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Art 6º do CP »» [ + Jurisprudência Atualizada ]

Em: 24/02/2022

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Lugar do crime 

 

Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

 

JURISPRUDENCIA 

 

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 69, I E 70, CPP. TEORIA DO RESULTADO. CONFORMIDADE. ART. 6, CP. COMPETÊNCIA RATIONE LOCI. ART. 24, CF. SÚMULA Nº 206, STJ. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 124 DO COJECE. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O art. 69, I, CPP preceitua que a competência jurisdicional é determinada pelo lugar da infração. Por sua vez, o art. 70, CPP, diz que a competência será fixada pelo lugar em que se consumar a infração. 2. O art. 6º do Código Penal dispõe sobre a Teoria do Resultado para determinar o lugar do crime. Assim a competência para processar e julgar o feito é da Comarca de Pedra Branca, como expressão da competência Ratione Loci. 3. Parágrafo único do art. 24, CF, dispõe que: "Inexistindo Lei Federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. " No caso, existe norma federal, qual seja o Código Penal e o Código de Processo Penal que tratam do assunto nos artigos 70 e 6º, respectivamente. 4. STJ ­ "Súmula nº 206 ­ A existência de Vara privativa, instituída por Lei Estadual, não altera a competência territorial resultante das Leis de processo. " 5. O incidente de arguição de inconstitucionalidade oriundo deste conflito de competência foi julgado havendo o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 124 do COJECE. 6. Conflito conhecido e procedente, para declarar a competência do juízo de direito da Comarca de Pedra Branca, no procedimento nº 2000.0051.00245­ 7 (TJCE; CJ 0006535­69.2001.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Edna Martins; DJCE 15/06/2015; Pág. 46)

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. ARTS. 33, 35 E 40 INCISO V DA LEI Nº 11.343/06. APREENSÃO DE 56K DE COCAÍNA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. SEGUNDO DISPÕE O ARTIGO 70 CPP, TEM-SE COMO REGRA O LUGAR DA INFRAÇÃO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA. EMBORA O ARTIGO ORA COMENTO TENHA UTILIZADO A TEORIA DO RESULTADO PARA DETERMINAR O LUGAR DO CRIME, RESTOU EXPRESSO NO ARTIGO 6º DO CP A UTILIZAÇÃO DA TEORIA DA UBIQÜIDADE PARA A DETERMINAÇÃO DO LUGAR DO CRIME. TRATANDO-SE DE CRIME PERMANENTE, EM QUE É NOTICIADO O DESLOCAMENTO DOS INDICIADOS POR MAIS DE UMA COMARCA, TODOS OS JUÍZOS DAS COMARCAS MENCIONADAS TERIAM COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO NO CHAMADO CRIME PLURILOCAL. A COMPETÊNCIA, NESTA CIRCUNSTÂNCIA, SERÁ FIRMADA PELO JUÍZO QUE REALIZAR O PRIMEIRO ATO JUDICIAL REFERENTE AO CRIME. ASSIM SENDO A COMPETÊNCIA SERÁ FIXADA PELA PREVENÇÃO, EM ESTRITA OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUA O ART. 83 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. IN CASU, O DOUTO JUÍZO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA CAPITAL TORNOU-SE PREVENTO A PARTIR DO MOMENTO QUE TOMOU, ANTECIPADAMENTE, CONHECIMENTO DA INFRAÇÃO VIA DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 83 DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDENTE À ALEGAÇÃO DE QUE O FEITO SE ENCONTRARIA PARALISADO, UMA VEZ QUE O DOUTO MAGISTRADO A QUO PROFERIU DESPACHO EM 20/05/2013 REQUERENDO DILIGÊNCIAS, CONFORME CONSULTA AO SISTEMA LIBRA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. ANÁLISE DOS ATOS DE FORMA GLOBAL. VÁRIOS DENUNCIADOS, NO TOTAL, 06 (SEIS). COMPLEXIDADE DA CAUSA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM EVENTUAL DILAÇÃO DE PRAZO, ESTANDO PRESENTE, AINDA, O REQUISITO DO PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA CONFIANÇA NO JUÍZO DA CAUSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 08 TJ/PA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, CPP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. Competência em razão da prevenção do douto juízo da vara de entorpecentes e combate às organizações criminosas da Comarca da capital, uma vez que antecedeu ao juízo anterior na prática de ato do processo (deferimento de pedido de interceptação telefônica), em estrita obediência ao que preceitua o art. 83 do CPP. 2. Os julgados atuais são uníssonos em afirmar que para a análise do excesso de prazo, deve a contagem ser examinada de forma global, considerando-se todos os atos e procedimentos até o fim da fase instrutória, e não o lapso temporal estabelecido para cada ato em separado, observando-se, ainda, a presença do periculum libertatis. 3. Complexidade da causa demonstrando circunstâncias que denotam que o feito não poderá ter um trâmite com previsão temporal exata, haja vista que o número de denunciados, no total, 06 (seis), já faz presumir uma série de eventualidades, tais como oitiva de testemunhas e expedição de cartas precatórias, além da própria complexidade da causa e gravidade do delito. 4. O excesso de prazo na manutenção da custódia preventiva deve ser aferido conforme os critérios técnicos da razoabilidade, segundo as circunstâncias peculiares do caso concreto. 5. Com efeito, apenas se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for ocasionado por descaso injustificado do juiz, e não é esse o caso dos autos. 6. A prisão cautelar tem procedência quando demonstrada a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 7. In casu, não há que se falar em constrangimento ilegal na custódia preventiva do paciente, vez que se fazem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, notadamente o da garantia da ordem pública, consubstanciado no modus operandi na conduta supostamente praticada pelo paciente, o que recomenda sua manutenção no cárcere provisório. 8. Precedentes. 9. Como versa o princípio da confiança os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 10. Existentes os requisitos autorizadores da constrição (art. 312, do cpp), inviável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão por se revelarem inadequadas e insuficientes para a hipótese. 11. Conforme pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente tais como primariedade, endereço certo, família constituída ou profissão lícita não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, ou seja, quando presentes os requisitos ensejadores da custódia preventiva. 12. Entendimento sumulado dessa egrégia corte de justiça (súmula 08, tj/pa). 13. Writ conhecido. 14. Ordem denegada. 15. Unanimidade. (TJPA; HC-PL 20133018875-2; Ac. 123556; Belém; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Vera Araujo de Souza; Julg. 26/08/2013; DJPA 28/08/2013; Pág. 210)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante, juntamente com r. P. O., em 01.12.2012, por ter cometido, em tese, o delito de tráfico de drogas. Foram apreendidos, na oportunidade, em poder de douglas "(...) - 10 embalagens plásticas contendo um pó branco provavelmente ketamina, princípio ativo cetamina - A substância mencionada (cetamina), encontra-se na lista c1 (lista de outras substâncias sujeitas ao controle especial), arrolada sob o nº 20, na Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998. - Segundo dispõe o artigo 70 CPP, tem-se como regra "o lugar da infração para fixar a competência". Embora o art. 70 tenha utilizado a teoria do resultado para determinar o lugar do crime, restou expresso no artigo 6º do Código Penal a utilização da teoria da ubiqüidade para a determinação do lugar do crime. - Julio Fabbrini Mirabete entende que adotado pelo Código Penal o princípio da ubiquidade. É o que se extrai de seu ensinamento quando afirma que "a competência ratione loci dos juizados especiais é determinada pelo princípio da ubiqüidade, ou seja, pelo lugar em que foram praticados um ou mais atos de execução ou em que ocorreu o resultado total ou parcial. " [mirabete, Julio fabbrini. Juizados especiais criminais: Comentários, jurisprudência, legislação. São paulo: Atlas, 1996, p. 40. ] - No mesmo sentido, guilherme de Souza nucci [nucci, guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 8. ED. Rev., atual. E ampl. São paulo: Revista dos tribunais, 2008, p. 211]: "o termo ''praticar'' quer dizer tanto ''levar a efeito'' ou ''realizar'' - Que daria o sentido de consumação -, quanto ''executar'' - Conferindo a impressão de ser ação, motivo pelo qual o melhor a fazer é acolher a teoria mista, aceitando como foro competente ambos os lugares, certamente quando a infração penal comportar essa divisão entre ação e resultado. Havendo conflito, dirime-se pela prevenção, ou seja, torna-se competente o primeiro juiz que conhecer do feito. " - Para a identificação deste lugar há de ser utilizada a regra contida no art. 6º do Código Penal, que adota o princípio da ubiqüidade, ou seja, o local onde foi cometida a infração penal é tanto aquele da prática da atividade delituosa quanto aquele de seu resultado. - Não é tudo. Tratando-se de crime permanente, em que é noticiado o deslocamento dos indiciados por mais de uma Comarca, todos os juízos das comarcas mencionadas teriam competência para a apreciação do feito. Ademais, estamos diante de um crime chamado plurilocal, praticado em duas ou mais comarcas. A competência, nesta circunstância, será firmada pelo juízo que realizar o primeiro ato judicial referente ao crime, assim sendo a competência será fixada pela prevenção (art. 83 do CPP). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. - Por outro lado, a alegação de que não havia autorização judicial para monitoramente de dados e das comunicações telefônicas, não encontra respaldo nos fatos noticiados. É que não houve qualquer interceptação telefônica, mas sim, segundo o noticiado, as mensagens encontravam-se no facebook e poderiam ser acessadas por quaisquer pessoas que estivessem conectadas na rede social. - Em relação à segregação, anotamos que homologado o auto de prisão em flagrante, a segregação foi convertida em prisão preventiva, em decisão fundamentada. - Observamos, antes de prosseguir, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/11. Que, na espécie, inviável se apresentava o relaxamento da prisão, a concessão de fiança ou prisão domiciliar. Não era caso, também, de concessão de liberdade provisória, sem fiança. Com efeito, nesta fase de cognição parcial, não se verifica a ocorrência das hipóteses elencadas nos "incisos I a III do caput do art. 23" do Código Penal (art. 310, parágrafo único, do CPP), ou seja, das causas de exclusão da ilicitude ou da antijuridicidade (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito), nem estavam ausentes qualquer dos requisitos que autorizavam a decretação da prisão preventiva (art. 321, do CPP) - Não podemos olvidar, inicialmente, que presentes estavam seus pressupostos (art. 313, inc. I), pois a espécie trata de crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Por outro lado, presente um dos fundamentos (requisitos) para a segregação, a bem da garantia da ordem pública (art. 312, do CPP). - Na espécie, não podemos desconsiderar a quantidade expressiva das drogas apreendidas com os flagrados, considerado suas espécies ("- (09) embalagens plásticas contendo pó branco, provavelmente ketamina, princípio ativo cetamina (...) - 10 embalagens plásticas contendo um pó branco provavelmente ketamina, princípio ativo cetamina; - (01) uma embalagem de tic tac contendo 12 (doze) comprimidos de ecstasy). - O fato imputado ao acusado, assim, não pode ser considerado de pequena relevância penal. "A difusão maciça do consumo de drogas nas últimas décadas", conforme assevera Carlos Alberto plastino (psicanalista, cientista político e economista, professor de ims-uerj e da puc-rio - Trabalho apresentado no seminário internacional sobre toxicomanias, em 8 de julho de 2000), "transformou a toxicomania numa grave questão social. ". Além disso, cresce a violência causada pelo uso de drogas. Com efeito, "o Brasil é citado nas primeiras páginas do novo relatório do conselho internacional de controle de narcóticos, órgão das nações unidas, como um exemplo da violência causada pelas drogas. Segundo o documento, boa parte dos 30 mil assassinatos que ocorrem por ano no país está relacionada ao tráfico ou ao uso de drogas. "A violência relacionada com as drogas é um desafio nacional particularmente sério, que tem um grande impacto nas comunidades", diz o relatório. " - Do artigo "onu: Violência ligada à droga é desafio nacional - De lisandra paraguassú). - Não há dúvida, por todos estes vetores, que o fato imputado ao paciente põe em risco a ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça, não desconhecendo esta realidade, há muito deixou assentado: "... Ações delituosas como as praticadas na espécie (tráfico e associação para o tráfico), causam enormes prejuízos não só materiais, mas também institucionais, gerando instabilidade no meio social. E, nesse contexto, a paz pública ficaria, sim, ameaçada, caso não fossem tomadas as providências cautelares necessárias para estancar a atuação dos traficantes. " (sublinhei - Passagem da ementa do HC 39675/RJ, quinta turma, relatora: Ministra laurita vaz, j. Em 22/02/2005). - Quanto à alegação de que o paciente não praticou o delito de tráfico de drogas, uma vez que se tratava de usuário, entende-se que a matéria não pode ser conhecida na via estreita do remédio heróico, pois demandaria o exame aprofundado da prova. Segundo a jurisprudência do pretório Excelso, "não é admissível, no processo de habeas corpus, o exame aprofundado da prova. " (HC 76557/RJ, relator ministro Marco Aurélio, j. Em 04/08/1998, 2ª turma). Devemos lembrar, ainda, que o mesmo entendimento encontra abrigo na orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos precedentes das turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª seção: (a) "o habeas corpus não comporta o exame aprofundado de prova, mormente a testemunhal. Impropriedade da via eleita. " (HC 26505/PR, relatora ministra laurita vaz, j. Em 13/05/2003, 5ª turma); (b) "exame aprofundado de prova não é próprio do habeas-corpus. " (HC 11503/SP, relator ministro Fontes de Alencar, j. Em 24/06/2003, 6ª turma). - Ademais, eventual alegação de situação de usuário ou viciado, conforme reiteradamente se tem decidido, não afasta a traficância. Precedentes. - De outro lado, devemos lembrar que já restou reconhecido pelas turmas (5ª e 6ª) integrantes da 3ª seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: (I) "a primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido não impedem a constrição cautelar quando esta se mostrar necessária. Inteligência desta corte e do pretório Excelso. " (HC 24544/MG, relator ministro Jorge Scartezzini, j. Em 05/12/2002, 5ª turma); (II) "a jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona no sentido de que a primariedade, os bons antecedentes, e o fato do paciente ter residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a custódia, mormente quando motivos outros a recomendam. " (RHC 12438/SP, relator ministro hamilton Carvalhido, j. Em 19/12/2002, 6ª turma). Assim, a longo tempo, já decidia esta corte e o extinto tribunal de alçada do estado (r. J. T. J. R. G. S. 107/17; 95/39; 112/23; 99/72; 107/16 e julgados do TARGS 51/144; 44/25 e 48/192). - Por fim, a alegação de que a manutenção da prisão cautelar fere o princípio constitucional da presunção de inocência não se sustenta, pois o pretório Excelso declarou que: "já se firmou a jurisprudência desta corte no sentido de que a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5. Da Constituição Federal. " (HC 71169/SP, relator ministro Moreira alves, j. Em 26/04/1994, 1ª turma). Ordem denegada, por maioria. (TJRS; HC 545762-55.2012.8.21.7000; São Leopoldo; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa; Julg. 14/03/2013; DJERS 20/06/2013)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 12, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 6.368/76. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA. NÃO VERIFICAÇÃO. LUGAR DO CRIME. CP, ART. 6º. ACORDO DE RECIFE. EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA DA LEI PENAL. ART. 7º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CP. INOCORRÊNCIA.

1. A regra do art. 6º do Código Penal assume relevante importância com relação aos chamados crimes à distância, em que se faz necessário definir a competência da justiça brasileira. Assim, tendo sido adotada a teoria da ubiquidade ou mista, entendese que lugar do crime é o da ação ou da omissão, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. O crime do art. 12, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.368/76 classifica-se doutrinariamente como de conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer uma das condutas nele proibidas. O delito se consumou quando o denunciado importou as sementes de cânhamo do Chile para a Argentina, sendo a ação posterior, de transportá-la, mera progressão criminosa. 2. O Acordo de Recife celebrado entre os países integrantes do Mercosul não estendeu a aplicação da Lei penal brasileira à Área de Controle Integrado. Por conseguinte, se a apreensão da matéria-prima destinada a preparo de substância entorpecente (sementes de maconha) foi realizada em Área de Controle Integrado cujo País Sede é a Argentina, não é competente o Estado brasileiro para punir o agente por fato praticado fora de seus limites territoriais. 3. Admite-se, excepcionalmente, a aplicação da Lei brasileira ao crime que, embora praticado no estrangeiro, o Brasil se obrigou a reprimir por tratado ou convenção, conforme o art. 7º, inciso II, alínea a, do CP, que abrigou o princípio da justiça universal ou cosmopolita. Trata-se, contudo, de hipótese de extraterritorialidade condicionada, a qual supõe a coexistência das condições elencadas no § 2º do art. 7º do CP. No caso, o agente não ingressou no solo nacional, tendo sido abordado na cidade argetina de Paso de los Libres. (TRF 4ª R.; RecCrSE 0000256-15.2006.404.7103; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 19/10/2011; DEJF 26/10/2011; Pág. 563)

Tópicos do Direito:  cp art 6

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