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Art 597 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

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Art. 597. Expedida a carta de guia para o cumprimento da pena, se o réu estiver cumprindooutra, só depois de terminada a execução desta será aquela executada. Retificar-se-áa carta de guia sempre que sobrevenha modificação quanto ao início ou ao tempo deduração da pena.

Conselho Penitenciário

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO À 9 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO QUE NÃO IMPLICA NA LIBERDADE DO CONDENADO. PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Não há violação do art. 597 do código de processo penal militar. O qual prevê o efeito suspensivo da apelação., na manutenção da segregação do recorrente, uma vez tratar-se de prisão preventiva, e não de execução provisória da pena. 3. Mantida a segregação cautelar na sentença condenatória pelos mesmos motivos que a determinaram no início do processo e não juntado o Decreto de prisão preventiva, é inviável a análise da questão relativa à ausência de seus fundamentos. 4. Do que se extrai dos autos, o acórdão impugnado encontra apoio na jurisprudência desta corte, segundo a qual, inexistindo alterações fáticas que justifiquem, não faz sentido deferir a liberdade provisória após a sentença condenatória a réu que permaneceu preso durante toda a instrução penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 377.360; Proc. 2016/0290013-1; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; DJE 17/03/2017) 

 

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