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Art 594 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 594. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da liberdade, se oréu já estiver prêso ou vier a ser prêso, o auditor ordenará a expedição da cartade guia, para o cumprimento da pena.

Formalidades

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RÉU CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO A QUO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO DA JUSTIÇA COMUM. NÃO EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO E DA CARTA DE GUIA. INCONFORMISMO DO MPM. DECISÃO DO JUÍZO DE PISO REFORMADA POR ESTA CORTE.

Foi suscitada, de ofício, preliminar de não conhecimento deste feito por entender que houve afronta ao art. 161 do RISTM, no que foi rejeitada por este Tribunal. No mérito, o MPM recorreu da Decisão de primeiro grau que declinou da competência em favor do Juízo de Execução da Justiça Estadual, sem observar o mandamento previsto nos arts. 594, 595 e 598, todos do CPPM. Este Tribunal vem entendendo, na forma da legislação processual castrense, que compete ao Juiz Federal da Justiça Militar expedir o Mandado de Prisão, logo em seguida ao trânsito em julgado da Sentença que condenou o acusado civil, como também é do Magistrado da JMU a competência para a expedição da Carta de Guia de sentenciado civil ao diretor do estabelecimento prisional a ser cumprida a pena. Houve a reforma do Decisum recorrido para que fossem cumpridos os procedimentos exigidos nos mencionados artigos do Código Adjetivo Castrense, antes de encaminhar o feito ao Juízo de Execução competente. Correição Parcial provida. Decisão por unanimidade. (STM; CP 7000258-63.2021.7.00.0000; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 03/12/2021; Pág. 9)

 

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REVOGAÇÃO. OITIVA DA DEFESA. EXECUÇÃO PENAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE PRISÃO. REGIME ABERTO.

1. Nos termos do art. 86, § 1º, do CPM, a suspensão condicional da pena pode ser revogada se o apenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. 2. O regime aberto não isenta o condenado das formalidades legais, nem o coloca em situação de liberdade plena, pois contra ele pesa condenação a pena restritiva de liberdade transitada em julgado. 3. A condenação a pena restritiva de liberdade, mesmo que seja garantido o regime aberto para seu cumprimento, demanda a expedição de Mandado de Prisão, documento hábil à deflagração do processo de execução, constituindo-se em formalidade essencial, pois o apenado deve estar à disposição do Juízo de Execução competente para que sejam verificadas suas condições pessoais e as do local, a fim de que sejam estabelecidas as regras de cumprimento da pena. 4. O Mandado de Prisão e a expedição da Carta de Guia são os últimos atos afetos à Justiça Militar, sendo o recolhimento do preso o marco para o início da execução e a transferência da competência para a Justiça Estadual, nos exatos termos do art. 594 e seguintes do CPPM. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000170-25.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 19/05/2021; Pág. 6)

 

HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS DE EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO. FEITO ENVOLVENDO RÉS CIVIS. ART. 62 DO CPM. ART. 2º DA LEI Nº 7.210, DE 11/7/1984. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE TRAMITOU A AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO OU OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL CIVIL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

Consabido é que, conforme normatividade ínsita no art. 62 do Código Penal Militar, c/c o art. 2º da Lei nº 7.210, de 11/7/1984, o cumprimento da reprimenda penal estabelecida a rés civis efetivar-se-á em estabelecimento prisional comum e, não, militar. Tal execução da pena suplanta a competência da Justiça Militar da União, estando afeta às Varas de Execuções Penais da Justiça comum. Todavia, nos termos do disposto nos arts. 588, c/c o 594 e seguintes do Código de Processo Penal Militar, certo caber ao Juízo onde tramitou a Ação Penal Federal primeiro expedir o Mandado de Prisão e a Carta de Guia, para só então declinar a competência em favor da Vara de Execuções Penais. Isso porque a jurisdição desta se inicia com a efetivação do Mandado de Prisão expedido pelo Juízo especializado federal, ou seja, após o início da execução penal em si. É forçoso o reconhecimento da competência do Juiz Federal para a expedição do Mandado de Prisão e da Carta Guia de recolhimento, e restando assegurados todos os direitos das condenadas a regime mais benéfico, na falta de casa de Albergado ou de outro estabelecimento prisional civil destinado ao cumprimento do regime aberto, inexiste constrangimento ou abuso de poder a ser sanado pela via deste habeas. Ordem denegada. Decisão por unanimidade. (STM; HC 7000195-38.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 18/05/2021; Pág. 6)

 

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME ABERTO. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. MANDADO DE PRISÃO. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO COMUM.

1. O regime aberto não isenta o condenado das formalidades legais, nem o coloca em situação de liberdade plena, pois contra ele pesa condenação transitada em julgado a pena restritiva de liberdade. 2. A condenação a pena restritiva de liberdade, mesmo que seja garantido o regime aberto para seu cumprimento, demanda a expedição de Mandado de Prisão, documento hábil à deflagração do processo de execução, constituindo-se em formalidade essencial, pois o apenado deve estar à disposição do Juízo de Execução competente para que sejam verificadas suas condições pessoais e as do local, a fim de que sejam estabelecidas as regras de cumprimento da pena. 3. O Mandado de Prisão e a expedição da Carta de Guia são os últimos atos afetos à Justiça Militar, sendo o recolhimento do preso o marco para o início da execução e a transferência da competência para a Justiça Estadual, nos exatos termos do art. 594 e seguintes do CPPM e do enunciado da Súmula nº 192 do STJ. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000550-82.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 29/09/2020; Pág. 18)

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME ABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM.

No julgamento das ADCs 43/DF, 44/DF e 54/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, a que corresponde o artigo 594 do Código de Processo Penal Militar, e decidiu que a execução provisória da pena não é compatível com o princípio da presunção de inocência, ressalvada a possibilidade de prisão antes do trânsito em julgado da condenação para fins cautelares, se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos. Ordem concedida. (TJDF; HBC 07026.13-82.2020.8.07.0000; Ac. 123.1360; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mário Machado; Julg. 20/02/2020; Publ. PJe 28/02/2020)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. EXECUTADO PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL POR FORÇA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA MILITAR. SÚMULA Nº 192 DO SUPERIOR TRIBUNALDE JUSTIÇA (STJ). PRESCRIÇÃO OCORRIDA QUANDO COMPETENTE ESTA JUSTIÇA CASTRENSE. CABÍVEL SEU CONHECIMENTO E PROLAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Conforme art. 62 do Código Penal Militar (CPM) e art. 2º, § único, da Lei de Execuções Penais, c/c a Súmula nº 192 do STJ, a execução penal compete à Justiça Estadual Comum quando o apenado se encontrar recolhido em estabelecimento prisional sujeito à Administração Estadual. II - Entretanto, se o aprisionamento decorrer de condenação imposta por outro ramo judiciário, esse fato não opera instantânea transferência do processo desta Justiça Especializada em favor da Comum, uma vez que os artigos 588, 590 e594, todos do Código de Processo Penal Militar (CPPM), mantêm na alçada da Justiça Militar da União (JMU) a competência para a execução da pena e o julgamento dos eventuais incidentes processuais, tal qual a prescrição da pretensão executória. III - Ademais, não cabe falar em incidência da Súmula nº 192 do STJ quando o evento prescricional aconteceu antes da efetivação da prisão apontada. Por forçado princípio tempus regit actum, a legislação impõe a competência desta Justiça Militar ao tempo da ocorrência da causa de extinção da pena imposta. lV - Recurso conhecido e no mérito não provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000731-20.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; Julg. 12/09/2019; DJSTM 26/09/2019; Pág. 29)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. EX-MILITAR CONDENADO À PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. REGIME ABERTO. MANDADO DE PRISÃO. CARTA DE GUIA. COMPETÊNCIA DA JMU. CAUTELAS DECORRENTES DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Compete ao Juiz Federal da Justiça Militar, antes de encaminhar os autos à VEP, expedir o mandado de prisão e a decorrente carta de guia, nos termos do art. 594 e seguintes do CPPM, sempre que a execução de Sentença condenatória impor a ex-militar, ou a civil, pena não suspensa condicionalmente. 2. O Mandado de Prisão, quando for o caso, deverá constar, expressamente, o regime aberto de cumprimento de pena, bem como a determinação de que o Sentenciado seja recolhido à casa do albergado ou, na sua falta ou na indisponibilidade de vagas, assegurada a prisão domiciliar. Recurso provido. Decisão por unanimidade. (STM; RSE 7000070-41.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; Julg. 01/07/2019; DJSTM 08/08/2019; Pág. 8)

 

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DE EX-MILITAR. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. REGIME ABERTO. TRANSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DA JMU. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E DE CARTA GUIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO PENA APLICADA A CIVIL.

Dado o trânsito em julgado do Decisum que condenou o Paciente à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, com regime prisional inicialmente aberto e sem o benefício do sursis, não incorre em abuso de poder ou em ilegalidade o magistrado que, por não existir casa de albergado na região, determina a expedição do mandado de prisão domiciliar contra o sentenciado civil antes de encaminhar os autos à Vara de Execuções Penais. Compete ao Juiz-Auditor da Auditoria onde correu o processo executar a Sentença condenatória (art. 588 do CPPM) e, quando o réu tiver que cumprir pena em estabelecimento civil, expedir o mandado de prisão e a carta guia de recolhimento à Vara de Execuções Penais e ao diretor do estabelecimento prisional estadual (arts. 594 e 598 do CPPM). Por força do art. 62 do CPM e do parágrafo único do art. 2º da Lei de Execução Penal, incumbe à Vara de Execuções Penais do Estado executar o cumprimento da pena imposta ao civil (ou ao ex-militar) pela Justiça Militar da União, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Ordem parcialmente concedida. Decisão Unânime. (STM; HC 7000207-57.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Álvaro Luiz Pinto; Julg. 29/06/2018; DJSTM 23/08/2018; Pág. 7) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONDENAÇÃO. EX-MILITAR. PENA SUPERIOR A DOIS ANOS. REGIME ABERTO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MANDADO DE PRISÃO. CARTA DE GUIA. EXPEDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JMU. EXECUÇÃO PENAL. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS (VEP).

1. Transitada em julgado a Sentença condenatória que impõe a ex-militar, ou a civil, pena superior a dois anos, compete ao Juiz-Auditor, antes de encaminhar os autos à VEP, expedir o respectivo mandado de prisão e a decorrente carta de guia, nos termos do art. 594 e seguintes do CPPM. 2. Tratando-se de imposição de regime aberto, no Mandado de Prisão deverá constar, expressamente, aquela forma de execução da pena, bem como a determinação de que o Sentenciado seja recolhido à casa de albergado ou, na falta desta ou na indisponibilidade de vagas, assegure-se a prisão em domicílio. Decisão majoritária. (STM; RSE 3-49.2017.7.03.0303; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 18/08/2017) 

 

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