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 380/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES.
1. Compete ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações aduzidas pelos litigantes. Para tanto, atento às questões controvertidas e visando a assegurar a justa solução do conflito, a ele somente cumpre deferir as provas úteis e necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo as que considerar inúteis ou desnecessárias à resolução do mérito da causa, de acordo com a dicção do art. 370 do CPC. 1.1 Uma vez formado o convencimento do magistrado sem necessidade de serem produzidas outras provas para demonstrar a realidade dos fatos, porquanto suficiente a prova documental reunida aos autos para resolver a questão, que é meramente de direito, hígido todo se mostra o procedimento desenvolvido em primeiro grau de jurisdição. 1.2 Em decorrência da desnecessidade e inutilidade da prova requerida pela autora, inexiste a afirmada mácula por cerceamento de defesa, tampouco o suscitado vício por ofensa ao contraditório. 2. Sujeitando-se a relação jurídica travada entre as partes às normas protetivas do Direito do Consumidor, o benefício processual da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII[1] do CDC não é de aplicação automática em favor do consumidor, apenas por tratar-se de relação de consumo, eis que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência para a produção de provas. 2.1 A aplicação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é uma exceção à regra do ônus probatório, e depende de demonstração de efetiva hipossuficiência processual do consumidor, relativa à dificuldade em provar o direito alegado. 3. A aplicação do Sistema Price de amortização, comumente chamado de Tabela Price, por si só, não configura qualquer ilegalidade contratual (Acórdão 1424024, 07252577920218070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no PJe: 30/5/2022. Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 3.1 No RESP nº 1.061.530/RS submetido ao rito dos recursos repetitivos, assim restou decidido: A) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula nº 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 3.2 O STJ também decidiu, conforme RESP nº 973.827/RS, que É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.3 A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros, sendo necessário demonstrar a existência de amortizações negativas, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG no AREsp 130.256/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 17/04/2015) 4. Para os contratos bancários não incidem as regras postas no Decreto n. 22.626/1933 (a chamada Lei de Usura), em especial a norma expressa no artigo 1º, que veda a contratação de juros em porcentagem superior ao dobro da taxa legal, visto que o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (reedição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000), admitiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições financeiras, como também se verifica no artigo 591 do Código Civil vigente. 4.1 Consoante o Enunciado nº 382/STJ, A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 4.2 Sobre o tema, no RESP 973.827/RS (Tema 246 e 247) a Corte de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, assentou válida a cláusula que contempla pactuação de juros capitalizados quando expressa a estipulação e claramente definidas as taxas, a periodicidade e, sobretudo, havendo clareza quanto o valor da dívida, dos prazos para pagamento e dos encargos respectivos. 4.3 Em consonância com a Súmula nº 539/STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (Medida Provisória nº 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. 4.4 A Súmula nº 541/STJ estabelece que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4.5 Consoante a pacífica jurisprudência, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura. E mesmo a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382/STJ). 4.6 a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula nº 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [... ] (RESP 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 4.7 [...] 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. [... ] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.118.462/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) 5. A taxa SELIC somente é utilizada para atualização de débitos Tributários, não podendo ser trazida para a esfera Cível e Comercial, nem ser substitutiva da taxa de juros livremente contratada. Apurando-se que a afirmativa de juros remuneratórios abusivos não se sustenta, não há como prevalecer o pleito de sua revisão. 6. A tarifa de cadastro está expressa na avença, sendo legítima sua cobrança pela instituição financeira apelada, conforme reconheceu o STJ no julgamento de Recurso Especial repetitivo (Tema 618) e está expresso em orientação posta na Súmula nº 566: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ. Súmula nº 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). 7. Diante da anotação da alienação fiduciária efetivada, mostra-se lícita a cobrança da taxa de registro do contrato visando dar publicidade do negócio também para terceiros de boa-fé, em obediência à Súmula nº 92/STJ, por serviço efetivamente prestado. 8. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Súmula nº 380/STJ. Pedido de descaracterização da mora. Rejeição. 9. Se a apelante não logrou demonstrar que houve qualquer cobrança indevida de comissão de permanência, nos termos do previsto na Súmula nº 381/STJ, nos contratos bancários é vedado ao julgador, conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, não há que se falar em restituição de valores, muito menos em restituição em dobro. 10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (TJDF; APC 07327.68-31.2021.8.07.0001; Ac. 162.0918; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 05/10/2022)
APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE JUROS RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Falha na prestação do serviço. Limitação de 30% dos descontos decorrentes de empréstimos aplicáveis aos consignados (tese n. 1.085) dano moral configurado. Preliminarmente, alega-se que os honorários periciais foram homologados em valor elevado, porém juízo homologou os honorários periciais, no importe de r$3.500,00, que se encontra dentro da ideia do Enunciado N. 364, desta corte de justiça. No mérito a matéria ora debatida submete-se às normas de proteção e defesa do código do consumidor (Sum. 297 STJ). A segunda seção do e. Superior Tribunal de Justiça julgou a questão afetada nos RESP n. 1.877.113/SP, RESP n. 1.872.441/SP e RESP n. 1.863.973/SP, visando à uniformização do entendimento, para fixar a tese n. 1.085, no seguinte sentido de serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente. Ao analisar as questões levantadas sobre a suposta abusividade, em relação à capitalização de juros, a prova pericial produzida não verificou na cobrança a aplicação do aludido método de capitalização de juros, sem que houvesse, pois, prática abusiva a ser imputada à instituição financeira. Quanto à aplicação da taxa de juros praticada no contrato, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que as limitações de juros tanto da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) quanto dos artigos 591 e 406 do Código Civil não prevalecem sobre o regramento especial da Lei nº 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária. A prerrogativa de cobrar pode configurar ilicitude, sob o viés abusivo de seu exercício, daí a importância da prova pericial para analisar os critérios adotados pelas instituições financeiras nos encargos de contrato de adesão. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo regime repetitivo RESP 1061530, de relatoria da ministra nancy andrighi, reforça o controle da cobrança em relação a taxa média praticada no mercado. Nesse sentido, a tese n. 234, na qual o STJ na parte final asseverou ser possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Assim sendo, com base no laudo pericial, as taxas foram fixadas em 22% ao mês e 987,22% ao ano, o que configura exercício abusivo da prerrogativa de cobrar, cujos valores excedentes aplicados além da taxa média de mercado devem ser restituídos, na forma apurada em liquidação. O dano moral advém da postura abusiva e desrespeitosa da empresa, impondo serviço não querido pelo mutuário, como ressai do comportamento de realizar cobrança abusiva impondo o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, no valor de r$3.000,00. Recursos parcialmente providos. (TJRJ; APL 0024146-09.2017.8.19.0066; Volta Redonda; Vigésima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres; DORJ 05/10/2022; Pág. 475)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO. NÃO ACOLHIMENTO ANTE A DESNECESSIDADE. VÍCIO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. NO ÂMBITO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, HOUVE O PLENO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. ASSIM, EMBORA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO PARA QUE O PERITO OFEREÇA ESCLARECIMENTOS TENDENTES À COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO, NA HIPÓTESE DOS AUTOS A PROVIDÊNCIA SE MOSTROU DESNECESSÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS CARACTERIZADA. MATÉRIA ESCLARECIDA PELA PERÍCIA, QUE DETERMINOU O VALOR CORRETO DA DÍVIDA. SUFICIENTES ELEMENTOS PARA A FORMAÇÃO DE CONVENCIMENTO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
1. O laudo pericial se mostra perfeitamente fundamentado e conclusivo, possibilitando reconhecer que houve a alegada capitalização de juros. Entretanto, a análise do instrumento contratual permite constatar que não há previsão expressa dessa prática. Capitalização dos juros. , o que possibilita afirmar a ilegalidade da respectiva cobrança. Assim, porque não pactuada tal forma de cálculo, os juros remuneratórios serão lineares, permitida apenas a capitalização anual, nos termos do disposto no artigo 591 do Código Civil. 2. Por força do que estabelece o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o resultado deste julgamento, daí advém a elevação da verba honorária, fixando-a em 15% sobre a mesma base de cálculo adotada pela r. Sentença. (TJSP; AC 1035081-84.2018.8.26.0576; Ac. 16085539; São José do Rio Preto; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Rigolin; Julg. 27/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2294)
AÇÃO DE REVISÃO, CUMULADA COM A NULIDADE DE CLÁUSULAS, RECALCULO DE PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR E A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ENVOLVENDO CONTRATOS DE VENDA E COMPRA DE LOTES, GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (FLORATTA NAÇÕES RESIDENCIAL. BAURU/SP). IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
Inocorrência de nulidades. Cerceamento de defesa não verificado. Prescindibilidade de perícia contábil ou decisão saneadora. Legitimidade do fator de atualização monetária pelo IGPM/FGV para correção das parcelas e do saldo residual. Inexistência de imprevisibilidade. Legalidade dos juros remuneratórios de 0,9% ao mês, com taxa efetiva anual de 11,35%. Capitalização indevida não configurada. Inteligência dos arts. 323, 354 e 591 do Código Civil. Capital, sem reserva dos juros que se presumiram quitados, simultaneamente à amortização das cotas periódicas. Mecanismo da imputação em pagamento, inexistindo estipulação em sentido contrário. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1029239-81.2021.8.26.0071; Ac. 16095508; Bauru; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 20/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2023)
AÇÃO DE REVISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE LOTE, CONSIGNAÇÃO INCIDENTAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (JARDIM ALIANÇA CRAVINHOS/SP). IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Julgamento antecipado cabível em razão da inutilidade da produção de perícia contábil adicional. Legitimidade da atualização monetária das parcelas pelo IGP-M/FGV e adição de juros compensatórios de 1% ao mês. Mecanismos decorrentes da inflação verificada no período e da remuneração do capital comprometido na vigência da operação. Inteligência dos arts. 316 e 591 do Código Civil. Ausência de convenção de amortização pela tabela price. Tese aleatória e unilateral. Liberdade ampla na formação do preço. Valorização ou desvalorização imobiliária subordinada às variações sazonais do mercado, conforme as regras da oferta e da procura. Inexistência de potestatividade, onerosidade, abusividade, nulidade, anulabilidade, ilicitude ou defeitos afins. Validade e eficácia plena do negócio pactuado. Incidência do art. 515, I, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001338-86.2021.8.26.0153; Ac. 16095509; Cravinhos; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. César Peixoto; Julg. 20/09/2022; DJESP 03/10/2022; Pág. 2023)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Pedido revisional. Inovação recursal. É vedado o exame de pedido novo que não foi arguido na petição inicial. Nulidade das tarifas bancárias tac/tec. Apelo não conhecido quanto ao tópico. Código de Defesa do Consumidor e pedido revisional. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Juros remuneratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que não discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Inexistência de abusividade. Índice do contrato mantido. Capitalização dos juros. Constitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170. Recurso extraordinário nº 592.377. Repercussão geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da medida provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 539 do STJ. Forma de contratação. Tese paradigma. Recurso Especial nº 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Descaracterização da mora. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS e nº 1.639.320-SP. Somente a constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. Caso concreto. Encargos da normalidade mantidos conforme contratados. Inexistência de motivo que justifique o afastamento da mora. Tarifa de cadastro. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmulas nºs 565 e 566 do STJ. O inciso I do art. 3º da resolução 3.919/10 do CMN permite a cobrança da tarifa de cadastro (tc), que pode incidir uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Caso concreto. Validade da cobrança. Contrato mantido. Seguro de proteção financeira. A inclusão de seguro nos contratos de financiamento não encontra óbice na legislação bancária, entretanto, a sua contratação não pode ser condicionante para aprovação da linha de crédito e, quando da opção pela adesão, o consumidor não pode ser forçado a contratar exclusivamente com a própria casa bancária ou com seguradora por ela indicada, nos termos do art. 39, I, do CDC e tese do recurso repetitivo do STJ nº 1.639.320. Caso concreto. Inexistência de qualquer indicativo de que a adesão ao contrato de seguro foi imposta pela casa bancária. Alegações genéricas. Validade do seguro. Contrato mantido. Compensação e/ou devolução de valores. Caso concreto. A manutenção dos encargos nos termos contratados torna inócuo o deferimento do pedido de compensação e/ou repetição de valores. Indeferimento no caso dos autos. Indeferida a tutela provisória de urgência. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJRS; AC 5115816-48.2021.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Pedido revisional. Preliminar acolhida. Revisão de ofício. Decisão extra petita. Decotada da sentença a limitação dos juros remuneratórios incidentes no período da inadimplência. Código de Defesa do Consumidor e pedido revisional. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Capitalização dos juros. Constitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170. Recurso extraordinário nº 592.377. Repercussão geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da medida provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 539 do STJ. Forma de contratação. Tese paradigma. Recurso Especial nº 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Descaracterização da mora. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS e nº 1.639.320-SP. Somente a constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. Caso concreto. Encargos da normalidade mantidos conforme contratados. Inexistência de motivo que justifique o afastamento da mora. Juros moratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de fixação em até 1% ao mês nos contratos bancários que não são regidos por legislação específica. Caso concreto. Previsão contratual de juros moratórios de 6,00% ao mês. A cédula de crédito bancário (aquisição de veículo) com garantia de alienação fiduciária não se trata de contrato bancário submetido a legislação especifica capaz de afastar a incidência dos preceitos do CDC e o enunciado da Súmula nº 379 do STJ e liberar a estipulação dos juros moratórios em qualquer índice. Juros limitados em 1% ao mês. Sentença mantida. Tarifa de cadastro. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmulas nºs 565 e 566 do STJ. O inciso I do art. 3º da resolução 3.919/10 do CMN permite a cobrança da tarifa de cadastro (tc), que pode incidir uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Caso concreto. Mantida a validade da cobrança. Seguro de proteção financeira. A inclusão de seguro nos contratos de financiamento não encontra óbice na legislação bancária, entretanto, a sua contratação não pode ser condicionante para aprovação da linha de crédito e, quando da opção pela adesão, o consumidor não pode ser forçado a contratar exclusivamente com a própria casa bancária ou com seguradora por ela indicada, nos termos do art. 39, I, do CDC e tese do recurso repetitivo do STJ nº 1.639.320. Caso concreto. Inexistência de qualquer indicativo de que a adesão ao contrato de seguro foi imposta pela casa bancária. Alegações genéricas. Contratação de seguro mantida. Compensação e/ou devolução de valores. A alteração de encargo incidente sobre o valor contratado justifica o deferimento do pedido de compensação e, caso quitado o débito, a devolução dos valores pagos a maior, na forma simples. Especificamente em relação ao índice de correção dos valores eventualmente pagos a maior, é consenso na jurisprudência que o índice geral de preços do mercado (IGP-m) é o que melhor reflete a escalada inflacionária. Juros moratórios fixados em 1% ao mês desde a citação, em observância ao art. 406 do Código Civil e § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional. Indeferido o pedido de substituição do IGP-m e juros de mora pela taxa selic. Ante incerteza momentânea sobre a liquidez do crédito oriundo do contrato é inviável a afirmação de cobrança de dívida já paga por má-fé. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 940 do Código Civil e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida. Indeferida a tutela provisória de urgência. Apelo do consumidor desprovido. Apelo da instituição financeira parcialmente provido. (TJRS; AC 5022872-21.2021.8.21.0003; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Pedido revisional. Preliminar. Pedido de não conhecimento do apelo por ausência de fundamentação. Rejeitada. Código de Defesa do Consumidor e pedido revisional. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Juros remuneratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que não discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Inexistência de abusividade. Índice do contrato mantido. Capitalização dos juros. Constitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170. Recurso extraordinário nº 592.377. Repercussão geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da medida provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 539 do STJ. Forma de contratação. Tese paradigma. Recurso Especial nº 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Seguro de proteção financeira. A inclusão de seguro nos contratos de financiamento não encontra óbice na legislação bancária, entretanto, a sua contratação não pode ser condicionante para aprovação da linha de crédito e, quando da opção pela adesão, o consumidor não pode ser forçado a contratar exclusivamente com a própria casa bancária ou com seguradora por ela indicada, nos termos do art. 39, I, do CDC e tese do recurso repetitivo do STJ nº 1.639.320. Caso concreto. Inexistência de qualquer indicativo de que a adesão ao contrato de seguro foi imposta pela casa bancária. Alegações genéricas. Validade do seguro. Contrato mantido. Compensação e/ou devolução de valores. Caso concreto. A manutenção dos encargos nos termos contratados torna inócuo o deferimento do pedido de compensação e/ou repetição de valores. Indeferimento no caso dos autos. Apelo desprovido. (TJRS; AC 5020066-74.2021.8.21.0015; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Pedido revisional. Código de Defesa do Consumidor e pedido revisional. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Juros remuneratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que não discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Inexistência de abusividade. Índice do contrato mantido. Capitalização dos juros. Constitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170. Recurso extraordinário nº 592.377. Repercussão geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da medida provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 539 do STJ. Forma de contratação. Tese paradigma. Recurso Especial nº 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Descaracterização da mora. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS e nº 1.639.320-SP. Somente a constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. Caso concreto. Encargos da normalidade mantidos conforme contratados. Inexistência de motivo que justifique o afastamento da mora. Comissão de permanência. Caso concreto. Nos encargos previstos para incidência no período da inadimplência não consta a comissão de permanência e sua cobrança não foi comprovada. Carência de interesse processual. Apelo não conhecido no tópico. Juros moratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de fixação em até 1% ao mês nos contratos bancários que não são regidos por legislação específica. Caso concreto. Previsão contratual de juros moratórios de 1% ao mês. Contrato mantido. Multa moratória. A multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderá ser superior a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Caso concreto. Previsão contratual de multa de 2%. Carência de interesse processual. Apelo não conhecido no tópico. Compensação e/ou devolução de valores. Caso concreto. A manutenção dos encargos nos termos contratados torna inócuo o deferimento do pedido de compensação e/ou repetição de valores. Indeferimento no caso dos autos. Indeferida a tutela provisória de urgência. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJRS; AC 5019734-25.2021.8.21.0010; Caxias do Sul; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Pedido revisional. Código de Defesa do Consumidor e pedido revisional. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Juros remuneratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que não discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Inexistência de abusividade. Índice do contrato mantido. Capitalização dos juros. Constitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170. Recurso extraordinário nº 592.377. Repercussão geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da medida provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 539 do STJ. Forma de contratação. Tese paradigma. Recurso Especial nº 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Compensação e/ou devolução de valores. Caso concreto. A manutenção dos encargos nos termos contratados torna inócuo o deferimento do pedido de compensação e/ou repetição de valores. Indeferimento no caso dos autos. Apelo desprovido. (TJRS; AC 5017917-16.2022.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Pedido revisional. Código de Defesa do Consumidor e pedido revisional. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Juros remuneratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que não discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Inexistência de abusividade. Índice do contrato mantido. Capitalização dos juros. Constitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170. Recurso extraordinário nº 592.377. Repercussão geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da medida provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 539 do STJ. Forma de contratação. Tese paradigma. Recurso Especial nº 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Comissão de permanência. Caso concreto. Nos encargos previstos para incidência no período da inadimplência não consta a comissão de permanência e sua cobrança não foi comprovada. Carência de interesse processual. Apelo não conhecido no tópico. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJRS; AC 5017375-26.2021.8.21.0003; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Pedido revisional. Código de Defesa do Consumidor e pedido revisional. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Juros remuneratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que não discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Inexistência de abusividade. Índice do contrato mantido. Capitalização dos juros. Constitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170. Recurso extraordinário nº 592.377. Repercussão geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da medida provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 539 do STJ. Forma de contratação. Tese paradigma. Recurso Especial nº 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Apelo desprovido. (TJRS; AC 5012704-63.2022.8.21.0022; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Pedido revisional. Código de Defesa do Consumidor e pedido revisional. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Juros remuneratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que não discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Inexistência de abusividade. Índice do contrato mantido. Capitalização dos juros. Constitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170. Recurso extraordinário nº 592.377. Repercussão geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da medida provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 539 do STJ. Forma de contratação. Tese paradigma. Recurso Especial nº 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Comissão de permanência. Caso concreto. Nos encargos previstos para incidência no período da inadimplência não consta a comissão de permanência e sua cobrança não foi comprovada. Carência de interesse processual. Apelo não conhecido no tópico. Juros moratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de fixação em até 1% ao mês nos contratos bancários que não são regidos por legislação específica. Caso concreto. Previsão contratual de juros moratórios de 6% ao mês. Contrato alterado. Multa moratória. A multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderá ser superior a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Caso concreto. Previsão contratual de multa de 2%. Carência de interesse processual. Apelo não conhecido no tópico. Compensação e/ou devolução de valores. A alteração de encargo incidente sobre o valor contratado justifica o deferimento do pedido de compensação e, caso quitado o débito, a devolução dos valores pagos a maior, na forma simples. Ante incerteza momentânea sobre a liquidez do crédito oriundo do contrato é inviável a afirmação de cobrança de dívida já paga por má-fé. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 940 do Código Civil e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Indeferida a tutela provisória de urgência. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJRS; AC 5010888-82.2022.8.21.0010; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Pedido revisional. Código de Defesa do Consumidor e pedido revisional. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Juros remuneratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que não discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Inexistência de abusividade. Índice do contrato mantido. Capitalização dos juros. Constitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170. Recurso extraordinário nº 592.377. Repercussão geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da medida provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 539 do STJ. Forma de contratação. Tese paradigma. Recurso Especial nº 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Comissão de permanência. Caso concreto. Nos encargos previstos para incidência no período da inadimplência não consta a comissão de permanência e sua cobrança não foi comprovada. Carência de interesse processual. Apelo não conhecido no tópico. Compensação e/ou devolução de valores. Caso concreto. A manutenção dos encargos nos termos contratados torna inócuo o deferimento do pedido de compensação e/ou repetição de valores. Indeferimento no caso dos autos. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJRS; AC 5010434-30.2021.8.21.0013; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Pedido revisional. Código de Defesa do Consumidor e pedido revisional. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Juros remuneratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que não discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Inexistência de abusividade. Índice do contrato mantido. Capitalização dos juros. Constitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170. Recurso extraordinário nº 592.377. Repercussão geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da medida provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 539 do STJ. Forma de contratação. Tese paradigma. Recurso Especial nº 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Comissão de permanência. Caso concreto. Nos encargos previstos para incidência no período da inadimplência não consta a comissão de permanência e sua cobrança não foi comprovada. Carência de interesse processual. Apelo não conhecido no tópico. Juros moratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de fixação em até 1% ao mês nos contratos bancários que não são regidos. Juros limitados em 1% ao mês. Multa moratória. A multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderá ser superior a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Caso concreto. Previsão contratual de multa de 2%. Carência de interesse processual. Apelo não conhecido no tópico. Compensação e/ou devolução de valores. A alteração de encargo incidente sobre o valor contratado justifica o deferimento do pedido de compensação e, caso quitado o débito, a devolução dos valores pagos a maior, na forma simples. Ante incerteza momentânea sobre a liquidez do crédito oriundo do contrato é inviável a afirmação de cobrança de dívida já paga por má-fé. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 940 do Código Civil e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Indeferida a tutela provisória de urgência. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJRS; AC 5009573-68.2021.8.21.0005; Bento Gonçalves; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Pedido revisional. Código de Defesa do Consumidor e pedido revisional. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Juros remuneratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que não discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Inexistência de abusividade. Índice do contrato mantido. Capitalização dos juros. Constitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170. Recurso extraordinário nº 592.377. Repercussão geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da medida provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 539 do STJ. Forma de contratação. Tese paradigma. Recurso Especial nº 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Comissão de permanência. Caso concreto. Nos encargos previstos para incidência no período da inadimplência não consta a comissão de permanência e sua cobrança não foi comprovada. Carência de interesse processual. Apelo não conhecido no tópico. Juros moratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de fixação em até 1% ao mês nos contratos bancários que não são regidos por legislação específica. Caso concreto. Previsão contratual de juros moratórios de 1% ao mês. Contrato mantido. Multa moratória. A multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderá ser superior a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Caso concreto. Previsão contratual de multa de 2%. Carência de interesse processual. Apelo não conhecido no tópico. Compensação e/ou devolução de valores. Caso concreto. A manutenção dos encargos nos termos contratados torna inócuo o deferimento do pedido de compensação e/ou repetição de valores. Indeferimento no caso dos autos. Indeferida a tutela provisória de urgência. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJRS; AC 5008059-31.2022.8.21.0010; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Pedido revisional. Impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Caso concreto. Ausência de contraprova robusta e segura capaz de justificar a reforma da decisão que concedeu o benefício ao consumidor. Mantida a gratuidade. Código de Defesa do Consumidor e pedido revisional. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Juros remuneratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que não discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Inexistência de abusividade. Índice do contrato mantido. Capitalização dos juros. Constitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170. Recurso extraordinário nº 592.377. Repercussão geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da medida provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 539 do STJ. Forma de contratação. Tese paradigma. Recurso Especial nº 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Comissão de permanência e demais encargos cobrados no período da inadimplência. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.058.114-RS. Súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Caso concreto. A comissão de permanência está prevista no contrato e extrapola os limites definidos na Súmula nº 472 do STJ. Cláusula alterada. Juros moratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de fixação em até 1% ao mês nos contratos bancários que não são regidos por legislação específica. Caso concreto. Previsão contratual de juros moratórios de 1% ao mês. Contrato mantido. Multa moratória. A multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderá ser superior a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Caso concreto. Previsão contratual de multa de 2%. Carência de interesse processual. Apelo não conhecido no tópico. Compensação e/ou devolução de valores. A alteração de encargo incidente sobre o valor contratado justifica o deferimento do pedido de compensação e, caso quitado o débito, a devolução dos valores pagos a maior, na forma simples. Ante incerteza momentânea sobre a liquidez do crédito oriundo do contrato é inviável a afirmação de cobrança de dívida já paga por má-fé. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 940 do Código Civil e art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Indeferida a tutela provisória de urgência. Apelo parcialmente provido. (TJRS; AC 5007696-44.2022.8.21.0010; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Pedido revisional. Código de Defesa do Consumidor e pedido revisional. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Juros remuneratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que não discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Inexistência de abusividade. Índice do contrato mantido. Capitalização dos juros. Constitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170. Recurso extraordinário nº 592.377. Repercussão geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da medida provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 539 do STJ. Forma de contratação. Tese paradigma. Recurso Especial nº 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Juros moratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. Súmula nº 379 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de fixação em até 1% ao mês nos contratos bancários que não são regidos por legislação específica. Caso concreto. Previsão contratual de juros moratórios de 1% ao mês. Contrato mantido. Multa moratória. A multa de mora decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderá ser superior a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Caso concreto. Previsão contratual de multa de 2%. Carência de interesse processual. Apelo não conhecido no tópico. Compensação e/ou devolução de valores. Caso concreto. A manutenção dos encargos nos termos contratados torna inócuo o deferimento do pedido de compensação e/ou repetição de valores. Indeferimento no caso dos autos. Indeferida a tutela provisória de urgência. Apelo desprovido. (TJRS; AC 5005970-35.2022.8.21.0010; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Pedido revisional. Código de Defesa do Consumidor e pedido revisional. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Juros remuneratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que não discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Inexistência de abusividade. Índice do contrato mantido. Capitalização dos juros. Constitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170. Recurso extraordinário nº 592.377. Repercussão geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da medida provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 539 do STJ. Forma de contratação. Tese paradigma. Recurso Especial nº 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Seguro de proteção financeira. A inclusão de seguro nos contratos de financiamento não encontra óbice na legislação bancária, entretanto, a sua contratação não pode ser condicionante para aprovação da linha de crédito e, quando da opção pela adesão, o consumidor não pode ser forçado a contratar exclusivamente com a própria casa bancária ou com seguradora por ela indicada, nos termos do art. 39, I, do CDC e tese do recurso repetitivo do STJ nº 1.639.320. Caso concreto. Inexistência de qualquer indicativo de que a adesão ao contrato de seguro foi imposta pela casa bancária. Alegações genéricas. Validade do seguro. Contrato mantido. Compensação e/ou devolução de valores. Caso concreto. A manutenção dos encargos nos termos contratados torna inócuo o deferimento do pedido de compensação e/ou repetição de valores. Indeferimento no caso dos autos. Apelo desprovido. (TJRS; AC 5005204-09.2022.8.21.0001; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Pedido revisional. Preliminar. Pedido de não conhecimento do apelo por ausência de fundamentação. Rejeitada. Código de Defesa do Consumidor e pedido revisional. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Capitalização dos juros. Constitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170. Recurso extraordinário nº 592.377. Repercussão geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da medida provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 539 do STJ. Forma de contratação. Tese paradigma. Recurso Especial nº 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Descaracterização da mora. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS e nº 1.639.320-SP. Somente a constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. Caso concreto. Encargos da normalidade mantidos conforme contratados. Inexistência de motivo que justifique o afastamento da mora. Seguro de proteção financeira. A inclusão de seguro nos contratos de financiamento não encontra óbice na legislação bancária, entretanto, a sua contratação não pode ser condicionante para aprovação da linha de crédito e, quando da opção pela adesão, o consumidor não pode ser forçado a contratar exclusivamente com a própria casa bancária ou com seguradora por ela indicada, nos termos do art. 39, I, do CDC e tese do recurso repetitivo do STJ nº 1.639.320. Caso concreto. Inexistência de qualquer indicativo de que a adesão ao contrato de seguro foi imposta pela casa bancária. Alegações genéricas. Validade do seguro. Contrato mantido. Compensação e/ou devolução de valores. Caso concreto. A manutenção dos encargos nos termos contratados torna inócuo o deferimento do pedido de compensação e/ou repetição de valores. Indeferimento no caso dos autos. Indeferida a tutela provisória de urgência. Apelo desprovido. (TJRS; AC 5005139-15.2022.8.21.0033; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO.
Pedido revisional. Preliminar. Pedido de não conhecimento do apelo por ausência de fundamentação. Rejeitada. Código de Defesa do Consumidor e pedido revisional. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ e art. 3º, §2º do CDC. É possível o pedido de revisão das cláusulas contratuais, com fundamento no art. 6º, V e art. 51, IV, ambos do CDC. A aplicação do CDC e a possibilidade do pedido revisional não asseguram a procedência dos pedidos formulados pelo consumidor. Juros remuneratórios. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS. É admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando a abusividade fique cabalmente demonstrada. Caso concreto. Percentual que não discrepa substancialmente da taxa média de mercado do período. Inexistência de abusividade. Índice do contrato mantido. Capitalização dos juros. Constitucionalidade do art. 5º da medida provisória nº 2.170. Recurso extraordinário nº 592.377. Repercussão geral. Tema 33. As entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional estão sujeitas ao art. 5º da medida provisória nº 2.170, que autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Prevalência da Lei Especial em detrimento do art. 591 do Código Civil. Art. 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Súmula nº 539 do STJ. Forma de contratação. Tese paradigma. Recurso Especial nº 973.827/RS. A capitalização pode ser demonstrada pela redação das cláusulas convencionadas ou quando a taxa anual dos juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Súmula nº 541 do STJ. Caso concreto. Capitalização contratada. Mantida a forma de composição das parcelas na forma contratada. Descaracterização da mora. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.061.530/RS e nº 1.639.320-SP. Somente a constatação de encargos abusivos durante o período da normalidade afasta a caracterização da mora. Caso concreto. Encargos da normalidade mantidos conforme contratados. Inexistência de motivo que justifique o afastamento da mora. Comissão de permanência. Caso concreto. Nos encargos previstos para incidência no período da inadimplência não consta a comissão de permanência e sua cobrança não foi comprovada. Carência de interesse processual. Apelo não conhecido no tópico. Tarifa de cadastro. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmulas nºs 565 e 566 do STJ. O inciso I do art. 3º da resolução 3.919/10 do CMN permite a cobrança da tarifa de cadastro (tc), que pode incidir uma única vez no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Caso concreto. Validade da cobrança. Contrato mantido. Tarifa de avaliação do bem dado em garantia. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.578.553-SP. O art. 5º, VI, da resolução 3.919/10, permite que a instituição financeira repasse ao consumidor/contratante o custo pelo serviço de avaliação do bem entregue em garantia do financiamento, desde que comprovado a efetiva prestação do serviço e que o valor não represente excessivamente oneroso. Caso concreto. Demonstrada a realização do serviço. Não comprovada a abusividade do valor da tarifa. Validade da cobrança. Contrato mantido. Tarifa de registro do contrato. Tese paradigma. Recurso Especial 1.578.553-SP. É valida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato. Art. 5º da resolução 3.919/2010. Caso concreto. Considerando que não se discute que o serviço de inclusão de gravame de alienação fiduciária foi efetivamente prestado e que a importância da tarifa a ser ressarcida não evidencia excessividade, deve ser mantida a validade da cobrança na hipótese concreta. Contrato mantido. Seguro de proteção financeira. A inclusão de seguro nos contratos de financiamento não encontra óbice na legislação bancária, entretanto, a sua contratação não pode ser condicionante para aprovação da linha de crédito e, quando da opção pela adesão, o consumidor não pode ser forçado a contratar exclusivamente com a própria casa bancária ou com seguradora por ela indicada, nos termos do art. 39, I, do CDC e tese do recurso repetitivo do STJ nº 1.639.320. Caso concreto. Inexistência de qualquer indicativo de que a adesão ao contrato de seguro foi imposta pela casa bancária. Alegações genéricas. Validade do seguro. Contrato mantido. Imposto sobre operações financeiras. IOF. Tese paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. As partes podem convencionar o pagamento do imposto sobre operações financeiras e de crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Caso concreto. Mantida a validade da cobrança na forma contratada. Compensação e/ou devolução de valores. Caso concreto. A manutenção dos encargos nos termos contratados torna inócuo o deferimento do pedido de compensação e/ou repetição de valores. Indeferimento no caso dos autos. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJRS; AC 5004664-32.2021.8.21.0021; Passo Fundo; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 29/09/2022; DJERS 30/09/2022)
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