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Art 6 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MINORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. ART. 240, C/C O ART. 30, INCISO II, AMBOS DO CPM. DECISÃO UNÂNIME.

I – Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, considerando que as disposições contidas nos arts. 292 e 412, ambos do CPPM, são plenamente compatíveis com a Constituição Federal de 1988, restando evidente que a tese autorizadora da suspensão do feito e da prescrição, ante a citação ficta do réu, não encontra respaldo na legislação castrense, tampouco na jurisprudência deste Tribunal. Decisão por maioria. II - Comete crime de furto qualificado, art. 240 §§ 5º e 6º, inciso II, do CPM, sujeito ativo que, mediante escalada, ingressa em local onde havia uma torre de transmissão de dados em funcionamento, correlacionada às atividades de controle do espaço aéreo realizado pela FAB, e é surpreendido tentando pular o muro após subtrair cabos que estavam ligados à rede e pendurados à torre por uma das extremidades. III – A autoria e a materialidade são incontestes, máxime por força do flagrante realizado, ainda dentro da área murada que cercava os objetos da subtração, ocasião em que o apelante foi interceptado com os cabos de transmissão nos ombros. IV – Não obstante, incorre na figura penal do furto qualificado, na forma tentada, o agente que, de forma consciente e voluntária, em proveito próprio e mediante escalada, tenta subtrair bem pertencente à Fazenda Pública, cujo êxito no desiderato de subtração não se consumou, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. V – Sem que a Res tenha saído da esfera de vigilância da Administração Militar e, por conseguinte, ingressado no patrimônio do sujeito ativo do furto, não há que se falar em crime consumado, frente à pronta atuação da Administração Militar. O não esgotamento de todas as etapas do iter criminis, notadamente a não retirada do bem da esfera de disposição e vigilância do ofendido, impõe o reconhecimento do furto, na modalidade tentada. VI -Apelo defensivo provido em parte. Decisão Unânime. (STM; APL 7000424-95.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 28/06/2022; DJSTM 15/09/2022; Pág. 13)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. FURTO QUALIFICADO (ART. 240, §§ 4º E 6º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR), INOBSERVÂNCIA DE LEI, REGULAMENTO OU INSTRUÇÃO (ART. 324 DO CPM), ROUBO QUALIFICADO (ART. 242, § 2º, INCISOS I E II, DO ESTATUTO PENAL MILITAR), CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR), VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL (ART. 326 DO CPM), E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 9, INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI PENAL MILITAR).

Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Pleito condenatório dos acusados o. O. H. E a. L. M. Pela prática de roubo qualificado, corrupção passiva e violação do sigilo profissional, todos no âmbito militar, assim como de m. L. L. Como incurso na prática de furto qualificado e inobservância de Lei, regulamento ou instrução, todos, também, no âmbito militar. Não acolhimento. Materialidade demonstrada. Insuficiência de provas quanto à autoria. Elenco probatório incapaz de sustentar a condenação perseguida. Ausência de demonstração da participação ou cometimento dos delitos pelos denunciados. Ausência de certeza necessária para alicerçar a procedência da denúncia. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Manutenção da absolvição. Almejada condenação de o. O. H., a. L. M. E m. L. L. Pelo delito de associação criminosa. Impossibilidade. Associação dos acusados para o cometimento de crimes não demonstrado. Ausência de provas a caracterizar a participação dos recorridos em qualquer dos delitos a eles imputados na exordial acusatória, bem como o envolvimento na prática de atos criminosos em concurso com outros agentes. Manutenção da sentença absolutória que se imopõe. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0002672-29.2018.8.24.0091; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann; Julg. 22/03/2022)

 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO. TEORIA DA UBIQUIDADE. PREVENÇÃO.

Os Juízos Suscitante e Suscitado apontam os fatores em virtude dos quais entendem que o crime não teria sido praticado em território sujeito às suas jurisdições. Segundo se infere da Decisão em que suscitou o Conflito, o Juízo da 3ª Auditoria da 3ª CJM (Santa Maria/RS) considerou que o delito de estelionato previdenciário teria, em tese, ocorrido em Porto Alegre/RS (1ª Auditoria da 3ª CJM), local onde teriam sido praticados atos comissivos e/ou omissivos. O Juízo da ª Auditoria da 3ª CJM (Porto Alegre/RS) entendeu que o referido delito teria, em tese, sido praticado no local onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. A teoria da ubiquidade, prevista no art. 6º do CPM, permite concluir que o delito foi praticado nos territórios de ambas as jurisdições. No caso de dois ou mais juízes igualmente competentes, a regra de competência aplicável à hipótese é a da prevenção. Verificando-se que o IPM que deu origem à Ação Penal nº 7000126-72.2019.7.03.0103 tramitou na 1ª Auditoria da 3ª CJM, localizada em Porto Alegre/RS, Juízo em que a Denúncia também foi recebida, em 28/8/2019, há que decidir pela competência deste Juízo para processar o feito, nos termos do art. 6º do CPM, c/c art. 85, inciso I, alínea c, e art. 94, do CPPM. Decisão unânime (STM; CJ 7000890-26.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 19/04/2021; Pág. 4)

 

PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.

1. Manutenção de prisão que se apresenta devidamente fundamentada, apontando a existência de fortes indícios de autoria e materialidade, com fundamento, ademais, na garantia da ordem pública. 2. A real periculosidade do paciente, bem como a necessidade de fazer cessar a reiteração criminosa a que em princípio dedicado são motivações idôneas, capazes de justificar o Decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública. 3. Paciente que, não obstante alegue necessitar de cuidados médicos não disponibilizados no cárcere, tem comprovadamente se recusado a deixar a unidade prisional para consultas hospitalares. Urgência médica, via de consequência, indemonstrada. 4. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. Em verdade se decidiu o mesmo pleito que aqui se faz, pois, o impetrante ingressou com o mesmo HABEAS CORPUS (inicial e documentos idênticos), articulando fatos e pedidos idênticos na mesma data (22/04/2020). As próprias informações prestadas são idênticas em ambos os HABEAS CORPUS, razão porque se está diante de caso claro de duplicidade de impetração e os pleitos aqui propostos já foram decididos quando do julgamento do HABEAS CORPUS nº. 0804205-88.2020.8.10.0000, julgado na Sessão do dia 15 de junho de 2020. A douta Procuradoria Geral de Justiça detectou a irregularidade que só faz tomar tempo e energia do Poder Judiciário: Em consulta ao Sistema PJE, verifica-se que, no mesmo dia, porém anteriormente a esse pedido, foi protocolado idêntico habeas corpus, autuado sob o nº 0804205-88.2020.8.10.0000, pelos mesmos advogados Tarcilio Santana Filho e Raul Leonardo Galvão Santana, o qual tramitou. Já julgado (Sessão do dia 15 de junho de2020). No âmbito da 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em razão dessa duplicidade de petições, tendo sido prolatado voto nos autos do habeas corpus nº 0804205-88.2020.8.10.0000, tem-se por prejudicada apresente impetração, diante da perda superveniente do objeto. (Grifamos). Duplicidade, reiteração de pedidos idênticos levam à prejudicialidade da impetração seguinte quando a anterior já restou julgada, até por economia de tempo e energia, conforme já apontou a construção pretoriana: STF HC 81869 / RJ. Rio de Janeiro HABEAS CORPUS Relator (a): Min. Sydney Sanches Julgamento: 06/08/2002 Publicação: 27/09/2002 Órgão julgador: Primeira Turma Publicação DJ 27-09-2002 PP-00114 EMENT VOL-02084-01 PP-00221 Partes PACTE. : ALEX CARDOSO BARRETO DOS Santos PACTE. : Paulo César MENDONÇA IMPTE. : DPU. ZENI ALVES ARNDT COATOR: Superior Tribunal MILITAR Ementa EMENTA:. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. CRIME MILITAR: FURTO DE UM FUZIL, DAS FORÇAS ARMADAS, POR SOLDADOS DO EXÉRCITO (ART. 240, PARÁGRAFOS 5º E 6º DO Código Penal Militar). PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. 1. Tendo sido indeferido, por esta 1ª Turma, o H. C. nº 81.841, impetrado, em favor do paciente, com o mesmo objeto e idêntica fundamentação, julga-se prejudicado este H. C. nº 81.869. (Grifamos) STJ Processo EDCL no AREsp 156602 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM Recurso Especial 2012/0066904-5 Relator (a): Ministro NEFI Cordeiro (1159) Órgão Julgador: T6. SEXTA TURMA Data do Julgamento: 15/08/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 28/08/2017 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO EM Recurso Especial. MESMO OBJETO DE HABEAS CORPUS JÁ JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Recurso recebido como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, pois suas razões não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade para justificar a oposição de embargos de declaração. 2. Encontra-se prejudicado o agravo em Recurso Especial que teve seu objeto inteiramente julgado em sede de habeas corpus, não se mostrando razoável o julgamento do mesmo objeto em duplicidade. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (TJMA; HC 0804207-58.2020.8.10.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos; DJEMA 26/11/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. DECISÃO DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CRIME COMETIDO POR MILITAR EM SERVIÇO CONTRA MILITAR REFORMADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA UBIQUIDADE PARA FIRMAR COMPETÊNCIA DA JMU. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Configura-se como crime militar o estelionato cometido por um militar em serviço contra militar reformado, por ter copiado dados do cartão de crédito da vítima, que estava presa e sob a custódia da unidade militar, ainda que a utilização do cartão para realizar compras, de forma fraudulenta, tenha se dado em local fora da Administração Militar. II - O art. 6º do CPM adota o princípio da ubiquidade, pelo qual o lugar do crime é aquele em que se realizou qualquer dos momentos do iter criminis, do início dos atos executórios até a consumação, o que se aplica, perfeitamente, ao delito de estelionato, o qual é considerado crime comissivo e possui múltiplas condutas. III - Reconhece-se, em virtude disso, a competência da Justiça Militar da União, de acordo com a exegese do art. 124 da Constituição Federal, c/c o art. 9º, II, alínea b, do CPM. lV - Recurso em sentido estrito provido. Decisão unânime. (STM; RSE 7000041-54.2020.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 26/05/2020; Pág. 21)

 

APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ART. 240, §§ 5º E 6º, INCISO IV, DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELO DESPROVIDO. MAIORIA.

A despeito do baixo valor dos coturnos furtados, a conduta repercutiu no ambiente militar, atingindo valores juridicamente relevantes para as Forças Armadas. O furto de materiais da laje do Tiro e Guerra já era atividade costumeira de alguns militares. Portanto, a punição é necessária, sobretudo para fins educativos. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas e não se vislumbrando qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a mantença da condenação. Conhecimento e desprovimento do Apelo da Defesa. Decisão por maioria. (STM; APL 7000955-89.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 04/12/2019; DJSTM 20/12/2019; Pág. 8)

 

INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. INDÍCIOS DA PRÁTICA DO DELITO DE ESTELIONATO, ART. 251 DO CPM. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AUDITORIAS DE CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIAS MILITARES DISTINTAS. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO BASEADO NA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO SUSCITADO. DECISÃO POR MAIORIA.

I. Fatos tidos por delituosos que envolvem duas Auditorias Militares, exercendo jurisdição, respectivamente, na área dos estados da Bahia e de Pernambuco, incluídas no Programa Operação Carro Pipa do Governo Federal. II. Agente civil flagranteado na rodovia BR 020, nas proximidades da cidade de Campo Alegre de Lourdes, Estado da Bahia, quando conduzia um caminhão pipa utilizado para a coleta e distribuição de água potável e portava 10 (dez) Módulos Embarcados de Monitoramento (MEM). III. Delito de estelionato em apuração nos autos do IPM nº 7000142-46.2018.7.07.0007, instaurado por Portaria do Comandante do 72º Batalhão de Infantaria Motorizada (72º BIMtz), sediado em Petrolina/PE, sendo esta a Organização Militar responsável por gerenciar o programa governamental naquela área. lV. Lugar do crime. Iniciada e consumada a atividade delitiva em locais distintos, todos são considerados locais da infração com supedâneo no art. 88 do CPPM, c/c o art. 6º do CPM. V. O Plenário, por maioria, considerou que, devido as declarações iniciais do Agente, em tese, não se trata de tentativa, pois, os fatos delituosos já teriam sido consumados em momentos anteriores, pela ação delituosa da organização criminosa montada para fraudar a Operação Pipa, com o envolvimento de pessoas infiltradas no Programa Multiministerial do Governo Federal, entidades municipais, e a empresa contratada pelo Exército, para monitorar e manutenção dos aparelhos MEM. VI. Conflito Negativo de Competência deferido para declarar competente o Juízo da Auditoria da 7ª CJM para processar e julgar os fatos descritos no IPM nº 7000142-46.2018.7.07.0007, pelo local da prática da infração, ex vi do art. 88 do CPPM. VII. Decisão por maioria. (STM; CJ 7000739-31.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 25/09/2018; DJSTM 02/05/2019; Pág. 4)

 

HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES -ARTIGOS 305 E 240, §§4º, 5º E 6º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO DE RELAXAMENTO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE POR EXCESSO DE PRAZO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

Acolhimento. Feito que se prolonga desarrazoadamente, encontrando-se o paciente preso há mais de 01 ano e 02 meses. A entrega daprestação jurisdicional deve ser efetiva, adequada e principalmente tempestiva, sendo atribuição do estado alcançar este objetivo, não restando dúvidas de que oprazo de tramitação do processo objeto deste habeas corpus deixou há muito de ser razoável, caracterizando ilegal constrangimento ao paciente pelo excesso de prazo, até porque a extensão do prazo além dos limites previstos no art. 390 do código de processo penal militar somente encontra respaldo em casos excepcionais, devendo a decisão ser necessariamente justificada e fundamentada, o que não denota ser a presente hipótese, uma vez que o interrogatório do acusado foi realizado em janeiro de 2019 e, desde então, o processo aguarda finalização de diligências cartorárias para fins de apresentação de alegações finais pelas partes, o que não se mostrou suficiente para tamanha delonga na marcha processual. Julgado procedente o pedido para relaxar a prisão do paciente, expedindo-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. (TJRJ; HC 0020032-60.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Antonio de Almeida; DORJ 19/08/2019; Pág. 145)

 

APELAÇÃO. DEFESA. FURTO. FERRAMENTAS DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. DEPOIMENTO DE CORRÉU. APLICAÇÃO DE APENAS UMA QUALIFICADORA.

Os agentes que extraviam ferramentas do patrimônio da OM com o objetivo de revenda e lucro praticam o delito de furto qualificado descrito no art. 240, §§ 5º e 6º, inciso IV, do CPM. O depoimento do corréu tem valor probatório quando em harmonia com as demais provas produzidas no processo. O reconhecimento de duas ou mais qualificadoras implica que apenas uma qualifique o delito, sendo que as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes, caso exista previsão legal, ou como circunstância judicial do art. 69 do CPM, quando ausente como agravante genérica. Recurso defensivo parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000034-33.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 27/09/2018; DJSTM 05/10/2018; Pág. 10) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. FURTO QUALIFICADO. ART. 240, §§ 5º E 6º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO DE CIVIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JUIZ-AUDITOR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MAIORIA.

Embargos com esteio no voto vencido, fundamentado na preliminar de incompetência dos Conselhos de Justiça para julgamento de civis e na competência monocrática do Juiz-Auditor. A Lei nº 8.457/1992, que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares, estabelece em seu art. 27 que é competência do Conselho de Justiça o processamento e o julgamento dos crimes definidos na legislação penal militar, seja o réu militar ou civil, não prevendo a possibilidade de julgamento de civis monocraticamente pelo Juiz-Auditor. Embargos rejeitados. Maioria. (STM; Emb 95-22.2010.7.12.0012; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 08/05/2017) 

 

HABEAS CORPUS. CRIME CAPITULADO NO ART. 240, §§ 4º E 6º, INCISO II, DO CPM. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DOS DEPOIMENTOS DO PACIENTE COLHIDOS NO IPM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO "NEMO TENETUR SE DETEGERE". DESENTRANHAMENTO DE DEPOIMENTOS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR PELA INÉPCIA DA EXORDIAL ACUSATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OU POR SE TRATAR DE DENÚNCIA GENÉRICA. PREENCHIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS PREVISTAS NOS ARTS. 77 E 78 DO CPPM. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

I. Violam o princípio "nemo tenetur se detegere" os depoimentos do indiciado colhidos em sede de IPM sem que lhe seja assegurado o direito de permanecer em silêncio, uma vez que não está obrigado a colaborar para a sua autoincriminação. Em virtude disso, as peças que lhe são correlatas devem ser desentranhadas dos autos, suprimindo as referências a estas peças. II. Embora se imponha a observância da garantia constitucional prevista no inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, verifica-se que é incabível o trancamento da Ação Penal Militar, tendo em vista a excepcionalidade da medida pela via estreita do habeas corpus, mormente quando os autos informam que a Denúncia oferecida pelo Órgão ministerial preencheu as formalidades legais previstas nos arts. 77 e 78 do CPPM, afastando, com tranquilidade, a tese referente à inépcia da exordial acusatória, por ausência de justa causa ou por se tratar de denúncia genérica. Ordem de habeas corpus concedida parcialmente. Decisão unânime. (STM; HC 191-96.2016.7.00.0000; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coelho Ferreira; DJSTM 19/10/2016) 

 

HABEAS CORPUS. PACIENTES QUE PRATICARAM, EM TESE, FURTO QUALIFICADO, PREVISTO NO ART. 240, §§ 5º E 6º, INCISIS II E IV, DO CPM. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA POR NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.719/2008. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACIENTES DENUNCIADOS PELA PRÁTICA DE FURTO DE ÓLEO DIESEL DE UM CAMINHÃO DO TIPO PRANCHA, A FIM DE REVENDER O COMBUSTÍVEL DURANTE MISSÃO QUE LHES FOI CONFIADA (ART. 240, §§ 5º E 6º, DO CPM). WRIT IMPETRADO DIANTE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 400 DA LEI Nº 11.719/2008, COM A INVERSÃO DO INTERROGATÓRIO COMO ATO DERRADEIRO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.

A referida Lei não alterou a redação do Código Processual Castrense, prevalecendo a redação do art. 302 do CPPM, em virtude do princípio da especialidade, no qual a aplicação do Código Penal Comum nesta Corte se dá apenas de forma subsidiária, sendo aplicado apenas nas lacunas da Lei, o que não é o caso. Precedentes deste Tribunal, consubstanciados na Súmula nº 15/STM, e da Suprema Corte. Denegada a Ordem. Maioria. (STM; HC 196-55.2015.7.00.0000; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 18/11/2015) 

 

APELAÇÃO. FURTO (ART. 240, §§ 2º E 6º, INCISO IV, DO CPM). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Impossibilidade de considerar a infração como disciplinar, nos termos do § 1º do art. 240 do CPM, porque a "res furtiva" não era de pequeno valor. A aplicação do § 2º do art. 240 só permite a redução da pena de um a dois terços, mas não a desclassificação para infração disciplinar. Apelo defensivo conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 45-12.2013.7.11.0111; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 24/04/2015; Pág. 6) 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TEORIA DA UBIQUIDADE. PREVENÇÃO.

Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Auditoria da 3ª CJM, em relação ao Juízo da 1ª Auditoria da 3ª CJM. Delito de estelionato consistente na obtenção de vantagem ilícita por meio de fraude, em prejuízo da Administração Militar. Apesar dos Indiciados manterem união estável, simularam o casamento da mulher com o pai do companheiro, oficial reformado do Exército, idoso e muito doente, com o único intuito de obter pensão após a morte. A suposta fraude teve início em Porto Alegre, com o casamento simulado e a solicitação da habilitação à pensão militar, e se consumou em São Francisco de Assis, com o recebimento da vantagem em tese ilícita. A legislação castrense consagra o princípio da ubiquidade (art. 6º do CPM), aplicando-se o critério da prevenção para solucionar o conflito (art. 94, c/c o art. 88, ambos do CPPM). Precedentes. Declarada a competência do Juízo suscitado, primeiro a atuar no feito. Unânime. (STM; CC 80-72.2014.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 10/11/2014; Pág. 10) 

 

APELAÇÃO. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COMINAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DA RES FURTIVA. EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. DESPROVIMENTO.

Comprovadas a materialidade e a autoria delituosas, não procedem os pleitos recursais de redução do quantum da pena estipulada aos Graduados. Na espécie, restou demonstrada a presença das qualificadoras relativas ao furto noturno, ao rompimento de obstáculo à subtração da coisa e à coautoria (art. 240, §§ 4º e 6º, incisos I e IV, do CPM). Na esteira de entendimento desta Justiça Especializada, levou-se em consideração a pena cominada no § 6º, inciso IV, da Lei Penal Militar, por ser a mais gravosa, para ambos os sentenciados. Correta a cominação da pena-base acima do mínimo legal, sopesando-se a primariedade, os bons antecedentes, os motivos determinantes e o arrependimento dos réus, com a gravidade do crime, os meios empregados e a elevada intensidade do dolo. Não se vislumbra nos autos violação da dignidade da pessoa humana, tendo sido assegurados a ampla defesa e o contraditório, com a individualização e a imposição de pena justa e adequada, prevista na legislação penal castrense. Afigura-se indevida a incidência da atenuante disposta no art. 240, § 2º, do CPM, se um dos coautores do furto deixa de restituir integralmente a cota parte que lhe coube em decorrência da divisão da Res subtraída, ao contrário do comparsa que restituiu na íntegra a sua parte. Hipótese em que subsiste o prejuízo do ofendido e a obrigação se mostra solidária. A aplicação de pena definitiva aos sentenciados em patamar superior a 2 (dois) anos de reclusão, implica a exclusão das Forças Armadas, em face da expressa determinação constante no art. 102 do CPM. Apelação desprovida. Decisão unânime. (STM; APL 51-27.2011.7.03.0203; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 26/06/2013; Pág. 1) 

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. DELITOS DE EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO E DE FURTO QUALIFICADO PRATICADOS DURANTE A NOITE MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. ARTIGOS 202 E 240, §§ 4º E 6º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA PRÁTICA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO. SUBSTITUIÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

1. No que tange ao delito de embriaguez em serviço, ainda que não tenha havido exame de corpo de delito, o Superior Tribunal miliar firmou a existência de prova testemunhal e de declarações dos pacientes confessando os delitos. 2. Segundo a jurisprudência da corte, "o exame de corpo de delito direto pode ser suprido, quando desaparecidos os vestígios sensíveis da infração penal, por outros elementos de caráter probatório existentes nos autos da persecutio criminis, notadamente os de natureza testemunhal ou documental " (HC 69.1748/RJ, primeira turma, relator o ministro Celso de Mello, DJ de 14/8/92). 3. A aplicabilidade do postulado da insignificância ao delito de furto qualificado restou afastada na espécie, uma vez que não se pode falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta praticada pelos pacientes, que, em serviço, durante a madrugada, arrombaram, com o uso da força, os armários de marinheiros recrutas para furtar os objetos que lá se encontravam. Conforme já assentou este supremo tribunal, "a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica do bem que fora objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente" (HC nº 110.370/DF, segunda turma, relator o ministro ricardo lewandowski, dje de 15/12/11). 4. Ordem denegada. Brasília, 28 de agosto de 2012. Guaraci de Sousa Vieira coordenador de acórdãos segunda turma sessão ordinária ata da 19ª (décima nona) sessão ordinária da segunda turma do Supremo Tribunal Federal, realizada em 21 de agosto de 2012. Presidência do senhor ministro ricardo lewandowski. Presentes à sessão os senhores ministros gilmar Mendes e cezar peluso. Ausentes, justificadamente, os senhores ministros Celso de Mello e joaquim barbosa. Subprocurador-geral da república, Dr. Francisco de Assis Vieira sanseverino. Secretária, dra. Fabiane duarte. Abriu-se a sessão às catorze horas, sendo lida e aprovada a ata da sessão anterior. Julgamentos. (STF; HC 104.879; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 29/05/2012; DJE 30/08/2012; Pág. 42) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. TEORIA DA UBIQUIDADE.

Incabível a arguição de incompetência da Justiça Castrense quando o crime é praticado por militar, em lugar sujeito à Administração Militar contra civil, nos termos do art. 124 da CF, c/c o art. 9º, inciso II, alínea b, c/c o art. 6º, tudo do CPM. Configurado o crime de estelionato, tendo seu iter criminis iniciado dentro da Unidade Militar e a consumação ocorrida no interior do Posto de Atendimento do Banco do Brasil, localizado em área sob Administração Militar. Cabível a aplicação do art. 6º do CPM - Teoria da Ubiquidade - Considerando-se praticado o ilícito no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte e ainda que sob a forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (STM; Emb 0000007-86.2007.7.12.0012; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Raymundo Nonato de Cerqueira Filho; DJSTM 16/09/2011; Pág. 8) 

 

ABANDONO DE POSTO E FURTO QUALIFICADO.

I. Mantida a absolvição do recorrido da prática do delito previsto no art. 195, do CPM. II. Reformada a sentença para condenar o apelado pelo crime capitulado no art. 240, §§ 4º e 6º, II, parte final, do CPM. III. Decisão unânime. (STM; APL 2006.01.050314-5; Rel. Min. Sérgio Ernesto Alves Conforto; Julg. 06/08/2009; DJSTM 03/09/2009) 

 

APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO.

Militar que, encontrando-se de serviço no caixa da emergência do Hospital de Força Aérea do Galeão, realiza cobrança a maior da quantia de R$ 67,50, a título de ressarcimento de despesas médicas efetuadas durante atendimento em paciente que não tinha direito à assistência no âmbito do Comando da Aeronáutica, logrando sacar o referido valor após apropriar-se do cheque. Confissão do acusado a comprovar a autoria e a materialidade. Entretanto, a conduta não revela o grau de reprovabilidade ínsita no art. 240, §§ 5º e 6º, inciso II, do CPM, necessária para a condenação. Eventual resposta estatal, impondo ao Réu uma pesada condenação por furto qualificado, seria inadequada e desproporcional ao delito, e não cumpriria as suas funções retributiva e preventiva. Ademais, não houve qualquer prejuízo á Administração Militar, que foi ressarcida do valor total da cártula de R$ 106,60. Apelo ministerial improvido. Unânime. (STM; APL 2006.01.050465-6; Rel. Min. Rayder Alencar da Silveira; Julg. 09/06/2009; DJSTM 10/07/2009) 

 

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