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Art 595 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 595. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo auditor, querubricará tôdas as fôlhas, será remetida para a execução da sentença:

a) ao comandante ou autoridade correspondente da unidade ou estabelecimento militar em quetenha de ser cumprida a pena, se esta não ultrapassar de dois anos, imposta a militar ouassemelhado;

b) ao diretor da penitenciária em que tenha de ser cumprida a pena, quando superior adois anos, imposta a militar ou assemelhado ou a civil.

Conteúdo

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RÉU CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO A QUO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO DA JUSTIÇA COMUM. NÃO EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO E DA CARTA DE GUIA. INCONFORMISMO DO MPM. DECISÃO DO JUÍZO DE PISO REFORMADA POR ESTA CORTE.

Foi suscitada, de ofício, preliminar de não conhecimento deste feito por entender que houve afronta ao art. 161 do RISTM, no que foi rejeitada por este Tribunal. No mérito, o MPM recorreu da Decisão de primeiro grau que declinou da competência em favor do Juízo de Execução da Justiça Estadual, sem observar o mandamento previsto nos arts. 594, 595 e 598, todos do CPPM. Este Tribunal vem entendendo, na forma da legislação processual castrense, que compete ao Juiz Federal da Justiça Militar expedir o Mandado de Prisão, logo em seguida ao trânsito em julgado da Sentença que condenou o acusado civil, como também é do Magistrado da JMU a competência para a expedição da Carta de Guia de sentenciado civil ao diretor do estabelecimento prisional a ser cumprida a pena. Houve a reforma do Decisum recorrido para que fossem cumpridos os procedimentos exigidos nos mencionados artigos do Código Adjetivo Castrense, antes de encaminhar o feito ao Juízo de Execução competente. Correição Parcial provida. Decisão por unanimidade. (STM; CP 7000258-63.2021.7.00.0000; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 03/12/2021; Pág. 9)

 

PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO DE AGRAVO. LEP. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. REGIME ABERTO. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO MILITAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

O Código Processual Penal Militar não estabelece recurso próprio contra decisão proferida em sede de execução, de sorte tal que deve ser aplicada, de modo subsidiário, a normativa prevista na Lei de Execução Penal, conforme determina o art. 3º do CPPM. Correta decisão que recebe recurso em sentido estrito como agravo em execução, em homenagem ao princípio da fungibilidade. O militar condenado à pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, em regime aberto, deve cumprir pena na unidade militar a qual esteja hierarquicamente subordinado, nos termos do art. 595, a, do CPPM, combinado com o art. 70, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 7.289/84. (TJDF; RAG 2017.00.2.000131-7; Ac. 999.252; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Romão Cícero de Oliveira; Julg. 23/02/2017; DJDFTE 08/03/2017) 

 

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